JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
Subescrivã Designada: REGINA CLEIDE S. G. FERREIRA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 18 de março de 2008


Expediente do dia 29 de agosto de 2008

DUVIDA DIRETA (REGIST PUB) - 2183412-2/2008

Requerente(s): Adedina Sampaio Ribeiro

Sentença:  É o breve relato. Decido. Na lição abalizada de Walter Ceneviva (Lei de Registros Públicos Comentada, Saraiva, 14ª Ed., p.371): "a dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, pra que o juiz competente decida sobre legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido".
Indo diretamente ao núcleo da demanda, verifico inexistir òbice a lavratura da escritura referente a compra e venda realizada entre o Luiz Eduardo Lima dos Santos e Rosane Dantas dos Santos (transmitentes) e JMC Ltda.(adquirente), pois, embora os adquirentes esteja respondendo a procesos de execução na condição de avalistas, consoante as certidões, estando, portanto, com alienação liberada. Ademais, os transmitentes tem em diversos bens que supririam eventual execução, caso existisse.
Diante do exposto, em harmonia com pronunciamento ministerial,tenho como dirimida a adúvida, ao passo que determino a Tabeliã suscitente a confecção da aludida escritura. Sem custas. P. R. I,com trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 15 de setembro de 2008

RETIFICACAO - 864930-5/2005

Autor(s): Agnaldo Augusto Dos Santos, Zelia Almeida Dos Santos

Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy

Sentença:  Diante do exposto, em harmonia com o pronunciamento ministerial e com fulcro no art.109,§ 4º, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA SEGUNDA AUTORA para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se procederá a retificação da certidão de casamento da requerente, constando sua ocupação como lavradora no lugar do que lá consta e, em referência ao PRIMEIRO AUTOR, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação, com fulcro no art.267, VI, DO cpc. Sem custas , em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, ante a natureza da ação. Transitada em julgado, expeça-se o mandado, de-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.

 

Expediente do dia 30 de outubro de 2008

ALVARA JUDICIAL - 1720213-4/2007(3-3-)

Autor(s): Maria Pereira Santana, Reinildes Santana Da Silva, Luzinete Pereira Santana e outros

Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira

Sentença: Assim, com base na Lei 6.858/80, DEFIRO o pedido constante na inicial, para efeito de autorizar o levantamento da quantia concernente à Conta Poupança não recebida em vida po REINALDO SANTANA, em benefício do(a)(s) requerente(s), em cotas iguais, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas, tendo em vista que a gratuidade judiciária foi concedida a flo. 19v.
P.R.I. e, não havendo recurso, espeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito em seguida, dando-se baixa na distribuição.

 
ALVARA JUDICIAL - 1720213-4/2007(3-3-)

Autor(s): Maria Pereira Santana, Reinildes Santana Da Silva, Luzinete Pereira Santana e outros

Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira

Sentença: Assim, com base na Lei 6.858/80, DEFIRO o pedido constante na inicial, para efeito de autorizar o levantamento da quantia concernente à Conta Poupança não recebida em vida po REINALDO SANTANA, em benefício do(a)(s) requerente(s), em cotas iguais, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas, tendo em vista que a gratuidade judiciária foi concedida a flo. 19v.
P.R.I. e, não havendo recurso, espeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito em seguida, dando-se baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

ALVARA JUDICIAL - 2226620-7/2008(1-1-)

Autor(s): Maria Benedita De Jesus

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Sentença: Assim, com base na Lei 6.858/80, DEFIRO o pedido constante na inicial, para efeito de autorizar o levantamento da quantia concernente à Conta Poupança constante a fl. 11, não sacada em vida por EMÍLIO ROQUE DE ARAÚJO, em benefício do(a)(s) requerente(s), ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas, tendo em vista que a gratuidade judiciária foi concedida a fl. 17.
P.R.I. e, não havendo recurso, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito em seguida, dando-se baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 1618905-3/2007(4-3-)

Interditando(s): J. F.

Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira

Interditado(s): L. D. S.

