VERA LÚCIA BARRETO MARTINS LIMA, MM JUÍZA TITULAR E DR. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR, MM JUIZ SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2339217-7/2008

Autor(s): Josana Patricia Alves Da Silva

Reu(s): José Carlos Rodrigues Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, cujo limite de distancia deve ser de cinqüenta metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.2)Restrição de visitas do representado ao estabelecimento comercial do pai da vitima, situado na Rua Benjamim Constan nº 274, Bairro do Leader, nesta.3)Encaminhem-se a ofendida ao CREAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Prestação de alimentos a serem arbitrado quando da propositura da ação pertinente. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Apense-se à Ação principal.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.




 
ACAO CRIMINAL - 809590-1/2005(2-30-)

Apensos: 1868366-5/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Jose Alves Da Silva

Despacho: Rh. À consideração do MP. Após, voltem-me.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

ATENTADO AO PUDOR - 2212994-5/2008(6-90-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Edilson Freitas De Andrade

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Rh. Face certidão supra, nomeio o Defensor Público para apresentar resposta, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.

 
CRIME DE TRÂNSITO - 2138626-8/2008(--)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Erlene Mendes Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Rh.Considerando certidão de fls. 42, nomeio o Defensor Público para apresentar defesa, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.

 
FURTO - 2235739-6/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Jose Sergio Silva De Jesus

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Rh. Face certidão supra, nomeio o Defensor Público para apresentar resposta, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se

 
CRIME DE TRÂNSITO - 2161377-1/2008(0-0-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Manoel Pinho Sales Neto

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Rh. considerando certidão de fls. 28, nomeio o Defensor Público para apresentar resposta, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se

 
CRIME DE TRÂNSITO - 2161145-2/2008(--)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Germinaldo Da Silva Oliveira

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Rh.Considerando certidão de fls. 30, nomeio o Defensor Público para apresentar defesa, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 2019029-3/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Marivalda Maria Da Silva

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Acolho parecer ministerial de fls. 66 verso. Nomeio o Defensor Público para apresentar defesa prévia no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 914221-6/2005(7-98-)

Autor(s): O Ministerio Publico

Representado(s): A.De S.N

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Despacho: Vistos e etc. Intime-se o Ilustre Defensor do Representado para que se manifeste expressamente, se há ou não interesse em continuar patrocinando a defesa do educando no prazo de 03 (três) dias, considerando ter sido nomeado por este Juízo como Defensor Dativo. Se negativa a manifestação, nomeio ao Representado o Digno Defensor Público. Isto feito, vistas ao MP e Defensor para apresentação de alegações finais, no prazo de lei. Após, voltem-me para julgamento. Cumpra-se.

 
FURTO - 821486-3/2005(2-30-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Joao Nito Da Silva Pereira

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Despacho: Rh. Chamo o processo à ordem e determino: a) Oficie-se à Ilustre Delegada Titular solicitando o constante no ofício de fls. 130. b) Renove-se com urgência o quanto requerido às fls. 30, letra "d", pelo Ilustre MP em seu pronunciamento solicitando brevidade nas informações por se tratar de réu preso; c) Considerando certidão de fls. 129, intime-se o Ilustre causídico para que peticione, renunciando o patrocínio da defesa em favor do réu, no prazo de (03) três dias, face o motivo consignado na referido certidão. Isto feito, intime-se o réu para constituir novo Defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 792942-4/2005(5-74-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Andre Luiz Goes De Carvalho

Advogado(s): Tilson Ribeiro Santana, Vilobaldo Jose Landin, Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Vistos, etc. Chamo o processo à ordem determino acolhimento ao parecer ministerial. a) Certifique-se a Sra. Escrivã se o desmembramento determinado no despacho de fls. 875/880 foi efetivado; b) Certifique-se o quanto solicitando às fls. 404 (vol. 03) conforme requer o Digno Parquet, item 2 do seu pronunciamento datado de 17/09/2008. c) Que sejam devidamente numeradas e rublicadas às folhas dos presentes autos, verificando-se todos os respectivos volumes.d) Ante as renúncias de fls. 599 e 647 nomeio o Digno Defensor Público para patrocinar as defesas dos réus Manoel Tomaz da Silva e João Marinho Neto. Notifique-se para o fim pertinente. Designo o dia 10/03/2009, às 09:00 horas para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 642/643 - Vilobaldo José Landim) do acusado André Luis Goes de Carvalho, bem como as arroladas pelos réus Manoel Tomaz da Silva e João Marinho Neto (rol de fls. 319/320/321/322). f) Após as oitivas das testemunhas acima mencionadas, retornem-me os autos para designação de audiência a fim de serem ouvidas as testemunhas referidas (item 6 do pronunciamento ministerial). g) Desentranhe-se o requerimento formulado pelo réu Gildo Morais Lima, em 30/07/2007, folhas não numeradas, conforme afirma o Digno Parquet, mediante certidão nestes autos, juntando-se ao Processo desmembrado, retornando-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se integralmente este despacho.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2306885-7/2008(2-27-)

