Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 02 de Outubro de 2008

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


10185-0/2008(1-5-6)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Welton Marques Pires da Silva

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 10185-0/2008, tendo como suposto autor do fato, WELTON MARQUES PIRES DA SILVA e como vítima a SOCIEDADE- ITAPETINGA. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público de fls. 16, arquivem-se os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 18 do CPP. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 02 de outubro de 2008. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.


4599-3/2008(1-4-3)
Vítima: Joabe da Silva Damacena
Acusado: Pm Everaldo

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 4599-3/2008, tendo como suposto autor do fato, JOABE DSA SILVA DAMACENA e como vítima a SOCIEDADE- ITAPETINGA.Tendo em vista a manifestação do Ministério Público de fls. 16, arquivem-se os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 18 do CPP. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 02 de outubro de 2008. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.


10725-5/2008(1-5-6)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Marcio Rogerio Souza

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 10725-5/2008, tendo como suposto autor do fato, MARCIO ROGÉRIO SOUZA e como vítima A SOCIEDADE ITAPETINGA. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público de fls. 16, arquivem-se os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 18 do CPP. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 02 de outubro de 2008. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 20 de Novembro de 2008

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


7796-8/2005(1-3-1)
Vítima: Domingos Jose Brito Correia de Melo
Acusado: Carlos Jose Barcelar

Sentença: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o querelado CARLOS JOSÉ BACELLAR nas penas do artigo 140, cabeça, do CP. Passo a dosar a pena. Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, e às diretrizes insertas no art. 68, ambos do Código Penal, passo a fixar-lhe a reprimenda penal. Culpabilidade, o querelado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo. Antecedentes, favorável, uma vez que não há registros da existência de sentença penal condenatória anterior com trânsito em julgado. Conduta social e personalidade do acusado devem ser valoradas em favor do querelado, posto que não há dados nos autos que indiquem o contrário. Motivos não favorecem o querelado, uma vez que com a sua atitude ele tentou oprimir o querelante, por ter sido este o advogado do Sr. Carlos Nápoli, pessoa que propôs uma ação contra o querelado. Circunstâncias, as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Conseqüências do crime, as naturais do delito, nada tendo a valorar. Conduta da vítima, a vítima, em nenhum momento, provocou a ação do querelado. Tendo em vista que apenas uma circunstância foi desfavorável, a pena deve tender para o mínimo, assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Não há atenuantes nem agravantes. Na ausência de causa de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Considerando o disposto nos incisos I, II e III do art. 44 do Código Penal, e vez que presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na seguinte forma: prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro da importância de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) – equivalente a dois salários mínimos –, à vítima. Ressalto que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.O querelado poderá recorrer em liberdade, pois ausentes os fundamentos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado:a) lance-se o nome do querelado no rol do culpados;b) oficie-se ao Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CR;c) procedam-se às anotações e comunicações de praxe.Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme prescreve o art. 387, IV, do CPP, por entender que não se trata de um efeito automático da sentença, pois, o patrimônio é um direito disponível, logo deve existir pedido expresso da vítima quanto à indenização, não cabendo ao juiz impor a condenação. Custa ex lege, pelo querelado. P.R.I. Itapetinga/BA, 20 de novembro de 2008. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Mario Jose Batista Neto
Secretário(a): Carla Cerqueira Brito Maciel Santos
Turno: Tarde


Expediente do dia 24 de Novembro de 2008

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:


19900-1/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Simone Xavier Dias dos Santos
Acusado: Weles dos Santos Moreira

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que DEFIRO o pedido do MP. Inclua-se na Pauta de Audiências.


18319-9/2007(2-2-2)
Vítima: Arlete Alves da Silva
Acusado: Edinilton Batista dos Santos

Sentença: Vistos etc.Dispensado o relatório (§3º do art. 83 da Lei n. 9.099/95).Versam os presentes autos sobre o crime de Dano Simples (art. 163, cabeça, do CP).Realizada a Audiência Preliminar (fls. 21), não foi possível a composição dos danos civis. Tratando-se de crime de ação penal privada, a vítima tem que exercer o seu direito de queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP e art. 38 do CPP).No caso em testilha, o fato ocorreu em 17.11.2007 e até a presente data não houve o oferecimento da queixa-crime, consoante preceituam o art. 103 do CP e art. 38 do CPP. Dessa maneira, decorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses, permanecendo inerte a vítima.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato EDINILTON BATISTA DOS SANTOS, nos termos do art. 107, IV, 2ª figura, do Código Penal. P.R.I.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.


137-6/2008(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Geraldino Farias Junior

Despacho: Adiante o MM Juiz determinou que fosse expedida Carta Precatória para a Comarca de Itororó-BA com a proposta feita acima pelo Ministério Público, a fim de que o Juízo Deprecado designe audiência para tanto, sendo que a Entidade beneficiada deverá ser indicada por aquele Juízo. Prazo da Precatória 60 (sessenta) dias.


239-9/2008(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jose Raimundo Souza Nascimento

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que não foi possível a realização da presente audiência por o suposto autor do fato não foi devidamente intimado. Inclua-se, novamente, em Pauta de Audiência.


8672-0/2007(1-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Mario Silva Junior Nascimento

Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: com acerto manifestou-se o Ministério Público quanto ao pedido de arquivamento. A narrativa dos fatos não caracteriza a conduta do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Neste sentido, também o Enunciado 98 do FONAJE: “Os crimes previstos nos art. 309 e 310 da Lei n.º 9.503/97, são de perigo concreto”. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, em razão da atipicidade da conduta.


8435-2/2008(2-1-3)
Vítima: Tais de Jesus Souza
Acusado: Clenilton Pereira Amarante
Responsável Civil: Jaciara de Jesus Souza

Sentença: 1. Embora já exista representação, não houve o oferecimento de denuncia e a vítima se retratou; 2. Tendo em vista que o fato ocorreu em 06/02/2008, e que a vítima se retratou nesta data, ocorreu a decadência, ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato CLENILTON PEREIRA AMARANTE, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3. Custas ex lege.4. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se. Após o transito em julgado, proceda-se às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos. Dil. legais.


12643-8/2007(2-1-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Maria dos Santos Barreto

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


8580-4/2005(1-3-2)
Vítima: Alan Nascimento Santos
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Vítima: Jerry Nascimento Oliveira
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Acusado: Antonio Gois
Advogados(as): Vinícius Costa Silva OAB/BA 15748
Acusado: Eronildo Franca de Souza
Advogados(as): Florivaldo Francisco de Brito OAB/BA 7451
Acusado: Josevaldo Ribeiro Mendes
Acusado: Paulo Santos Silva
Advogados(as): Vinícius Costa Silva OAB/BA 15748
Acusado: Sandoel Silva Araujo

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


19157-4/2006(1-1-4)
Vítima: Ana Lucia dos Santos Pereira
Acusado: Vilma Silva de Jesus

Despacho: Tendo em vista o teor das certidões de fls. 29 e 33, dê-se vista ao MP.


18770-4/2008(2-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Roberto Trindade de Oliveira
Deprecante: Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Seguro - Ba
Deprecado: Juizado Especial Criminal de Itapetinga

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


8011-0/2008(1-1-4)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Orlando Gonçalves da Silva

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 8011-0/2008, tendo como autor do fato ORLANDO GONÇALVES DA SILVA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


7202-8/2008(1-2-5)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Jose Carlos dos Santos Lima

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 7202-8/2008, tendo como autor do fato JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


12073-1/2007(1-4-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jhonata Costa Santos

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 12073-1/2007, tendo como autor do fato JHONATA COSTA SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


10190-7/2008(1-5-6)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Diego Pereira Santos

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 10190-7/2008, tendo como autor do fato DIEGO PEREIRA SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


4149-1/2007(1-1-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Joabe Avelar Baleeiro

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 4149-1/2007, tendo como autor do fato JOABE AVELAR BALEEIRO e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


12886-4/2008(1-3-1)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Jilcimar Ferreira da Silva
Acusado: Zico dos Santos Vidal

Sentença: Vistos os autos deste Proc. nº. 12886-4/2008, tendo como autores do fato JILCIMAR FERREIRA DA SILVA E ZICO DOS SANTOS VIDAL e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA.O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o arquivamento do T.C.O. por entender tratar-se de conduta atípica.A conduta imputada ao suposto autor do fato Sr. JILCIMAR FERREIRA DA SILVA, não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF.Já a conduta imputada ao Sr. ZICO DOS SANTOS VIDAL, que também figura como suposto autor do fato, não se subsume no tipo do art. 310 da Lei nº 9.503/97.O artigo 310 da Lei 9.503/97 dispõe: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, aInda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzí-lo com segurança.”Como ensina Damásio Evangelista de Jesus, a primeira parte do citado artigo cuida de crime “de perigo concreto” (exige-se prova da probabilidade da ocorrência do dano)”, assim, a acusação tem que provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo com a possibilidade real de causar dano.Não tendo sido demonstrado nos autos que a incolumidade pública, sob o particular aspecto da segurança do trânsito, tenha sido colocada efetivamente em risco, deve ser considerado atípico o fato de entregar veículo à pessoa sem habilitação.No caso dos autos, não há provas de que JILCIMAR FERREIRA DA SILVA, pessoa não habilitada, colocou em risco a incolumidade pública, por conseqüência, o mesmo pode se dizer do suposto autor do fato Sr. ZICO DOS SANTOS VIDAL.Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.


17323-1/2007(2-2-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Mario Silva Junior Nascimento

Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: com acerto manifestou-se o Ministério Público quanto ao pedido de arquivamento. A narrativa dos fatos não caracteriza a conduta do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Neste sentido, também o Enunciado 98 do FONAJE: “Os crimes previstos nos art. 309 e 310 da Lei n.º 9.503/97, são de perigo concreto”. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, em razão da atipicidade da conduta.


18532-9/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Joao Souza Ramos

Despacho: Com fundamento no parágrafo único do art. 66 da Lei nº. 9.099/95, determino a remessa dos autos à Vara Criminal desta Comarca.


18380-6/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Andre Lima Miranda

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 18380-6/2007, tendo como autor do fato ANDRÉ LIMA MIRANDA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


12534-2/2007(1-2-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Ramon Jesus de Brito

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 12534-2/2007, tendo como autor do fato RAMON JESUS DE BRITO e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


4100-9/2007(1-3-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Roberlande Goncalves Viana

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 4100-9/2007, tendo como autor do fato ROBERLANDE GONÇALVES VIANA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


15433-4/2007(2-1-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Bruno Vieira Carvalho
Acusado: Rondinelli dos Santos Silva

Sentença: Vistos os autos deste Proc. nº. 15433-4/2007, tendo como autores do fato BRUNO VIEIRA CARVALHO E RONDINELLI DOS SANTOS SILVA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA.O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o arquivamento do T.C.O. por entender tratar-se de conduta atípica.A conduta imputada ao suposto autor do fato BRUNO VIEIRA CARVALHO, não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF.Já a conduta imputada ao Sr. RONDINELLI DOS SANTOS SILVA, que também figura como suposto autor do fato, não se subsume no tipo do art. 310 da Lei nº 9.503/97.O artigo 310 da Lei 9.503/97 dispõe: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, aInda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzí-lo com segurança.”Como ensina Damásio Evangelista de Jesus, a primeira parte do citado artigo cuida de crime “de perigo concreto” (exige-se prova da probabilidade da ocorrência do dano)”, assim, a acusação tem que provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo com a possibilidade real de causar dano.Não tendo sido demonstrado nos autos que a incolumidade pública, sob o particular aspecto da segurança do trânsito, tenha sido colocada efetivamente em risco, deve ser considerado atípico o fato de entregar veículo à pessoa sem habilitação.No caso dos autos, não há provas de que BRUNO VIEIRA CARVALHO, pessoa não habilitada, colocou em risco a incolumidade pública, por conseqüência, o mesmo pode se dizer do suposto autor do fato RONDINELLI DOS SANTOS SILVA.Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO- Juiz de Direito Substituto.


627-0/2008(2-2-5)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Jose Raimundo Souza Nascimento

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que não foi possível a realização da presente audiência por o suposto autor do fato não foi devidamente intimado. Inclua-se, novamente, em Pauta de Audiência.


896-6/2005(1-2-6)
Vítima: Mario Silva Junior Nascimento
Advogados(as): Jose Pinto de Souza Filho OAB/BA 6342
Vítima: Rousinon Nascimento de Oliveira
Acusado: Alberto Alves de Souza
Acusado: Antonio Carlos Souza Mota
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Acusado: Valcides Silva Oliveira
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Testemunha da Vítima: Macio Antunes de Almeida

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que não foi possível a realização da presente audiência, tendo em vista a manifestação do Ministério Público. DEFIRO o pedido do MP, assim, inclua-se o processo em Pauta de Audiência e intime-se o substituto legal do ilustre Promotor.


14340-5/2008(1-1-3)
Vítima: Weverton Cardoso Prado
Acusado: Wedson Macedo dos Santos
Representante Legal: Claudinei Oliveira Prado

Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido do MP de fls. 17, após o envio do laudo do exame médico-legal, pois a conclusão deste interferirá diretamente na capitulaçao do delito. Odicie-se solicitando a remessa do exame, digo, do laudo do exame médico-legal.


4481-4/2007(1-5-1)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Diego Pastore Araujo Alves

Despacho: Dê-se vista do MP para, se for o caso, formular a proposta de transação penal para ser encaminhada por carta precatória.


18361-0/2007(2-2-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Adelson Ferreira de Souza
Acusado: Fernando Silva Brito

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


18777-1/2008(2-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Aelson dos Santos Silva
Deprecante: 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba-Sp
Deprecado: Juizado Especial Criminal de Itapetinga

Despacho: Inclua-se na pauta de Audiências, certificando-se. Comunicações necessárias, inclusive citação, se for o caso.


8147-7/2008(1-1-4)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Carlito Bastos dos Santos
Acusado: Joao Sacramento da Silva

Despacho: Dê-se ao MP para, se for o caso, formular a proposta de transação penal para ser encaminhada por carta precatória.


18352-0/2007(2-2-2)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Mario Sergio Freudenthal de Oliveira

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório (§3º do art. 83 da Lei n. 9.099/95). O artigo 310 da Lei 9.503/97 dispõe: “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.Como ensina Damásio Evangelista de Jesus, a primeira parte do citado artigo cuida de crime “de perigo concreto” (exige-se prova da probabilidade da ocorrência do dano), assim, a acusação tem que provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo com a possibilidade real de causar dano.Não tendo sido demonstrado nos autos que a incolumidade pública, sob o particular aspecto da segurança do trânsito, tenha sido colocada efetivamente em risco, deve ser considerado atípico o fato de entregar veículo à pessoa sem habilitação. No caso dos autos, não há provas de que MAX LUIZ VIEIRA SANTOS, pessoa não habilitada, colocou em risco a incolumidade pública, por conseqüência, o mesmo pode se dizer do autor do fato, Sr. MARIO SERGIO FREUDENTHAL DE OLIVEIRA.Diante do exposto, ante a atipicidade das condutas, determino o arquivamento dos autos.Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO-Juiz de Direito Substituto.


18540-0/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Robson Moreira dos Santos

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 18540-0/2007, tendo como autor do fato ROBSON MOREIRA DOS SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


18764-0/2007(2-2-3)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Alan Martins Galvao

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 18764-0/2007, tendo como autor do fato ALAN MARTINS GALVÃO e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


19908-7/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Alan Martins Galvao

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 19908-7/2007, tendo como autor do fato ALAN MARTINS GALVÃO e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


4492-0/2008(1-4-3)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Carlos Eduardo Lopes de Sepulvida

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 4492-0/2008, tendo como autor do fato CARLOS EDUARDO LOPES DE SEPULVIDA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


10129-0/2008(1-5-4)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Murilo Alves dos Santos

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 10129-0/2008, tendo como autor do fato MURILO ALVES DOS SANTOS e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


10192-3/2008(1-5-4)
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Alenilton Almeida Rocha

Decisão: Vistos os autos deste Proc. nº. 10192-3/2008, tendo como autor do fato ALENILTON ALMEIDA ROCHA e como vítima A SOCIEDADE DE ITAPETINGA. O Ministério Público requereu o arquivamento do T.C.O, por entender tratar-se de conduta atípica. A conduta imputada ao suposto autor do fato não se subsume no tipo do art. 309 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que não ficou demonstrado o perigo concreto, conforme exigido pelo tipo e súmula 720 do STF. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itapetinga, 24 de novembro de 2008.


19487-5/2007(2-2-4)
Vítima: A Sociedade - Itapetinga
Acusado: Nivaldo Bispo dos Santos

Decisão: Vistos, etc..Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à IPAM-INSTITUIÇÃO DE PROMOÇÃO E AMPARO AO MENOR, situada na Av. Gerson de Oliveira, s/n, Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, 3 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 10/12/2008 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


12360-9/2008(1-3-6)
Vítima: Saae Serviço de Agua e Esgoto de Itapetinga
Acusado: Jose Amaral Nascimento Filho
Acusado: Marcia Aguiar Silva

Decisão: Vistos, etc..Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao suposto Autor JOSE AMARAL NASCIMENTO FILHO, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à IPAM-INSTITUIÇÃO DE PROMOÇÃO E AMPARO AO MENOR, situada na Av. Gerson de Oliveira, s/n, Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, 4 (quatro) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 2 pacotes de macarrão 500 gramas, 2 pacotes de fubá de milho, 2 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 2 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 19/12/2008 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.


14734-6/2008(1-2-3)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Joabe Bonfim da Silva

Decisão: Vistos, etc..Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à CENTRO ESPÍRITA SERVOS DO SENHOR, situado na Rua Macarani, 206 – Centro, Itapetinga/BA, 3 (três) cesta(s) básicas, cada uma contendo: 2Kg de feijão, 2Kg de arroz, 2Kg de açúcar, 02 pacotes de macarrão 500 gramas, 02 pacotes de fubá de milho, 02 lata de óleo, 500 gramas de café, 2Kg de farinha, 02 lata de leite em pó integral, 500 gramas de margarina, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a iniciar-se no dia 18/12/2008 e as demais nos meses subseqüentes, devendo em seguida apresentar nestes autos nota fiscal e comprovante de entrega na entidade, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.