JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO SUBST: DR. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO
ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2417669-3/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Heverton Sammi Simões Santos

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENUNCIA. CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

CRIME CONTRA A PESSOA - 2254252-4/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jose Henrique Oliveira Dos Santos

Despacho: Ausentes as hipoteses do art. 397 do CPP, designo audiencia de instrução, com o objetivo de ouvir apenas a(s) testemunha(s) pela acusação, para o dia 17 de março de 2009, 14:30 horas, que se realizará na sala de audiencias deste Forum, intime(m)-se a(s) testemunha(s), o(a)(s) acusado(a)(s), seu(ua) defensor(a), o Ministério Público e, se for o caso, o(a)(s) querelante(s) e o(a)(s) assistente(s).

 
LESÃO CORPORAL - 2123864-1/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Mauricio Silva Pena

Despacho: Ausentes as hipoteses do art. 397 do CPP, designo audiencia de instrução, com o objetivo de ouvir apenas a(s) testemunha(s) pela acusação, para o dia 17 de março de 2009, 15:00 horas, que se realizará na sala de audiencias deste Forum, intime(m)-se a(s) testemunha(s), o(a)(s) acusado(a)(s), seu(ua) defensor(a), o Ministério Público e, se for o caso, o(a)(s) querelante(s) e o(a)(s) assistente(s).

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2443903-5/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Sidenilson Dos Santos Souza

Despacho: Ausentes as hipoteses do art. 397 do CPP, designo audiencia de instrução, com o objetivo de ouvir apenas a(s) testemunha(s) pela acusação, para o dia 17 de março de 2009, 14:00 horas, que se realizará na sala de audiencias deste Forum, intime(m)-se a(s) testemunha(s), o(a)(s) acusado(a)(s), seu(ua) defensor(a), o Ministério Público e, se for o caso, o(a)(s) querelante(s) e o(a)(s) assistente(s).

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2415328-0/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Anfilofio Rodrigues Gomes Junior

Despacho: Ausentes as hipoteses do art. 397 do CPP, designo audiencia de instrução, com o objetivo de ouvir apenas a(s) testemunha(s) pela acusação, para o dia 17 de março de 2009, 13:30 horas, que se realizará na sala de audiencias deste Forum, intime(m)-se a(s) testemunha(s), o(a)(s) acusado(a)(s), seu(ua) defensor(a), o Ministério Público e, se for o caso, o(a)(s) querelante(s) e o(a)(s) assistente(s).

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2385583-6/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gelson Adriano Drescher

Despacho: Ausentes as hipoteses do art. 397 do CPP, designo audiencia de instrução, com o objetivo de ouvir apenas a(s) testemunha(s) pela acusação, para o dia 26 de maio de 2009, 15:00 horas, que se realizará na sala de audiencias deste Forum, intime(m)-se a(s) testemunha(s), o(a)(s) acusado(a)(s), seu(ua) defensor(a), o Ministério Público e, se for o caso, o(a)(s) querelante(s) e o(a)(s) assistente(s).

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2390121-5/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gilmar Ribeiro Silva

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2451464-9/2009

Apensos: 2477511-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rene De Jesus

Despacho: Tendo em vista que o requerente foi qualificado como mutioperador(fls. 09); que o(a) seu(ua) defensor(a) afirmou que ele não tem condições de prestar fiança e que ele está sendo defendido pela Defensoria Pública deduz-se que, de fato, ele não tem condições de prestá-la, assim isento-o, com fundamento no art. 350 do CPP. Tome-se o compromisso e cumpra-se as demais diligências.

 
MOEDA FALSA - 1903846-0/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Francisco Almeida Silva Junior

Despacho: Ausentes as hipoteses do art. 397 do CPP, INTIME(M)-SE Odenunciado para comparecer à audiencia para proposta da suspensão condicional do processo(art. 89 da Lei nº 9.099/95), que designo para o dia 18 de março de 2009, às 16:30 horas, na sala de audiencias deste Forum, sendo-lhe de direito fazer-se acompanhar de advogado.

 
Habeas Corpus - 2443699-3/2009

Autor(s): Gildevan Batista Pinto

Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva

Despacho: Requisitem-se informações da Autoridade indicada como Coatora, sendo que as mesmas deverão ser prestadas em 24h. Após, cls.

