02JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL – COMARCA DE ITAPETINGA – BAHIA
JUIZ: MAURICIO ALBAGLI OLIVEIRA
ESCRIVÃ: GEANE MARA OLIVEIRA M. SOUSA

Expediente do dia 27 de julho de 2007

EMBARGOS A EXECUCAO - 1635959-2/2007

Autor(s): Companhinha De Seguros Aliança Do Brasil

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Reu(s): Damiao Alves Dos Santos

Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes

Decisão: " Acolho os embargos de declaração oposto pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA BRASIL para, mantendo em todos os seus termos a sentença de fls. 285/288, consignar que a dívida exeqüenda, no valor histórico de R$ 215.617,88 (duzentos e quinze mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), deverá ser atualizada monetariamente a partir do dia 22 de setembro de 2.000 (cfe extratos de fls. 10/10), e acrescida de juros computados a partir da data do ajuizamento da ação de Execução nº 432/2000 (31 de outubro de 2.000). Intimem-se."

 

Expediente do dia 06 de setembro de 2007

INDENIZACAO - 1177045-2/2006

Autor(s): Marialva Castro Nascimento

Advogado(s): Leandro Silva Santos

Reu(s): Hospital Santa Maria Ltda, Jilvan Matos Silveira, Roberval Chaves Andrade

Advogado(s): Arthur Nunes de Carvalho, Jorge Alves de Almeida

Decisão: " Defiro a produção de prova testemunhal, pericial, e o depoimento pessoal das partes. Nomeio perito do Juízo, indepentente da lavratura de termo de compromisso (CPC, art. 422), o Dr. Geraldo José Nascimento, médico do Hospital Regional de Vitória da Conquista, situado naquela Cidade na Av. Filipinas, s/n (fone 77 3424-6060). Deverá o Dr. Perito (1) analisar o caso a partir da apreciação da petição inicial (fls. 02/09), da contestação (fls. 46/51) e dos documentos médicos juntados aos autos; (2) examinar a Requerente MARIALVA CASTRO NASCIMENTO, contatando, se entender necessário, os médicos que a atenderam no Hospital de Base de Itabuna, indicados no relatório de fl. 21; (3) responder aos quesitos eventualmente apresentados pela parte; e (4) elaborar laudo concluindo se os Requeridos JILVAN MATOS SILVEIRA e ROBERVAL CHAVES DE ANDRADE agiram ou não de forma imperita ou negligente na situação. Designo o dia 24 de outubro de 2007, às 08:00 horas, para o início do exame pericial (CPC, art. 431-A, com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001), no Hospital supra-referido, a partir de quando fluirá o prazo para a entrega do laudo pertinente, que fica assinalado em 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser depositada em Juízo pelos Requeridos, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a Requrente é beneficiária da Justiça gratuita. Permite-se ao Doutor Perito o levantamenteo prévio de metade da verba honorária, conforme regramento do art. 33, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a retirada dos autos de cartório para a análise dos documentos que os instruem. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias (CPC, art. 421, § 1º). Assinala-se, ainda, prazo de dez dias para que a Requerente se manifeste sobre o petitório de fls. 64/75. Intimem-se. Oficie-se o Doutor Perito."

 
COBRANCA - 1708124-7/2007

Autor(s): Zenilde Souza Santos Da Silva

Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes, Fabrício Moreira Santos

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil

Advogado(s): Eduardo Amorim

Sentença: " ZENILDE SOUZA DA SILVA propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALINÇA DO BRASIL, alegando, em síntese: que era segurada da Ré desde 25/11/1994; que na ocasião da contratação foi atendida por um funcionário de Banco do Brasil S/A, representante da Ré, e naquela ocasião foram atendidas todas as solicitações, inclusive as indagações sobre doenças pré-existentes, havendo resposta negativa;que era funcionária do INSS, e desde 1.993 vinha sendo acompanhada pelo Drº Silvio Macedo, especializado em Cardiologia; que em fins de 1994, após a celebração do contrato com a Ré, sentiu-se mal e o exame ecodopplecardiograma detectou que eraportadora de lesão aórtica com predomínio de moderada insuficiência; que no período de 1994 a 1998 foi acompanhada por m´rdicos especializados sendo temporariamente descartada a possibilidade de cirurgia; que em 04/07/1998 apresentou um quadro deedema pulmonar agudo, permanecendo internada durante três dias para o implante de uma válvula metálica em posição aórtica; que diante deste quadro foi aposentada por invalidez pelo Instituto Nascional do Seguro Social; que astutamente a Ré destacou o Senhor José Galdino do Santos e este, aproveitando-se de sua fragilidade emocional, exigiu-lhe uma declaração da existencia da doença anterior à assinatura do contrato; que esta declaração está em contradição coma informação prestada no relatório apresentado pelo Dr. Sílvio Macedo; que o citado exame de ecodopplecardiograma foi realizado em 05/12/1994 pelo Dr. anselmo Cotrim Brandão, conforme documento que junta; que citada declaração está eivada de vício, devendo ser considerada a existência de uma simples artrite, a mencionada patologia pneumática, incapaz de desobrigar o pagamento do prêmio; que a Ré de forma unilateral e arbitrária cancelou o contrato com a Autora. Postulou, por fim, a condenação da Ré a pagar-lhe indenização securitária nop montante de R$ 40.000,00(quarenta mil reais). Juntou aos autos os documentos de fls. 12/38. Regulamente citada (fls. 46/47), a Sociedade Anônima Ré compareceu à audiência de conciliação (Termo às fls. 51) e apresentou contestação (fls. 55/67), acompanhada dos documentos de fls. 87/107, argumentando, em resumo: que a pretensão da Requerente está prescrita, consoante a regra do art. 178,§6º, inc. II, do Código Civil; que foi apurado que, desde o ano de 1.993, a Autora era portadora de doença reumatológica, fato que omitiu quando da contratação; que a autora prestou informações incorretas sobre seu estado de saúde, fato imprescindível formação do contrato de seguro; que o segurado deve manter a boa-fé, elemento essencial do contrato de seguro; que o contrato não contém cobertura para nenhum tipo de doença pré-existente. A autora manifestou-se em réplica às fls. 114/119. Na decisão de fl. 121 indeferiu-se a argüição de prescrição suscitada pela Ré. Realizada audiência de conciliação (Termo ás fls. 135), não surtiu efeito. A companhia Seguaradora Ré manejou agravo de instrumento (fls. 140/141) impugnando a decisão proferida na audiência de conciliação, na qual se deferiu a produção de provas, sendo tal decisório mantido (fl.142). A Autora trouxe aos autos os documentos de fls. 147/148. Na audiência de instrução (fls. 150/153), foram ouvidas três testemunhas. Por fim, a Requerente apresentou suas alegações finais (fls. 156/158) sendo que a Autora deixou transcorrer in albis o prazo para tal (cfe. a certidão de fl. 159). É o relatório. Consoante relatado, pretende a Requerente seja a Companhia de Seguro ré condenada a pagar-lhe indenização referente a contrato Seguro de Vida de fl. 12, denominado Ouro Vida, firmado em 25 de novembro de 1.994. A Ré asseverou que o pagamento da indenização securitária sob enfoque foi negado tendo em vista que, por ocasião da celebração do negócio, a Autora omitiu informação no tocante a seu estado de saúde, situação que viciou o pacto, nos termos da norma do art. 1.444, do Código Civil de 1.916. Da análise dos autos observa-se que ao celebrar o contrato de seguro em tela, no mês de novembro de 1.994, a Requerente não informou que sofria de problemas reumáticos, como emerge incontroversos nos autos. Mais tarde, no ano de 2.001, após ser aposentada por invalidez, ao pleitear o pagamento da indenização securitária em tela, a requente declarou que desde dezembro de 1.993 era "portadora de Patologia Reumatológica". Note-se que, no Relatório de fl. 17, o médico Silvio Cléber Macedo (CRM/BA nº 8597) atestou que atendeu a Requrente desde o ano de 1.993. Assim, por ocasião da celebração da avença, a Requrente era portadora de infermidade, entretanto omitiu tal circunstância de crucial importância para a aceitação e o estabelecimento do valor do prêmio. A inexatidão das declarações do segurado acarretou a incidência da norma do art. 1.444, do Código Civil de 1.919 (vigente à época do ajuste), que dispunha: "Art. 1444. Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circustãncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor de segurado, e pagará o prêmio vencido." Infere-se dos autos que a segurada violou de igual modo os ditames do art. 1.443 do supra fererido diploma legal, que prescrevia: " O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." Forçoso concluir, neste quadro, que a segurada não agiu de boa-fé ao silenciar que era portadora de reumatismo quando ultimou o contrtato com a Seguradora Ré. Vê-se, desta forma, que foram lançadas respostas invéridicas às questões apresentadas na proposta do contrato de seguro de vida, que influ´ram na sua aceitação e no estabelecimento do valor do prêmio. A situação vista no presente caso é diversa daquelas, apreciadas em diversos julgados dos Tribunais, em que há dúvidas acerca (1) da preexistência damoléstia; (2) da ciência do segurado de que era portador enfermidade por ocasião da celebração do negócio; (3) da má-fé do segurado; e (4) do nexo de causalidade entre a doença e evento morte do segurado. Na situação sob exame, no momento da assinatura do contrato a Requerente tinha plena ciência de que era portadora de moléstia, furtou-se maliciosamente a declarar tal circunstãncia à Seguradora, e veio a aposentar-se por invalidez em razão de "implante de válvula metálica no coração em conseqüencia de febre reumática", consoante o Aviso de Sinistro de fl. 21.
Portanto, em vista da multicitada atitude da segurada Autora incompatível com o princípio da boa-fé, a Companhia de Seguros Ré recusou o pagamento da idenização securitária, e sim procedeu com justeza, amparada nanorma do art. 1.444 do Código Civil vigorante à época. Confiram-se as seguintes decisões sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ QUE ELIDE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EXTRA´VEL DO QUADRO PROBATÓRIO DOS AUTOS - ART. 1.433 E 1.444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO - 1 - A omissão da segurada quanto a doença preexistente ao tempo da contratação de seguro é prática que afasta o dever da seguradora de prestar a indenização contratada. 2 - Má-fé expressamente coibida pelos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação. 3 - Apelo provido." (TJES - AC 032039000479 - 2ª C. Cív. - Rel. des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - J. 10.01.2006). " APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - NAGATIVA DE PAGAMENTO - DOENÇA PREEXISTENTE - TUMOR CELEBRAL - OMISSÃO - SOBREVIDA QUE NÃO AFASTA O CONHECIMENTO ACERCA DA DOENÇA - MÁ-FÉ - COMPRAVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - 1 - Para o contrato de seguro de vida, a veracidade da declaração de saúde é indispensável. Se o segurado não fizer afirmações verídicas e completas, omitindo circustâncias que possam influir na aceitação da propsta, perderá o direito ao valor do seguro, nos termos de art. 766 do código Civil. 2 - Restando comprovada, de forma inequívoca, a má-fé do segurado, bem como a pré-existência da doença e a omissão do fato deliberadamente, a seguradora desincumbe-se do pagamento da idenização" (TJPR - AC 0352436-9 - São Miguel di Iguaçu - 10ª c. Cív. - Rel. Des. Luiz Lopes - J. 16.11.2006) JNCCB.766) " SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - DOENÇA PREEXISTENTE - NEGATINA DE COBERTURA - Uma vez demostrado, pela prova documental, que a segurada era portadora de doença mental, omitindo tal circustância quando da contratação e renovação do seguro, justificada se mostra a recusa da seguradora ao pagamento da idenização perseguida. Art. 757, 765 e 766 do novo CC. Litigância de má-fé afastada. Apelação provida." (TJRS - APC 70013293006 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Leo Lima - J. 14.12.2005) Posto isto julgo improcedente o pedido formulado por ZENILDE SOUZA SANTOS DA SILVA contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a procuração de fl. 164."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 688585-6/2005

Autor(s): Confrisa - Comercial De Maquinas E Frizzer Ltda

Advogado(s): Sylvia Santos de Carvalho

Reu(s): Globex Utilidades S/A

Advogado(s): Celso David Antunes, Paulo Henrique Monteiro Viana

Despacho: " Ante os termos da decisão de fl. 47, oficiem-se o SPC e a SERASA, para os fins pretendidos pela Requerente no petitório de fls. 86. Assinala-se prazo de dez dias para que a Autora se manifeste sobre a contestação apresentada. Intimem-se."

 
COBRANCA - 438830-0/2004

Autor(s): Manoel Evangelista Dos Santos E Outros

Advogado(s): Jackson Pereira Gomes

Reu(s): Companhia De Seguros Minas Brasil

Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza

Sentença: " Inadmito a argüição de prescrição suscitada pela seguradora Ré. Designo audiência de conciliação (CPC, art. 331) para o dia 05 de dezembro de 2007, ás 11:30 horas. Intimem-se. Apensem-se estes autos aos da Ação Cautelar nº 894/02."

 
COBRANCA - 440384-6/2004

Autor(s): Omário Oliveira Coqueiro

Advogado(s): Jackson Pereira Gomes

Reu(s): Aig Life Companhia De Seguros

Advogado(s): Fernando Brandão Filho, Maria Antonieta Santos Lopes

Sentença: " Reconhecendo a prescrição da pretensão do Autor OMÁRIO OLIVEIRA COQUEIRO formulada contra a UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos da regra do art. 269, inc. IV, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 
ALIMENTOS - 515042-9/2004

Requerente(s): B. O. C., F. O. C.

Advogado(s): Marcia Santos Gama de Souza, Fabricio Moreira Santos

Requerido(s): N. C. R.

Sentença: " Julgo procedente o pedido para condenar o Alimentante NELSON CERQUEIRA REIS a pagaraos Alimentados BRENDA OLIVEIRA CERQUEIRA e FABIO OLIVEIRA CERQUEIRA, mensalmente, a título de pensão alimentícia, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita, ora deferidos de ofício ao Alimentante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. oficie-se o empregador do Alimentante para os fins pertinentes, e arquivem-se os autos oportunamente."

