JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA-BAHIA JUIZ DE DIREITO SUBST: DR. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
RECEPTACAO - 911600-3/2005 |
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba |
Reu(s): Gildasio Nascimento, Geferson Oliveira Dos Santos |
Despacho: Tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados cumpram o ato processual necessário para a defesa do réu GEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS. |
OUTRAS - 967778-0/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Gilmario Santos Freire |
Despacho: Tendo em vista a contradição entre os documentos de fls. 177 e 181,dê-se nova vista ao MP. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2367541-5/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Jamile De Jesus Dos Santos |
Despacho: Vistas ao Ministério Público. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
Autorização judicial - 2358202-4/2008 |
Autor(s): Aiboa Produções |
Despacho: Cumpridas as exigências, expeça-se o Alvará. |
ADOÇÃO - 427202-3/2004 |
Autor(s): D. D. S. E. |
Advogado(s): Isaura Bezerra |
Assistido(s): C. D. J. |
Sentença: (...)PELO EXPOSTO, com suporte no ECA e no CC, defiro à autora Diodete da Silva Evangelista a doção de Cristinao de Jesus, que passara a chamar-se CRISTIANO DA SILVA EVANGELISTA, dispensando o estágio de convivência. determino: a) cancelamento do registro civil original, com abertura de novo registro; b) inscrição do nome da adotante como mãe e os de seus ascendentes como avós; d) não poderá constar da certidão nenhuma observação sobre a origem do ato. transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da presente swcisão, com os requisitos dos arts. 47 e §§, e 165 e incs, ambos do ECA. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2366950-1/2008 |
Autor(s): Renato Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Tendo em vista que o requerente foi qualificado como "desocupado"(fls. 09 dos autos em apenso);que o seu defensor afirmou que ele não tem condições de prestar fiança e que ele está sendo defendido pela Defensoria Pública deduz-se que, de fato, ele não tem condições de prestá-la, assim isento-o, com fundamento no art. 350 do CPP.Expeça-se o alvará se por outro motivo não estiver preso.Tome-se o Compromisso.Ciencia ao MP. |
ADOÇÃO - 983948-2/2006 |
Requerente(s): A. P. S. R. |
Advogado(s): Fabricio Moreira Santos |
Requerido(s): E. M. P. D. S., G. D. J. D. S., E. D. S. M. |
Menor(s): V. P. D. S., A. M. D. S. |
ADOÇÃO - 983948-2/2006 |
Requerente(s): A. P. S. R. |
Advogado(s): Fabricio Moreira Santos |
Requerido(s): E. M. P. D. S., G. D. J. D. S., E. D. S. M. |
Menor(s): V. P. D. S., A. M. D. S. |
ADOÇÃO - 983948-2/2006 |
Requerente(s): A. P. S. R. |
Advogado(s): Fabricio Moreira Santos |
Requerido(s): E. M. P. D. S., G. D. J. D. S., E. D. S. M. |
Menor(s): V. P. D. S., A. M. D. S. |
Sentença: Com efeito, intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, conforme o que foi aqui exposto, sob pena de extinção do processo. Optando pela emenda, a autora, no mesmo prazo, deverá trazer aos autos cópia da sua certidão de nascimento. As demais questões serão analisadas se houver a emenda da inicial. Ciência pessoal ao Ministério Público e ao Curador Especial. |
HOMICIDIO - 1535472-2/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Marcos Dias Da Silva, Jilvan De Jesus Santos, Ariosvaldo Carvalho Soares e outros |
Despacho: Ante o exposto com fundamento no art. 5º, inc. LXV, da CF/88, relaxo a prisão de MARCOS DIAS DA SILVA.Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.Intime-se. Ciencia pessoal ao MP. |
DANO - 1620636-5/2007 |
Apensos: 1624344-0/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Valdenilson Pereira Santos |
Despacho: Diante do exposto, decreto a nulidade do Processo ab initio com relação ao crime de dano, com fundamento no art. 564, II,do CPP, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver, como de fato absolvo, o denunciado VALDENILSON PEREIRA SANTOS, do crime tipificado pelo art.129,§ 9º, do CP,nos termos do Art. 386, II, do CPP.P.R.I. |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1463128-5/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Mateus Da Silva Alcantara |