 
INCIDENTES - 1097283-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Itapetinga/Ba

Reu(s): Edvaldo De Jesus Santos

INCIDENTES - 1097283-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Itapetinga/Ba

Reu(s): Edvaldo De Jesus Santos

Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 59 dos autos nº 540989-2/2004 e junte-a nestes autos, mantendo-se cópia naqueles. Após, intime-se a curadora para, no prazo de três dias, apresentar quesitos.

 
FURTO - 851597-6/2005

Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba

Reu(s): Leandro Moreira De Oliveira

Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva

Despacho: Concedo ao réu os beneficios da assistencia judiciaria. Recebo a apelação nos seus juridicos e legais efeitos. Abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, ao Apelado para contra-arrazoar, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação. Intime-se.

 
TOXICOS - 522144-2/2004

Autor(s): 21ª Corpin De Itapetinga-Ba

Reu(s): Edivan Santos Filho

Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público

 
ADOÇÃO - 802022-4/2005(2--2)

Requerente(s): J. O. D. S., V. M. D. S.

Advogado(s): Jose Adroaldo Silva de Almeida, Welder Lima da Silva

Requerido(s): E. S. S.

Menor(s): K. S. S.

Despacho: Intime-se a parte requerente para trazer aos autos certidão do Registro de imóveis informando sobre eventual existência de bens imóveis em nome do adotando. Intime-se a parte requerente para trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos. Intime-se a parte requerente para trazer aos autos atestado médico. Vista ao Munistério Público, conforme prescreve o art. 162 do ECA.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2485622-6/2009

Autor(s): Leandro Ferreira Barros

Advogado(s): Fábio Galvão Jules

Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público.

 
AMEAÇA - 1924974-0/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Leonardo Santos Mendes

Decisão: Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Intime-se. Cientifique-se o digno representante do Ministério Público. Dê-se baixa na distribuição.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 2226387-0/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Renildo De Jesus Almeida

Decisão: Ante o exposto, por entender que não há prova da materialidade do crime, REJEITO a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP. Publique-se. Intime-se. Ciencia pessoal ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

RECEPTACAO - 695433-5/2005

Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba

Reu(s): Marcos Antonio Garcia, Robson De Souza Alves

Despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 84, preclusa a prova testemunhas. Dessa maneira, dê-se vista dos autos ao MP para, no prazo de cinco dias, apresentar as suas razões finais. Após, intime-se a Defesa para, também no prazo de cinco dias, oferecer as suas alegações finais. Empós, voltem-me conclusos.

 
Representação Criminal - 2488660-3/2009

Autor(s): Autoridade Policial

Reu(s): Jamile Santos Torres, José Augusto Lacerda De Andrade Filho, Rita De Cassia Barreto De Andrade e outros

Despacho: Tendo em vista a manifestação do Dr. Promotor de Justiça de fls. 176, intime-se o seu substituto legal.

 
ROUBO - 1971019-8/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jovan Sousa De Oliveira, Aelson Dos Santos Silva

Despacho: Recebo a apelação, nos seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista, pelo prazo de 8(oito) dias, ao Apelado para contra-arrazoar, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação. Intime-se.

 
RECEPTACAO - 695433-5/2005

Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba

Reu(s): Marcos Antonio Garcia, Robson De Souza Alves

Despacho: Tendo em vista o teor da Certidão de fls. 84,preclusa a prova testemunhas.Dessa maneira, dê-se vista dos autos ap MP para, no prazo de cinco dias, apresentar as suas razões finais. Após, intime-se a defesa para, também no prazo de cinco dias, oferecer as suas alegações finais.Empós, voltem-me cls.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2476087-3/2009

Autor(s): Valdenilson Pereira Santos

Advogado(s): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni

Despacho: Ante o rxposto INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Intime-se. Ciencia pessoal ao MP.

 
ROUBO - 1976193-5/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Reinaldo Santos Reis

Despacho: (...)Ao cabo de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal formulada contra REINALDO SANTOS REIS, já qualificado nos autos, para: a) condená-lo nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I e II, (por três vezes), na forma do art. 70, ambos do Codigo Penal; b)absolvê-lo do crime tipificado no art. 288, cabeça, co CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (...)

