Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 09 de Fevereiro de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


619-0/2005(1-2-4)
Vítima: Janaina Mota Fonseca
Vítima: Maria Neide Almeida Mota
Acusado: Valdir Almeida Mota
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863

Sentença: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura, do CP e no art. 66, II, da Lei 7.210/84, julgo extinta a punibilidade do denunciado Valdir Almeida Mota, em face da ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.


819-2/2005(1-1-5)
Vítima: Zilnete Oliveira Almeida
Advogados(as): Rivaldo Almeida Luz OAB/BA 16909
Acusado: Arliza Maia Santos
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024, Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Acusado: Jose Arli Santos
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024, Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Testemunha da Vítima: Carlos Alberto Souza de Oliveira

Sentença: [...] Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para, em conseqüência, ABSOLVER a ré ARLIZA MAIA SANTOS, com fundamento no art. 386, VII do CPP, e o réu JOSÉ ARLI SANTOS, com base no art. 386, V, do CPP. Sem Custas. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.


13834-7/2008(1-1-2)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Robervaldo Ribeiro Costa

Despacho: Registre-se que os fatos não se enquadram no Art. 309 do CTB, mas sim no art. 303, parágrafo único. Assim, aguarde-se a manifestação da vítima, observando-se o prazo decadencial.


1507-5/2007(1-4-2)
Vítima: Ataniel Rosa Dias
Acusado: Diones Soares Bispo

Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso VI, e art. 114, II, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do denunciado DIONES SOARES BISPO, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a conseqüente baixa.


19475-1/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Adeilton Pereira Santos
Acusado: Julimar Santos Souza
Acusado: Sgt Elcio Arruda da Silva

Sentença: [...]Ante o exposto, nos termos do art. 18 do CPP, aplicado analogicamente, e acolhendo os fundamentos do Ministério Público, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


20323-8/2006(1-1-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Gilberto Pereira Santos
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Testemunha da Vítima: Sd Pm Gildo
Testemunha da Vítima: Sd Pm Jonatah

Sentença: [...]No caso dos autos, não restou demonstrado que a incolumidade pública, sob o particular aspecto da segurança do trânsito, tenha sido colocada efetivamente em risco, deve ser considerado atípico o fato. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o denunciado GILBERTO PEREIRA SANTOS, com fundamento no art. 386, III do CPP. Custa ex lege. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.


13080-0/2008(1-3-1)
Vítima: Caio de Paula Afonso
Acusado: Adilson de Carvalho Junior
Representante Legal: Luciana Claudia de Paula Afonso

Sentença: [...] Ante o exposto, nos termos do art. 18 do CPP, aplicado analogicamente, e acolhendo os fundamentos do Ministério Público, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


16795-9/2006(1-1-6)
Vítima: Jorge Luiz Barbosa Maia
Acusado: Jorge da Silva Santos
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031

Despacho: Esclareça o Sr. Supervisor a certidão de fls. 33, a fim de que fique claro se o autor do fato realmente não cumpriu as condições ou se simplesmente não comprovou o cumprimento, tendo em vista que a fiscalização da execução da transação cabe ao JECRIM.


9039-5/2008(1-3-1)
Vítima: Uilton Rodrigues de Moura
Acusado: Mirialdo Cruz de Morais

Despacho: Em que pese a manifestação do MP, tenho que não há necessidade, neste momento de se remeter o processo à Vara Criminal, o que só se dá quando não há possibilidade de citação pessoal do acusado, bem como não há possibilidade de formulação da denuncia oral, diante da complexidade e as circunstancias do fato. A possível inimputabilidade não impedirá oferecimento da denúncia. Lado outro, não constatada a inimputabilidade, o processo não retornará para o JECRIM. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 21, contudo instauro o incidente de insanidade mental, conforme despacho em anexo.


5038-5/2005(1-4-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Martiel Santos Lima
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Testemunha da Vítima: Luciano Dutra de Almeida
Testemunha da Vítima: Paulo Henrique Farias Silva

Despacho: Oficie-se o Órgão mencionado no ofício de fls. 30, solicitando informações sobre o cumprimento da pena.


