Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Atendente Judiciária: Gabriele Silva Pitta
Turno: Tarde


Expediente do dia 20 de Abril de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


9606-7/2007(1-1-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Gilberto Novais Santos
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Decisão: Vistos etc. O suposto autor do fato requereu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade que lhe foi imposta em sede de transação penal por outra modalidade de pena restritiva de direitos. Alegou que não tem condições, atualmente, de cumprir a pena inicialmente aplicada. O Ministério Público não se opôs ao pedido.DECIDO.Foi aplicada ao suposto autor do fato a pena de prestação de serviços à comunidade. No entanto, ele alegou que, atualmente, não tem condições de cumprir a pena inicialmente aplicada.O enunciado 68 do FONAJE prescreve: “É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.”Ante o exposto, DEFIRO o pedido para substituir a pena de prestação de serviços à comunidade pela pena de prestação pecuniária, assim, deverá doar à ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ITAPETINGA/BA – LAR LAURA CARVALHO, situado na rua Potiraguá, n.º 431, 03 (três) cesta(s) básicas, sendo que cada uma deverá conter: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 01 Kg de macarrão, 02 Kg de fubá de milho, 02 latas de óleo, 500 gramas de café torrado e moído, 2Kg de farinha, 02 latas de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão. Ressalto que o suposto autor do fato deverá apresentar nestes autos a nota fiscal e o comprovante de entrega das mercadorias na entidade. Intimem-se. Ciência pessoal ao MP. Itapetinga/BA, 20 de abril de 2009. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.


18931-6/2008(1-4-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Cicero Rodrigues da Silva
Testemunha da Vítima: Fernando Esperidiao Santos

Despacho: Dê-se vista dos autos ao MP para que proceda nos termos do art. 77 da Lei 9.099/95.


8282-1/2009(2-1-1)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Gilson Pereira de Jesus

Despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 13, dê-se vista dos autos ao MP a fim de que, se for cabível, ofereça a proposta de transação penal, por escrito, para que possa acompanhar a carta precatória que será expedida.


15727-9/2008(1-3-2)
Vítima: Carlene Gomes Silva
Acusado: Aliomar Lopes Cardoso

Despacho: Vista ao Ministério Público.


10022-6/2008(2-3-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Adinito Vieira de Almeida

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 22.


9009-3/2007(1-2-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Robert Valter Oliveira Silva
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Despacho: Vista ao Ministério Público.


8422-0/2009(1-4-4)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Welton Alves Freire

Despacho: Aguarde-se a audiência já designada.


8129-9/2008(1-1-4)
Vítima: Maria Aparecida Barreto Silva
Acusado: Wadson Silva

Despacho: Com acerto manifestou-se o MP a fl. 23. De fato, a conduta do suposto autor do fato se submete no art. 163, parágrafo único, II, do CP. Com efeito, a infração não é de menor potencial ofensivo. Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Vara Criminal desta comarca. Int-se.


15725-2/2007(2-1-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Alessandro Ferreira dos Santos
Acusado: Claudio Santos Carvalho

Despacho: Se não é atribuição do MP fornecer o endereço do suposto autor do fato, esta atribuição também não cabe ao Poder Judiciário que não é o titular da Ação Penal. Ante o exposto, intimi-se os suspostos autores do fato por meio de mandado (oficial de justiça) para que compareça à audiência a ser designada. Ressalto que a intimação deverá ser efetivada nos endereços constantes no processo.


11253-4/2008(1-3-5)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Sebastião Alves dos Santos

Despacho: Vista ao Ministério Público.


5771-1/2008(1-2-4)
Vítima: Maria Nilza Queiroz Barreto
Acusado: Laercio Oliveira Silva
Acusado: Nildomar Batista Rocha
Acusado: Rogerio Ferreira Souza
Acusado: Tiago Oliveira Silva

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório (§3º do art. 83 da Lei n. 9.099/95).Versam os presentes autos sobre o crime contra a honra.Realizada a Audiência Preliminar (fls. 28), não foi possível a composição dos danos civis.Tratando-se de crime de ação penal privada, a vítima tem que exercer o seu direito de queixa no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP e art. 38 do CPP).No caso em testilha, o fato ocorreu em 03.04.2008 e até a presente data não houve o oferecimento da queixa, consoante preceitua o art. 75 da Lei n. 9.099/95. Dessa maneira, decorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses, permanecendo inerte a vítima.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato TIAGO OLIVEIRA SILVA, NILDOMAR BATISTA ROCHA, ROGÉRIO FERREIRA SOUZA e LAÉRCIO OLIVEIRA SILVA, nos termos do art. 107, IV, 2ª figura, do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Itapetinga, 20 de abril de 2009. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.


2889-4/2008(1-1-5)
Vítima: Joseane dos Santos de Jesus
Vítima: Vilma dos Santos
Acusado: Alexsandra de Jesus Dias
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652

Despacho: Vista ao Ministério Público.


8607-0/2008(1-1-5)
Vítima: Julia Mara Worst
Acusado: Valter Bispo Fagundes
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381

Despacho: Com acerto manifestou-se o MP. Pela narrativa dos fatos (fls. 05/06), não é possível afirmar que o suposto autor do fato teve a vontade de colocar outra pessoa em risco de sofrer um dano (dolo de perigo, elemento subjetivo do tipo penal do art. 132 di CP). Assim, ausente o dolo não há que se falar em fato atípico, nesta espécie. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos. Int-se. Ciência ao MP.


6923-0/2008(1-2-4)
Vítima: Almiro Jose dos Santos
Vítima: Eliene Muniz da Silva
Vítima: Maikon Deivid Santos Rocha dos Santos
Acusado: Clezio Tavares Santos

Despacho: Vista ao Ministério Público.


5692-8/2009(1-3-1)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Robson Vilela Almeida

Despacho: Vista ao Ministério Público.


12656-0/2007(2-1-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Manoel Ferreira dos Santos
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863

Decisão: Arquivem-se.


5572-7/2009(1-3-1)
Vítima: Edvaldo Ferreira da Silva
Acusado: Ariosvaldo de Jesus Bispo

Sentença: 1. Vistos os autos de nº. 5572-7/2009 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor ARIOSVALDO DE JESUS BISPO e suposta vítima EDVALDO FERREIRA DA SILVA em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 17. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato ARIOSVALDO DE JESUS BISPO, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.


18404-7/2008(1-4-2)
Vítima: Tatiana Alves da Silva
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973
Acusado: Jerry Adriano Brito Oliveira

Sentença: 1. Vistos os autos de nº. 18404-7/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor JERRY ADRIANO BRITO OLIVEIRA e suposta vítima TATIANA ALVES DA SILVA em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação e queixa-crime, conforme Termo de Audiência de fls. 23. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato JERRY ADRIANO BRITO OLIVEIRA, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.


8522-7/2008(1-1-5)
Vítima: Rosilene Santos Couto
Acusado: Rozivaldo Jose Bonfim

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório (§3º do art. 83 da Lei n. 9.099/95).Versam os presentes autos sobre o crime de lesão corporal leve (art. 129, cabeça, do CP).Realizada a Audiência Preliminar (fls. 46), não foi possível a composição dos danos civis, tendo em vista que nem o autor do fato nem a vítima compareceram.Tratando-se de crime de ação penal pública, condicionada à representação a vítima tem que exercer o seu direito de representação no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP e art. 38 do CPP).No caso em testilha, fato ocorreu em 22.05.2008 e até a presente data não houve o oferecimento da representação, consoante preceitua o art. 75 da Lei n. 9.099/95. Dessa maneira, decorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses, permanecendo inerte a vítima.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ROZIVALDO JOSÉ BONFIM, nos termos do art. 107, IV, 2ª figura, do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Itapetinga, 20 de abril de 2009. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.


12632-2/2007(2-1-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Emenegildo Zeferino de Almeida
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Despacho: Arquivem-se.


12638-1/2007(2-1-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Milton Alves Ribeiro

Decisão: Arquivem-se.


20330-0/2006(1-1-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Altiele Pereira da Silva
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Decisão: Arquivem-se.


11183-0/2006(1-1-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jeferson Oliveira dos Santos
Advogados(as): Ananias Rosa de Oliveira OAB/BA 8924

Decisão: Arquivem-se.


7221-4/2009(2-2-2)
Vítima: Apoliana Bomfim de Oliveira
Acusado: Josumiro Lima

Sentença: 1. Vistos os autos de nº. 7221-4/2009 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor JOSUMIRO LIMA e suposta vítima APOLIANA BONFIM DE OLIVEIRA em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação e queixa-crime, conforme Termo de Audiência de fls. 15. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato JOSUMIRO LIMA, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.


19858-7/2008(1-4-5)
Vítima: Sandra Silva Santos
Acusado: Vanete Barbosa Alves

Sentença: 1. Vistos os autos de nº. 19858-7/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor VANETE BARBOSA ALVES e suposta vítima SANDRA SILVA SANTOS em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação e queixa-crime, conforme Termo de Audiência de fls. 18. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato VANETE BARBOSA ALVES, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.


6806-3/2007(1-5-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Andre Gonçalves Rocha

Sentença: Vistos os autos deste Proc. nº. 6806-3/2007, tendo como autor do fato ANDRÉ GONÇALVES ROCHA e como vítima A SOCIEDADE. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A narrativa dos fatos não caracteriza a conduta do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Pelos fatos narrados não ficou comprovado o perigo concreto, logo o fato é atípico. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 20 de abril de 2009.


6985-0/2007(1-5-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Diego Santos e Santos

Sentença: Vistos os autos deste Proc. nº. 6985-0/2007, tendo como autor do fato DIEGO SANTOS E SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A narrativa dos fatos não caracteriza a conduta do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Pelos fatos narrados não ficou comprovado o perigo concreto, logo o fato é atípico. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.