JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUIZ DE DIREITO:JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO ESCRIVÃ: MARIA ZILDETE OLIVEIRA |
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2007 |
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 855313-0/2005(2-4-) |
Autor(s): Rubenildo Meireles Dos Santos |
Advogado(s): Maria Dulcinea Miranda Oliveira |
Reu(s): Eliana Lima Moura |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Despacho: l.Rh. 2.Em face da certidão de fls. 97v, determino o retorno dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de estilo. 3. Cumpra-se. Advs.:Maria dulcinea M. Oliveira e Luiz Augusto D. Martins. |
Expediente do dia 17 de abril de 2007 |
RETIFICACAO - 802161-5/2005(6-3-) |
Autor(s): Sidinara Mendonça Gama |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Decisão: Em face disso, constatado o equívoco, retifico a sentença em sua parte final para determinar a expedição de novo mandado averbatório ao Cartório de registro Civil de Pessoas Naturais do Sub-Distrito de Mirangaba, desta Comarca de jacobina, Estado da Bahia, onde pela devida forma se procederá a retificação do nome da filha da requerente de GABRIELA MENDONÇA GAMA para GABRIELA DE JESUS GAMA, do nome de sua genitora de SIDINARA MENDONÇA GAMA para SIDNARA DE JESUS GAMA e os nomes dos avós maternos de ANTONIO GAMA DE JESUS para ANTONIO DIAS GAMA e de AZINEIDE GAMA DE JESUS para NORMEIDE DE JESUS, no assento do seu nascimento lavrado às fls. 117, do Livro nº A-17, sob o nº 6.206. Expedido o mandado, cumpra-se. publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos como já determinado na referida sentença. |
Expediente do dia 13 de agosto de 2007 |
BUSCA E APREENSAO - 1603424-7/2007 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): R. J. G. R. |
Decisão: Pelo exposto, com fundamento com fundamento no art. art. 3º § 1º, do Decreto-lei n° 911/66, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial a sua entrega a Sra. Depositária Pública, podendo o requerido, nos cinco dias depois de executada a liminar, reaver o bem apreeendido, pagando a integralidade da dívida , além das custas processuais e honorários advocaticios que arbitro em 20%(vinte por cento)sobre o total do débito. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, contestar a ação, caso queira, sob pena de revelia. Expeça-se o mandado, nele consignado as advertências legais, concedendo, de logo, ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência as prerogativas do art.172, parágrafos 1º e 2º do Código de Prosesso Civil. Publique-se e intimem-se. |
Expediente do dia 15 de agosto de 2007 |
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1554563-3/2007 |
Requerente(s): Luiz Bispo De Oliveira |
Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presente autos constam,JULGO poe sentença procedente o pedido formulado na inicial para na conformidade dos seus termos , determinar a expedição de mandado ao Cartório do registro Civil de \pessoas Naturais do Distrito de Nuguaçu desta Comarca de Jacobina, onde, obedecidas as formalidades legais, se procederá ao registro do nascimento do requerente LUIZ BISPO DE OLIVEIRA, nascido no dia 12 de setembro de 1945, na Fazenda Loro, Município de Várzea Nova , Estado da Bahia , de cor negra, de sexo masculino, filho de JOÃO BISPO DE OLIVEIRA E ANIRA MARIA DE JESUS, tendo como avós paternos MANOEL CAROLINO e MARIA BISPO DE OLIVEIRA e avós maternos MAURÍCIO ANDRADE DA SILVA e PATRÍCIA GERTRUIDDES DA SILVA.Isento de custas processuais em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida nos termos da Lei nº 1060/50. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas e ao arquivamento dos autos. |
BUSCA E APREENSAO - 1591977-5/2007 |
Autor(s): P. S. C. F. E. I. |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): A. R. N. |
Decisão: Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, §1°,do Decreto-Lei nº 911/66,DEFIRO liminarmente a medida pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial a sua entrega à Sra. Depositária Pública desta Comarca, podendo a requerida,nos cinco dias depois de executada a liminar, reaver o bem apreendido, pagando a integralidade da dívida, além das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20%(vinte por cento)sobre o total do débito.Executada a medida cite-se a parte ré para no prazo de quinze dias,contados da execução da liminar, contestar a ação, caso queira , sob pena de revelia. expeça-se o mandado, nele consignado as advertências legais, concedendo, de logo, ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência as prerrogativas do art. 172,parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.Expeçam-se ofícios a Polícia Rodoviária Federal, à Polícia Militar Rodoviária, à Delegacia de Roubos e Furtos de Veiculos, ao Detran e a Polinter, solicitando a apreensão do veiculo objeto da presente ação, comunicando-se a eate juízo qualquer notícia do paradeiro do mesmo. Publique-se e intimem-se. |
Expediente do dia 17 de agosto de 2007 |
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1569010-0/2007 |
Requerente(s): Maria Sonia Francisca De Oliveira |
Advogado(s): Fernando Simoes Moreira |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presentes autos constam, JULGO por sentença procedente o pedido formulado na inicial para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil de pessoas naturais do Distrito de Caatinga do Moura desta Comarca de Jacobina, onde, obedecidas as formalidades legais se procederá ao registro do nascimento da requerente MARIA SONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, nascida em 11 de dezembro de 1959, em Jacobina-Bahia, do sexo feminino, filha de VERONIZIA FRANCISCA DE OLIVEIRA e avó materna FELICIA FRANCISCA DE OLIVEIRA.Isento de custas processuais em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida nos termos da Lei nº.1060/50. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se.Proceda-se, oportumamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas e ao arquivamento dos autos. |
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1560387-4/2007 |
Requerente(s): Claudemir Candido De Souza |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presentes autos constam, JULGO por sentença procedente o pedido formulado na inicial para na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da bahia , onde, obedecidas as formalidades legais, se procederá ao registro do nascimento do requerente CLAUDEMIR CANDIDO DE SOUZA ,nascido no dia 28 de dezembro de 1984, no Povoado do Cazuza, Município de Morro do Chapéu-BA., às 19:00 horas, do sexo masculino, filho de DOMINGOS CANDIDO DE SOUZA e de MARIA EUNICE BARBOSA DE SOUZA, tendo como avós paternos JOSÉ CANDIDO DE SOUZA e DURVALINA FRANCISCA DA COSTAe avós maternos LEOBINO BARBOSA DE SOUZA e FRANCISCA MARIA DE SOUZA. Isento de custas processuais em face do deferimento dos beneficios da assistência judiciária gratuita requerida nos termos da Lei n°.1060/50. Publique-se, arquive-se copia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas e ao arquivamento dos autos. |
Expediente do dia 29 de agosto de 2007 |
ALVARA JUDICIAL - 1454431-6/2007(1-1-) |
Autor(s): Yuri Sampaio Santos, Camila Sampaio Santos |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Assistente(s): Gilmar Lima Dos Santos, Luiza Ferreira Sampaio |
Despacho: Rh. Defiro o quanto requerido pelo M. Público. Intimem-se os requerentes, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 10(dez)dias cumprir a diligência requerida pelo Órgão Ministerial. Intimados, fluído o prazo, voltem-me os autos conclusos. |
Expediente do dia 30 de agosto de 2007 |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1548491-2/2007(1-1-) |
Autor(s): G. F. R., M. D. N. M. R. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presentes autos constam, HOMOLOGO por sentença e, assim, à produção dos efeitos juridicos devidos em todas as suas cláusulas, o acordo celebrado pelos cônjuges e constantes das declarações insertas na petição inicial e retificadas no termo de audiências de fls. 16 e, com fundamento nos arts. 4º e 34 da Lei nº 6.515/77, c/c oart. 1.120/1.222 do Código de Processo Civil, DECRETO a separação judicial do casal postulante, com a consequente dissolução da sociedade conjugal,segundo os termos da aludida avença e das normas legais acima especificadas,cujas formalidades foram observada.Isento de custas processuais os requerentes em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida nos termos da Lei n° 1060/50.Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, a expedição de mandado averbatório ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Jacobina,Estado da Bahia, do mandado fazendo-se constar que a separada voltará a usar o seu nome de solteira, ou seja: MARINEI DO NASCIMENTO MIRANDA, às anotações de estilo e ao arquivamento e ao arquivamento dos autos. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 1499817-5/2007(1-1-) |
Autor(s): C. I. S. P. |
Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira |
Reu(s): L. C. M. P. |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presentes autos constam, HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo celebrado entre as partes e constante do termo de audiência de fls. 12, uma vez que foram observadas as formalidades legais próprias. Isento as partes do pagamento das custas processuais concedendo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1060/50. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas e ao arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventuais medidas executórias. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1554009-5/2007 |
Autor(s): F. M. L., A. A. C. |
Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presentes autos constam, HOMOLOGO por sentença, assim a produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo firmado pelos divorciandos constante da petição inicial e ratificadolno termo de audi^wencia de fls. 12. De igual modo, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes FRANCISCO MENDES LEÃO e ANACISE ALVES CAMPOS, com fundamento nos dispositivos acima invocados e lna conformidade da transação lavrada e das demais normas legais aplicáveis à espécie cujas formalidades foram devidamente observadas, extinguindo, em consequência, o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente entre eles. Isento os requerentes do pagamento das custas processuais em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1060/50. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, à expedição do mandado de averbação à margem do respectivo termo do casamento lavrado às fls. 10, do Livro nº 39-B, termo de nº2.728, pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, do mandado fazendo-se consignar que a divorcianda continuará a usar o seu nome de casada, ou seja: ANACISE ALVES CAMPOS,às anotações devidas e ao arquivamento dos autos. |
ALIMENTOS - 1372720-0/2007(6-3-) |
Representante(s): L. B. D. S. S. |
Requerido(s): D. M. D. S. |
Menor(s): D. M. D. S. |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presentes autos constam, acolhendo integralmente o parecer ministerial, JULGO, por sententa EXTINTA, a presente ação sem efeito de julgamento de mérito com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida nos termos da lei nº1060/50. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas e ao arquivamento dos autos. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1606550-6/2007 |
Autor(s): J. T. M., M. D. J. S. M. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presentes autos constam, HOMOLOGO por sentença, assim a produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo firmado pelos divorciandos constante da petição inicial e ratificado no termo de audiência de fls. 14. De igual modo, DECRETO o DIVÍORCIO dos requerentes JOSELITO TÍNEL MARCELINO e MARICÉLIA DE JESUS SOUZA MARCELINO, com fundamento nos dispositivos acima invocados e lna conformidade da transação lavrada e das demais normas legais aplicáveis à espécie cujas formalidades foram devidamente observadas, extinguindo, em consequência, o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente entre eles. Isento os requerentes do pagamento das custas processuais em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº1060/50. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, à expedição do mandado de averbação à margem do respectivo termo do casamento lavrado às fls. 272, do Livro nºB-4, sob o nº 302, pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Caatinga do Moura, desta Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, do mandado fazendo-se consignar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, ou seja: MARICELIA DE JESUS SOUZA, às anotações devidas e ao arquivamento dos autos. |
Expediente do dia 31 de agosto de 2007 |
RETIFICACAO - 1476958-2/2007(1-1-) |
Requerente(s): Elizete Tereza Alves Da Silva |
Advogado(s): Fernando Simoes Moreira |
Sentença: Em face do exposto e por tudo mais que dos presentesautos constam, não havendo prova robusta do quanto apurado nestes autos, JULGO, por sentença improcedente a presente ação, indeferindo, consequentemente, o pedido de retificação da profissão no assento de casamento da requerente formulado na inicial. Sem custas processuais em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária deferida nos termos da Lei nº 1060/50. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas e, por fim, ao arquivamento dos autos. |
RETIFICACAO - 1529673-2/2007(1-1-) |
Representante(s): Geraldo Dos Santos Estrela |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presentes autos constam, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO por sentença procedente o pedido formulado na inicial para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Várzea Nova, desta Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, onde, pela devida forma se procederá a retificação do nome da requerente de ELIS CRISTINA ALVES ESTRELA, para ELIS CRISTINA ALVES DOS SANTOS ESTRELA, no assentamento de seu nascimento lavrado, às fls. 242v, do Livro 28-A, sob 17.261. Isento de custas processuais em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida nos termos da Lei nº1060/50. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas e ao arquivamento dos autos. |
RETIFICACAO - 1587385-9/2007 |
Requerente(s): Vanilde Rosa De Lima |
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presentes autos constam, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO por sentença procedente o pedido formulado na inicial para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturias do Subdistrito de Várzea Nova, desta Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, onde, pela devida forma se procederá a retificação do nome da requerente de VANILDE ROSA DE MACEDO LIMA para VANILDE ROSA DE LIMA no assentamento de seu casamento lavrado, às fls. 48, do Livro nº 11-B, termo de nº 853. Isento de custas processuais em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida nos termos da Lei nº 1060/50. Publique-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas e ao arquivamento dos autos. |
RETIFICACAO - 1174131-4/2006(1-1-) |
Requerente(s): Osvaldino Rita De Oliveira |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Sentença: Em face disso e de mais que dos presentes autos constam, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO por sentença procedente o pedido formulado na inicial para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Caém, desta Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, onde, pela devida forma se procederá a retificação do nome do requerente de OSVALDINA RITA DE OLIVEIRA, para OSVALDINO RITA DE OLIVEIRA e de seu sexo de feminino para masculino no assentamento de seu nascimento lavrado, às fls. 149, do Livro A-14, sob o nº 11916. Isento de custas processuais em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida nos termos da Lei nº1060/50. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas e ao arquivamento dos autos. |
RETIFICACAO - 1481135-8/2007(1-1-) |
Requerente(s): Ivonete Pereira Santos |
Advogado(s): Fernando Simoes Moreira |
Sentença: Por todo o exposto e por tudo mais que dos presentes autos constam, com fundamento no art. 109 da Lei nº6.015/75 - Lei de Registros Públicos, JULGO por sentença procedente o pedido formulado na inicial para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição de mandado averbatório ao Cartório do Registro Civil do Subdistrito de Caém, desta Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, onde, pela devida forma e obedecidas as formalidades legais, se procederá a retificação da profissão da requerente de DOMÉSTICA para LAVRADORA no assentamento do seu casamento9 lavrado às fls. 34-v, do livro B-05, termo de nº 180. Expeça-se o mandado. Expedido, cumpra-se. Sem custas processuais em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária deferida nos termos da Lei nº 1060/50.Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo,as anotações devidas e, por fim, ao arquivamento dos AUTOS. |
Expediente do dia 06 de setembro de 2007 |
RETIFICACAO - 1126472-1/2006(6-3-) |
Requerente(s): Manuel Braz Nascimento Bispo |
Advogado(s): Dilton Vilas Boas |
Sentença: Por todo o exposto e por tudo mais que dos presentes autos constam, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/77 - Lei de Registros Públicos, JULGO por sentença procedente o pedido formulado na inicial para determinar, como efetivamente determino a expedição de mandado averbatório ao CArtório do Registro Civil de Pessoas Naturais Distrito Sede da Comarca de Mairi, Estado da Bahia, onde, pela devida forma e obedecidas as formalidades legais, se procederá a alteração do nome do requerente de MANUEL BRAZ NASCIMENTO BISPO para MANUEL BRAZ LOMES NASCIMENTO BISPO, no assentamento de seu nascimento lavrado às fls. 206v, do Livro nº A-55, sob o nº 17.777. Custas processuais pelo requerente. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta sentença e intimem-se. Proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas e ao arquivamento dos autos. |