JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA

Expediente do dia 22 de julho de 2005

Procedimento Ordinário - 2371306-2/2008

Autor(s): R. D. S.

Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos

Reu(s): F. L. B.

Despacho: CITE-SE COMO REQUERIDO.

 

Expediente do dia 25 de julho de 2005

Alimentos - Provisionais - 2371610-3/2008

Autor(s): W. L. K.

Advogado(s): Ramon Batista Nogueira

Reu(s): J. D. O. S. K.

Advogado(s): Jose Alberto dos Santos Lessa

Despacho: VOLTE-ME CONCLUSO APÓS INSPEÇÃO.

 

Expediente do dia 24 de maio de 2007

Procedimento Ordinário - 2373735-9/2008

Autor(s): L. B. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): C. A. B. D. S.

Despacho: Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora do despacho fls. 20.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2008


Expediente do dia 01 de abril de 2008


Expediente do dia 21 de julho de 2008

Inventário - 2374824-9/2008

Autor(s): J. C. D. N.

Advogado(s): Fabiola Queiroz dos Santos

Interditado(s): J. R. N. D. J.

Despacho: Inrtime-se o inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de remoção.Bem como para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 03 de novembro de 2008

Arrolamento Sumário - 2369443-0/2008

Arrolante(s): R. M. C.

Advogado(s): Wanderley Rodrigues dos Santos

Arrolado(s): O. C. D. S.

Sentença: (...) ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO apartilha de fls.33/39, relativa aos bens deixados pela falecido OTAVIANO CURVELO DE SOUZA, atribuindo-se aosherdeiros e à meeira, seus respectivos quinhões hereditários conforme plano de partilha apresentado, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública, e ainda, o disposto no art.919 do CPC, inclusive as sanções.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

Execução de Alimentos - 2371772-7/2008

Autor(s): M. R. S. G. B.

Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva

Reu(s): J. G. D. S. B.

Despacho: Intime-se advogada subscritora da petição de fl.28 para que comprove a observância do quanto dispõe o art.45 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não ser considerada válida a renúncia manifestada.

 
Alimentos - Provisionais - 2371588-1/2008

Autor(s): J. D. O. S. K.

Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa

Reu(s): W. L. K.

Advogado(s): Ramon Batista Nogueira

Despacho: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48(quarenta e oito) horas,son pena de extinção e arquivamento do processo, consoante at.267, XI § 1º do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos, a seguir

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1528842-0/2007(--7)

Autor(s): R. J. G. D. O.

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Reu(s): R. X. D. O.

Despacho: intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para dar ciência do teor do ofício de fl.24.Após, arquivem -se os autos.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1855584-8/2008

Autor(s): G. O. S.

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Reu(s): R. A. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7º da Lei 5478/68.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1196571-4/2006

Autor(s): A. L. R. D. S.
Representante(s): C. S. R.

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Reu(s): R. S. C. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) e como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Alimentos - Provisionais - 1067524-5/2006

Autor(s): I. P. D. M.
Representante(s): C. G. P.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): J. C. D. M.

Assistente(s): M. A. D. A. G., R. D. A. C.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...)HOMOLOGO a disistência e julgo estinto o prosessosem resolução do mérito em consônancia com disposto no art.267, VIII do código de Processo Civil.

 

Expediente do dia 06 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2316890-9/2008

Autor(s): Luiza Cristiny Paixão Silva

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Luciano Santos Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para surta seus jurídicos efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele contem.Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e p faço, com fundamento no artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1934493-1/2008(--17)

Autor(s): M. V. C. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Despacho: (...) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando qeu se cumpra fielmente o que nele se contém. com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso III, código de Processo Civil. Oficie-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1978183-3/2008

Autor(s): C. J. S.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): J. C. A. D. O.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Não houve conciliação, inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1270757-3/2006

Autor(s): B. N. D. O.
Representante(s): E. S. A. D. N.

Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim

Reu(s): F. V. D. O.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...)Não houve conciliação, inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento; Intime-se o autor para informar o novo endereço do réu em 30 dias, sob as penas da lei...

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 968502-1/2006

Autor(s): T. S. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): C. N. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...) Posto isso, em decorrência da aus~encia da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos aautos com supedâneo no art.7º da Lei 5.478/68.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1941364-2/2008

Autor(s): Jonathan Vinicius Souza Tavares

Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento

Reu(s): Edisio Souza Tavares

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Não houve conciliação, inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Intime-se a autora para em 30 dias, informar novo endereço do réu, sob pena de estinção.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 566475-8/2004

Autor(s): R. S. D. O. R.
Representante(s): E. S. D. O.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): R. O. R.

Advogado(s): Maria Jose do Vale Ferreira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1994368-7/2008

Autor(s): L. S. D. S. O.

Advogado(s): Aline Silva Batista

Reu(s): I. D. S. R.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2021481-0/2008

Autor(s): J. A. S. J., T. L. S.

Advogado(s): Aline Silva Batista

Reu(s): J. A. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1506143-2/2007

Autor(s): L. T. C. D. O.

Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior

Reu(s): J. L. A. D. O.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seusjurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 818649-3/2005

Apensos: 829233-2/2005, 872788-1/2005, 1232949-2/2006

Autor(s): P. R. S. B.

Reu(s): R. G. F. F.

Advogado(s): Claudio Silva Matos

Despacho: Considerando o teror da certidão de fl.199, intime-se o réu Ruy Guimarães Falcão Filho, por seu advogado, e intimem-se os demais requeridos por meio postal(art.238, paragrafo unico do CPC), para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 186/198, no prazo de 10(dez)dias.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2182879-0/2008

Autor(s): Fabio Fontes Baptista Vieira

Advogado(s): Waldinei Tranzillo

Reu(s): Marina Menezes Fontes Baptista Vieira

Despacho: Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento as custas processuais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição(art.257 do CPC).

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2309876-2/2008

Autor(s): Bil Clyton Santos Matos

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Gilberto Monteiro De Rezende

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.
Cite-se a parte ré, por carta precatória, para, querendo, no prazo de 15 dias contstar a ação, nos termos do art.285 do CPC, sob pena de revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2358351-3/2008

Autor(s): Regileno Da Silva Santana

Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza

Reu(s): Beatriz Sampaio Santana

Despacho: Cite-se(a) demandado(a) para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art.285 do CPC.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1034140-9/2006(3-9-28)

Autor(s): A. L. S. A.
Representante(s): L. S. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): G. F. D. A.

Sentença: (...) Dessa forma , e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença , a produção de seus juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está ás fls.10/11 dos autos, e em consequeência declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art.269, III do CPC.

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

Inventário - 2358537-0/2008

Autor(s): Maria Jose Felix Dos Santos

Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva

Despacho: Faculto à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art.282, V, do CPC. Prazo:10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320976-8/2008

Autor(s): Edileusa Queiroz De Souza, Antonio Gomes Das Virgens

Advogado(s): Aline Silva Batista

Despacho: Emende-se a inicial a parte autora, conforme requerimento ministerial de fls. 13. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2319948-5/2008

Autor(s): Eliana Silva Da Paixão

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Roniere Pereira Moreirea

Despacho: EMENDE-SE A INICIAL A PARTE AUTORA, CONFORME REQUERIMNTO MINISTERIAL DE FLS.12

 
Arrolamento Sumário - 2392994-5/2008

Arrolante(s): Edivanda Maria Dos Santos

Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos

Arrolado(s): Gabriel Pedreira De Carvalho

Despacho: 1.Nomeio o (a) requerente inventariante sob compromisso a ser prestado em 05(cinco ) dias...

 
Arrolamento de Bens - 2362404-2/2008

Autor(s): Geldyr Macedo Souto

Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos

Reu(s): Geniro Jose Gomes

Despacho: 1. Nomeio o(a0 requerente sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias...

 
Inventário - 2306806-3/2008

Autor(s): Joaquim De Souza Brito, Marinalva Dos Santos Brito

Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes

Despacho: 1. Nomeio o(a) requerente inventariante sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias.
2.Intime-se a requerente por seu advogado para que , no prazo de 10(dez) dias, proceda à juntada de certidão do cartório de registro de imóveia da comarca que comprovem a inexistência de bens em nome do falecido, assim como certidão de dependentes previdenciários do de cujus perante o INSS.
3.Autentiquem-se ou confiram-se com os originais as fotocópias acostadas aos autos, no prazo de 05 dias(se for o caso)

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2364570-6/2008

Autor(s): Julio Cezar Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Luciana Pereira Dos Santos

Despacho: EMENDE-SE A INICIAL A PARTE AUTORA, CONFORME REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS.11.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

Inventário - 2310658-4/2008

Autor(s): Rita De Cassia Santana Dos Santos

Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus

Reu(s): Raimunda Santana Dos Santos

Despacho: 1.Nomeio o (a) requerente inventariante sob compromisso a ser prestado em 05(cinco ) dias...

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

Exceção de Incompetência - 2345766-9/2008

Autor(s): Berenice De Andrade Araújo

Despacho: 1.Apense-se aos autos de nº708226-7/2005;
2.Ápós conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2365336-8/2008

Requerente(s): Antonio Edvaldo Dos Santos Melo

Advogado(s): Mara Gleide Dias Carvalho

Requerido(s): Everaldino Lopes De Avilez

Despacho: 1.Promova-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias,sob pena de extinção do processo;
2.Emende-se a petição inicial para inclusão do Sr. Antonio Edvaldo no polo passivo da demanda, no prazo de 10(dez) dias sob pena de indeferimento da inicial;

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Tutela e Curatela - Nomeação - 2312371-6/2008

Autor(s): Altemisa Dos Santos Sampaio
Em Favor De(s): Diney Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva

Sentença: (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, paragrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido de fls.02/06, com efeito, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANA MARIA MENDES DOS SANTOS, nomeando-lhe curadora GERALDINA PEREIRA DA CRUZ.

 
Procedimento Ordinário - 755358-8/2005

Apensos: 755805-7/2005, 755835-1/2005

Autor(s): Lucyara Ribeiro De Lima

Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos

Reu(s): Marcos Emanoel Santana

Advogado(s): Cedar Mascarenhas Fontes Faria

Despacho: 1.Defiro o pedido de fls.209/211 nos seus precisos termos, cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 755835-1/2005

Autor(s): Eurico Oliveira De Santana

Advogado(s): Cedar Mascarenhas Fontes Faria

Procedimento Ordinário - 755358-8/2005

Apensos: 755805-7/2005, 755835-1/2005

Autor(s): Lucyara Ribeiro De Lima

Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos, José Vigilato da Cunha Neto

Reu(s): Marcos Emanoel Santana

Advogado(s): Cedar Mascarenhas Fontes Faria, Jose Florisvaldo P.Santos

Despacho: 1.Intime-se o Sr.Perito para, querendo, se manifestar sobre os documentos de fls.75/80 e sobre o despacho de fls.81/82.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009


Expediente do dia 14 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2319006-4/2008

Autor(s): Victor Alexandre Souza Da Silva

Advogado(s): Sergio Alexandrino Machado

Reu(s): Renildo Nascimento Batista

Despacho: Indefiro a inicial no que concerne ao pedido de alimentos provisórios, uma vez que ainda inexiste prova do parentesco(Lei de alimentos. art.2º), e somente após sua demonstração é que a obrigação dos alimentos provisonais ou definitivos nasce.
Cite-se a parte ré, por carta precatória, para, querendo, no prazo de 15 dias contestar a ação, nos termos do art.285 do CPC, sob pena de revelia.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Alimentos - Provisionais - 1130942-5/2006

Autor(s): M. D. L. T. M.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): J. F. D. M.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Homologo por sentença , para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes, e como consequ~encia , com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2373631-4/2008

Autor(s): Lucas Do Nascimento Pereira

Advogado(s): Cid da Silva Franco

Reu(s): Ricardo Da Silva Pereira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Posto isso, julgo estinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7º da Lei5478/68.

 
Inventário - 2163007-5/2008

Inventariante(s): Laise Souza Gomes

Advogado(s): Maria Clara Padilha

Inventariado(s): Carlos Laercio Biano Gomes

Despacho: 2.Nomeio o requerente inventariante. Peste compromisso e primeiras declarações, atribuindo calor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às incumbências previstas no art.993, do CPC...

 
Inventário - 2044294-9/2008

Inventariante(s): Herundina Fontes De Miranda

Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique

Inventariado(s): Claudio Tasso De Miranda

Despacho: 2. Nomeio o requerente inventariante. Peste xompromisso e primeiras declarações, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com documentação que comprove a propriedade espectiva, sem prejuizo do fiel cumprimento às incumbências previstas no art.993, do CPC.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 1656831-2/2007(2-5-3)

Arrolante(s): Zizanete Soares Da Silva

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Arrolado(s): Antenor Cerqueira Da Silva

Despacho: 1.Fica intimada a inventariante para juntar aos autos negativas da receita federal, estadual e municipal, no prazo de 10(dez) dias;...

 
Procedimento Ordinário - 1989896-8/2008

Autor(s): E. V. R. D. S.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): I. S. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Após o recebimento da referida cópia do exame, intime-se a defesoria pública municipal para paresentar alegações finais no prazo de 10 dias. Em seguida dê-se vista ao M.P. e por fim retornem-me conclusos.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1934161-2/2008

Autor(s): Marcio Jose De Oliveira Santos

Advogado(s): Jose Carlos Oliveira

Reu(s): Hugo Jose Dos Santos

Sentença: (...) Dessa forma, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está á fl.11 dos autos, e em consequência declaro extinto o presente processo com resolução do mérito,nos termos do art.269, III do CPC.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1549075-4/2007

Autor(s): E. F. D. S.

Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim

Reu(s): E. B. D. S.

Sentença: (...) Posto isso, JULGO PROCEDEENTE o pedido, e condeno o réu no pagamento de pensão alimenticia em favor da requerente em valor equivalente a 30%( trinta por cento) dos vencimentos líquidosdo alimentante, devendo a importância ser descontada em folha de pagamento e depositada até o dia 10(dez) de cada mês, em conta bancária em nome da representante da menor. com efeito, EXTINGO o processo com resolução, com fundamento no art.269, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

Petição - 2416505-3/2009

Autor(s): Sonia Oliveira De Moura

Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva

Reu(s): Hilda Latrilha De Moura

Despacho: Intime-se o(a) autor(a), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art.267, XI § 1º CPC.
Transcorido o aludico prazo com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos, a seguir.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Tutela e Curatela - Nomeação - 2364549-4/2008

Autor(s): Eliete Gonçalves Dos Santos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Silvana Gonçalves Oliveira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- considerando a ausência da parte autora, em que pese devidamente intimada, conforme certidão de fls.13 verso, determino sua intimação, via DPJ, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 993852-5/2006

Autor(s): A. A. P. P.

Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva

Reu(s): M. C. D. P. V.

Despacho: 1. Acolho intontun o parecer liminar ministerial de fl.47 para exonerar, liminarmente, o alimentante de prestar alimentos em favor de sua filha Marluci Consuelo Del Pomo Pereira devendo ser expedido oficio ao empregador para a redução do percentual de pensão alimenticia de 30% par 20% dos rendimentos do autor.
2.Citem-se os demandados Hárrisson Del'Pamo Vieira e Marluci Consuelo Del 'Pamo Pereira para querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, spb pena de revelia e confissão ficta.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Divórcio Consensual - 2421465-1/2009

Autor(s): Wellington Menezes Morais, Valeria Rodrigues Pereira Morais

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- HOMOLOGO por sentença o acordo inserto na vestibular e aditamento para em consequência , decretar o divórcio judicial do casal acima citado. Sem custas e honorários.

 
Divórcio Consensual - 2307189-8/2008

Autor(s): Mayara Queiroz Dos Santos Nicácio, Olivaldo Justino Nicácio

Advogado(s): Fabiola Queiroz dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- HOMOLOGO por sentença o acordo inserto na vestibular e aditamento para em consequência , decretar o divórcio judicial do casal acima citado. Indefiro o beneficio da assistência judiciária gratuita.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Alvará Judicial - 1765605-5/2007

Autor(s): Nadir Borges Dos Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Despacho: 2.Para efeito de averiguação da validade do pedido, deve a parte autora ,caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens ou herdeiros além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial, com a advertência do art.299 do Código Penal. Prazo 10(dez) dias...

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1808682-8/2008

Autor(s): G. C. S.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): G. S. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Considerando que o requerido não foi citado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, inciso VII do CPC. Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1862085-8/2008

Autor(s): I. K. S. S. S.

Advogado(s): Cid da Silva Franco

Reu(s): W. S. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA , PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE ALIMENTOS CELEBRADO ENTRE OS EX-LITIGANTES EM RELAÇÃO A(OA) MENOR(ES), E COMO CONSEQUÊNCIA, COM FULCRO NO ART.269, INCISO III DO cpc, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2317403-7/2008

Autor(s): Marielle Moraes Santos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Marcos Vinicius Dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) tendo em vista qua a parte autora não compareceu à presente assentada, apesar de devidamente intimada conforme certidão de fls.13 verso, é o caso de arquivamento do processo. Issso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7º da Lei5478/68. Dou por intmados os presentes.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1994822-7/2008

Autor(s): J. V. B. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): J. N. B. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta os seus juridicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre ex-litigantes em relação ao menor, e como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução domérito.Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1718261-9/2007

Autor(s): E. D. S. D. O.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): R. A. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre ex-litigantes em relação do menor, e como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1678071-5/2007(--7)

Autor(s): B. V. M. A. D. M.

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): M. F. M. A. M.

Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa, Lourice Haje Salume Lessa

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Homologo por sentença , para que surta os seus jurpidicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação ao menor, e como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1791460-5/2007

Autor(s): G. R. D. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): U. A. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- HOMOLOGO por sentença,para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre ex-litigantes em relação a menor, e como consequeência , com fulcro no art,269, inciso III do CPC, extingo omprocesso com resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 967760-0/2006

Autor(s): A. A. M.

Advogado(s): Vanessa Lessa Lemos de Santana Faria

Reu(s): C. E. M.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu no pagamento de alimentos aos menores requerentes ...

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

Interdição - 2045557-8/2008(--1)

Interditando(s): A. M. D. S. B.

Advogado(s): Maria Laurinda dos Santos

Interditado(s): F. D. S. B. J.

Despacho: Intime-se o autor, para atendimento do requerimento do Ministério Público de fls.23.Reintere o oficio de fls. 14.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2309743-3/2008

Autor(s): Tiago Viana Das Virgens
Representante(s): Selma Maria Das Virgens

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Moyses Viana Filho

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA , PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE ALIMENTOS CELEBRADO ENTRE OS EX-LITIGANTES EM RELAÇÃO A(OA) MENOR(ES), E COMO CONSEQUÊNCIA, COM FULCRO NO ART.269, INCISO III DO CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340773-1/2008

Autor(s): Iago Santos Bispo

Reu(s): Jackson Da Silva Bispo

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7º da Lei 5478/68.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2311019-6/2008

Autor(s): Joao Paulo Nascimento Dos Santos E Outros

Advogado(s): Paulo Santana Ferreira

Reu(s): José Roberto Alves Dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) e como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1943626-2/2008

Autor(s): R. S. R.

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Reu(s): J. R. S. R.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Tutela e Curatela - Nomeação - 2322455-4/2008

Autor(s): Roseli Ferreira Souza

Reu(s): Damião Bomfim Dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Nomeio curador especial ao interditando um dos defensores públicos estaduais atuantes nesta vara , a quem deve ser dada vista dos autos para apresentação de defesa.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2463923-9/2009

Em Favor De(s): Paulo Roberto Pacheco Ribeiro
Requerente(s): Maria Eunice Freire Pacheco

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar documentos que comprovem a interdição do Sr.Paulo roberto Pachêco Ribeiro, em um prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Procedimento Ordinário - 1200478-8/2006

Autor(s): J. G. B. D. O.
Representante(s): M. B. D. O.

Advogado(s): Marcos Diogenes Souza Araujo

Reu(s): J. F. M.

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta, observando-se o endereço contido na certidão de fls.42. P.I.

 
Divórcio Litigioso - 954686-9/2006

Autor(s): Vilma Conceicao Gomes Lage

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Aurides Lage Filho

Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira

Sentença: Ante o exposto, JULGO ´POCEDENTE EM PARTE o pedido para DECRETAR o DIVORCIO DO CASAL... COM ESTEIO NO ARTIGO 226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL E ART.1.580, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2489227-7/2009

Requerente(s): Lucimara Do Carmo Oliveira

Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida

Requerido(s): Eluisa Maria Figueiredo Do Carmo

Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art.295, inciso III, do código de Processo Civil. INDEFIRO a petição inicial, razão pela qual, JULGO , por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, I, do CPC.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1978435-9/2008

Autor(s): C. M. F. D. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): M. T. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada (art.238, par.único deo CPC), é o caso de arquvamento do processo. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7 da lei 5478/68.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2307867-7/2008

Autor(s): Pedro Henrique Lima Oliveira
Representante(s): Renata Gomes Lima

Advogado(s): Fabiola Queiroz dos Santos

Reu(s): Adriano Moura Da Silva Oliveira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Isso posto julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7 da Lei5.478/68.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 655543-6/2005

Autor(s): J. G. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): F. A. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA , PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE ALIMENTOS CELEBRADO ENTRE OS EX-LITIGANTES EM RELAÇÃO A(OA) MENOR(ES), E COMO CONSEQUÊNCIA, COM FULCRO NO ART.269, INCISO III DO CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO.

 
Alimentos - Provisionais - 749892-4/2005

Autor(s): C. A. P.
Representante(s): L. A. S.

Advogado(s): Frederico Marcelo Kruschewsky Almeida

Reu(s): F. P. S. P.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA , PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE ALIMENTOS CELEBRADO ENTRE OS EX-LITIGANTES EM RELAÇÃO A(OA) MENOR(ES), E COMO CONSEQUÊNCIA, COM FULCRO NO ART.269, INCISO III DO CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO.

 
Procedimento Ordinário - 1086194-4/2006

Autor(s): Victor Bispo Dos Santos

Advogado(s): Ana Christina Cardoso Batista

Reu(s): Lunna Stolze Paixao

Advogado(s): Ramon Batista Nogueira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem sobre o mesmo , após, voltem -me conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1878356-6/2008

Autor(s): G. M. O.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): W. O. O.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) e como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1988300-0/2008(--17)

Autor(s): L. F. S. D. S.

Advogado(s): Cid da Silva Franco

Reu(s): E. O. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Interdição - 1355456-5/2007

Autor(s): J. R. N.

Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior

Interditado(s): C. R. N. D. S.

Despacho: Intime-se o autor, para atendimento do requerimentob do Ministério Público de fls.22.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1257765-0/2006

Requerente(s): Zulmira Sales Ribeiro

Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim

Requerido(s): Gabriel Ribeiro Martins

Despacho: Intime-se a requerente para cumprimento do disposto às fls.16.Cumpra-se o cartório o disposto às mesmas fls.16.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2435226-1/2009

Autor(s): Z. C. S. P. S. V.

Advogado(s): Abdon Maximo Neto

Reu(s): R. S. V.

Despacho: (...) Isto posto, HOMOLOGO o pedido requerido pela parte autora, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, noa termos do art.267, inciso VIII, do código de Processo civil.

 
Procedimento Ordinário - 2312171-8/2008

Autor(s): Juliane Salomao Araujo

Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos

Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PARA ANTENDIMENTO DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS.22.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2364514-5/2008

Autor(s): Cassio Dias Costa

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Ruth Ellen Borges Matias

Despacho: Intime-se o autor para atendimento do requerimento do Ministério Público de fls.10.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2413966-2/2009

Autor(s): Allef Sousa Dos Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Weldon Francisco Dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7º da lei 5.478/68.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340650-9/2008

Autor(s): Italo Sampaio Batista

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Jose Luiz Batista Lima Filho

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Como consequência, concedo à parte autora o prazo de 10 dias oara informar o endereço atualizado do requerido.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2447750-0/2009

Autor(s): Joao Gabriel Estrela Borges

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Carlos Santos Borges

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7º da Lei 5478/68.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2409939-4/2009

Autor(s): Carlos Antonio Conceição Gomes

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Carlos Alerto Gomes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) e como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2409972-2/2009

Autor(s): Lemuel Gomes Dos Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Adriano Cardoso Dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2365633-8/2008

Autor(s): Maria Elisa Lopes Dos Santos

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Sonivaldo Barbosa Dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Como consequência concedo o prazo de 10 dias à parte autora para que informe o endereço atualizado do requerido.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Tutela e Curatela - Nomeação - 2307918-6/2008

Autor(s): Marlene Crispin Dos Santos
Em Favor De(s): Jailton De Jesus Conceiçao

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Despacho: Intime-se o autor, para atendimento do requerimentob do Ministério Público de fls.22.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2026800-3/2008(--1)

Autor(s): R. S. B.

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): M. S. B.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA , PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE ALIMENTOS CELEBRADO ENTRE OS EX-LITIGANTES EM RELAÇÃO A(OA) MENOR(ES), E COMO CONSEQUÊNCIA, COM FULCRO NO ART.269, INCISO III DO CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO.

 
Inventário - 1370151-2/2007(--3)

Autor(s): Daniela Gonçalves De Jesus
Herdeiro(s): Estelita Rosa Silva De Jesus

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Inventariado(s): Antonio Gonçalves De Jesus

Despacho: Intime-se o advogado, para dar andamento ao feito, cob pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2325350-3/2008

Autor(s): Iracema Magalhães

Advogado(s): Aline Silva Batista

Despacho: Intime-se o autor, para atendimento do requerimento do Ministério Público de fls.09 v.

 
Divórcio Consensual - 2084665-6/2008

Autor(s): D. P. C., A. P. D. C.

Advogado(s): Rafle Muniz Salume

Despacho: INTIME-SE AS PARTES PARA JUNTAR DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2060638-0/2008

Autor(s): M. D. P.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): J. R. A. P.

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) como efeito JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamentos no art.269, inciso III do CPC.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Alimentos - Provisionais - 2328036-9/2008

Autor(s): L. B. D. S.

Advogado(s): Ricardino Batista dos Anjos

Reu(s): R. S. D. S.

Despacho: Intime-se o advogado da autora, para juntada do novo endereço da sua assistida.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2314519-5/2008

Autor(s): Fabio Correia Souza
Em Favor De(s): Marlene Correia Souza

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Despacho: Intime-se o autor para attendimento do requerimento do ministério público fls.17.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2314519-5/2008

Autor(s): Fabio Correia Souza
Em Favor De(s): Marlene Correia Souza

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Despacho: Intime-se o autor para attendimento do requerimento do ministério público fls.17.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2310330-0/2008

Autor(s): Nadson Menezes Novaes
Em Favor De(s): Allyson Menezes Novais

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Interdição - 1815709-2/2008

Autor(s): G. R. G.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): N. A. G.