 
EXECUÇÃO - 1014943-0/2006

Autor(s): Juraci Nunes De Oliveira

Advogado(s): Fabricio Moreira Santos

Reu(s): Rádio Jornal De Itapetinga

Sentença: " Julgo extinta a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por JURACI NUNES DE OLIVEIRA contra a RÁDIO JORNAL DE ITAPETINGA-BA, com base nos regramentos dos arts. 267, inc. IV e 618, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, face aos benefícios da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 
EXECUÇÃO - 1014943-0/2006

Autor(s): Juraci Nunes De Oliveira

Advogado(s): Fabricio Moreira Santos

Reu(s): Rádio Jornal De Itapetinga

Despacho: " Julgo extinta a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por JURACI NUNES DE OLIVEIRA contra a RÁDIO JORNAL DE ITAPETINGA-BA, com base nos regramentos dos art. 267, inc. IV, e 618, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, face aos benefícios da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.Intimem-se."

 
REPARACAO DE DANOS - 437374-4/2004

Autor(s): Walfrido Schmidt

Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito

Reu(s): Arismaldo Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Welder Lima da Silva

Sentença: " Julgo improcedente o pedido formulado por WALFRIDO SCHMIDT contra ARISMALDO OLIVEIRA RIBEIRO, condenando-o a pagar honorários ao advogado do Requerido, ora fixados na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser atualizada monetariamente por ocasião do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando as procurações de fls. 06 e 41."

 
DECLARATORIA - 1708141-6/2007

Autor(s): Leno Ricardo Preira De Carvalho

Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho

Representante Legal(s): Industria E Com. De Artefatos De Cimento E Ferro Bonfim Ltda.

Advogado(s): Wilson de Oliveira Ribeiro

Sentença: " Julgo parcialmente procedente o pedido para, mantida a decisão de fl. 62, condenar os requeridos INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E FERRO BONFIM LTDA. e ESMERALDO MOREIRA LIMA a pagarem ao Autor LENO RICARDO PEREIRA DE CARVALHO, solidariamente, a título de indenização pelos danos morais causados, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros computados na forma da Lei. Condeno os Requeridos, ainda a pagar as custas dos processos antecipadas pelo Autor e mais honorários ao advogado deste, ora fixados em 20% (vinte por cento) do montante da condenação. Publique-se. registre-se. Intimem-se."

 
INDENIZACAO - 1708008-8/2007

Autor(s): Washington Luis Oliveira Nsacimento

Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes, Fabrício Moreira Santos

Reu(s): Banco Panamericano S/A.

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista, Daniella Souza de Moura Gomes

Sentença: " Julgo parcialmente procedente o pedido para, mantida a decisão de fl. 12, condenar o Requerido BANCO PANAMERICANO S/A a pagar ao Autor WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA NASCIMENTO, a título de idenização pelos danos morais causados, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser corrigida manetariamente e acrescida de juros computados na forma da Lei. Condeno o Requerido, ainda, apagar as custas do processo e honorários ao advogado do Requerente, ora fixados em 20% (vinte por cento) do montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 
GUARDA - 1423211-7/2007

Requerente(s): Oniel Silva Brandão

Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva

Requerido(s): Di-Stefano Rangel Rodriguez

Menor(s): Mayra Brandao Rodriguez

Sentença: " Acolhendo o parecer do Ministerio Público e com base na norma do art. 33, §2º, do ECA, defiro o pedido concedendo ao Requerente ONIEL SILVA BRANDÃO a GUARDA de sua neta MAYRA BRANDÃO RODRIGUES, especialmente para o fim de inscição da adolescente no plano de saúde da UNIMED. Sem custas, face aos benefícios da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Lavra-se termo de compromisso (ECA, art. 32) e arquivem-se os autos oportunamente."

 

Expediente do dia 01 de outubro de 2007

EMBARGOS A EXECUCAO - 1635959-2/2007

Autor(s): Companhinha De Seguros Aliança Do Brasil

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Reu(s): Damiao Alves Dos Santos

Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes

Despacho: " Aceito o requerimento de fls. 314, por seus próprios fundamentos, além do que há previsão legal para o pleito, nos termos do art. 655 do CPC. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para penhora do valor da execução. Após, proceda a trasferência do valor penhorado para a agência da CEF, desta comarca Intime-se."

 

Expediente do dia 02 de outubro de 2007

DIVORCIO LITIGIOSO - 688381-2/2005

Autor(s): Railton Silva Nunes

Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito

Reu(s): Tania Lucia Silva Brito

Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa

Despacho: " Intimem-se as partes para manifestar a respeito do quanto esposado pelo M.P., as fl. 12v/113, no prazo legal."