JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL – COMARCA DE ITAPETINGA – BAHIA JUIZ: RODRIGO MEDEIROS SALES ESCRIVÃ: GEANE MARA OLIVEIRA M. SOUSA |
Expediente do dia 12 de novembro de 2008 |
COBRANÇA - 1409477-5/2007 |
Autor(s): Lourival Rezende Dos Santos Junior |
Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho |
Reu(s): Espólio De José Serafim Santos |
Advogado(s): Fernando Mendes Mussy |
Despacho: R.H (...) "COM A RESPOSTA DOS OFÍCIOS, INTIMEM-SE AS PARTES NO PRAZO COMUM DE 05 DIAS." |
Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1818809-5/2008 |
Autor(s): B. F. S. C. F. E. I. |
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Flaviano Bellinati Garcia Perez |
Reu(s): R. N. D. A. C. |
Despacho: "R.H. Após apreciar os autos, DEFIRO o pedido de fls. 32/33, para que seja expedido ofícios aos "TRE", deste Estado e Receita Federal. Em tempo, encaminhe ofício ao DETRAN/BA, para que seja efetuada a restrição judicial sobre o bem descrito no mandado de fls. 23. Exp. de estilo." |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
INVENTARIO - 501541-5/2004 |
Autor(s): Dalva Ribeiro De Oliveira Ataíde |
Advogado(s): Jackson Pereira Gomes |
Reu(s): Hildebrando Gomes Ataíde |
Despacho: "Com fulcro no art. 162, §4º do Código de Processo Civil, no Provimento nº 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça e na Portaria 01/2009 deste Juízo, não havendo carga decisória a exigir despacho judicial, passo a praticar o seguinte ato processual: Intime-se do cumprimento restante do despacho de fls. 54." |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Separação Litigiosa - 2396477-1/2009 |
Autor(s): I. P. M. D. C. |
Advogado(s): Márcia Santos Gama de Souza |
Reu(s): C. D. C. |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. Defiro a gratuidade postulada. Instrumento procuratório acompanha a inicial. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o(a) Requerido(a), constando no mandado, carta precatória ou edital (com prazo de vinte dias) que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência de conciliação. Intimem-se. Fixo alimentos provisórios em favor de seus filhos menores, que ora arbitro em 40% do salário mínimo. Oficie-se ao empregador/INSS. Exp. Necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 11, fica designado o dia 29/04/2009, às 16:30 horas, para realização da audiência." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405775-9/2009 |
Autor(s): S. D. S. M. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. C. M., A. R. D. S. M. |
Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 30/04/2009, às 17:00 horas, para realização da audiência." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405706-3/2009 |
Autor(s): S. N. D. S., L. N. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. D. S. |
Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 15/04/2009, às 17:00 horas, para realização da audiência." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405484-1/2009 |
Autor(s): M. N. D. A. |
Advogado(s): Leonara Cheilla Oliveira Pereira |
Reu(s): H. J. D. A. F. |
Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 70% do salário mínimo. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 15/04/2009, às 16:30 horas, para realização da audiência." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2408315-0/2009 |
Autor(s): M. A. N., G. A. N., K. A. N. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. P. N. |
Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 45% do salário mínimo. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 15/04/2009, às 16:00 horas, para realização da audiência." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2390395-4/2008 |
Autor(s): Y. D. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. D. S. |
Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. 5. Oficie-se para abertura de conta bancária. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 15/04/2009, às 15:00 horas, para realização da audiência." |
Divórcio Litigioso - 2405660-7/2009 |
Autor(s): R. O. A. B. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): R. D. A. B. |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. A inicial narra que as partes encontram-se separados de fato por prazo superior a 2(dois) anos, destarte, em princípio, juridicamente possível o pleito de divórcio. |