Sentença: Assim, diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 1.767, I, do CC c/c o art. 1.177 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de LOURIVALDO DE SOUZA, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador(a) o(a) autor(a), JANECLEIDE FERREIRA, consoante o disposto no art. 1775, §3º, do CC, que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes. Deixo de determinar a especialização em hipoteca legal, porque não há informação nos autos se o(a) interdito(a) possui patrimônio. Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição às Zonas eleitorais de Jacobina, para efeito de cancelamento da eventual inscrição eleitoral do (a) interdito (a). Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Registre-se. Intimem-se, especialmente o (a) curador (a) para prestar compromisso devido, no prazo de cinco dias.Após, arquivem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1403422-4/2007(2-2-)

Autor(s): K. S. M.
Representante(s): M. C. S. M.

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Reu(s): E. A. D. A.

Sentença: É o breve relato. Passo a decidir: Infere-se dos autos que a presente demanda encontra-se paralisada, não tendo a parte autora realizado nenhum ato durante esse tempo que comprove o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido em vão a intimação determinada pelo §1º, do art. 267 do CPC. Em face dessas considerações, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1374163-0/2007(1-4-)

Autor(s): Espólio De José Izidoro De Souza
Representante(s): Auta Jesus De Souza

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Jmc - Jacobina Mineração E Comércio S/A

Despacho: R.h; Revogo o despacho a fl. 22 emitido pelo Magistrado titular à época; Tratando-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com espeque em Acidente de Trabalho ou doença equiparada ocorrida durante a relação de emprego, remetam-se os autos à terceira vara cível desta comarca, dando-se baixa nesta distribuição. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2290587-4/2008

Autor(s): Márcia Da Silva

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Reu(s): Adailson Santos Araújo

Sentença: É o breve relato. passo a decidir:
Sem maiores elocuções, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. P.R.I.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1938530-7/2008(2-3-)

Autor(s): M. D. P. D. S., V. M. D. S.

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Sentença: É o brve relato. Passo a decidir:
Considerando satisfeitas as exigências legais específicas insculpidas nos artigos 40 da Lei 6.515/77, 1.580, §2º, da Lei nº 10.406/02 e 226, §6º, da CF, HOMOLOGO, o acordo de vontade dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas noacordo referido. Isentos do pagamento de custas judiciais, em virtude da concessão da gratuidade ex vi do elencado na Lei 1.060/50.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que fique cientificada sobre a partilha de bens realizada, para se for o caso, exigir o pagamento do imposto devido, através de lançamento administrativo. Fica vedada a expedição de mandado de averbação ou ofício concernentes aos bens que foram partilhados, enquanto não houver prova nos autos, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento do eventual tributo incidente, por aplicação analógica da disposição contida no § 2º, do art. 1031, do CPC. Após, não havendo tributo a recolher, arquivem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se após. P.R.I.

 
RETIFICACAO - 1936018-2/2008(3-3-)

Requerente(s): Maria Goretti Lima Silva Seixas

Advogado(s): Dorivana Santos Silva

Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o pronuncimanto ministerial e com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pelça devida forma se procederá a retificação do assento de casamento do(a) requerente, constando como seu segundo prenome "GORETTI".
Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I.

 
RETIFICACAO - 2229906-6/2008

Requerente(s): Edilone Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Rafael Landin Ribeiro

RETIFICACAO - 2229906-6/2008

Requerente(s): Edilone Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Rafael Landin Ribeiro

Despacho: 1.R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 03/02/2009, com início às 08:30 horas; 3. proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer á audiência acompanhada de duas ou três testemunhas. 4. Intime-se seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público; 5. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público a fl. 08V, devendo a parte trazer os documentos solicitados na referida assentada.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2302905-2/2008

Autor(s): Valdete De Moura Francisca Da Cruz

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Despacho: 1. R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 05/02/2009, com início às 09:00 horas; 3. Proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer à audiência acompanhadade duas ou três testemunhas. 4. Intime-se seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2290640-9/2008

Autor(s): Valdemar José Dos Santos

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: 1. R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 05/02/2009, com início às 08:30 horas; 3. Proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer à audiência acompanhada de duas ou três testemunhas; 4. Intime-se seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2295623-9/2008

Autor(s): Nivaldo Silvestre Macedo De Lima

Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira

Despacho: 1. R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 03/02/09, com início às 11:30 horas; 3. Proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer à audiência acompanhada de duas ou três testemunhas; 4. Intime-se seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2290635-6/2008

Autor(s): Gilvanete Santos Cerqueira

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: 1. R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 03/02/2009, com início às 11:00 horas; 3. Proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer à audiência acompanhada de duas ou três testemunhas. 4. Intime-se seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público; 5. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público a fl. 15v.

