Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Atendente Judiciário: Gabriele Silva Pitta
Turno: Tarde


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


13430-9/2007(2-1-2)
Vítima: Joao Saul Santos Souza
Acusado: Leandro dos Santos Ferreira

Despacho: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: tendo em vista a complexidade dos fatos, defiro o pedido do Ministério Público no sentido de que os autos sejam encaminhados a Vara Crime desta cidade nos termos do Art. 66 da Lei JECC.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Atendente Judiciária: Gabriele Silva Pitta
Turno: Tarde


Expediente do dia 13 de Abril de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


5451-8/2006(1-4-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Vítima: Roger Vadrio Pereira Souza
Acusado: Marcos Araujo Santos

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório (§3º do art. 83 da Lei n. 9.099/95).Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), cuja pena cominada é detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Segundo o artigo 109, inc. VI, do CP, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 2 (dois) anos, se o máximo da pena privativa de liberdade cominada é inferior a 1 (um) ano.Nessa vereda, considerando que uma das condutas imputadas ao denunciado é a prevista no artigo 147 do CP, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção; que o fato ocorreu em 09.12.2005; que não houve recebimento da denúncia, logo não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, tem-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art.109, inc. VI, do C.P.O art. 114, II, do CP, dispõe que “a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. ”Dessa maneira, a pena de multa também se encontra prescrita.Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso VI, e art. 114, II, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do acusado MARCOS ARAÚJO SANTOS, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de ameaça. Publicado em audiência, presentes intimados, registre-se.Em seguida pelo MM Juiz foi dito que: compulsando os autos, verifica-se que o denunciado não foi citado porque está cumprindo pena no conjunto penal de Jequié-BA. Ante o exposto, inclua-se o processo em pauta de audiência e expeça-se carta precatória para a Comarca de Jequié-BA a fim de que o denunciado seja devidamente citado.


15521-7/2008(1-3-2)
Vítima: Cledemar Terres de Oliveira
Acusado: Antonio Pereira de Souza

Despacho: Vista ao Ministério Público.


9374-2/2006(1-3-3)
Vítima: Aderbal de Castro Meira Filho
Advogados(as): João Paulo Antunes Machado OAB/BA 22773
Acusado: Fabiola Souza Silva
Advogados(as): Carlos Eduardo Roth Paz OAB/BA 405-B

Despacho: Vista ao Ministério Público.


8179-5/2006(1-4-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Alessandro Trindade dos Santos
Advogados(as): Haroldo Francisco Rocha Novaes OAB/BA 009532
Acusado: Danilo Nascimento Pereira
Advogados(as): Haroldo Francisco Rocha Novaes OAB/BA 009532
Acusado: Deusdete Santos Ferreira Filho
Acusado: Joilson Souza de Carvalho
Testemunha da Vítima: Sd Pm Gildevan
Testemunha da Vítima: Sd Pm Marcelo

Despacho: Arquivem-se.


21415-9/2006(1-3-6)
Vítima: Ataniel Rosa Dias
Acusado: Vitor Jose Almeida da Silva

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que: Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado não foi citado porque, segundo a certidão de fls. 57, ele está cumprindo pena no Conjunto Penal de Jequié-BA. No entanto, pela cópia do ofício de fls. 42 verifica-se que o denunciado não se encontra mais no Conjunto Penal de Jequié-BA. O Ministério Público requereu a citação do denunciado em seu endereço nesta cidade (fls. 49). Nos autos não há informação do endereço do denunciado. Ante o exposto, oficie-se a Autoridade Policial solicitando informações do endereço do denunciado. Prazo: dez dias.


2758-8/2007(1-3-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Rubenilda Silva Santos

Sentença: Vistos, etc. Homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a Proposta de Transação, com base na Lei 9.099/95, da proposta acima, que fica fazendo parte integrante desta, devendo o(a) autor(a) da infração cumprir a prestação pecuniária, doando à PASTORAL DA CRIANÇA DE BANDEIRA DO COLONIA, situada na Praça Duque de Caxias - Igreja Católica de Bandeira, 04 (quatro) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo a primeira ser entregue no dia 13/05/2009 e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade. Fica desde logo o(s) Autor(s) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. Publicado em Audiência, ficando os presentes intimados. Registre-se.