Despacho: Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER MATEUS DA SILVA ALCANTARA, das imputações que lhe foram feitas, forte no mandamento do art. 415, inciso IV, e seu § único in fine do Código de Processo Penal, aplicando-lhe medida de segurança nos moldes do art. 386 § único, III do CPP, c/c com os arts 96, inciso I, e 97, caput, 1ª parte e § ambos do Código Penal, por prazo FINAL INDETERMINADO, porém, com prazo mínimo de 02(dois) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença. Com efeito deixo de recorrer de oficio.P.R.I.Ciencia pessoal ao MP. Defensor(es) Dativo(s) e Defensor(es) Públic(s). |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2294491-1/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Givaldo Ribeiro Dos Santos, Fabiano Rocha Barbosa Dos Santos |
Despacho: A doutrina tem entendido que não é possível a aplicação do art. 397 do CPP (absolvição sumária) logo após o oferecimento da defesa inicial. nos crimes de competência do Tribunal do Júri. Ante o exposto,designo audiência para oitiva de testemunha(s) e vítima(s)arroladas na denuncia para o dia 13 de janeiro de 2009, às 14:00 horas, que se realizará na sala de audiências deste Fórum, intime(m)-se, o acusado(a)(s), seu(ua) defensor(a), o Ministério Público e, se for o caso, o(a)(s) querelante(s) e o (a)(s) assistente(s). Requisite-se o réu, se estiver preso. Requisite-se, por ofício, à Secretaria de Segurança Pública sua folha de antecedentes.Certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s) denunciado(s), inclusive atestando se há sentença penal condenatória com trânsito em julgado e, em caso positivo, a data em que ele ocorreu, se for o caso.(Se ainda não foi feito).Expeça-se carta precatória para realização de interrogatório, se for o caso..Ciência pessoal ao Ministério Público. |
Carta Precatória - 2369201-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Advogado(s): Parmênio de Sousa Lima |
Despacho: Analisando devidamente os autos constatei que se trata de infração de menor potencial ofensivo. Dessa maneira, declino da competencia para o JECRIM desta Comarca. Remetam-se os autos. Comunique-se o Deprecante. |
ADOÇÃO - 1115827-6/2006 |
Autor(s): R. A. O. |
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva |
Requerido(s): G. S. L. |
Sentença: PELO EXPOSTO, com suporte no ECA e no CC, defiro ao casal ROBSON APARECIDO OLIVEIRA e SHEILA CARVALHO BRITO a adoção da criança HYNGRID MEIRA LACERDA, o qual passará a chamar-se HYNGRID CARVALHO OLIVEIRA, dispensando o estágio de convivência. Determino: a) cancelamento do registro civil original da adotanda, com abertura de novo registro; b) inscrição dos nomes dos adotantes como pai e mãe e os de seus ascendentes como avós; d) não poderá constar dacertidão nenhuma observação sobre a origem do ato; e) a destituição dos pais biológicos do poder familiar, o que faço com base no art. 1.638, inciso II, do CC. transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da presente decisão, com os requisitos dos arts. 47 e §§, e 165 e incs. ambos do ECA. Custas pelo Estado. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. |
ADOÇÃO - 634612-7/2005 |
Autor(s): R. L. G., A. S. O. |
Advogado(s): Isaura Bezerra |
Despacho: Realize-se novo Estudo Social do caso. Após, cls. |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2322287-8/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Antonio Silva Leite Neto, Wendy Lavick Brito Gomes, Matheus De Jesus Silva e outros |
Despacho: Certifique-se se o denunciado NICOLAS PEREIRA ROCHA CARDOZO apresentou resposta.Em caso negativo, tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca , encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeado, cumpram o ato processual necessário para a defesa do réu antes referido.Defiro os pedidos do MP de fls. 96/v.Cumpra-se. |
Pedido de Prisão Temporária - 2379340-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Osiel Santos Moraes |
Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, I e III, "a" da Lei nº 7960/89, Decreto a prisão temporária de OSIEL SANTOS MORAES, qualificado à fl. 04, por cinco dias.Decorrido o prazo de cinco dias de detenção o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade(§ 7º do art. 2º da Lei 7960/89). Deixo de aplicar o § 3º do art. 2º da Lei nº 8072/90 por não haver registro de se tratar de crime hediondo. Intime-se. Ciencia pessoal ao MP. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
FURTO - 2054275-1/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Aleandro Santos Campos |
Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2348752-9/2008 |
Autor(s): 21ª Coorpin |
Reu(s): Lourivaldo Pereira De Sousa Filho |
Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público. |
AMEAÇA - 1881562-0/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Adilson Dos Santos Amaral |
Despacho: Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, CITEM-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |