Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 12 de Fevereiro de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


5175-6/2007(1-5-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Adilton Lima Ferreira
Acusado: Genilson Neri dos Santos

Despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 45, dê-se vista ao MP.


18373-3/2007(2-2-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Vítima: Leila Aureliana Neres Coelho
Acusado: Samuel Pires dos Santos
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031

Despacho: Defiro o pedido de fls. 20. Retornem os autos à Depol de origem. Prazo: 30 (trinta) dias.


18611-2/2008(1-4-2)
Vítima: Nayla Loraine das Virgens Oliveira
Acusado: Nivaldo Morais Viana

Despacho: Aguarde-se a manifestação da vítima.


18784-4/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jesse Santos Silva
Acusado: Rogerio Bonfim Costa

Despacho: Vista ao Ministério Público.


16817-3/2006(1-1-6)
Vítima: Rodrigo Oliveira Viana
Acusado: Vagner Silva Lima Pereira

Despacho: A vítima já ofereceu representação às fls. 18. Destarte, dê-se nova vista ao MP.


15725-2/2007(2-1-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Alessandro Ferreira dos Santos
Acusado: Claudio Santos Carvalho

Despacho: Indefiro o pedido do MP de fls. 27, tendo em vista que tal ato pode ser por ele praticado. O poder Judiciário só deve intervir depois de esgotados os meios colocados à sua disposição sem êxito.


1138-0/2006(1-1-1)
Vítima: Raphael Souza
Acusado: Florisval Agapito Carvalho Junior

Despacho: Tendo em vista o teor do enunciado 105 do Fonaje, arquive-se.


1061-8/2008(2-2-6)
Vítima: Marisangela dos Santos Santana
Acusado: Antonio Marcos Lacerda Filho

Despacho: Vista ao Ministério Público.


1143-6/2008(1-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Oscar Fernandes de Souza

Despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 13, dê-se vista ao MP.


1266-1/2008(1-1-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Anderson Brito Alves

Despacho: Tendo em vista o teor de fls. 18v, dê-se vista ao MP.


7526-4/2008(1-1-4)
Vítima: Verlandia Santos Moreira Souza
Acusado: Oscar Fernandes de Souza

Despacho: Aguarde-se a Manifestação da vítima.


14300-6/2008(1-1-3)
Vítima: Ivone Silva Borges Lima
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Acusado: Marco Aurelio Alves Figueiredo
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031, Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652

Despacho: Aguarde-se a manifestação da vítima.


1881-3/2005(1-3-5)
Vítima: Oriomar Vieira Lima
Acusado: Sidnei Vieira Brito

Despacho: Vista ao Ministério Público.


445-6/2008(2-2-6)
Vítima: Antonio Osmar Alves de Souza
Advogados(as): Arthur Nunes de Carvalho OAB/BA 815-B
Acusado: Luiz Henrique Mauadie Rodrigues
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725

Despacho: Vista ao Ministério Público.


1986-0/2007(1-2-6)
Vítima: Luis Carlos Nunes da Silva Junior
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Acusado: Eliandro Souza Silva
Representante Legal: Maria Celia Amorim da Silva

Despacho: Vista ao Ministério Público.


12683-7/2008(2-1-5)
Vítima: Alan Macedo dos Reis
Acusado: Emmerson Gama Lima

Despacho: Aguarde-se a manifestação da vítima.


12903-8/2008(1-3-1)
Vítima: Felipe de Jesus
Acusado: Rodrigo Venceslau Borges
Representante Legal: Regina Maria de Jesus

Despacho: Defiro o pedido do MP de fls. 15. Cumpra-se.


8444-1/2007(1-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Antonio Oliveira dos Santos Filho
Acusado: Davi Lima Brito
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Despacho: TEndo em vista o teor do Enunciado 105 do Fonaje, arquivem-se.


1299-8/2008(1-1-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Antonio Fabio de Freitas

Despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 17, dê-se vista ao MP.


4990-5/2006(1-4-3)
Vítima: Samuel Trindade Ferreira
Acusado: Marcio Timoteo Souza

Despacho: Compulsando detidamente oa autos, verifica-se que a vítima ofereceu representação às fls. 20. Dessa maneira, dê-se vista dos autos ao MP para, se for o caso, oferecer denúncia.


