JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL – COMARCA DE ITAPETINGA – BAHIA
JUIZ: RODRIGO MEDEIROS SALES
ESCRIVÃ: GEANE MARA OLIVEIRA M. SOUSA

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

COBRANÇA - 1409477-5/2007

Autor(s): Lourival Rezende Dos Santos Junior

Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho

Reu(s): Espólio De José Serafim Santos

Advogado(s): Fernando Mendes Mussy

Despacho: R.H (...) "COM A RESPOSTA DOS OFÍCIOS, INTIMEM-SE AS PARTES NO PRAZO COMUM DE 05 DIAS."

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1818809-5/2008

Autor(s): B. F. S. C. F. E. I.

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Flaviano Bellinati Garcia Perez

Reu(s): R. N. D. A. C.

Despacho: "R.H. Após apreciar os autos, DEFIRO o pedido de fls. 32/33, para que seja expedido ofícios aos "TRE", deste Estado e Receita Federal. Em tempo, encaminhe ofício ao DETRAN/BA, para que seja efetuada a restrição judicial sobre o bem descrito no mandado de fls. 23. Exp. de estilo."

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

INVENTARIO - 501541-5/2004

Autor(s): Dalva Ribeiro De Oliveira Ataíde

Advogado(s): Jackson Pereira Gomes

Reu(s): Hildebrando Gomes Ataíde

Despacho: "Com fulcro no art. 162, §4º do Código de Processo Civil, no Provimento nº 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça e na Portaria 01/2009 deste Juízo, não havendo carga decisória a exigir despacho judicial, passo a praticar o seguinte ato processual: Intime-se do cumprimento restante do despacho de fls. 54."

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Separação Litigiosa - 2396477-1/2009

Autor(s): I. P. M. D. C.

Advogado(s): Márcia Santos Gama de Souza

Reu(s): C. D. C.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Defiro a gratuidade postulada. Instrumento procuratório acompanha a inicial. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o(a) Requerido(a), constando no mandado, carta precatória ou edital (com prazo de vinte dias) que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência de conciliação. Intimem-se. Fixo alimentos provisórios em favor de seus filhos menores, que ora arbitro em 40% do salário mínimo. Oficie-se ao empregador/INSS. Exp. Necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 11, fica designado o dia 29/04/2009, às 16:30 horas, para realização da audiência."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405775-9/2009

Autor(s): S. D. S. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. C. M., A. R. D. S. M.

Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 30/04/2009, às 17:00 horas, para realização da audiência."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405706-3/2009

Autor(s): S. N. D. S., L. N. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. D. S.

Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 15/04/2009, às 17:00 horas, para realização da audiência."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405484-1/2009

Autor(s): M. N. D. A.

Advogado(s): Leonara Cheilla Oliveira Pereira

Reu(s): H. J. D. A. F.

Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 70% do salário mínimo. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 15/04/2009, às 16:30 horas, para realização da audiência."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2408315-0/2009

Autor(s): M. A. N., G. A. N., K. A. N.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. P. N.

Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 45% do salário mínimo. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 15/04/2009, às 16:00 horas, para realização da audiência."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2390395-4/2008

Autor(s): Y. D. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. D. S.

Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. 5. Oficie-se para abertura de conta bancária. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 15/04/2009, às 15:00 horas, para realização da audiência."

 
Divórcio Litigioso - 2405660-7/2009

Autor(s): R. O. A. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. D. A. B.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. A inicial narra que as partes encontram-se separados de fato por prazo superior a 2(dois) anos, destarte, em princípio, juridicamente possível o pleito de divórcio.
3. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o(a) Requerido(a), constando no mandado, carta precatória ou edital (com prazo de vinte dias) que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência de conciliação. Intimem-se. A parte autora deverá trazer 02 testemunhas que tenham conhecimento do lapso temporal da separação de fato, que serão ouvidas em havendo conciliação. 4. Fixo alimentos provisórios em favor de seu (s) filho(s) menor(es), que ora arbitro em 50% do salário mínimo. Exp. Necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 11, fica designado o dia 29/04/2009, às 16:00 horas para realização da audiência."

