JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO SUBST: DR. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO
ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

RECEPTACAO - 911600-3/2005

Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba

Reu(s): Gildasio Nascimento, Geferson Oliveira Dos Santos

Despacho: Tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados cumpram o ato processual necessário para a defesa do réu GEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS.

 
OUTRAS - 967778-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Gilmario Santos Freire

Despacho: Tendo em vista a contradição entre os documentos de fls. 177 e 181,dê-se nova vista ao MP.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2367541-5/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Jamile De Jesus Dos Santos

Despacho: Vistas ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Autorização judicial - 2358202-4/2008

Autor(s): Aiboa Produções

Despacho: Cumpridas as exigências, expeça-se o Alvará.

 
ADOÇÃO - 427202-3/2004

Autor(s): D. D. S. E.

Advogado(s): Isaura Bezerra

Assistido(s): C. D. J.

Sentença: (...)PELO EXPOSTO, com suporte no ECA e no CC, defiro à autora Diodete da Silva Evangelista a doção de Cristinao de Jesus, que passara a chamar-se CRISTIANO DA SILVA EVANGELISTA, dispensando o estágio de convivência. determino: a) cancelamento do registro civil original, com abertura de novo registro; b) inscrição do nome da adotante como mãe e os de seus ascendentes como avós; d) não poderá constar da certidão nenhuma observação sobre a origem do ato. transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da presente swcisão, com os requisitos dos arts. 47 e §§, e 165 e incs, ambos do ECA.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2366950-1/2008

Autor(s): Renato Ferreira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Tendo em vista que o requerente foi qualificado como "desocupado"(fls. 09 dos autos em apenso);que o seu defensor afirmou que ele não tem condições de prestar fiança e que ele está sendo defendido pela Defensoria Pública deduz-se que, de fato, ele não tem condições de prestá-la, assim isento-o, com fundamento no art. 350 do CPP.Expeça-se o alvará se por outro motivo não estiver preso.Tome-se o Compromisso.Ciencia ao MP.

 
ADOÇÃO - 983948-2/2006

Requerente(s): A. P. S. R.

Advogado(s): Fabricio Moreira Santos

Requerido(s): E. M. P. D. S., G. D. J. D. S., E. D. S. M.

Menor(s): V. P. D. S., A. M. D. S.

ADOÇÃO - 983948-2/2006

Requerente(s): A. P. S. R.

Advogado(s): Fabricio Moreira Santos

Requerido(s): E. M. P. D. S., G. D. J. D. S., E. D. S. M.

Menor(s): V. P. D. S., A. M. D. S.

ADOÇÃO - 983948-2/2006

Requerente(s): A. P. S. R.

Advogado(s): Fabricio Moreira Santos

Requerido(s): E. M. P. D. S., G. D. J. D. S., E. D. S. M.

Menor(s): V. P. D. S., A. M. D. S.

Sentença: Com efeito, intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, conforme o que foi aqui exposto, sob pena de extinção do processo. Optando pela emenda, a autora, no mesmo prazo, deverá trazer aos autos cópia da sua certidão de nascimento. As demais questões serão analisadas se houver a emenda da inicial. Ciência pessoal ao Ministério Público e ao Curador Especial.

 
HOMICIDIO - 1535472-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga

Reu(s): Marcos Dias Da Silva, Jilvan De Jesus Santos, Ariosvaldo Carvalho Soares e outros

Despacho: Ante o exposto com fundamento no art. 5º, inc. LXV, da CF/88, relaxo a prisão de MARCOS DIAS DA SILVA.Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.Intime-se. Ciencia pessoal ao MP.

 
DANO - 1620636-5/2007

Apensos: 1624344-0/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Valdenilson Pereira Santos

Despacho: Diante do exposto, decreto a nulidade do Processo ab initio com relação ao crime de dano, com fundamento no art. 564, II,do CPP, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver, como de fato absolvo, o denunciado VALDENILSON PEREIRA SANTOS, do crime tipificado pelo art.129,§ 9º, do CP,nos termos do Art. 386, II, do CPP.P.R.I.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1463128-5/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Mateus Da Silva Alcantara

Despacho: Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER MATEUS DA SILVA ALCANTARA, das imputações que lhe foram feitas, forte no mandamento do art. 415, inciso IV, e seu § único in fine do Código de Processo Penal, aplicando-lhe medida de segurança nos moldes do art. 386 § único, III do CPP, c/c com os arts 96, inciso I, e 97, caput, 1ª parte e § ambos do Código Penal, por prazo FINAL INDETERMINADO, porém, com prazo mínimo de 02(dois) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença. Com efeito deixo de recorrer de oficio.P.R.I.Ciencia pessoal ao MP. Defensor(es) Dativo(s) e Defensor(es) Públic(s).

