4JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA-BAHIA JUIZ DE DIREITO SUBST: DR. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
Representação Criminal - 2488660-3/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial |
Reu(s): Jamile Santos Torres, José Augusto Lacerda De Andrade Filho, Rita De Cassia Barreto De Andrade e outros |
Despacho: Tendo em vista a manifestação do Dr. Promotor de Justiça de fls. 176, intime-se o seu substituto legal. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Autorização judicial - 2496295-9/2009 |
Autor(s): Ai Boa Produções, Na Pessoa De José Bruno Filho |
Despacho: Dê-se vista ao MP. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Vagno Coelho De Souza |
Despacho: Dê-se vista ao MINISTERIO PUBLICO. |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
Autorização judicial - 2496295-9/2009 |
Autor(s): Ai Boa Produções, Na Pessoa De José Bruno Filho |
Despacho: Intime-se o requerente para atender o quanto solicitado pelo MP. |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2390135-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Lourivaldo Pereira De Sousa Filho |
Despacho: Tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados, cumpram o ato processual necessário para a defesa do(s) réu(s). |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2422581-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Diego Costa Silva |
Despacho: Tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados, cumpram o ato processual necessário para a defesa do(s) réu(s). |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2223952-2/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Benilton Santos Rodrigues |
Despacho: Tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados, cumpram o ato processual necessário para a defesa do(s) réu(s). |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2415273-5/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Alessandro Reis Rocha |
Despacho: Tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados, cumpram o ato processual necessário para a defesa do(s) réu(s). |
ROUBO - 1832867-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itapetinga |
Reu(s): Luciano Machado Almeida, Denildo Santos Gomes |
Despacho: Tendo em vista as guias de recolhimento provisórias já foram expedidas, remetam-se os autos ao E. TJBA, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. |
ATO INFRACIONAL - 2154959-2/2008(2--12) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Anderson Chaves Santos |
Despacho: Sê-se vistas ao MINISTERIO PUBLICO. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2476253-1/2009 |
Autor(s): Wellington Dias Da Silva |
Vítima(s): A Sociedade |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2476206-9/2009 |
Autor(s): Thiago Bomfim Soares |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: Vistos etc...Nos termos do art. 181, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), homologo a REMISSÃO de fls. 11, concedida pelo Representante do MINISTÉRIO PUBLICO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e aplico a medida sócio-educativa de ADVEERTÊNCIA, determinando ainda, o encaminhamento do(s) mesmo(s) aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade. Procedam-se às providências e comunicações necessárias. Sem custas. P.R.I. |
ADOÇÃO - 1971234-7/2008(2--6) |
Autor(s): E. L. S., R. D. C. S. |
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva |
Assistido(s): M. E. R. S. |
ADOÇÃO - 1971234-7/2008(2--6) |
Autor(s): E. L. S., R. D. C. S. |
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva |
Assistido(s): M. E. R. S. |
Despacho: Intime(m)-se a parte requerente para trazer aos autos atestado de sua idoneidade moral. expeça-se Carta Precatória: a fim de que seja feito o Estudo Social do caso. Realizado o Estudo Social, dê-se vista dos autos ao MP. |
Expediente do dia 13 de março de 2009 |
Autorização judicial - 2496295-9/2009 |
Autor(s): Ai Boa Produções, Na Pessoa De José Bruno Filho |
Despacho: Dê-se vistas dos autos ao MP. |
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 971797-9/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Flavio Junior Barbosa Felix |
Despacho: Dê-se vista Ministério Público. |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 975228-9/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Givanildo Silva Souza, Almir Dos Santos Souza |
Despacho: Tendo sido expedida a Guia de Recolhimento Provisória, remetam-se os autos ao E. TJBA, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 966278-7/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Jose Carlos De Jesus Silva |
Despacho: Ante o exposto, julgo procedente a denuncia para PRONUNCIAR JOSE CARLOS DE JESUS SILVA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II, do CP e, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de lesão corporal, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Não há fundamento para se decretar a prisão preventiva, tendo o réu, inclusive, permanecido solto durante toda a instrução sem prejudicá-la. P.R.I. Ciencia pessoal ao Ministério Público, Defensor(es)Dativo(s) e Defensor(es) Público(s). |
ESTUPRO - 727174-9/2005 |
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba |
Reu(s): Joel Jose De Souza, Jose Carlos De Jesus |
Despacho: Tendo em vista a prisão do Réu JOEL JOSÉ DE SOUZA, intime-o pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória. Após, extraia-se a guia de recolhimento provisória. |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
FURTO - 1736424-5/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Wesley Carvalho |
Despacho: Dê-se vista ao MP. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1809893-1/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Robson De Jesus Santos |
Despacho: Intime(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 10(dez) dias, constituir(em) outro advogado ou, no mesmo, prazo, manifestar(em) que não tem(êm) condições de arcar com os honorários advocatícios a fim de que lhe(s) seja(m) nomeado um defensor. |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2451897-6/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Fernando Silva Brito |
Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2415288-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Vivaldo Bispo Silva |
Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público. |
AMEAÇA - 1971007-2/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Eduardo Veloso Argolo |
Despacho: O réu foi citado por edital, contudo não apresentou defesa preliminar nem constituiu advogado. Dessa maneira, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme prescreve o art. 366 do CPP. |
LESÃO CORPORAL - 1772090-3/2007 |
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos |
Vítima(s): Maria Da Juda Amorim Das Virgens, Joao Augusto Amorim Das Virgens, Almerinda Amorim Virgens |
Despacho: O réu foi citado por edital, contudo não apresentou defesa preliminar nem constituiu advogado. Dessa maneira, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme prescreve o art. 366 do CPP. |
AMEAÇA - 2000157-7/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jorge Francisco Dos Santos |
Despacho: O réu foi citado por edital, contudo não apresentou defesa preliminar nem constituiu advogado. Dessa maneira, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme prescreve o art. 366 do CPP. |
Autorização judicial - 2496295-9/2009 |
Autor(s): Ai Boa Produções, Na Pessoa De José Bruno Filho |
Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público. |
Autorização judicial - 2496295-9/2009 |
Autor(s): Ai Boa Produções, Na Pessoa De José Bruno Filho |
Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público. |
Habeas Corpus - 2443699-3/2009 |
Autor(s): Gildevan Batista Pinto |
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva |
Sentença: À conta do que se vem de expor, julgo IMPROCEDENTE o pedido e INDEFIRO a ordem de Habeas Corpus vindicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquive-se cópia autenticada em cartório. |
Petição - 2342879-0/2008 |
Autor(s): 21ª Coorpin |
Despacho: Nada obstante, para que o investigado Ubiratan Muniz Silva não fique prejudicado, intime-o para, no prazo de 10(dez) dias, constituir outro advogado ou manifestar que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios a fim de que lhe seja nomeado um defensor dativo. |
Carta Precatória - 2507726-2/2009 |
Deprecante(s): Vara Do Júri Da Comarca De São Bernardo Do Campo-Sp |
Deprecado(s): Vara Crime Comarca De Itapetinga |
Intimado Por Precatória(s): Ailton Azevedo Dos Santos |
Despacho: Cumpra-se. Após devolva ao Juizo Deprecante com as homenagens e cautelas de praxe. |
FURTO - 1883895-4/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Geovane Rodrigues Dos Santos |
Despacho: O réu foi citado por edital, contudo não apresentou defesa preliminar nem consituiu advogado. Dessa maneira, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme prescreve o art. 366 do CPP. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2282333-8/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Wilson Da Silva |
Despacho: O réu foi citado por edital, contudo não apresentou defesa preliminar nem consituiu advogado. Dessa maneira, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme prescreve o art. 366 do CPP. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2498504-2/2009 |
Autor(s): Jhonata Santos Andrade |
Advogado(s): Kario de Almeida Santos |
Despacho: Ante o exposto com fundamento no paragrafo único do art. 310 do CPP, DEFIRO o pedido de liberdade provisória de JHONATA SANTOS ANDRADE, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sempre que intimado a tanto, sob pena de revogação. Expeça-se o Alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o Requerente, aconpanhado do respectivo Termo de Compromisso.P.R.Intimem-se o advogado do requerente e o MP. Cumpra-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2498523-9/2009 |
Autor(s): Antônio Marcus De Brito |
Advogado(s): Kario de Almeida Santos |
Despacho: Ante o exposto com fundamento no paragrafo único do art. 310 do CPP, DEFIRO o pedido de liberdade provisória de ANTONIO MARCOS DE BRITO,com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sempre que intimado a tanto, sob pena de revogação.Expeça-se alvará de soltura , se por outro motivo não estiver preso o Requerente, aconpanhado do respectivo Termo de Compromisso.P.R.Intimem-se o advogado do requerente e o MP. Cumpra-se. |
FURTO QUALIFICADO - 1234415-3/2006 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Valmiro Jose Dos Santos |
Despacho: O réu foi citado por edital,contudo não apresentou defesa preliminarnem constituiu advogado.Dessa maneira, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme prescreve o art. 366 do CPP. |
FURTO - 1910064-0/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marcos Suel Teixeira Brito |
Despacho: O réu foi citado por edital, contudo não apresentou defesa preliminar nem constituiu advogado. Dessa maneira, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme prescreve o art. 366 do CPP. |
LESÃO CORPORAL - 1632753-7/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Davino Esperidiao Dos Santos |
Despacho: O réu foi citado por edital, contudo não apresentou defesa preliminar nem constituiu advogado. Dessa maneira, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme prescreve o art. 366 do CPP. |
ROUBO - 1454660-8/2007 |
Apensos: 1625870-9/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Genilson Neri Dos Santos, Edivaldo Chaves Santana Filho |
Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Carta Precatória - 2408997-5/2009(2--7) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Minas Gerais |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: Remetam-se os autos ao Juizo Deprecante. |
INCIDENTES - 1097283-3/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Itapetinga/Ba |
Reu(s): Edvaldo De Jesus Santos |
Despacho: Tendo em vista a manifestação da Drª Curadora (fls. 09),nomeio em sua substituição o(a) Defensor(a) Público(a), que deverá ser intimado(a) pessoalmente para praticar o ato processual necessário à defesa do réu.Cumpra-se o restante do despacho de fls. 07. |
ESTUPRO - 959826-9/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Joselito Vieira Lima |
Despacho: Recebo a apelação, nos seus jurídicos e legais efeitos.Abra-se vista, pelo prazo de 8(oito) dias, ao Apelado para contra-arrazoar, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação.Intime-se. |
DENUNCIA CRIME - 566492-7/2004 |
Autor(s): Ministerio Público |
Reu(s): Edivan Santos Brito |
Despacho: Extraia-se cópia das fls. 225 a fls. 251 e as encaminhe à Corregedoria-Geral de Justiça solicitando providencias, a fim de que o réu possa ser recambiado para esta Comarca. |
HOMICIDIO - 984451-9/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Alessandro Reis Rocha, Gildemberg Ribeiro Mariano |
Despacho: Na sentença de pronuncia proferida pelo MM Juiz antecessor constou "Recomende-se o réu ALESSANDRO REIS ROCHA na prisão em que se encontra(CPP, art. 408, § 1º), tendo em vista que mantenho a sua prisão preventiva, vez que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da mesma".Ante o exposto, certifique-se onde se encontra a decisão de decretação da prisão preventiva do referido réu. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2444051-3/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Natanael De Jesus Matos, Donis Santos Catuaba |
Despacho: Tendo em vista a nomeação de dois Defensores Públicos para esta Comarca, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que os ilustres Defensores, nomeados neste ato, apresentem resposta, no prazo de 10(dez) dias(§ 2º do art. 396-A do CPP). |
HOMICIDIO - 597375-4/2004 |
Autor(s): Ministerio Público |
Reu(s): Rivelino Silva Guimarães |
Despacho: O réu já foi interrogado e as testemunhas de acusação já foram ouvidas. No interrogatório o réu foi representado por uma advogada, contudo não constou no termo de audiência se se tratava de advogada constituída ou dativa.Também não constou no termo a intimação para apresentação de defesa prévia.Dessa maneira, para que não se alegue eventual cerceamento de defesa,INTIME-SE a defesa para, no prazo de três dias, apresentar a defesa prévia e o rol de testemunhas. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2313518-8/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Elio Alves Oliveira |
Despacho: Expeça-se Carta Precatória para a intimação do denunciado. |
LESÃO CORPORAL - 2001049-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Emilton Lima Barreto |
Despacho: Tendo em vista a nomeação de dois Defensores Públicos para esta Comarca, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que os ilustres Defensores, nomeados neste ato, apresentem resposta, no prazo de 10(dez) dias(§ 2º do art. 396-A do CPP). |
FURTO - 1782176-9/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Jorge Freitas Marques |
Despacho: Tendo em vista a nomeação de dois Defensores Públicos para esta Comarca, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que os ilustres Defensores, nomeados neste ato, apresentem resposta, no prazo de 10(dez) dias(§ 2º do art. 396-A do CPP). |
LESÃO CORPORAL - 2000570-6/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): José Batista Santos |
Despacho: Tendo em vista a nomeação de dois Defensores Públicos para esta Comarca, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que os ilustres Defensores, nomeados neste ato, apresentem resposta, no prazo de 10(dez) dias(§ 2º do art. 396-A do CPP). |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2420365-4/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): José Miguel Nascimento |
Despacho: Tendo em vista a nomeação de dois Defensores Públicos para esta Comarca, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que os ilustres Defensores, nomeados neste ato, apresentem resposta, no prazo de 10(dez) dias(§ 2º do art. 396-A do CPP). |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306083-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Gildevan Batista Pinto |
Despacho: Tendo em vista a nomeação de dois Defensores Públicos para esta Comarca, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que os ilustres Defensores, nomeados neste ato, apresentem resposta, no prazo de 10(dez) dias(§ 2º do art. 396-A do CPP). |
ROUBO - 977177-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Arisovaldo Alves Santos, Eduardo Campos Brito, Jose Raimundo De Souza Nascimento |
Despacho: remetam-se os autos ao E.TJ/BA. |
ROUBO - 977177-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Arisovaldo Alves Santos, Eduardo Campos Brito, Jose Raimundo De Souza Nascimento |
Despacho: remetam-se os autos ao E.TJ/BA. |
AMEAÇA - 1925083-5/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Vanderlei De Oliveira Silva |
Despacho: O réu foi citado por edital, contudo não apresentou defesa preliminar nem constituiu advogado. Dessa maneira, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme prescreve o art. 366 do CPP. |
ATO INFRACIONAL - 1729369-7/2007(2-3-8) |
Autor(s): Promotoria De Justiça Da Infância E Juventude |
Representado(s): Iago Rodrigues Rocha, Deivid Pinto Ribeiro, Rildo Rodrigues Rocha |
Advogado(s): Kario de Almeida Santos, Leandro Silva Santos |
Decisão: Vistos etc...Ante o exposto, defiro o pedido, a fim de que o reeducando possa cumprir a medida socioeducativa que lhe foi imposta na Comarca informada na petição de fls. 167.Extraia-se a competente guia que deverá conter: cópia da representação; cópia da sentença que julgou procedente a representação; certidão do trânsito em julgado da referida sentença; cópia da decisão que deferiu a progressão da medida socioeducativa e cópia dos documentos pessoais do reeducando, se disponíveis. Após, remeta-se a guia para a Comarca informada na petição de fls. Intome-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Vagno Coelho De Souza |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Vagno Coelho De Souza |
Decisão: Vistos etc. Sem maiores elucubrações, forçosa a desinternação do adolescente, uma vez que o mesmo se encontra internado por tempo superior a 45(quarenta e cinco) dias. Embora entenda que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 108 do ECA não é absoluto, eis que em determinado casos o excesso é justificável, no presente ele não é mais aceitável, uma vez que apenas a audiência de apresentação foi designada. Dessa maneira, expeça-se o competente alvará de desinternação. Ciência pessoal ao Ministério Público. |