Tutela e Curatela - Nomeação - 2321835-7/2008

Autor(s): Roberta De Oliveira Santos

Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva

Reu(s): Maria Jose Pereira De Oliveira

Tutela e Curatela - Nomeação - 2314539-1/2008

Autor(s): Alda Ferreira Do Nascimento
Em Favor De(s): Manoel Nascimento Figueiredo

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Despacho: Intime-se o autor para atendimento do requerimento do Ministério Público de fls.15.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2360674-9/2008

Requerente(s): Elza Alvs Reboucas

Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique

Requerido(s): Maria Dias Do Rosario, Zoraide Dias Limeira Amaral

Despacho: Intime-se o autor para atendimento do requerimento do Ministério Público de fls.12.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2366834-3/2008

Autor(s): Icaro Alves De Jesus Santos

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): Demisson De Jesus Santos

Despacho: Intime-se o Autor e o Réu, para atendimento do requerimento do Ministério Público de Fls.07.

 
Procedimento Ordinário - 1613193-5/2007

Autor(s): Claudia Nunes Santos Bonini

Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim

Despacho: Intime-sea parteautora para promover juntada de documentos descritos às fls.16. Ao cartório, para reenvio de ofício disposto as fls.16.

 
Execução de Alimentos - 2366446-3/2008

Autor(s): Ricardo Moura Santos E Outro

Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro

Reu(s): Alberto Santos

Despacho: Dê-se ciências ao advogado do autor, para confirmar o disposto às fls,09 versus.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1926140-4/2008(--35)

Requerente(s): Rute Severo Nascimento

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Requerido(s): Deolicio Francisco Do Nascimento

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 1296680-0/2006(3-10-31)

Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Joseph De Oliveira Valadares, Evanilde Santos Galvao

Menor(s): Victor Gabriel Galvao Valadares

Despacho:  Intime-se o genitor do menor para declarar o local onde trabalha atualmente,bem como apresentar prova do pagamento das prestações vencidas em os valores acordados.

 
Procedimento Ordinário - 2383247-9/2008

Autor(s): Antonio Vinicius Oliveira Santana

Advogado(s): Divanisa Gomes

Reu(s): Leonor Santos Bitencourt

Advogado(s): Luiz Augusto Vieira Cardoso

Despacho: Intime-se a parte interessada, sobre os documentos juntados ás fls. 30.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1524751-8/2007

Autor(s): A. D. S. E., J. A. D. S. E., A. D. S. E.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): J. A. E.

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DO REQUERIDO PELO INSS, CONFORME DESPACHO DE FLS.22

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Separação Consensual - 569966-8/2004(3-4-22)

Autor(s): R. J. D. E. D. S., A. J. C. S.

Advogado(s): Jose Humberto Ramos Martins

Despacho: Intime-se a aparte autora para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção.

 
Execução de Alimentos - 2371488-2/2008

Autor(s): Z. X. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): A. A. D. N.

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Despacho: Intime-se autor, para atendimento do requerimento do minsitério público de fls. 25.

 
Procedimento Ordinário - 577028-7/2004(2--7)

Autor(s): B. O. M.

Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade

Reu(s): D. C. D. S.

Advogado(s): Jeronimo Guimaraes de Souza

Assistente(s): R. O. M.

Despacho: Intime-se a parte autora por seu advogado para manifesta-se acerca do laudo de fls.120/126.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2309746-0/2008

Autor(s): Vilma Nascimento Alves

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Francino Paulo Xavier Costa

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7º da Lei 5478/68.

 
Divórcio Consensual - 2355983-5/2008

Autor(s): Jonas Alves Dos Santos, Julia Silva Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Despacho: INTIME-SE ÁS PARTES PARA ATENDIMENTO DO MP DISPOSTO ÁS FLS.19.

 
Divórcio Consensual - 2368771-4/2008

Autor(s): Maria Aparecida Silva Santos, Marcos Bispo Santos

Divórcio Consensual - 2365647-2/2008

Autor(s): Rita Maria Dos Santos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Arnon De Oliveira Ramos

Divórcio Consensual - 2443453-9/2009

Autor(s): Josenaide França Pereira Dos Santos, Adimilson Raimundo Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Despacho: INTIME-SE AS PARTES PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE TESTEMUNAS, COM FIRMAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 591562-0/2004(3-8-21)

Autor(s): P. H. A. D. S.

Advogado(s): Ramon Batista Nogueira

Reu(s): I. S. L.

Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza

Assistente(s): A. A. D. S.

Despacho: Intime-se ás partes para tomar conhecimento da baixa dos autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 735143-0/2005(3-9-25)

Apensos: 1676112-0/2007

Autor(s): J. V. N. S., J. A. S., L. A. S.
Representante(s): J. S. N.

Advogado(s): Pedro Lucio da Silva

Reu(s): J. A. D. S.

Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva

Despacho: Intime-se o réu, para atendimento o disposto às fls. 59.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1138006-1/2006(3-9-26)

Autor(s): Wellington Silva Ferreira

Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza

Reu(s): Wallas Gomes Ferreira

Despacho: Intime-se o réupara manifestar-se acerca da desistência do feito às fls.18.

 
Procedimento Ordinário - 869590-5/2005

Autor(s): V. D. D. S.

Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida

Assistido(s): A. D. S.
Reu(s): L. D. D. S.

Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se do teor da certidão de fls.25

 
Divórcio Litigioso - 1675621-6/2007

Autor(s): L. D. S. S. O.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): A. C. A. D. O.

Advogado(s): Gilmar Salustiano Santana

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS.15/26.

 
Divórcio Consensual - 714051-5/2005

Autor(s): R. C. D. S. J., R. D. C. B. S.

Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras

Despacho: INTIME-SE ÀS PARTES PARA CUMPRIMENTO SO DISPOSTO ÀS FLS.36 VERSUS.

 
Separação Litigiosa - 1789175-5/2007

Autor(s): M. L. P. D. S. F.

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Reu(s): E. F. D. S.

Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS.19/43.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2373618-1/2008

Autor(s): Aline Fontes Magalhaes

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Reu(s): Joao Dias Magalhaes

Advogado(s): Miguel Lourival Duarte

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Vistos, etc. homologo por sentença, para que surta os seus juridicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação do mérito.Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2409199-9/2009

Autor(s): Pedro Miguel Ferreira Silva

Advogado(s): Kitian Ribeiro

Reu(s): Abimael Santos Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Vistos, etc..HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre os ex-litigantes em relação amenor, e como consequência, com fulcrono art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários.

 
Divórcio Litigioso - 1951155-4/2008

Autor(s): Abizai Carvalho De Souza

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): Maria Aparecida Oliveira De Souza

Despacho: (...) 2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observanso-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art.285 do Código de Processo Civil.

 
Divórcio Consensual - 2364831-1/2008

Autor(s): Joao Matos Dos Reis

Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araujo

Reu(s): Arlene Souza Reis

Sentença: (...) Desta forma HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/06 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art.269, inciso III, do Código de Processo Civil.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2063812-2/2008

Autor(s): E. G. A.

Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto

Reu(s): A. R. S. M.

Sentença: (...) Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, acolho o pedido e CONVERTO em DIVORCIO a separação judicial dos requerentes, pondo termo ao seu casamento, MANTENDO-SE AS CLÁSULAS DA SEPARAÇÃO.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2411591-9/2009

Autor(s): Beatriz De Oliveira Silva

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Romualdo Santos Da Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- HOMOLOGO por sentença,para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre ex-litigantes em relação a menor, e como consequeência , com fulcro no art,269, inciso III do CPC, extingo omprocesso com resolução do mérito.

 
Divórcio Litigioso - 691517-3/2005

Autor(s): Rufino Alves Dos Santos

Advogado(s): Joana Angelca da Costa Felix dos Santos

Reu(s): Raimunda Bispo Dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) ante o exposto, comprovada a separação de fato por mais de 02 anos, decreto o divórcio do casal R.A. dos S. e R.B. dos S., com fundamento no art.1.580, par.2º do CPC e art.226, par 6º da CP.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1483526-1/2007

Autor(s): A. M. O.

Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva

Assistido(s): S. D. O. M.

Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL.14.

 
Procedimento Ordinário - 2167130-6/2008

Autor(s): Marineuza Maria Batista Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Jose Vitorino Da Silva

Despacho: 2. Cite-se o (a) os(as) requerido(a)(os) (as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art.285 do Código de Processo Civil.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 1775560-7/2007(--17)

Autor(s): Giovanna Eduarda Freitas Ramos, Jean Carlos Freitas Ramos, Carlos Eduardo Da Silva Ramos

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Sentença: (...)Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes á fl.02/03, tudo com fulcro no art.57, da Lei nº9.099/95.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1961541-6/2008

Autor(s): G. P. D. M. J.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): G. P. D. M.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA , PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE ALIMENTOS CELEBRADO ENTRE OS EX-LITIGANTES EM RELAÇÃO A(OA) MENOR(ES), E COMO CONSEQUÊNCIA, COM FULCRO NO ART.269, INCISO III DO CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385383-8/2008

Autor(s): Joao Victor Farias Santos

Advogado(s): Kitian Ribeiro

Reu(s): Paulo Roberto Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA , PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE ALIMENTOS CELEBRADO ENTRE OS EX-LITIGANTES EM RELAÇÃO A(OA) MENOR(ES), E COMO CONSEQUÊNCIA, COM FULCRO NO ART.269, INCISO III DO CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO.

 
Procedimento Ordinário - 2319879-8/2008

Autor(s): Anna Clara Xavier Oliveira Bastos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Flávio Lopes Bastos

Sentença: (...)Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo no art.57, da Lei nº9.099/95.

 
Procedimento Ordinário - 2012948-6/2008

Autor(s): Maria Celestina De Oliveira

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Reu(s): Julio Francisco Santos, Jeane Oliveira Santos, Djalma Dos Santos e outros

Despacho: 2.Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais,e, em especial, o disposto no art.285 do código de Processo Civil.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2411606-2/2009

Autor(s): Lara Wende Santos Andrade

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Cosme Santos Andrade

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1389570-5/2007

Autor(s): C. P. D. M.
Representante(s): V. D. J. P.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): P. S. D. M.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7º da Lei 5478/68.

 
Procedimento Ordinário - 1462161-5/2007(1--4)

Autor(s): Antonio Roque De Jesus Vilas Boas

Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza

Reu(s): Zélia Maria Dos Santos

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Despacho: CUMPRA-SE DESPACHO DE FL.118.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2362089-4/2008

Autor(s): Robson Silva Primo, Raquel Primo Silva

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Renan Dos Santos Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre ex-litigantes em relação a menor, e como consequ~encia, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Divórcio Litigioso - 1173738-3/2006

Autor(s): A. R. V.

Advogado(s): Daniel Ribeiro da Penha Gonçalves

Reu(s): N. C. D. S.

Advogado(s): Maria Celia Gomes dos Santos

Decisão: (...) Ante todo exposto, indefiro o pedido de fl.24 para anular a clásula de dispensa de alimentos, devendo o acordo homologado ser mantido em todos os seus termos.

 
Procedimento Ordinário - 2222592-0/2008

Autor(s): Jaymson Gois De Almeida

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa

Requerido(s): Juliana Galvao De Almeida

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...) Homologo por sentença, para que surta os seus juridicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre o ex-litigantes em relação ao menor , e com consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Separação Litigiosa - 1933852-8/2008

Autor(s): J. S. C. D. O.

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita

Reu(s): C. S. O.

Advogado(s): Sandra Izaíra Barreto Costa Oliveira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aguarde-se a juntada do termo de acordo e em seguida dê-se vista ao Ministério Público. Intimados os presentes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1349415-9/2006(4--6)

Autor(s): M. P. O. B.
Representante(s): L. V. O.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): M. M. B.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...) Como consequência, concedo à autora o prazo de 20 dias para informar o endereço atualizado do requerido.

 
Procedimento Ordinário - 1577899-9/2007

Autor(s): G. D. S. V.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): E. F. D. S.

Advogado(s): Cosme José dos Reis

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Intime-se o advogado do requerido, via DPJ, para, querendo, apresentar alegações finais em forma de memoriais escritos, no prazo de 10 dias. Após , dê-se vista ao Ministério Público e retornem-me conclusos para sentença.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Divórcio Litigioso - 1577530-4/2007

Autor(s): M. A. D. S.

Advogado(s): Renilto Lima Bandeira

Reu(s): L. C. C.

Advogado(s): Lucivaldo de Almeida Cunha

Despacho: (...) Homologo por sentença o acordo celebrado, para em consequência, decretar o divórcio judicial do casal acima citado, o qual se regerá pelas clausulas descritas neste termo....

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1953082-8/2008(--17)

Autor(s): S. S. A.

Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira

Reu(s): O. A. N.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA , PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE ALIMENTOS CELEBRADO ENTRE OS EX-LITIGANTES EM RELAÇÃO A(OA) MENOR(ES), E COMO CONSEQUÊNCIA, COM FULCRO NO ART.269, INCISO III DO CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1765271-8/2007

Autor(s): T. C. D. S.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): J. A. M.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Posto isso, julgo estinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7º da Lei5478/68.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1691663-2/2007

Autor(s): J. A. R. C. D.

