JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA-BAHIA JUIZ DE DIREITO SUBST: DR. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2344868-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Luiz Carlos Sampaio Silva Filho |
Despacho: Vistas ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2341963-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Alan Souza De Novais |
Despacho: Vistas ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2342056-5/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Marta Nascimento Silva |
Despacho: vistas ao ministério Público. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2358419-3/2008 |
Autor(s): Matheus De Jesus Silva |
Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito |
Despacho: Compulsando os autos, observa-se que se trata de defesa preliminar e não de pedido de liberdade provisória,conforme constou na distribuição.Ante o exposto, regularize-se,dando a baixa que se fizer necessária. |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
FURTO - 2079411-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marcio Santos De Oliveira |
Despacho: Designo o dia 04 de junho de 2009, às 15:00 horas, para realização de audiência de oitiva das testemunhas arroladas oela defesa. Opere o Cartório as diligências necessárias para viabilizar a citação, intimação, inclusive do réu, requisição e expedição de carta(s) precatória(s), se for o caso. Cientifique-se o(a) digno(a) representante do Ministério Público. Cientifique-se o(a)Defensor(a)Público(a), se for o caso. |
FURTO - 1935190-4/2008(3-1-3) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marcio Santos De Oliveira |
Despacho: Designo o dia 04 de junho de 1009, às 14:30 horas, para a realização de audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Opere o Cartório as diligências necessárias para viabilizar a citação, intimação,inclusive do réu, requisição e expedição de cartas precatórias, se for o caso. Cientifique-se o(a) digno(a) representante do Ministério Público. Cientifique-se o(a)Defensor(a) Público(a), se for o caso. |
ROUBO - 528444-6/2004 |
Autor(s): 21ª Corpin De Itapetinga /Ba |
Reu(s): Stenio Ferraz Dantas |
Vítima(s): Francisco Fernandes Rebouças |
Despacho: Tendo em vista a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, encaminhem-se os autos à referida instituição para que os ilustres Defensores, neste ato nomeados, cumpram o ato processual necessário para a defesa do(s) réu(s). |
Carta Precatória - 2358185-5/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba |
Despacho: Tendo em vista o teor da certidão retro, encaminhe-se a presente para a comarca de Itabela/BA. Comunique-se o Juizo Deprecante. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2352952-9/2008 |
Autor(s): Gilmar Ribeiro Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Certifiquem-se os Antecedentes Judiciais. Após, cls. |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2358431-7/2008 |
Autor(s): Filinto Silva Machado |
Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito |
Despacho: Para se evitar delongas e não ser repetitivo, ratifico a fundamentação da decisão proferida nos autos em apenso nº 2224471-2/2008, acescentando que a contagem dos prazos processuais para a formação da culpanão se faz por meio de meros cálculos aritméticos.Ademais, ainda que assim fosse, Jurisprudencia majolitária pacificou-se no sentido de que os prazos previstos na Lei nº11.343/2006 podem compor pelo menos 180 dias para a formação da culpa.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO. |
AMEAÇA - 1706797-7/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Nailton Pereira Da Silva |
Advogado(s): Heliana Souza Gonçalves |
Despacho: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denuncia e CONDENO o réu NAILTON PEREIRA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 14, cabeça da Lei nº10.826/03.Registre-se. Intime-se. Publique-se.Arquive-se cópia autêntica desta sentença. |
Pedido de Prisão Temporária - 2346759-6/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Nao Declarado |
Despacho: Odocumento de fls. 30 não tem relação com o presente processo regularize-se. Após, cumpra-se o despacho de fls.29. |
FURTO QUALIFICADO - 1025969-5/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Itapetinga |
Reu(s): Pedro Silva Brito, Hernane Souza Santos, Ricardo Souza Teixeira |
Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que a defensora do réu RICARDO SOUZA TEIXEIRA não foi intimada para apresentar defesa prévia, assim, intime-se para este fim. |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
Petição - 2323318-9/2008 |
Autor(s): Wdson Vieira De Oliveira |
Despacho: Ante o exposto, DEFIRO o pedido para relevar a multa aplicada ao jurado.Publique-se. Intime-se.Ciencia pessoal ao Ministério Público. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2352952-9/2008 |
Autor(s): Gilmar Ribeiro Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Determino que o Sr. Escrivão tome por termo o compromisso, co as seguientes advertências ao afiançado:a)comparecer em Juizo todas as vezes que for intimado e b)comunicar as alterações de endereço(arts. 327 e 328 do CPP),sob pena de, uma vez infrigida qualquer das obrigações ou praticada outra infração penal, ser revogado o benefício.Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.Dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público, para os efeitos do art. 333 do Código de Processo Penal.Vindo os autos principais,apensen-se.Intimem-se. |
TOXICOS - 2079105-4/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Danilo De Jesus Santos |
Despacho: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e submetio o acusado DANILO DE JESUS SANTOS as sanções do art. 33,cabeça da Lei nº 11.343/2006. A pena deverá ser cumprida, inicialmente em regime fechado, nos termos artigo 2º, da Lei 8.072/90(com redação dada pela Lei nº 11.464/2007).Determino a restituição dos demais objetos apreendido, conforme relação de fls. 14 Intime-se o acusado, pessoalmente, e seu defensor.Ciencia pessoal ao Ministério Público.P.R.I.Cumpra-se. |
Petição - 2292146-4/2008 |
Autor(s): Edilce De Oliveira Ribeiro |
Despacho: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.Publique-se.Intime-se.Ciencia pessoal ao Ministério Público. Com a preclusão,remeta-se certidão da ata de julgamento à autoridade fiscal competente. |
Representação Criminal - 2362132-1/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): João Esmeraldo Gomes Farias |
Despacho: A petição inicial inicial(fls.02)foi dirigida ao JECRIM, assim, constata-se que houve equívoco na distribuição,autuação e remessa para esta Vara.Ante o exposto, remeta-se ao JECRIM com a consequente baixa na distribuição. |
ROUBO - 1971019-8/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Jovan Sousa De Oliveira, Aelson Dos Santos Silva |
Despacho: Ao cabo de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada contra JOVAN SOUSA DE OLIVEIRA e AELSON DOS SANTOS SILVA, já qualificados nos autos, para condená-los nas penas do art.157, § 2º,inc. Ie II, do Código Penal. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1804744-4/2007 |
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba |
Reu(s): Marcelo Santos Lima |
Advogado(s): Danielle Almeida Luz |
Despacho: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denuncia e CONDENO o réu MARCELO SANTOS LIMA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16,§ único,IV, da Lei nº 10.826/03. |
FURTO QUALIFICADO - 1233526-1/2006 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Leonisvaldo Carvalho De Oliveira, Lourival Pereira De Souza Filho |
Despacho: Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE a denuncia para: a) CONDENAR o acusado LEONISVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA como incurso nas disposições do art. 155, § 2º e § 4º, I do Código Penal;b)ABSOLVER o acusado LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA FILHO, com fundamento no art. 386, V do CPP. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
FURTO QUALIFICADO - 984148-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga |
Reu(s): Fábio De Jesus Trindade, Reginaldo Santos Barreto |
Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. I do CP e no art. 61 do CPP, julgo extinta a punibilidade do denunciado FÁBIO DE JESUS TRINDADE e julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver, como de fato absolvo. Os denunciados REGINALDO SANTOS BARRETO, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.Com o transito em julgado, procedam-se as comunicações devidas e arquivem-se os autos.P.R.I. |
FURTO - 824561-5/2005 |
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba |
Reu(s): Roberto Pires De Oliveira, Alexandre Dos Santos Pinheiro |
Despacho: O MM. Juiz antecessor recebeu a denuncia, porém não houve interrogatório.Com efeito,diante da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. CITE(M)-SE o acusado para que no prazo de 10(dez) dias responda a acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva citação. Ressalto que, na resposta inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado, não constituir defensor será nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. Apresentada a defesa ou decorrido sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Carta Precatória, com relação ao denunciado que reside fora da competência territorial deste Juizo, se for o caso. |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1463163-1/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Ayslan De Almeida |
Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho |
Despacho: Abra-se vista, pelo prazo de 8(oito) dias, ao Apelado para contra-arrazoar, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação.Intime-se. |