JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA- JUIZ DE DIREITO: MAURO SOUSA PINTO ESCRIVÃ-DESIGNADA: ADEMILDE OLIMPIA CERQUEIRA |
Expediente do dia 24 de setembro de 2008 |
Expediente do dia 25 de setembro de 2008 |
ACAO CIVIL PUBLICA - 1920888-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Maria Iris Gomes, Gadsp - Grupo De Apoio Ao Desenvolvimento Dos Serviços Públicos |
Advogado(s): Tássia Almeida de Araújo Góes, Claudio Moreira |
Decisão: ... Ante o exposto, entendendo presentes todas as condições da ação, e não estando convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, REJEITO AS PRELIMINARES SUCITADAS pela reclamada MARIA IRIS GOMES e recebo a inicial, determinando, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com redação dada pelo art. 4º da MP 2225-45 de 04 de setembro de 2001 (ainda em vigor por força do art. 2º da EC 32) a citação dos requeridos para, querendo, contestar o feito. Notifique-se o Município de Ourolândia para, querendo, integrar a lide (§ 3º do art. 17 da Lei nº 8.429). Intimem-se. Publique-se, dando-se ciência pessoal ao MP. Cumpra-se. |
Expediente do dia 05 de novembro de 2008 |
Mandado de Segurança - 2306111-3/2008 |
Impetrante(s): Agnaldo Cardoso Passos |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Impetrado(s): Raimundo Nonato Da Silva - Prefeito Interino Municipal De Umburanas Bahia |
Despacho: Ad cautelam, considerando a delicada situação de transição política experimentada pelo Município de Umburanas, desde maio do corrente ano, como é de conmhecimento público e notório, reservo-me para apreciar o pedido liminar após o oferecimento de resposta do impetrado. Assim, determino a notificação do impetrado para, querendo, prestar as informações que entender necessária, no prazo de dez dias. Jacobina, 05/11/2008. Maria ANGÉLICA Alves MATOS - Juíza Substituta. |
Expediente do dia 18 de novembro de 2008 |
TUTELA - 807001-8/2005(5-66-) |
Requerente(s): A. D. J. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Assistido(s): L. D. J. |
Despacho: Realize-se o Estudo Social. Após, vista ao MP. |
TUTELA - 807001-8/2005(5-66-) |
Requerente(s): A. D. J. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Assistido(s): L. D. J. |
Despacho: Realize-se o Estudo Social. Após, vista ao MP. |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1243551-8/2006(5-61-) |
Representante(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): José Bento Paulo Da Silva |
Menor(s): Thiago Lima Da Silva |
Despacho: Intime-se a parte autora para informar se o requerido efetuou o pagamento dos alimentos devidos. |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
Carta Precatória - 2273890-2/2008 |
Autor(s): Silverio Timóteo Fraga Silva |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2273924-2/2008 |
Autor(s): Ronaldo Gomes Dos Santos |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2332815-8/2008 |
Deprecante(s): Juízo Federal Da 6ª Vara Da Seção Judiciária Da Comarca De Salvador-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2282883-2/2008 |
Deprecante(s): Juízo Federal Da Subseção Judiciária Da Comarca De Juazeiro-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2292599-6/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 10ª Vara De Fazenda Pública Da Comarca De Salvador-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2332344-8/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Riachao Do Jacuípe-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Testemunha(s): Josafá Gomes De Araújo Silva, Ana Paula Gomes De Araújo Silva, Valdiceia Campos |
Carta Precatória - 2273915-3/2008 |
Autor(s): Jose Nildo Silva De Jesus |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta de ordem - 2332232-3/2008 |
Autor(s): Aracy Lima Borges, O Município De Jacobina (Ba) |
Reu(s): Maria De Gloria Silva Dos Santos |
Carta Precatória - 2273621-8/2008 |
Deprecante(s): Juízo Federal Da Subseção Judiciária Da Comarca De Campo Formoso-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: 1- Cumpra-se; 2- Uma vez atendidos seus termos, devolva-se a precatória ao Juízo de origem, retornando os autos conclusos em havendo qualquer entrave ao cumprimento da ordem. |
Despacho: A parte autora é isenta do pagamento antecipado das custas face à presença do Ministério Público; 2- Cite-se a parte requerida para os devidos fins e com as advertências pertinentes. ADV. PROMOTOR DE JUSTIÇA. |
Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
Alimentos - Provisionais - 2259186-4/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., S. S. S., A. S. S. |
Reu(s): F. A. S. |
Despacho: Cite-se. Após a contestação será decido sobre o pedido de alimentos. |
Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
Interdição - 2290348-4/2008 |
Interditando(s): Maria De Lourdes Gomes Do Sacramento |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Interditado(s): Edimilson Tavares Carneiro |
Despacho: 1- Defiro a gratuidade judiciária, considerando verídica a declaração de pobreza firmada na inicial, nos termos e com as conequências previstas na Lei nº 1.060/50; 2- Designo o dia 02/02/2009, às 09h30min, para o interrogatório do interditando. Cite-se. Intimações necessárias. |
INTERDIÇÃO - 2200890-5/2008 |
Interditando(s): M. L. F. |
Advogado(s): Olaf Marcilio Miranda Nunes |
Interditado(s): M. L. F. J. |
Despacho: 1- Defiro a gratuidade judiciária, considerando verídica a declaração de pobreza firmada na inicial, nos termos e com as conequências previstas na Lei nº 1.060/50; 2- Designo o dia 19/01/2009, às 09h30min, para o interrogatório do interditando. Cite-se. Intimações necessárias. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2280871-0/2008 |
Autor(s): Taíse Rodrigues Da Silva, Terezinha Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): Valter Ferreira Da Silva |
Despacho: 1- Defiro a gratuidade judiciária, considerando verídica a declaração de pobreza firmada na inicial, nos termos e com as conequências previstas na Lei nº 1.060/50; 2- Com os parcos elementos esclarecendo o binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento)do salário mínimo; 3- Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 11/02/2009, às 09h30min. Intimações necessárias. 4- Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Expeçam-se precatória e carta de citação. |
Interdição - 2290529-5/2008 |
Interditando(s): Florisvaldo Martins Dos Santos |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Interditado(s): João Martins Dos Santos |
Despacho: 1- Defiro a gratuidade judiciária, considerando verídica a declaração de pobreza firmada na inicial, nos termos e com as conequências previstas na Lei nº 1.060/50; 2- Designo o dia 19/01/2009, às 10h30min, para o interrogatório do interditando. Cite-se. Intimações necessárias. |
Interdição - 2247731-9/2008 |
Interditando(s): Lúcia Do Espírito Santo |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Interditado(s): Valdevino Do Espírito Santo |
Despacho: 1- Defiro a gratuidade judiciária, considerando verídica a declaração de pobreza firmada na inicial, nos termos e com as conequências previstas na Lei nº 1.060/50; 2- Designo o dia 22/01/2009, às 09h30min, para o interrogatório do interditando. Cite-se. Intimações necessárias. |
EXECUÇÃO - 1109370-0/2006 |
Credor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes |
Devedor(s): Amenaide Moreira De Oliveira |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 51 e suspendo o processo pelo prazo de 6 meses. Intimem-se. |
Carta Precatória - 2282657-6/2008 |
Deprecante(s): Juízo Federal Da Subseção Judiciária Da Comarca De Juazeiro-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2282729-0/2008 |
Deprecante(s): Juízo Federal Da Subseção Judiciária Da Comarca De Juazeiro-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2305843-0/2008 |
Deprecante(s): Juízo Federal Da 7ª Vara Da Seção Judiciária Da Comarca De Salvador-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2282612-0/2008 |
Deprecante(s): Juízo Federal Da Subseção Judiciária Da Comarca De Juazeiro-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: 1- Cumpra-se; 2- Uma vez atendidos seus termos, devolva-se a precatória ao Juízo de origem, retornando os autos conclusos em havendo qualquer entrave ao cumprimento da ordem. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2210582-7/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): N. D. S. E. |
Menor(s): A. M. V. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2164199-1/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): W. S. C. |
Menor(s): F. M. D. S. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2212626-1/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): A. C. F. B. |
Menor(s): B. G. D. S. |
Despacho: A parte autora é isenta do pagamento antecipado das custas face à presença do Ministério Público; 2- Cite-se a parte requerida para os devidos fins e com as advertências pertinentes. ADV. PROMOTOR DE JUSTIÇA. |
CARTA PRECATORIA - 2130186-7/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Senhor Do Bonfim-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: Face à certidão de fls. 15, devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem. |
Execução de Alimentos - 2248613-0/2008 |
Representante(s): Taiara Souza Conceição |
Requerido(s): Denilton De Jesus Silva |
Menor(s): Daniel Conceição Silva |
Despacho: 1- A parte autora encontra-se desobrigada do pagamento antecipado de custas face à presença do Ministério Público; 2- Cite-se o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida alimentícia informada, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. |
COBRANCA - 815073-4/2005 |
Autor(s): Alcifred Silva Dos Santos |
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Despacho: Considerando-se o recolhimento das custas, designo audiência para 11/05/2009, às 10:00 horas, considerando-se a necessidade de citação do Estado da Bahia com 20 dias de antecedência à audiência designada no rito sumário, vez tratar-se da Fazenda Pública. Providencie a parte autora cópias das fls. 19 a 23 para que acompanhem a contra-fé para fins de citação, já que foi aditada a inicial. Após, cite-se a ré por carta precatória à Comarca de Salvador. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2261063-8/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Matheus De Jesus Lima, Gislene De Jesus Lima |
Reu(s): Alexandre Sampaio Filho |
Despacho: A parte autora é isenta do pagamento antecipado das custas face à presença do Ministério Público; 2- Cite-se a parte requerida para os devidos fins e com as advertências pertinentes. ADV. PROMOTOR DE JUSTIÇA. |
Busca e Apreensão - 2292349-9/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Wandeney Almeida De Oliveira |
Decisão: ... Assim sendo, com base no aludido dispositivo legal, defiro o pedido de liminar, no que determino busca e apreensão bem descrito na inicial, o qual ficará empoder da depositária judicial até o vencimento no prazo de dez dias estabelecido para o eventual pagamento do débito. Após o cumprimento da liminar, cite-se o Requerido para, em cinco dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos contratados, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou contestar a ação no prazo de quinze dias da execução da liminar. Caso o Requerido não pague o débito em cinco dias, entregue-se o bem, independentemente de despacho, à parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, na forma autorizada pelo § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação atual. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1330567-5/2006(5-68-) |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): J. F. F. |
Menor(s): L. S. D. J. |
Despacho: Digam as partes sobre o laudo de fls. 62 a 65, intimando-se o Dr.Anício Marcel para falar sobre o laudo e comprovar nos termos do art. 45 do CPC, que cientificou o mandante, após o que será apreciada a renuncia. Após ao MP. |
Expediente do dia 27 de novembro de 2008 |
REVISIONAL - 922308-5/2005(6-96-) |
Autor(s): Jose Singo Akagui |
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza |
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguridade Social |
Sentença: Intime-se o Sr. Perito para responder aos quesitos formulados pelo réu em fls. 318/319,remetendo-lhe cópias das mesmas folhas, as quais foram inclusive fornecidas pela parte autora. Após a resposta, expeça-se guia de levantamentos dos honorários profissionais pelo Sr. Perito, bem como intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo final, bem como manifestarem-se sobre a necessidade de outras provas que entendam necessárias. Publique-se. Intimem-se.ADV Procurador do INSS. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1903189-5/2008 |
Autor(s): Itamar Castro Ribeiro E Cia Ltda |
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Júnior |
Reu(s): Banco Bradesco |
Despacho: A ação, oriunda do Juizado Especial Cível, por não poder a parte autora litigar em sede daquele, deve adequar-se ao procedimento sumário, em razão do valor da causa, nos termos do art. 275, I, do CPC. Assim, cite-se e intimem-se para audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para 02/03/2009, às 09:30. |
OUTRAS - 2183527-4/2008 |
Autor(s): Joselita Ferreira De Souza |
Reu(s): Carlisvania Santos De Carvalho, Lucivania Anastacio Santos |
Sentença: ...Assim sendo, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC.O-PRIC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas, frente a presença da defensoria pública. |
INTERDIÇÃO - 815074-3/2005 |
Autor(s): A. P. D. M. |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Interditado(s): L. F. D. M. |
Sentença: ...Assim diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. PRIC. Sem custas. Após, arquivem-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 826977-8/2005(5-61-) |
Representante(s): O Ministerio Publico |
Requerido(s): Daniel Gonçalves De Oliveria |
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro |
Menor(s): Daniel Gonçalves De Oliveira Junior |
Sentença: ...Face o pagamento da dívida objeto da execução, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC, no que condeno o executado ao pagamento das custas processuais pertinentes. P. R. I. Após, arquivem-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 979695-5/2006(4-50-) |
Exequente(s): Município De Jacobina-Ba. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Executado(s): Plínio Melo Maia |
Despacho: ...Assim sendo, como a parte executada cumpriu a obrigação correspondente, segundo afirmado pelo Exeqüente, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, no que condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais pertinentes. P.R.I. Após o recolhimento das custas, acaso devidas, arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações de estilo. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2146816-1/2008 |
Representante(s): Cassia Aparecida De Souza Barros |
Requerido(s): Fabio Gomes Santana |
Menor(s): Ingrid Raquel De Souza Santana |
Sentença: ...Face o pagamento da dívida objeto da execução, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC, no que condeno o executado ao pagamento das custas processuais pertinentes. P. R. I. Após, arquivem-se. |
ALIMENTOS - 1848393-4/2008 |
Representante(s): G. S. P. |
Requerido(s): J. D. B. X. |
Menor(s): H. S. X. |
Despacho: ...Intime-se para pagar as três últimas prestações ou comprovar a impossibilidade, sob pena de PRISÃO CIVIL. |
SEPARACAO JUDICIAL - 802440-8/2005 |
Autor(s): Aloisio Sales Queiroz |
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade |
Reu(s): Maria Jose Ferreira Queiroz |
Advogado(s): José Coutinho Silva |
Sentença: ...Assim sendo, declaro extinto, sem julgamento do mérito e por SENTENÇA, o presente feito, com fundamento no art. 267, parágrafo 4o., do CPC. P.R.I. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. |
Expediente do dia 28 de novembro de 2008 |
ALIMENTOS - 818060-3/2005(5-64-) |
Autor(s): R. M. D. S. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Reu(s): L. L. D. S. |
Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro |
Menor(s): L. L. D. S., L. K. L. D. S. |
Sentença: ...Não havendo dívida em aberto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC, no que condeno o executado ao pagamento das custas processuais pertinentes. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 805604-3/2005(5-61-) |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. X. |
Reu(s): M. P. D. S. |
INTERDIÇÃO - 813129-3/2005(5-69-) |
Autor(s): M. D. S. G. S. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): R. T. G. |
Sentença: ... Declaro extinta a presente ação, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem Custas. |
TUTELA - 1082573-4/2006(5-66-) |
Autor(s): J. C. O. P. |
Advogado(s): Fernando Simoes Moreira |
Menor(s): K. R. O. P. |
Sentença: ...Arrimado no art. 267, I, do código do processo civil, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, pois indefiro a petição inicial. Sem custas. PRIC. Após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1478578-8/2007(5-61-) |
Representante(s): Flavia Dos Santos Lopes Alves |
Requerido(s): Givaldo De Jesus Silva Junior |
Menor(s): Ikaro Davi Alves Silva, Antonio Felippe Alves Silva |
Despacho: Intime-se a genitora do exequente nos termos requeridos pelo MP. ADV. Promotor de Justiça. |
GUARDA DE MENOR - 967660-1/2006 |
Autor(s): F. C. D. S. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: Ao MP. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 876998-8/2005(5-65-) |
Autor(s): I. R. D. O. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Assistido(s): J. D. S. O., A. M. S. D. O. |
Despacho: Intime-se a parte para suprir a falta anotada em 48 horas, sob pena de arquivamento. |
SEPARACAO JUDICIAL - 2048244-1/2008 |
Autor(s): Camila Almeida Rios Castro Jacobina |
Reu(s): Jose Welton Pereira Jacobina |
Despacho: Arquive-se com baixa na distribuição. ADV. Defensor Público - Dr. Marcus Vinícius Lopes de Almeida. |
ALIMENTOS - 1228898-1/2006(12-127-) |
Apensos: 2184165-9/2008 |
Representante(s): R. A. S. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Requerido(s): J. L. R. D. S. |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Despacho: Regularize o peticionário de fls. 13/14 seus poderes de procuração. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1822870-1/2008 |
Autor(s): E. P. G., E. F. G. |
Advogado(s): Dilton Vilas Boas |
Despacho: Designo 19/01/2009, às 11:30, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1687058-3/2007 |
Autor(s): O. D. J. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Reu(s): M. F. D. S. |
Despacho: Designo 21/01/2009, às 09:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. |
TUTELA - 1983876-5/2008 |
Autor(s): M. B. D. A. |
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva |
Menor(s): M. A. D. S. |
Despacho: Realize-se o Estudo Social determinado, às fls. 16/17 e, após, sigam os autos ao MP. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1911167-4/2008 |
Representante(s): Helena Patricia Oliveira Rodrigues |
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior |
Requerido(s): Edvan Santos Silva |
Despacho: Informe em 30 dias, a exequente, o CPF do executado, para fins de penhora on-line. |
GUARDA DE MENOR - 1705261-6/2007 |
Autor(s): E. R. D. O. |
Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira |
Menor(s): V. L. O. |
Despacho: Diga o autor sobre a certidão de fl. 10. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1003900-4/2006(6-89-) |
Autor(s): Eliete Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Dilton Vilas Boas |
Reu(s): José Cloves Carvalho Santos |
Despacho: Manifestem-se as partes em 30 dias, sob pena de estinção. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2226662-6/2008 |
Autor(s): E. G. D. S. J., R. P. D. S. |
Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho |
Sentença: ... Considerando satisfeitas as exigências legais, uma vez que os dados existentes no bojo dos autos comprovam não terem os requerentes retornado ao convívio conjugal após a decretação da separação judicial ocorrida a mais de 4 anos, nem tampouco havido descumprimento das obrigações porventura assumidas na separação, com fulcro no art. 35 da Lei 6.515/77 e 1580, caput, § 1º e § 2º, da CC, julgo procedente o pedido, convertendo-se a separação em divórcio e, em consequência, decreto a dissolução do casamento, custas pagas sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se após. P.R.I. |
SEPARACAO JUDICIAL - 1592440-2/2007(6-89-) |
Autor(s): Antonio De Jesus Da Silva |
Advogado(s): Fernando Simoes Moreira |
Reu(s): Maria Laurinda Da Silva |
Despacho: Intimem-se as partes para audiência de conciliação, instrução e julgamento, em 21/01/2009, às 11:00. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1497631-3/2007(6-89-) |
Autor(s): J. E. N. N. |
Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira |
Reu(s): C. C. N. |
PRESTACAO ALIMENTICIA - 1673418-8/2007 |
Autor(s): J. B. D. S. |
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas |
Reu(s): L. C. D. S. E. L. D. S. C. |
Despacho: Designo 21/01/2009, às 10:30, para audiência de instrução. Intimem-se. |
INTERDIÇÃO - 813129-3/2005(5-69-) |
Autor(s): M. D. S. G. S. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): R. T. G. |
Despacho: Além do pedido de desistência, verifica-se a hipótese de extinção prevista no art. 267, II, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, com fulcro no art. 267, II e VIII do CPC. P.R.I. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. |
MANDADO DE SEGURANCA - 857460-7/2005(5-61-) |
Impetrante(s): Ana Candida Lima Do Rosario |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Jacobina Rui Rei Matos Macedo |
Advogado(s): Jose Souza Pires, Antonio Carlos Pereira Trindade |
Despacho: Apresente a municipalidade, em 5 dias, o valor total da condenação que entende devida em conformidade com seus cálculos. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 826851-9/2005(5-62-) |
Autor(s): C. B. S. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): J. P. S. |
Despacho: Diga a autora, em 30 dias, sobre a cetidão retro, sob pena de extinção. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 938171-4/2006 |
Requerente(s): Suzyene Ribeiro De Oliveira |
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade |
Requerido(s): Rildo Oliveira Mendes |
Advogado(s): José Américo de Santiago Reis |
Menor(s): Mateus Patrik De Oliveira Mendes, Maria Da Graça De Oliveira Mendes |
Despacho: CPF do executado às fls. 53. Realize-se penhora on-line no Bacenjud. |
GUARDA DE MENOR - 804285-2/2005(5-66-) |
Autor(s): M. M. D. L. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): J. S. (. |
Despacho: Ao MP. |
GUARDA - 793842-3/2005(5-61-) |
Requerente(s): Juscileide Barbosa Gabriel |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Requerido(s): Rafael Oliveira Gabriel |
Despacho: Intime-se a autora para que manifeste intersse no seguimento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1927712-0/2008(5-68-) |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): A. A. |
Menor(s): M. D. F. |
Despacho: Certtifique-se quanto a resposta do réu. Após, ao MP. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1560074-2/2007 |
Representante(s): Aline Barboza Da Silva |
Requerido(s): Alcivan Soares Dos Santos |
Menor(s): Cleriston Barboza Da Silva Santos |
Despacho: Intime-se pessoalmente a representante para, em 30 dias, fornecer novo endereço fornecer novo endereço do executado. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 826832-3/2005(12-127-) |
Autor(s): S. O. C. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida, Paulo Rodrigues de Oliveira |
Reu(s): J. D. O. A. |
Despacho: Defiro o oedido do MP. Encaminhe-se cópia da ceridão de óbito à 2ª Promotoria de Justiçã para as providcências que julgar necessárias. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. |
GUARDA DE MENOR - 1879681-0/2008 |
Autor(s): P. L. D. S., M. Y. B. D. S. |
Menor(s): C. V. C. B. D. S. |
Despacho: Ao MP. |
ALVARA JUDICIAL - 831538-0/2005 |
Autor(s): Odete Maria Silva |
Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208 |
Despacho: Intime-se a parte autora para suprir a falta em 48 hs,sob pena de extinção do processo. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 793937-9/2005 |
Apensos: 795374-4/2005 |
Autor(s): A. A. P. |
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza |
Assistido(s): A. A. P. J. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 793937-9/2005 |
Apensos: 795374-4/2005 |
Autor(s): A. A. P. |
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza |
Assistido(s): A. A. P. J. |
Despacho: vista ao MP. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
CURATELA - 1692064-5/2007(5-69-) |
Autor(s): T. M. B. D. N. |
Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos |
Reu(s): L. A. D. S. |
Despacho: ...Diga a requerente sobre os bens e direitos patrimoniais do interditando. Intimem-se. |
INTERDIÇÃO - 1910879-5/2008 |
Interditando(s): C. U. D. A. |
Advogado(s): Dorivana Santos Silva |
Interditado(s): S. L. D. A. |
Sentença: Diga o MP. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1999424-8/2008 |
Representante(s): Lucilene Ferreira Souza Silva |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Requerido(s): Fabiano Silva Reis |
Sentença: ...Face o pagamento da dívida objeto da execução, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC, no que condeno o executado ao pagamento das custas processuais pertinentes. P. R. I. Após, arquivem-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 821163-3/2005(5-62-) |
Autor(s): D. S. M. D. S. |
Advogado(s): Fernando Simões Moreira |
Reu(s): J. A. D. S. |
Sentença: ...Designo 26/01/2009, às 10:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimem-se. |
DESTITUICAO DE PATRIO PODER - 863085-0/2005(5-61-) |
Autor(s): H. E. M. |
Advogado(s): Arlindo Xavier de Oliveira |
Reu(s): M. M. D. P. E. J. R. M. P. |
Despacho: Nomeio o ilustre defensor público como defensor de ré. Encaminhem-se a Defensoria Pública. Intimem-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1376355-3/2007(6-89-) |
Autor(s): R. O. M. |
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco |
Reu(s): Z. P. M. |
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Júnior |
Despacho: Deixo de receber a reconvenção pois a parte ré não sanou vício apontado em fls. 49 no processo legal. Designo 26/01/09, às 11:00, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimem-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1564219-0/2007 |
Representante(s): Maria Dos Anjos Da Silva |
Requerido(s): Mauricio Nascimento Da Silva |
Menor(s): Marcone Nascimento Da Silva |
Despacho: Decreto a prisão civil do requerido por 60 dias. Espessa-se mandado de prisão. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1731242-6/2007(5-64-) |
Representante(s): Marinalva Batista Dos Santos Neves |
Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira |
Requerido(s): Edmilson Jesus Das Neves |
Despacho: Certifique-se quanto à existência de contestação. Após ao MP. |
INTERDIÇÃO - 816483-6/2005(5-61-) |
Autor(s): M. J. D. S. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Interditado(s): E. B. D. S. |
Despacho: Ao MP. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 919018-2/2005(6-89-) |
Autor(s): Benedita Dos Santos |
Reu(s): Roberio De Jesus Santos |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Despacho: Vez que o requerido não comprova qualquer impossibilidade de cumprir o comando de fls 45, decreto sua PRISÃO CIVIL pelo prazo de 60 dias. Expressa-se mandado de prisão, mencionando-se a obrigação de pagar três prestações (R$ 450,00)caso deseje evitar a restrição à sua liberdade. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1249541-8/2006(5-61-) |
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Reginaldo Anunciação De Oliveira |
Menor(s): Ricardo Cerqueira Oliveira |
Despacho: Intime-se conforme o requerido acima. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1823348-3/2008(5-65-) |
Representante(s): Renilce Sousa Da Silva |
Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro |
Requerido(s): Alfredo Moreira Da Silva Filho |
Despacho: Diga o MP. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2107293-5/2008 |
Representante(s): Luciana Vieira De Brito |
Advogado(s): Dorivana Santos Silva |
Requerido(s): Antonio De Jesus Silva |
Despacho: Diga o autor em 5 dias. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1324910-2/2006(5-65-) |
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Damiao Borges De Oliveira |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Menor(s): Ester Silva Oliveira |
Despacho: Intime-se conforme o requerido acima. |
ALIMENTOS - 1718328-0/2007 |
Representante(s): M. E. D. N. |
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia |
Requerido(s): L. C. S. |
Advogado(s): Ana Terezinha Mesquita de Miranda |
Despacho: Designo 28/01/09, às 09:00. Intimem-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1970759-4/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): A. S. D. |
Advogado(s): Luis Carlos Barreto Sampaio |
Menor(s): C. K. K. S. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1981469-2/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): V. S. R. |
Menor(s): E. F. S. |
ALIMENTOS - 917284-3/2005 |
Autor(s): O. M. P. |
Reu(s): O. F. D. S. |
Despacho: Inclua-se em pauta de de audiencia de CIJ. Intime-se (dia 29/01/09 - 09:30horas) |
ALIMENTOS - 1759019-8/2007 |
Representante(s): E. E. D. A. S. D. J. |
Requerido(s): A. M. D. S. |
Menor(s): E. J. D. S. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1693327-6/2007(5-65-) |
Requerente(s): Antonio Pereira De Oliveira |
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria |
Requerido(s): Antonio Pereira De Oliveira Filho E Mariene Alves De Oliveira |
Despacho: Fixo alimentos provisórios em R$60,00 mensais e determino a citação do requerido no endereço de fl. 13. designo audiencia de CIJ para 22/01/2009 as 11:00. Intime-se. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
EMBARGOS - 1061721-9/2006 |
Embargante(s): Amenaide Moreira De Oliveira |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Embargado(s): Valdemar Pinheiro Costa E Esposa |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Sentença: Arrimado no art. 267, II e II, do código de processo civil, JULGO extinto, sem resolução de mérito.Sem custas. PRIC. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. |
ARROLAMENTO - 824228-0/2005(6-82-) |
Autor(s): Maria Da Conceição Brasileiro Motta Pinho |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Reu(s): Zilda Pires Brasileiro, Gilberto Manoel Mota |
Sentença: Desse modo julgo por sentença, procedente a adjudicação do imóvel pela cessionaria, fls. 67, dos bens deixados pelo falecimento de ZILDA PIRES BRASILEIRO, para que produza os devidos elegais efeitos. Custas pagas. Autos à Procuradoria Fiscal. Após p trênsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P:R:I. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1899169-9/2008 |
Autor(s): Juscileide Amancio Da Silva |
Advogado(s): Dorivana Santos Silva |
Reu(s): Valdir Oliveira Silva |
Despacho: Nomeio o ilustre DefensorPúblico como curador especial à lide. à defensoria Publica. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 826955-4/2005(5-64-) |
Representante(s): Erivalda Oliveira De Souza |
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza |
Requerido(s): Sival Fernandes De Souza |
Advogado(s): Nilton Fiorante Cavallari |
Menor(s): Livia Oliveira De Souza |
Despacho: Vista ao M.P. |
ALVARA JUDICIAL - 2188358-7/2008 |
Autor(s): Regina Pinheiro Dos Reis |
Advogado(s): Dilton Vilas Boas |
Sentença: Desse modo julgo por sentença procedente o pedido contido na inicial, determinando, após o recolhimento das custas e o transito em julgado, a expedição do alvará requerido para que produza os devidos e legais efeitos. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R;I |
Carta Precatória - 2333044-9/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: Oficie-se o Juizo deprcante a fim de saber se há interesse na designação de nova data, vez que não existir tempo habil para o cumprimento. |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2164727-2/2008 |
Autor(s): Ozeni De Oliveira Silva |
Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior |
Reu(s): Isaias Alves Gama |
Despacho: Concedo a Justiça gratuita. Cite-se. após, com ou sem resposta ao MP. |
EXECUÇÃO - 894510-0/2005 |
Autor(s): Comtécnica Comercial Técnica De Veícilos Sa |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho |
Reu(s): Israel Pereira De Araujo |
EXECUÇÃO - 896238-6/2005 |
Autor(s): Manoel Tomaz Da Silva |
Advogado(s): Maury Galvanio Wanderley Andrade |
Reu(s): Roberto Jose Borges Da Silva |
Despacho: Arrimado no art. 267,II e II,do CPC, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.PRIC. Após arquivem-se com baixa. PRIC. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. |