Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales
Secretária: Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã


Expediente do dia 28 de Abril de 2008

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 144455-7/2007(5-6-6)
Autor: Maria Raquel Oliveira Ribeiro
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Artur Cesar Nascimento de Araújo OAB/BA 16459

Despacho: "Oficie-se ao SPC para que informe se as restrições cadastrais realizadas pelo Banco do Nordeste são apontadas diretamente nesta ou em outra urbe, sendo o caso desta última em qual, outrossim, em se realizando nesta cidade informar o histórico de negativações em nome da autora de novembro de 2006 a fevereiro de 2007. Expeça-se o mesmo Ofício ao SPC da cidade de Fortaleza-CE, cujo endereço consta no documento de fl. 09, e ao CADIN, tudo no prazo de cinco dias. Com a resposta dos ofícios intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias."



 

Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales
Secretária: Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã


Expediente do dia 28 de Outubro de 2008

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


COBRANÇA DE DIVIDA - 24523-2/2006(5-3-1)
Autor: Maria Cláudia Santos Brito Falcão
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Ebisa Agropecuária Ltda
Advogados(as): Wilson de Oliveira Ribeiro OAB/BA 1533
Réu: Gl da Mota Sementes
Advogados(as): João Wilson Leite Primo OAB/BA 6184
Testemunha da Parte Autora: Dilson Freire da Conceição
Testemunha da Parte Autora: Valter Pereira Muniz

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se Mandado para PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e a REMOÇÃO do bem, se o executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, 1º da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 24536-4/2006(5-3-1)
Autor: Maria Cláudia Santos Brito Falcão
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Ebisa Agropecuária Ltda
Advogados(as): Wilson de Oliveira Ribeiro OAB/BA 1533
Réu: Ivanildo Alves Dos Santos
Advogados(as): João Wilson Leite Primo OAB/BA 6184

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se Mandado para PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e a REMOÇÃO do bem, se o executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, 1º da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”



 

Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Leonardo Coelho Bomfim
Secretária: Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Novembro de 2008

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


COBRANÇA DE DIVIDA - 33483-9/2005(4-5-4)
Autor: Marileide Lago de Oliveira Silva
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Connie Frances Dias Gomes

Despacho: "Defiro o pedido retro. Expeça-se, pois, carta precatória à Comarca de Itororó para que se verifique, naquela comarca, a existência de bens móveis de propriedade da executada passíveis de penhora e, caso sejam encontrados, proceda-se a penhora e avaliação dos mesmos. Expedientes de estilo. Publique-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110455-1/2007(1-3-5)
Autor: Sérgio Luiz Lima Chaves
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: "Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido para, NO PRAZO DE DEZ DIAS, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 142629-0/2007(5-4-6)
Autor: Mecanica Carga Pesada de Itapetinga Ltda
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido para, NO PRAZO DE DEZ DIAS, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 23689-6/2008(6-3-6)
Autor: Roque Ananias Santana
Advogados(as): Sylvia Santos de Carvalho Almeida OAB/BA 13891
Réu: Embratel S/A Telemar S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido para, NO PRAZO DE DEZ DIAS, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 154998-7/2007(6-3-1)
Autor: Maria Dalva Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Hermes Paixão Pereira

Despacho: “Defiro o requerimento retro. Efetuem-se os cálculos para atualização da dívida e, em seguida, oficiem-se as agências bancárias localizadas nesta Cidade, solicitando a indisponibilidade de dinheiro do(a) Executado mantido em depósito ou aplicação financeira naquelas instituições, suficiente para o pagamento da dívida exeqüenda (CPC, art. 655-A). Intime(m)-se.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 13822-3/2008(6-2-4)
Autor: Weslley Gill Silva Moreira
Réu: Fabrício Nonato Rocha
Réu: Ivanilda Ferreira Santos

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se Mandado para PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e a REMOÇÃO do bem, se o executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intimem-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”


CAUSAS COMUNS - JECIT-TAM-00245/00(2-2-5)
Autor: Lacyr Leoncio Teixeira
Réu: Luciene Oliveira Santos

Sentença: "JULGO EXTINTO o processo, com efeito de julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa, liberando, em havendo requerimento, os documentos a parte autora."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 26172-6/2008(6-4-2)
Autor: Katia Cilane Andrade Bonfim
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Colegio e Curso Dinâmico

Despacho: "Tratando-se de um colégio figurando com parte ré, verifico possível equívoco na citação do mesmo, motivo pelo qual determino expedição de mandado para diligência por oficial de justiça a fim de que certifique a função exercida pela pessoa de Ronaldo Silva Rocha no aludido estabelecimento de ensino. Intimem-se. Cumpra-se."


CAUSAS COMUNS - JECIT-TAM-00394/99(31-3-2)
Autor: Darlene Santana Gomes
Réu: Luziene Ferreira Porto

Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s). Intime(m)-se."


CAUSAS COMUNS - JECIT-TAM-00763/99(31-3-2)
Autor: Pedro Felix Brito
Réu: Jose Carlos

Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s). Intime(m)-se."


CAUSAS COMUNS - JECIT-TAM-00997/98(31-3-2)
Autor: Darlene Santana Gomes
Réu: Jocineide Rios Dos Santos

Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s). Intime(m)-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 45519-9/2005(4-6-1)
Autor: Maria Celma Sampaio Santos
Advogados(as): Marcia Santos G. Souza OAB/BA 18211
Réu: Claudionice Magalhães Dos Santos

Despacho: "Arquivem-se os autos, levantando-se a constrição sobre os bens descritos às folhas 11. Defiro o pedido de desentranhamento retro. Publique-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 64995-3/2007(1-2-1)
Autor: Noel Carvalho do Nascimento
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: "Diante da sentença de folhas 59/67, resta prejudicada a apreciação da petição de folhas 68/69. Aquivem-se os autos. Publique-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 8381-0/2006(5-2-1)
Autor: Comercial Carvalho Mota Ltda
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Fernando Santos Aguiar

Despacho: "Considerando a data da petição de folhas 22, arquivem-se estes autos. Tendo em vista a informação de composição amigável, autorizo, ao réu, o desentranhamento dos títulos de crédito juntados. Publique-se."


CAUSAS COMUNS - 21221-0/2005(4-4-5)
Autor: Célia Vieira Damásio
Advogados(as): Fernando de Azevedo Alves Brito OAB/BA 20441
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: "R.H. Oficie-se ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - e a Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL - desta comarca para que informem, no prazo de 15 dias, a data da inclusão do nome da autora Celia Vieira Damásio no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - por débito inscrito pela Telemar Norte Leste S/A, no valor de R$ 71,89, bem assim que informem a existência de outras inclusões, no referido cadastro, do nome da autora, efetuadas pela Telemar Norte Leste S/A. Expedientes necessários. Publique-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 34761-2/2008(6-4-4)
Autor: Ricardo Conceição Silva Ribas
Réu: Cremilde Almeida Campos (Conhecida Por Buica)

Despacho: "Defiro o pedido retro. Coloque-se o feito na pauta de audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 56897-0/2005(4-6-3)
Autor: Roberto Jakson Lopes Benevides
Advogados(as): Vinícius Costa Silva OAB/BA 15748
Réu: Jose Martins

Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa. Intime(m)-se."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 105324-8/2007(1-3-4)
Autor: Ananias Monteiro da Costa
Advogados(as): Sinvaldo Araujo da Silva OAB/BA 13234
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavia Santos Barreto OAB/BA 21209

Despacho: "R.H. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de folhas 34/35. Publique-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102458-2/2007(1-3-3)
Autor: Leila Andrade Moura
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: "Defiro ao(à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo (Lei nº 9.099/95, de 26/09/1995, art. 43), mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (CPC, art. 285-A, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.277, de 07/02/2006). Cite-se a Companhia Telefônica Requerida para, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, contra-arrazoar o recurso interposto (CPC, art. 285-A, § 2º). Apresentadas as contra-razões recursais, ou transcurso o prazo assinalado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais na Capital do Estado."


COBRANÇA DE DIVIDA - 123529-0/2006(2-2-2)
Autor: Eliene Ferreira da Silva
Réu: Jaci Pereira

Despacho: “Intime-se o(a) Exeqüente para, no prazo de cinco dias, indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passível(is) de penhora, sob pena de extinção da Execução (Lei n° 9.099/95, art. 53, § 4°).”


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 45843-0/2007(2-1-5)
Autor: Claudio Silva Santos
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Sony Ericsson Mobile Comunications
Réu: Starcell - Centro Tecnológico Ltda.

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se MANDADO PARA PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e REMOÇÃO do bem, se o executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intimem-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 141925-0/2007(5-4-6)
Autor: Eronildes Sena Menezes
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973
Réu: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Prescrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: "Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido para, NO PRAZO DE DEZ DIAS, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 9299-1/2006(5-2-1)
Autor: Arnobia Maria de Moraes Costa Nery
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Joselito Souza Conceição

Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s). Intime(m)-se."


CAUSAS COMUNS - JECIT-TAM-01071/03(1-3-3)
Autor: Arnobia Maria de Moraes Costa Nery
Advogados(as): Liliane Oliveira Araujo Santos OAB/BA 19652
Réu: Marivalda Marques Dos Santos

Despacho: “Intime-se o(a) Exeqüente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a Certidão de fl. 16.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 81873-9/2006(2-4-6)
Autor: Leone Dias da Silva
Réu: Ivanete Dias Dos Santos

Despacho: “Intime-se o(a) Exeqüente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a Certidão de fl. 17.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 83595-1/2006(2-4-6)
Autor: Lacyr Leoncio Teixeira
Réu: Judite Dos Reis Almeida

Decisão: "R.H. Face a certidão de folhas 11, necessário reforço policial para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Assim sendo, oficie-se autoridade policial para os fins acima declinados. Publique-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 43099-4/2006(5-5-2)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Maria Rosa Nascimento

Despacho: "Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia depositada às folhas 15. Não havendo controvérsia quanto ao valor depositado, arquive-se os autos após a entrega do alvará. Caso contrário, manifeste-se, a parte autora, no prazo de cinco dias contados da entrega do alvará. Publique-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 14223-9/2008(6-2-4)
Autor: Ednaldo da Silva Rocha
Réu: Jurandi Novais Santos

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se Mandado para PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e a REMOÇÃO do bem, se o executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intimem-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”



 

Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Leonardo Coelho Bomfim
Secretária: Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Novembro de 2008

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


COBRANÇA DE DIVIDA - 17929-9/2008(6-3-5)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Neildes Pacheco Oliveira

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se Mandado para PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e a REMOÇÃO do bem, se o executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, 1º da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”


CAUSAS COMUNS - JECIT-TAM-00463/99(3-1-4)
Autor: Geni da Silva Rocha
Advogados(as): Sylvia Santos de Carvalho Almeida OAB/BA 13891
Réu: Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogados(as): Tarcisio Magno Freire Filho OAB/BA 15678

Despacho: "R.H. Defiro o requerimento retro. Expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ficando o executado como depositário. Em seguida, proceda-se a avaliação e remoção do bem, se o executado não aceitar ficar como depositário. Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 10 dias."


COBRANÇA DE DIVIDA - 67787-6/2005(4-1-4)
Autor: Rosana Cristina Cerqueira Almeida-Me
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Marilene da Silva

Sentença: “Ante a informação do pagamento da dívida exeqüenda, declaro extinta a presente Execução (CPC, arts. 794, I, e 795), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Executado(a), do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 98317-9/2008(4-2-1)
Autor: Kenia Lidia Leoncio Teixeira
Réu: Celma Soares Ferreira

Sentença: "Vistos, etc... a parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(o) autor(a)."


COBRANÇA DE DIVIDA - 32880-4/2006(5-4-1)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Edirlane Moreira Dias

Sentença: “Vistos, etc... A parte autora requereu a desistência do feito, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTiNTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte (s) autora.”


CAUSAS COMUNS - JECIT-TAM-00501/00(10-1-0)
Autor: Janilson Silva Pereira
Réu: Jr Aparelhos Auditivos

Despacho: "Arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa. Intime(m)-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 14402-9/2008(6-2-4)
Autor: Eluiza Rocha Silva
Réu: Denivaldo Santos Pereira

Sentença: “Vistos, etc... A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, deixando de condenar o(a) Autor(a) ao pagamento das custas processuais por não vislumbrar que o(a) mesmo(a) litigou de má-fé (Lei n° 9.099, de 26/09/1995, art. 55, primeira parte). P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.”


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 132255-9/2007(1-4-5)
Autor: Elenita Chaves Lima Ferreira
Réu: Neildes Pacheco Oliveira

Sentença: "Vistos, etc... a parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(o) autor(a)."


COBRANÇA DE DIVIDA - 18187-0/2008(6-3-5)
Autor: Celidalva Ferreira da Silva
Réu: João José Das Virgens

Sentença: "Vistos, etc... a parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(o) autor(a)."


COBRANÇA DE DIVIDA - 90423-6/2008(6-6-6)
Autor: Maria Dalva Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Bárbara C. S. de Oliveira
Réu: Dirani Souza

Sentença: "Vistos, etc... a parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor."


COBRANÇA DE DIVIDA - 97353-0/2008(4-3-5)
Autor: Juliano Caló Aquino
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973
Réu: Manoel Cezario de Souza

Sentença: "Vistos, etc... a parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(o) autor(a)."


COBRANÇA DE DIVIDA - 75717-9/2006(2-4-3)
Autor: Comercial Carvalho Mota Ltda
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: José Orlando Santos

Despacho: “Intime-se o(a) Exeqüente para, no prazo de cinco dias, informar o atual endereço do(a) Executado(a), sob pena de extinção da Execução (Lei n° 9.099/95, art. 53, § 4°).”


COBRANÇA DE DIVIDA - 91307-3/2005(4-5-6)
Autor: Joelma Santos Lopes
Réu: Jilmaria Neri Santos

Despacho: "R.H. Proceda-se a atualização dos cálculos. Após, expeça-se novo mandado para cumprimento do despacho de fl. 10, no endereço constante à fl. 19. Cumpra-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 99668-8/2008(3-2-1)
Autor: Rita Maria de Azevêdo
Réu: Alana da Silva Santos

Sentença: "Vistos, etc... a parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor."


COBRANÇA DE DIVIDA - 147744-7/2007(6-2-5)
Autor: Cooperativa de Produtores de Leite de Itapetinga Responsabilidade Ltda
Réu: Maria Conceição Vieira Souza de Jesus

Sentença: "Vistos, etc... a parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 62568-0/2007(4-5-4)
Autor: Wildbergue Silva de Souza
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: "Em face do exposto, com fundamento no inc. I do art. 269 CPC, julgo, com resolução do mérito, improcedente a ação. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 34591-1/2007(2-1-6)
Autor: Zenildo de Oliveira Lemos
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: "Dê-se ciência às partes, por seus advogados, da devolução dos autos da Turma Recursal. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 49415-1/2008(6-5-2)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Rousseon Trancoso Rocha

Sentença: "Vistos, etc... a parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(o) autor(a)."