Reu(s): Jovanilson Do Reino Oliveira

Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira

Decisão: Diante do exposto, e tudo mais que dos autos constam, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado na inicial para CONCEDER, ao requerente JOVANILSON DO REINO OLIVEIRA, anteriormente qualificado, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA mediante comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício (art. 310, caput, do CPP). Lavre-se o termo de comparecimento e expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Expedido, cumpra-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autêntica desta decisão.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2339751-9/2008

Reu(s): Valdir Correia Silva

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Rh. À consideração do MP. Após, voltem-me.

 
HOMICIDIO - 808591-2/2005(4-69-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Genivaldo Alves Pereira, Jose Afonso Alves Pereira

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Despacho: Rh. Junte-se. À consideração do Digno MP. Após, voltem-me.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333303-5/2008

Autor(s): Auristela Da Silva Carneiro

Reu(s): Dion Avelino Da Silva

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:
1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à avenida Manoel Silvestre, s/n, Bairro Eucaliptos, Várzea Nova – Bahia, até ulterior deliberação;2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Suspensão da posse/restrição do porte de armas 4) Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 5) Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em procedimento adequado. 6) Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 7) Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2121468-5/2008

Reu(s): Marcelo Alves Da Cruz, Rubens Mario Alves Da Cruz

Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior

Decisão: Vistos e etc. Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, DEFIRO a pretensão dos requerentes, em harmonia com o parecer Ministerial, no sentido de RELAXAR, como efetivamente relaxo a prisão dos requerentes RUBENS MÁRIO ALVES DA CRUZ E MARCELO ALVES DA CRUZ, anteriormente qualificados, sem prejuizo de eventual decretação posterior de preventiva, caso novos fatos venham a indicar a necessidade de custódia provisória. Determinano que o réu RUBENS MÁRIO ALVES DA CRUZ seja posto imediatamente em liberdade se por al não estiver preso. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do referido acusado, considerando que réu MARCELO ALVES DA CRUZ se encontra em liberdade. Devem os acusados comparecerem a todos os atos processuais para os quais forem chamados em Juízo. Oportunamente, citem-se os réus para apresentarem defesa por escrito através de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhes ser nomeado Defensor Público. Comunicações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ROUBO - 1783460-2/2007(2-30-)

Apensos: 2348291-7/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Adriano Aquino Da Cruz, Manoel Bispo Da Silva, Valdemir Carlos Alexandre

Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes, Rogério Santos Gomes Júnior, Andre Luiz Goes de Carvalho

Despacho: Rh. Redesigno audiência para oitiva da testemunha de pré-nome Everton, cujo endereço foi mencionado no depoimento da testemunha Mauricio Maia dos Santos (fls. 164/165, para o dia 26/11/2008, às 11:30 horas. Oficie-se à Ilustre Delegada Titular, Dra. Patrícia Marques, solicitando informações constantes no ofício de fls. 169. Que a Sra. Escrivã certifique nos autos em apenso nº 1840411-9/2008, o endereço do acusado Manoel Bispo da Silva, declinado no termo audiência de fls. 162. Quanto aos demais requerimentos de extensão do benefício de liberade provisória aos acusados ADRIANO AQUINO DA CRUZ E VALDEMIR CARLOS ALEXANDRE, reservo-me para decidir após a oitiva da referida testemunha. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Patronos dos réus. Cumpra-se.

 
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1840411-9/2008

Autor(s): Manoel Bispo Da Silva

Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior

Despacho: Rh. Conforme despachado nos autos da Ação Penal principal, em apenso, certifique-se neste autos o atual endereço do requerente. Considerando que o Bel. Rogério S. Gomes Junior na última audiência realizada perante este Juízo, conforme se constata no Bojo da Ação Principal, se apresenta como Defensor do acusado Manoel Bispo da Silva, e o nome do causídico é declinado no instrumento de mandato acostado a este autos, seja o mesmo intimado, para no prazo de 02 (dois) dias apresentar as contra-razões. Isto feito, voltem-me de imediato. Intime-se. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2332034-3/2008

Apensos: 2306794-7/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Luciano Araujo Dos Santos

Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira

Despacho: Rh. Notifique-se o denunciado para apresentar defesa, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às folhas 23 dos autos. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2306794-7/2008(2-27-)

Reu(s): Luciano Araujo Dos Santos

Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira

Despacho: Rh. Reservo-me para decidir sobre o pedido constante na inicial, após o interrogatório do acusado. Int.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 983601-0/2006

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Aloisio Oliveira Barreto, Joao Gomes Santos

Despacho: Rh. Determino o arquivamento dos presentes autos, procedidas às anotações de praxe e a respectiva baixa. Intimem-se.