21153-2/2006(1-3-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Daniel Fernando Almeida dos Santos

Despacho: Vista ao Ministério Público.


11876-1/2008(1-3-6)
Vítima: Elezir dos Santos
Acusado: Nivio Abreu de Jesus

Despacho: Aguarde-se a manifestação da vítima.


2003-6/2005(1-3-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Maxsuel Costa Pacheco
Advogados(as): Tatiana Santos Rodrigues OAB/BA 19.043
Testemunha da Vítima: Sgt Batista
Testemunha da Vítima: Sgt Washington
Testemunha da Vítima: Soldado Pm Diran Costa

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


1434-6/2007(1-1-3)
Vítima: Maria da Glória Dias Gomes
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Acusado: Josselina Correia de Souza Pereira
Advogados(as): Liliane Oliveira Araujo Santos OAB/BA 19652

Despacho: Vista ao Ministério Público.


394-8/2008(2-2-5)
Vítima: A Sociedade - Meio Ambiente Itapetinga
Acusado: Adailton da Silva Lacerda
Acusado: Adalto de Oliveira Campos
Acusado: Adriano de Azevedo
Acusado: Adriano dos Anjos Almeida
Acusado: Alberto Andrade Santos
Acusado: Aldo Pinto Barros
Acusado: Alex Vinicius Santos Matias
Acusado: Altamirando Serafim Barbosa
Acusado: Alvino Neves Caldas
Acusado: Ana Lucia Oliveira Pinto
Acusado: Anailson Andrade Cruz
Acusado: Ananias Bina dos Santos Junior
Acusado: Andirlei Silva Lacerda
Acusado: Ariomar de Oliveira Duarte
Acusado: Arionildo Silva Lacerda Filho
Acusado: Ariston Marcos Silva Brito
Acusado: Aroldo Batista de Oliveira
Acusado: Carlos Alberto Santos Freitas
Acusado: Carlos Amilton de Oliveira Santos Filho
Acusado: Carlos Bispo dos Santos
Acusado: Clemente Gregorio de Brito
Acusado: Cristiano Brito Meira
Acusado: Deli Moreira de Andrade Filho
Acusado: Diego Pereira Rodrigues
Acusado: Donerio Alves Lacerda
Acusado: Edmar Coelho Ramos
Acusado: Edmilson de Jesus Alves
Acusado: Edson Gonçalves Souza
Acusado: Edson Sousa da Silva
Acusado: Edvaldo Rodrigues Passos
Acusado: Ekton Martins de Almeida
Acusado: Elano Maine de Jesus Silva
Acusado: Fabio Ribeiro de Brito
Acusado: Florisvaldo Sena Souza
Acusado: Gabriel Lopes Nogueira
Acusado: Geroncio Lacerda Brito
Acusado: Irailton Silva de Souza Filho
Acusado: Isaias Viana da Silva
Acusado: Januario Jose dos Santos
Acusado: Jeová Gonçalves Silva
Acusado: João Gonçalves de Oliveira Neto
Acusado: Johnny dos Santos Pinto
Acusado: Jorge Silva Brito
Acusado: Jose Carlos Almeida de Castro
Acusado: Jose Carlos Silva Santos
Acusado: José Marcos Vieira de Castro
Acusado: Jose Santana do Nascimento
Acusado: Joselito Ferreira Lima Filho
Acusado: Joselito Mendonça de Oliveira
Acusado: Juliano Sales Gusmão
Acusado: Julio Angelino de Souza
Acusado: Laudionor de Jesus Santos
Acusado: Lauriete Silva dos Santos
Acusado: Leonira Maria de Oliveira
Acusado: Luciana de Jesus Rodrigues
Acusado: Luciano Argolo Ramos
Acusado: Luiz Carlos Almeida Ferreira
Acusado: Manoel Bispo de Souza
Acusado: Manoel Messias do Carmo Santos
Acusado: Marcelo Cerqueira Gois
Acusado: Marcelo Nascimento Andrade
Acusado: Marcos Antonio Soares Santos
Acusado: Marcos Nith Andrade Mendes
Acusado: Max Andresson Alves Sousa
Acusado: Michael Andrade Fernandes
Acusado: Murilo Veloso Costa Menezes
Acusado: Neimar Reis Vieira
Acusado: Nestle Ribeiro de Souza
Acusado: Nivaldo Dias Barbosa
Acusado: Orley Rosa Souza
Acusado: Paulo Almeida Lacerda
Acusado: Paulo Sergio Damaceno Silva
Acusado: Roberto Brito Meira
Acusado: Robson Alves da Silva
Acusado: Rodrigo de Oliveira Menezes
Acusado: Rogério Almeida Lacerda
Acusado: Ronaldo Oliveira da Silva
Acusado: Roney Brito Botelho
Acusado: Rosalvo Viturino de Souza Junior
Acusado: Saul dos Santos Achy
Acusado: Sebastião Vasconcelos Silva
Acusado: Sergio Silva Lacerda
Acusado: Sidney Pereira das Virgens
Acusado: Teognis Lobo Leite
Acusado: Valdeir Chagas do Nascimento
Acusado: Vanderlei Brito Meira
Acusado: Veronice Rosa de Jesus
Acusado: Wedson Alves Barbosa

