Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Atendente Judiciario: Gabriele Silva Pitta
Turno: Tarde


Expediente do dia 02 de Março de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


9721-7/2006(1-3-3)
Vítima: Reginaldo Palma dos Santos Filho
Acusado: Isabel Vieira dos Santos
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652

Despacho: Vistas ao Ministério Público.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Atendente Judiciário(a): Gabriele Silva Pitta
Turno: Tarde


Expediente do dia 23 de Março de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


11466-9/2007(1-2-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Matheus Prates Borges
Acusado: Messias Vieira dos Santos

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que: Defiro pedido formulado pelo Ministério Público de dispensa da oitiva da testemunha de acusação SD PM Rocha. Os réus foram devidamente citados, porém não compareceram nem justificaram a ausência, assim, decreto a revelia com fundamento no art. 367 do CPP, aplicado analogicamente. As alegações finais serão substituídas por memoriais. Dessa maneira, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de cinco dias, apresentar as suas alegações finais. Após, dê-se vista dos autos à Defesa para, também no prazo de cinco dias, apresentar suas razões finais.


20722-5/2006(1-4-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Fagner Queiroz Santos
Testemunha da Vítima: Leomarcos Souza Porto
Testemunha da Vítima: Romildo Alves de Queiroz

Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: com acerto manifestou-se a defesa quanto ao pedido de arquivamento. A narrativa dos fatos não caracteriza a conduta do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF.Ante o exposto, rejeito a denúncia oferecida pelo Parquet, em razão da falta de justa causa (ausência de prova do perigo concreto), com fundamento no Art. 395, inc. III, do CPP (com a redação dada pela Lei nº. 11.719/2008). Intimados presentes. Decorrido o lapso recursal, arquive-se.


12923-2/2007(1-2-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Vítima: Ageilson Lima Silva
Vítima: Marcelo de Jesus Assunção
Acusado: Ayslan de Almeida
Acusado: Diego Almeida Roseira
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973

Sentença: Vistos, etc. Homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a Proposta de Transação, com base na Lei 9.099/95, da proposta acima, que fica fazendo parte integrante desta, devendo o(a) autor(a) da infração cumprir a prestação pecuniária, doando à PASTORAL DA CRIANÇA DE BANDEIRA DO COLONIA, situada na Praça Duque de Caxias - Igreja Católica de Bandeira. 16 (dezesseis) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 60 (SESSENTA) dias, divididas em quantidades iguais, sendo as oito primeiras entregues no dia 23/04/2009 e as demais no mesmo dia no mês subseqüente, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade. Fica desde logo o(s) Autor(s) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. Publicado em Audiência, ficando os presentes intimados. Registre-se.Em relação ao suposto autor do fato AYSLAN DE ALMEIDA, com acerto manifestou-se o Ministério Público quanto ao pedido de arquivamento do procedimento. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos em relação ao suposto autor AYSLAN DE ALMEIDA, em razão da atipicidade da conduta.


19508-1/2006(1-4-3)
Vítima: Andre Conceiçao Sampaio
Acusado: Rizelio Ferreira Porto
Advogados(as): Dermiral dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16963

Sentença: Vistos, etc. Homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a Proposta de Transação, com base na Lei 9.099/95, da proposta acima, que fica fazendo parte integrante desta, devendo o(a) autor(a) da infração cumprir a prestação pecuniária, doando à PASTORAL DA CRIANÇA DE BANDEIRA DO COLONIA, situada na Praça Duque de Caxias - Igreja Católica de Bandeira, 08 (oito) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 60 (sessenta) dias, divididas em quantidades iguais, sendo as quatro primeiras no dia 24/04/2009 e as demais no mesmo dia, no mês subseqüente, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade. Fica desde logo o(s) Autor(s) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. Publicado em Audiência, ficando os presentes intimados. Registre-se.


9004-2/2007(1-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Reinivan da Silva Costa
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: com acerto manifestou-se a defesa quanto ao pedido de arquivamento. A narrativa dos fatos não caracteriza a conduta do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, rejeito a denúncia oferecida pelo Parquet, em razão da falta de justa causa (ausência de prova do perigo concreto), com fundamento no Art. 395, inc. III, do CPP (com a redação dada pela Lei nº. 11.719/2008). Intimados presentes. Decorrido o lapso recursal, arquive-se.


8527-8/2008(1-1-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Jose Rodrigues do Prado
Acusado: Osmar Ribeiro Sampaio

Despacho: Defiro o pedido do MP de fls. 21.


10605-4/2006(1-3-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Leonardo Santos Porto
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Despacho: As alegações finais serão substituídas por memoriais. Dessa maneira, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de cinco dias, apresentar as suas alegações finais. Após, dê-se vista dos autos à Defesa para, também no prazo de cinco dias, apresentar suas razões finais.


8925-7/2007(1-2-3)
Vítima: Osmarino Bispo de Souza
Acusado: Andre Silva Paiva

Despacho: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que tendo em vista a complexidade dos fatos, defiro o pedido do Ministério Público no sentido de que os autos sejam encaminhados à Delegacia de Origem para os fins solicitados, pelo prazo de trinta dias.


11853-2/2008(1-3-6)
Vítima: Osvaldo Oliveira Pacheco
Acusado: Antonio Carlos Souza Mota

Despacho: Em seguida pelo MM Juiz de Direito foi dito que fossem os presentes autos inclusos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados e devendo a secretaria providenciar a citação do(s) acusado(s) e demais intimações necessárias.


17332-0/2007(2-2-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Alex Oliveira Silva

Despacho: Em seguida pelo MM Juiz de Direito foi dito que fossem os presentes autos inclusos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados e devendo a secretaria providenciar a citação do(s) acusado(s) e demais intimações necessárias.


9002-6/2009(2-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jose Santos Souza
Acusado: Maria Monica Pereira de Oliveira

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


20178-2/2008(1-4-6)
Vítima: Paulo Cesar Bonifacio Brige
Advogados(as): Lucivaldo Nascimento Santos OAB/BA 22974
Acusado: Coriolano Moreira de Oliveira
Responsável Civil: Licia Ligia Lima Moreira

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


8989-3/2009(2-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Danilo de Souza Amado

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


4793-7/2009(1-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Gildeque de Andrade Silva

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em uma das Secretarias da Prefeitura Municipal de Itapetinga/BA, pelo período de 5 (cinco) meses, com carga horária semanal de 6 (seis) horas, ou tempo que equivalha perfazendo um total de 96 (noventa e seis) horas a iniciar-se após intimação da homologação do acordo devendo a secretaria fiscalizar o cumprimento, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


8527-8/2008(1-1-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Jose Rodrigues do Prado
Advogados(as): Gilmar Pedroso de Almeida OAB/BA 26629
Acusado: Osmar Ribeiro Sampaio
Advogados(as): Gilmar Pedroso de Almeida OAB/BA 26629

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE CORAIS CANTO DAS ARTES, situada na Av. Dermeval Pinheiro, Bairro Otávio Camões, (antiga Escola Otávio Camões), Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas para cada autor, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se após intimação da homologação acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente(s) de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


9516-8/2007(1-2-5)
Vítima: Grasielly Fernandes Barbosa
Acusado: Renata Souza Silva
Representante Legal: Izaura Fernandes Silva

Despacho: Com acerto manifestou-se o Ministério Público quanto ao pedido de arquivamento. A narrativa dos fatos não caracteriza a conduta do art. 147 do CP, pois não se pode dizer que a vítima levou a séria a suposta intimidação. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, em razão da atipicidade. Quanto ao suposto crime contra a honra que, no caso, configuraria um suposto crime de injuria, tem-se que se operou a decadência. Tratando-se de crime de ação penal exclusivamente privada, a vítima tem que exercer o seu direito de queixa no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP e art. 38 do CPP). No caso em testilha, o fato ocorreu em 04.06.2007 e até a presente data não houve o oferecimento de queixa, consoante preceitua o art. 75 da Lei n. 9.099/95. Dessa maneira, decorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses, permanecendo inerte as vítimas. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato RENATA SOUZA SILVA, nos termos do art. 107, IV, 2ª figura, do Código Penal, no que diz respeito ao crime contra a honra. Quanto ao suposto crime de ameaça, determino o arquivamento em razão da atipicidade de conduta. Publicado em audiência, presentes intimados, registre-se.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Atendente Judiciário(a): Gabriele Silva Pitta
Turno: Tarde


Expediente do dia 30 de Março de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


17078-0/2006(1-1-6)
Vítima: Lanysson Paulinelli Rodrigues
Vítima: Maria Helena Aleixo dos Santos
Vítima: Otoniel Pereira da Rocha
Acusado: Elba Aleixo dos Santos

Despacho: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: tendo em vista o teor da certidão de fls. 47 dos autos percebe-se que a acusada encontra-se em local incerto e não sabido. Desta forma tendo em vista que a Denuncia já fora oferecida contra a mesma e faz-se necessária a sua citação, nos termos do Art. 66 da Lei JECC, determino a remessa dos autos a Vara Crime desta Comarca, competente para proceder a citação por edital do acusado.


2171-7/2007(1-2-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Wadson da Silva Fontes

Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: com acerto manifestou-se a Defesa e o Ministério Público quanto ao pedido de arquivamento. A narrativa dos fatos não caracteriza a conduta do art. 310 do CTB, pois a conduta do suposto autor do fato não se enquadra em nenhuma das condutas prevista no referido artigo. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, em razão da atipicidade. Publicado em audiência, presentes intimados, registre-se.


14667-6/2007(2-1-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Valdicelio Matos da Silva

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que: defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino que seja oficiada a Policia Militar solicitando que localize e forneça o endereço de Valdicélio Matos Nascimento.


14672-2/2007(2-1-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Fabiano Rodrigues Souza

Sentença: Vistos etc. Homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a Proposta de Transação, com base na Lei 9.099/95, e Enunciado 85 do FONAJE, da proposta acima, que fica fazendo parte integrante desta. O suposto autor do fato foi devidamente advertido dos efeitos maléficos que o uso de cannabis sativa, mais conhecida com maconha, causa a sua saúde.. O suposto autor do fato deverá comparecer no CAPs desta cidade, a fim de que seja acompanhado por profissional habilitado na questão sobre drogas. Expeça-se ofício para apresentação do suposto autor do fato no CAPs. Publicado em Audiência, ficando os presentes intimados. Registre-se.


6241-3/2006(1-1-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Celma de Jesus Paixao
Acusado: Diego Souza Gomes
Acusado: Vanildo Freire da Silva
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652

Sentença: “Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o decurso do tempo atingiu a pretensão punitiva do Estado, através do instituto da Prescrição, em face do quanto dispõe o art. 109, inc. V e VI do Código Penal. Isto posto, julgo extinta a punibilidade de CELMA DE JESUS PAIXÃO e DIEGO SOUZA GOMES, com fundamento no Art. 61 do CPP c/c. art. 107, inc. IV, 1ª figura, e art. 109, Inc. V e VI ambos do Código Penal. Com relação ao suposto autor VANILDO FREIRE DA SILVA, por ter cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às fls. 41, declaro extinta a sua punibilidade. Com transito em julgado, arquive-se cumprindo as formalidades legais. Publicado em audiência, intimados os presentes, registre-se.


12186-0/2006(1-1-1)
Vítima: Aline Souza Oliveira
Acusado: Gildasio Almeida Santos
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Testemunha da Vítima: Alana Barbosa Silva

Sentença: Vistos etc. dispensando o relatório nos termos do par. 3º do art. 81 do CPP. A materialidade está comprovada pelo TCO de fls. 03/07. No entanto o mesmo não pode se dizer da autoria, uma vez que nenhuma prova foi produzida sobre o crivo do contraditório. Compulsando ao autos verifica-se que nem mesmo a vítima foi ouvida. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Publicado em audiência, presentes intimados, registre-se.


7655-4/2007(1-5-5)
Vítima: Rosangela Almeida Santos
Acusado: Alexsandro Souza de Jesus

Despacho: Inicialmente pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista o teor da certidão de fls. 26, inclua-se novamente, em Pauta de Audiência, observando-se o novo endereço do suposto autor do fato.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Atendente Judiciaria: Gabriele Silva Pitta
Turno: Tarde


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


16707-0/2007(2-1-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jose Carlos de Jesus

Decisão: Arquivem-se.


13743-0/2008(1-1-2)
Vítima: Edinei Santos de Oliveira
Acusado: Jorge Luis de Oliveira Souza

Decisão: Arquivem-se.