 
CRIME DE TRÂNSITO - 2225446-1/2008(5-88-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Emerson Barbosa Silva De Andrade

Despacho: Rh. Considerando certidão do Oficial de Justiça de fls. 26, e certidão supra; considerando que o réu não foi regularmente citado, renove-se o ato, obedecidas os requisitos específicos. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

INCENDIO - 2184806-4/2008(2-27-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Tarcisio Cardoso Da Silva, Gilson Santos Da Silva

Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos, Vinicius Portela Narde Moreira

Decisão: Vistos e etc. O Digno representante do MP em seu pronunciamento de fls. 107 requer a extenção da contra-cautela ao có-réu GILSON SANTOS DA SILVA. Entendo perfeitamente pertinente o pedido perculado, e extendo ao supra mencionado có-réu, o benefício da liberdade provisória, pelos próprios fundamentos inseridos na decisão de fls. 98/101, que ficam como parte integrante desta decisão comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais para os quais seja intimado, sob pena de revogação do benefício. Lavra-se o respectivo termo. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, encaminhando-se à autoridade competente para o pronto atendimento. Considerando que o có-réu GILSON SANTOS DA SILVA, apensar de devidamente intimado, bem como o defensor nomeado conforme se verifica às fls. 105 e 109, não foi apresentada a defesa escrita, determinando que se renove a citação no Bel. Vinicius Portela Narde Moreira, para, no prazo de 48 horas, manifestar expressamente se há ou não interesse em continuar patrocinando a defesa do referido acusado. Caso negativo, nomeio o Ilustre Defensor Público, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.

 
ADOÇÃO - 1868557-4/2008(4-56-)

Autor(s): L. A. D. A., R. A. A.
Em Favor De(s): A. N. D. S.

Despacho: Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido de ADOÇÃO requerido por LUIZ ANTONIO DOS ANJOS e ROSALIA ALMEIDA ALVES, já identificados na peça inicial, concernente ao menor ALAN NUNES DA SILVA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição da presente sentença em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para o devido cancelamento do registro anterior (art. 47, § 2º, do ECA). Convém ressaltar que, nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro (art. 47, § 3º, do ECA). O referido mandado judicial, deverá ainda constar que o menor passará a se chamar ALAN ALVES DOS ANJOS, constando no registro os nomes dos adotantes como genitores, e os pais destes, como avós (ART. 47, § 5º, do ECA). Sem custas (art. 141, § 2º, ECA). P.R.I.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2332067-3/2008

Reu(s): Carlos De Jesus

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Despacho: R.H. Considerando que o Requerente já foi liberado por força de decisão em processo sob nº 2329282-8/2008, conforme comprovantes anexos a estes autos, considerando prejudicado o presente pedido. Dê-se baixa, procedendo-se às anotações de praxe e arquivem-se.Intimem-se.

 
ADOÇÃO - 2207687-7/2008(-3-40)

Requerente(s): N. C. D. O., E. A. R. O.

Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro

Requerido(s): A. P. F. L.

Despacho: Rh. Junte-se. Oficie-se à Secretaria de Ação Social do Municipio de Várzea Nova requisitando um Assistente Social para fazer estudo social na residência dos adotantes, elaborando Relatório Circunstanciado no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2348291-7/2008

Reu(s): Valdemir Carlos Alexandre

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

Despacho: Rh. Apense-se à Ação Principal. À consideração do Digno MP. Após, voltem-me.

 
Relaxamento de Prisão - 2348250-6/2008

Reu(s): Cicero Augusto Da Cruz

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Rh. À consideração do Digno MP. Apense-se à Ação Principal. Após, voltem-me.

 
Relaxamento de Prisão - 2345545-7/2008

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Joseilton Carneiro Da Silva, Edimilson Silva De Jesus

Despacho: Rh. A. e Registre-se. À consideração do Digno MP. Após, voltem-me.