 
DECLARATORIA - 1560711-1/2007(4-1-)

Autor(s): Maria Regina Nobre Gama

Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira

Reu(s): Benedito Almeida Gama

DECLARATORIA - 1560711-1/2007(4-1-)

Autor(s): Maria Regina Nobre Gama

Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira

Reu(s): Benedito Almeida Gama

Despacho: 1- R.h.; 2 - Devidamente citada a parte ré não ofereceu contestação consoante certidão a fl. 11v; 3 - Em face disso decreto-lhe a revelia, sem os efeitos entalhados no art. 319 do CPC, por envolver direito indisponível; 4 - Nomeio o defensor Público Márcio Requião como curador do réu revel, devendo oferecer contestação no prazo de 15 dias; 5 - Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público a fl.12; 6 - Defiro a produção de todos os meios requeridos de prova; 7 - Designo audiência de justificação para a data de 04/02/2009, às 08:30hs; 8 - Proceda-se à intimação da parte requerente e de suas testemunhas apresentadas na exordial a fl. 05; 9 - Intime-se a parte autora e o curador do réu; 10 - Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2333830-7/2008

Autor(s): Lorenna Freire Sabino De Lima, Caroline Freire De Lima

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Quennedi Uille Sabino De Lima

Despacho: 1- R.h.; 2 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Isento das custas, ante presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4 - Considerando os documentos coligidos aos autos, especialmente o emitido pelo Município de Ourolância - BA a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 90% do salário mínimo; 5 - Designo audiência de conciliação e julgamanto para a data de 03/02/2009, às 10:30horas; 6 - Cite-se o requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientificado pessoalmente; 7 - Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336120-9/2008

Autor(s): Carina Graciano Dos Santos
Representante(s): Irailde De Jesus Gracino

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Geneci Conceição Dos Santos

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Despacho: 1 - R.h.; 2 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso; 3 - Isento das custas, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4 - Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 24,09% do salário mínimo; 5 - Designo audiência de conciliação e julgamento para a data de 03/02/2009, às 10:00 horas; 6 - Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientificado pessoalmente; 7 - Requisite-se a av=bertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário.

 
INTERDIÇÃO - 2231090-8/2008

Interditando(s): G. D. J. B.

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Interditado(s): A. D. J. B.

Despacho: 1 - R.h.; 2 - Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei 1060/50; 3 - designo a data de 03/02/2009, às 09:30hs, para interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336184-2/2008

Autor(s): Thaynara Dos Santos Borges
Representante(s): Telma Anjos Dos Santos

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Tiago Silva Borges

Despacho: 1 - R.h.; 2 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3 - Isento das custas, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4 - Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 35% do salário mínimo; 5 - Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 28/04/2009, às 09:00 horas; 6 - Cite-se o requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientificado pessoalmente; 7 - Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário; 8 - Expeça-se carta precatória.

 
RETIFICACAO - 1983933-6/2008(3-3-)

Requerente(s): Agneilda Dos Santos Pereira

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Despacho: 1-R.h.;2- Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público a fl. 12;3-Concedo o prazo de 10 dias ao Cartório e a parte autora;4-Intime-se;5-Com a resposta, dê-se nova vista ao Minsitério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2295170-6/2008

Autor(s): Idalício José De Jesus

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Despacho: 1-R.h.;2- Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público;3-Concedo o prazo de 10 dias ao Cartório e a parte autora;4-Intime-se;5-Com a resposta, dê-se nova vista ao Minsitério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2294569-8/2008

Autor(s): José Roberto Da Silva

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: 1-R.h.;2- Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público;3-Concedo o prazo de 10 dias ao Cartório e a parte autora;4-Intime-se;5-Com a resposta, dê-se nova vista ao Minsitério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2290616-9/2008

Autor(s): Cristiano Santana Cunha

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: 1-R.h.;2- Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 16;3-Concedo o prazo de 10 dias ao Cartório e a parte autora;4-Intime-se;5-Com a resposta, dê-se nova vista ao Minsitério Público.