Divórcio Litigioso - 2411841-7/2009 |
Autor(s): I. L. P. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): A. M. D. S. |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. A inicial narra que as partes encontram-se separados de fato por prazo superior a 2(dois) anos, destarte, em princípio, juridicamente possível o pleito de divórcio. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405682-1/2009 |
Autor(s): J. P. A. D. O., J. A. D. O. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): V. S. D. O. |
Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 2404245-4/2009 |
Autor(s): M. B. S. |
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva |
Despacho: "R.H. Defiro a gratuidade. O deferimento da tutela tem como pressuposto a morte dos pais ou a ausência destes; outrossim, se estes decaírem do poder familiar. Em consequência, mister o exaurimento na busca do genitor. Oficiem-se ao TRE, Receita Federal e Coelba para localização do genitor do menor. Intime-se para trazer aos autos certidões criminais em nome da autora e certidões imobiliárias em nome da criança." |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
GUARDA DE MENOR - 1766438-6/2007 |
Autor(s): L. M. D. S. |
Advogado(s): Danielle Almeida Luz |
Reu(s): C. P. F. |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. Designe-se audiência de conciliação. Exp. Necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 29, fica designado o dia 29/04/2009, às 15:30 horas, para realização da audiência." |
Consignação em Pagamento - 2403568-5/2009 |
Autor(s): Eilana Mara Araujo Andrade |
Advogado(s): Rosiane Rodrigues Silva |
Reu(s): Paquetá Calçados Ltda |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. Defiro a gratuidade. Dispõe o art. 314 do Código Civil: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. A consignação fica condicionada ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, sem capitalização. Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias. Exp. de estilo." |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
RECONHECIMENTO E DISSOLU UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 1995839-5/2008 |
Apensos: 2346288-6/2008 |
Autor(s): P. C. D. B., E. S. C. |
Advogado(s): Danielle Almeida Luz |
Sentença: "(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes, pondo termo ao processo com apreciação de mérito. Sem custas face ao benefício da justiça gratuita que ora concedo. P.R.I. e, independentemente do transcurso no prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais." |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1790912-1/2007 |
Autor(s): E. P. D. O. D. S. |
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva |
Reu(s): E. L. D. S. |
Sentença: "(...)Satisfazendo os requerentes os pressupostos legais, regulares as cláusulas da avença e anuindo o Ministério Público, base nos arts. 2º, inc. III, 4º e 34 da lei 6.515/77, HOMOLOGO o acordo firmado e DECRETO a separação do casal E.P.D.O. D. S. e E.L.D.S. Transitada em julgado, extraia-se mandado ou encaminhe cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários. Sem custas. P. R. I.C. Exp. Necessários." |
ALIMENTOS - 1841592-8/2008 |
Autor(s): S. M. A. D. F. |
Advogado(s): Fabrício Moreira Santos |
Assistido(s): L. M. Â. A. |
Sentença: "(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes, pondo termo ao processo com apreciação de mérito. Sem custas face a gratuidade da Justiça. P.R.I. e, independentemente do transcurso no prazo recursal, proceda-se com a expedição do mandado pertinente e, após, com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais." |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 739635-7/2005 |
Requerente(s): A. C. D. S. e F. C. D. S. |
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva |
Requerido(s): E. A. S. |
Despacho: "Com fulcro no art. 162, §4º do Código de Processo Civil, no Provimento nº 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça e na Portaria 01/2009 deste Juízo, não havendo carga decisória a exigir despacho judicial, passo a praticar o seguinte ato processual: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito sob pena de extinção, no prazo de 48 horas." |
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1996497-6/2008 |
Autor(s): M. D. R. S. R. |
Advogado(s): Kario de Almeida Santos |
Reu(s): F. C. R. |
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1996497-6/2008 |
Autor(s): M. D. R. S. R. |
Advogado(s): Kario de Almeida Santos |
Reu(s): F. C. R. |
Despacho: "Com fulcro no art. 162, §4º do Código de Processo Civil, no Provimento nº 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça e na Portaria 01/2009 deste Juízo, não havendo carga decisória a exigir despacho judicial, passo a praticar o seguinte ato processual: Intime-se para apresentação de 3 declarações, com completa qualificação dos subscritores, reconhecendo que os divorciandos encontram-se separados de fato por mais de 02 anos." |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2441851-1/2009 |
Autor(s): E. V., M. P. D. E. D. B., E. D. B. V. e outros |
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o acordo ora celebrado, nos termos da regra do art. 57, da Lei n° 9.099, de 26/09/1995. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e arquivem-se os autos oportunamente, efetuando-se as anotações devidas." |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2444113-9/2009 |
Autor(s): D. D. S. D., M. L. S. D., M. P. D. E. D. B. |
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o acordo ora celebrado, nos termos da regra do art. 57, da Lei n° 9.099, de 26/09/1995. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e arquivem-se os autos oportunamente, efetuando-se as anotações devidas." |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Alvará Judicial - 2329712-8/2008 |
Autor(s): W. Q. D. S. |
Advogado(s): Leonara Cheilla Oliveira Pereira |
Sentença: "(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito de alvará a favor do requerente expedindo-se, com o trânsito em julgado, o competente mandado autorizatório para que a representante do menor C.Q.D.S. possa perceber junto à Caixa Econômica Federal a importância alusiva ao saldo do FGTS no valor de R$ 2.507,51 (dois mil quinhentos e sete reais e cinquenta e um centavos), deixado por morte por F.B.D.S.F. Intime-se das custas. P.R.I.C." |
Procedimento Ordinário - 2336750-6/2008 |
Autor(s): P. M. M., E. M. M., M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): R. L. S. |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. Intime-se a parte autora para fornecer dados precisos da requerida, tais como RG, CPF e nome dos genitores, empós oficiem-se ao TRE, Coelba, Telemar e Receita Federal, acerca do endereço de Maria Carlita Lima Santos, constando os dados a serem fornecidos. Exp. Necessários." |
INTERDIÇÃO - 1447462-2/2007 |
Interditando(s): H. O. S. M. |
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva |
Interditado(s): C. A. O. S. M. |
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva |
Sentença: "R.H. Vistos e etc. Trata-se de Ação de Interdição movida por H.O.S.M. e interditando C.A.O.S., em que no curso da ação o interditando veio a falecer, ocorrendo a perda do objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, IX, do CPC, EXTINGO a presente sem apreciação de mérito. Sem custas e honorários em face da assistência judiciária gratuita que ora concedo. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais." |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
Separação Litigiosa - 2312810-5/2008 |
Autor(s): M. P. S. |
Advogado(s): Norma Souza e Silva |
Reu(s): W. S. S. |
Sentença: "R.H. Não fornecido o endereço correto do promovido no prazo estipulado às fls. 22, EXTINGO o feito sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE." |
Procedimento Ordinário - 2457349-7/2009 |
Autor(s): S. S. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): A. F. L. |
Despacho: "R.H. DEFIRO A GRATUIDADE. CITE-SE (15 DIAS)." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 383845-1/2004 |
Apensos: 1338519-7/2006 |
Requerente(s): C. M. M. |
Advogado(s): Sylvia Santos de Carvalho |
Requerido(s): V. A. M. |
Advogado(s): Julival Carvalho Silva |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. Intime-se a aprte autora da certidão de fls. 64. Exp. de estilo." |
Execução de Alimentos - 2346288-6/2008 |
Autor(s): A. B. C. D. B. C., P. G. C. D. B., J. V. F. C. D. B. C. |
Advogado(s): Danielle Almeida Luz |
Reu(s): E. S. C. |
Despacho: "R.H. Defiro a gratuidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito, observando que pelo rito do art. 733 do CPC, é possível incluir apenas as 03 últimas prestações vencidas na data do ajuizamento da lide, mais as que se vencerem (Súmula 309 do STJ). Em igual prazo, a parte exequente deverá trazer aos autos cópias do acordo firmado e sua homologação, caso não pretenda a execução nos autos em que proferida a sentença. Empós, proceda-se com o desapensamento e arquivamento do feito em apenso, tão logo certificado o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tanto, venham-me conclusos." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1004188-5/2006 |
Autor(s): T. N. D. S. S. |
Advogado(s): Orlando Almeida Sodré |
Reu(s): P. F. S. |
Advogado(s): Flávia Santos Barreto |
Sentença: "(...)Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar o divórcio do casal T. N. D. S. S. e P. F. S., pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente. Ao trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de averbação aos cartórios competentes, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas às devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição. Sem custas face o benefício da Assistência Judiciária. P. R. I.C." |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1244556-1/2006 |
Apensos: 1252660-7/2006 |
Autor(s): A. L. S. S. P. |
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva |
Reu(s): J. P. D. S. |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. Intime-se a parte autora pessoalmente, para informar que a Comarca de Itapetinga já possui Defensoria Pública, devendo assim, no prazo de 10 dias, constituir novo causídico, bem assim se manifestar acerca do despacho de fls. 61. Exp. Necessários." |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2303581-1/2008 |
Autor(s): G. D. M. O., O. D. M. O. |
Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva |
Reu(s): O. D. P. O. D. S. |
Advogado(s): Lucivaldo Nascimento Santos |
Despacho: "R.H. Defiro a dispensa da testemunha arrolada pelo promovido. Exclua-se o feito da pauta de audiência. Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias e a parte ré no lapso de 20 (vinte) dias, facultando-se à primeira carga dos autos nos primeiros 10 (dez) dias e à segunda carga dos autos nos 10 (dez) dias seguintes. Empós, vistas ao MP." |
INVENTARIO - 1274827-1/2006 |
Inventariante(s): Norma Torres Sobral Wanderley |
Advogado(s): Flitz Tôrres Sobral Bentes Júnior |
Inventariado(s): Marcus Vinicius De Barros Wanderley |
Despacho: "R.H. Em face do lapso temporal para prestação de contas, à Escrivã para cálculo do imposto de transmissão causa mortis, intimando-se o inventariante. Exp. de estilo." |
OUTRAS - 1181864-2/2006 |
Autor(s): Zenóbio Fonseca Moutinho |
Advogado(s): Gelci Oliveira Gusmao, Ivani Viana Requiao |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho |
Despacho: "R.H. Em face da obscuridade do despacho retro, chamo o feito a ordem, reconhecendo a existência de litisconsórcio necessário no pólo passivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, providencia a citação de José Carlos Batista dos Santos." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2444958-7/2009 |
Autor(s): B. F. S. A. |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): M. P. |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. Intime-se para, no prazo de 10 (dez)dias, informar o número da placa do objeto. Exp. Necessários." |
Inventário - 2424430-7/2009 |
Autor(s): Sueli Souza Gomes Rocha |
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva |
Despacho: "Nomeio Inventariante o(a) Requerente SUELI SOUZA GOMES ROCHA, que deverá prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, respectivamente, nos prazos de 05 (cinco) e 20 (vinte) dias. Defiro provisoriamente a gratuidade." |
ALIMENTOS - 1413276-0/2007 |
Autor(s): E. B. B. |
Advogado(s): Afonso Ferreira Neto, Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): W. S. B. |
Despacho: "R.H. Oficie-se como postulado. Inclua-se em pauta de audiência. Exp. de estilo." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 19, fica designado o dia 15/04/2009, às 14:30 horas, para realização da audiência." |
Arrolamento de Bens - 2428358-6/2009 |
Autor(s): Maria Das Graças Rodrigues Amaral |
Advogado(s): Edna Guimarães Camara |
Despacho: "R.H. Defiro a gratuidade provisória. Para que haja arrolamento em conjunto, mister que o único bem deixado por Thiago Amaral Ferreira seja a herança que fazia jus com a morte de Antônio Paulo Ferreira. Não há informações neste sentido (na certidão de óbito de fls. 13 consta a existência de uma moto). Em se tratando de arrolamento, deve fazer parte do feito todos os herdeiros de ambos os falecidos, inclusive viúva e eventuais filhos (outros) de Antônio Paulo Ferreira. As procurações deverão qualificar os seus outorgantes e devem ser datadas. O instrumento procuratório de fls. 06 não é específico, não se prestando para fazer representar Ana Paula Amaral Ferreira e Patrícia Mendes Ferreira. No aviso de crédito do falecido Antônio Paulo Ferreira há desconto referente a dependente e pensão judicial, devendo ser esclarecido tal fato. A inicial de alimentos deve trazer no pólo ativo todos os herdeiros de ambos os falecidos; bem assim, informar a existência de passivo e a forma de partilha. Além disso, mister a juntada das certidões fiscais e o recolhimento do imposto "causa mortis". Intime-se para as regularizações necessárias." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2444280-6/2009 |
Autor(s): B. H. S. A. |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): A. D. S. L. |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. Intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o efetivo registro da alienação fiduciária perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Exp. Necessários." |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
Execução de Alimentos - 434426-9/2004 |
Apensos: 434458-0/2004 |
Autor(s): C. C. D. |
Advogado(s): Liliane Oliveira Araújo Santos |
Reu(s): P. H. S. D. |
Despacho: "R.H. Em face do integral pagamento, expeça-se alvará de soltura. Empós, ARQUIVE-SE." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1876998-4/2008 |
Apensos: 2384469-8/2008 |
Requerente(s): D. M. |
Advogado(s): Fabrício Moreira Santos |
Requerido(s): R. D. J. M. |
Advogado(s): Danielle Almeida Luz |
Despacho: "R.H. Sentenciado e com o trânsito em julgado, não merece guarida o presente pleito. Baixa, desapensamento e arquivamento." |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2005446-7/2008 |
Autor(s): R. D. J. M. |
Advogado(s): Danielle Almeida Luz |
Reu(s): D. M. |
Despacho: "R.H. A união estável já foi reconhecida nos autos do processo nº 1443124-1/2007. Em consequência, trata-se de coisa julgada a inviabilizar o trâmite deste feito. O pedido de fls. 14/15 não possui pertinência no bojo destes autos. Ante o exposto, EXTINGO a presente sem apreciação de mérito (art. 267, V, do C.P.C.). P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda-se com baixa, desapensamento e arquivamento." |
Execução de Alimentos - 2384469-8/2008 |
Autor(s): D. M. |
Advogado(s): Fabrício Moreira Santos |
Reu(s): R. D. J. M. |
Despacho: "R.H. Não existe dependência após o trânsito em julgado. Os feitos em apenso serão desapensados e arquivados; portanto, intime-se a parte autora para trazer aos autos o título executivo (Termos do Acordo e Homologação). Exp. de estilo." |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
ARROLAMENTO - 1113974-2/2006 |
Arrolante(s): Anísia Maria De Jesus Sampaio |
Advogado(s): José Carlos Santorelli Galvão de Andrade, Marilene de L. M. P. Giordani Diaz, Florivaldo Francisco de Brito |
Arrolado(s): Alfredo Elias Sampaio |
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho |
Despacho: "R.H. Requerida habilitação às fls. 50/51 e fls. 43, intime-se a inventariante para manifestação no prazo de 05 dias, acerca das mesmas. Exp. de estilo." |
ALVARA JUDICIAL - 2218555-3/2008 |
Autor(s): Andrea Brandão Almeida Nascimento |
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva |
Despacho: "R.H. Oficie-se nos termos do pleito de fls. 48. Exp. de estilo." |
Procedimento Ordinário - 2416298-4/2009 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., A. S. S. |
Reu(s): A. D. J. L. |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. Defiro a gratuidade postulada. Instrumento procuratório acompanha a inicial, bem como certidão de nascimento. Regularmente qualificado o demandado, inclusive endereço. Cite-se o Investigado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, bem como para comparecer à audiência de conciliação ora designada para o dia 23/04/2009, às 15:00 horas, constando no mandado ou carta precatória as advertências legais. Exp. Necessários." |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
Divórcio Litigioso - 2455605-0/2009 |
Autor(s): L. M. S. B. O. |
Advogado(s): Ananias Rosa de Oliveira |
Reu(s): J. A. D. O. |
Despacho: ""R.H. Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. Instrumento Procuratório acompanha a inicial. 3. A inicial narra que as partes encontram-se separados de fato por prazo superior a 2(dois) anos, destarte, em princípio, juridicamente possível o pleito de divórcio. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405822-2/2009 |
Autor(s): V. A. S. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): V. S. S. |
Despacho: "R.H. Defiro a gratuidade. Não existe dependência envolvendo feito já julgado. Intime-se para juntar aos autos a documentação necessária, tal como a comprovação da filiação e os termos dos alimentos julgados ou homologados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção." |
Alvará Judicial - 2432574-6/2009 |
Autor(s): Rosalvo Rezende Dos Santos |
Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes |
Despacho: "R.H. Defiro a gratuidade. A certidão de óbito informa a existência de bem imóvel a ser inventariado, bem assim, a existência de 05 (cinco) filhos. Intime-se para os esclarecimentos necessários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente." |
Interdição - 2417711-1/2009 |
Autor(s): M. L. D. S. |
Advogado(s): Hildérico de Souza Ferraz Nogueira |
Interditado(s): R. D. S. |
Despacho: "R.H. A procuração do analfabeto deve ser pública, porém, para facilitar a regularização da representação processual, pode a parte autora optar por comparecer em cartório para ratificar a outorga do instrumento procuratório, no prazo de 10 (dez) dias, se não preferir apresentar o instrumento público." |
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2440302-8/2009 |
Autor(s): M. R. D. S., R. V. B. |
Advogado(s): Kario de Almeida Santos |
Sentença: "R.H. Não se trata de reconhecimento de união estável, mas de contrato de sociedade ou de convivência, que prescinde de homologação judicial, bastando o registro perante os cartórios extrajudiciais. Ademais, na união estável típica, o regime patrimonial é o da comunhão parcial. Uma vez caracterizada a união estável, os alimentos são irrenunciáveis, embora possam ser dispensados. Ante o exposto, EXTINGO a presente por ausência de interesse se agir (art. 267, VI, do CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2393199-6/2008 |
Autor(s): V. D. S. S. |
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva |
Despacho: "R.H. Em face da guarda provisória deferida nos autos do processo nº 2227155-8/2008, suspendo a obrigação de pagamento das pensões alimentícias em favor das menores. Proceda-se com o devido apensamento. O feito permanecerá suspenso até o desfecho do processo em que se discute a guarda." |
Alvará Judicial - 2418808-3/2009 |
Autor(s): Maria Amelia Nunes De Oliveira |
Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes |
Despacho: "R.H. O falecido deixou filhos; portanto, os mesmos deverão ser trazidos ao pólo ativo do feito. Deverá ser apresentada certidão de casamento atualizada. Intime-se para as providências necessárias no prazo de 10 (dez) dias." |
Procedimento Ordinário - 2408508-7/2009 |
Autor(s): I. F. P., L. G. D. S. P. |
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva |
Despacho: "R.H. Cite-se por edital os genitores da adotanda, para tomarem ciência do pleito e manifestarem-se acerca do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se para trazer aos autos a certidão de feitos na 2ª vara cível desta comarca. Não apresentada defesa, intime-se o curador especial para apresentação de defesa. Exp. de estilo." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2401667-9/2009 |
Autor(s): L. R. D. S. |
Advogado(s): Laercio Idalgo |
Reu(s): M. A. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "R.H. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Exp. de estilo." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 41, fica designado o dia 06/05/2009, às 13:00 horas, para realização da audiência." |
Divórcio Litigioso - 2455348-2/2009 |
Autor(s): A. P. F. C. |
Advogado(s): Annie Almeida Santos |
Reu(s): R. V. C. |
Despacho: "R.H. Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. Instrumento procuratório acompanha a inicial. 3. A inicial narra que as partes encontram-se separados de fato por prazo superior a 2(dois) anos, destarte, em princípio, juridicamente possível o pleito de divórcio. |