Advogado(s): Leandro Alves Coelho

Reu(s): I. A. I. C. D.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Posto isso, julgo extinto o processo se resolução do mérito na forma do art.7º da Lei 5478/88.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Divórcio Litigioso - 677491-2/2005

Autor(s): Manoel Bispo Dos Santos

Advogado(s): Germano Lopes da Silva

Reu(s): Vaneide Santos De Sousa

Despacho: Intime-se o(a) autor(a) para se amnifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art.267, XI § do CPC.

 
Regulamentação de Visitas - 2404678-0/2009

Autor(s): Antonio Jose Rodrigues

Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos

Reu(s): Rita Santos Rodrigues Reis

Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos. Após vista ao Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 1717724-2/2007

Apensos: 1729112-7/2007

Autor(s): Ivanete Martins Da Rocha

Advogado(s): Leandro Alves Coelho

Reu(s): Ivo Agostinho Hirs Cesar Dantas

Despacho: Intime-se o autor, para atendimento do requerimento do Ministério Público de fls.42

 
Alvará Judicial - 1702111-5/2007

Autor(s): Maria Jose Da Silva

Advogado(s): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira

Despacho: Intime-se o autor , para atendimento do requerimento do Ministério Público de fls.11.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2445659-6/2009

Autor(s): Lara Portela Sodre

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Tarlis Talbert Santos Sodré

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) e como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2445659-6/2009

Autor(s): Lara Portela Sodre

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Tarlis Talbert Santos Sodré

Advogado(s): Marilena Reis da Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) e como consequência, com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Divórcio Litigioso - 1544369-0/2007

Autor(s): Eromilson Felipe Dos Santos

Advogado(s): Maria Clara Padilha

Reu(s): Edinelza Silva Dos Santos

Despacho: Especifique a advogada do autor as cláusulas do acordo entabulado, juntado inclusive declaração de 02 testemunhas que comprovem que o casal está separado há mais de 02 anos.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009


Expediente do dia 22 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 595530-0/2004

Autor(s): C. D. J. V.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): C. R. C.

Assistente(s): R. D. J. V.

Despacho: 1 Fixo os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, mediante desconto na filha de pagamento e depósito na conta bancária da representante legal da autora, cujo número devera ser informado nos autos.

2 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2009 às 15:00.

 
Procedimento Ordinário - 1765784-8/2007

Autor(s): Carmem Estela De Sousa Matos

Advogado(s): Jose Barbosa Filho

Reu(s): Arlindo Alves Lopes

Sentença: CARMEM ESTELA DE SOUSA MATOS e ARLINDO ALVES LOPES, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de consubstanciado na petição de fls. 34/37.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 40.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses dos menores.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/03, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.

 
Alvará Judicial - 1759794-9/2007

Autor(s): Zolinda Maria Halla Guimaraes

Advogado(s): Paulo de Tarso de A. Ramos

Sentença: Ante o exposto, e ao que mais consta nos autos, defiro o pedido formulado repos requerentes às fl.s 02/03 autorizando o levantamento junto ao Banco Bradesco de todo o saldo existente no Fundo de Investimento e mAções indicado na inicial em nome do Sr. Zoroastro Cardoso GUimarães. Com efeito, extingo o presente processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, Inciso I, do Código de processo Civil.

 
Separação Consensual - 696595-7/2005

Autor(s): J. F. O. D. S., A. A. D. S. S.

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Decisão: Trata o processo de ação de separação consensual direta de JOSÉ FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA e ADRIANA ALVES DOS SANTOS SILVA que foi homologada à fl.12.
Às fls. 20/21 foi revogada a homologação da separação e homologada a desistência do feito.
Vindo posteriormente a requerente, Adriana Alves dos Santos Silva, pleitear o bloqueio do valor de 50% do valor da indenização trabalhista de seu cônjuge.
Parecer Ministerial à fl. 31 pugnando pelo indeferimento do pedido.
Este é o breve relato.
fundamento e decido.
Acolho o parecer ministerial, posto ter sido expressamente requerida a desistência, devidamente homologada, declarando-se assim, extinto o processo.
E, ainda, o bloqueio de verba indenizatória trabalhista só deve ser feita para pagamento de débito alimentar, o que, como bem salientou o Ministério Público, não é o caso.
Ante tudo exposto, indefiro o pedido formulado para bloqueio das verbas trabalhista, devendo o processo ser arquivado.

 
Alvará Judicial - 1983257-4/2008

Autor(s): Percilia Oliveira De Souza

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o ofício de fl. 17.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2366399-0/2008

Autor(s): Laurinda Costa De Souza

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Leonardo De Souza Da Silva

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública Estadual, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Arrolamento de Bens - 2332569-6/2008

Apensos: 2546853-5/2009

Autor(s): Eugênia De Jesus

Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro

Reu(s): Honorina Aleixo Costa

Despacho: 1. Cuida-se do Inventário-Partilha dos bens deixados pela falecido HONORINA ALEIXO COSTA, pela via abreviada do arrolamento, nos termos do art. 2015 do Código Civil e art. 1.031 do Código de Processo Civil, por serem todos os herdeiros maiores e capazes, estando devidamente representados nos autos.

3. Nomeio inventariante a Requerente EUGÊNIA DE JESUS, que é filha da "de cujus", dispensando-se assinatura de termo, "ex vi" do disposto no art. 1.031 do Código de Processo Civil.

4. Para que o feito tenha prosseguimento regular deve a inventariante cumprir as exigências do mencionado artigo, juntando aos autos prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, do recolhimento do imposto "causa mortis ", na esfera administrativa e, se for o caso, o Plano de Partilha a ser homologado.

5. Outrossim, deve-se trazer aos autos, se ainda não foi feito, cópia(s) da(s) certidão( ões) de nascimento e/ou casamento do(s) herdeiro(s) aludido(s) na inicial, a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco com o(a) falecido(a).

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517334-5/2009

Autor(s): Daniel Ribeiro De Sousa

Advogado(s): Arnaldo de Lima

Reu(s): John Enisson Vieira Souza

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 1662812-3/2007

Autor(s): Isaura Queiroz Dos Santos

Advogado(s): Raimunda Gomes da Silva

Requerido(s): Eloi Ramos

Despacho: defiro os pedidos de fls. 25/26 nos seus precisos termos.

 
Inventário - 1667001-3/2007

Autor(s): Conceicao Borges Vieira Falcao
Herdeiro(s): Therezinha Falcao Porto

Advogado(s): Jorge Wehbe Neme, Neiva Maria da Luz Souza

Inventariado(s): Placido Borges Vieira Falcao

Despacho: Cumpram-se os intems 3 e 4 do despacho de fl. 83.

 
Alimentos - Provisionais - 1422038-0/2007

Autor(s): T. H. D. S. A. J.
Representante(s): R. F.

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza

Reu(s): T. H. D. S. A.

Decisão: Defiro o pedido de fls. 22/23 nos seus precisos termos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2549221-4/2009

Autor(s): Everaldo Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Iruman Contreiras

Reu(s): Cinthia Kesley Ribeiro Freitas

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Provisionais - 2540980-4/2009

Autor(s): Valdemar Santos Costa

Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho

Reu(s): Patricia Bonfim Costa

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2540236-6/2009

Autor(s): Raduan Rodrigues Souza Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Pedro Guilherme Santos Oliveira Rodrigues

Despacho: 1. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

2. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

3. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 12 de maio de 2009, às 14h. e 00min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

4. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

5. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517544-1/2009

Autor(s): Raissa Ribeiro Silva Santos

Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas

Reu(s): Antonio Moises Ribeiro Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 04 (quatro) salários mínimos em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, com início às 14h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2549278-6/2009

Autor(s): Leonardo Barretto Silva

Advogado(s): Diomedes Oliveira Carvalho

Reu(s): Manoel Conceição Almeida Silva

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 08 (oito) salários mínimos em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 12 de maio de 2009, com início às 16h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2537877-6/2009

Autor(s): Luis Felipe Cerqueira Dos Santos

Advogado(s): Thiara Carvalho Lisboa de Santana

Reu(s): Marinalva Mendes Dos Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 12 de maio de 2009, com início às 14h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2516669-2/2009

Autor(s): Guilherme Silva Galvao

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Joao Marinho Galvao Bisneto

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 60% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 12 de maio de 2009, com início às 15h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2507245-4/2009

Autor(s): Kaua Couto Santos Cerqueira

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Christiano De Souza Cerqueira

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 60% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 12 de maio de 2009, com início às 15h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Provisionais - 2542263-8/2009

Autor(s): Aquiles Pollini Teixeira

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Manoel Oliveira Gonçalves

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 60% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 12 de maio de 2009, com início às 16h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517242-6/2009

Autor(s): Guthierry Lima Guimarães De Andrade

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Fábio Guimarães De Andrade

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 60% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, com início às 15h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2524057-6/2009

Autor(s): Grazielle Santos Nascimento

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Raimundo De Jesus Nascimento

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 60% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, com início às 15h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2526598-7/2009

Autor(s): Thailanny Dantas De Oliveira

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Joarlan Silva De Oliveira

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 60% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, com início às 16h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517478-1/2009

Autor(s): Magno Alexandre Soares Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Herlan Dos Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 50% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, com início às 15h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548420-5/2009

Autor(s): Milena Araujo Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Sandra Bispo De Araujo

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 50% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, com início às 15h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2516832-4/2009

Autor(s): Harlen Antunes Amaral Da Silva

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Antonio Nunes Da Silva

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 50% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 15 de maio de 2009, com início às 16h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2516806-6/2009

Autor(s): Maisa Cardoso Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Jose Carlos Neres Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 50% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 12 de maio de 2009, com início às 15h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2540216-0/2009

Autor(s): Adriano Dos Santos Almeida

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Adriano Bomfim Almeida

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 50% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 12 de maio de 2009, com início às 14h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Provisionais - 2521862-7/2009

Autor(s): Joao Victor Azevedo Lisboa De Jesus

Advogado(s): Salustio de Almeida Santos

Reu(s): Dnei Oliveira De Jesus

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 50% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 12 de maio de 2009, com início às 14h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2551252-2/2009

Autor(s): Jose Akacio Da Hora Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Maria De Lourdes Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 30% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, com início às 16h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2482981-8/2009

Autor(s): Rhuan Oliveira Alves

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Rafael Silveira Alves

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 30% do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 12 de maio de 2009, com início às 16h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2526496-0/2009

Autor(s): Gislane Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Cid da Silva Franco

Reu(s): Gilmar Santos De Olliveira

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios 25% do salário do réu em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, com início às 15h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Procedimento Ordinário - 1943641-3/2008

Autor(s): Avaneide Maria Dos Santos

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): Wellington Dos Santos Seles

Despacho: Faculto à autora emendar a petição inicial para corrigir o pólo passivo da ação, incluindo os herdeiros do de cujus, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Interdição - 1267115-6/2006(--3)

Autor(s): A. M. D. S. P.

Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira

Interditado(s): J. S. S. D. S.

Decisão: Publicada a sentença de fls. 44/45, a parte autora juntou petição na qual informa a ocorrência de erro material no r. decisum, consistente na menção errônea do nome da curadora.
Da análise da parte dispositiva da sentença não se evidencia a divergência informada, no entanto, realmente houve equívoco na menção do nome da curadora na fundamentação da sentença, configurando a chamada inexatidão material, passível de correção a qualquer tempo e até mesmo de ofício, conforme dispõe o CPC:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Em face do exposto, declaro a existência de erro material na sentença, para retificar o nome da curadora como sendo ANA MARIA DE SOUSA FERREIRA.
Permanece inalterada a sentença na parte que não foi objeto de retificação e tal como está lançada às fls. 44/45 dos autos.
Registre-se, anotando a retificação mediante certidão na própria sentença e no seu registro.
P.R.I.

 
Regulamentação de Visitas - 1057870-6/2006

Autor(s): R. M. S. S., J. M. S.

Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim

Assistido(s): F. A. S. D. M.
Reu(s): S. C. D. M.

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado do requerido no prazo de 10 (dez) dias;
2. Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2525306-2/2009

Autor(s): Wellington Souza Santos

Advogado(s): João Paulo Santana Silva

Reu(s): Iago Andrade Santos

Despacho: 1. Trata-s de oferta de alimentos, que tem previsão legal estampada no art. 24 da Lei nº 5.478/68.

2. O procedimento a ser adotado ao feito é o constante no mencionado diploma, com as devidas adaptações.

3. Arbitro os alimentos provisórios no valor de 25% dos rendimentos do autor, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da parte requerida, cuja abertura fica autorizada.

4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, às 16h e 30 min., até quanto a ação poderá ser contestada.

5. Promovam-se as intimações necessária e a citação do(a) réu(é), através do(a) seu(a) representante legal, se for o caso, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa aludido acima.

6. Autor(a)(es)(as) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia.

7. Expeçam-se ofícios para informação e descontos, se requerido.

 
Execução de Alimentos - 1717813-4/2007

Requerente(s): Lorena Cardoso Simoes

Advogado(s): Jorge Alves de Almeida

Requerido(s): Hermes Campos Simoes

Despacho: 1.Intime-se a parte autora para juntar aos autos memória atualizada do débito, abatendo-se os valores já adimplindos pelo executado, no praz de 10 (dez) dias;
2.Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517159-7/2009

Autor(s): Jacqueline Santos De Oliveira

Advogado(s): Jorge Luiz Santos

Reu(s): Anderson Alves Dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento que comprove a gravidez alegada na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Inventário - 2356446-4/2008

Autor(s): Valdicea Moura Dos Santos

Advogado(s): Paulo de Tarso de Andrade Ramos

Reu(s): Renan Da Silva Pereira

Despacho: 1. Trata-se de pedido de Inventário negativo formulado por VALDICEIA MOURA DOS SANTOS, em razão do falecimento do seu companheiro, Sr. RENAN DA SILVA PEREIRA, sem que tivesse deixado qualquer bem a inventariar.

2. A inicial veio instruída com a certidão de óbito do "de cujus".

3. Embora o Código de Processo Civil não trate da matéria, o inventário negativo tem sido aceito por grande maioria dos doutrinadores, e a jurisprudência tem admitido o seu processamento, haja vista que em certas circunstâncias ele se torna de suma importância, constituindo mesmo uma necessidade imperiosa, como bem alerta Dionísio de Souza em seu "Inventários e Partilhas", pois evita a imposição de certas penas com que o Código Civil castiga a infração de algumas disposições, a exemplo da constante no art. 1792.

4. A tutela jurisdicional que se persegue com o inventário negativo é a do tipo homologatória das declarações feitas pelo cônjuge supérstite ou por algum herdeiro, que para tanto deverá fazê-las quando já estiver compromissado, e não antes, pois que assim não se poderá lhe exigir as devidas responsabilidades decorrentes das suas declarações.

5. Ante o exposto, nomeio inventariante do feito a Requerente VALDICIEIA MOURA DOS SANTOS, que deverá prestar o devido compromisso e, a seguir, a declaração sobre a inexistência de bens deixados pelo “de cujus” .

6. Cumpridas as providências mencionadas, submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1974986-1/2008

Autor(s): A. F. S. B.

Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda

Assistido(s): L. G. D. V. B.

Despacho: 1.Intime-se a parte autora , através de sua advogada , para que cumpra o quanto requerido no parecer ministerial de fl.13.
2.Poroceda-se a sindicância no endereço ...

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Execução de Alimentos - 2546346-0/2009

Autor(s): José Mateus De Souza Nascimento

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): José Filho Costa Nascimento

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Execução de Alimentos - 2511920-8/2009

Autor(s): Leonardo Brito De Santana

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Washington Luiz Nascimento De Santana

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Execução de Alimentos - 2482394-9/2009

Autor(s): Rommel Serra Vasconcelos Junior

Advogado(s): Valmário Bernardes da Silva Oliveira

Reu(s): Rommel Serra Vasconcelos

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Execução de Alimentos - 2511900-2/2009

Autor(s): Leonardo Brito De Santana

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Bruno Vinicius Andrade De Santana

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Execução de Alimentos - 2463413-6/2009

Autor(s): Greice Kelly Silva Dos Santos

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Valdir Silva Santos

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2371684-4/2008

Autor(s): Michelle Do Nascimento Santos

Advogado(s): Gilson Freire dos Santos

Reu(s): Silvan Barbosa Dos Santos

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Execução de Alimentos - 2372950-9/2008

Autor(s): Vagner Dos Santos Sacramento

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Robencio Dos Santos Sacramento

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372287-3/2008

Autor(s): Diego Francisco Melo Dos Santos

Reu(s): Gideon Francisco Dos Santos

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2484621-0/2009

Autor(s): Marina Menezes Wenceslau

Reu(s): Kleber Wenceslau Souza Junior

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372308-8/2008

Autor(s): Ana Vitoria Fernandes Santos

Reu(s): Eilton Da Cunha Santos

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Interdição - 2343900-1/2008

Autor(s): Maria Raimunda Vieira

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Interditado(s): Davidson Vieira De Oliveira

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública Estadual, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Execução de Alimentos - 2369132-6/2008

Autor(s): Fabio Martins Reis Dos Santos

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): Fabiano Reis Dos Santos

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Interdição - 2492033-5/2009

Autor(s): Valdelice Maria Da Conceição Sousa

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Interditado(s): Erineuza Conceição De Santana

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública Estadual, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Interdição - 2491928-5/2009

Autor(s): Celia Maria De Souza Messias Lima

Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva

Interditado(s): Noelia De Souza Amorim Araujo

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública Estadual, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Divórcio Litigioso - 2517219-5/2009

Autor(s): Joao Santos Oliveira

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Maria Da Gloria Silva Pereira De Oliveira

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

 
Inventário - 2491905-2/2009

Autor(s): Stela Maria Da Silva Dos Santos

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza

Reu(s): Filinto Vieira Dos Santos

Despacho: 
1)R.H.
2)Nomeio o requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às incumbências previstas no art. 993, do CPC;
3)No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, ouvindo-se, após manifestação das partes e sempre que necessário, a Fazenda Pública e o Ministério Público, nesta ordem, imprima-se ao feito, em nome dos princípios da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, a seguinte tramitação:
3.1.requerida, pelo inventariante, a expedição de ofícios às instituições financeiras, com vistas a saber o saldo atualizado das contas/aplicações deixadas pelo falecido, oficie-se. Requerimento diverso à instituições financeiras, façam os autos conclusos;
3.2.cumprido o item 2, proceda-se à citação dos interessados, para se manifestarem no prazo de 10 dias, extraindo-se das primeiras declarações tantas cópias quantas forem as partes, na forma do art. 999, do CPC;
3.3.transcorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda Pública e, se necessário, o Ministério Público, para se manifestarem sobre as primeiras declarações e manifestações das partes (art. 1.000, do CPC);
3.4.com manifestação da Fazenda e/ou do Ministério Público, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, se necessário, abrir-se nova vista aos representantes da FP e/ou MP, ante a possibilidade de se dispensar a avaliação judicial, na forma do art. 1.007, do CPC;
3.5.proceda-se com as últimas declarações, ouvindo-se os interessados, no prazo de 10 dias (art. 1.011, do CPC);
3.6.com a concordância sobre os valores atribuídos aos bens e as últimas declarações, proceda-se com o cálculo do imposto, ouvindo-se a Fazenda Pública (art. 1.012, do CPC);
3.7.feito o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, ouvindo-se em seguida a Fazenda Pública (art. 1.013, do CPC);
3.8.havendo concordância sobre os cálculos, retornem os autos conclusos para a respectiva homologação e determinação para expedição das guias, na forma do art. 1.013, §2º, do CPC. Em caso de discordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias;
3.9.comprovado o recolhimento dos impostos e juntadas as certidões negativas perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, intimem-se as partes para apresentarem esboço de partilha, lavrando-se, se for o caso, os respectivos termos de renúncia, auto de adjudicação e auto de partilha;
3.10.cumprido o item precedente, retornem os autos conclusos para homologação ou julgamento, conforme o caso, nos termos do art. 1.026, do CPC;
4)Havendo, em qualquer fase, impugnação ou ocorrência de situação não previstas nos itens anteriores, venham-me os autos conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370363-4/2008

Autor(s): Vilmar Moreira Ramos

Advogado(s): Sanderson Silva Brito

Reu(s): Renata Rosa Ramos

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2371669-3/2008

Autor(s): Zildo Pimentel Figueiredo

Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araujo

Reu(s): Maria Marlene De Souza Figueiredo

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2392756-3/2008

Autor(s): Joao Eudo Da Silva

Reu(s): Camille Oliveira Da Silva

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

 
Arrolamento de Bens - 1766225-3/2007

Arrolante(s): Maria Celeste Barroco Fontes

Advogado(s): Aristoteles Penha

Arrolado(s): Joao De Almeida Fontes

Despacho: 1.Dê-se vista à Fazenda Pública.
2.Intime-se o inventariante para juntar certidões negativas das Fazendas Públicas no prazo de 20 (vinte) dias.

 
Execução de Alimentos - 2374045-2/2008

Autor(s): Karoline Guimarães Santana

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Willian Nunes Santana

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Execução de Alimentos - 2478918-4/2009

Autor(s): Wesley Luz Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Jailton Evangelista Dos Santos

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Execução de Alimentos - 2463435-0/2009

Autor(s): Matheus Portela Santos

Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior

Reu(s): Joao Santos

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Inventário - 2045496-2/2008

Inventariante(s): Edelzuita Serra De Macedo

Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos

Inventariado(s): Rivadavia Alves De Macedo

Despacho: 
1)R.H.
2)Nomeio o requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às incumbências previstas no art. 993, do CPC;
3)No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, ouvindo-se, após manifestação das partes e sempre que necessário, a Fazenda Pública e o Ministério Público, nesta ordem, imprima-se ao feito, em nome dos princípios da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, a seguinte tramitação:
3.1.requerida, pelo inventariante, a expedição de ofícios às instituições financeiras, com vistas a saber o saldo atualizado das contas/aplicações deixadas pelo falecido, oficie-se. Requerimento diverso à instituições financeiras, façam os autos conclusos;
3.2.cumprido o item 2, proceda-se à citação dos interessados, para se manifestarem no prazo de 10 dias, extraindo-se das primeiras declarações tantas cópias quantas forem as partes, na forma do art. 999, do CPC;
3.3.transcorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda Pública e, se necessário, o Ministério Público, para se manifestarem sobre as primeiras declarações e manifestações das partes (art. 1.000, do CPC);
3.4.com manifestação da Fazenda e/ou do Ministério Público, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, se necessário, abrir-se nova vista aos representantes da FP e/ou MP, ante a possibilidade de se dispensar a avaliação judicial, na forma do art. 1.007, do CPC;
3.5.proceda-se com as últimas declarações, ouvindo-se os interessados, no prazo de 10 dias (art. 1.011, do CPC);
3.6.com a concordância sobre os valores atribuídos aos bens e as últimas declarações, proceda-se com o cálculo do imposto, ouvindo-se a Fazenda Pública (art. 1.012, do CPC);
3.7.feito o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, ouvindo-se em seguida a Fazenda Pública (art. 1.013, do CPC);
3.8.havendo concordância sobre os cálculos, retornem os autos conclusos para a respectiva homologação e determinação para expedição das guias, na forma do art. 1.013, §2º, do CPC. Em caso de discordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias;
3.9.comprovado o recolhimento dos impostos e juntadas as certidões negativas perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, intimem-se as partes para apresentarem esboço de partilha, lavrando-se, se for o caso, os respectivos termos de renúncia, auto de adjudicação e auto de partilha;
3.10.cumprido o item precedente, retornem os autos conclusos para homologação ou julgamento, conforme o caso, nos termos do art. 1.026, do CPC;
4)Havendo, em qualquer fase, impugnação ou ocorrência de situação não previstas nos itens anteriores, venham-me os autos conclusos.

 
Inventário - 2407404-4/2009

Autor(s): Veronice Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Olga Carla Leo de Sa

Reu(s): Arnaldo Saturnino Dos Santos

Despacho: 
1)R.H.
2)Nomeio o requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às incumbências previstas no art. 993, do CPC;
3)No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, ouvindo-se, após manifestação das partes e sempre que necessário, a Fazenda Pública e o Ministério Público, nesta ordem, imprima-se ao feito, em nome dos princípios da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, a seguinte tramitação:
3.1.requerida, pelo inventariante, a expedição de ofícios às instituições financeiras, com vistas a saber o saldo atualizado das contas/aplicações deixadas pelo falecido, oficie-se. Requerimento diverso à instituições financeiras, façam os autos conclusos;
3.2.cumprido o item 2, proceda-se à citação dos interessados, para se manifestarem no prazo de 10 dias, extraindo-se das primeiras declarações tantas cópias quantas forem as partes, na forma do art. 999, do CPC;
3.3.transcorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda Pública e, se necessário, o Ministério Público, para se manifestarem sobre as primeiras declarações e manifestações das partes (art. 1.000, do CPC);
3.4.com manifestação da Fazenda e/ou do Ministério Público, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, se necessário, abrir-se nova vista aos representantes da FP e/ou MP, ante a possibilidade de se dispensar a avaliação judicial, na forma do art. 1.007, do CPC;
3.5.proceda-se com as últimas declarações, ouvindo-se os interessados, no prazo de 10 dias (art. 1.011, do CPC);
3.6.com a concordância sobre os valores atribuídos aos bens e as últimas declarações, proceda-se com o cálculo do imposto, ouvindo-se a Fazenda Pública (art. 1.012, do CPC);
3.7.feito o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, ouvindo-se em seguida a Fazenda Pública (art. 1.013, do CPC);
3.8.havendo concordância sobre os cálculos, retornem os autos conclusos para a respectiva homologação e determinação para expedição das guias, na forma do art. 1.013, §2º, do CPC. Em caso de discordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias;
3.9.comprovado o recolhimento dos impostos e juntadas as certidões negativas perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, intimem-se as partes para apresentarem esboço de partilha, lavrando-se, se for o caso, os respectivos termos de renúncia, auto de adjudicação e auto de partilha;
3.10.cumprido o item precedente, retornem os autos conclusos para homologação ou julgamento, conforme o caso, nos termos do art. 1.026, do CPC;
4)Havendo, em qualquer fase, impugnação ou ocorrência de situação não previstas nos itens anteriores, venham-me os autos conclusos.