 
Inventário - 2332578-5/2008

Autor(s): Elizete De Oliveira De Jesus

Advogado(s): Helder Morais Dias

Reu(s): Luis Carlos De Jesus (Inventáriado)

Despacho: 1- R.h.; 2- Nomeio ELIZETE DE OLIVEIRA DE JESUS inventariante do espólio de LUIS CARLOS DE JESUS; 3- Intime-se o (a) inventariante para prestar o compromisso; 4- Preste, no prazo da lei,as declarações preliminares; 5- Recolham-se as custas judiciais sobre a importancia valor dos bens do espólio, corrigindo o valor da causa; 6- Quitadas as custas, cite-se, pelo correio, com AR, para todos os termos do inventário, a Fazenda Pública Estadual.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1899266-1/2008

Representante(s): Danila Jesus Araújo Silva
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Genival Da Silva

Menor(s): Juliano Araujo Silva, Jisele De Araujo Silva

Despacho: 1 - R.h.; 2 - Intime-se pessoalmente a genitora do(a)(s) menor(es) para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o acordo proposto pelo executado, bem como se o mesmo já começou a cumpri-lo; 3- Com ou sem resposta , dê-se vista ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 2158693-4/2008

Interditando(s): M. L. R. D. J.

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Requerido(s): L. R. D. J.

Sentença: Assim, diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 1.767, I, do CC c/c o art. 1.177 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de LAURITA ROSA DE JESUS, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador(a) o(a) autor(a), MARIA LUCIA ROSA DE JESUS, consoante o disposto no art. 1775, §1º, do CC, que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes.
Deixo de determinar a especialização em hipoteca legal, porque não há informação nos autos se o (a) interdito(a) possui patrimônio.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição às Zonas eleitorais de Jacobina, para efeito de cancelamentoda eventual inscrição eleitoral do (a) interdito(a).
Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. registre-se. Intimem-se, especialmente o (a) curador(a) para prestar o compromisso devido, no prazo de cinco dias. Após, arquivem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2063960-2/2008

Autor(s): A. E. G. F.

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Reu(s): D. P. T.

Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades das partes, decretando o divórcio do casal,o qual se regerá pelas clásulas e condições constantes no termo de audiência. A requerente voltará a usar o nome de solteira. As custas serão pagas pelo reuqrido. Publicada nesta audiência, na qual os presentes ficaram intimados. As partes renunciaram ao direito de recorrer. Registre-se. Após o pagamento das custas judiciais, expeça-se o mandado,advertindo-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Oficie-se à empregadora do requerido para que realize o desconto. Após, arquive-se.nada mais havendo, encerro este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

 
RETIFICACAO - 1708447-7/2007(1-3-)

Requerente(s): Raimundo Lopes Pereira

Advogado(s): José Coutinho Silva

Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de retificação de profissão e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de retificação de sobrenome, extinguindo o feito mediante resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se procederá a retificação do registro de casamento do(a) requerente, constando o último patronímico de seu genitor como sendo "de Oliveira" no lugar de "Pereira". Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária,. Sem honorários advocatícios, ante a natureza da ação. Transitado em julgado, expeça-se o mandado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Caso seja requerido pela parte autora o desentranhamento de documentos originais, substituam-se por cópias, independente de novo despacho. PRI.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2321142-5/2008

Autor(s): Celeste Lima Nascimento, Nildete Lima Nascimento

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, aos princípios de Direito aplicáveis à espe´cie, em harmonia com o pronuncimento ministerial e com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei 6.015/73,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição do mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se procederão as retificações nos assentamentos de nascimento das autoras, constando o nome de sua genitora como sendo EVANI LAURA DE LIMA e os seus avós maternos como sendo BENVINDO BATISTA DE LIMA e LAURA MARTINA DE LIMA. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária.TRansitada em julgado, expeça-se o mandado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. PRI.

 
RETIFICACAO - 864909-2/2005

Autor(s): Benedito Moreira Santos

Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy

Despacho: 1. R.h.; 2. Designo audiência de justificação para a data de 04/02/2009, com início às 09:30 horas; 3. Proceda-se à intimação da parte requerente que deverá comparecer à audiência acompanhada de duas ou três testemunhas; 4. Intime-se pessoalmente o Defensor Público e dê-se ciência ao Ministério Público; 5. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público a fl. 37v.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1684620-9/2007

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): C. S. D. S.

Reu(s): C. C. S.

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Menor(s): G. S. S.

Despacho: 1-R.h.; 2-Intimem-se pessoalmente as partes para, no prazo de 05 dias, informarem se realizaram o exame de DNA, conforme acordado em audiência; 3-Intime-se o advogado do réu através de publicação;4-Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2010946-2/2008

Requerente(s): J. P. V. B.