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 981768-3/2006

Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba

Reu(s): Railton Silva Nunes

Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito

Sentença: (...)Ante o exposto, com fundamento no art. 107, incs. III e IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso VI, e art. 114, II, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do denunciado RAILTON SILVA NUNES. P.R.I. Ciencia pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a consequencia baixa.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 966193-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Ariosvaldo De Jesu Bispo

Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a denuncia para PRONUNCIAR ARIOSVALDO DE JESUS BISPO, qualificado nos autos, a fim de seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri, como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP. Não há fundamento para decretar a prisão preventiva tendo o réu, inclusive, alcançado a liberdade durante a instrução sem prejudicá-la. P.R.I. Ciencia pessoal ao Ministério Público, Defensor Dativo e Defensor Público.

 
HOMICIDIO - 966500-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Luana Barbosa De Souza

Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a denuncia para PRONUNCIAR LUANA BARBOSA DE SOUZA, qualificada nos autos, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa nas penas do artigo 121, caput, do CP. Não há fundamento para decretar a prisão preventiva, tendo a ré, inclusive, permanecendo solta durante toda a instrução sem prejudicá-la. P.R.I. Ciencia pessoal ao Ministério Público, Defensor(es) Dativo(s) e Defensor(es) Público(s).

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

TOXICOS - 965862-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Marcelo Oliveira De Souza, Flávio Reis Dos Santos, Liomar Rodrigues De Souza

Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art., inc. IV, 1ª figura c/c art. 109, incisos, IV e VI, e art. 114, II, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade dos denunciados MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA, FLAVIO REIS DOS SANTOS e LIOMAR RODRIGUES DE SOUZA, por ter ocorrido a prescrição. P.R.I. Ciencia pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a consequente baixa.

 
AMEAÇA - 1910513-7/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Reinaldo Silva Souza

Sentença: Ante o exposto, declino da competencia, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Intime-se. Cientifique-se o digno representante do Ministério Público. Dê-se baixa na distribuição.

 
FURTO QUALIFICADO - 1497901-6/2007(6-2-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Willian Marques Pires Da Silva, Fabricio Maximo Soares

Advogado(s): Ananias Rosa de Oliveira

Despacho: Certifique-se se a sentença transitou em julgado para o réu FABRICIO MAXIMO SOARES.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Carta Precatória - 2494155-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Macarani

Deprecado(s): Juízo D De Direito Da Comarca De Itapetinga
Reu(s): Renildo Santos Cunha

Despacho: Designo o próximo dia 25/03/2009, às 16:00 horas, para audiência de instrução. Comunique-se ao Juizo Deprecante. Intimações necessárias.

 
Carta Precatória - 2494117-0/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Macarani

Deprecado(s): Juízo De Da Vara Crime Da Comarca De Itapetinga
Reu(s): Jose Mauro Santos Silva

Despacho: Cumpra-se. Após devolva ao Juizo Deprecante com as homenagens e cautelas de praxe.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1456685-4/2007

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Hélio Duarte Brito

Despacho: Dê-se vista ao MP.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2439983-6/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Vanilcar Batista Santos

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Despacho: Ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução, com o objetivo de ouvir apenas a(s) testemunha(s) pela acusação, para o dia 01 de abril de 2009, as 15:30 horas, que se realizará na sala de audiências deste Fórum, intime(m)-se a(s)testemunha(s), o(a)(s) acusado(a)(s), seu(ua) defensor(a), o Ministério Público e, se for o caso, o(a)(s) querelante(s) e o(a)(s) assistente(s). Requisite-se o réu, se estiver preso. Requisite-se, por ofício, à Secretaria de Segurança Pública sua folha de antecedentes. Certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s) denunciado(a)(s), inclusive atestando se há sentença penal condenatória com transito em julgado e, em caso positivo, a data em que ele ocorreu, se for o caso.(Se ainda não foi feito). Expeça-se carta precatória para realização de interrogatório, se for o caso. Ciência pessoal ao Ministério Público.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1160306-2/2006

Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba

Reu(s): Uares Fernan\Des Oliveira

Vítima(s): Jose Raimundo De Jesus Lima

Despacho: Designo o dia 25 de março de 2009, as 16:30 horas, para realização de audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação(apenas as restantes quando for o caso). Opere o cartório as diligencias necessárias para viabilizar a(s) citação(ões), intimação(ões), inclusive do réu, requisição(ões) e expedição(ões) de carta(s) precatória(s), se for o caso. Cientifique-se o digno representante do Ministério Publico. Cientifique-se o(a) Defensor(a) Público(a), se for o caso.

 
FURTO - 968065-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Eslon Serafim Barbosa, Vespasiano Carvalho Ribeiro

TOXICOS - 1716641-4/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Leandro De Jesus Viana

Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, III, e art. 114, todos do Codigo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) Réu(s) ELSON SERAFIM BARBOSA e VESPASIANO CARVALHO RIBEIRO quanto ao(s) crime(s) tratdo(s) nestes autos, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Procedam-se às comunicações necessárias. Após, observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se estes autos. Sem custas. P.R.I.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1679331-9/2007

Em Favor De(s): Leandro De Jesus Viana

Advogado(s): Alvaro Pereira Martins

Despacho: Apensem-se aos autos principais.

 
TOXICOS - 1753152-8/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adilson Gonçalves Dos Santos

Advogado(s): Danielle Almeida Luz

Despacho: Certifique-se se a Defesa se manifestou, conforme despacho de fls. 63.

 
TOXICOS - 1796315-1/2007

Autor(s): Ministerio Público

Reu(s): Danilo Amaral Pereira, Aelson Santos Silva

Vítima(s): Sociedade

Despacho: Determino a notificação do(a)(s) acusado(a)(s) para que, no prazo de dez (10) dias, responda(m) por escrito sobre os fatos constantes na peça acusatória inicial, mediante defensor constituído, cujo prazo começara a transcorrer a partir da juntada do mandado de notificação aos autos. Ressalto que, na resposta, que consistirá em defesa prévia e exceções, o(a)(s) denunciado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, podendo, ainda, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para oferecê-la em dez(10) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se carta precatória, com relação ao(à)(s) denunciado(a)(s) que reside(m) fora da competência territorial deste Juízo, se for o caso. Requisitem-se o laudo químico-toxicológico (laudo definitivo), se for o caso.

 
FURTO QUALIFICADO - 1767662-1/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Diego Costa Silva

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENUNCIA. CITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para que, no prazo de 10(dez) dias, responda(m) a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir(em) defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao(à)(s) denunciado(a)(s) que reside(m) fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1956916-3/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Julio Sebastião De Matos

Despacho: Ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução, com o objetivo de ouvir apenas a(s) testemunha(s) pela acusação, para o dia 31 de março de 2009, as 13:30 horas, que se realizará na sala de audiências deste Fórum, intime(m)-se a(s)testemunha(s), o(a)(s) acusado(a)(s), seu(ua) defensor(a), o Ministério Público e, se for o caso, o(a)(s) querelante(s) e o(a)(s) assistente(s). Requisite-se o réu, se estiver preso. Requisite-se, por ofício, à Secretaria de Segurança Pública sua folha de antecedentes. Certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s) denunciado(a)(s), inclusive atestando se há sentença penal condenatória com transito em julgado e, em caso positivo, a data em que ele ocorreu, se for o caso.(Se ainda não foi feito). Expeça-se carta precatória para realização de interrogatório, se for o caso. Ciência pessoal ao Ministério Público.

 
ACAO CRIMINAL - 1776943-3/2007

Autor(s): Paulo Cesar Bonifácio Brige

Advogado(s): Lucivaldo Nascimento Santos

Reu(s): Cintia Melo Souto Brige

Despacho: Com acerto manifestou-se o MP. As supostas infrações são de menor potencial ofensivo, assim, declino da competencia e determino a remessa dos autos ao JECRIM desta Comarca.

 
LESÃO CORPORAL - 1694778-8/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Joelson Rodrigues Santos

Despacho: O processo e o curso do prazo prescricional estão suspensos. Pela Decisão de fls. 60 ficou consignado. Há provas urgentes para serem produzidas, assim, deve-se aguardar o comparecimento do réu e/ou a constituição de Advogado.

 
ROUBO - 1399528-7/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Roberto Nunes Pereira

Despacho: O MM Juiz antecessor recebeu a denúncia, porém não houve interrogatório. Com efeito, diante da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda(m) a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
ROUBO - 1438969-9/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Sergio Almeida Santos

Despacho: O MM Juiz antecessor recebeu a denúncia, porém não houve interrogatório. Com efeito, diante da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda(m) a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - 1462442-6/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antonio Ferreira Filho

Despacho: Designo audiência dia 01 de abril de 2009, as 16:30 horas, para realização de audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação(apenas as restantes quando for o caso). Opere o cartório as diligencias necessárias para viabilizar a(s) citação(ões), intimação(ões), inclusive do réu, requisição(ões) e expedição(ões) de carta(s) precatória(s), se for o caso. Cientifique-se o digno representante do Ministério Publico. Cientifique-se o(a) Defensor(a) Público(a), se for o caso.