 
Inventário - 2409323-8/2009

Autor(s): Arminda Rosa Dos Santos Souza

Advogado(s): Olga Karla Leo de Sa

Despacho: 
1)R.H.
2)Nomeio o requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às incumbências previstas no art. 993, do CPC;
3)No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, ouvindo-se, após manifestação das partes e sempre que necessário, a Fazenda Pública e o Ministério Público, nesta ordem, imprima-se ao feito, em nome dos princípios da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, a seguinte tramitação:
3.1.requerida, pelo inventariante, a expedição de ofícios às instituições financeiras, com vistas a saber o saldo atualizado das contas/aplicações deixadas pelo falecido, oficie-se. Requerimento diverso à instituições financeiras, façam os autos conclusos;
3.2.cumprido o item 2, proceda-se à citação dos interessados, para se manifestarem no prazo de 10 dias, extraindo-se das primeiras declarações tantas cópias quantas forem as partes, na forma do art. 999, do CPC;
3.3.transcorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda Pública e, se necessário, o Ministério Público, para se manifestarem sobre as primeiras declarações e manifestações das partes (art. 1.000, do CPC);
3.4.com manifestação da Fazenda e/ou do Ministério Público, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, se necessário, abrir-se nova vista aos representantes da FP e/ou MP, ante a possibilidade de se dispensar a avaliação judicial, na forma do art. 1.007, do CPC;
3.5.proceda-se com as últimas declarações, ouvindo-se os interessados, no prazo de 10 dias (art. 1.011, do CPC);
3.6.com a concordância sobre os valores atribuídos aos bens e as últimas declarações, proceda-se com o cálculo do imposto, ouvindo-se a Fazenda Pública (art. 1.012, do CPC);
3.7.feito o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, ouvindo-se em seguida a Fazenda Pública (art. 1.013, do CPC);
3.8.havendo concordância sobre os cálculos, retornem os autos conclusos para a respectiva homologação e determinação para expedição das guias, na forma do art. 1.013, §2º, do CPC. Em caso de discordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias;
3.9.comprovado o recolhimento dos impostos e juntadas as certidões negativas perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, intimem-se as partes para apresentarem esboço de partilha, lavrando-se, se for o caso, os respectivos termos de renúncia, auto de adjudicação e auto de partilha;
3.10.cumprido o item precedente, retornem os autos conclusos para homologação ou julgamento, conforme o caso, nos termos do art. 1.026, do CPC;
4)Havendo, em qualquer fase, impugnação ou ocorrência de situação não previstas nos itens anteriores, venham-me os autos conclusos.

 
Alimentos - Provisionais - 2542248-8/2009

Autor(s): John Kleber Araújo Matos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Jádson De Oliveira Matos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 15h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2507153-4/2009

Autor(s): Arthur Vitor Dantas Cruz

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Williams Jose De Oliveira Cruz

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 14h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463396-7/2009

Autor(s): Joao Gabriel Santos Morais

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Jonatas Oliveira Morais

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 14h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2529297-5/2009

Autor(s): Wellington Silva Evaristo Junior

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Wellington Silva Evaristo

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 15h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Provisionais - 2546056-0/2009

Autor(s): Letycia Santos Viana

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Marivaldo Silva Viana

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 15h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2526293-5/2009

Autor(s): Kalyandra Vinhas Marinho

Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior

Reu(s): Edmundo Marinho Filho

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 15h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2518595-7/2009

Autor(s): Tamiris Santos Miranda De Jesus

Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior

Reu(s): Edmundo Miranda De Jesus

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 16h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2528895-3/2009

Autor(s): Jessyca Oliveira Bertholdo Dos Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Jose Afranio Bispo Dos Santos

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 16h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Divórcio Litigioso - 1541446-3/2007

Autor(s): Jose Damiao Barboza

Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins

Reu(s): Lindinalva Costa Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.269,I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em face da gratuidade da justiça já deferida.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2315729-8/2008

Autor(s): Roberta Wedjha Santos Matos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Robson Matos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1615285-9/2007

Autor(s): Y. D. S. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): N. M. D. S. F.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) hOMOLOGO POR SENTENÇA , PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO DE ALIMENTOS CELEBRADO ENTRE OS EX-LITIGANTES EM RELAÇÃO A(OA) MENOR(ES), E COMO CONSEQUÊNCIA, COM FULCRO NO ART.269, INCISO III DO cpc, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372874-2/2008

Autor(s): Roberta De Jesus Almeida

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Paulo Roberto Santos Almeida

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1435652-7/2007

Autor(s): L. K. S. T.
Representante(s): J. D. O. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): W. T. U.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Posto isso, julgo estinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.7º da Lei5478/68.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1033399-9/2006

Autor(s): M. T. D. S., M. Z. P. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): F. P. D. S., T. B. D. M.

Menor(s): F. B. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...) Acolho o parecer do Ministério Público e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III fo CPC.

 
Procedimento Ordinário - 1546964-4/2007

Autor(s): Ana Regina De Souza Dias

Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim

Reu(s): Joselmo Fonseca Fontes

Advogado(s): Flávia Carolina Santos Barreto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2009, às 14:00 horas. O requerido fica intimado na pessoa de sua advogada aqui presente da fixação de alimentos devidos à requerente. Dou por intimados os presentes.

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2449947-0/2009

Autor(s): Pedro Ribeiro De Santana

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Rogerio Borges De Santana

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 07 de maio de 2009, com início às 16h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2441181-2/2009

Autor(s): Carlos Antonio Junior Freitas Santos

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Carlos Antonio Soares Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 07 de maio de 2009, com início às 15h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2488749-8/2009

Autor(s): Pedro Henrique Santos De Oliveira

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Claudinei Lima Oliveira

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 26 de maio de 2009, com início às 16h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372823-4/2008

Autor(s): Caroline Rodrigues Santos

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Antonio Silva Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 26 de maio de 2009, com início às 16h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2488760-2/2009

Autor(s): Gabriel Fernandes Dos Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Renildo Conceicao Dos Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 26 de maio de 2009, com início às 16h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464484-8/2009

Autor(s): Rodrigo Leal Dourado
Representante(s): Maria Joseneide Pereira Leal

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Claudio Antonio Kalil Dourado

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, com início às 16h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2481416-5/2009

Autor(s): Carlos Ariel Lima Santos

Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior

Reu(s): Roni Bento Dos Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 11 de maio de 2009, com início às 17h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463373-4/2009

Autor(s): Isabela Evelyn De Morais Alves

Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior

Reu(s): Jose Milton Alves Lima Junior

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 25 de maio de 2009, com início às 15h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2482569-8/2009

Autor(s): Monique Salu Aragao

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Nildete Moraes De Santana

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 26 de maio de 2009, com início às 15h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372363-0/2008

Autor(s): Isabeli Santos Ferreira

Reu(s): Isaac Dias Ferreira

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 26 de maio de 2009, com início às 15h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464376-9/2009

Autor(s): Cleidiane Melo Dos Santos
Representante(s): Patricia Pinheiro De Melo

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Robson Vieira Dos Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 26 de maio de 2009, com início às 15h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2481589-6/2009

Autor(s): Allayana Monique Lessa De Freitas

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Ayalla Nascimento De Freitas

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 26 de maio de 2009, com início às 15h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372253-3/2008

Autor(s): Rebeca Oliveira Possidonio Dos Santos

Reu(s): Fernando Possidonio Dos Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 25 de maio de 2009, com início às 16h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2490957-1/2009

Autor(s): Clarisse Barbosa De Souza

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Waltenay Santos De Souza

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 26 de maio de 2009, com início às 14h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2368748-4/2008

Autor(s): Kauã Rodriguo Santana Da Silva Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Angelo Silva Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 17h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2456658-4/2009

Autor(s): Maxcilei Araujo Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Carlos Canuto Dos Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 25 de maio de 2009, com início às 16h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2481876-8/2009

Autor(s): Lorena Oliveira Costa Costa

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Wellington Pereira Costa

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 14h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372144-6/2008

Autor(s): Danilo Cordier Brugni

Reu(s): Ricardo Jose Boa Morte Brugni

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 14 de maio de 2009, com início às 16h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2456643-2/2009

Autor(s): Diego Soares Do Nascimento

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Antonio Felix Do Nascimento

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 25 de maio de 2009, com início às 16h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369099-7/2008

Autor(s): Ayla Gabriele Santana Santos Miranda

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Maik Gabriele Santana Santos Miranda

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 25 de maio de 2009, com início às 16h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2456596-9/2009

Autor(s): Juan Brito Braga

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Reinan Da Silva Braga

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 25 de maio de 2009, com início às 17h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372430-9/2008

Autor(s): Guilherme Cunha Assis

Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos

Reu(s): Alexandre David Moreira Assis

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do requerido em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2009, com início às 15h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461256-0/2009

Autor(s): Leticia Gomes Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Jose Carlos Rocha Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2009, com início às 14h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463695-5/2009

Autor(s): Mateus Silva Barbosa

Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza

Reu(s): Daniel Macedo Barbosa

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2009, com início às 14h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2518473-4/2009

Autor(s): Mel Avila Araujo Costa

Advogado(s): Anacleto da Silva Santos

Reu(s): Alex Santos Costa

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2009, com início às 14h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2486115-8/2009

Autor(s): Vinicius Santos De Souza

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Reu(s): Ronaldo Barbosa De Souza

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2009, com início às 15h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461671-7/2009

Autor(s): Julia Santos Lins

Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento

Reu(s): Romulo Monteiro De Almeida

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2009, com início às 15h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2375412-4/2008

Autor(s): Iara Sales Dos Santos

Advogado(s): Cid da Silva Franco

Reu(s): Iata Anderson Dos Santos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cincopor cento) do salário do requerido em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2009, com início às 15h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2482255-7/2009

Autor(s): Tiago Viana Das Virgens

Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento

Reu(s): Moyses Viana Filho

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2009, com início às 16h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370788-1/2008

Autor(s): Yan Cavalcante Pinto

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Reu(s): Jose Luiz Pinto Neto

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimento do requerido em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2009, com início às 14h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2368831-2/2008

Autor(s): Iohana Mel Araujo Souza

Reu(s): Hamilton Gomes

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2511762-9/2009

Autor(s): Enzo Alves Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Ackson Almeida Silva

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2382361-1/2008

Autor(s): Kauane Sarmento Santos

Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins

Reu(s): Itaildo Araujo Do Santos

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2373954-3/2008

Autor(s): Jackson Antonio Goes Da Silva

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Antonio Marcos Silva De Melo

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2373988-3/2008

Autor(s): Patrick Ribeiro De Souza

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Sergio

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2482186-1/2009

Autor(s): Davidson Espirito Santo Cordeiro

Reu(s): Moacir Barbosa Dos Santos

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372364-9/2008

Autor(s): Eduardo Santana Silva

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Edson Ferreira Nascimento

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 855649-5/2005(-1-3)

Apensos: 856027-5/2005

Autor(s): Marcia Maria Figueiredo Foeppel Meireles

Advogado(s): Jorge Wehbe Neme

Reu(s): Wilton Costa Portela Meireles

Advogado(s): Jorge Alves de Almeida

Sentença: MÁRICA MARIA FIGUEIREDO FOEPPEL e WILTON COSTA PORTELA, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo nos autos do processo de separação litigiosa, consubstanciado na petição de fls. 153/154.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 154 - v.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses dos menores.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/03, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Divórcio Consensual - 2088328-6/2008

Autor(s): J. N. B. D. S., J. D. A. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por JOSÉ NILSON BEZERRA DOS SANTOS e JOSEGA DE ALMEIDA SANTOS sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei.
Ouvido à fl. 20, o Ministério Público Pugnou pela procedência do pedido.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
A edição da lei nº 11.441/07, torna-se despicienda a realização de audiência de ratificação, tentativa de conciliação ou instrução, uma vez que o divórcio consensual pode ser formalizado até mesmo extrajudicialmente, sem qualquer outra formalidade.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/03 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Divórcio Consensual - 2115106-5/2008

Autor(s): A. S. M., E. D. S. M.

Advogado(s): George Santos Araújo

Despacho: 1. O feito encontra-se na fase que enseja a adoção de uma das medidas mencionadas no art. 323 se segts. do Código de Processo Civil.

2. Não se verificando qualquer das hipóteses previstas nos arts. 324 a 330 deste mesmo estatuto, delibero no sentido de designar a audiência preliminar prevista no art. 331, para a data de 01
de 06 de 2009, às 14h e 45 min.