COBRANÇA DE DIVIDA - 26047-9/2008(6-4-2)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Gilson da Silva Santos

Sentença: “Ante a informação do pagamento da dívida exeqüenda, declaro extinta a presente Execução (CPC, arts. 794, I, e 795), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Executado(a), do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 729-3/2006(5-1-2)
Autor: Valdomiro Mota Dos Santos
Réu: Gilvan Lima Cardoso
Réu: Josias Lima Cardoso

Sentença: “Ante a informação do pagamento da dívida exeqüenda, declaro extinta a presente Execução (CPC, arts. 794, I, e 795), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Executado(a), do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 98061-7/2008(4-2-1)
Autor: Juliana Ribeiro Silva
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Talismã Magazine

Sentença: "Vistos, etc... a parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(o) autor(a)."


COBRANÇA DE DIVIDA - 77122-8/2008(6-6-3)
Autor: Maria Rita da Silva
Réu: Eduardo Silva Costa

Sentença: “Vistos, etc... A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, deixando de condenar o(a) Autor(a) ao pagamento das custas processuais por não vislumbrar que o(a) mesmo(a) litigou de má-fé (Lei n° 9.099, de 26/09/1995, art. 55, primeira parte). P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 1944-5/2007(2-2-3)
Autor: Mateus Lima Santos
Réu: Juldir Pereira Morais

Sentença: “Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exeqüente, extinguindo a presente Execução (CPC, art. 795), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exeqüente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 53921-0/2008(6-5-3)
Autor: Nilson Alves de Oliveira
Réu: Vivaldo Ribeiro

Sentença: “Vistos, etc... A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, deixando de condenar o(a) Autor(a) ao pagamento das custas processuais por não vislumbrar que o(a) mesmo(a) litigou de má-fé (Lei n° 9.099, de 26/09/1995, art. 55, primeira parte). P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 12907-0/2006(5-2-3)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Joilson Izidoro de Almeida

Sentença: “Ante a informação do pagamento da dívida exeqüenda, declaro extinta a presente Execução (CPC, arts. 794, I, e 795), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Executado(a), do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente.”



 

Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales
Secretária: Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã


Expediente do dia 09 de Dezembro de 2008

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 32654-2/2006(5-4-1)
Autor: Fabricio Moreira Santos
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Seguradora Brasil Veiculos Companhia de Seguros
Advogados(as): Danilo Santana Brandao OAB/BA 17074

Despacho: "R.H. Expeça-se alvará. Empós, arquive-se."



 

Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales
Secretária: Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Dezembro de 2008

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 97356-4/2007(1-3-2)
Autor: Arthur Nunes de Carvalho
Advogados(as): Arthur Nunes de Carvalho OAB/BA 815-B
Réu: Cartão Unibanco Ltda
Advogados(as): Caroline Ferraz Ribeiro OAB/BA 18693

Despacho: "R.H. Expeça-se alvará."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 108622-7/2006(6-1-2)
Autor: Americo Pereira do Nascimento
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavia Santos Barreto OAB/BA 21209

Despacho: "R.H. Expeça-se alvará de levantamento. Na oportunidade da entrega do alvará, intime-se acerca do integral pagamento. Havendo confirmação ou silêncio, será considerado extinto o feito em face da plena quitação, arquivando-se os autos. Caso contrário, venham-me conclusos. Exp. de estilo."



 

Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Leonardo Coelho Bomfim
Secretária: Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã


Expediente do dia 15 de Janeiro de 2009

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 87271-7/2007(1-2-6)
Autor: Fabricio Macedo de Oliveira
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavia Santos Barreto OAB/BA 21209

Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido do autor FABRÍCIO MACEDO DE OLIVEIRA contra o réu VIVO S/A, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1,0% ao mês e correção monetária desde a citação, bem como declarando a inexistência da dívida de R$ 6.086,00 (seis mil e oitenta e seis reais) relacionada ao número do celular (77) 9978-1741. Declarada a inexistência da dívida, julgo procedente o pedido para que a ré VIVO S/A se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído, retire, em cinco dias contados da publicação desta sentença, o nome do autor FABRÍCIO MACEDO DE OLIVEIRA dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida de R$ 6.170,65 (seis mil cento e setenta reais e sessenta e cinco centavos) relacionada ao número de celular (77) 9978-1741. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para hipótese de descumprimento da medida. A quantia de R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos), reconhecida pelo autor como devida, deve ser abatida ao quantum fixado pelo dano moral. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 53369-6/2007(2-1-6)
Autor: Solidalva P. Cruz
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Ramon Aguiar Costa
Réu: Rubens Sergio Costa

Despacho: “Defiro o requerimento retro. Efetuem-se os cálculos para atualização da dívida e, em seguida, oficiem-se as agências bancárias localizadas nesta Cidade, solicitando a indisponibilidade de dinheiro do(a) Executado mantido em depósito ou aplicação financeira naquelas instituições, suficiente para o pagamento da dívida exeqüenda (CPC, art. 655-A). Intime(m)-se.”