Advogado(s): Dilton Vilas Boas

Requerido(s): E. T. V. B.

Advogado(s): Jose Americo de Souza

Decisão: 1 - R.h.; 2 - Inicialmente, constato que inexistem preliminares para se apreciar; 3 - Verificando não ser caso de declaração extintiva ou de julgamento antecipado da lide, DECLARO SANEADO O PROCESSO, deferindo a produção de todos os meios requeridos de provas; 4 - Considerando que as circunstãncias da causa evidenciam ser improvável a transação (§3º, do art. 331 do CPC), bem como respeitando os princípios da economia e celeridade do rpocesso, desde já, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data de 11 de março de 2009, às 08:30 horas, oportunidade na qual será tentanda a conciliação. Com relação à prova testemunhal, caso tenham interesse em produzir, observe-se o preceito do art. 407, os as conduzam independente de intimação; 5 - Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2316391-3/2008

Autor(s): Nadir Rosa De Oliveira

Advogado(s): Gideon Almeida do Ouro

Reu(s): Pedro Moreira De Araujo

Despacho: 1. R.h.; 2. Cumpra-se conforme requerido pelo MP; 3. Concedo o prazo de 10 dias.

 
Monitória - 2316332-5/2008

Autor(s): Ivan Sousa Almeida

Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas

Reu(s): Marmoraria Uberpedras Ltda

Despacho: R.h.; Considerando a alegada situação de pobreza do autor, defiro o pagamento das custas ao final; A inicial foi instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (fls.08/09), tornando a ação monitória o meio adequado à pretensão, desse modo defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, citando o réu para pagar, no prazo de 15 dias, o principal, custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do principal, que serão dispensados caso o réu pague, bem como seja cientificado de que no prazo supra, poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial e, se não opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo; Expeça-se mandado monitório e citatório via correio (art. 221 do CPC); Intime-se.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

RETIFICACAO - 2170348-8/2008(1-1-)

Requerente(s): Maria De Fátima Vieira Da Silva

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

Despacho: Termo de audiência: Tendo em vista que o cartório não cumpriu o despacho que determinava a intimação da parte autora, deixo de realizar a audiência. De logo remarco para a data de 05 de fevereiro de 2009, às 10:00 hs. Intimações necessárias.

 
RETIFICACAO - 2001886-3/2008

Requerente(s): Maria Da Conceição Santos

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Despacho: Termo de audiência: Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre a discrepância existente entre o pedido e o batistério, bem como arrolar novas testemunhas que tenham conhecimentos sobre os fatos.

 
ABERTURA DE REGISTRO DE OBITO - 2210558-7/2008(1-1-)

Autor(s): Juscineide De Jesus

Advogado(s): Jose Americo de Sousa

Despacho: Diante do exposto, em harmonia com o pronunciamento ministerial e com fulcros nos arts. 77 e 109, § 4º, ambos da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se efetuará o assentamento de óbito da irmã da requerente de nome LEONEIDE DE JESUS, qualificado(a) as fls. 13/13, como falecido(a) em 21/04/2002, às 09:20 hs, no Hospital Aristides Maltez, Brotas, Salvador - BA, tendo como causa da morte Câncer de Colo do Útero. O sepultamento ocorreu no cemitério Municipal de Caém - BA. A falecida era solteira e deixou uma filha menor de nome Leidiane Jesus Oliveira e não deixou bens. Sem custas, tendo em vista que foi deferida a gratuidade judiciária. expeça-se o mandado. registre-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338991-1/2008

Autor(s): Valquer César De Jesus Souza
Representante(s): Valmira Cruz De Jesus

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Enio Cezar Dos Santos Souza

Sentença: É o breve relato. Passo a decidir: Sem mais tardança, em harmonia com o Ministério Público e, com supedâneo no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de prestação alimentícia, nos termos pactuados entre as partes as fls. 05/06, havendo sido observadas as formalidades legais específicas.
Sem custas, ante a presença da Defensoria Pública. P.R.I.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1753149-4/2007(4-3-)

Autor(s): Darlan De Almeida Ferreira
Representante(s): Arlete Santos De Oliveira

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Reu(s): Arlan De Oliveira Ferreira

Sentença: É o breve relato. Decido: Como se verifica do relatório, embora não tenha havido contestação, fez-se mister a instrução do feito, uma vez que a hipótese versa sobre direitos indisponíveis.
Na instrução, foram ouvidas duas testemunhas, as quais foram unânimes e uníssonas no sentido de atestar que o promovido não tem semelhança física com o autor, bem como que a genitora do menor se relacionava com uma pessoa de nome Jair à época que engravidou.
No exame de DNA colacionado aos autos (fls. 10/16) onde foram examinadas as pessoas de DARLAN DE ALMEIDA FERREIRA e ARLAN DE OLIVEIRA FERREIRA, extrai-se o seguinte trecho (fl. 16) conclusivo: “Concluímos, portanto, que Darlan de Almeida Ferreira não é o pai biológico de Arlan de Oliveira Ferreira.”
Deixar, portanto, o juiz de usar a prova pericial de terminação científica da paternidade biológica pelos recursos da pesquisa genética do DNA, equivale a desprezar o princípio da verdade real, tão caro ao regime atual de tutela à filiação. O certo é que o exame genético em DNA tem resolvido satisfatoriamente os problemas da paternidade e da maternidade, em percentual próximo a 100% (99,99999997%), que, segundo já visto, representa certeza científica. É de se indagar: qual prova pode ser contraposta ao DNA, que indica a certeza científica da paternidade e maternidade?
A Carta Magna de 1988, invocando princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, §1º), assegura à criança o direito à dignidade e ao respeito (art. 227). Saber a verdade sobre sua paternidade é um legítimo interesse da criança. Um direito humano que nenhuma lei e nenhuma Corte pode frustrar. A dignidade de uma criança fundamenta-se no amor, no respeito e no carinho a ela dedicados. E esses fatores não podem sobreviver quando ela é considerada uma farsa, fruto de outra farsa. A prova inconteste trará benefício para ambas as partes, conforme refere FERNANDO SIMAS FILHO , "se é desumano não ter o filho direito à paternidade, injusto também é a declaração de uma filiação inexistente". ("A prova na investigação de paternidade", Juruá, 1996, 5ª ed., p. 56.)
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar que o autor não é o pai do réu e
determinar a retificação do assento de nascimento a fl. 09, dele excluindo o
nome do autor e dos avós paternos.
P. R. I., observando-se que o requerido por ser revel não será intimado desta decisão, de acordo com o disposto no art. 322, caput, do CPC.
Não diverge a jurisprudência:

“EMENTA: REVELIA. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. Sendo a revelia decretada na sentença, a partir da publicação desta em cartório é que se inicia o decêndio recursal, independentemente de ulterior publicação no Diário de Justiça, que se destina somente à intimação do autor, ou da intimação pessoal do revel. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RS, Recurso Cível Nº 71001618479, 2ª Turma Recursal Cível, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 28/05/2008)
Transitada em julgado, expeça-se o mandado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
TUTELA - 1985903-7/2008

Autor(s): R. F. D. S.

Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes

Menor(s): F. F. B.

Decisão: 1 – R.h.;2 – Não incidindo qualquer das hipóteses das hipóteses de declaração extintiva, e não sendo caso de julgamento antecipado, DECLARO SANEADO O FEITO, deferindo a produção de todos os meios requeridos de prova; 3 – DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data de 05 de fevereiro de 2009, às 11:00hs. Com relação à prova testemunhal, caso tenha interesse em produzir, observem-se os ditames do art. 407, os as conduza independente de intimação. 4 – Designo o Sr. Celivaldo Alves da Silva, Comissário de menores, para realização do estudo social;
5 – Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público a fl. 12.

 
CURATELA - 2126989-4/2008

Em Favor De(s): J. F. B.

Advogado(s): Arlindo Xavier de Oliveira

Assistido(s): I. G. B.

Sentença: Assim, diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 1.767, I, do CC c/c o art. 1.177 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de IVANETE GOMES BARBOSA, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador(a) o(a) autor(a), JAILTON FERREIRA BARBOSA, consoante o disposto no art. 1775, § 3º, do CC, que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes.
Deixo de determinar a especialização em hipoteca legal, porque não há informação nos autos se o(a) interdito(a) possui patrimônio.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição às Zonas Eleitorais competentes, para efeito de cancelamento da eventual inscrição eleitoral do(a) interdito(a).
Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Registre-se. Intimem-se, especialmente o(a) curador(a) para prestar o compromisso devido, no prazo de cinco dias. Após, arquivem-se.

 
INTERDIÇÃO - 2173116-2/2008

Interditando(s): N. F. D. M.

Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes

Interditado(s): M. F. D. M.

Sentença: Assim, diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 1.767, I, do CC c/c o art. 1.177 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de MARIZETE FLAVIANA DE MATOS, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador(a) o(a) autor(a), NEUZA FLAVIANA DE MATOS, consoante o disposto no art. 1775, § 1º, do CC, que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes.
Deixo de determinar a especialização em hipoteca legal, porque não há informação nos autos se o(a) interdito(a) possui patrimônio.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição à Zona Eleitoral respectiva, para efeito de cancelamento da eventual inscrição eleitoral do(a) interdito(a).
Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Registre-se. Intimem-se, especialmente o(a) curador(a) para prestar o compromisso devido, no prazo de cinco dias. Após, arquivem-se.

 
Alvará Judicial - 2316902-5/2008

Autor(s): Maria Da Conceição Mesquita De Amorim Silva, Jeane Amorim Da Silva, Anselmo Amorim Da Silva e outros

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Sentença: Assim, com base na Lei 6.858/80, DEFIRO o pedido constante na inicial, para efeito de autorizar o levantamento da quantia concernente ao FGTS/PIS sob o número 120.49650.18.5 junto à CEF não recebida em vida por CARLOS SOARES DA SILVA, em benefício do(a)(s) primeira requerente(s), em razão da renúncia dos demais em favor desta, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
P. R. I. e, não havendo recurso, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito em seguida, dando-se baixa na distribuição.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2321200-4/2008

Autor(s): Rose Cleide Moreira Santana

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o pronunciamento ministerial e com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se procederá a retificação da certidão de casamento do(a) requerente, constando como sua data de nascimento como sendo “08/06/1967”.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P. R. I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2339107-0/2008

Autor(s): Matteo Jacopo Da Silva Valieri
Representante(s): Silvia Santos Do Carmo

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Daniele Valieri

Despacho: 1 - R.h.; 2 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3 - isento das custas, ante a presença da defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4 - Com os parcos elementos coligidos a respeito do bnômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 80% do salário mínimo; 5 - Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14/04/2009, às 08:30 horas; 6 - Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor público deve ser cientificado pessoalmente; 7 - requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário; 8 - Expeça-se carta precatória; 9 - Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como vista para manifestar sobre o pedido de guarda provisória.

 
Interdição - 2338693-2/2008

Interditando(s): Josefa Maria Dias

Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva

Interditado(s): Ana Lúcia Dos Santos

Despacho: 1 - R.h.; 2 - Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei 1060/50; 3 - designo a data de 17/02/2009, às 08:30hs, para interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2338909-2/2008

Autor(s): Geovane Alves Dos Santos, Jaiane Alves Dos Satos, Jean Alves Dos Santos e outros

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Jailton Ferreira Dos Santos Queiroz

Despacho: 1 - R.h.; 2 - na forma do art. 155, II, do CPC imprimo caráter sigiloso ao processo; 3 - Isento das custas, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4 - Cite-se o réu para, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias, consignando no mandado as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC; 5 - Expeça-se carta precatória; 6 - Sobre o pedido de alimentos provisórios, dê-se vista ao Ministério Público.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1229191-3/2006(2-2-)

Autor(s): A. C. D. A.

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): A. D. S. A., A. D. S. A., C. J. D. S. A. e outros

Despacho: 1. R.h.; 2. Diante da Certidão a fl. emitida pelo oficial de justiça do Juízo Deprecado, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que for de direito no prazo de cinco dias.

 
RETIFICACAO - 1677681-9/2007(3-3-)

Requerente(s): Maria Da Glória Anunciação, Lourdes Da Anunciação Melo, Ireno Alves Melo e outros

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Despacho: 1. R.h.; Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público a fl. 18; 3 - Concedo o prazo de dez dias para o autor; 4 - Intime-se; 5. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1577526-0/2007

Apensos: 2349558-3/2008

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): A. S. D. S. N.

Reu(s): E. A. R.

Advogado(s): Andre Luiz de Carvalho

Menor(s): D. S. N.

Sentença: Diante do exposto,em harmonia com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas tendo em vista o Ministério Público ser o substituto processual. PRI., transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.