3. Convoquem-se as partes para comparecerem à audiência, ou a seus procuradores apenas, na hipótese de estarem habilitados a transigir.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2449287-8/2009

Autor(s): Felipe Pereira Monteiro

Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz

Reu(s): Paula Gabriella Botelho De Moraes

Decisão: Cuida-se de ação regulamentação de visitas c/c oferta de alimentos ajuizada por FELIPE PEREIRA MONTEIRO em desfavor de PAULA GABRIELLA BOTELHO DE MORAES e SAMUEL BOTELHO DE MORAES, este representado pela genitora, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que após a separação do casal, a requerida passou a dificultar o exercício do direito do requerente de visitar seu filho. Pleiteia, então, a antecipação dos efeitos da tutela para a fixação dos alimentos e regulamentação do direito de visitas.
Juntou documentos de fls. 16/22.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatados, decido.
O requerente é a pai do menor, conforme documento de fl. 19. A lei assegura ao genitor que não tem a guarda do filho o direito de fiscalizar a manutenção e educação, bem como visitá-lo, salvo no caso em que sua presença possa exercer influência nociva em seu espírito.
Até que se prove em contrário, presume-se que os pais não façam mal aos filhos.
Ademais, ao que tudo indica, o menor encontra-se sob a responsabilidade da genitora, que impede o autor de visitá-lo regularmente em data e horários pré-definidos sem que se vislumbre, nesta fase processual, qualquer motivo para impedir o genitor de estar junto ao seu filho.
O pedido preenche os requisitos do artigo 273 do Código de processo Civil: existe prova inequívoca da paternidade, sendo que o impedimento do contato do menor com seu pai poderá trazer prejuízos de diversas ordens para a criança.
Por outro lado, o menor já conta com quase 02 (dois) anos de idade, possuindo condições físicas de permanecer sem problemas na companhia do pai, aliás, este contato pleiteado pela parte autora é altamente recomendável e de extrema importância para o menor.
Por fim, é oportuna a fixação dos alimentos provisórios em favor do menor em razão do dever de sustento inerente ao poder familiar, revelando-se razoável o valor ofertado pelo menos nesta fase processual de cognição sumária.
Posto isso, antecipo os efeitos da tutela pleiteado e defiro ao requerente o direito de visitar seu filho em fins de semanas alternados, ou seja, no primeiro e terceiro fins de semana de cada mês, podendo retirá-lo do lar onde se encontra às 08:00 horas do sábado e deverá devolvê-lo no domingo às 18:00 horas.
Os demais aspectos da regulamentação de visitas serão apreciados por ocasião da sentença.
Outrossim, considerando o dever de sustento inerente ao poder familiar, fixo os alimentos provisórios em favor do menor no valor da oferta, ou seja, 30% dos rendimentos líquidos do autor, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora, cujo número deverá ser informado nos autos.
Cite-se a requerida para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil, intimando-a para cumprimento da presente decisão, sob pena de crime de desobediência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do menor, se necessário, para que o requerente possa visitar o filho na forma explicitada nesta decisão.
Intimem-se, o Ministério Público, inclusive.
P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2521185-7/2009

Autor(s): Manoel Leite Dos Santos

Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos

Reu(s): Johan Felipe Leite Dos Santos

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.
2. Manifestar-me-ei sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o transcurso do prazo de defesa, o que deverá ser certificado.
3. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.
4. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1754009-1/2007

Requerente(s): Rillary Santana Dos Santos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Requerido(s): Osvaldo Olimpio Dos Santos Filho

Decisão: Cuida-se de ação execução de alimentos ajuizada por RILLARY SANTANA DOS SANTOS, menor impúbere, representada pela genitora, RITA DE CÁSSIA SANTANA DOS SANTOS, em desfavor de OSVALDO OLÍMPIO DOS SANTOS FILHO.
Regularmente citado para pagar, em três dias, a quantia executada, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, o executado não pagou, não demonstrou o pagamento do débito nem apresentou justificativa para tanto.
O Ministério Público interveio no feito manifestando-se pela decretação da prisão civil do executado.
É o breve relatório. Decido.
Analisando-se detidamente os autos, infere-se que assiste ao credor ao pedir a prisão do devedor para compeli-lo a cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, único recurso que lhe restou para obter os essenciais alimentos, uma vez que o não pagamento dos alimentos por parte do executado revela-se flagrante ofensa ao Poder Judiciário, bem como para com a sua própria filha, negando-lhe recursos para que sobreviva de forma condigna e desafiando a eficácia e a autoridade da decisão que lhe impôs tal obrigação.
Ademais, o devedor teve oportunidade de apresentar justificativa pelo não pagamento da dívida, entretanto, preferiu manter-se inerte, restando configurada a hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável, previsto pelo texto constitucional, a ser censurada mediante o decreto da sua prisão civil nos termos do art. 733, §1º do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal.
Ante o Exposto, e com fundamento no artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, DECRETO A PRISÃO DO EXECUTADO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça-se mandado de prisão, dando-se ciência ao devedor de que poderá livrar-se da coerção mediante o pagamento da dívida, acrescida das parcelas que se vencerem no curso da lide (Súmula 311 do STJ).
P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2308380-3/2008

Autor(s): Beatriz Almeida De Matos

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): Thiago Pereira De Matos

Despacho: 1. Em virtude da paralisação promovida pelo SINPOJUD redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/06/2009, às 15:00 horas.

2. P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2504408-4/2009

Autor(s): Hermogenes Henrique Bispo Dos Santos

Advogado(s): Miguel Lourival Duarte

Reu(s): Julio Henrique Oliveira Dos Santos

Despacho: 1. Em virtude da paralisação promovida pelo SINPOJUD redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/06/2009, às 15:15 horas.

2. P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2504310-1/2009

Autor(s): Carlos Eduardo Oliveira Pinheiro

Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva

Despacho: 1. Em virtude da paralisação promovida pelo SINPOJUD redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/06/2009, às 15:30 horas.

2. P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2504502-9/2009

Autor(s): Davi Andre Da Rocha Brito

Advogado(s): Pedro César Santos de Santana

Reu(s): Hildart Valerio Dos Santos

Despacho: 1. Em virtude da paralisação promovida pelo SINPOJUD redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/06/2009, às 15:45 horas.

2. P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2481295-1/2009

Autor(s): Kauã Oliveria Araujo Santos

Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo

Reu(s): Welyton Araujo Santos

Despacho: 1. Em virtude da paralisação promovida pelo SINPOJUD redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/06/2009, às 16:00 horas.

2. P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2484006-5/2009

Autor(s): Tarlis Talbert Santos Sodré

Advogado(s): Gabriela Vieira Andrade

Reu(s): Daiane Portela Conceição

Despacho: 1. Trata-s de oferta de alimentos, que tem previsão legal estampada no art. 24 da Lei nº 5.478/68.

2. O procedimento a ser adotado ao feito é o constante no mencionado diploma, com as devidas adaptações.

3. Arbitro os alimentos provisórios no valor da oferta.

4. Destarte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 04 de junho de 2009, às 14h e 15 min., até quanto a ação poderá ser contestada.

5. Promovam-se as intimações necessária e a citação do(a) réu(é), através do(a) seu(a) representante legal, se for o caso, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa aludido acima.

6. Autor(a)(es)(as) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia.

7. Expeçam-se ofícios para informação e descontos, se requerido.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2484167-0/2009

Autor(s): Adenicio Alves Dos Santos

Advogado(s): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira

Reu(s): Aldemary Oliveira Alves

Despacho: 1. Trata-s de oferta de alimentos, que tem previsão legal estampada no art. 24 da Lei nº 5.478/68.

2. O procedimento a ser adotado ao feito é o constante no mencionado diploma, com as devidas adaptações.

3. Arbitro os alimentos provisórios no valor da oferta.

4. Destarte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 04 de junho de 2009, às 14h e 00 min., até quanto a ação poderá ser contestada.

5. Promovam-se as intimações necessária e a citação do(a) réu(é), através do(a) seu(a) representante legal, se for o caso, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa aludido acima.

6. Autor(a)(es)(as) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia.

7. Expeçam-se ofícios para informação e descontos, se requerido.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2511610-3/2009

Autor(s): Thiago Henrique Santos

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Pedro Henrique De Oliveira Santos

Despacho: 1. Trata-s de oferta de alimentos, que tem previsão legal estampada no art. 24 da Lei nº 5.478/68.

2. O procedimento a ser adotado ao feito é o constante no mencionado diploma, com as devidas adaptações.

3. Arbitro os alimentos provisórios no valor da oferta.

4. Destarte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 02 de junho de 2009, às 16h e 30 min., até quanto a ação poderá ser contestada.

5. Promovam-se as intimações necessária e a citação do(a) réu(é), através do(a) seu(a) representante legal, se for o caso, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa aludido acima.

6. Autor(a)(es)(as) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia.

7. Expeçam-se ofícios para informação e descontos, se requerido.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372892-0/2008

Autor(s): Raphael Costa Xavier

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Eduardo Carmo Xavier Filho

Despacho: 1. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

2. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

3. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 02 de junho de 2009, às 16h. e 15min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

4. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

5. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369888-2/2008

Autor(s): Jose Clebio Pereira Conceição

Advogado(s): Danielle Pereira Nobre

Reu(s): Kaua Bezerra Conceicao

Despacho: 1. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

2. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

3. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 01 de junho de 2009, às 16h. e 45min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

4. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

5. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Alimentos - Provisionais - 2540852-9/2009

Autor(s): Valdemar Santos Costa

Reu(s): Prycilia Jessica Bonfim Costa

Despacho: 1. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

2. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

3. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 01 de junho de 2009, às 16h. e 30 min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

4. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

5. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2374034-5/2008

Autor(s): Tamara Nunes De Sa

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Antonio Rodrigues De Sa

Despacho: 1. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

2. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

3. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 01 de junho de 2009, às 16h. e 15min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

4. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

5. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Separação Litigiosa - 1433865-5/2007

Apensos: 2122990-0/2008, 2562414-4/2009

Autor(s): Marta Fagundes Dos Santos

Advogado(s): Flávio Jerônimo Pereira-Leite Figueiredo

Reu(s): Jose Elan Alves Dos Santos

Advogado(s): Gilson Freire dos Santos

Sentença:  MARTA FAGUNDES DOS SANTOS representante de seu filho GABRIEL FAGUNDES ALVES DOS SANTOS e JOSÉ ELAN ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo extrajudicial , consubstanciado na petição de fls. 70/71.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses do menor.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 70/71, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Separação Consensual - 2154753-0/2008(--3)

Autor(s): A. D. S. F., G. D. P. F.

Sentença: Cuida-se de ação de Separação Consensual proposta por AGNALDO DA SILVA FEREIRA e GILDETE DONATO PIRES, ambos qualificados nos autos.

Estipularam os termos da separação, assinaram a inicial e juntaram documentos de fls. 06/15.
Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se pela homologação do acordo.
É o breve relatório. Decido.

Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.

Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.

A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.

A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.

Tendo o Ministério Público, acertadamente em seu parecer, dito que estão devidamente resguardados os interesses dos menores.

Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".

Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.

Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.

Ao arremate, verifico que o acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, uma vez que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, além de respeitar os termos da legislação de regência.

Posto isso, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em conseqüência, DECRETO A SEPARAÇÃO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher usará o nome de SOLTEIRA. Custas pelos requerentes. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Expeça-se carta de sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

 
Divórcio Consensual - 2051510-2/2008

Autor(s): J. A. P., M. F. D. S. P.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por JOSÉ ALVES PROTO E MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PORTO, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
A edição da lei nº 11.441/07, torna-se despicienda a realização de audiência de ratificação, tentativa de conciliação ou instrução, uma vez que o divórcio consensual pode ser formalizado até mesmo extrajudicialmente, sem qualquer outra formalidade.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/04 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.

 
Divórcio Consensual - 617702-3/2005

Autor(s): J. D. D. S., R. V. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por JOSÉ DANTAS DE SANTANA e ROSÂNGELA VIANA DOS SANTOS, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
A edição da lei nº 11.441/07, torna-se despicienda a realização de audiência de ratificação, tentativa de conciliação ou instrução, uma vez que o divórcio consensual pode ser formalizado até mesmo extrajudicialmente, sem qualquer outra formalidade.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/04 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Divórcio Consensual - 1765792-8/2007

Autor(s): S. R. M. D. S., M. R. D. S.

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por SELMA REGINA MORAIS DE SOUZA e MILTON ROSA DE SOUZA, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
A edição da lei nº 11.441/07, torna-se despicienda a realização de audiência de ratificação, tentativa de conciliação ou instrução, uma vez que o divórcio consensual pode ser formalizado até mesmo extrajudicialmente, sem qualquer outra formalidade.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/04 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Divórcio Consensual - 2042765-3/2008

Autor(s): A. N. S., A. F. S. N.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por JAIRES DE SOUSA ALVES e JURANDY BOTELHO ALVES, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei.
A Douta Promotoria de Família opinou pela procedência do pedido e conseqüente decretação do divórcio do casal.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz. Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação ou divórcio, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos.
Desta forma, considerando o parecer favorável da Douta Promotoria de Família, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/03 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil..
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2433480-7/2009

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Thalis Eduardo Freitas Santos, Taimara Jesus De Freitas e outros

Sentença: THALIS EDUARDO FREITAS SANTOS e JOAB JUNIO DOS SANTOS, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo extrajudicial , consubstanciado na petição de fls. 02/04.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses do menor.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/04, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1961316-9/2008

Autor(s): I. D. D. O. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): S. M. O. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Com efeito, redesogno a presente audiência para o dia 22/06/2009, às 14:00 horas , devendo o cartório expedir carta precatória direcionada a Comarca de Camacan e entrega-la à representente legal do menor para cumprimento.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2319923-4/2008

Autor(s): Ingred Diniz Pereira

Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho

Reu(s): Valmiro Santos Pereira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2308136-0/2008

Autor(s): Kayra Dantas Freire
Representante(s): Karine Franco Dantas

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Wemesson Gleisson Santos Freire

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) como efeito JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamentos no art.269, inciso III do CPC.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1793107-0/2007

Autor(s): Y. R. A. M.

Advogado(s): Kitian Ribeiro

Reu(s): C. W. T. F. M.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) como efeito JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e o faço com fundamentos no art.269, inciso III do CPC.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1878282-5/2008

Autor(s): L. D. S. V.

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): Z. D. S. V.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu no pagamento de alimentos ao(s) menore(es)...

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1764400-5/2007

Autor(s): L. F. M.