18217-6/2006(1-2-1)
Vítima: Selma Lima Galvão
Acusado: Ana Claudia Soares dos Santos
Acusado: Edileusa de Jesus Fernandes
Acusado: Maria de Jesus
Acusado: Renata Santos Viana
Acusado: Valdelice de Jesus Carvalho

Decisão: Vistos etc. Dispensado relatório. Com acerto manifestou-se a defesa. De acordo com o art. 88 da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve só se procede mediante a representação da vítima. Compulsando os autos, constata-se que a vítima não ofereceu representação nos termos exigidos no art. 75 da Lei 9.099/95. Com efeito, ausente uma condição de procedibilidade da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 395, II, do CPP, rejeito a denúncia. Publicado em audiência, presentes intimados, registre-se.


1657-8/2008(1-1-6)
Vítima: Delmar Barreto Prates
Vítima: Leonardo da Silva Carmo
Vítima: Uequislei Amorim dos Anjos
Acusado: Aelson Gama Lima

Sentença: Vistos etc. Dispensado relatório. Entendo que a contravenção penal de vias de fato só se procede mediante representação do ofendido. Nesse sentido é o enunciado 76 do FONAJE que prescreve: “a ação penal relativa a contravenção de vias de fato dependerá de representação.” As supostas vítimas renunciaram expressamente ao direito de representação. Ante o exposto, Julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Publicada em audiência, ficando os presentes intimados. Registre-se.


19271-6/2008(1-4-2)
Vítima: Altair Nolasco de Andrade
Advogados(as): Hilderico de Souza Ferraz Nogueira OAB/BA 22486
Acusado: Celidalva Ferreira Silva
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863

Decisão: Em seguida pelo MM Juiz foi dito que: Com acerto manifestou-se o Ministério Público, razão pela qual a acolho. Estando presentes a suposta autora do fato e a suposta vítima, acompanhados de seus advogados, foi tentada a conciliação que restou infrutífera. Não obtida a composição dos danos civis, foi dada à ofendida oportunidade de exercer seu direito de queixa-crime.


1409-5/2008(1-1-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Tiago Ferreira da Silva

Despacho: Em seguida pelo MM Juiz de Direito foi dito que fossem os presentes autos inclusos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados e devendo a secretaria providenciar a citação do(s) acusado(s) e demais intimações necessárias.


14907-1/2008(1-2-3)
Vítima: Maria Lucia Silva Novais
Acusado: Maxsuel Costa Pacheco

Despacho: Em seguida pelo MM Juiz de Direito foi dito que fossem os presentes autos inclusos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados e devendo a secretaria providenciar a citação do(s) acusado(s) e demais intimações necessárias.


11985-7/2007(1-4-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Maicon Almeida Reis

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que deferia o pedido de Vistas Ao Ministério Público.


11478-2/2007(1-2-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Alexandre Domingos Oliveira

Despacho: Em seguida pelo MM Juiz de Direito foi dito que fossem os presentes autos inclusos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados e devendo a secretaria providenciar a citação do(s) acusado(s) e demais intimações necessárias.


17170-0/2008(1-5-3)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Manoel do Carmo da Silva Neto
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Despacho: Vista ao Ministério Público.


15589-6/2007(2-1-4)
Vítima: Solange Vieira dos Santos
Acusado: Joao Grigorio de Brito Filho

Despacho: Requisite-se o laudo do exame pericial referente à guia de fls. 10.


15765-1/2008(1-3-2)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Franklin Sisnande de Faria

Despacho: Vista ao Ministério Público.


991-1/2005(1-2-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Fabio Costa dos Santos
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211

Despacho: Vista ao Ministério Público.


4085-1/2007(1-3-3)
Vítima: Ione Silva Borges
Advogados(as): Adalmar Inacio da Silva OAB/BA 7489
Vítima: Zidinaldo Alves da Silva
Advogados(as): Adalmar Inacio da Silva OAB/BA 7489
Acusado: Celso Anastacio Ferreira
Advogados(as): Adalmar Inacio da Silva OAB/BA 7489

Despacho: Cumpra-se as diligências necessárias para a realização da audiência.


5100-4/2007(1-5-2)
Vítima: Celso Anastacio Pereira
Acusado: Celcino Fereira Borges
Advogados(as): Adalmar Inacio da Silva OAB/BA 7489
Acusado: Ione Silva Borges
Advogados(as): Adalmar Inacio da Silva OAB/BA 7489
Acusado: Zidinaldo Alves da Silva
Advogados(as): Adalmar Inacio da Silva OAB/BA 7489

Despacho: Cumpram-se as diligências necessárias para a realização da audiência.


8032-2/2006(1-4-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Vítima: Maria da Gloria Bezerra de Oliveira
Acusado: Rene Santos da Silva

Despacho: Vista ao Ministério Público.


6222-7/2006(1-1-4)
Vítima: Celia Maria Rocha
Acusado: Josenildo Pessoa Novaes
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652

Despacho: Arquivem-se.


16795-9/2006(1-1-6)
Vítima: Jorge Luiz Barbosa Maia
Acusado: Jorge da Silva Santos
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031

Despacho: Oficie-se solicitando informações da entidade beneficente (fls. 31)sobre o cumprimento da pena.


16627-8/2008(2-1-6)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Adriano Rocha Mangabeira

Despacho: Vista ao Ministério Público.


5934-0/2008(1-2-5)
Vítima: Jose Roberto Mainarth de Carvalho
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Henrique Souza Moura

Despacho: Vista ao Ministério Público.


11689-0/2006(1-2-4)
Vítima: A Sociedade - Meio Ambiente Itapetinga
Acusado: Roberval Almeida Coelho
Advogados(as): Ananias Rosa de Oliveira OAB/BA 8924
Representante Legal: Roberval de Almeida Coelho e Cia Ltda

Sentença: [...] Por ter o denunciado ROBERVAL ALMEIDA COELHO cumprido as condições que lhe foram impostas, sem que tenha havido revogação da suspensão do processo, conforme se verifica pela certidão de fls. 27, declaro extinta a sua punibilidade, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após transito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.


12896-1/2008(1-3-1)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Gilvan Lima Cardoso
Advogados(as): Fabio Galvão Jules OAB/BA 25415

Despacho: R.H. Vistos etc. Trata-se de TCO instaurado para apurar a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 132 do CP, tendo como suposto autor do fato GILVAN LIMA CARDOSO.O Ministério Público, por meio do seu órgão de Execução que atua perante este JECRIM requereu o arquivamento do TCO.DECIDO.No caso dos autos, não restou demonstrado que a conduta do suposto autor do fato expôs a perigo pessoa determinada, individualizada, conforme exige o art. 132 do CP. Ademais, para a configuração do crime em análise é necessário que o perigo seja direto e iminente, não sendo suficiente a mera possibilidade.Ausentes tais requisitos, a conduta deve ser considerada atípica.Ante do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, uma vez que se trata de fato atípico. P.R.I.


12092-8/2007(1-4-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Joilson Souza de Carvalho

Sentença: Vistos etc. Trata-se de TCO instaurado para apurar a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 331 do CP, tendo como suposto autor do fato JOILSON SOUZA DE CARVALHO.À fl. 20 foi juntada aos autos a certidão de óbito do suposto autor do fato.DECIDO.Segundo o artigo 107, inc. I, do CP, ‘extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.Nessa vereda, considerando o teor da certidão de óbito de fl. 20, que informa a morte do suposto autor do fato, forçosa a declaração da extinção da punibilidade.Ante do exposto, com fundamento no art. 107, inc. I, do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do suposto autor do fato JOILSON SOUZA DE CARVALHO. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.


1844-9/2007(1-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Junio Damasio dos Santos

Sentença: R.H. Vistos etc. O Ministério Público, por meio do seu órgão de Execução que atua perante este JECRIM, requereu a este Juízo o arquivamento dos autos do presente TCO, por entender que se trata de fatos atípicos.Tourinho Filho ensina:Recebendo os autos do inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.Considerando a fundamentação do pedido feito pelo digno representante do Ministério Público ele deve ser deferido.De fato, não se deve em violação do art. 330 do CP porque o suposto autor do fato não desobedeceu a ordem legal de funcionário público, uma vez que sequer recebeu as intimações expedidas pela Autoridade Policial.Também não se deve falar em violação do art. 305 do CTB.Como bem expôs o Ministério Público, o suposto autor do fato afastou-se do local do acidente, após ter prestado socorro à vítima, porque ficou receoso de sofrer alguma agressão física. Ademais, não se pode afirmar que ele pretendia furtar-se da responsabilidade penal ou civil, uma vez que a Sra. Ester Barreto Nascimento, pessoa que também estava no veículo por ele conduzido, permaneceu no local e relatou os fatos com riquezas de detalhes, permitindo, pois, a sua identificação.Ante do exposto, sendo os fatos atípicos, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. P.R.I.


18776-3/2006(1-3-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Elissandro Felix Coelho
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031

Sentença: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura, do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade dos denunciados ELISSANDRO FELIX COELHO, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP.


4785-6/2009(1-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Marcus Vinicius Alves Souza

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: APAE- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPETINGA, situada na Av. Izai Amorim, s/n- Bairro Recanto da Colina, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


17314-2/2008(1-5-3)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Willian Alves Guimaraes

Decisão: Vistos, etc..Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à APAE- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPETINGA, situada na Av. Izai Amorim, s/n- Bairro Recanto da Colina, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 02/03/2009 e as demais nos meses subsequentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.