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2294491-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Givaldo Ribeiro Dos Santos, Fabiano Rocha Barbosa Dos Santos

Despacho: A doutrina tem entendido que não é possível a aplicação do art. 397 do CPP (absolvição sumária) logo após o oferecimento da defesa inicial. nos crimes de competência do Tribunal do Júri. Ante o exposto,designo audiência para oitiva de testemunha(s) e vítima(s)arroladas na denuncia para o dia 13 de janeiro de 2009, às 14:00 horas, que se realizará na sala de audiências deste Fórum, intime(m)-se, o acusado(a)(s), seu(ua) defensor(a), o Ministério Público e, se for o caso, o(a)(s) querelante(s) e o (a)(s) assistente(s). Requisite-se o réu, se estiver preso. Requisite-se, por ofício, à Secretaria de Segurança Pública sua folha de antecedentes.Certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s) denunciado(s), inclusive atestando se há sentença penal condenatória com trânsito em julgado e, em caso positivo, a data em que ele ocorreu, se for o caso.(Se ainda não foi feito).Expeça-se carta precatória para realização de interrogatório, se for o caso..Ciência pessoal ao Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2369201-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Menores, Ex. Penais, Faz. Publica, Reg. Publico De Macarani - Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Maria Aparecida De Jesus, Edcarlos De Sousa Silva

Advogado(s): Parmênio de Sousa Lima

Despacho: Analisando devidamente os autos constatei que se trata de infração de menor potencial ofensivo. Dessa maneira, declino da competencia para o JECRIM desta Comarca. Remetam-se os autos. Comunique-se o Deprecante.

 
ADOÇÃO - 1115827-6/2006

Autor(s): R. A. O.

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Requerido(s): G. S. L.

Sentença: PELO EXPOSTO, com suporte no ECA e no CC, defiro ao casal ROBSON APARECIDO OLIVEIRA e SHEILA CARVALHO BRITO a adoção da criança HYNGRID MEIRA LACERDA, o qual passará a chamar-se HYNGRID CARVALHO OLIVEIRA, dispensando o estágio de convivência. Determino: a) cancelamento do registro civil original da adotanda, com abertura de novo registro; b) inscrição dos nomes dos adotantes como pai e mãe e os de seus ascendentes como avós; d) não poderá constar dacertidão nenhuma observação sobre a origem do ato; e) a destituição dos pais biológicos do poder familiar, o que faço com base no art. 1.638, inciso II, do CC. transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da presente decisão, com os requisitos dos arts. 47 e §§, e 165 e incs. ambos do ECA. Custas pelo Estado. P.R.I. Ciência pessoal ao MP.

 
ADOÇÃO - 634612-7/2005

Autor(s): R. L. G., A. S. O.

Advogado(s): Isaura Bezerra

Despacho: Realize-se novo Estudo Social do caso. Após, cls.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2322287-8/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antonio Silva Leite Neto, Wendy Lavick Brito Gomes, Matheus De Jesus Silva e outros

Despacho: Certifique-se se o denunciado NICOLAS PEREIRA ROCHA CARDOZO apresentou resposta.Em caso negativo, tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca , encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeado, cumpram o ato processual necessário para a defesa do réu antes referido.Defiro os pedidos do MP de fls. 96/v.Cumpra-se.

 
Pedido de Prisão Temporária - 2379340-3/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Osiel Santos Moraes

Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, I e III, "a" da Lei nº 7960/89, Decreto a prisão temporária de OSIEL SANTOS MORAES, qualificado à fl. 04, por cinco dias.Decorrido o prazo de cinco dias de detenção o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade(§ 7º do art. 2º da Lei 7960/89). Deixo de aplicar o § 3º do art. 2º da Lei nº 8072/90 por não haver registro de se tratar de crime hediondo. Intime-se. Ciencia pessoal ao MP.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

FURTO - 2054275-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Aleandro Santos Campos

Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2348752-9/2008

Autor(s): 21ª Coorpin

Reu(s): Lourivaldo Pereira De Sousa Filho

Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público.

 
AMEAÇA - 1881562-0/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adilson Dos Santos Amaral

Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITEM-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso.