JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR Subescrivã Designada: REGINA CLEIDE S. G. FERREIRA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 18 de março de 2008 |
Expediente do dia 29 de agosto de 2008 |
DUVIDA DIRETA (REGIST PUB) - 2183412-2/2008 |
Requerente(s): Adedina Sampaio Ribeiro |
Sentença: É o breve relato. Decido. Na lição abalizada de Walter Ceneviva (Lei de Registros Públicos Comentada, Saraiva, 14ª Ed., p.371): "a dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, pra que o juiz competente decida sobre legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido". |
Expediente do dia 15 de setembro de 2008 |
RETIFICACAO - 864930-5/2005 |
Autor(s): Agnaldo Augusto Dos Santos, Zelia Almeida Dos Santos |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o pronunciamento ministerial e com fulcro no art.109,§ 4º, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA SEGUNDA AUTORA para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se procederá a retificação da certidão de casamento da requerente, constando sua ocupação como lavradora no lugar do que lá consta e, em referência ao PRIMEIRO AUTOR, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação, com fulcro no art.267, VI, DO cpc. Sem custas , em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, ante a natureza da ação. Transitada em julgado, expeça-se o mandado, de-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. |
Expediente do dia 30 de outubro de 2008 |
ALVARA JUDICIAL - 1720213-4/2007(3-3-) |
Autor(s): Maria Pereira Santana, Reinildes Santana Da Silva, Luzinete Pereira Santana e outros |
Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira |
Sentença: Assim, com base na Lei 6.858/80, DEFIRO o pedido constante na inicial, para efeito de autorizar o levantamento da quantia concernente à Conta Poupança não recebida em vida po REINALDO SANTANA, em benefício do(a)(s) requerente(s), em cotas iguais, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas, tendo em vista que a gratuidade judiciária foi concedida a flo. 19v. |
ALVARA JUDICIAL - 1720213-4/2007(3-3-) |
Autor(s): Maria Pereira Santana, Reinildes Santana Da Silva, Luzinete Pereira Santana e outros |
Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira |
Sentença: Assim, com base na Lei 6.858/80, DEFIRO o pedido constante na inicial, para efeito de autorizar o levantamento da quantia concernente à Conta Poupança não recebida em vida po REINALDO SANTANA, em benefício do(a)(s) requerente(s), em cotas iguais, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas, tendo em vista que a gratuidade judiciária foi concedida a flo. 19v. |
Expediente do dia 10 de novembro de 2008 |
ALVARA JUDICIAL - 2226620-7/2008(1-1-) |
Autor(s): Maria Benedita De Jesus |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Sentença: Assim, com base na Lei 6.858/80, DEFIRO o pedido constante na inicial, para efeito de autorizar o levantamento da quantia concernente à Conta Poupança constante a fl. 11, não sacada em vida por EMÍLIO ROQUE DE ARAÚJO, em benefício do(a)(s) requerente(s), ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas, tendo em vista que a gratuidade judiciária foi concedida a fl. 17. |
Expediente do dia 19 de novembro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 1618905-3/2007(4-3-) |
Interditando(s): J. F. |
Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira |
Interditado(s): L. D. S. |
Sentença: Assim, diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 1.767, I, do CC c/c o art. 1.177 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de LOURIVALDO DE SOUZA, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador(a) o(a) autor(a), JANECLEIDE FERREIRA, consoante o disposto no art. 1775, §3º, do CC, que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes. Deixo de determinar a especialização em hipoteca legal, porque não há informação nos autos se o(a) interdito(a) possui patrimônio. Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição às Zonas eleitorais de Jacobina, para efeito de cancelamento da eventual inscrição eleitoral do (a) interdito (a). Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Registre-se. Intimem-se, especialmente o (a) curador (a) para prestar compromisso devido, no prazo de cinco dias.Após, arquivem-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1403422-4/2007(2-2-) |
Autor(s): K. S. M. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Reu(s): E. A. D. A. |
Sentença: É o breve relato. Passo a decidir: Infere-se dos autos que a presente demanda encontra-se paralisada, não tendo a parte autora realizado nenhum ato durante esse tempo que comprove o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido em vão a intimação determinada pelo §1º, do art. 267 do CPC. Em face dessas considerações, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1374163-0/2007(1-4-) |
Autor(s): Espólio De José Izidoro De Souza |
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos |
Reu(s): Jmc - Jacobina Mineração E Comércio S/A |
Despacho: R.h; Revogo o despacho a fl. 22 emitido pelo Magistrado titular à época; Tratando-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com espeque em Acidente de Trabalho ou doença equiparada ocorrida durante a relação de emprego, remetam-se os autos à terceira vara cível desta comarca, dando-se baixa nesta distribuição. Cumpra-se. |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2290587-4/2008 |
Autor(s): Márcia Da Silva |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Reu(s): Adailson Santos Araújo |
Sentença: É o breve relato. passo a decidir: |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1938530-7/2008(2-3-) |
Autor(s): M. D. P. D. S., V. M. D. S. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Sentença: É o brve relato. Passo a decidir: |
RETIFICACAO - 1936018-2/2008(3-3-) |
Requerente(s): Maria Goretti Lima Silva Seixas |
Advogado(s): Dorivana Santos Silva |
Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o pronuncimanto ministerial e com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pelça devida forma se procederá a retificação do assento de casamento do(a) requerente, constando como seu segundo prenome "GORETTI". |
RETIFICACAO - 2229906-6/2008 |
Requerente(s): Edilone Oliveira Ribeiro |
Advogado(s): Rafael Landin Ribeiro |
RETIFICACAO - 2229906-6/2008 |
Requerente(s): Edilone Oliveira Ribeiro |
Advogado(s): Rafael Landin Ribeiro |
Despacho: 1.R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 03/02/2009, com início às 08:30 horas; 3. proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer á audiência acompanhada de duas ou três testemunhas. 4. Intime-se seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público; 5. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público a fl. 08V, devendo a parte trazer os documentos solicitados na referida assentada. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2302905-2/2008 |
Autor(s): Valdete De Moura Francisca Da Cruz |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Despacho: 1. R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 05/02/2009, com início às 09:00 horas; 3. Proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer à audiência acompanhadade duas ou três testemunhas. 4. Intime-se seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2290640-9/2008 |
Autor(s): Valdemar José Dos Santos |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: 1. R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 05/02/2009, com início às 08:30 horas; 3. Proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer à audiência acompanhada de duas ou três testemunhas; 4. Intime-se seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2295623-9/2008 |
Autor(s): Nivaldo Silvestre Macedo De Lima |
Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira |
Despacho: 1. R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 03/02/09, com início às 11:30 horas; 3. Proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer à audiência acompanhada de duas ou três testemunhas; 4. Intime-se seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2290635-6/2008 |
Autor(s): Gilvanete Santos Cerqueira |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: 1. R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 03/02/2009, com início às 11:00 horas; 3. Proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer à audiência acompanhada de duas ou três testemunhas. 4. Intime-se seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público; 5. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público a fl. 15v. |
DECLARATORIA - 1560711-1/2007(4-1-) |
Autor(s): Maria Regina Nobre Gama |
Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira |
Reu(s): Benedito Almeida Gama |
DECLARATORIA - 1560711-1/2007(4-1-) |
Autor(s): Maria Regina Nobre Gama |
Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira |
Reu(s): Benedito Almeida Gama |
Despacho: 1- R.h.; 2 - Devidamente citada a parte ré não ofereceu contestação consoante certidão a fl. 11v; 3 - Em face disso decreto-lhe a revelia, sem os efeitos entalhados no art. 319 do CPC, por envolver direito indisponível; 4 - Nomeio o defensor Público Márcio Requião como curador do réu revel, devendo oferecer contestação no prazo de 15 dias; 5 - Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público a fl.12; 6 - Defiro a produção de todos os meios requeridos de prova; 7 - Designo audiência de justificação para a data de 04/02/2009, às 08:30hs; 8 - Proceda-se à intimação da parte requerente e de suas testemunhas apresentadas na exordial a fl. 05; 9 - Intime-se a parte autora e o curador do réu; 10 - Dê-se ciência ao Ministério Público. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2333830-7/2008 |
Autor(s): Lorenna Freire Sabino De Lima, Caroline Freire De Lima |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): Quennedi Uille Sabino De Lima |
Despacho: 1- R.h.; 2 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Isento das custas, ante presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4 - Considerando os documentos coligidos aos autos, especialmente o emitido pelo Município de Ourolância - BA a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 90% do salário mínimo; 5 - Designo audiência de conciliação e julgamanto para a data de 03/02/2009, às 10:30horas; 6 - Cite-se o requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientificado pessoalmente; 7 - Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336120-9/2008 |
Autor(s): Carina Graciano Dos Santos |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): Geneci Conceição Dos Santos |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Despacho: 1 - R.h.; 2 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso; 3 - Isento das custas, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4 - Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 24,09% do salário mínimo; 5 - Designo audiência de conciliação e julgamento para a data de 03/02/2009, às 10:00 horas; 6 - Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientificado pessoalmente; 7 - Requisite-se a av=bertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. |
INTERDIÇÃO - 2231090-8/2008 |
Interditando(s): G. D. J. B. |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Interditado(s): A. D. J. B. |
Despacho: 1 - R.h.; 2 - Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei 1060/50; 3 - designo a data de 03/02/2009, às 09:30hs, para interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336184-2/2008 |
Autor(s): Thaynara Dos Santos Borges |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): Tiago Silva Borges |
Despacho: 1 - R.h.; 2 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3 - Isento das custas, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4 - Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 35% do salário mínimo; 5 - Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 28/04/2009, às 09:00 horas; 6 - Cite-se o requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientificado pessoalmente; 7 - Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário; 8 - Expeça-se carta precatória. |
RETIFICACAO - 1983933-6/2008(3-3-) |
Requerente(s): Agneilda Dos Santos Pereira |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Despacho: 1-R.h.;2- Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público a fl. 12;3-Concedo o prazo de 10 dias ao Cartório e a parte autora;4-Intime-se;5-Com a resposta, dê-se nova vista ao Minsitério Público. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2295170-6/2008 |
Autor(s): Idalício José De Jesus |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Despacho: 1-R.h.;2- Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público;3-Concedo o prazo de 10 dias ao Cartório e a parte autora;4-Intime-se;5-Com a resposta, dê-se nova vista ao Minsitério Público. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2294569-8/2008 |
Autor(s): José Roberto Da Silva |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: 1-R.h.;2- Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público;3-Concedo o prazo de 10 dias ao Cartório e a parte autora;4-Intime-se;5-Com a resposta, dê-se nova vista ao Minsitério Público. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2290616-9/2008 |
Autor(s): Cristiano Santana Cunha |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: 1-R.h.;2- Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 16;3-Concedo o prazo de 10 dias ao Cartório e a parte autora;4-Intime-se;5-Com a resposta, dê-se nova vista ao Minsitério Público. |
Inventário - 2332578-5/2008 |
Autor(s): Elizete De Oliveira De Jesus |
Advogado(s): Helder Morais Dias |
Reu(s): Luis Carlos De Jesus (Inventáriado) |
Despacho: 1- R.h.; 2- Nomeio ELIZETE DE OLIVEIRA DE JESUS inventariante do espólio de LUIS CARLOS DE JESUS; 3- Intime-se o (a) inventariante para prestar o compromisso; 4- Preste, no prazo da lei,as declarações preliminares; 5- Recolham-se as custas judiciais sobre a importancia valor dos bens do espólio, corrigindo o valor da causa; 6- Quitadas as custas, cite-se, pelo correio, com AR, para todos os termos do inventário, a Fazenda Pública Estadual. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1899266-1/2008 |
Representante(s): Danila Jesus Araújo Silva |
Requerido(s): Genival Da Silva |
Menor(s): Juliano Araujo Silva, Jisele De Araujo Silva |
Despacho: 1 - R.h.; 2 - Intime-se pessoalmente a genitora do(a)(s) menor(es) para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o acordo proposto pelo executado, bem como se o mesmo já começou a cumpri-lo; 3- Com ou sem resposta , dê-se vista ao Ministério Público. |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 2158693-4/2008 |
Interditando(s): M. L. R. D. J. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Requerido(s): L. R. D. J. |
Sentença: Assim, diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 1.767, I, do CC c/c o art. 1.177 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de LAURITA ROSA DE JESUS, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador(a) o(a) autor(a), MARIA LUCIA ROSA DE JESUS, consoante o disposto no art. 1775, §1º, do CC, que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2063960-2/2008 |
Autor(s): A. E. G. F. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): D. P. T. |
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades das partes, decretando o divórcio do casal,o qual se regerá pelas clásulas e condições constantes no termo de audiência. A requerente voltará a usar o nome de solteira. As custas serão pagas pelo reuqrido. Publicada nesta audiência, na qual os presentes ficaram intimados. As partes renunciaram ao direito de recorrer. Registre-se. Após o pagamento das custas judiciais, expeça-se o mandado,advertindo-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Oficie-se à empregadora do requerido para que realize o desconto. Após, arquive-se.nada mais havendo, encerro este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. |
RETIFICACAO - 1708447-7/2007(1-3-) |
Requerente(s): Raimundo Lopes Pereira |
Advogado(s): José Coutinho Silva |
Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de retificação de profissão e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de retificação de sobrenome, extinguindo o feito mediante resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se procederá a retificação do registro de casamento do(a) requerente, constando o último patronímico de seu genitor como sendo "de Oliveira" no lugar de "Pereira". Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária,. Sem honorários advocatícios, ante a natureza da ação. Transitado em julgado, expeça-se o mandado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Caso seja requerido pela parte autora o desentranhamento de documentos originais, substituam-se por cópias, independente de novo despacho. PRI. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2321142-5/2008 |
Autor(s): Celeste Lima Nascimento, Nildete Lima Nascimento |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, aos princípios de Direito aplicáveis à espe´cie, em harmonia com o pronuncimento ministerial e com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei 6.015/73,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição do mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se procederão as retificações nos assentamentos de nascimento das autoras, constando o nome de sua genitora como sendo EVANI LAURA DE LIMA e os seus avós maternos como sendo BENVINDO BATISTA DE LIMA e LAURA MARTINA DE LIMA. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária.TRansitada em julgado, expeça-se o mandado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. PRI. |
RETIFICACAO - 864909-2/2005 |
Autor(s): Benedito Moreira Santos |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Despacho: 1. R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 04/02/2009, com início às 09:30 horas; 3. Proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer à audiência acompanhada de duas ou três testemunhas; 4. Intime-se pessoalmente o Defensor Público e dê-se ciência ao Ministério Público; 5. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público a fl. 37v. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1684620-9/2007 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): C. C. S. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Menor(s): G. S. S. |
Despacho: 1-R.h.; 2-Intimem-se pessoalmente as partes para, no prazo de 05 dias, informarem se realizaram o exame de DNA, conforme acordado em audiência; 3-Intime-se o advogado do réu através de publicação;4-Dê-se ciência ao Ministério Público. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2010946-2/2008 |
Requerente(s): J. P. V. B. |
Advogado(s): Dilton Vilas Boas |
Requerido(s): E. T. V. B. |
Advogado(s): Jose Americo de Souza |
Decisão: 1 - R.h.; 2 - Inicialmente, constato que inexistem preliminares para se apreciar; 3 - Verificando não ser caso de declaração extintiva ou de julgamento antecipado da lide, DECLARO SANEADO O PROCESSO, deferindo a produção de todos os meios requeridos de provas; 4 - Considerando que as circunstãncias da causa evidenciam ser improvável a transação (§3º, do art. 331 do CPC), bem como respeitando os princípios da economia e celeridade do rpocesso, desde já, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data de 11 de março de 2009, às 08:30 horas, oportunidade na qual será tentanda a conciliação. Com relação à prova testemunhal, caso tenham interesse em produzir, observe-se o preceito do art. 407, os as conduzam independente de intimação; 5 - Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
Procedimento Ordinário - 2316391-3/2008 |
Autor(s): Nadir Rosa De Oliveira |
Advogado(s): Gideon Almeida do Ouro |
Reu(s): Pedro Moreira De Araujo |
Despacho: 1. R.h.; 2. Cumpra-se conforme requerido pelo MP; 3. Concedo o prazo de 10 dias. |
Monitória - 2316332-5/2008 |
Autor(s): Ivan Sousa Almeida |
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas |
Reu(s): Marmoraria Uberpedras Ltda |
Despacho: R.h.; Considerando a alegada situação de pobreza do autor, defiro o pagamento das custas ao final; A inicial foi instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (fls.08/09), tornando a ação monitória o meio adequado à pretensão, desse modo defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, citando o réu para pagar, no prazo de 15 dias, o principal, custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do principal, que serão dispensados caso o réu pague, bem como seja cientificado de que no prazo supra, poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial e, se não opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo; Expeça-se mandado monitório e citatório via correio (art. 221 do CPC); Intime-se. |
Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
RETIFICACAO - 2170348-8/2008(1-1-) |
Requerente(s): Maria De Fátima Vieira Da Silva |
Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho |
Despacho: Termo de audiência: Tendo em vista que o cartório não cumpriu o despacho que determinava a intimação da parte autora, deixo de realizar a audiência. De logo remarco para a data de 05 de fevereiro de 2009, às 10:00 hs. Intimações necessárias. |
RETIFICACAO - 2001886-3/2008 |
Requerente(s): Maria Da Conceição Santos |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Despacho: Termo de audiência: Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre a discrepância existente entre o pedido e o batistério, bem como arrolar novas testemunhas que tenham conhecimentos sobre os fatos. |
ABERTURA DE REGISTRO DE OBITO - 2210558-7/2008(1-1-) |
Autor(s): Juscineide De Jesus |
Advogado(s): Jose Americo de Sousa |
Despacho: Diante do exposto, em harmonia com o pronunciamento ministerial e com fulcros nos arts. 77 e 109, § 4º, ambos da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se efetuará o assentamento de óbito da irmã da requerente de nome LEONEIDE DE JESUS, qualificado(a) as fls. 13/13, como falecido(a) em 21/04/2002, às 09:20 hs, no Hospital Aristides Maltez, Brotas, Salvador - BA, tendo como causa da morte Câncer de Colo do Útero. O sepultamento ocorreu no cemitério Municipal de Caém - BA. A falecida era solteira e deixou uma filha menor de nome Leidiane Jesus Oliveira e não deixou bens. Sem custas, tendo em vista que foi deferida a gratuidade judiciária. expeça-se o mandado. registre-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338991-1/2008 |
Autor(s): Valquer César De Jesus Souza |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): Enio Cezar Dos Santos Souza |
Sentença: É o breve relato. Passo a decidir: Sem mais tardança, em harmonia com o Ministério Público e, com supedâneo no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de prestação alimentícia, nos termos pactuados entre as partes as fls. 05/06, havendo sido observadas as formalidades legais específicas. |
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1753149-4/2007(4-3-) |
Autor(s): Darlan De Almeida Ferreira |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Reu(s): Arlan De Oliveira Ferreira |
Sentença: É o breve relato. Decido: Como se verifica do relatório, embora não tenha havido contestação, fez-se mister a instrução do feito, uma vez que a hipótese versa sobre direitos indisponíveis. |
TUTELA - 1985903-7/2008 |
Autor(s): R. F. D. S. |
Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes |
Menor(s): F. F. B. |
Decisão: 1 – R.h.;2 – Não incidindo qualquer das hipóteses das hipóteses de declaração extintiva, e não sendo caso de julgamento antecipado, DECLARO SANEADO O FEITO, deferindo a produção de todos os meios requeridos de prova; 3 – DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data de 05 de fevereiro de 2009, às 11:00hs. Com relação à prova testemunhal, caso tenha interesse em produzir, observem-se os ditames do art. 407, os as conduza independente de intimação. 4 – Designo o Sr. Celivaldo Alves da Silva, Comissário de menores, para realização do estudo social; |
CURATELA - 2126989-4/2008 |
Em Favor De(s): J. F. B. |
Advogado(s): Arlindo Xavier de Oliveira |
Assistido(s): I. G. B. |
Sentença: Assim, diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 1.767, I, do CC c/c o art. 1.177 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de IVANETE GOMES BARBOSA, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador(a) o(a) autor(a), JAILTON FERREIRA BARBOSA, consoante o disposto no art. 1775, § 3º, do CC, que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes. |
INTERDIÇÃO - 2173116-2/2008 |
Interditando(s): N. F. D. M. |
Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes |
Interditado(s): M. F. D. M. |
Sentença: Assim, diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 1.767, I, do CC c/c o art. 1.177 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de MARIZETE FLAVIANA DE MATOS, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador(a) o(a) autor(a), NEUZA FLAVIANA DE MATOS, consoante o disposto no art. 1775, § 1º, do CC, que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes. |
Alvará Judicial - 2316902-5/2008 |
Autor(s): Maria Da Conceição Mesquita De Amorim Silva, Jeane Amorim Da Silva, Anselmo Amorim Da Silva e outros |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Sentença: Assim, com base na Lei 6.858/80, DEFIRO o pedido constante na inicial, para efeito de autorizar o levantamento da quantia concernente ao FGTS/PIS sob o número 120.49650.18.5 junto à CEF não recebida em vida por CARLOS SOARES DA SILVA, em benefício do(a)(s) primeira requerente(s), em razão da renúncia dos demais em favor desta, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2321200-4/2008 |
Autor(s): Rose Cleide Moreira Santana |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o pronunciamento ministerial e com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se procederá a retificação da certidão de casamento do(a) requerente, constando como sua data de nascimento como sendo “08/06/1967”. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2339107-0/2008 |
Autor(s): Matteo Jacopo Da Silva Valieri |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): Daniele Valieri |
Despacho: 1 - R.h.; 2 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3 - isento das custas, ante a presença da defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4 - Com os parcos elementos coligidos a respeito do bnômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 80% do salário mínimo; 5 - Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14/04/2009, às 08:30 horas; 6 - Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor público deve ser cientificado pessoalmente; 7 - requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário; 8 - Expeça-se carta precatória; 9 - Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como vista para manifestar sobre o pedido de guarda provisória. |
Interdição - 2338693-2/2008 |
Interditando(s): Josefa Maria Dias |
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva |
Interditado(s): Ana Lúcia Dos Santos |
Despacho: 1 - R.h.; 2 - Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei 1060/50; 3 - designo a data de 17/02/2009, às 08:30hs, para interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias. |
Procedimento Ordinário - 2338909-2/2008 |
Autor(s): Geovane Alves Dos Santos, Jaiane Alves Dos Satos, Jean Alves Dos Santos e outros |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): Jailton Ferreira Dos Santos Queiroz |
Despacho: 1 - R.h.; 2 - na forma do art. 155, II, do CPC imprimo caráter sigiloso ao processo; 3 - Isento das custas, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4 - Cite-se o réu para, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias, consignando no mandado as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC; 5 - Expeça-se carta precatória; 6 - Sobre o pedido de alimentos provisórios, dê-se vista ao Ministério Público. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1229191-3/2006(2-2-) |
Autor(s): A. C. D. A. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Reu(s): A. D. S. A., A. D. S. A., C. J. D. S. A. e outros |
Despacho: 1. R.h.; 2. Diante da Certidão a fl. emitida pelo oficial de justiça do Juízo Deprecado, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que for de direito no prazo de cinco dias. |
RETIFICACAO - 1677681-9/2007(3-3-) |
Requerente(s): Maria Da Glória Anunciação, Lourdes Da Anunciação Melo, Ireno Alves Melo e outros |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Despacho: 1. R.h.; Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público a fl. 18; 3 - Concedo o prazo de dez dias para o autor; 4 - Intime-se; 5. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público. |
Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1577526-0/2007 |
Apensos: 2349558-3/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): E. A. R. |
Advogado(s): Andre Luiz de Carvalho |
Menor(s): D. S. N. |
Sentença: Diante do exposto,em harmonia com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas tendo em vista o Ministério Público ser o substituto processual. PRI., transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. |