Decisão: R.H. Vistos etc.O Ministério Público, por meio do seu Órgão de Execução que atua perante esta Vara Criminal, requereu a este Juízo o arquivamento do presente TCO por entender que se trata de conduta atípica.Tourinho Filho ensina:Recebendo os autos do inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.Considerando o requerido pelo digno representante do Ministério Público e que as diligências realizadas pela Polícia Judiciária levaram à conclusão de que os supostos autores dos fatos apenas estavam no local onde ocorriam brigas de galo, tenho que se trata de fato atípico, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6324-0/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade - Itaeptinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Roberto Brito Meira
Acusado: Robson Alves da Silva
Acusado: Rodrigo de Oliveira Menezes
Acusado: Rogério Almeida Lacerda
Acusado: Ronaldo Oliveira da Silva
Acusado: Roney Brito Botelho
Acusado: Rosalvo Viturino de Souza Junior
Acusado: Saul dos Santos Achy

Decisão: R.H. Vistos etc.O Ministério Público, por meio do seu Órgão de Execução que atua perante esta Vara Criminal, requereu a este Juízo o arquivamento do presente TCO por entender que se trata de conduta atípica.Tourinho Filho ensina:Recebendo os autos do inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.Considerando o requerido pelo digno representante do Ministério Público e que as diligências realizadas pela Polícia Judiciária levaram à conclusão de que os supostos autores dos fatos apenas estavam no local onde ocorriam brigas de galo, tenho que se trata de fato atípico, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6300-2/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Alvino Neves Caldas
Acusado: Ana Lucia Oliveira Pinto
Acusado: Anailson Andrade Cruz
Acusado: Ananias Bina dos Santos Junior
Acusado: Andirlei Silva Lacerda
Acusado: Ariomar de Oliveira Duarte
Acusado: Arionildo Silva Lacerda Filho
Acusado: Ariston Marcos Silva Brito

Decisão: R.H. Vistos etc.O Ministério Público, por meio do seu Órgão de Execução que atua perante esta Vara Criminal, requereu a este Juízo o arquivamento do presente TCO por entender que se trata de conduta atípica.Tourinho Filho ensina:Recebendo os autos do inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.Considerando o requerido pelo digno representante do Ministério Público e que as diligências realizadas pela Polícia Judiciária levaram à conclusão de que os supostos autores dos fatos apenas estavam no local onde ocorriam brigas de galo, tenho que se trata de fato atípico, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6305-3/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Aroldo Batista de Oliveira
Acusado: Carlos Alberto Santos Freitas
Acusado: Carlos Amilton de Oliveira Santos Filho
Acusado: Carlos Bispo dos Santos
Acusado: Clemente Gregorio de Brito
Acusado: Cristiano Brito Meira
Acusado: Deli Moreira de Andrade Filho
Acusado: Diego Pereira Rodrigues

Decisão: R.H. Vistos etc.O Ministério Público, por meio do seu Órgão de Execução que atua perante esta Vara Criminal, requereu a este Juízo o arquivamento do presente TCO por entender que se trata de conduta atípica.Tourinho Filho ensina:Recebendo os autos do inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.Considerando o requerido pelo digno representante do Ministério Público e que as diligências realizadas pela Polícia Judiciária levaram à conclusão de que os supostos autores dos fatos apenas estavam no local onde ocorriam brigas de galo, tenho que se trata de fato atípico, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6325-8/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade - Itaeptinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Sebastião Vasconcelos Silva
Acusado: Sergio Silva Lacerda
Acusado: Sidney Pereira das Virgens
Acusado: Teognis Lobo Leite
Acusado: Valdeir Chagas do Nascimento
Acusado: Vanderlei Brito Meira
Acusado: Veronice Rosa de Jesus
Acusado: Wedson Alves Barbosa

Decisão: R.H. Vistos etc.O Ministério Público, por meio do seu Órgão de Execução que atua perante esta Vara Criminal, requereu a este Juízo o arquivamento do presente TCO por entender que se trata de conduta atípica.Tourinho Filho ensina:Recebendo os autos do inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.Considerando o requerido pelo digno representante do Ministério Público e que as diligências realizadas pela Polícia Judiciária levaram à conclusão de que os supostos autores dos fatos apenas estavam no local onde ocorriam brigas de galo, tenho que se trata de fato atípico, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6312-6/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Fabio Ribeiro de Brito
Acusado: Florisvaldo Sena Souza
Acusado: Gabriel Lopes Nogueira
Acusado: Geroncio Lacerda Brito
Acusado: Irailton Silva de Souza Filho
Acusado: Isaias Viana da Silva
Acusado: Januario Jose dos Santos
Acusado: Jeová Gonçalves Silva

Decisão: R.H. Vistos etc.O Ministério Público, por meio do seu Órgão de Execução que atua perante esta Vara Criminal, requereu a este Juízo o arquivamento do presente TCO por entender que se trata de conduta atípica.Tourinho Filho ensina:Recebendo os autos do inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.Considerando o requerido pelo digno representante do Ministério Público e que as diligências realizadas pela Polícia Judiciária levaram à conclusão de que os supostos autores dos fatos apenas estavam no local onde ocorriam brigas de galo, tenho que se trata de fato atípico, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6320-7/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Luiz Carlos Almeida Ferreira
Acusado: Manoel Bispo de Souza
Acusado: Manoel Messias do Carmo Santos
Acusado: Marcelo Cerqueira Gois
Acusado: Marcelo Nascimento Andrade
Acusado: Marcos Antonio Soares Santos
Acusado: Marcos Nith Andrade Mendes
Acusado: Max Andresson Alves Sousa

Decisão: R.H. Vistos etc.O Ministério Público, por meio do seu Órgão de Execução que atua perante esta Vara Criminal, requereu a este Juízo o arquivamento do presente TCO por entender que se trata de conduta atípica.Tourinho Filho ensina:Recebendo os autos do inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.Considerando o requerido pelo digno representante do Ministério Público e que as diligências realizadas pela Polícia Judiciária levaram à conclusão de que os supostos autores dos fatos apenas estavam no local onde ocorriam brigas de galo, tenho que se trata de fato atípico, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6322-3/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade - Itaeptinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Michael Andrade Fernandes
Acusado: Murilo Veloso Costa Menezes
Acusado: Neimar Reis Vieira
Acusado: Nestle Ribeiro de Souza
Acusado: Nivaldo Dias Barbosa
Acusado: Orley Rosa Souza
Acusado: Paulo Almeida Lacerda
Acusado: Paulo Sergio Damaceno Silva

Decisão: R.H. Vistos etc.O Ministério Público, por meio do seu Órgão de Execução que atua perante esta Vara Criminal, requereu a este Juízo o arquivamento do presente TCO por entender que se trata de conduta atípica.Tourinho Filho ensina:Recebendo os autos do inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.Considerando o requerido pelo digno representante do Ministério Público e que as diligências realizadas pela Polícia Judiciária levaram à conclusão de que os supostos autores dos fatos apenas estavam no local onde ocorriam brigas de galo, tenho que se trata de fato atípico, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6309-6/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Donerio Alves Lacerda
Acusado: Edmar Coelho Ramos
Acusado: Edmilson de Jesus Alves
Acusado: Edson Gonçalves Souza
Acusado: Edson Sousa da Silva
Acusado: Edvaldo Rodrigues Passos
Acusado: Ekton Martins de Almeida
Acusado: Elano Maine de Jesus Silva

Decisão: R.H. Vistos etc.O Ministério Público, por meio do seu Órgão de Execução que atua perante esta Vara Criminal, requereu a este Juízo o arquivamento do presente TCO por entender que se trata de conduta atípica.Tourinho Filho ensina:Recebendo os autos do inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.Considerando o requerido pelo digno representante do Ministério Público e que as diligências realizadas pela Polícia Judiciária levaram à conclusão de que os supostos autores dos fatos apenas estavam no local onde ocorriam brigas de galo, tenho que se trata de fato atípico, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


19465-4/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Heider Araujo Machado Oliveira
Acusado: Romerito Bonfim Costa

Sentença: Vistos os autos deste Proc. nº. 19465-4/2007, tendo como autores do fato ROMERITO BONFIM COSTA e HELDER ARAÚJO MACHADO OLIVEIRA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos.Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.P.R.I.


19449-2/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Ramon de Jesus dos Santos

Sentença: Vistos os autos deste Proc. nº. 19449-2/2007, tendo como autores do fato RAMON DE JESUS DOS SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos.Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.P.R.I.


19889-7/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Rogerio Martins Santana

Sentença: Vistos os autos deste Proc. nº. 19889-7/2007, tendo como autores do fato ROGÉRIO MARTINS SANTANA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos.Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.P.R.I.


16851-3/2007(2-1-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Joabe Avelar Baleeiro
Acusado: Joao Caio Rocha Cerqueira
Advogados(as): Lucivaldo Nascimento Santos OAB/BA 22974
Acusado: Lucas Soares Silva
Acusado: Marcio Jardel Nascimento da Silva

Sentença: Por ter(em) o(s) autor(es) do fato MÁRCIO JARDEL NASCIMENTO DA SILVA, LUCAS SOARES SILVA e JOÃO CAIO ROCHA CERQUEIRA cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às fls. 55,57 E 58, declaro extinta a sua punibilidade. - Intime-se o autor do fato Joabe Avelar Ribeiro para cumprir o restante da pena imposta, no prazo de 10 (dez) dias.P.R.I.Arquive-se cópia desta em pasta própria.


10179-6/2008(1-5-6)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Jovemara Moreira Honorio dos Santos
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Elder Oliveira Costa
Acusado: Eliomar Souza Costa

Sentença: Vistos etc.Homologo o acordo celebrado entre ELDER OLIVEIRA COSTA e JOVEMARA MOREIRA HONÓRIO DOS SANTOS, conforme termo de audiência de fls. 28.Tratando-se de crime cuja ação penal é privada ou condicionada à representação do ofendido, o acordo homologado quanto aos danos civis acarreta a renúncia, respectivamente, ao direito de queixa ou de representação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 74 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, tendo em vista a homologação do acordo, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, Sr. HELDER OLIVEIRA COSTA e ELIOMAR SOUZA COSTA, com fulcro no artigo 107, V, do CP.Quanto ao crime tipificado no Art. 310 da Lei nº. 9.503/97, imputado ao suposto autor do fato Sr. ELIOMAR SOUZA COSTA, inclua-se em pauta de audiência para proposta de transação penal. P.R.I.


6782-2/2005(1-4-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Marusan Janeiro do Carmo
Advogados(as): Cristine de Andrade Lopes Nunes OAB/BA 18636
Testemunha da Vítima: Ariosvaldo Antunes
Testemunha da Vítima: Francisco Amorim

Sentença: [...] O art. 114, II, do CP, dispõe que “a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.” Dessa maneira, a pena de multa também se encontra prescrita. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso V, e art. 114, II, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade da autora do fato MARUSAN JANEIRO DO CARMO, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a conseqüente baixa.


13827-4/2008(1-1-2)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Geovane Rodrigues dos Santos

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


11253-4/2008(1-3-5)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Sebastião Alves dos Santos

Despacho: Defiro o pedido do MP de fls. 16. Cumpra-se.


14360-0/2007(2-1-3)
Vítima: Flavio Barbosa Oliveira
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031
Vítima: Jorge Moura dos Santos
Acusado: Luciano Dutra de Almeida

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


19134-5/2008(1-4-2)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Maicon de Jesus

Despacho: Vista ao Ministério Público.


18079-3/2008(1-5-3)
Vítima: Rosalvo Lopes de Almeida
Acusado: Edilson Souza Santos
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973

Despacho: Vista ao Ministério Público.


17727-0/2007(2-2-2)
Vítima: Edmilson Ferreira Coelho
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Acusado: Sd Pm Ageilson Lima Silva

Despacho: Vista ao Ministério Público.


17151-4/2008(2-1-1)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Joao Pereira dos Santos Filho

Despacho: Vista ao Ministerio Público.


6923-0/2008(1-2-4)
Vítima: Almiro Jose dos Santos
Vítima: Eliene Muniz da Silva
Vítima: Maikon Deivid Santos Rocha dos Santos
Acusado: Clezio Tavares Santos

Despacho: Defiro o pedido do MP de fls. 31. Cumpra-se.


15758-9/2008(2-2-1)
Vítima: Luzia de Fatima Ferraz dos Santos
Acusado: Josemar Santos de Jesus

Despacho: Aguarde-se a manifestação da vítima.


15581-0/2008(1-3-2)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Wendel Marques Pires da Silva

Despacho: Vista ao Ministério Público.


12646-2/2007(2-1-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Valmira de Jesus Souza
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Despacho: Indefiro o pedido de fls. 37, uma vez que já houve uma alteração na forma de execução. Int-se, inclusive para cumprir o restante da pena.


10485-0/2008(1-3-2)
Vítima: Carlos Henrique Cardoso Barreto
Vítima: Meire Luse Brito Barreto
Acusado: Adriano Santos Regis
Acusado: Sharles da Silva Ribeiro

Despacho: Aguarde-se a manifestação da vítima.


13832-0/2008(1-1-2)
Vítima: Marisangela dos Santos Santana
Acusado: Anderson Dourado Santos

Despacho: Aguarde-se a manifestação da vítima.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 13 de Fevereiro de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


17137-9/2008(2-1-1)
Vítima: Luciene dos Santos Santana
Acusado: Marcio Soares Carvalho

Sentença: 1. Vistos os autos de nº. 17137-9/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor MARCIO SOARES CARVALHO e suposta vítima LUCIENE DOS SANTOS SANTANA em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 17. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato MARCIO SOARES CARVALHO, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.


12878-3/2008(2-1-5)
Vítima: Creuza Pereira Lisboa da Silva
Acusado: Flavio de Souza Santos

Sentença: 1. Vistos os autos de nº. 12878-3/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor FLÁVIO DE SOUZA SANTOS e suposta vítima CREUZA PEREIRA LISBOA DA SILVA em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 18. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato FLÁVIO DE SOUZA SANTOS, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.


13838-0/2008(1-1-2)
Vítima: Juvenal Ribeiro dos Santos
Acusado: Pedro Roberto da Silva Damasceno

Sentença: 1. Vistos os autos de nº. 13838-0/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor PEDRO ROBERTO DA SILVA DAMASCENO e suposta vítima JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 13. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato PEDRO ROBERTO DA SILVA DAMASCENO, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.


11620-3/2008(1-3-5)
Vítima: Dimara Almeida dos Santos
Acusado: Vania Vieira Pires

Sentença: 1. Vistos os autos de nº. 11620-3/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor VANIA VIEIRA PIRES e suposta vítima DIMARA ALMEIDA DOS SANTOS em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 08. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato VANIA VIEIRA PIRES, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.


19324-0/2008(1-4-2)
Vítima: Lucileide Lopes
Acusado: Joabe Santos Pereira

Sentença: 1. Vistos os autos de nº 19324-0/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor JOABE SANTOS PEREIRA e suposta vítima LUCILEIDE LOPES em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 27. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato JOABE SANTOS PEREIRA, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.


18551-5/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jaimilton Mendes dos Santos

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório (§3º do art. 83 da Lei n. 9.099/95). O artigo 310 da Lei 9.503/97 dispõe: “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”. Como ensina Damásio Evangelista de Jesus, a primeira parte do citado artigo cuida de crime “de perigo concreto” (exige-se prova da probabilidade da ocorrência do dano)”, assim, a acusação tem que provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo com a possibilidade real de causar dano. Não tendo sido demonstrado nos autos que a incolumidade pública, sob o particular aspecto da segurança do trânsito, tenha sido colocada efetivamente em risco, deve ser considerado atípico o fato de entregar veículo à pessoa sem habilitação. No caso dos autos, não há provas de que ANDERSON CARVALHO CESARIO, pessoa não habilitada, colocou em risco a incolumidade pública, por conseqüência, o mesmo pode se dizer do autor do fato, Sr. JAIMILTON MENDES DOS SANTOS. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, em razão da atipicidade da conduta. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Fevereiro de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


17521-8/2007(2-2-1)
Vítima: Rousinon Nascimento de Oliveira
Advogados(as): Allan Cotrim do Nascimento OAB/BA 21333
Acusado: Carlito Oliveira Vieira
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista a certidão de fls. 20, aguarde-se a manifestação do querelante pelo prazo de trinta dias seguidos. Ressalvo que a inércia do querelante implicará em perempção, conforme art. 60, I, do CPP.


15567-5/2007(2-1-4)
Vítima: Rousinon Nascimento de Oliveira
Advogados(as): Allan Cotrim do Nascimento OAB/BA 21333
Acusado: Andre Filgueiras Reis
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista a certidão de fls. 31, aguarde-se a manifestação do querelante pelo prazo de trinta dias seguidos. Ressalvo que a inércia do querelante implicará em perempção, conforme art. 60, I, do CPP.


17319-3/2007(2-1-6)
Vítima: Clecio Fontes Lopes
Acusado: Ageilson Lima Silva

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório (§3º do art. 83 da Lei n. 9.099/95).Versam os presentes autos sobre o crime de ameaça (art. 147, cabeça, do CP).Realizada a Audiência Preliminar (fls. 18), o ofendido não compareceu e, até o momento, não ofereceu representação.Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada a representação, a vítima tem que exercer o seu direito de representação no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP e art. 38 do CPP).No caso em testilha, fato ocorreu em 31.10.2007 e até a presente data não houve o oferecimento da representação, consoante preceitua o art. 75 da Lei n. 9.099/95. Dessa maneira, decorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses, permanecendo inerte a vítima.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato AGEILSON LIMA SILVA, nos termos do art. 107, IV, 2ª figura, do Código Penal.Publicado em audiência, intimados os presente, registre-se.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.


436-7/2008(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Renato Ferreira da Silva

Despacho: Em seguida pelo MM Juiz de Direito foi dito que fossem os presentes autos inclusos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados e devendo a secretaria providenciar a citação do(s) acusado(s) e demais intimações necessárias.


9025-5/2007(1-2-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Danilo Nascimento Pereira
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: com acerto manifestou-se a Defesa. A narrativa dos fatos não caracteriza a conduta do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Neste sentido, também o Enunciado 98 do FONAJE: “Os crimes previstos nos art. 309 e 310 da Lei n.º 9.503/97, são de perigo concreto”. Com efeito, a conduta é atípica. Ante o exposto, rejeito a denúncia, com fundamento no Art. 395, III, do CPP. Publicado em audiência, intimados os presentes, registre-se.


11001-9/2006(1-1-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Renato Ferreira da Silva
Acusado: Thiago Almeida Souza

Sentença: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: com acerto manifestou-se a Defesa. A narrativa dos fatos não caracteriza a conduta do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Neste sentido, também o Enunciado 98 do FONAJE: “Os crimes previstos nos art. 309 e 310 da Lei n.º 9.503/97, são de perigo concreto”. Com efeito, a conduta é atípica. Ante o exposto, rejeito a denúncia, com fundamento no Art. 395, III, do CPP. Publicado em audiência, intimados os presentes, registre-se.Por ter o autor do fato THIAGO ALMEIDA SILVA cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às fls. 39, declaro extinta a sua punibilidade. Publicado em audiência, intimados presentes. Registre-seArquive-se cópia desta em pasta própria.


10183-4/2008(1-5-6)
Vítima: Roberte Himoclasek Silva
Acusado: Josadaque Moreira da Silva
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863

Decisão: A preliminar de rejeição da denuncia por ausência da representação não merece prosperar, tendo em vista que o ofendido ofereceu representação, conforme se pode observar à fl. 14. Lado outro, tenho que não se trata de fato típico. Consoante entendimento pacífico da doutrina a ameaça somente é punida quando praticada dolosamente. De fato, não se exige qualquer elemento subjetivo, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir ameaça, esteja consciente do que está fazendo. Dessa maneira, quando ofensor e ofendido discutem, os ânimos estão alterados sendo possível que eles troquem ameaças sem qualquer concretude, proferindo palavras como forma de desabafo sem a vontade de preencher o tipo penal. Com efeito, não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. No caso dos autos, ofensor e ofendido se desentenderam no trânsito, assim, fica claro que o denunciado estava com o ânimo alterado, logo as suas palavras não podem ser consideradas para caracterizar uma intimidação penalmente relevante. Ademais, para que o mal injusto previsto no tipo se caracterize é preciso que ele seja algo nocivo à vítima além de constituir um prejuízo grave, sério, verossímil e injusto. Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável. No caso dos autos, a condição do denunciado, pelo simples fato de ser um “empresário na cidade” (fls. 05) não lhe permitiria provocar a demissão do ofendido. Destarte, tenho que o ofendido não se sentiu efetivamente ameaçado, acreditando que algo de mal realmente lhe poderia acontecer. Ante o exposto, por entender que a conduta do denunciado é atípica, rejeito a denuncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP. Publicado em audiência, presentes intimados. Registre-se.


11682-3/2008(1-3-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Alaelson Martins Filho
Acusado: Jacson Martins

Decisão: Em seguida pelo MM Juiz de Direito foi dito que fossem os presentes autos inclusos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados e devendo a secretaria providenciar a citação do(a) acusado(a) e demais intimações necessárias. Quanto ao suposto autor do fato Jacson Martins, com acerto manifestou-se o Ministério Público, pois a sua conduta é atípica. Ante o exposto, determino arquivamento do T.C.O. com relação a Jacson Martins.


16825-4/2007(2-1-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Instenio Pereira Silva

Despacho: Em seguida pelo MM Juiz de Direito foi dito que fossem os presentes autos inclusos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados e devendo a secretaria providenciar a citação do(s) acusado(s) e demais intimações necessárias.


18777-1/2008(2-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Aelson dos Santos Silva
Deprecante: 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba-Sp
Deprecado: Juizado Especial Criminal de Itapetinga

Despacho: Inicialmente, pelo MM Juiz de Direito foi dito que: determino que o suposto autor preste serviços comunitários na ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE CORAIS CANTO DAS ARTES, situada na Av. Dermeval Pinheiro, Bairro Otávio Camões, (antiga Escola Otávio Camões), nesta, DURANTE SEIS MESES, À RAZÃO DE 01 (uma) HORA DE TAREFA POR DIA, SENDO QUE AS TAREFAS GRATUITAS DEVERÃO SER FIXADAS DE MODO A NÃO PREJUDICAR A JORNADA NORMAL DE TRABALHO. Fica desde logo o(a) Autor(a) ciente de que o descumprimento implicará na conversão da PRD em PPL. Registre-se.Pelo MM Juiz foi dito que: Tendo em vista a manifestação da Defesa, extraia-se cópia dos autos e remeta-se ao Juízo Deprecante.