 
Divórcio Litigioso - 2411841-7/2009

Autor(s): I. L. P. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. M. D. S.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. A inicial narra que as partes encontram-se separados de fato por prazo superior a 2(dois) anos, destarte, em princípio, juridicamente possível o pleito de divórcio.
3. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o(a) Requerido(a), constando no mandado, carta precatória ou edital (com prazo de vinte dias) que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência de conciliação. Intimem-se. A parte autora deverá trazer 02 testemunhas que tenham conhecimento do lapso temporal da separação de fato, que serão ouvidas em havendo conciliação. 4. Fixo alimentos provisórios em favor de seu (s) filho(s) menor(es), que ora arbitro em 40% do salário mínimo. Exp. Necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 09, fica designado o dia 29/04/2009, às 15:30 horas para realização da audiência."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405682-1/2009

Autor(s): J. P. A. D. O., J. A. D. O.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): V. S. D. O.

Despacho: "R.H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade postulada.
2.Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º). 3.O não comparecimento da parte autora implica no arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei). 4. Fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. 5. Oficie-se para abertura de conta bancária. Exp. necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 10, fica designado o dia 15/04/2009, às 15:30 horas, para realização da audiência."

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2404245-4/2009

Autor(s): M. B. S.

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Despacho: "R.H. Defiro a gratuidade. O deferimento da tutela tem como pressuposto a morte dos pais ou a ausência destes; outrossim, se estes decaírem do poder familiar. Em consequência, mister o exaurimento na busca do genitor. Oficiem-se ao TRE, Receita Federal e Coelba para localização do genitor do menor. Intime-se para trazer aos autos certidões criminais em nome da autora e certidões imobiliárias em nome da criança."

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

GUARDA DE MENOR - 1766438-6/2007

Autor(s): L. M. D. S.

Advogado(s): Danielle Almeida Luz

Reu(s): C. P. F.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Designe-se audiência de conciliação. Exp. Necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 29, fica designado o dia 29/04/2009, às 15:30 horas, para realização da audiência."

 
Consignação em Pagamento - 2403568-5/2009

Autor(s): Eilana Mara Araujo Andrade

Advogado(s): Rosiane Rodrigues Silva

Reu(s): Paquetá Calçados Ltda

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Defiro a gratuidade. Dispõe o art. 314 do Código Civil: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. A consignação fica condicionada ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, sem capitalização. Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias. Exp. de estilo."

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

RECONHECIMENTO E DISSOLU UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 1995839-5/2008

Apensos: 2346288-6/2008

Autor(s): P. C. D. B., E. S. C.

Advogado(s): Danielle Almeida Luz

Sentença: "(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes, pondo termo ao processo com apreciação de mérito. Sem custas face ao benefício da justiça gratuita que ora concedo. P.R.I. e, independentemente do transcurso no prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1790912-1/2007

Autor(s): E. P. D. O. D. S.

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Reu(s): E. L. D. S.

Sentença: "(...)Satisfazendo os requerentes os pressupostos legais, regulares as cláusulas da avença e anuindo o Ministério Público, base nos arts. 2º, inc. III, 4º e 34 da lei 6.515/77, HOMOLOGO o acordo firmado e DECRETO a separação do casal E.P.D.O. D. S. e E.L.D.S. Transitada em julgado, extraia-se mandado ou encaminhe cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários. Sem custas. P. R. I.C. Exp. Necessários."

 
ALIMENTOS - 1841592-8/2008

Autor(s): S. M. A. D. F.

Advogado(s): Fabrício Moreira Santos

Assistido(s): L. M. Â. A.
Requerido(s): T. M. Â. A.

Sentença: "(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes, pondo termo ao processo com apreciação de mérito. Sem custas face a gratuidade da Justiça. P.R.I. e, independentemente do transcurso no prazo recursal, proceda-se com a expedição do mandado pertinente e, após, com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais."

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 739635-7/2005

Requerente(s): A. C. D. S. e F. C. D. S.

Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva

Requerido(s): E. A. S.

Despacho: "Com fulcro no art. 162, §4º do Código de Processo Civil, no Provimento nº 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça e na Portaria 01/2009 deste Juízo, não havendo carga decisória a exigir despacho judicial, passo a praticar o seguinte ato processual: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito sob pena de extinção, no prazo de 48 horas."

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1996497-6/2008

Autor(s): M. D. R. S. R.

Advogado(s): Kario de Almeida Santos

Reu(s): F. C. R.

CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1996497-6/2008

Autor(s): M. D. R. S. R.

Advogado(s): Kario de Almeida Santos

Reu(s): F. C. R.

Despacho: "Com fulcro no art. 162, §4º do Código de Processo Civil, no Provimento nº 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça e na Portaria 01/2009 deste Juízo, não havendo carga decisória a exigir despacho judicial, passo a praticar o seguinte ato processual: Intime-se para apresentação de 3 declarações, com completa qualificação dos subscritores, reconhecendo que os divorciandos encontram-se separados de fato por mais de 02 anos."

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2441851-1/2009

Autor(s): E. V., M. P. D. E. D. B., E. D. B. V. e outros

Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o acordo ora celebrado, nos termos da regra do art. 57, da Lei n° 9.099, de 26/09/1995. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e arquivem-se os autos oportunamente, efetuando-se as anotações devidas."

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2444113-9/2009

Autor(s): D. D. S. D., M. L. S. D., M. P. D. E. D. B.

Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o acordo ora celebrado, nos termos da regra do art. 57, da Lei n° 9.099, de 26/09/1995. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e arquivem-se os autos oportunamente, efetuando-se as anotações devidas."

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - 2329712-8/2008

Autor(s): W. Q. D. S.
Representante(s): C. Q. D. S.

Advogado(s): Leonara Cheilla Oliveira Pereira

Sentença: "(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito de alvará a favor do requerente expedindo-se, com o trânsito em julgado, o competente mandado autorizatório para que a representante do menor C.Q.D.S. possa perceber junto à Caixa Econômica Federal a importância alusiva ao saldo do FGTS no valor de R$ 2.507,51 (dois mil quinhentos e sete reais e cinquenta e um centavos), deixado por morte por F.B.D.S.F. Intime-se das custas. P.R.I.C."

 
Procedimento Ordinário - 2336750-6/2008

Autor(s): P. M. M., E. M. M., M. P. D. E. D. B.

Reu(s): R. L. S.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Intime-se a parte autora para fornecer dados precisos da requerida, tais como RG, CPF e nome dos genitores, empós oficiem-se ao TRE, Coelba, Telemar e Receita Federal, acerca do endereço de Maria Carlita Lima Santos, constando os dados a serem fornecidos. Exp. Necessários."

 
INTERDIÇÃO - 1447462-2/2007

Interditando(s): H. O. S. M.

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Interditado(s): C. A. O. S. M.

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Sentença: "R.H. Vistos e etc. Trata-se de Ação de Interdição movida por H.O.S.M. e interditando C.A.O.S., em que no curso da ação o interditando veio a falecer, ocorrendo a perda do objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, IX, do CPC, EXTINGO a presente sem apreciação de mérito. Sem custas e honorários em face da assistência judiciária gratuita que ora concedo. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais."

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Separação Litigiosa - 2312810-5/2008

Autor(s): M. P. S.

Advogado(s): Norma Souza e Silva

Reu(s): W. S. S.

Sentença: "R.H. Não fornecido o endereço correto do promovido no prazo estipulado às fls. 22, EXTINGO o feito sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE."

 
Procedimento Ordinário - 2457349-7/2009

Autor(s): S. S. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. F. L.

Despacho: "R.H. DEFIRO A GRATUIDADE. CITE-SE (15 DIAS)."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 383845-1/2004

Apensos: 1338519-7/2006

Requerente(s): C. M. M.

Advogado(s): Sylvia Santos de Carvalho

Requerido(s): V. A. M.

Advogado(s): Julival Carvalho Silva

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Intime-se a aprte autora da certidão de fls. 64. Exp. de estilo."

 
Execução de Alimentos - 2346288-6/2008

Autor(s): A. B. C. D. B. C., P. G. C. D. B., J. V. F. C. D. B. C.

Advogado(s): Danielle Almeida Luz

Reu(s): E. S. C.

Despacho: "R.H. Defiro a gratuidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito, observando que pelo rito do art. 733 do CPC, é possível incluir apenas as 03 últimas prestações vencidas na data do ajuizamento da lide, mais as que se vencerem (Súmula 309 do STJ). Em igual prazo, a parte exequente deverá trazer aos autos cópias do acordo firmado e sua homologação, caso não pretenda a execução nos autos em que proferida a sentença. Empós, proceda-se com o desapensamento e arquivamento do feito em apenso, tão logo certificado o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tanto, venham-me conclusos."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1004188-5/2006

Autor(s): T. N. D. S. S.