2987-4/2005(1-3-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Robson Vilela Almeida
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024, Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Testemunha da Vítima: Antonio Gois
Testemunha da Vítima: Jorge Barbosa da Silva

Despacho: Tendo em vista que é o Jecrim o responsável pela fiscalização da transação penal, sendo certo que não compete ao autor do fato comprovar o cumprimento da transação, oficie-se o CAPS para que informe se houve o cumprimento do restante da pena.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 10 de Fevereiro de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


15730-9/2007(2-1-4)
Vítima: Osvaldo Oliveira Pacheco
Acusado: Sgto Uilton Trajano da Silva

Sentença: Vistos etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme termo de audiência de fls. 28. Tratando-se de crime cuja ação penal é privada ou condicionada à representação do ofendido, o acordo homologado quanto aos danos civis acarreta a renúncia, respectivamente, ao direito de queixa ou de representação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 74 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, tendo em vista a homologação do acordo, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no artigo 107, V, do CP. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.


1179-7/2008(1-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Cirilo Dias dos Santos
Advogados(as): Florivaldo Francisco de Brito OAB/BA 7451
Acusado: Venicius Ribeiro Moura

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es) CIRILO DIAS DOS SANTOS, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à IPAM- INSTITUIÇÃO DE PROMOÇÃO E AMPARO AO MENOR, situado na Av. Gerson de Oliveira, s/n, Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se a iniciar-se no dia 19/02/2009 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


1285-8/2008(1-1-1)
Vítima: Mauricio Carvalho Silva
Acusado: Elgidio Willian Rodrigues da Silva

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório (§3º do art. 83 da Lei n. 9.099/95). Versam os presentes autos sobre o crime de tipificado pelo art. 138, caput do CPB. Realizada a Audiência Instrutória (fls. 14), não foi possível a composição dos danos civis. Tratando-se de crime de ação penal privada, a vítima tem que exercer o seu direito de queixa no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP e art. 38 do CPP). No caso em testilha, o fato ocorreu em 23/01/2008 e até a presente data não houve o oferecimento da queixa, consoante preceitua o art. 75 da Lei n. 9.099/95. Dessa maneira, decorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses, permanecendo inerte a vítima. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores ELGÍDIO WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. 107, IV, 2ª figura do Código Penal.P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a conseqüente baixa.


673-4/2005(1-1-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Genilson Santos Chaves
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211

Sentença: [...] O art. 114, II, do CP, dispõe que “a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.” Dessa maneira, a pena de multa também se encontra prescrita. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso VI, e art. 114, II, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade da autora do fato GENILSON SANTOS CHAVES, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a conseqüente baixa.


1074-0/2005(1-2-6)
Vítima: Maria da Gloria Ribeiro Abrantes
Acusado: Ana Paula Santos Cruz Fernandes
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso V, e art. 114, II, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade da autora do fato ANA PAULA SANTOS CRUZ FERNANDES, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a conseqüente baixa.


144-9/2009(1-5-1)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Osmar Bispo Santos

Despacho: Vista ao Ministério Público.


19124-8/2008(1-4-2)
Vítima: Jonatah Silva Souza
Acusado: Viviane de Jesus Souza

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


20326-2/2006(1-1-1)
Vítima: Frakson Ribeiro Moreira
Acusado: Antonio Golçalves Bonfim
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024

Sentença: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso VI, e art. 114, II, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do autor do fato ANTONIO GONÇALVES BONFIM, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a conseqüente baixa.


19511-1/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Joabe da Silva Damacena

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


12092-8/2007(1-4-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Joilson Souza de Carvalho

Despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 15v, oficie-se o Cartório de Registro Civil solicitando a certidão de óbito.


563-0/2009(1-5-4)
Vítima: O Estado
Acusado: Vanildo dos Santos Alves

Despacho: Vista ao Ministério Público.


2784-7/2008(1-1-5)
Vítima: Jose Ribeiro da Silva
Acusado: Renata Souza Silva

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


1173-8/2009(1-5-1)
Vítima: Justiça Pública do Estado de São Paulo
Acusado: Roberto Clemente de Jesus
Deprecante: 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca
Deprecado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetinga-Ba

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


19865-0/2008(1-4-5)
Vítima: A Socidade Itapetinga
Acusado: José Braz Cardoso da Silva

Despacho: Vista ao Ministério Público.


1422-2/2008(1-1-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Helton Caldas Cortes

Despacho: Vista ao Ministério Público.


1908-9/2009(1-5-1)
Vítima: A Sociedade de Macarani
Acusado: Edcarlos de Sousa Silva
Acusado: Maria Aparecida de Jesus
Deprecante: Juízo de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Macarani
Deprecado: Juizado Especial Criminal de Itapetinga

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


7289-3/2006(1-4-4)
Vítima: Darlan Marques Pires da Silva
Acusado: Welton Marques Pires da Silva
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211

Despacho: Vista ao Ministério Público.


1303-0/2008(1-1-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Joabe Campos da Silva
Acusado: Renan Silva de Almeida

Despacho: Vista ao Ministério Público.


14683-8/2007(2-1-3)
Apenso: 15730-9/2007
Vítima: Osvaldo Oliveira Pacheco
Acusado: Sgto Uilton Trajano da Silva

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 11 de Fevereiro de 2009

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


12648-9/2007(2-1-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Isac Armando dos Santos

Sentença: Por ter(em) o(s) autor(es) do fato ISAC ARMANDO DOS SANTOS cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às fls. 21, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


11355-7/2007(1-3-1)
Vítima: Luisa Cristina Cerqueira dos Santos
Acusado: Luiz Ribeiro de Almeida

Sentença: Por ter(em) o(s) autor(es) do fato LUIZ RIBEIRO DE ALMEIDA cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às fls. 24, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


19917-6/2006(1-4-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Antonio Marcos de Jesus
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973

Sentença: Por ter(em) o(s) autor(es) do fato ANTONIO MARCOS DE JESUS cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às fls. 31, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


5293-0/2007(1-5-2)
Vítima: Michel Jose Hagge Filho
Advogados(as): Domingos Jose Britto Correia de Melo OAB/BA 12381
Acusado: Denele Luceiro

Sentença: Por ter(em) o(s) autor(es) do fato DANELE LUCEIRO, cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às fls. 23, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


6749-0/2008(1-2-4)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Clebio Lima da Silva
Acusado: Marcos Jose de Macedo Santos
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Acusado: Murilo Farias Calixto

Sentença: Por ter(em) o(s) autor(es) do fato CLÉBIO LIMA DA SILVA E MARCOS JOSÉ DE MACEDO SANTOS cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às fls. 31, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em pasta própria. Intime-se o autor do fato Murilo Farias Calixto para, no prazo de dez dias, cumprir a obrigação de fls. 28.


19926-5/2007(2-2-4)
Vítima: Alan Nunes Andrade
Vítima: Maria Creusa Dias Silva
Acusado: Roberio de Jesus Sena

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório (§3º do art. 83 da Lei n. 9.099/95). Versam os presentes autos sobre o crime de ameaça (art. 147, do CP).Realizada a Audiência Preliminar (fls. 18), não foi possível a composição dos danos civis, tendo em vista que a vítima Alan Nunes Andrade não comparece, embora devidamente intimado, conforme certidão de fls. 15 verso.Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, a vítima Alan Nunes Andrade teria que exercer o seu direito de representação no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP e art. 38 do CPP).No caso em testilha, fato ocorreu em 27.11.2007 e até a presente data não houve o oferecimento da representação, consoante preceitua o art. 75 da Lei n. 9.099/95. Dessa maneira, decorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses, permanecendo inerte a vítima.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ROBÉRIO DE JESUS SENA, nos termos do art. 107, IV, 2ª figura, do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.


12910-0/2008(1-3-1)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Jacson Cortes Hiuma

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


956-3/2009(1-5-1)
Vítima: Justiça Pública do Estado de São Paulo
Acusado: Gislaine Xavier de Jesus

Despacho: Cumpra-se.


17643-5/2007(2-2-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Alex Ferreira dos Santos

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


18401-2/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Adnialdo de Jesus
Acusado: Djalma Gomes de Oliveira

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


15346-0/2007(2-1-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Arinaldo Ribeiro Morais

Decisão: Cumprido a transação penal, conforme certidão de fls. 33, julgo extinta a punibilidade. Intimem-se. Com transito em julgado, arquive-se cumprindo as formalidades legais.


5775-4/2008(1-2-4)
Vítima: Valdecio Alves Lacerda
Advogados(as): Marcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Acusado: Luiz Carlos Souza de Oliveira

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


4979-4/2007(1-5-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Luzimara Soares de Oliveira

Decisão: Cumprido a transação penal, conforme certidão de fls. 25, julgo extinta a punibilidade. Intimem-se. Com transito em julgado, arquive-se cumprindo as formalidades legais.


4477-6/2007(1-5-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Vítima: Amanda Ferreira Barreto
Vítima: Sabrina de Jesus
Acusado: Jolinson Soares de Oliveira

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


16305-8/2007(2-1-5)
Vítima: Carla Bispo Santos
Acusado: Amelia Lopes da Silva

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ITAPETINGA – LAR LAURA CARVALHO, situado na Rua Potiraguá, 431, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 13/01/2009 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


18535-3/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Joselito Aquino Santana Filho
Acusado: Mauricio Oliveira Gomes

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do suposto autor JOSELITO AQUINO SANTANA FILHO da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao suposto Autor JOSELITO AQUINO SANTANA FILHO, pena restritiva de direito nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em uma das Secretarias da Prefeitura Municipal de Itapetinga/BA, pelo período de 6 (seis) meses, com carga horária semanal de 6 (seis) horas, ou tempo que equivalha perfazendo um total de 144 (cento e quarenta e quatro) horas a iniciar-se no dia 09/01/2009, devendo a secretaria fiscalizar o cumprimento, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


1854-6/2005(1-3-5)
Vítima: Ederson Almeida Rocha
Acusado: Welliton Vieira Cavalcante
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Testemunha da Vítima: José Carlos Bonfim Santos
Testemunha da Vítima: Valdelicio Martins dos Santos

Decisão: Vistos os autos deste processo nº. 1854-6/2005, tendo como condenado ÉDERSON ALMEIDA ROCHA, qualificado nos autos.Inicialmente, há que se registrar que não operou-se a prescrição seja da pretensão punitiva seja da executória. Vejamos:O fato ocorreu em 07.02.2005. A denúncia foi recebida em 07.08.2006 (primeiro marco interruptivo da prescrição). O réu foi condenado a 6(seis) meses de detenção, em 01.09.2006 – considerando a certidão de fls. 46V – (segundo marco interruptivo da prescrição, art. 117, IV, do CP). O Ministério Público foi intimado da sentença condenatória, em 03.03.2008 – considerando a sua manifestação de fls. 55. Assim, verifica-se que entre os marcos interruptivos não transcorreram dois anos.Considerando-se o disposto no Art. 86 da Lei nº. 9.099/95 e no art. 181 da Lei de Execução Penal, chega-se ao disposto no Art. 44, § 4º., do Código Penal, que diz:“a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No calculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprindo a pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.”Nos presentes autos, conforme elementos probatórios coligidos, o condenado acima referido deixou de cumprir a pena restritiva de direito que lhe foi imposta. Ouvido o Ministério Público, foi requerida a conversão da PRD em PPL, na forma da Lei.Tratando-se, no caso, de pena restritiva de direitos, deve a mesma ser convertida em pena privativa de liberdade, ante o descumprimento injustificado da restrição imposta.Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no início em regime aberto.Tendo em vista que a Comarca não dispõe de casa de albergado, o condenado deverá cumprir a pena em prisão domiciliar, devendo o observar as seguintes condições:I – permanecer na sua casa, durante o repouso nos dias de folga;II – sair para o trabalho não antes das 5h e retornar até às 20h;III - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 7 (sete) dias, sem autorização judicial;IV – comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, bimestralmente. Procedam-se às diligencias e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público.Intimem-se.


18722-4/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Paulo Sergio Lima Santos

Decisão: Vistos, etc..Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à IPAM-INSTITUIÇÃO DE PROMOÇÃO E AMPARO AO MENOR, situada na Av. Gerson de Oliveira, s/n, Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 12/01/2009 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


15386-9/2008(1-3-2)
Vítima: Wilma de Amorim Pereira
Acusado: Anderson da Silva Dias

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade dos supostos autores da infração penal em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico aos supostos Autores, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ITAPETINGA – LAR LAURA CARVALHO, situado na Rua Potiraguá, 431, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 13/02/2009 e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o Autor ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


17057-7/2008(2-1-1)
Vítima: Vania dos Santos Almeida
Acusado: Reginaldo Vasconcelos Gonzaga

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade dos supostos autores da infração penal em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico aos supostos Autores, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando ao CENTRO ESPÍRITA SERVOS DO SENHOR, situado na Rua Macarani, 206 – Centro, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 13/02/2009 e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o Autor ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


12539-3/2007(1-2-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Luciano Paulo Ribeiro dos Santos

Sentença: [...] No caso dos autos, Ramon é o suposto autor do fato, mas há provas de que o indiciado colocou em risco a incolumidade pública por haver emprestado a moto a Leandro, pessoa não portadora da Carteira Nacional de Habilitação, conforme norma do CTB. Ante do exposto, em razão da atipicidade das condutas, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.


