JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA-BAHIA JUIZ DE DIREITO SUBST: DR. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA |
Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2422551-4/2009(2--12) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Kleiton Martins Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Designo o dia 18 de março de 2009, às 14:00 horas, para a relaização da audiência de apresentação do adolescente, citando o notificando-o, bem assim, seus pais ou responsáveis, do teor da representação e da audiência designada, a que deverão comparecer acompanhados de advogado. Internação provisória deferida, nos termos da decisão proferida nos autos da representação em apenso. Exp. necessários. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
HOMICIDIO - 660511-4/2005 |
Autor(s): Ministério Público De Itapetinga |
Reu(s): Renato Santos Silva |
Advogado(s): Sylvia Santos de Carvalho Almeida |
Despacho: Expeça-se a Guia de Execução definitiva. |
FURTO QUALIFICADO - 968054-3/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Claudionor Silva Oliveira Filho |
Despacho: Vista ao MP. |
FURTO - 970017-5/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Claudionor Silva Oliveira Filho |
Despacho: Vista ao MP. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2439356-5/2009 |
Autor(s): Fernando Silva Brito |
Advogado(s): Danielle Almeida Luz |
Despacho: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 310 do CPP. DEFIRO o pedido de liberdade provisória de FERNANDO SILVA BRITO, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sempre que intimado a tanto sob pena de revogação.Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o Requerente, acompanhado do respectivo Termo de Compromisso.P. R. I. o advogado do requerente e o MP.Cumpra-se. |
Habeas Corpus - 2443699-3/2009 |
Autor(s): Gildevan Batista Pinto |
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva |
Despacho: Requisitem-se informações do Coordenador Regional da Policia Civil, Autoridade apontada como Coatora, sendo que as mesmas deverão ser prestadas em 24 h. A Policia Miltar não pode ser apontada como autoridade coatora.Dessa maneira, intime-se o impetrante para apontar a autoridade coatora, sob pena de não-conhecimento do writ quanto a esta parte.Após, cls. |
Habeas Corpus - 2439298-6/2009 |
Autor(s): Diego Almeida Roseira |
Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho |
Despacho: "O Comando da Policia Militar da 8ª CIPM de Itapetinga-Ba" não pode ser apontada como AUTORIDADE COATOTA.Intime-se o impetrante para apontar a autoridade coatora, sob pena de não-conhecimento do pedido. |
HOMICIDIO CULPOSO - 2053329-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Aurisio Bento Da Silva |
Despacho: Vista ao MP. |
ROUBO - 783189-5/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Francisco De Oliveira Cirqueira |
ROUBO - 783189-5/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Francisco De Oliveira Cirqueira |
Despacho: Tendo em vista o teor da Certidão de fls. 133, oficie-se solicitando informações sobre o cumprimento da pena. |
ROUBO - 2120308-1/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Geferson Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Estando o réu preso e operando-se o trânsito em julgado para a acusação, extraia-se a guia de recolhimento provisória, certificando-se nos autos.Recebo a apelação, nos seus jurídicos e legais efeitos.Abra-se vista, pelo prazo de 08(oito) dias, ao Apelado para contra-arrazoar, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação.Intime-se. |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1463163-1/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Ayslan De Almeida |
Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho |
Despacho: Remetam-se os autos ao E.TJ/BA. |
FURTO QUALIFICADO - 1497901-6/2007(6-2-) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Willian Marques Pires Da Silva, Fabricio Maximo Soares |
Advogado(s): Ananias Rosa de Oliveira |
Despacho: Recebo a apelação, nos seus jurídicos e legais efeitos.Abra-se vista, pelo prazo de 08(oito) dias, ao Apelado para contra-arrazoar, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação.Intime-se. |
ROUBO - 1832867-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itapetinga |
Reu(s): Luciano Machado Almeida, Denildo Santos Gomes |
Despacho: Recebo a apelação, nos seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista, pelo prazo de 08(oito) dias, ao Apelado para contra-arrazoar, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação.Intime-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2437728-0/2009 |
Autor(s): Neilton Andrade Dias |
Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito |
Despacho: Ante o exposto, diante da desnecessidade de permanecer detido,e, ainda, lastreado nas palavras do MP., DEFIRO ao indiciado NEILTON ANDRADE DIAS a liberdade provisória, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processuais, sempre que intimado a tanto, sob pena de revogação.Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o Requerente, acompanhado do respectivo Termo de Compromisso.P.R.I.o advogado e o MP.Cumpra-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2390444-5/2008 |
Apensos: 2412887-0/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Danilo Santos Ferreira, Janildo Batista Santos Junior |
Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2415273-5/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Alessandro Reis Rocha |
Despacho: Determino a notificação do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias responda por escrito sobre os fatos constantes na peça acusatória inicial, mediante defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da juntada do mandado de citação aos autos, sob pena de preclusão. Ressalto que, na resposta, que consistirá em defesa prévia e exceções, o denunciado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa podendo, ainda, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias concedendo-lhe vistas do autos no ato da nomeação. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória,com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2422581-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Diego Costa Silva |
Despacho: DESPACHO DE CITAÇÃO Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2390135-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Lourivaldo Pereira De Sousa Filho |
Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2348752-9/2008 |
Autor(s): 21ª Coorpin |
Reu(s): Lourivaldo Pereira De Sousa Filho |
Despacho: Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Intime-se.Ciência ao MP. |
TOXICOS - 2135812-8/2008 |
Apensos: 2230150-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Neuma Rocha Dos Santos, Filinto Silva Machado, Jakson Morais Santos |
Despacho: Dê-se vista dos autos ao MP. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2425862-1/2009 |
Autor(s): Heverton Sammi Simões Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Intime-se. Ciencia pessoal ao MP. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Vagno Coelho De Souza |
Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho |
Despacho: Devolvo nesta data com despacho/decisão/sentença porque retomei as atividades em 02.02.2009, uma vez que estava gozando os dias de compensação por ter ficado de plantão durante o recesso de final de ano. Além disso, estou realizando a correição Geral Extraordinária. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Vagno Coelho De Souza |
Decisão: Vistos os autos, hoje recebidos, deste Processo nº 2434751-7/2009, referente à REPRESENTAÇÃO oferecida pelo MINISTEIO PUBLICO contra VAGNO COELHO DE SOUZA, qualificado nos autos. Recebo a presente REPRESENTAÇÃO, vez que atendidas as exigências do art. 182 da Lei nº 8.069/90 (ECA). Designo audiência de apresentação para o dia 18 de março de 2009, às 14;30 horas. O adoelscente e seus pais ou responsáveis deverão ser cientificados do teor da REPRESENTAÇÃO e notificados a comparecerem à audiência supra referida, acompanhados de Advogado. Nos termos do art. 108 da Lei n 8.069/90 (ECA), é de necessidade imperiosa a decretação da medida, inclusive para garantia da segurança pessoal do Adolescente e para a manutenção da ordem pública, vez que acusado de cometimento de infração grave, com violência contra pessoa, existindo indícios suficientes de autoria e mateialidade, conforme evidenciam os elementos probatórios constantes das fls. 03/30 dos autos, notadamente os das fls. 12/12 e 18. tendo em vista a representação do Ministério Público de fls. 02, cujas razões acolho, decreto a internação provisória de VAGNO COELHO DE SOUZA, qualificado nos autos, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser cumprida em local apropriado, conforme dispõe o art. 185 do ECA.Dessa maneira, "inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima (§ 1º, do art. 185 do ECA). Tendo em vista o teor do que foi aqui exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 33/35. Intimem-se. Procedam-se às providências e comunicações necessárias, inclusive cientificando-se o MINISTÉRIO PÚBLICO. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
FURTO - 1736424-5/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Wesley Carvalho |
Despacho: Certifique-se se houve trânsito em julgado. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2442886-8/2009 |
Autor(s): Mikael Santos Oliveira |
Advogado(s): Kario de Almeida Santos |
Despacho: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 310 do CPP. DEFIRO o pedido de liberdade provisória de MIKAEL SANTOS OLIVEIRA, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sempre que intimado a tanto sob pena de revogação.Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o Requerente, acompanhado do respectivo Termo de Compromisso.P. R. I. o advogado do requerente e o MP.Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 1474592-9/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Federal |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 984522-4/2006 |
Denunciado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Execuções Penais Infancia E Juventude Da Comarca De Jequié-Ba |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 1596000-5/2007 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Teixeira De Freitas - Ba |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Citado Por Precatória(s): Heber Souza Bonfim |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 1392958-1/2007 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jequié/Ba |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Ex. Penais Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga-Ba |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 572422-0/2004 |