10106-0/2008(2-3-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Romerito Bonfim Costa

Decisão: Arquivem-se.


12703-5/2008(2-1-5)
Vítima: Adeilson dos Santos Silva
Acusado: Laudimaro Ciprina Nunes
Representante Legal: Eliana Batista dos Santos

Decisão: Arquivem-se.


16667-7/2007(2-1-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Andirlei Silva Lacerda

Decisão: Arquivem-se.


10197-4/2008(1-5-6)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Renato Dantas Pardinho

Decisão: Arquivem-se.


8435-2/2008(2-1-3)
Vítima: Tais de Jesus Souza
Acusado: Clenilton Pereira Amarante
Responsável Civil: Jaciara de Jesus Souza

Decisão: Arquivem-se.


14676-5/2007(2-1-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Melquesedek Saturnino Cabral Oliveira
Acusado: Paulo Jose de Oliveira

Decisão: Arquivem-se.


16535-2/2007(2-1-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Marcos Paulo de Jesus Silva

Decisão: Arquivem-se.


8455-7/2007(1-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jilvan Evangelista de Sousa
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Decisão: Arquivem-se.


589-4/2008(2-2-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Idalmi Pereira de Souza Junior

Decisão: Arquivem-se.


3417-7/2007(1-3-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Rogerio Ferreira da Silva

Decisão: Arquivem-se.


10195-8/2008(1-5-6)
Vítima: Raimundo Almeida dos Anjos
Acusado: Adilson de Carvalho Junior

Decisão: Arquivem-se.


7277-0/2008(1-1-4)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Rondi Ferreira dos Santos

Decisão: Arquivem-se.


4106-8/2007(1-3-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Rafael Nascimento Raris

Decisão: Arquivem-se.


16712-6/2007(2-1-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Neriones de Jesus de Sousa
Acusado: Tiago Moraes Souza

Decisão: Arquivem-se.


14191-7/2007(2-1-3)
Vítima: Nilton Cardoso da Cruz
Acusado: Rejane Aparecida de Jesus Pereira

Decisão: Arquivem-se.


14685-4/2007(2-1-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Claudio Oliveira Menezes

Decisão: Arquivem-se.


12073-1/2007(1-4-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jhonata Costa Santos

Decisão: Arquivem-se.


279-8/2007(1-4-6)
Vítima: Amanda Coelho Santos
Acusado: Marcia de Jesus Coelho

Decisão: Nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, e considerando aceitação manifestada neste ato pela acusada e por seu defensor, suspendo o processo pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as seguintes condições: 1) proibição de freqüentar lugares que possam propiciar a prática de crimes; 2) proibição de ausentar da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem autorização Judicial; 3) comparecimento pessoal obrigatório a este Juizado, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.


9862-0/2007(1-1-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Joao Almeida Barros Filho
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Decisão: Arquivem-se.


20187-1/2006(1-1-2)
Vítima: Ana Pereira Rodrigues Dias de Oliveira
Acusado: Jorge Dias de Oliveira

Decisão: Arquivem-se.


8011-0/2008(1-1-4)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Orlando Gonçalves da Silva

Decisão: Arquivem-se.


130-9/2007(1-4-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Dione de Jesus da Silva

Decisão: Arquivem-se.


981-4/2005(1-2-4)
Vítima: Rosalina Barbosa de Souza
Acusado: Luzivaldo Goncalves Oliveira

Decisão: Arquivem-se.


14499-1/2006(1-2-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Eckton Martins de Almeida

Decisão: Arquivem-se.


1817-1/2007(1-2-4)
Vítima: Alan Elano Silva Santos
Vítima: Danielle Neves de Castro
Acusado: Jose Roberto Moreira Mota e Mota

Decisão: Arquivem-se.


2771-5/2007(1-3-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Cristiano Gomes dos Santos

Despacho: Em seguida pelo MM Juiz de Direito foi dito que fossem os presentes autos inclusos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados e devendo a secretaria providenciar a citação do(s) acusado(s) e demais intimações necessárias.


12699-3/2008(2-1-5)
Vítima: Diego Ferreira Borges
Advogados(as): Marina Rodrigues de Souza OAB/BA 19375
Acusado: Ednelson Alves Vieira
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211

Despacho: Voltem-me os autos conclusos.


2133-4/2007(1-2-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Erick Lemos da Silva

Sentença: Vistos, etc. Homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a Proposta de Transação, com base na Lei 9.099/95, da proposta acima, que fica fazendo parte integrante desta, devendo o(a) autor(a) da infração cumprir a prestação pecuniária, doando à PASTORAL DA CRIANÇA DE BANDEIRA DO COLONIA, situada na Praça Duque de Caxias - Igreja Católica de Bandeira, 06 (seis) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, sendo que as duas primeiras deverão ser entregues no dia 06/05/2009; a terceira e a quarta no dia 06/06/2009 e a quinta e sexta no dia 06/07/2009, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade. Fica desde logo o(s) Autor(s) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. Publicado em Audiência, ficando os presentes intimados. Registre-se.


2003-6/2005(1-3-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Maxsuel Costa Pacheco
Advogados(as): Tatiana Santos Rodrigues OAB/BA 19.043
Testemunha da Vítima: Sgt Batista
Testemunha da Vítima: Sgt Washington
Testemunha da Vítima: Soldado Pm Diran Costa

Despacho: Em seguida pelo MM. Juiz de Direito foi dito que, tendo em vista o disposto nos Arts. 367 do CPP. e art. 92 da Lei 9.099/95, decretava a revelia do(a) denunciado MAXSUEL COSTA PACHECO, devendo o processo seguir sem a sua presença. Inclua-se os presentes autos em pauta de audiência, com as comunicações necessárias.


15712-0/2007(2-1-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Julio Heber Rocha Lima

Decisão: Arquivem-se.


8910-9/2007(1-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Rogerio Ferreira da Silva
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Decisão: Arquivem-se.


2853-3/2007(1-3-2)
Vítima: Mauricio Dames Castelhano, Vulgo
Acusado: Manoel Messias Souza Santos

Decisão: Arquivem-se.


15536-5/2006(1-2-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Vítima: Miguel Fiaes de Carvalho
Acusado: Valternan Vieira Souza

Decisão: Arquivem-se.


443-0/2008(2-2-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Manuel Missias de Jesus Pereira

Decisão: Arquivem-se.


14731-1/2007(2-1-3)
Vítima: Cicero Nunes dos Santos
Acusado: Carlito Novais Santos

Decisão: Arquivem-se.


4718-0/2007(1-5-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Josenilton Monteiro Coelho

Decisão: Arquivem-se.


11190-2/2008(1-5-6)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Antonio Silva Leite Neto

Decisão: Arquivem-se.


4988-3/2007(1-5-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Leandro Oliveira Alves

Decisão: Arquivem-se.


14227-1/2008(1-1-3)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Anderson Correia Rotandano

Decisão: Arquivem-se.


15439-3/2007(2-1-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Antonio Silva Rocha Junior

Decisão: Arquivem-se.


11527-4/2008(1-3-5)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Marcelo Santos Silva

Decisão: Arquivem-se.


11348-4/2008(2-1-3)
Vítima: Iraildes Moreira Santos
Acusado: Ivo Souza Cruz

Decisão: Arquivem-se.


2770-7/2008(1-1-5)
Vítima: Roberio de Jesus Matos
Advogados(as): Hilderico de Souza Ferraz Nogueira OAB/BA 22486
Acusado: Leonardo Ribeiro Nunes
Advogados(as): Fábio Galvão Jules OAB/BA 25415

Decisão: Arquivem-se.


15426-1/2007(2-1-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Alessandro Souza Lopes

Decisão: Arquivem-se.


4473-3/2007(1-5-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Deilson Jose dos Santos

Decisão: Arquivem-se.


2109-1/2008(1-3-4)
Vítima: Leonardo Ribeiro Nunes
Advogados(as): Fábio Galvão Jules OAB/BA 25415
Acusado: Roberio de Jesus Matos
Advogados(as): Hilderico de Souza Ferraz Nogueira OAB/BA 22486

Decisão: Arquivem-se.


16873-4/2007(2-1-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Erisvaldo Oliveira Dias

Decisão: Arquivem-se.


2874-6/2007(1-3-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Carlos Roberto Vieira dos Santos

Decisão: Arquivem-se.


7287-7/2008(1-1-4)
Vítima: Adonias dos Santos
Acusado: Paulo de Jesus Rodrigues

Decisão: Arquivem-se.


4149-1/2007(1-1-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Joabe Avelar Baleeiro

Decisão: Arquivem-se.


13203-9/2008(1-1-2)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Carlos Andre de Souza Dias

Decisão: Arquivem-se.


15409-1/2007(2-1-4)
Vítima: Catarina Ribeiro Fernandes
Advogados(as): Camila Ribeiro Fernandes OAB/BA 16680, Luciano Dantas Ferraz OAB/BA 14691
Acusado: Joao Correia Bonfim Filho
Advogados(as): Vinícius Costa Silva OAB/BA 15748

Decisão: Arquivem-se.


10482-5/2008(1-3-2)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Maxsuel Silva Mota
Acusado: Romario Ribeiro Mota

Decisão: Arquivem-se.


18380-6/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Andre Lima Miranda

Decisão: Arquivem-se.


11050-7/2007(1-1-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Matheus Sena Pereira

Decisão: Arquivem-se


17335-5/2007(2-2-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Leandro Henrique de Morais Alves

Decisão: Arquivem-se.


13555-0/2007(2-1-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jorge Silva Santos

Decisão: Arquivem-se.


5080-6/2007(1-5-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Moises Gomes da Mota Junior

Decisão: Arquivem-se.


11854-0/2007(1-2-1)
Vítima: Pedro Pires Alves
Acusado: Januario Jose dos Santos

Decisão: Arquivem-se.


10185-0/2008(1-5-6)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Welton Marques Pires da Silva

Decisão: Arquivem-se.


4716-3/2007(1-5-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Gleidimilson Santos Moura

Decisão: Arquivem-se.


17384-3/2007(2-2-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Leandro Silva Santos

Decisão: Arquivem-se.


1498-2/2007(1-4-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Alex Rocha Pereira

Decisão: Arquivem-se.


19916-8/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Gilvan Brito Santos

Decisão: Arquivem-se.


5216-7/2006(1-4-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Edilson de Oliveira Souza

Decisão: CONSIDERANDO que há fundada dúvida sobre a higidez mental do indiciado, que já teria apresentado problemas psíquicos, uma vez que afirmou ter feito uso de remédios recomendados pelo CAPs desta cidade, acolhendo requerimento da Defensoria Pública, determino a remessa dos autos à Vara Criminal, com fundamento no art. 77, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, a fim de que seja instaurado o incidente de insanidade mental.


2451-1/2007(1-3-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Maria Sandra de Oliveira Lopes

Despacho: Em seguida pelo MM Juiz de Direito foi dito que fossem os presentes autos inclusos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados e devendo a secretaria providenciar a citação da acusada e demais intimações necessárias.


2441-4/2007(1-3-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Elito Alves Moreira

Decisão: Arquivem-se.


9454-4/2007(1-3-5)
Vítima: Daniel Douglas Gomes Macedo
Acusado: Everaldo Floriano de Jesus
Acusado: Leandro Oliveira Silva
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Acusado: Sd Mauricio Pereira de Jesus

Despacho: Tendo em vista a complexidade dos fatos, defiro o pedido do Ministério Público no sentido de que os autos sejam encaminhados à Delegacia de Origem para os fins solicitados, pelo prazo de trinta dias. Defiro também o último pedido do Ministério Público, assim encaminhem-se as cópias dos termos indicados pelo MP ao Comando da Polícia Militar.


9361-0/2006(1-3-3)
Vítima: Selma Alves dos Santos
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Acusado: Raimundo Almeida dos Anjos

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório. O artigo 60, inc. 3º do CPP, prescreve que: “Nos casos que somente se procede mediante queixa, considerar-se-a perempta a ação penal: III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;”. Pela certidão de fls. 58 verifica-se que a querelante foi devidamente intimada, porém não compareceu nesta audiência nem justificou a sua ausência. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV do CP, julgo extinta a punibilidade do querelado. Publicado em audiência, intimados os presentes, registre-se.


4770-8/2009(1-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Wallas Fonseca de Oliveira

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à CENTRO ESPÍRITA SERVOS DO SENHOR, situado na Rua Macarani, 206 – Centro, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.