Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 15 de Dezembro de 2008

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:

ERRATA: Processos republicados em razão de falhas no Edital nº 701, publicado no dia 16/01/2009.


19504-9/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Max Luiz Vieira Santos

Sentença: Vistos os autos deste Proc. nº 19504-9/2007, tendo como autor do fato MAX LUIS VIEIRA SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA.O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF.Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.


5777-0/2008(1-2-2)
Vítima: Katiane Vilela Barbosa
Acusado: Valmon Oliveira Barbosa

Sentença: 1. Vistos os autos de nº 5777-0/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor VALMON OLIVEIRA BARBOSA e suposta vítima KATIANE VILELA BARBOSA em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 17. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato VALMON OLIVEIRA BARBOSA, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos. Dil. legais. Itapetinga - BA, 15/12/2008.


4154-8/2007(1-1-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Reginaldo Santos Pereira

Sentença: Vistos os autos deste Proc. nº 4154-8/2007, tendo como autor do fato REGINALDO SANTOS PEREIRA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA.O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF.Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.