Autor(s): Justiça Pública |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara De Menores Da Comarca De Itapetinga/Ba |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 1570674-5/2007 |
Autor(s): Justica Publica |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 1068097-0/2006 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jequié/Ba |
Deprecado(s): Justiça Publica De Jequié/Ba |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 1805451-4/2007 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Teixeira De Freitas Estado Da Bahia |
Denunciado(s): Idalecio Carvalho Sena |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 1021950-5/2006 |
Autor(s): Justiça Publica De Mauá/Sp |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Itapetinga/Ba |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 1959505-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Federal |
Denunciado(s): Amilton Nunes De Carvalho |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 2230320-2/2008 |
Autor(s): Justiça Publica |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
CARTA PRECATORIA - 1911257-5/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: Certifique-se se as condições estão sendo cumpridas. |
Carta Precatória - 2405456-5/2009 |
Autor(s): Justiça Publica |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: Devolva-se. |
CARTA PRECATORIA - 1794266-5/2007 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Judicial Da Comarca De Mairiporâ - Sp |
Deprecado(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Inquerido Por Precatória(s): Antonio Carlos Dias Da Silva |
Despacho: Certifique-se se houve cumprimento do Despacho de fls. 47. |
Carta Precatória - 2435374-1/2009 |
Autor(s): Justica Publica |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: Devolva-se. |
Carta Precatória - 2385088-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Federal |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: Devolva-se. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Vagno Coelho De Souza |
Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho |
Despacho: A repetição de pedidos não ajuda na celeridademprocessual. Pelas razões já expostas `sd fls 39 INDEFIRO o pedido de fls 41/42. Deixei de dar vista ao MP, tendo em vista a manifestação de fls. 31. int.se. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
TOXICOS - 2227360-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Istenio Pereira Silva |
Despacho: Ante o exposto, REJEITO A DENUNCIA apenas na parte referente à imputação do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 395,III,do CPP. RECEBO A DENUNCIA nos demais termos, por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP.INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Designo para o dia 18 de fevereiro de 2009 às 15:30 hs. na sala de audiências deste Juizo,a audiência de instrução e julgamento,isto é, qualificação e interrogatório do denunciado e inquirição das testemunhas.Citem-se o acusado e intime-se a testemunha da acusação e da defesa. Expeça-se Carta Precatória quanto ao denunciado e/ou testemunha que reside fora da competência territorial deste Juizo, com o escopo de ser o acusado qualificado e interrogado e/ou testemunha ser inquirida.Caso necessário, expeça-se ofício requisitório para a testemunha, inclusive em relação ao acusado detido.Requisite-se o laudo definitivo, se for o caso. O Sr. Escrivão deverá informar se a sentença condenatória mencionada na Certidão de fls. 57 transitou em julgado. Em caso positivo, a data do trânsito em julgado.Intime-se o defnesor.Ciencia pessoal ao MP. |
OUTRAS - 793021-6/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Renato Jayner Galvão Filho, Antonio Luis Silva Figueiredo, Edson De Jesus Costa e outros |
Advogado(s): Rivaldo Almeida Luz |
Despacho: Dê-se vista ao MP. da Certidão de fls. 199. |
Carta Precatória - 2401512-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Federal |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: O interesse público se sobrepõe ao particular. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de fls. 21.Intime-se. |
FURTO - 1981609-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marcos Cesar Vieira Andrade |
Despacho: A denuncia já foi recebida, porém,até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garan a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino CITAÇÃO do acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1956916-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Julio Sebastião De Matos |
Despacho: DESPACHO MUDANÇA DA LEI A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
CRIME DE TRÂNSITO - 1759025-0/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Lima |
Despacho: A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1904586-2/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marcio De Jesus Cardoso |
Despacho: DESPACHO MUDANÇA DA LEI A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
MOEDA FALSA - 1903846-0/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Francisco Almeida Silva Junior |
Despacho: DESPACHO MUDANÇA DA LEI A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
LESÃO CORPORAL - 2000570-6/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): José Batista Santos |
Despacho: A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
LESÃO CORPORAL - 2001049-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Emilton Lima Barreto |
Despacho: A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
FURTO - 1956632-6/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Najara Ramalho De Souza |
Despacho: A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
FURTO - 1782176-9/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Jorge Freitas Marques |
Despacho: A denuncia já foi recebida , porém, até o momento, não houve interrogatório, assim, para se garantir a ampla defesa, diante da entrada em vigor da Lei. nº 11.719/2008, revogo o Despacho anterior apenas na parte que se refere a audiência, e determino a CITAÇÃO do acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos.Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2415288-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Vivaldo Bispo Silva |
Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2439983-6/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Vanilcar Batista Santos |
Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2415328-0/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Anfilofio Rodrigues Gomes Junior |
Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327680-0/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Simão Barbosa Ferreira, Deusdete Santos Ferreira Filho |
Despacho: Cite-se o Réu SIMÃO BARBOSA FERREIRA, por Edital. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2304606-0/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Leandro Silva Souza |
Despacho: Diante dos incidentes ocorridos na instrução, as alegações finais orais serão substituidas por memoriais. Dessa maneira, dê-se vista dos autos ao MP para, no prazo de cinco dias, apresentar as suas razões finais.Após, intime-se a Defesa para, também no prazo de cinco dias, oferecer as suas alegações finais.Empós, voltem-me cls. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Vagno Coelho De Souza |
Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho |
Despacho: VISTA AO MP. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2434751-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Vagno Coelho De Souza |
Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho |
Despacho: Adoto como fundamental o disposto às fls. 39 e INDEFIRO o pedido de fls 45/46. Intime-se, Ciência ao Ministério Público. |
ESTUPRO - 977029-6/2006 |
Apensos: 977044-7/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Wallace De Brito Silva |
Despacho: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se mandado de prisão Cumprido o mandado, expeça-se Guia de Recolhimento.Dê-se ciencia às partes do retorno dos autos. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
TOXICOS - 2045167-0/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Cristiano Prates Martins |
Despacho: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e submeto o acusado CRISTIANO PRATES MARTINS as sanções do art. 33, cabeça da Lei nº (11.343/2006).Diante das noticias de que os Policiais Militares agrediram o réu, com fundamento no art. 40 do CPP, determino a extração de cópia dos autos e posterior remessa à Autoridade Policial para instauração do competente inquérito.Intimem-se o acusado, pessoalmente, e seu defensor.Ciencia pessoal ao MP.P.R.I.Cumpra-se. |
ESTUPRO - 727174-9/2005 |
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba |
Reu(s): Joel Jose De Souza, Jose Carlos De Jesus |
Advogado(s): Kário de Almeida Santos% |
Despacho: Autorizo o recambiamento do preso para esta Comarca.Oficie-se a Autoridade Policial para que providencie e recambiamento.Dê-se vista ao Apelado, conforme determinado às fls. 176. |
Petição - 2342879-0/2008 |
Autor(s): 21ª Coorpin |
Despacho: Ante o exposto, decreto a preventiva de UBIRATAN MUNIZ SILVA, conforme qualificação feita nos autos, com fundamento no art. 312 c/c art. 313,III, ambos do CPP.Expeça-se o competente mandado de prisão.Ciencia pessoal ao MP.Tendo em vista a decretação da prisão preventiva requisite-se ao MP. com urgencia, a remessa do IP Nº 231/2008. |
FURTO QUALIFICADO - 1891241-8/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Anderson Santos De Jesus, Diogo Silva Dias |
Despacho: Certifique-se se o Réu ANDERSON SANTOS DE JESUS, foi intimado conforme determinado as fls. 102. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 2234195-6/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Jucelino Lima Santos |
Despacho: Ao cabo de todo o exposto, DESCLASSIFICO o delito denunciado como receptação dolosa previsto no art. 180, cabeça, do CP, para o delito previsto no art. 180, § 3º, do CP(receptação culposa) e, com isso, sou forçado a declinar da competência, como de fato declino, para o JECRIM desta Comarca, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo.Ciencia pessoal ao Ministério Público.P.R.I.Cumpra-se. |
FURTO - 1975358-8/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Geferson Oliveira Dos Santos |
Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denuncia e condeno o acusado GEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 155, cabeça, do CP.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. |
TOXICOS - 1820258-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Renato Reis Dos Santos Silva |
Advogado(s): Fábio Galvão Jules |
Despacho: Ante ao Exposto, DESCLASSIFICO o delito denunciado como tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06(ter em depósito droga para consumo pessoal) e, com isso, sou forçado a declinar da competencia, como de fato declino, para o JECRIM desta Comarca, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo..Ciencia pessoal ao MP.P.R.I.Cumpra-se. |
ESTUPRO - 969143-4/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Wallace De Brito Silva |
Despacho: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada contra WALLACE DE BRITO SILVA, já qualificado nos autos, para ABSOLVÊ-LO, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.Apóso trânsito em julgado desta sentença,promovam-se todas as anotações e arquive-se.P.R.I.Ciencoa pessoal ao Ministério Público. |
LESÃO CORPORAL - 1706817-3/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Adailton Oliveira De Jesus |
Despacho: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, COMO DE FATO ABSOLVO, o denunciado ADAILTON OLIVEIRA DE JESUS, do crime tipificado pelo art. 129,§ 9º, do CP, NOS TERMOS DO ART..386,II, do CPP.Com o trânsito em julgado, prodedam-se as comunicações devidas e arquivem-se os autos.Ciencia pessoal ao MP.P.R.I. |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
Carta Precatória - 2344350-4/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: Tendo em vista o teor da Certidão de fls.25,devolva-se. |
DENUNCIA CRIME - 566492-7/2004 |
Autor(s): Ministerio Público |
Reu(s): Edivan Santos Brito |
Despacho: Certifique-se se houve resposta aos oficios de fls.231,238e 239.Após, cl.s, com urgencia. |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1666405-7/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Etelvino Santos Ventura Filho, Dernivaldo Souza Pereira, Uatson Almeida Santos |
Despacho: Tendo em vista o teor da Certidão de fls. 90, dê-se vistas dos autos ao MP. |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2443903-5/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Sidenilson Dos Santos Souza |
Advogado(s): Jeane Meira Braga |
Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP,RECEBO A DENUNCIA CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2447029-5/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Fernando Silva Brito, Neilton Andrade Dias, Edson Valdir Souza Silva |
Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito%, Fábio Galvão Jules |
Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
ROUBO - 1976193-5/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Reinaldo Santos Reis |
Despacho: Tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, REVOGO A NOMEAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO, e determino que os autos sejam encaminhados à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados, cumpram o ato processual necessário para a defesa do(s) réu(s). |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2444051-3/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Natanael De Jesus Matos, Donis Santos Catuaba |
Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2396291-5/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Adinito Vieira Almeida |
Advogado(s): Jeane Meira Braga |
Despacho: Tendo em vista a nomeação de dois Defensores Públicos para esta Comarca, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que os ilustres Defensores,nomeados neste ato, apresentem resposta, no prazo de 10(dez)dias (§ 2º do art. 396-A do CPP). |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381346-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marcelo Dos Santos Cruz |
Despacho: Tendo em vista a nomeação de dois Defensores Públicos para esta Comarca, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que os ilustres Defensores, nomeados neste ato, apresentem resposta, no prazo de 10(dez) dias(§ 2º do art. 396-A do CPP). |
RECURSO CRIMINAL - 1170350-6/2006 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Fabiano Dias Nascimento |
Despacho: Notifique(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir(em) outro advogado ou, no mesmo prazo, mamifestar(em) que não tem(êm)condições de arcar com os honorários advocatícios a fim de que lhe(s) seja(m) nomeado um defensor. Ultrapassado o prazo sem manifestação, tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados, cumpram o ato processual necessário para a defesa do(a)(s) ré(u)(s). |
ADOÇÃO - 802022-4/2005 |
Requerente(s): J. O. D. S., V. M. D. S. |
Advogado(s): Jose Adroaldo Silva de Almeida |
Requerido(s): E. S. S. |
Menor(s): K. S. S. |
Despacho: Certificado que a genitora, citada por edital, não apresentou contestação, nomeio curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a), que deverá ser intimado(a) para apresentar contestação, no prazo legal. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Petição - 2342879-0/2008 |
Autor(s): 21ª Coorpin |
Despacho: Vista ao Ministério Público. |
LESÃO CORPORAL - 2135739-8/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Gesio Teixeira Da Silva Campos |
Despacho: Requisite-se o exame de alcoolemia. |