14099-6/2007(2-1-3)
Vítima: Charlene Santana Gomes
Acusado: Maria das Graças dos Santos Andrade

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à IPAM-INSTITUIÇÃO DE PROMOÇÃO E AMPARO AO MENOR, situada na Av. Gerson de Oliveira, s/n, Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, 3 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 13/01/2009 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


652-1/2007(1-4-5)
Vítima: Eliene Caetano dos Santos
Acusado: Geysane Mota Ribeiro

Sentença: Cumprido a transação penal, conforme certidão de fls. 27, julgo extinta a punibilidade. Intimem-se. Com transito em julgado, arquive-se cumprindo as formalidades legais.


18483-7/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Danilo Sales de Oliveira
Acusado: Gilvano Campos

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


19496-4/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Maria Raimunda Oliveira Lagoas

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


1160-6/2005(1-3-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Marcos Pereira Gonçalves
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024, Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Testemunha da Vítima: Antonio Gois
Testemunha da Vítima: Ariomar Morais da Silva

Despacho: De fato já houve resposta ao que novamente foi solicitado pelo MP. Dessa forma, dê-se nova vista.


15945-0/2007(2-1-4)
Vítima: Jaqueline Souza Silva
Acusado: Julimar Carlos de Oliveira

Despacho: Vista ao Ministério Público.


17090-9/2007(2-1-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Thiago Caires Ferreira

Decisão: Cumprido a transação penal, conforme certidão de fls. 22, julgo extinta a punibilidade. Intimem-se. Com transito em julgado, arquive-se cumprindo as formalidades legais.


151-1/2009(1-5-4)
Vítima: A Ordem Pública
Acusado: Marcos Soelio Lima do Nascimento

Despacho: Vista ao Ministério Público.


15415-6/2007(2-1-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Leandro de Souza Almeida

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


16522-0/2008(2-1-6)
Vítima: Nayane Mendes dos Santos
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Acusado: Robson Sousa Nunes

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


16489-5/2008(2-1-6)
Vítima: Zilda Barbosa Souza
Acusado: Abdias Graciano da Silva

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso. Defiro o pedido do MP de fls. 08


8447-6/2007(1-2-3)
Vítima: Walter Moreira de Oliveira Filho
Acusado: Fabio Andrade Lopes
Acusado: Franklin Oliveira Barbosa Filho

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


10731-0/2008(1-5-6)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Osvaldo Soares Coelho

Decisão: Cumprido a transação penal, conforme certidão de fls. 23, julgo extinta a punibilidade. Intimem-se. Com transito em julgado, arquive-se cumprindo as formalidades legais.


10019-6/2008(2-3-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Neilton Alves de Oliveira

Decisão: Cumprido a transação penal, conforme certidão de fls. 25, julgo extinta a punibilidade. Intimem-se. Com transito em julgado, arquive-se cumprindo as formalidades legais.


6175-1/2008(1-1-3)
Vítima: Jussandra Almeida Coelho
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Acusado: Eronildes Sena Menezes

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


1185-1/2008(1-1-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Gilson Souza Silva

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


2127-0/2007(1-2-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Antonio Pedro de Araujo Filho

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


1850-3/2005(1-3-5)
Vítima: Moaci Santos Borges
Advogados(as): Laécio Alves Sobrinho OAB/BA 2338
Acusado: Edson Brito Filho
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Testemunha da Vítima: Marilda de Fátima Rodrigues
Testemunha da Vítima: Maxsuel Costa Pacheco
Testemunha da Vítima: Osvaldo Costa Pacheco

Despacho: Recebo o recurso. Intime-se o apelado para apresentar contra razões, no prazo legal.