JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL – COMARCA DE ITAPETINGA – BAHIA
JUIZ: RODRIGO MEDEIROS SALES
ESCRIVÃ: GEANE MARA OLIVEIRA M. SOUSA

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2335021-1/2008

Autor(s): A. M. B. D. S., M. P. D. E. D. B.

Reu(s): L. S. B.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. Regularmente qualificado o demandado, inclusive endereço. 3. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o Investigado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, constando no mandado ou carta precatória as advertências legais. Exp. Necessários." "Certifico que a audiência anteriormente designada não se realizou em virtude da Correição Extraordinária que aconteceu entre os dias 02.02 e 06.02.2009. De logo, fica a audiência redesignada para o dia 11/06/2009, às 14:00 horas para realização da audiência."

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009


Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1606417-9/2007

Autor(s): M. P. D. I.
Representante(s): D. P. D. H.

Reu(s): J. G. D. S. S.

Advogado(s): Hildérico de Souza Ferraz Nogueira

Menor(s): C. P. D. H.

Sentença: "(...)3.DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, especificamente o laudo do exame pericial, JULGO PROCEDENTE o peido inicial. Fixo os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Designe-se audiência de conciliação acerca dos alimentos. Condeno ainda o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, ordenando que seja averbado junto ao assento de nascimento da investigante o nome do investigado, bem assim dos seus ascendentes, devendo a mesma adotar o patronímico do seu genitor. P.R.I."

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 677177-3/2005

Autor(s): D. S. D. S.

Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito

Reu(s): I. T. R.

Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva

Despacho: "R.H. Em face da possibilidade de realização gratuita do exame de DNA, designe-se audiência de conciliação, intimando-se pessoalmente as partes e a Defensoria Pública." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 107v, fica designado o dia 18/06/2009, às 16:30 horas para realização da audiência."

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2079189-3/2008

Autor(s): E. L. S.

Advogado(s): Márcia Santos Gama de Souza

Reu(s): R. V. D. S.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. Instrumento procuratório acompanha a inicial, bem como certidão de nascimento. 3. Regularmente qualificado o demandado, inclusive endereço. 4. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o Investigado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, bem como para comparecer à audiência, constando no mandado ou carta precatória as advertências legais. Exp. Necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 08, fica designado o dia 17/06/2009, às 17:00 horas para realização da audiência."

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1557880-2/2007

Requerente(s): Y. B. B. D. A., N. B. B. D. A.

Advogado(s): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni

Requerido(s): M. A. D. A.

Advogado(s): Valci Barreto dos Santos

Despacho: "R.H. Em face dos fatos narrados na justificativa, mister a realização para audiência de justificação, ocasião em que as partes serão ouvidas, bem assim, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo executado. Designe-se audiência para o mês de abril, lapso necessário para cumprimento a contento da precatória. Cumpram-se com urgência as diligências necessárias. Exp. de estilo." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 49, fica designado o dia 17/06/2009, às 16:00 horas para a realização da audiência."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1719024-5/2007

Autor(s): A. G. M. S.

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): E. D. S.

Advogado(s): Lucivaldo Nascimento Santos

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas tempestivamente, 10 dias antes do ato se desnecessárias intimações pessoais e 20 dias estas se fizerem necessárias. Exp. Necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 132, fica designado o dia 11/06/2009, às 15:00 horas para realização da audiência."

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL - 366225-6/2004

Autor(s): Helio Bento Dos Santos

Advogado(s): Fabricio Zanotelli, Luilson Gomes Pinho

Reu(s): Agrocil - Agropastoril Santa Cecilia Ltda.

Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho

Despacho: "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 186, fica designado o dia 18/06/2009, às 13:30 horas para realização da audiência."

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 822668-1/2005

Autor(s): L. S. D. O.

Advogado(s): Marina de Araujo Barreto Ferraz

Reu(s): E. B. D. P.

Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho

Sentença: "(...)3.DISPOSITIVO. Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a sociedade de fato iniciada em janeiro de 1984 e declaro sua extinção com a partilha dos bens indicados na exordial, excepcionando-se o Sítio São Jorge das Acácias e o imóvel situado na Rua São Bernardo. Expeça-se mandado de avaliação dos bens do casal, ressalvando os excluídos da partilha, adrede mencionados. Designe-se audiência de conciliação para tentativa de partilha amigável. Indefiro a gratuidade postulada pelo promovido, porquanto ficara na posse da quase totalidade dos bens do casal. Condeno o réu nas custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor atribuído à causa. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias indicar o destino que vem sendo dado aos bens que serão partilhados, informando, sendo o caso, o valor dos locativos. Não cumpridas as informações, será fixado judicialmente aluguel para todos os imóveis, determinando o imediato depósito da meação em Juízo. P.R.I."

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

COBRANCA - 1488078-2/2007

Apensos: 1488198-7/2007

Autor(s): João Bispo De Cerqueira, João Antonio De Jesus

Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho

Reu(s): Ewac - Construções Ltda., Augusto César Ribeiro Lima

Advogado(s): André Sigiliano Paradela, Augusto Cesar Ribeiro Lima, Daciano Publio de Castro

Despacho: "R.H. Compulsando os autos, verifico irregularidade processual sanável, razão pela qual chamo o feito a ordem e passo a decidir. A manifestação de fls. 66/72 não consubstancia-se em impugnação, inclusive faz referência ao aguardo do momento oportuno para trazer a juízo questões pertinentes em sede de embargos. Ademais, não fora cumprida a determinação do § 1º do art. 475 - J do CPC. Em consequência, em face da penhora do crédito perante a SUMAC, intime-se a EWAC Construções LTDA para apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Digo, impugnação. Exp. de estilo."

 
GUARDA DE MENOR - 1482174-8/2007

Apensos: 1482188-2/2007

Autor(s): G. S. S.

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Assistido(s): A. S. D. J.
Reu(s): C. S. S.

Sentença: "(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 28 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo a guarda de A. S. D. J. a requerente G. S. S. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. P.R.I. e, com o transcurso do prazo recursal, deverá a requerente firmar termo de guarda no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais."

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

GUARDA DE MENOR - 1482188-2/2007

Autor(s): G. S. S.

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Reu(s): C. S. S.

Sentença: "(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 28 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo a guarda de A. S. S. a requerente G. S. S. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. P.R.I. e, com o transcurso do prazo recursal, deverá a requerente firmar termo de guarda no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais."

 
GUARDA - 2004432-6/2008

Requerente(s): H. P. K.

Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva

Requerido(s): M. P. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Afonso Ferreira Neto

Menor(s): C.S.H, A.S.K E O.S.K.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Apesar da certidão de prisão em flagrante, o autor não foi denunciado pelo representante do Ministério Público, deixando entrever que sua conduta não se enquadrou na tipificação legal. Ademais, os comprovantes de gastos com os filhos apresentados pelo autor e a inexistência de fato concreto a desabonar sua figura de pai, consoante se pode observar do depoimento de fls. 84/85, demonstram, ao contrário do que se sustentou no despacho pretérito, a inocorrência de fato específico a restringir o direito de visitas do autor. Em consequência, retifico, em parte, o despacho anterior, para, mantendo o indeferimento da liminar, fixar, provisoriamente, o direito de visitas nos seguintes termos: I. o genitor terá direito de passar, quinzenalmente, os fins de semana com os filhos C.S.K., A.S.K. e O.S.K., pegando-os às 18h das sextas-feiras e devolvendo-as domingo às 18:30h, iniciando na sexta-feira do dia 14 de março de 2009; II. Nos natais, nos réveillons e nas datas de aniversário de quaisquer dos menores, nos anos ímpares, o genitor ficará com todos os infantes; III. O genitor ficará com as crianças no dia de seu aniversário e no dia dos pais, bem assim, no dia das crianças dos anos ímpares; IV. Nos feriados que não coincidam com as datas acima já mencionadas, o genitor irá alternar a posse dos menores com a genitora, abrangendo-se os sábados e domingos quando o feriado cair em uma sexta-feira ou segunda-feira, sendo que o primeiro feriado próximo (sexta-feira da semana santa - dia 10,11 e 12 de abril), o infante permanecerá com o genitor. A desobediência do quanto postulado neste decisório, será interpretada como ato contrário aos interesses das crianças, o que poderá resultar na mudança da guarda provisória. Expeça-se precatório para intimação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e ciência do termos da regulamentação de visitas fixados. Exp. Necessários."

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

INDENIZACAO - 1826427-0/2008

Autor(s): Milton Jose Ribeiro De Oliveira

Advogado(s): Leonara Cheilla Oliveira Pereira

Reu(s): Jose Ferraz Ribeiro

Advogado(s): Fábio Galvão Jules

Despacho: "R.H. Vistos, etc. No atual momento processual, o pedido de reconsideração do despacho que ordinarizou o feito não me parece relevante. A uma porque a maior vantagem do rito sumário é a designação inicial de audiência de conciliação, logo, se a parte adversa já foi citada e contestou, mister a mesma designação de audiência, desta feita denominada preliminar. A duas porque não havendo conciliação no rito sumário, o processo seguirá o rito similar ao do ordinário, observadas tão somente algumas restrições. A três porque a ordinarização não trará prejuízo às partes, ao contrário, o autor não apresentou rol de testemunhas, tampouco apresentou quesitos, destarte, não teria nenhuma prova outra a ser produzida. Em consequência, mantenho o despacho que adotou o rito ordinário. Indefiro liminarmente o pedido contraposto, pois postulado de modo genérico. Requer, o réu, indenização pelo descumprimento do pactuado, porém apenas individualiza o transporte dos animais como gasto, sem contudo informar a quantia despendida, o que se faria indispensável, porquanto não se trata de matéria a demandar liquidação. Os valores gastos com o transporte já são do conhecimento do réu, que não pode apresentar injustificadamente pedido genérico, afrontando o exercício regular do contraditório. Designe-se audiência preliminar. Exp. de estilo." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 34, fica designado o dia 09/07/2009, às 13:30 horas para a realização da audiência."