 
BUSCA E APREENSAO - 1089654-1/2006

Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba

Requerido(s): Alexandre Santos Da Silva

Despacho: Defiro o Requerimento de fls. 14.Cumpra-se.

 
ESTUPRO - 583695-7/2004

Autor(s): 21a Coordenadoria De Policia

Reu(s): Erivaldo Ribeiro Dos Santos

Despacho: Certifique-se se a defesa cumpriu o que foi determinado no Despacho de fls. 57.

 
OUTRAS - 1228505-6/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Lucivaldo Nascimento Santos

Despacho: Os fundamentos constantes da resposta de fls. 1.987/2002 e os documentos juntados pelo denunciado(fls. 2003/2.027) não são suficientes para a rejeição da denuncia.Com efeito, presentes os requisito do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENUNCIA.CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
TOXICOS - 967928-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Osvaldo Rodrigues Passos

Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura, do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do(s)denunciado(s), OSVALDO RODRIGUES PASSOS, em face da ocorrencia da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciencia pessoal ao MP.

 
TOXICOS - 894332-6/2005

Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba

Indiciado(s): Fabio Da Silva Gusmao

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura, do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do(s)denunciado(s), FABIO DA SILVA GUSMÃO, em face da ocorrencia da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciencia pessoal ao Ministério Publico. P.R.I. Cumpra-se.

 
LESÃO CORPORAL - 1062655-7/2006

Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba

Reu(s): Jocivaldo Nascimento

Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, ambos do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do(s) Réu(s), JOCIVALDO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Procedam-se às comunicações necessárias. Após, observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se estes autos. Sem custas. P.R.I.

 
ESTUPRO - 969723-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Antonio Dias Alves Junior

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada contra Antonio Dias Alves Junior, já qualificado nos autos, para ABSOLVÊ-LO, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Codigo De processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se todas as anotações e arquive-se. P. R. I. Cinecia pessoal ao Ministério Público.

 
OUTRAS - 967803-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Angelita Moreira Brito

Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso IV, e art. 114, II, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade da denunciada ANGELITA MOREIRA BRITO, em razão da prescrição. P.R.I. Ciencia pessoal ao MP. Após o transito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a consequente baixa.

 
ATO INFRACIONAL - 1729369-7/2007(2-3-8)

Autor(s): Promotoria De Justiça Da Infância E Juventude

Representado(s): Iago Rodrigues Rocha, Deivid Pinto Ribeiro, Rildo Rodrigues Rocha

Advogado(s): Kario de Almeida Santos, Leandro Silva Santos

Despacho: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de fls. 167.

 
TOXICOS - 967708-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Messias Vieira Dos Santos

Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do denunciado MESSIAS VIEIRA DOS SANTOS, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP.

 
TOXICOS - 945473-4/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Robson Cesar Cardoso

Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura,do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do denunciado ROBSON CESAR CARDOSO, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.P.R.I Ciência pessoal ao MP.

 
TOXICOS - 710677-7/2005

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Eliseu Pereira Santos

Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura,do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do denunciado ELISEU PEREIRA SANTOS, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.P.R.I Ciência pessoal ao MP.

 
TOXICOS - 970217-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Roberto Carlos Dos Santos, Reginaldo Jose Dos Santos, Alex Martins Silva

Advogado(s): Ananias Rosa de Oliveira, Liliane Oliveira Araujo Santos

Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV,1ª figurac/c art. 109,incisos IV, e VI, e art. 114,II, c/c art. 110, §§ 1º e 2ºtodos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade dos denunciados ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS e ALEX MARTINS SILVA, em razão da prescrição.P.R.I Ciência pessoal ao MP.Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a conseqüência baixa.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2494054-5/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Vitória Thaiz Santos Silva

Despacho: R.H.Requisite-se o laudo de Lesões Corporais da Menor Jéssica Lima Oliveira. Prazo: dez dias. Após, dê-se vista dos autos ao MP.