Advogado(s): Orlando Almeida Sodré

Reu(s): P. F. S.

Advogado(s): Flávia Santos Barreto

Sentença: "(...)Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar o divórcio do casal T. N. D. S. S. e P. F. S., pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente. Ao trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de averbação aos cartórios competentes, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas às devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição. Sem custas face o benefício da Assistência Judiciária. P. R. I.C."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1244556-1/2006

Apensos: 1252660-7/2006

Autor(s): A. L. S. S. P.

Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva

Reu(s): J. P. D. S.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Intime-se a parte autora pessoalmente, para informar que a Comarca de Itapetinga já possui Defensoria Pública, devendo assim, no prazo de 10 dias, constituir novo causídico, bem assim se manifestar acerca do despacho de fls. 61. Exp. Necessários."

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2303581-1/2008

Autor(s): G. D. M. O., O. D. M. O.

Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva

Reu(s): O. D. P. O. D. S.

Advogado(s): Lucivaldo Nascimento Santos

Despacho: "R.H. Defiro a dispensa da testemunha arrolada pelo promovido. Exclua-se o feito da pauta de audiência. Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias e a parte ré no lapso de 20 (vinte) dias, facultando-se à primeira carga dos autos nos primeiros 10 (dez) dias e à segunda carga dos autos nos 10 (dez) dias seguintes. Empós, vistas ao MP."

 
INVENTARIO - 1274827-1/2006

Inventariante(s): Norma Torres Sobral Wanderley

Advogado(s): Flitz Tôrres Sobral Bentes Júnior

Inventariado(s): Marcus Vinicius De Barros Wanderley

Despacho: "R.H. Em face do lapso temporal para prestação de contas, à Escrivã para cálculo do imposto de transmissão causa mortis, intimando-se o inventariante. Exp. de estilo."

 
OUTRAS - 1181864-2/2006

Autor(s): Zenóbio Fonseca Moutinho

Advogado(s): Gelci Oliveira Gusmao, Ivani Viana Requiao

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho

Despacho: "R.H. Em face da obscuridade do despacho retro, chamo o feito a ordem, reconhecendo a existência de litisconsórcio necessário no pólo passivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, providencia a citação de José Carlos Batista dos Santos."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2444958-7/2009

Autor(s): B. F. S. A.

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): M. P.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Intime-se para, no prazo de 10 (dez)dias, informar o número da placa do objeto. Exp. Necessários."

 
Inventário - 2424430-7/2009

Autor(s): Sueli Souza Gomes Rocha

Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva

Despacho: "Nomeio Inventariante o(a) Requerente SUELI SOUZA GOMES ROCHA, que deverá prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, respectivamente, nos prazos de 05 (cinco) e 20 (vinte) dias. Defiro provisoriamente a gratuidade."

 
ALIMENTOS - 1413276-0/2007

Autor(s): E. B. B.

Advogado(s): Afonso Ferreira Neto, Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): W. S. B.

Despacho: "R.H. Oficie-se como postulado. Inclua-se em pauta de audiência. Exp. de estilo." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 19, fica designado o dia 15/04/2009, às 14:30 horas, para realização da audiência."

 
Arrolamento de Bens - 2428358-6/2009

Autor(s): Maria Das Graças Rodrigues Amaral

Advogado(s): Edna Guimarães Camara

Despacho: "R.H. Defiro a gratuidade provisória. Para que haja arrolamento em conjunto, mister que o único bem deixado por Thiago Amaral Ferreira seja a herança que fazia jus com a morte de Antônio Paulo Ferreira. Não há informações neste sentido (na certidão de óbito de fls. 13 consta a existência de uma moto). Em se tratando de arrolamento, deve fazer parte do feito todos os herdeiros de ambos os falecidos, inclusive viúva e eventuais filhos (outros) de Antônio Paulo Ferreira. As procurações deverão qualificar os seus outorgantes e devem ser datadas. O instrumento procuratório de fls. 06 não é específico, não se prestando para fazer representar Ana Paula Amaral Ferreira e Patrícia Mendes Ferreira. No aviso de crédito do falecido Antônio Paulo Ferreira há desconto referente a dependente e pensão judicial, devendo ser esclarecido tal fato. A inicial de alimentos deve trazer no pólo ativo todos os herdeiros de ambos os falecidos; bem assim, informar a existência de passivo e a forma de partilha. Além disso, mister a juntada das certidões fiscais e o recolhimento do imposto "causa mortis". Intime-se para as regularizações necessárias."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2444280-6/2009

Autor(s): B. H. S. A.

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): A. D. S. L.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o efetivo registro da alienação fiduciária perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Exp. Necessários."

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Execução de Alimentos - 434426-9/2004

Apensos: 434458-0/2004

Autor(s): C. C. D.

Advogado(s): Liliane Oliveira Araújo Santos

Reu(s): P. H. S. D.

Despacho: "R.H. Em face do integral pagamento, expeça-se alvará de soltura. Empós, ARQUIVE-SE."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1876998-4/2008

Apensos: 2384469-8/2008

Requerente(s): D. M.

Advogado(s): Fabrício Moreira Santos

Requerido(s): R. D. J. M.

Advogado(s): Danielle Almeida Luz

Despacho: "R.H. Sentenciado e com o trânsito em julgado, não merece guarida o presente pleito. Baixa, desapensamento e arquivamento."

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2005446-7/2008

Autor(s): R. D. J. M.

Advogado(s): Danielle Almeida Luz

Reu(s): D. M.

Despacho: "R.H. A união estável já foi reconhecida nos autos do processo nº 1443124-1/2007. Em consequência, trata-se de coisa julgada a inviabilizar o trâmite deste feito. O pedido de fls. 14/15 não possui pertinência no bojo destes autos. Ante o exposto, EXTINGO a presente sem apreciação de mérito (art. 267, V, do C.P.C.). P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda-se com baixa, desapensamento e arquivamento."

 
Execução de Alimentos - 2384469-8/2008

Autor(s): D. M.

Advogado(s): Fabrício Moreira Santos

Reu(s): R. D. J. M.

Despacho: "R.H. Não existe dependência após o trânsito em julgado. Os feitos em apenso serão desapensados e arquivados; portanto, intime-se a parte autora para trazer aos autos o título executivo (Termos do Acordo e Homologação). Exp. de estilo."

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

ARROLAMENTO - 1113974-2/2006

Arrolante(s): Anísia Maria De Jesus Sampaio

Advogado(s): José Carlos Santorelli Galvão de Andrade, Marilene de L. M. P. Giordani Diaz, Florivaldo Francisco de Brito

Arrolado(s): Alfredo Elias Sampaio

Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho

Despacho: "R.H. Requerida habilitação às fls. 50/51 e fls. 43, intime-se a inventariante para manifestação no prazo de 05 dias, acerca das mesmas. Exp. de estilo."

 
ALVARA JUDICIAL - 2218555-3/2008

Autor(s): Andrea Brandão Almeida Nascimento

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Despacho: "R.H. Oficie-se nos termos do pleito de fls. 48. Exp. de estilo."

 
Procedimento Ordinário - 2416298-4/2009

Autor(s): M. P. D. E. D. B., A. S. S.

Reu(s): A. D. J. L.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Defiro a gratuidade postulada. Instrumento procuratório acompanha a inicial, bem como certidão de nascimento. Regularmente qualificado o demandado, inclusive endereço. Cite-se o Investigado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, bem como para comparecer à audiência de conciliação ora designada para o dia 23/04/2009, às 15:00 horas, constando no mandado ou carta precatória as advertências legais. Exp. Necessários."

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

Divórcio Litigioso - 2455605-0/2009

Autor(s): L. M. S. B. O.

Advogado(s): Ananias Rosa de Oliveira

Reu(s): J. A. D. O.

Despacho: ""R.H. Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. Instrumento Procuratório acompanha a inicial. 3. A inicial narra que as partes encontram-se separados de fato por prazo superior a 2(dois) anos, destarte, em princípio, juridicamente possível o pleito de divórcio.
4. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o(a) Requerido(a), constando no mandado, carta precatória ou edital (com prazo de vinte dias) que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência de conciliação. Intimem-se. A parte autora deverá trazer 02 testemunhas que tenham conhecimento do lapso temporal da separação de fato, que serão ouvidas em havendo conciliação. Exp. Necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho retro, fica designado o dia 07/05/2009, às 13:30 horas para realização da audiência."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405822-2/2009

Autor(s): V. A. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): V. S. S.

Despacho: "R.H. Defiro a gratuidade. Não existe dependência envolvendo feito já julgado. Intime-se para juntar aos autos a documentação necessária, tal como a comprovação da filiação e os termos dos alimentos julgados ou homologados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção."

 
Alvará Judicial - 2432574-6/2009

Autor(s): Rosalvo Rezende Dos Santos

Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes

Despacho: "R.H. Defiro a gratuidade. A certidão de óbito informa a existência de bem imóvel a ser inventariado, bem assim, a existência de 05 (cinco) filhos. Intime-se para os esclarecimentos necessários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente."

 
Interdição - 2417711-1/2009

Autor(s): M. L. D. S.

Advogado(s): Hildérico de Souza Ferraz Nogueira

Interditado(s): R. D. S.

Despacho: "R.H. A procuração do analfabeto deve ser pública, porém, para facilitar a regularização da representação processual, pode a parte autora optar por comparecer em cartório para ratificar a outorga do instrumento procuratório, no prazo de 10 (dez) dias, se não preferir apresentar o instrumento público."

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2440302-8/2009

Autor(s): M. R. D. S., R. V. B.

Advogado(s): Kario de Almeida Santos

Sentença: "R.H. Não se trata de reconhecimento de união estável, mas de contrato de sociedade ou de convivência, que prescinde de homologação judicial, bastando o registro perante os cartórios extrajudiciais. Ademais, na união estável típica, o regime patrimonial é o da comunhão parcial. Uma vez caracterizada a união estável, os alimentos são irrenunciáveis, embora possam ser dispensados. Ante o exposto, EXTINGO a presente por ausência de interesse se agir (art. 267, VI, do CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2393199-6/2008

Autor(s): V. D. S. S.

Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva

Despacho: "R.H. Em face da guarda provisória deferida nos autos do processo nº 2227155-8/2008, suspendo a obrigação de pagamento das pensões alimentícias em favor das menores. Proceda-se com o devido apensamento. O feito permanecerá suspenso até o desfecho do processo em que se discute a guarda."

 
Alvará Judicial - 2418808-3/2009

Autor(s): Maria Amelia Nunes De Oliveira

Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes

Despacho: "R.H. O falecido deixou filhos; portanto, os mesmos deverão ser trazidos ao pólo ativo do feito. Deverá ser apresentada certidão de casamento atualizada. Intime-se para as providências necessárias no prazo de 10 (dez) dias."

 
Procedimento Ordinário - 2408508-7/2009

Autor(s): I. F. P., L. G. D. S. P.

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Despacho: "R.H. Cite-se por edital os genitores da adotanda, para tomarem ciência do pleito e manifestarem-se acerca do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se para trazer aos autos a certidão de feitos na 2ª vara cível desta comarca. Não apresentada defesa, intime-se o curador especial para apresentação de defesa. Exp. de estilo."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2401667-9/2009

Autor(s): L. R. D. S.

Advogado(s): Laercio Idalgo

Reu(s): M. A. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "R.H. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Exp. de estilo." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 41, fica designado o dia 06/05/2009, às 13:00 horas, para realização da audiência."

 
Divórcio Litigioso - 2455348-2/2009

Autor(s): A. P. F. C.

Advogado(s): Annie Almeida Santos

Reu(s): R. V. C.

Despacho: "R.H. Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. Instrumento procuratório acompanha a inicial. 3. A inicial narra que as partes encontram-se separados de fato por prazo superior a 2(dois) anos, destarte, em princípio, juridicamente possível o pleito de divórcio.
4. Designo audiência de conciliação para o dia 11/12/2008, às 14:30 horas. Cite-se o(a) Requerido(a), constando no mandado, carta precatória ou edital (com prazo de vinte dias) que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência de conciliação. Intimem-se. A parte autora deverá trazer 02 testemunhas que tenham conhecimento do lapso temporal da separação de fato, que serão ouvidas em havendo conciliação. Exp. Necessários." "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 10, fica designado o dia 07/05/2009, às 13:30 horas, para realização da audiência."