Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


19542-1/2008(2-3-1)
Vítima: Ministerio Público Federal
Acusado: Pompilio Espinheira Neto
Advogados(as): Pedro Ferraz Larangeira OAB/BA 17013
Deprecante: Juiz de Direito da Única Vara Federal de Vitoria da Conquista
Deprecado: Juiz de Direito da Comarca de Itapetinga

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


10834-0/2005(1-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Pompilio Espinheira Neto
Advogados(as): Juareis Fernandes de Souza OAB/BA 5020
Testemunha do Acusado: Ambrosino de Tal
Testemunha do Acusado: Joel Miranda Barbosa
Testemunha do Acusado: Nivaldo Santos Pires

Sentença: Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu Órgão de execução de primeiro grau que atua perante este JECRIM, ofereceu denúncia contra POMPÍLIO ESPINHEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo desrespeito a norma penal contida no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98.A denuncia não foi recebida.É a síntese do necessário.Vieram os autos conclusos.DECIDO.O denunciado foi incurso nas sanções do art. 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98, cuja pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.Segundo o artigo 109, inc. V, do CP, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena privativa de liberdade cominada é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois).Nessa vereda, considerando que a conduta imputada ao(s) denunciado(s) é a prevista no artigo 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade máxima é de 1 (um) ano de detenção, que a denuncia não foi recebida, logo não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição e que o fato ocorreu em 17.09.2004, tenho que operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, inc. V, do C.P.O art. 114, II do CP, dispõe que “a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.” Dessa maneira, a pena de multa também se encontra prescrita.Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso V, e art. 114, II, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade do denunciado POMPÍLIO ESPINHEIRA NETO, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a conseqüente baixa. Itapetinga/BA, 04 de dezembro de 2008. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 05 de Dezembro de 2008

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


18774-7/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Edinei Ribeiro Fernandes

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE CORAIS CANTO DAS ARTES, situada na Av. Dermeval Pinheiro, Bairro Otávio Camões, (antiga Escola Otávio Camões), Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 12/01/2009 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


18051-3/2007(2-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Everaldo Conceição Coelho
Acusado: Marcio Vinicius Araujo de Oliveira

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao suposto Autor MARCIO VINICUS ARAUJO DE OLIVEIRA, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à CENTRO SOCIAL PIO XII, situado na Rua Montes Claros, s/n, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se após intimação da homologação do presente acordo e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o Autor ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


6312-6/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Fabio Ribeiro de Brito
Acusado: Florisvaldo Sena Souza
Acusado: Gabriel Lopes Nogueira
Acusado: Geroncio Lacerda Brito
Acusado: Irailton Silva de Souza Filho
Acusado: Isaias Viana da Silva
Acusado: Januario Jose dos Santos
Acusado: Jeová Gonçalves Silva

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) GABRIEL LOPES NOGUEIRA e FABIO RIBEIRO DE BRITO em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es) GABRIEL LOPES NOGUEIRA e FABIO RIBEIRO DE BRITO, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando, os supostos Autores, à ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE CORAIS CANTO DAS ARTES, situada na Av. Dermeval Pinheiro, Bairro Otávio Camões, (antiga Escola Otávio Camões), Itapetinga/BA, 3 (três) cesta(s) básicas, cada Autor, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 2 pacotes de macarrão 500 gramas, 2 pacotes de fubá de milho, 2 latas de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciarem após intimação da homologação do presente acordo as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


6315-0/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: João Gonçalves de Oliveira Neto
Acusado: Johnny dos Santos Pinto
Acusado: Jorge Silva Brito
Acusado: Jose Carlos Almeida de Castro
Acusado: Jose Carlos Silva Santos
Acusado: José Marcos Vieira de Castro
Acusado: Jose Santana do Nascimento
Acusado: Joselito Ferreira Lima Filho

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do suposto autor JOSELITO FERREIRA LIMA FILHO da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao suposto Autor JOSELITO FERREIRA LIMA, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à CASA DE ACOLHIMENTO Pe. JOÃO, situada na Rua Potiraguá, esquina com a Rua Ihéus, 3 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se após intimação da homologação do presente acordo e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


12883-0/2008(1-3-1)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Emmerson Vieira Souza

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à CENTRO ESPÍRITA SERVOS DO SENHOR, situado na Rua Macarani, 206 – Centro, Itapetinga/BA, 3 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 2 pacotes de macarrão 500 gramas, 2 pacotes de fubá de milho, 2 latas de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 2 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 07/01/2009 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


6320-7/2008(2-2-7)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Luiz Carlos Almeida Ferreira
Acusado: Manoel Bispo de Souza
Acusado: Manoel Messias do Carmo Santos
Acusado: Marcelo Cerqueira Gois
Acusado: Marcelo Nascimento Andrade
Acusado: Marcos Antonio Soares Santos
Acusado: Marcos Nith Andrade Mendes
Acusado: Max Andresson Alves Sousa

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do suposto autor MAX ANDRESSON ALVES SOUSA da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao suposto Autor MAX ANDRESSON ALVES SOUSA, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à IPAM-INSTITUIÇÃO DE PROMOÇÃO E AMPARO AO MENOR, situada na Av. Gerson de Oliveira, s/n, Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 12/01/2009 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 15 de Dezembro de 2008

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


19441-7/2008(1-3-6)
Vítima: Adriano Massini Batista
Vítima: Alda Maria Marinho Bispo Massini
Vítima: Amelia Carla Marinho Bispo
Vítima: Neanes Pinto Santana
Vítima: Nilton da Silva Santana
Acusado: Adriano Massini Batista
Acusado: Alda Maria Marinho Bispo Massini
Acusado: Amelia Carla Marinho Bispo
Acusado: Neanes Pinto Santana
Acusado: Nilton da Silva Santana

Despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls., devolva-se.


8694-0/2007(1-2-3)
Vítima: Jailton Farias Santos
Acusado: Denilson Pacheco Ribeiro

Despacho: Arquivem-se.


10021-8/2008(2-3-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Marcos Antonio Silva Meira

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 10021-8/2008, tendo como autor do fato MARCOS ANTONIO SILVA MEIRA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”


10188-5/2008(1-5-6)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Fabio Lima Silva

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 10188-5/2008, tendo como autor do fato FÁBIO LIMA SILVA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”


18801-8/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Carlito Ribeiro Santos

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 18801-8/2008, tendo como autor do fato CARLITO RIBEIRO SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”


14727-3/2008(1-2-3)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Marcos Gonçalves das Neves

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 14727-3/2008, tendo como autor do fato MARCOS GONÇALVES DAS NEVES e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”


2874-6/2007(1-3-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Carlos Roberto Vieira dos Santos

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 2874-6/2007, tendo como autor do fato CARLOS ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.” P.R.I.


1874-0/2007(1-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jaquiure da Paz Oliveira

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do § 3º do art. 83 da Lei nº. 9.099/95. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. O artigo 310 da Lei 9.503/97 dispõe: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, anda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”. Como ensina Damásio Evangelista de Jesus, a primeira parte do citado artigo cuida de crime “de perigo concreto” (exige-se prova da probabilidade da ocorrência do dano)”, assim, a acusação tem que provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo com a possibilidade real de causar dano. Não tendo sido demonstrado nos autos que a incolumidade pública, sob o particular aspecto da segurança do trânsito, tenha sido colocada efetivamente em risco, deve ser considerado atípico o fato de entregar veículo à pessoa sem habilitação. No caso dos autos, não há provas de que RAFAEL GUSMÃO SILVA AGUIAR, pessoa não habilitada, colocou em risco a incolumidade pública, por conseqüência, o mesmo pode se dizer do suposto autor do fato Sr. JAQUIURE DA PAZ OLIVEIRA. Ante o exposto, diante da atipicidade das condutas, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga/BA, 15 de dezembro de 2008. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.


5375-9/2008(1-2-5)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Paulo Sergio Silva Evangelista

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 5375-9/2008, tendo como autor do fato PAULO SÉRGIO SILVA EVANGELISTA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”


10106-0/2008(2-3-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Romerito Bonfim Costa

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 10106-0/2008, tendo como autor do fato ROMERITO BONFIM COSTA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”


17335-5/2007(2-2-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Leandro Henrique de Morais Alves

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 17335-7/2007, tendo como autor do fato LEANDRO HENRIQUE DE MORAIS ALVES e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”


4106-8/2007(1-3-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Rafael Nascimento Raris

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 4106-8/2007, tendo como autor do fato RAFAEL NASCIMENTO RARIS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”


1692-6/2007(1-4-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Vicente Moreira Sousa Neto

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do § 3º do art. 83 da Lei nº. 9.099/95.O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica.O artigo 310 da Lei 9.503/97 dispõe: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, anda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.Como ensina Damásio Evangelista de Jesus, a primeira parte do citado artigo cuida de crime “de perigo concreto” (exige-se prova da probabilidade da ocorrência do dano)”, assim, a acusação tem que provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo com a possibilidade real de causar dano.Não tendo sido demonstrado nos autos que a incolumidade pública, sob o particular aspecto da segurança do trânsito, tenha sido colocada efetivamente em risco, deve ser considerado atípico o fato de entregar veículo à pessoa sem habilitação.No caso dos autos, não há provas de que DANILO DE JESUS SOUSA, pessoa não habilitada, colocou em risco a incolumidade pública, por conseqüência, o mesmo pode se dizer do suposto autor do fato Sr. VICENTE MOREIRA SOUSA.Ante o exposto, diante da atipicidade das condutas, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga/BA, 15 de dezembro de 2008. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.


177-5/2007(1-4-6)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Tiago Silva Santos

Despacho: Pelo MM Juiz de Direito. Juiz foi dito que: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 28 verso, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.


631-9/2008(2-2-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Everton Moraes do Nascimento

Despacho: Inicialmente pelo MM Juiz de Direito Juiz foi dito: Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para a presente audiência. Dessa maneira, diante da ausência do Ministério Público não é possível a realização da Audiência. Designo nova audiência para 09/03/2009 às 14:40, ficando os presentes intimados.


3377-4/2007(1-4-1)
Vítima: Patrick Marques Silva Ramos
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Acusado: Higino Silva Alves
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Representante Legal: Eliana Marques Silva

Despacho: Inicialmente pelo MM Juiz de Direito Juiz foi dito: Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para a presente audiência. Dessa maneira, diante da ausência do Ministério Público não é possível a realização da Audiência. Designo nova audiência para 09/03/2009 às 15:30, ficando os presentes intimados.


5777-0/2008(1-2-2)
Vítima: Katiane Vilela Barbosa
Acusado: Valmon Oliveira Barbosa

Sentença: 1. Vistos os autos de nº 11550-9/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor VALMON OLIVEIRA BARBOSA e suposta vítima KATIANE VILELA BARBOSA em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 17. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato VALMON OLIVEIRA BARBOSA, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos. Dil. legais. Itapetinga - BA, 15/12/2008.


14061-9/2008(1-1-2)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Ilaelson Guerra de Almeida

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 4154-8/2007, tendo como autor do fato REGINALDO SANTOS PEREIRA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”P.R.I.


17317-7/2008(1-5-3)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Clecio Marcos de Oliveira Silva
Acusado: Paulo Sergio Santos Dourado
Acusado: Zico dos Santos Vidal

Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do suposto Autor da infração penal Sr. PAULO SERGIO SANTOS DOURADO em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao suposto Autor, Sr. PAULO SERGIO SANTOS DOURADO pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPETINGA, situada na Av. Izai Amorim, s/n- Bairro Recanto da Colina, Itapetinga/BA, 3 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 20/12/2008 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o Autor Sr. PAULO SERGIO SANTOS DOURADO ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


9374-2/2006(1-3-3)
Vítima: Aderbal de Castro Meira Filho
Advogados(as): João Paulo Antunes Machado OAB/BA 22773
Acusado: Fabiola Souza Silva
Advogados(as): Carlos Eduardo Roth Paz OAB/BA 405-B

Despacho: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: Voltem-me os autos conclusos para apreciação da defesa preliminar.


12688-8/2008(2-1-5)
Vítima: Dermiiral dos Santos Coelho
Advogados(as): Marcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Acusado: Gildenor Silva Lacerda

Sentença: 1. Vistos os autos de nº 12688-8/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor GILDENOR SILVA LACERDA e suposta vítima DERMIRAL DOS SANTOS COELHO em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 12. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato GILDENOR SILVA LACERDA, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos. Dil.


16615-4/2008(2-1-6)
Vítima: Rejane Moreira dos Santos
Acusado: Odete Oliveira dos Santos

Sentença: “Por ter(em) o(s) autor(es) do fato ODETE OLIVEIRA DOS SANTOS cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às fls. 23, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em pasta própria. Itapetinga, 15 de dezembro de 2008.”


10197-4/2008(1-5-6)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Renato Dantas Pardinho

Sentença: Vistos os autos deste Proc. nº 10197-4/2008, tendo como autor do fato RENATO DANTAS PARDINHO e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.


10747-6/2008(1-5-6)
Vítima: Veronica Pereira Ramos
Acusado: Fabricio Queiroz Dias

Sentença: 1. Vistos os autos de nº 10747-6/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor FABRÍCIO QUEIROZ DIAS e suposta vítima VERÔNICA PEREIRA RAMOS em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 15. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato FABRÍCIO QUEIROZ DIAS, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos. Dil. legais. Itapetinga - BA, 15/12/ 2007.


11550-9/2008(1-3-5)
Vítima: Neemias Souza Santos
Acusado: Edson Silva Oliveira

Sentença: 1. Vistos os autos de nº 11550-9/2008 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor EDSON SILVA OLIVEIRA e suposta vítima NEEMIAS SOUZA SANTOS em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2. Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 16. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato EDOSON SILVA OLIVEIRA, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos. Dil. legais. Itapetinga - BA, 15/12/2008.


10191-5/2008(1-5-6)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Linemberg Teles de Andrade

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 10191-5/2008, tendo como autor do fato LINEMBERG TELES DE ANDRADE e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”


14045-7/2008(1-1-2)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Joilson Pereira Silva Filho

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 14045-7/2008, tendo como autor do fato JOILSON PEREIRA SILVA FILHO e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.”


15708-2/2007(2-1-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Raquel Batista da Silva

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 19504-9/2007, tendo como autor do fato MAX LUIZ VIEIRA SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.” P.R.I.


8044-6/2008(1-1-4)
Vítima: Rosangela Maria de Souza Angelo
Acusado: Altair Nolasco de Andrade
Acusado: Maria D' Ajuda Alves do Nascimento

Sentença: “Por ter(em) o(s) autor(es) do fato ALTAIR NOLASCO DE ANDRADE E MARIA D`JUDA DIAS NASCIMENTO cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às fls. 21, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em pasta própria. Itapetinga, 15 de dezembro de 2008.”


10090-0/2008(2-3-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Cristiano Gomes dos Santos

Sentença: “Vistos os autos deste Proc. nº 10090-0/2008, tendo como autor do fato CRISTIANO GOMES DOS SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O., por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do ART. 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.” P.R.I.


630-0/2008(2-2-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Maicon de Jesus Coelho

Decisão: Vistos, etc..Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à ASSOCIAÇÃO DOS MENORES CARENTES DE ITAPETINGA - AMCI, situado na Rua do Sol Poente, s/n, Vila Aurora, Itapetinga/BA, 3 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 2 pacotes de macarrão 500 gramas, 2 pacotes de fubá de milho, 2 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 2 latas de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 19/12/2008 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.Itapetinga-BA, 15/12/2008Mario José Batista Neto Juiz de Direito


11554-1/2008(1-3-5)
Vítima: Dilson Moreira Nolasco
Acusado: Cleber de Jesus Santos

Decisão: Vistos, etc..Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ITAPETINGA – LAR LAURA CARVALHO, situado na Rua Potiraguá, 431, Itapetinga/BA, 03 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 19/12/2008, e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


18526-4/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Eliandro Souza Silva

Despacho: Inicialmente pelo MM Juiz de Direito Juiz foi dito: Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para a presente audiência. Dessa maneira, diante da ausência do Ministério Público não é possível a realização da Audiência. Designo nova audiência para 02/03/2009 às 15:30, ficando os presentes intimados.


12712-4/2008(2-1-5)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Adriano de Jesus Fernandes

Despacho: Pelo MM Juiz de Direito Juiz foi dito que: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 14 verso, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.


14731-1/2007(2-1-3)
Vítima: Cicero Nunes dos Santos
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Acusado: Carlito Novais Santos
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131

Sentença: Pelo MM Juiz de Direito. Juiz dói dito que: dispensado o relatório nos termo do parágrafo 3º do Art. 81 da Lei 9.099/95. o Art. 156 do CPP descreve que a prova da alegação incumbe a quem a fizer. No caso dos autos, o querelante não se desincumbiu do seu ônus. Ultimada a instrução, não há provas da existência do fato. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o querelado CARLITO NOVAIS SANTOS, com fundamento no Art. 386 do CPP. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se.


18230-3/2006(1-3-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Maicon Souza Silva
Acusado: Valdemar Morais Viana Junior

Sentença: “Vistos etc. Trata-se de contravenção penal de Vias de fato. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o decurso do tempo atingiu a pretensão punitiva do Estado, pois se operou a prescrição, conforme dispõe o art. 109, inc. VI, do Código Penal. Isto posto, julgo extinta a punibilidade dos supostos autores do fato, MAICON SOUZA SILVA e VALDEMAR MORAIS VIANA JUNIOR, com fundamento no Art. 61 do CPP c/c. art. 107, inc. IV, 1ª figura, e art. 109, Inc. VI, ambos do Código Penal. P.R.I. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.


635-1/2008(2-2-5)
Vítima: João Eudes Batista Costa
Acusado: Paulo Sergio Ruiz

Despacho: Inicialmente pelo MM Juiz de Direito Juiz foi dito: Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para a presente audiência. Dessa maneira, diante da ausência do Ministério Público não é possível a realização da Audiência. Ademais, os ARs (Avisos de Recebimento) dos mandados de intimação ainda não foram devolvidos. Assim, inclua-se o processo em Pauta de Audiência.


632-7/2008(2-2-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Edvaldo Rosa da Silva

Despacho: Inicialmente pelo MM Juiz de Direito Juiz foi dito: Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para a presente audiência. Dessa maneira, diante da ausência do Ministério Público não é possível a realização da Audiência. Designo nova audiência para 09/03/2009 às 15:20, ficando os presentes intimados.


6047-0/2005(1-4-3)
Vítima: Raquel Maria Bonfim Santos
Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21209
Acusado: Rosineide de Jesus Souza
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435, Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Testemunha da Vítima: João Luiz da Silva
Testemunha da Vítima: Maria Lucia dos Santos
Testemunha da Vítima: Rosineide Bonfim da Silva Santos
Testemunha do Acusado: Marineuza de Jesus Souza
Testemunha do Acusado: Rosenilda de Jesus Souza
Testemunha do Acusado: Suely de Jesus Santos

Despacho: Intime-se as partes do retorno dos autos.


19450-6/2008(1-3-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Josivaldo Evangelista da Silva
Acusado: Manoel Messias Santos de Oliveira
Acusado: Reinaldo de Oliveira Marques

Despacho: Tendo em vista que não foi possípivel cumprir a diligencia deprecada, solicite-se nova data.