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2465857-4/2009

Autor(s): P. S. B. C.
Representante(s): M. D. J. S.

Advogado(s): Jeane Meira Braga

Reu(s): K. J. C.

Despacho: "A autora relatou que "foi requerida judicialmente a reversão da homologação do acordo de guarda, visitas e alimentos do menor, nos termos da ação tombada sob o número 1541183-0/2007. No entanto, apesar de homologado o acordo por este Juízo, a pensão continuou a ser deduzida mensalmente na folha de pagamento...". Ante o exposto, intime-se a autora para esclarecer se houve sentença homologatória de acordo de exoneração da pensão alimentícia nos autos nº 1541183-0/2007, pois, se houve, a presente ação é desnecessária."

 
Regulamentação de Visitas - 2475677-1/2009

Autor(s): R. M. D. S.

Advogado(s): Afonso Ferreira Neto

Reu(s): A. S. O.

Despacho: "R.H. Defiro a AJG. Cite-se para responder, no prazo de 15 (quinze) dias."

 
Procedimento Ordinário - 2484118-0/2009

Autor(s): J. D. P.

Advogado(s): Welder Lima da Silva

Reu(s): O. R. D. S.

Despacho: "R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, descrever os "móveis e eletrodomésticos" citados no item 3 de fls. 04."

 
Procedimento Ordinário - 2476416-5/2009

Autor(s): J. A. D. O., M. L. R. O.

Advogado(s): Wilson de Oliveira Ribeiro

Despacho: "Vistos os autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Trazer aos autos certidões de antecedentes criminais; b) Trazer aos autos atestados de sanidade física e mental. No prazo de 30 (trinta) dias a parte autora deverá recolher as custas, sob pena de baixa na distribuição (art. 257 do CPC)."

 
Procedimento Ordinário - 2480493-3/2009

Autor(s): M. A. R. S.

Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva

Reu(s): E. D. A. S. S.

Despacho: "Vistos os autos. Defiro a AJG. Cuidando a ação de reconhecimento de união estável pós morte de ação de estado, a legitimidade para estar no pólo passivo é dos herdeiros, e não do espólio, já que os reflexos da sentença avançam sobre direitos de personalidade, ultrapassando os limites patrimoniais, assim, imprescindível a citação de todos os herdeiros, formando o litisconsórcio necessário. A autora ainda cumulou pedido de reconhecimento de união estável com cobrança de seguro DPVAT, embora tenha se limitado a requerer a expedição de alvará para levantamento de eventual valor do seguro. Ora, a união estável é matéria afeta ao direito de família e deve ser reconhecida em ação autônoma e própria, ou seja, não se admite a cumulação pretendida pela autora. Ademais, ausentes as hipóteses do art. 292 do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o pólo passivo e, feito isso, cumprir o que prescreve o art. 282, VII, do CPC. No mesmo prazo deverá emendar a inicial adaptando o pedido. A ausência da emenda implicará na extinção do processo sem resolução do mérito."

 
Busca e Apreensão - 2482026-5/2009

Autor(s): M. O. C.

Advogado(s): Afonso Ferreira Neto

Reu(s): V. M. D. S. S.

Decisão: "R.H. Vistos, etc. A autora pleiteia, liminarmente, que seja decretada a busca e apreensão de sua filha bem como, em antecipação dos efeitos da tutela, pleiteia lhe seja deferida a guarda provisória da infante. Alega, em síntese, que a "criança está atualmente sob a guarda do pai, no entanto este tem proibido a filha de ver a mãe, requerente nesse processo, o que tem levado a criança a entrar em quadro depressivo, ficando agressiva e dizendo sentir falta da mãe". Como fundamento a denotar o periculum in mora, ressalta o fato de a menor estar sob os cuidados do pai, "pessoa altamente desequilibrada". A informação da conduta reprovável imputada ao genitor de que se trata de uma pessoa "desequilibrada" encontra-se presa às meras alegações autorais, necessitando de maiores indícios, para, livre da pecha de simples assertiva, fazer surtir efeitos junto ao convencimento do julgador. Não há sequer notícias de que o réu maltrata a criança. A alegada "depressão" da menor, por si só, não é suficiente para que seja decretada a busca e apreensão e a guarda provisória em favor da autora, pois não há rumores de que o réu não está cuidando da infante. A jurisprudência afirma que a guarda deve ser decidida pelo magistrado após "avaliação profunda e minudente". No caso em testilha, ainda não há subsídios para qualquer juízo de valor, portanto, a decisão presente poderia causar um prejuízo ainda maior à criança, que, se deferida a busca e apreensão e a guarda provisória, poderia, posteriormente, retornar para a guarda do genitor após decisão final, afetando a sua rotina. Isto posto, INDEFIRO a liminar requerida. Cite-se para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício ao Juízo da Infância e Juventude, solicitando a realização do estudo social da situação da menor. Decorrido o prazo para contestação e apresentado o estudo social, venham-me conclusos. Exp. de estilo."