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 73265-6/2006(6-1-2)
Autor: Erismar Pereira de Oliveira
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Cristina Mouro OAB/SP 161979, Jose Edgar da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Réu: Empresa Transportes Atlas
Advogados(as): Rita de Cássia Dourado de Moraes OAB/BA 10196
Réu: Shark Automotive Distribuidora de Peças Ltda

Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo o pedido do autor ERISMAR PEREIRA DE OLIVEIRA improcedente em relação à ré EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS e procedente em relação ao réu BANCO BRADESCO S/A, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 3000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1,0% ao mês e correção monetária desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109275-8/2008(6-1-3)
Autor: Maria Dalva Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Francy R. Nunes
Réu: Neidy Sousa da Silva Rodrigues

Sentença: “Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142268-5/2008(7-1-6)
Autor: Thales Francisco Amaral Cabral
Réu: Praetorium
Advogados(as): Luiz Fabiano Farias Santos OAB/BA 17382

Sentença: "Homolgo, para que surtam seus efeitos jurídicos o acordo celebrado de fl(s). 21, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) às partes."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115769-8/2008(6-1-5)
Autor: Walterley Maciel de Lima
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Carlos Alberto Dos Anjos Santana

Sentença: "Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o)s Requerente(s) a quantia de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação atualizada monetariamente. Sem custas e honorário advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 95514-0/2008(4-3-4)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: José Alberto Rabelo Santos

Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos o acordo celebrado de fls. 09, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."


COBRANÇA DE DIVIDA - 101165-0/2008(3-2-1)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Simone Barbosa Santos

Sentença: "Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o)s Requerentes a quantia de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação atualizada monetariamente. Sem custas e honorário advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 101182-0/2008(3-2-1)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Jocielma Vieira Silva

Sentença: "Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o)s Requerentes a quantia de R$ 121,90 (cento e vinte e um reais e noventa centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação atualizada monetariamente. Sem custas e honorário advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 140672-8/2008(7-1-5)
Autor: Maria Bernarderte Oliveira Gama
Advogados(as): Vinícius Costa Silva OAB/BA 15748
Réu: Valdelino Oliveira Santos

Sentença: "Ante o exposto, reconheço de ofício a carência da ação, em razão da ausência do interesse de agir na modalidade adequação, e indefiro a inicial nos termos do artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 157-0/2009(7-1-5)
Autor: Luiz Henrique Sá da Nova
Advogados(as): Carlos Alberto Nova Filho OAB/BA 3632
Autor: Rubens José Sá da Nova
Advogados(as): Carlos Alberto Nova Filho OAB/BA 3632
Réu: Banco do Brasil S/A

Despacho: "Antes de apreciar o pleito liminar, verifico a ausência das condições da ação. Quanto à legitimidade ativa, necessário regular representação pelo inventariante do espólio, o qual deve figurar no pólo ativo. Junte-se Termo de Inventariante e cópia da inicial do inventário, no prazo de dez dias. Publique-se. intime-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109336-3/2008(6-1-3)
Autor: Maria Dalva Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Neidy Sousa da Silva Rodrigues

Sentença: "Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o)s Requerente(s) a quantia de R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação atualizada monetariamente. Sem custas e honorário advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109830-6/2008(6-1-3)
Autor: Walterley Maciel de Lima
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Alaine Nascimento Reis

Sentença: “Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 39246-4/2008(6-4-5)
Autor: Jose Pinheiro de Souza
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Réu: Marlene Maria de Jesus Costa

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se MANDADO PARA PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e REMOÇÃO do bem, se o(a) executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, 1º da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 14465-7/2008(6-2-4)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Clerison Andrade Santos

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se MANDADO PARA PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e REMOÇÃO do bem, se o(a) executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, 1º da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 99254-2/2008(3-2-1)
Autor: Apae - Associação de Pais e Amigos Dos Excepccionais de Itapetinga
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Bahia Sul Com. Represent. de Equip. de Informática Ltda

Sentença: “Vistos, etc... A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, deixando de condenar o(a) Autor(a) ao pagamento das custas processuais por não vislumbrar que o(a) mesmo(a) litigou de má-fé (Lei n° 9.099, de 26/09/1995, art. 55, primeira parte). P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 73567-1/2008(6-6-2)
Autor: Cairo Soares Rocha
Réu: Gilson Ladeia Alves

Sentença: “Vistos, etc... A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, deixando de condenar o(a) Autor(a) ao pagamento das custas processuais por não vislumbrar que o(a) mesmo(a) litigou de má-fé (Lei n° 9.099, de 26/09/1995, art. 55, primeira parte). P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123778-0/2008(7-1-1)
Autor: Michele Bispo de Souza
Réu: Jailda Costa Vieira
Réu: Mauricio Ludelino Santos

Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente o pedido do autor MICHELE BISPO DE SOUZA contra os réus JAILDA COSTA VIEIRA e MAURÍCIO LUDELINO SANTOS, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e três reais), com juros de 1,0% ao mês e correção monetária desde a citação, bem como para determinar aos requeridos que desocupem, no prazo de 30 dias, o imóvel sito à rua Travessa 1, Joselito Ramos, número 45, Vila Isabel. Expeça-se mandado para o cumprimento da desocupação do imóvel, caso os promovidos não o desocupem no prazo concedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 17611-7/2007(2-2-6)
Autor: Danele Luceiro
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavia Santos Barreto OAB/BA 21209

Despacho: "Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido para, NO PRAZO DE DEZ DIAS, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 32621-6/2007(2-1-3)
Autor: Bernado Pereira Gomes
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: "Defiro ao(à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido para, NO PRAZO DE DEZ DIAS, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 756-0/2009(7-1-6)
Autor: Josselina Correia de Souza Pereira
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Banco Bradesco S/A

Despacho: "Consta na inicial o pedido de inversão do ônus da prova. A matéria tratada situa-se no âmbito das relações do direito do consumidor. Verifica-se a hipossuficiência do autor na relação de consumo. Ante o exposto, com arrimo no artigo 6º, VIII, defiro o pedido de iversão do ônus probatório. Publique-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 53127-8/2005(4-6-2)
Autor: Jose Pinheiro de Souza
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Réu: Zenobia Coelho Lima

Despacho: Defiro o requerimento retro. Assinala-se prazo de 10 (dez) dias para que o(a) Exeqüente informe o número do cadastro do(a) Executado(a) perante a Receita Federal. Efetivada tal diligência, oficiem-se as agências bancárias localizadas nesta Cidade, solicitando a indisponibilidade de dinheiro do(a) Executado(a) mantido em depósito ou aplicação financeira naquelas instituições, suficiente para o pagamento da dívida exeqüenda (CPC, art. 655-A). Intime(m)-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 119369-4/2006(2-2-2)
Autor: Carlos Santos Silva
Réu: Jeane Abreu Dos Santos

Despacho: "R.H. Intime-se a parte autora sobre o depósito de fl. 12. Exp. de estilo."



 

Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales
Secretária: Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã


Expediente do dia 15 de Janeiro de 2009

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 15282-0/2008(6-2-4)
Autor: Paulo Valter Nunes Nascimento
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Juliana Dantas da Silva OAB/BA 22911

Despacho: "R.H. Vistos e etc. Trata-se de pleito de antecipação de tutela visando a exclusão no nome do autor junto aos cadastros de negativação, bem como a majoração da multa-diária da medida concedida às folhas 43 do autos. Diante das informações narradas às folhas 56/59 dos autos, intime-se o réu para, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, proceda a juntada de documento e/ou certidão equivalente, no qual demonstre ter excluído o NOME E CPF do autor dos registros, SOB PENA DE SER MAJORADO O VALOR DA MULTA-DIÁRIA, sem prejuízo de outra medida judicial. Em sendo NEGATIVO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA OU TRANSCORRENDO O PRAZO "IN ALBIS" acima, volte-me conclusos para apreciar o pedido de majoração. Exp. Necessários."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108366-0/2008(6-2-3)
Autor: Manuela da Silva Novais
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Jesulino Ferreira da Silva Filho OAB/BA 11751

Liminar: "Isto posto, com fundamento o art. 43 e parágrafos do CDC e art. 804 do CPC, concedo a liminar para determinar ao réu BANCO DO BRASIL S/A que RETIRE, no prazo de cinco dias contados da intimação da presente, o nome da autora MANUELA DA SILVA NOVAIS nos cadastros de pessoa física inadimplente por eventual débito discutido na presente lide, relacionado à conta corrente 20996-1, aberta na agência 0417-0, até o julgamento do feito. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), contada após 5 (cinco) dias do recebimento da intimação, para hipótese de descumprimento da medida. Cite-se e intime-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 148-1/2009(7-1-5)
Autor: Luiz Henrique Sá da Nova
Advogados(as): Carlos Alberto Nova Filho OAB/BA 3632
Autor: Rubens José Sá da Nova
Advogados(as): Carlos Alberto Nova Filho OAB/BA 3632
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A

Liminar: "Ante o exposto, o promovido deverá, no prazo de 15(QUINZE) DIAS, APRESENTAR OS EXTRATOS DOS PERÍODOS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 E ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990, OU INFORMAR A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL ALEGADO NA EXORDIAL, sem prejuízo da apresentação de defesa no momento oportuno, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulável até o total máximo de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). Ciente da vedação legal ao non liquet, bem assim, tendo por indispensável a má-fé ou desídia da instrução financeira por possível recusa injustificada, uma vez facultado ao Magistrado julgar com fulcro na equidade, nos feitos em trâmite nos Juizados Especiais (art. 6º da Lei 9.099/95), considerar-se-á, em caso de procedência do feito, o valor máximo da astreinte como quantia a ser restituída, salvo reconhecimento, em instrução, de valor depositado à época que resulte em quantia inferior. Intimem-se. Exp. Necessários."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140652-3/2008(7-1-5)
Autor: Ágil Segurança Eletrônica Ltda
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031
Réu: Tnl- Pcs - S.A

Despacho: "Intime-se a parte autora para narrar na causa de pedir os números das 04(quatro) linhas telefônicas do dito plano empresarial que alega ter sido bloqueados pela ré. Após, volte-me conclusos. Exp. de estilo."



 

Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales
Secretária: Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Janeiro de 2009

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


CAUSAS COMUNS - JECIT-TAM-00276/04(3-1-2)
Autor: Andra Paula Nunes Andrade
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Embratel
Advogados(as): Antonio Melquiades Silva OAB/BA 7071
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: "R.H. Expeça-se alvará de levantamento. Na oportunidade da entrega do alvará, intime-se acerca do integral pagamento. Havendo confirmação ou silêncio, será considerado extinto o feito em face da plena quitação, arquivando-se os autos. Caso contrário, venham-me conclusos. Exp. de estilo."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 17569-2/2007(2-2-6)
Autor: Érika Yamazaki Montanha de Andrade
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Riachuelo S/A
Advogados(as): Rosana Uyemura Baffero OAB/SP 156026

Despacho: "R.H. Expeça-se alvará de levantamento. Na oportunidade da entrega do alvará, intime-se acerca do integral pagamento. Havendo confirmação ou silêncio, será considerado extinto o feito em face da plena quitação, arquivando-se os autos. Caso contrário, venham-me conclusos. Exp. de estilo."


COBRANÇA DE DIVIDA - 105057-5/2008(6-2-2)
Autor: Luzinete Maria de Oliveira
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Industria e Com. de Calçados D Fera Ltda
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333

Sentença: “Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente.”



 

Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales
Secretária: Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Janeiro de 2009

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


CAUSAS COMUNS - JECIT-TAM-00956/03(1-3-4)
Autor: Silvana Ribeiro Luna Dourado
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Alaine Nascimento Reis

Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa. Intime(m)-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 85754-8/2008(6-6-5)
Autor: Valdelio Pereira Rodrigues
Réu: Raimundo Bastos Dos Santos

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se MANDADO PARA PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e REMOÇÃO do bem, se o(a) executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, 1º da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 150973-0/2007(6-2-5)
Autor: Edinalva Alves Brito
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Carlos Alessandro Santos Silva OAB/ES 8773, Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Despacho: “Defiro o requerimento retro. Efetuem-se os cálculos para atualização da dívida e, em seguida, proceda-se com a penhora via BACENJUD no valor apurado (CPC, art. 655-A). Intime(m)-se.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 123540-0/2007(1-4-2)
Autor: Comercial Carvalho Mota Ltda
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Maria Lucia de Jesus Costa

Despacho: “Defiro o requerimento retro. Efetuem-se os cálculos para atualização da dívida e, em seguida, proceda-se com a penhora via BACENJUD no valor apurado (CPC, art. 655-A). Intime(m)-se.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126017-0/2008(7-1-2)
Autor: Lacyr Leoncio Texeira
Réu: Laudete Dos Santos Pinheiro

Sentença: “Vistos, etc... A parte autora requereu a desistência do feito, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTiNTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte (s) autora.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 86814-0/2005(4-3-6)
Autor: Apb Silva Cobranças Extrajudiciais-Sercob
Réu: Valdeci Silva de Oliveira

Despacho: “Intime-se o(a) Exeqüente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a Certidão de fl. 18.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 121463-2/2006(2-2-2)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Autor: Marinalva Rodrigues Bonfim Silva
Réu: Carlos Ribeiro de Oliveira

Despacho: “Intime-se o(a) Exeqüente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a Certidão de fl. 19.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 25473-8/2006(5-3-1)
Autor: Distribuidora Motormóveis Ltda - Me
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Éder Santos Amaral

Despacho: “Intime-se o(a) Exeqüente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a Certidão de fl. 20.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 103953-9/2007(1-3-4)
Autor: Valdelio Pereira Rodrigues
Réu: Joanita Rodrigues Vieira

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se MANDADO PARA PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e REMOÇÃO do bem, se o(a) executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, 1º da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 146496-5/2007(5-6-6)
Autor: Armando Ribeiro Dantas
Advogados(as): Tatiana Santos Rodrigues Guimaraes OAB/BA 19043
Réu: Carrefour Comércio e Indústria Ltda

Despacho: “Defiro o requerimento retro. Efetuem-se os cálculos para atualização da dívida e, em seguida, proceda-se com a penhora via BACENJUD no valor apurado (CPC, art. 655-A). Intime(m)-se.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140691-4/2008(7-1-4)
Autor: Eliphas Levy de Assis
Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: "Em face do exposto, com fundamento no inc. I do art. 269 CPC, JULGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA AÇÃO. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


