JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO SUBST: DR. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO
ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2422551-4/2009(2--12)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Kleiton Martins Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Designo o dia 18 de março de 2009, às 14:00 horas, para a relaização da audiência de apresentação do adolescente, citando o notificando-o, bem assim, seus pais ou responsáveis, do teor da representação e da audiência designada, a que deverão comparecer acompanhados de advogado. Internação provisória deferida, nos termos da decisão proferida nos autos da representação em apenso. Exp. necessários.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

HOMICIDIO - 660511-4/2005

Autor(s): Ministério Público De Itapetinga

Reu(s): Renato Santos Silva

Advogado(s): Sylvia Santos de Carvalho Almeida

Despacho: Expeça-se a Guia de Execução definitiva.

 
FURTO QUALIFICADO - 968054-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Claudionor Silva Oliveira Filho

Despacho: Vista ao MP.

 
FURTO - 970017-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Claudionor Silva Oliveira Filho

Despacho: Vista ao MP.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2439356-5/2009

Autor(s): Fernando Silva Brito

Advogado(s): Danielle Almeida Luz

Despacho: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 310 do CPP. DEFIRO o pedido de liberdade provisória de FERNANDO SILVA BRITO, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sempre que intimado a tanto sob pena de revogação.Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o Requerente, acompanhado do respectivo Termo de Compromisso.P. R. I. o advogado do requerente e o MP.Cumpra-se.

 
Habeas Corpus - 2443699-3/2009

Autor(s): Gildevan Batista Pinto

Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva

Despacho: Requisitem-se informações do Coordenador Regional da Policia Civil, Autoridade apontada como Coatora, sendo que as mesmas deverão ser prestadas em 24 h. A Policia Miltar não pode ser apontada como autoridade coatora.Dessa maneira, intime-se o impetrante para apontar a autoridade coatora, sob pena de não-conhecimento do writ quanto a esta parte.Após, cls.

 
Habeas Corpus - 2439298-6/2009

Autor(s): Diego Almeida Roseira

Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho

Despacho: "O Comando da Policia Militar da 8ª CIPM de Itapetinga-Ba" não pode ser apontada como AUTORIDADE COATOTA.Intime-se o impetrante para apontar a autoridade coatora, sob pena de não-conhecimento do pedido.

 
HOMICIDIO CULPOSO - 2053329-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Aurisio Bento Da Silva

Despacho: Vista ao MP.

 
ROUBO - 783189-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Francisco De Oliveira Cirqueira

ROUBO - 783189-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Francisco De Oliveira Cirqueira

Despacho: Tendo em vista o teor da Certidão de fls. 133, oficie-se solicitando informações sobre o cumprimento da pena.

 
ROUBO - 2120308-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Geferson Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Estando o réu preso e operando-se o trânsito em julgado para a acusação, extraia-se a guia de recolhimento provisória, certificando-se nos autos.Recebo a apelação, nos seus jurídicos e legais efeitos.Abra-se vista, pelo prazo de 08(oito) dias, ao Apelado para contra-arrazoar, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação.Intime-se.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1463163-1/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ayslan De Almeida

Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho

Despacho: Remetam-se os autos ao E.TJ/BA.

 
FURTO QUALIFICADO - 1497901-6/2007(6-2-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Willian Marques Pires Da Silva, Fabricio Maximo Soares

Advogado(s): Ananias Rosa de Oliveira

Despacho: Recebo a apelação, nos seus jurídicos e legais efeitos.Abra-se vista, pelo prazo de 08(oito) dias, ao Apelado para contra-arrazoar, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação.Intime-se.

 
ROUBO - 1832867-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itapetinga

Reu(s): Luciano Machado Almeida, Denildo Santos Gomes

Despacho: Recebo a apelação, nos seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista, pelo prazo de 08(oito) dias, ao Apelado para contra-arrazoar, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação.Intime-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2437728-0/2009

Autor(s): Neilton Andrade Dias

Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito

Despacho: Ante o exposto, diante da desnecessidade de permanecer detido,e, ainda, lastreado nas palavras do MP., DEFIRO ao indiciado NEILTON ANDRADE DIAS a liberdade provisória, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processuais, sempre que intimado a tanto, sob pena de revogação.Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o Requerente, acompanhado do respectivo Termo de Compromisso.P.R.I.o advogado e o MP.Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2390444-5/2008

Apensos: 2412887-0/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Danilo Santos Ferreira, Janildo Batista Santos Junior

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2415273-5/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alessandro Reis Rocha

Despacho: Determino a notificação do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias responda por escrito sobre os fatos constantes na peça acusatória inicial, mediante defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da juntada do mandado de citação aos autos, sob pena de preclusão. Ressalto que, na resposta, que consistirá em defesa prévia e exceções, o denunciado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa podendo, ainda, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias concedendo-lhe vistas do autos no ato da nomeação. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória,com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2422581-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Diego Costa Silva

Despacho: DESPACHO DE CITAÇÃO Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2390135-9/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Lourivaldo Pereira De Sousa Filho

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2348752-9/2008

Autor(s): 21ª Coorpin

Reu(s): Lourivaldo Pereira De Sousa Filho

Despacho: Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Intime-se.Ciência ao MP.

 
TOXICOS - 2135812-8/2008

Apensos: 2230150-7/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Neuma Rocha Dos Santos, Filinto Silva Machado, Jakson Morais Santos

Despacho: Dê-se vista dos autos ao MP.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2425862-1/2009

Autor(s): Heverton Sammi Simões Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Intime-se. Ciencia pessoal ao MP.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Vagno Coelho De Souza

Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho

Despacho: Devolvo nesta data com despacho/decisão/sentença porque retomei as atividades em 02.02.2009, uma vez que estava gozando os dias de compensação por ter ficado de plantão durante o recesso de final de ano. Além disso, estou realizando a correição Geral Extraordinária.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Vagno Coelho De Souza

Decisão: Vistos os autos, hoje recebidos, deste Processo nº 2434751-7/2009, referente à REPRESENTAÇÃO oferecida pelo MINISTEIO PUBLICO contra VAGNO COELHO DE SOUZA, qualificado nos autos. Recebo a presente REPRESENTAÇÃO, vez que atendidas as exigências do art. 182 da Lei nº 8.069/90 (ECA). Designo audiência de apresentação para o dia 18 de março de 2009, às 14;30 horas. O adoelscente e seus pais ou responsáveis deverão ser cientificados do teor da REPRESENTAÇÃO e notificados a comparecerem à audiência supra referida, acompanhados de Advogado. Nos termos do art. 108 da Lei n 8.069/90 (ECA), é de necessidade imperiosa a decretação da medida, inclusive para garantia da segurança pessoal do Adolescente e para a manutenção da ordem pública, vez que acusado de cometimento de infração grave, com violência contra pessoa, existindo indícios suficientes de autoria e mateialidade, conforme evidenciam os elementos probatórios constantes das fls. 03/30 dos autos, notadamente os das fls. 12/12 e 18. tendo em vista a representação do Ministério Público de fls. 02, cujas razões acolho, decreto a internação provisória de VAGNO COELHO DE SOUZA, qualificado nos autos, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser cumprida em local apropriado, conforme dispõe o art. 185 do ECA.Dessa maneira, "inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima (§ 1º, do art. 185 do ECA). Tendo em vista o teor do que foi aqui exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 33/35. Intimem-se. Procedam-se às providências e comunicações necessárias, inclusive cientificando-se o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

FURTO - 1736424-5/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Wesley Carvalho

Despacho: Certifique-se se houve trânsito em julgado.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2442886-8/2009

Autor(s): Mikael Santos Oliveira

Advogado(s): Kario de Almeida Santos

Despacho: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 310 do CPP. DEFIRO o pedido de liberdade provisória de MIKAEL SANTOS OLIVEIRA, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sempre que intimado a tanto sob pena de revogação.Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o Requerente, acompanhado do respectivo Termo de Compromisso.P. R. I. o advogado do requerente e o MP.Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1474592-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal De 1º Grau Em Minas Gerais - 4ª Vara/Sjmg

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Robcirlane Lima De Oliveira

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 984522-4/2006

Denunciado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Execuções Penais Infancia E Juventude Da Comarca De Jequié-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Ex. Penais Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga-Ba
Reu(s): Mauricio Ribeiro Alves

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 1596000-5/2007

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Teixeira De Freitas - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba

Citado Por Precatória(s): Heber Souza Bonfim

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 1392958-1/2007

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jequié/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Ex. Penais Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga-Ba
Reu(s): Manoel Novais Souza

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 572422-0/2004

Autor(s): Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jequié/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara De Menores Da Comarca De Itapetinga/Ba
Reu(s): Antonio Sergio Gomes Oliveira

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 1570674-5/2007

Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itororo- Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Renato Reis Dos Santos

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 1068097-0/2006

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jequié/Ba

Deprecado(s): Justiça Publica De Jequié/Ba
Reu(s): Valdicelio Max Da Silva

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 1805451-4/2007

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Teixeira De Freitas Estado Da Bahia

Denunciado(s): Idalecio Carvalho Sena

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 1021950-5/2006

Autor(s): Justiça Publica De Mauá/Sp
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Judicial Da Comarca De Mauá/Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Itapetinga/Ba
Reu(s): Gilman Alves De Lima

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 1959505-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Federal De Vitoria Da Conquista - Bahia

Denunciado(s): Amilton Nunes De Carvalho
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 2230320-2/2008

Autor(s): Justiça Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Jequié-Ba.

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Ivanilton Pereira Silva

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
CARTA PRECATORIA - 1911257-5/2008

Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Sao Caetano Do Sul - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Deolinda Romualdo Da Silva

Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas.

 
Carta Precatória - 2405456-5/2009

Autor(s): Justiça Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Judicial Da Comarca De Cotia - Sao Paulo

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Geremias Santos De Oliveira

Despacho: Devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1794266-5/2007

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Judicial Da Comarca De Mairiporâ - Sp

Deprecado(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Itapetinga - Ba

Inquerido Por Precatória(s): Antonio Carlos Dias Da Silva

Despacho: Certifique-se se houve cumprimento do Despacho de fls. 47.

 
Carta Precatória - 2435374-1/2009

Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Do 1. Tribunal Do Juri / Forum Criminal -Barra Funda - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Gilmario Santos Freire

Despacho: Devolva-se.

 
Carta Precatória - 2385088-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Federal De Vitoria Da Conquista - Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Cledilson Dias Melo

Despacho: Devolva-se.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Vagno Coelho De Souza

Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho

Despacho: A repetição de pedidos não ajuda na celeridademprocessual. Pelas razões já expostas `sd fls 39 INDEFIRO o pedido de fls 41/42. Deixei de dar vista ao MP, tendo em vista a manifestação de fls. 31. int.se.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

TOXICOS - 2227360-9/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Istenio Pereira Silva

Despacho: Ante o exposto, REJEITO A DENUNCIA apenas na parte referente à imputação do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 395,III,do CPP. RECEBO A DENUNCIA nos demais termos, por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP.INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Designo para o dia 18 de fevereiro de 2009 às 15:30 hs. na sala de audiências deste Juizo,a audiência de instrução e julgamento,isto é, qualificação e interrogatório do denunciado e inquirição das testemunhas.Citem-se o acusado e intime-se a testemunha da acusação e da defesa. Expeça-se Carta Precatória quanto ao denunciado e/ou testemunha que reside fora da competência territorial deste Juizo, com o escopo de ser o acusado qualificado e interrogado e/ou testemunha ser inquirida.Caso necessário, expeça-se ofício requisitório para a testemunha, inclusive em relação ao acusado detido.Requisite-se o laudo definitivo, se for o caso. O Sr. Escrivão deverá informar se a sentença condenatória mencionada na Certidão de fls. 57 transitou em julgado. Em caso positivo, a data do trânsito em julgado.Intime-se o defnesor.Ciencia pessoal ao MP.

 
OUTRAS - 793021-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Renato Jayner Galvão Filho, Antonio Luis Silva Figueiredo, Edson De Jesus Costa e outros

Advogado(s): Rivaldo Almeida Luz

Despacho: Dê-se vista ao MP. da Certidão de fls. 199.

 
Carta Precatória - 2401512-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): Justiça Federal 2ª Vara Especializada Criminal Da Seção Judiciária Do Estado Da Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Genival Pereira Da Silva, Cantidio Almeida Filho, Enelio Ribeiro Alves

Despacho: O interesse público se sobrepõe ao particular. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de fls. 21.Intime-se.

 
FURTO - 1981609-3/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Marcos Cesar Vieira Andrade

Despacho: A denuncia já foi recebida, porém,até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garan a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino CITAÇÃO do acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1956916-3/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Julio Sebastião De Matos

Despacho: DESPACHO MUDANÇA DA LEI A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
CRIME DE TRÂNSITO - 1759025-0/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Lima

Despacho: A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1904586-2/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Marcio De Jesus Cardoso

Despacho: DESPACHO MUDANÇA DA LEI A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
MOEDA FALSA - 1903846-0/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Francisco Almeida Silva Junior

Despacho: DESPACHO MUDANÇA DA LEI A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
LESÃO CORPORAL - 2000570-6/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): José Batista Santos

Despacho: A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
LESÃO CORPORAL - 2001049-7/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Emilton Lima Barreto

Despacho: A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
FURTO - 1956632-6/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Najara Ramalho De Souza

Despacho: A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
FURTO - 1782176-9/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jorge Freitas Marques

Despacho: A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2415288-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Vivaldo Bispo Silva

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2439983-6/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Vanilcar Batista Santos

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2415328-0/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Anfilofio Rodrigues Gomes Junior

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327680-0/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Simão Barbosa Ferreira, Deusdete Santos Ferreira Filho

Despacho: Cite-se o Réu SIMÃO BARBOSA FERREIRA, por Edital.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2304606-0/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Leandro Silva Souza

Despacho: Diante dos incidentes ocorridos na instrução, as alegações finais orais serão substituidas por memoriais. Dessa maneira, dê-se vista dos autos ao MP para, no prazo de cinco dias, apresentar as suas razões finais.Após, intime-se a Defesa para, também no prazo de cinco dias, oferecer as suas alegações finais.Empós, voltem-me cls.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Vagno Coelho De Souza

Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho

Despacho: VISTA AO MP.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Vagno Coelho De Souza

Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho

Despacho: Adoto como fundamental o disposto às fls. 39 e INDEFIRO o pedido de fls 45/46. Intime-se, Ciência ao Ministério Público.

 
ESTUPRO - 977029-6/2006

Apensos: 977044-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Wallace De Brito Silva

Despacho: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se mandado de prisão Cumprido o mandado, expeça-se Guia de Recolhimento.Dê-se ciencia às partes do retorno dos autos.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

TOXICOS - 2045167-0/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cristiano Prates Martins

Despacho: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e submeto o acusado CRISTIANO PRATES MARTINS as sanções do art. 33, cabeça da Lei nº (11.343/2006).Diante das noticias de que os Policiais Militares agrediram o réu, com fundamento no art. 40 do CPP, determino a extração de cópia dos autos e posterior remessa à Autoridade Policial para instauração do competente inquérito.Intimem-se o acusado, pessoalmente, e seu defensor.Ciencia pessoal ao MP.P.R.I.Cumpra-se.

 
ESTUPRO - 727174-9/2005

Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba

Reu(s): Joel Jose De Souza, Jose Carlos De Jesus

Advogado(s): Kário de Almeida Santos%

Despacho: Autorizo o recambiamento do preso para esta Comarca.Oficie-se a Autoridade Policial para que providencie e recambiamento.Dê-se vista ao Apelado, conforme determinado às fls. 176.

 
Petição - 2342879-0/2008

Autor(s): 21ª Coorpin

Despacho: Ante o exposto, decreto a preventiva de UBIRATAN MUNIZ SILVA, conforme qualificação feita nos autos, com fundamento no art. 312 c/c art. 313,III, ambos do CPP.Expeça-se o competente mandado de prisão.Ciencia pessoal ao MP.Tendo em vista a decretação da prisão preventiva requisite-se ao MP. com urgencia, a remessa do IP Nº 231/2008.

 
FURTO QUALIFICADO - 1891241-8/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Anderson Santos De Jesus, Diogo Silva Dias

Despacho: Certifique-se se o Réu ANDERSON SANTOS DE JESUS, foi intimado conforme determinado as fls. 102.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 2234195-6/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jucelino Lima Santos

Despacho: Ao cabo de todo o exposto, DESCLASSIFICO o delito denunciado como receptação dolosa previsto no art. 180, cabeça, do CP, para o delito previsto no art. 180, § 3º, do CP(receptação culposa) e, com isso, sou forçado a declinar da competência, como de fato declino, para o JECRIM desta Comarca, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo.Ciencia pessoal ao Ministério Público.P.R.I.Cumpra-se.

 
FURTO - 1975358-8/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Geferson Oliveira Dos Santos

Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denuncia e condeno o acusado GEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 155, cabeça, do CP.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.

 
TOXICOS - 1820258-7/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Renato Reis Dos Santos Silva

Advogado(s): Fábio Galvão Jules

Despacho: Ante ao Exposto, DESCLASSIFICO o delito denunciado como tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06(ter em depósito droga para consumo pessoal) e, com isso, sou forçado a declinar da competencia, como de fato declino, para o JECRIM desta Comarca, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo..Ciencia pessoal ao MP.P.R.I.Cumpra-se.

 
ESTUPRO - 969143-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Wallace De Brito Silva

Despacho: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada contra WALLACE DE BRITO SILVA, já qualificado nos autos, para ABSOLVÊ-LO, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.Apóso trânsito em julgado desta sentença,promovam-se todas as anotações e arquive-se.P.R.I.Ciencoa pessoal ao Ministério Público.

 
LESÃO CORPORAL - 1706817-3/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adailton Oliveira De Jesus

Despacho: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, COMO DE FATO ABSOLVO, o denunciado ADAILTON OLIVEIRA DE JESUS, do crime tipificado pelo art. 129,§ 9º, do CP, NOS TERMOS DO ART..386,II, do CPP.Com o trânsito em julgado, prodedam-se as comunicações devidas e arquivem-se os autos.Ciencia pessoal ao MP.P.R.I.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2344350-4/2008

Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Criminal De Guarulhos - Sao Paulo

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): João Carlos Aguiar

Despacho: Tendo em vista o teor da Certidão de fls.25,devolva-se.

 
DENUNCIA CRIME - 566492-7/2004

Autor(s): Ministerio Público

Reu(s): Edivan Santos Brito

Despacho: Certifique-se se houve resposta aos oficios de fls.231,238e 239.Após, cl.s, com urgencia.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1666405-7/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Etelvino Santos Ventura Filho, Dernivaldo Souza Pereira, Uatson Almeida Santos

Despacho: Tendo em vista o teor da Certidão de fls. 90, dê-se vistas dos autos ao MP.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Sumário - 2443903-5/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Sidenilson Dos Santos Souza

Advogado(s): Jeane Meira Braga

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP,RECEBO A DENUNCIA CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2447029-5/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Fernando Silva Brito, Neilton Andrade Dias, Edson Valdir Souza Silva

Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito%, Fábio Galvão Jules

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
ROUBO - 1976193-5/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Reinaldo Santos Reis

Despacho: Tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, REVOGO A NOMEAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO, e determino que os autos sejam encaminhados à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados, cumpram o ato processual necessário para a defesa do(s) réu(s).

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2444051-3/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Natanael De Jesus Matos, Donis Santos Catuaba

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2396291-5/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adinito Vieira Almeida

Advogado(s): Jeane Meira Braga

Despacho: Tendo em vista a nomeação de dois Defensores Públicos para esta Comarca, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que os ilustres Defensores,nomeados neste ato, apresentem resposta, no prazo de 10(dez)dias (§ 2º do art. 396-A do CPP).

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381346-3/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Marcelo Dos Santos Cruz

Despacho: Tendo em vista a nomeação de dois Defensores Públicos para esta Comarca, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que os ilustres Defensores, nomeados neste ato, apresentem resposta, no prazo de 10(dez) dias(§ 2º do art. 396-A do CPP).

 
RECURSO CRIMINAL - 1170350-6/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Fabiano Dias Nascimento

Despacho: Notifique(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir(em) outro advogado ou, no mesmo prazo, mamifestar(em) que não tem(êm)condições de arcar com os honorários advocatícios a fim de que lhe(s) seja(m) nomeado um defensor. Ultrapassado o prazo sem manifestação, tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados, cumpram o ato processual necessário para a defesa do(a)(s) ré(u)(s).

 
ADOÇÃO - 802022-4/2005

Requerente(s): J. O. D. S., V. M. D. S.

Advogado(s): Jose Adroaldo Silva de Almeida

Requerido(s): E. S. S.

Menor(s): K. S. S.

Despacho: Certificado que a genitora, citada por edital, não apresentou contestação, nomeio curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a), que deverá ser intimado(a) para apresentar contestação, no prazo legal.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Petição - 2342879-0/2008

Autor(s): 21ª Coorpin

Despacho: Vista ao Ministério Público.

 
LESÃO CORPORAL - 2135739-8/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gesio Teixeira Da Silva Campos

Despacho: Requisite-se o exame de alcoolemia.