 
Busca e Apreensão - 2482193-2/2009

Autor(s): L. S. S.

Advogado(s): Afonso Ferreira Neto

Reu(s): V. M. D. S. S.

Decisão: "R.H. Vistos, etc. A autora pleiteia, liminarmente, que seja decretada a busca e apreensão do seu filho bem como, em antecipação dos efeitos da tutela, pleiteia lhe seja deferida a guarda provisória do infante. Aduz, em síntese, que o réu levou consigo o filho do casal, à sua revelia, para a cidade de São Paulo. Alega que "a criança em questão possui frágil saúde, sendo portador de "sopro", doença no coração, não tendo a mãe qualquer notícia da situação de seu filho, sendo que quando liga recebe apenas a notícia de que o mesmo está doente". Como fundamento a denotar o periculum in mora, ressalta o fato de o menor estar sob os cuidados do pai, "pessoa altamente desequilibrada e violenta". A informação da conduta reprovável imputada ao genitor de que se trata de uma pessoa "desequilibrada e violenta" encontra-se presa às meras alegações autorais, necessitando de maiores indícios, para, livre da pecha de simples assertiva, fazer surtir efeitos junto ao convencimento do julgador. Não há sequer notícias de que o réu maltrata a criança. A precariedade da saúde do menor, por si só, não é suficiente para que seja decretada a busca e apreensão e a guarda provisória em favor da autora, pois não há rumores de que o réu não está cuidando do infante. A jurisprudência afirma que a guarda deve ser decidida pelo magistrado após "avaliação profunda e minudente". No caso em testilha, ainda não há subsídios para qualquer juízo de valor, portanto, a decisão presente poderia causar um prejuízo ainda maior à criança, que, se deferida a busca e apreensão e a guarda provisória, poderia, posteriormente, retornar para a guarda do genitor após decisão final, afetando a sua rotina. Isto posto, INDEFIRO a liminar requerida. Cite-se para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício ao Juízo da Infância e Juventude, solicitando a realização do estudo social da situação do menor. Decorrido o prazo para contestação e apresentado o estudo social, venham-me conclusos. Exp. de estilo."

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2450843-3/2009

Autor(s): G. O. S., K. M. S., M. P. D. E. D. B.

Sentença: "(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes, pondo termo ao processo com apreciação de mérito. Sem custas e honorários. P.R.I. e, independentemente do transcurso no prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento observadas as formalidades legais."

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1288064-3/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B., P. P. R. S.

Reu(s): G. S. S.

Despacho: "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 41, fica designado o dia 09/07/2009, às 16:30 horas para a realização da audiência."

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 896667-6/2005

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Domingos Jose Britto Correia de Melo

Reu(s): Fabrica De Laticinios Campo Verde, Robson De Souza Dantas

Despacho: "Com fulcro no art. 162, §4º do Código de Processo Civil, no Provimento nº 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça e na Portaria 01/2009 deste Juízo, não havendo carga decisória a exigir despacho judicial, passo a praticar o seguinte ato processual: Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias impulsione o feito, sob pena de extinção."

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

INVENTARIO - 466437-8/2004

Autor(s): Zenilde Ferreira De Oliveira Lima

Advogado(s): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues

Inventariado(s): Esmeraldo Moreira Lima

Despacho: "Com fulcro no art. 162, §4º do Código de Processo Civil, no Provimento nº 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça e na Portaria 01/2009 deste Juízo, não havendo carga decisória a exigir despacho judicial, passo a praticar o seguinte ato processual: Intime-se a parte autora sobre o ofício de fls. 180."

 
COBRANÇA - 1409477-5/2007

Autor(s): Lourival Rezende Dos Santos Junior

Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho

Reu(s): Espólio De José Serafim Santos

Advogado(s): Fernando Mendes Mussy

Despacho: "R.H. Intimem-se para apresentação de memoriais. O autor no prazo de 10 (dez) dias e o réu de 20 (vinte) dias, facultando-se carga do autor ao primeiro no prazo inicial de 10 (dez) dias e ao segundo nos 10 (dez) dias subsequentes. Empós, concluso para sentença."