CAUSAS COMUNS - JECIT-TAM-00017/05(4-3-2)
Autor: Tiobaldo Lopes Dos Santos
Autor: Tiobaldo Lopes Dos Santos
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Losango Promocoes de Vendas Ltda
Réu: Losango Promocoes de Vendas Ltda
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823, Sinvaldo Araujo da Silva OAB/BA 13234

Despacho: "R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 64/68. Exp. de estilo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105776-6/2007(1-3-4)
Autor: Meireles José de Araújo
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: "Dê-se ciência às partes, por seus advogados, da devolução dos autos da Turma Recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117103-8/2008(6-1-6)
Autor: Nathila Silva Amaral
Réu: Amp Telefonia e Comunicação Ltda
Réu: Oi Tnl Pcs

Despacho: "R.H. Defiro o pedido de aditamento formulado às folhas 19. Cite-se e intime-se."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 113427-2/2006(2-3-6)
Autor: Amando Mota da Silva Filho
Advogados(as): Jackson Pereira Gomes OAB/BA 10254
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Prescrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: "R.H. Reitere-se os ofícios para cumprimento no prazo de 10 dias, sob pena de crime de responsabilidade. No que tange a ILPISA, esclarecer que a informação requerida independe do autor ter fornecido leite em determinado período. Com as respostas, intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 75230-4/2005(4-6-1)
Autor: Renato Pires de Araújo
Advogados(as): Tatiana Santos Rodrigues OAB/BA 19.043
Réu: Elisana Dos Santos de Oliveira

Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o documento a parte autora. Intime(m)-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 11785-4/2006(5-2-3)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Rosania Rocha do Prado

Despacho: “Defiro o requerimento retro. Efetuem-se os cálculos para atualização da dívida e, em seguida, oficiem-se as agências bancárias localizadas nesta Cidade, solicitando a indisponibilidade de dinheiro do(a) Executado mantido em depósito ou aplicação financeira naquelas instituições, suficiente para o pagamento da dívida exeqüenda (CPC, art. 655-A). Intime(m)-se.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 142879-9/2007(5-4-6)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Aurenice Santos de Souza

Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o documento a parte autora. Intime(m)-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 104782-5/2006(2-3-4)
Autor: Arnóbia Maria de Moraes Costa Nery
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Lucineide Rodrigues Silva

Sentença: "Considerando a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a), declaro extinta a presente Execução, na forma da regra do art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95, autorizando o desentranhamento pelo(a) Exeqüente dos documentos que instruíram a petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente.”


COMPANHIA SEGURADORA - 42455-2/2005(4-5-5)
Autor: Claudete Costa Dos Santos Silva
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968

Despacho: "R.H. Apresentadas, tempestivamente, as razões de recurso às fls. 48/52, torno sem efeito os despachos posteriores a decisão dos embargos de declaração de fls. 68. Intime-se para apresentação de contra-razões. Exp. de estilo."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 80696-0/2006(2-4-6)
Autor: Sampaio e Moreira Ltda
Advogados(as): Lana Carla de Oliveira F. Carvalho OAB/BA 23773
Réu: Avaci Ferreira de Souza

Despacho: "R.H. Oficie-se ao CIRETRAN para tornar o veículo intransferível. Expeça-se mandado de penhora do veículo. Exp. de estilo."


COBRANÇA DE DIVIDA - 32176-1/2006(5-4-1)
Autor: Comercial Carvalho Mota Ltda
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Adeníldia Oliveira Dias

Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o documento a parte autora. Intime(m)-se."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 69573-4/2007(1-2-2)
Autor: Jane Delane Reis Pimentel
Réu: Semp Toshiba S.A
Advogados(as): Flavia Santos Barreto OAB/BA 21209

Despacho: "R.H. Intime-se dos embargos retro."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 148604-7/2007(6-2-5)
Autor: Valdinei Ribeiro Alves
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Ryane Zugaib Foeppel OAB/BA 21876

Despacho: "Dê-se ciência às partes, por seus advogados, da devolução dos autos da Turma Recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 90998-0/2008(6-6-6)
Autor: Marilene Maria de Jesus
Réu: Adriana Souza Santos

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se MANDADO PARA PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e REMOÇÃO do bem, se o(a) executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, 1º da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 72810-1/2008(6-6-2)
Autor: Alternativa Medicamentos Ltda - Me
Réu: Lília Ferreira Galrão

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se MANDADO PARA PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e REMOÇÃO do bem, se o(a) executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, 1º da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 56392-7/2005(4-6-5)
Autor: Roberto Jakson Lopes Benevides
Advogados(as): Vinícius Costa Silva OAB/BA 15748
Réu: Dirlan Brito de Sousa
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973
Réu: Jose Martins Pereira

Despacho: “Vistos, etc... Ao setor de Cálculos. Após expeça-se MANDADO PARA PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÃO e REMOÇÃO do bem, se o(a) executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos à Execução (art. 53, 1º da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias.”