Advogado(s): Alberto Nunes Filho

Reu(s): L. L. D. A. M.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1700156-5/2007

Autor(s): A. A. S. D. J.

Advogado(s): Hamilton Gomes de Almeida Filho

Reu(s): A. A. S. D.

Alimentos - Provisionais - 1451223-4/2007

Autor(s): J. L. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): C. P. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2332026-3/2008

Autor(s): Gustavo Brito Cavalcante Pontes

Advogado(s): Priscilla Gonçalves Sousa Nunes

Reu(s): Leonardo José Cavalcante Pontes

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 843281-4/2005

Autor(s): J. S. D. S., J. D. S. D. S. S. S.
Representante(s): M. D. L. D. S. S.

Advogado(s): Victor Eduardo Midlej

Reu(s): G. G. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1616862-8/2007

Autor(s): R. P. B. M.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): R. S. M.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1989907-5/2008

Autor(s): L. F. N.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): V. A. N.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1861909-4/2008

Autor(s): H. M. D. A. R.

Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior

Reu(s): P. R. R. A.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Com efeito, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida .

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1237432-5/2006

Autor(s): F. J. B. D. F.

Advogado(s): Osvaldo Barbosa Chaves

Reu(s): R. M. B.

Advogado(s): Theophanes de Aguiar Souza

Despacho: Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em 10 dias, após, vista ao Ministério Público.

 
Alimentos - Provisionais - 1204800-9/2006

Autor(s): F. D. G.
Representante(s): K. M. D.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): W. N. G.

Sentença: FELIPE DUARTE GARCIA devidamente representado por sua genitora, Kátia Menezes Duarte, ajuizou ação de ALIMENTOS contra WANDERLEY NERY GARCIA, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de fl. 14.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente abandonou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1282180-5/2006

Autor(s): E. S. S.
Representante(s): R. D. C. S. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): A. B. S.

Sentença: EVERTON SANTANA SANTOS devidamente representado por sua genitora, Rita de Cássia Santana dos Santos, ajuizou ação de ALIMENTOS contra ANTÔNIO BISPO SANTOS, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito deixou decorrer o prazo letal in albis, conforme certidão de fl. 14.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente abandonou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

 
Separação Consensual - 2053280-6/2008

Autor(s): J. J. A. N., N. O. D. A. N.

Advogado(s): Murillo Nunes Santos

Sentença: Cuida-se de ação de Separação Consensual proposta por JOSÉ JOVALDO AMORIM NEVES e NILDETE OLIVEIRA DE ANDRADE NEVES, ambos qualificados nos autos.

Estipularam os termos da separação, assinaram a inicial e juntaram documentos de fls. 06/10.

Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido.

É o breve relatório. Decido.

Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.

Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.

A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.

A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.

No presente processo, observando a ausência de menores, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".

Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.

Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.

Ao arremate, verifico que o acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, uma vez que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, além de respeitar os termos da legislação de regência.

Posto isso, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em conseqüência, DECRETO A SEPARAÇÃO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher usará o nome de SOLTEIRA. Custas pelos requerentes. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Expeça-se carta de sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

 
Separação Consensual - 2313321-5/2008

Autor(s): Anderson Queiroz Dos Santos, Lanamarta Reis Santos

Sentença: Cuida-se de ação de Separação Consensual proposta por ANDERSON QUEIROZ DOS SANTOS e LANAMARTA REIS SANTOS, ambos qualificados nos autos.

Estipularam os termos da separação, assinaram a inicial e juntaram documentos de fls. 06/09.

Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido.

É o breve relatório. Decido.

Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.

Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.

A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.

A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.

No presente processo o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".

Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.

Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.

Ao arremate, verifico que o acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, uma vez que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, além de respeitar os termos da legislação de regência.

Posto isso, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em conseqüência, DECRETO A SEPARAÇÃO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, Custas pelos requerentes. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Expeça-se carta de sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

 
Divórcio Consensual - 1521900-4/2007(1-10-27)

Autor(s): M. A. D. S. S., S. S. R.

Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira

Despacho: Defiro o pedido de fl. 23 nos seus precisos termos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2373032-9/2008

Autor(s): Jaires De Sousa Alves, Jurandy Botelho Alves

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público.

 
Separação Consensual - 1967332-6/2008

Autor(s): H. L. D. A. G., N. D. B. M. G.

Advogado(s): Janitza Pereira Gomes

Despacho: 1.Fixo o valor da causa em 133.920,00 (cento e trinta e três mil novecentos e vinte reais), equivalente a 12 (doze) meses dos alimentos acordados.

2.Ficam os requerentes intimados para complementar as custas processuais recolhidas à fl. 17, com base no valor fixado no item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 257 do CPC.

3.Após, conclusos para sentença.

4.P.I.

 
Divórcio Litigioso - 732960-7/2005

Autor(s): M. D. J. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): J. E. S. D. J.

Sentença:  Cuida-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO ajuizada por MARGARIDA DE JESUS SANTOS em desfavor de JOSÉ EDIVANGE SANTOS DE JESUS, ambos já devidamente qualificados nos autos.

À fl. 36, consta petição em que a parte autora requer a desistência da ação em virtude de acordo extrajudicial, sendo a anuência do requerido desnecessária, tendo em vista que não houve citação.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da justiça gratuita deferida.

P. R. I.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1276708-0/2006

Autor(s): S. R. P.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): J. S. P.

Sentença: Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIIIm do Código de Processo Civil.

 
Execução de Alimentos - 1599221-2/2007(3-5-1)

Apensos: 1599342-6/2007

Representante(s): Nancy Moura Rocha

Requerido(s): Itailson Costa Santos

Sentença: LEANDRO MOURA SANTOS devidamente representados por sua genitora, Nancy Moura Rocha, ajuizou ação de EXECUÇAO DE ALIMENTOS em desfavor de ITAILSON COSTA SANTOS, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimçao da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de fl. 15.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

é o relatóio. Decido.


Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

 
Execução de Alimentos - 704678-9/2005(3-9-25)

Requerente(s): Willian Da Silva Rocha

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Requerido(s): Antonio Santos Rocha Junior

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Sentença: WILIAN DA SILVA ROCHA e ALANA DA SILVA ROCHA devidamente representados por sua genitora, Arlene Souza da Silva, ajuizaram ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de ANTÔNIO SANTOS ROCHA JÚNIOR, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de fl. 21.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, os requerentes abandonaram o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelos demandantes do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

P.R.I.

 
Execução de Alimentos - 1624255-7/2007(--2)

Requerente(s): Josenildes Vila Nova Santos

Advogado(s): Ciro Valadares de Almeida

Requerido(s): Ismair Inácio Dos Santos

Sentença: ISMAIR INÁCIO DOS SANTOS JÚNIOR devidamente representado por sua genitora, Josenildes Vila Nova Santos, ajuizou ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de ISMAIR INÁCIO DOS SANTOS, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 34.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente abandou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Provisionais - 1422038-0/2007

Autor(s): T. H. D. S. A. J.
Representante(s): R. F.

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza

Reu(s): T. H. D. S. A.

Despacho: Defiro o pedido de fls. 262 e 263 nos seus precisos termos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 735276-9/2005(3-9-25)

Representante(s): Marcia Valeria Morais De Franca
Requerente(s): Alexandre Da Silva Bastos Junior

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Requerido(s): Alexandre Da Silva Bastos

Sentença: ALEXANDRE DA SILVA BASTOS JÚNIOR devidamente representado por sua genitora, Márcia Valéria Morais de França, ajuizou ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA BASTOS, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 14.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente abandou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 623582-6/2005(3-8-22)

Requerente(s): Rodrigo Silva Oliveira

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Requerido(s): Ricardo Santos Oliveira

Sentença: RODRIGO SILVA OLIVEIRA devidamente representado por sua genitora, Viviane Baptista da Silva, ajuizou ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de RICARDO SANTOS OLIVEIRA, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 21.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente abandou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandantes do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1419301-6/2007

Autor(s): I. V. S., K. S. S.
Representante(s): L. D. J. S.

Reu(s): R. S. S.

Sentença: ÍTALO VINÍCIUS SANTOS SILVA E KAUAN SANTOS SILVA devidamente representados por sua genitora, Luciene de Jesus Santos, ajuizaram ação de ALIMENTOS em desfavor de RENÊ SOUZA SILVA, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 16.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, os requerentes abandonaram o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelos demandantes do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2366454-2/2008

Autor(s): Lucilene Jesus Sousa, Laudelino Ribeiro Do Bomfim

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Sentença:  LUCILENE JESUS SOUSA e LAUDELINO RIBEIRO DO BOMFIM, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo extrajudicial , consubstanciado na petição de fls. 02/04.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses do menor.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/04, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.

 
Procedimento Ordinário - 1983311-8/2008

Autor(s): Gidevaldo Jose Dos Santos, Cleonice Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Sentença:  GIDEVALDO JOSÉ DOS SANTOS e CLEONICE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo extrajudicial , consubstanciado na petição de fls. 02/03.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses do menor.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/03, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 582167-8/2004(3-8-21)

Autor(s): J. A. N. D. S.

Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira

Reu(s): L. C. D. S.

Sentença: JOÃO ANTÔNIO NERIS DOS SANTOS ajuizou ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de LAISLEI CAJAIBA DOS SANTOS, ambos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 23.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente abandonou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1709608-0/2007

Autor(s): E. M. P.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): M. D. S. P.

Sentença: EVERALDO MIRANDA PEREIRA ajuizou ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de MARINEI DOS SANTOS PEREIRA, ambos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 25.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente abandonou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 727936-8/2005

Autor(s): T. P. O. D. S.
Representante(s): T. R. D. O.

Advogado(s): Germano Lopes da Silva

Reu(s): P. L. D. S.

Sentença: TALIS PABLO OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de REVISÃO DE ALIMENTOS em desfavor de PAULO LUIZ DA SILVA, ambos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 75.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente abandonou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Provisionais - 882320-5/2005

Autor(s): G. S. D. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): I. J. D. S.

Sentença: GIVANILDO SANTOS DA SILVA devidamente representado por sua genitora Avani Avelino dos Santos,, ajuizou ação de ALIMENTOS em desfavor de IVANILDO JOSÉ DA SILVA, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 14.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente abandonou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 568280-9/2004

Autor(s): R. M. C. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): M. S. D. J.
Reu(s): G. S. D. J.

Sentença: MARCOS SANTOS DE JESUS, MAÍSA SANTOS DE JESUS e MARCELO SANTOS DE JESUS, devidamente representados por sua genitora Maria Conceição dos Santos, ajuizaram ação de ALIMENTOS em desfavor de GILSON SEVERO DE JESUS, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 35.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, os requerentes abandonaram o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 608949-5/2005

Autor(s): M. N. M.
Representante(s): S. D. N. S.

Advogado(s): Kitian Ribeiro

Reu(s): J. C. D. S. M.

Sentença: MONIQUE NEVES MOREIRA devidamente representada por sua genitora, Suely das Neves Santos, ajuizou ação de ALIMENTOS em desfavor de JEAN CARLOS DA SILVA MOREIRA, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 21.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, a requerente abandonou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pela demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1821551-9/2008

Autor(s): A. L. P. R.

Reu(s): V. A. R.

Sentença: ANDRÉ LUÍS PÓVOAS ROCHA devidamente representado por sua genitora, Zilda Lúcia Ferreira Póvoas, ajuizou ação de ALIMENTOS em desfavor de VALVIR ALVES ROCHA, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 39.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente abandonou o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelo demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 630815-0/2005(3-8-19)

Autor(s): L. S. B. E. O.
Representante(s): I. S. S.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Reu(s): E. B. D. S.

Sentença:  LAELSON SANTOS BATISTA e ALANA CELINA SILVA BATISTA devidamente representados por sua genitora, Ivanilde Silva Santos, ajuizaram ação de ALIMENTOS em desfavor de EDICARLOS BATITA DOS SANTOS, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a mesma deixou decorrer o prazo legal in albis conforme certidão de fl. 22.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, os requerentes abandonaram o processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

O descumprimento pelos demandantes do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslinde da questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, II, III e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, II, III e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

P.R.I.

 
Separação Consensual - 1741137-3/2007

Autor(s): W. L. A., E. D. J. G. A.

Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos

Sentença: Cuida-se de ação de Separação Consensual proposta por WADSON LIMA ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.

Estipularam os termos da separação, assinaram a inicial e juntaram documentos de fls. 05/07.

Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido.

É o breve relatório. Decido.

Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.

Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.

A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.

A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.

No presente processo, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".

Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.

Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.

Ao arremate, verifico que o acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, uma vez que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, além de respeitar os termos da legislação de regência.

Posto isso, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em conseqüência, DECRETO A SEPARAÇÃO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher usará o nome de SOLTEIRA. Custas pelos requerentes. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Expeça-se carta de sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

 
Inventário - 1555080-4/2007(--24)

Autor(s): Rita Ribeiro Dantas Conceicao

Advogado(s): Marcus Vinicius Pessanha Goncalves, Oduvaldo Carvalho de Souza

Inventariado(s): Joao Dantas Conceicao

Despacho: 1. Fica a inventariante intimada para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, ou, se for o caso: a) requerer a conversão do feito em ação de alvará, caso não existam outros bens, juntando certidão de dependentes habilitados no INSS; b) requerer a conversão do feito em arrolamento sumário, no caso de existência de outros bens a serem partilhados, juntando certidões das fazendas públicas.

2. Após, conclusos.