JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
PROMOTOR PÚBLICO - CLODOALDO DA SILVA ANUNCIAÇÃO
ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO


Expediente do dia 23 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 1028695-0/2006

Autor(s): Rota Transportes Rod. Ltda

Advogado(s): Delce Sacramento Borges

Reu(s): Marivaldo Rocha Freire

Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Victoria Cordeiro de Andrade Santana

Despacho: 1.dESIGNO O DIA 12 DE MAIO DE 2009 AS 16:30 HORAS, PARA A REALIZÃÇÃO DA AUDIENCIA PRELIMINAR. INTIMEM-SE.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

INDENIZACAO - 1771022-8/2007

Autor(s): Joao Luis Alves Pereira

Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas

Reu(s): Empresa De Transporte Coletivo Rio Cachoeira Ltda

INDENIZACAO - 1771022-8/2007

Autor(s): Joao Luis Alves Pereira

Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas, Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho

Reu(s): Empresa De Transporte Coletivo Rio Cachoeira Ltda

Advogado(s): Cristiane Magalhaes da Costa P Rodrigues da Costa

INDENIZACAO - 1771022-8/2007

Autor(s): Joao Luis Alves Pereira

Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas

Reu(s): Empresa De Transporte Coletivo Rio Cachoeira Ltda

Despacho: fls. 239: "1. recebo a apelação interposta, com suas razões de fls. 230/238, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. intime-se a parte apelada, por seus advogados, para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões."

 
INDENIZACAO - 1145662-1/2006

Autor(s): Ivonilson Das Virgens Crispim, Thyana Lys Crispim De Carvalho (Menor), Raimundo Pinheiro De Carvalho-Rep. Da Menor

Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva

Reu(s): Jose Nunes Dos Santos, Itadil -Itabuna Diesel Ltda

Advogado(s): Luilson Gomes Pinho

Despacho: fls. 127: - parte final "ante exposto, homologo o acordo acima formulado, extinguindo o presente processo com ressol~ção do mérito, cim fulcro no artigo 269, inciso III, do código de processo civil, com relação ao autor ivonilson das virgens crispim. sem custas processuais e honorários advocatícios de sucubência. honorários periciais pelo valor já depositado. publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se. as partes renunciam ao prazo recursal."

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 736968-0/2005

Autor(s): Eliana Martins Barreto

Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza

Reu(s): Carlos Oliveira Da Silva

Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira

Despacho: fls. 106: - parte final "declaro encerrada a instrução processual. defiro o prazo de 15 (quinze) dias, primeiramente ao autor, depois ao réu, para a apresentação das alegações finais em memoriais, contados a partir da presente data. com os memoriais, façam os autos conclusos para sentença."

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Outras medidas provisionais - 2258624-6/2008

Autor(s): Diomezia Silva Dos Santos

Advogado(s): Erick Achy de Oliveira

Reu(s): Farmacia Nossa Senhora D'Ajuda, Bruno Emanoel Carvalho De Oliveira

Despacho: fls. 102: - parte final "tendo emvista a impossibilidade de conciliação, designo o dia 02 de junho de 2009, às 13:00 horas, para a realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as testemunhas presentes e as partes saem devidamente intimadas.
intimem-se as testemunhas arroladas pelos réus."

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Busca e Apreensão - 2432616-6/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Thiago Rodrigo Da Paz

Despacho: fls. 47: "a teor da resolução 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
Busca e Apreensão - 1713802-6/2007

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): G. A. P.

Despacho: fls. 25: "a teor da resolução 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
Busca e Apreensão - 2445838-0/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Wadson Sousa Santos

Despacho: fls. 21: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 20 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30 (trinta) dias...
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1459488-7/2007

Apensos: 1460538-5/2007

Autor(s): S. D. P. T.

Advogado(s): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva, Ubirajara dos Santos Nascimento, Wenceslau Augusto dos Santos Junior

Reu(s): M. D. F. S. T.

Advogado(s): Angela Maria Santana Bispo

Despacho: fls. 96: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
OUTRAS - 2190596-5/2008

Autor(s): Caixa Econômica Federal

Reu(s): Cacaubras Exportadora De Cacau Ltda

Despacho: fls. 38: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
OUTRAS - 2176381-3/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Jose Florisvaldo Pereira dos Santos

Reu(s): Cacaubras Exportadora De Cacau Ltda

Despacho: fls. 93: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1457875-2/2007

Autor(s): Erivaldo Batista Leite

Advogado(s): Maria Eulina Nogueira de Sant´Anna

Reu(s): Rosangela Souza Costa Leite

Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira

Despacho: fls. 38: "a teor da resolução 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
ORDINARIA - 1410196-3/2007

Autor(s): Jorge Das Merces Souza Ferreira

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Raquel Prudente Da Silva

Advogado(s): Clemilton José Farias

Despacho: fls. 42: "a teor da resolução 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
SEPARACAO JUDICIAL - 775713-6/2005

Autor(s): Claudia Luciana De Sousa Borges

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Jose Henrique Santos Silva

Despacho: fls. 18: "a teor da resolução 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1406723-3/2007

Autor(s): M. D. G. C. A.

Advogado(s): Nabor da Silva Ceo, Vera Lucia Monteiro Ceo

Reu(s): A. J. D. O. A.

Despacho: fls. 21: "a teor da resolução 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
ALIMENTOS - 1570806-6/2007

Autor(s): J. O. B.

Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida

Reu(s): H. M. D. S.

Despacho: fls. 25: "a teor da resolução 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 

Despacho: fls. 84: "a teor da resolução 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 

fls. 28: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o(a)para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48(quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito(artigo 267, inciso II do cpc)."


Despacho: fls. 28: "a teor da resolução 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
ALIMENTOS - 1570784-2/2007

Autor(s): H. G. N. D. S.

Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais

Reu(s): A. M. D. S.

Despacho: fls. 84: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483415-2/2009

Autor(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): Jose Oliveira Neto

Despacho: fls. 28: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483241-2/2009

Autor(s): Durval Batista De Freitas

Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim

Reu(s): Jose Hilton Ferreira Da Silva

Despacho: fls. 18: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483336-8/2009

Autor(s): Credcard S/A - Administradora De Cartões De Credio

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Margarida Maria Alexandre Mangabeira

Despacho: fls. 19: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2487762-2/2009

Autor(s): Banco Nacional Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo

Reu(s): Everaldo Moitinho, Neide Aparecida Alves Moitinho

Despacho: fls. 23: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483651-5/2009

Autor(s): Cobra Cobrancas Executivas E Assessoria

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Normaci Correia Santos

Despacho: fls. 27: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483663-1/2009

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Rita de Cassia Macieira de Almeida Aguilar

Reu(s): Joaldo Lacerda Catai

Despacho: fls. 23: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483190-3/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro

Reu(s): Luiz Cesar Moreira Brito, Iracema Moreira Brito

Despacho: fls. 33: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483678-4/2009

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Advogado(s): Antonio Soares de Souza

Reu(s): Nailton Silva Almeida, Maria Das Gracas Fernandes Almeida, Marcio Fernandes Almeida

Despacho: fls. 14: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
OUTRAS - 1426292-2/2007

Autor(s): Larri Santos Da Silva, Maria Goretti Dos Santos

Advogado(s): Luiz Augusto Vieira Cardoso

Reu(s): Maria Antonieta De Oliveira Mota, Claudia Lucas De Almeida

Advogado(s): Carlos Magno Burgos, Juliana Severo Burgos

Despacho: fls. 48: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483543-7/2009

Autor(s): Andrade Cardoso & Cia Ltda

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Jabs Santos Barreto

Despacho: fls. 23: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483496-4/2009

Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo

Reu(s): Cristaleira Comercio De Cristais Ltda, Arielma Pereira Dos Santos, Maria Da Gloria Pereira Barbosa

Despacho: fls. 41: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483308-2/2009

Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo

Reu(s): Cristaleira Comercio De Cristais Ltda, Arielson Pereira Barbosa, Maria Da Gloria Pereira Barbosa

Despacho: fls. 42: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483481-1/2009

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Advogado(s): Antonio Soares de Souza

Reu(s): Bioçucar Distribuidora De Açucar E Alcool Ltda

Despacho: fls. 19: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2483459-9/2009

Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo

Reu(s): Jose Carlos Ribeiro Franca, Edmundo Ribeiro Franca

Despacho: fls. 40: "intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente(via carta intimatória com aviso de recebimento) ou por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, (caso não seja localizado o (a) autor(a) para;
I - manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, especificando a diligência que quer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito( artigo 267, inciso II do cpc)."

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1491833-2/2007

Requerente(s): Ingrid Ferreira Santos

Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior

Requerido(s): Enio Gomes Dos Santos

Despacho: fls. 11: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1478296-9/2007

Autor(s): M. A. D. S. F.

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Reu(s): A. D. S. M. F.

Advogado(s): Gabriel Nunes, Vanessa Silva dos Reis

Despacho: fls. 17: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
ALIMENTOS - 1478279-0/2007

Apensos: 1478296-9/2007, 1478316-5/2007, 1992690-0/2008, 2002553-3/2008

Autor(s): A. D. S. M. F.

Advogado(s): Eleontina Santos Braga, Emerson de Oliveira Brandao, Maria Helena Borges Henrique

Reu(s): M. A. D. S. F.

Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos, Roberto Soares Marinho

Despacho: fls. 68: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
EXECUÇÃO - 1478316-5/2007

Autor(s): Andrea Da Silva Muniz Ferreira

Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandao, Raymunda Oliveira da Silva

Reu(s): Marcos Antonio Dos Santos Ferreira

Despacho: fls. 24: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 722721-8/2005

Representante(s): Sandra Santos Da Silva
Requerente(s): Roberth Vinicius Santos Assuncao

Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto

Requerido(s): Horley Silva Assuncao

Despacho: fls. 32: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
EXECUÇÃO - 1565728-1/2007

Autor(s): Adriana Santos Da Silva

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Gustavo Oliveira Farias

Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus

Despacho: fls. 19: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
EXECUÇÃO - 1576589-6/2007

Autor(s): Eurides Silva Dos Santos

Advogado(s): Maria Laurinda dos Santos

Reu(s): White Martins Souza Araujo

Despacho: fls. 19: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1495758-4/2007

Autor(s): Maria Raimunda Nascimento Lobo

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Nelson Figueredo Lobo

Despacho: fls. 21: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1552552-0/2007

Representante(s): Sandra Santos Nunes

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Assistido(s): Leticia Nunes De Oliveira
Requerido(s): Lucas Oliveira Dos Santos

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 659675-8/2005

Requerente(s): Bianca Reis Cerqueira

Advogado(s): Jurandy de Oliveira Lima

Requerido(s): Marcio Andrade Cerqueira

Advogado(s): Ruy Correa Soares

Despacho: fls. 11 "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1812635-8/2008

Autor(s): L. S. S.

Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade

Reu(s): C. B. R.

Despacho: fls. 09: "a teor da resolução 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca.
à distribuição. dê-se baixa."

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

ORDINARIA - 580820-1/2004

Autor(s): Roberto Fragoso Berbet De Carvalho, Ricardo Fragoso Berbet De Carvalho

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Reu(s): Agro-Pecuaria Teimoso Ltda

Advogado(s): Luciano Simões de Melo

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de fls. 43/45.
Custas processuais já quitadas, fls. 41. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte ré que fixo, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa..."

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Busca e Apreensão - 2560242-6/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Fabio Silva Reis

Decisão: Parte final.
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Busca e Apreensão - 2522653-8/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Cosme Edson Bartolomeu De Souza

Decisão: Parte final.
"...A propriedade fiduciária, documentalmente provada, constitui-se no fumus boni juris, requisito necessário para a concessão da liminar pleiteada em sede de Ação de Busca e Apreensão, baseada nas alienações fiduciárias. Logo, não estando demonstrado o fumus boni juris, não há como se deferir a liminar pleiteada.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de liminar.
O presente indeferimento não impede que, se devidamente provada a propriedade fiduciária do veículo objeto do presente processo, seja a liminar, posteriormente, deferida. Registre-se, também, que a ausência da garantia fiduciária não extingue, nem diminui, a relação jurídica havida entre as partes, decorrente do financiamento.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Com a manifestação do autor ou decorridos os prazos para recurso, façam os autos conclusos..."

 
Busca e Apreensão - 2522673-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Antonio Roberto De Jesus

Decisão: Parte final.
"...A propriedade fiduciária, documentalmente provada, constitui-se no fumus boni juris, requisito necessário para a concessão da liminar pleiteada em sede de Ação de Busca e Apreensão, baseada nas alienações fiduciárias. Logo, não estando demonstrado o fumus boni juris, não há como se deferir a liminar pleiteada.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de liminar.
O presente indeferimento não impede que, se devidamente provada a propriedade fiduciária do veículo objeto do presente processo, seja a liminar, posteriormente, deferida. Registre-se, também, que a ausência da garantia fiduciária não extingue, nem diminui, a relação jurídica havida entre as partes, decorrente do financiamento.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Com a manifestação do autor ou decorridos os prazos para recurso, façam os autos conclusos..."

 
Procedimento Ordinário - 2521884-1/2009

Autor(s): Oscar Marinho Falcao Neto

Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira

Reu(s): Viametro Transportes Urbanos Ltda

Despacho: 1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2529398-3/2009

Autor(s): Jose Eduardo Da Freiria Ires De Araujo

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): J. A. Santos De Itabuna

Despacho: 1.Renove-se a intimação de fls. 07, desta feita pessoalmente à parte autora, através de Mandado.

 
Procedimento Ordinário - 2559990-2/2009

Autor(s): Agivet Comercio E Representações Ltda

Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves

Reu(s): Edilson Gualberto Santana

Despacho: 1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2560284-5/2009

Autor(s): Antonio Cordeiro Mendes

Advogado(s): Claudio Silva Matos

Reu(s): Withemberg Andrade Soares

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 2559799-5/2009

Autor(s): Lindinalva Alves Do Nascimento

Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.CITE-SE o réu para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2559886-9/2009

Autor(s): Espolio De Irene Bastos Souza

Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Despacho: 1.Consta nos autos a afirmação de que há beneficiário específico mencionado na apólice de seguros objeto do presente processo. Caso tal afirmação seja procedente, há que se registrar que apenas este, ou seja, o beneficiário, possui legitimidade ativa para propor Ação em face da Empresa Seguradora, cobrando o pagamento do valor segurado em seu favor, tendo em vista a ocorrência de um sinistro. Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer tal fato, e, se for o caso, promover a EMENDA da petição inicial, adequando-a à realidade jurídica existente.

 
Procedimento Ordinário - 2559539-0/2009

Autor(s): Maria De Fatima Dos Santos Lessa

Advogado(s): Adriano Salume Lessa

Reu(s): Hiercard Banco Multiplo S/A

Decisão: 1.Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. In casu, um dos fatos que caracterizariam a fumaça do bom direito seria a existência de inclusão do nome da autora nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Compulsando os presentes autos, não se vislumbra a existência da comprovação deste fato. Não havendo fumaça do bom direito, não há como se deferir, pelo menos nesta fase processual, a antecipação pleiteada. Tal pedido poderá ser renovado e reapreciado, desde que seja demonstrado o requisito da fumaça do bom direito. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida. INTIMEM-SE.
2.Cite-se a parte ré, por Correios com Aviso de Recebimento, para, no prazo legal, querendo, apresentar contestação, sob as penas da revelia.

 
Monitória - 2559229-5/2009

Autor(s): Tradição Administradora De Consórcios Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Kaula Damasceno Cordier

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para ter ciência da chegada dos presentes autos a esta 1ª Vara Cível, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.

 
REPARACAO DE DANOS - 1178236-9/2006

Autor(s): Ione Jose De Souza

Advogado(s): Pedro Lucio da Silva

Reu(s): Rogerio Macedo Schmitt, Francisco Nicacio Schmitt, Arnulfo Gomes Da Silva

Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos

Despacho: 1.Acolho o pedido formulado às fls. 39, excluindo da presente relação processual o réu Arnulfo Gomes da Silva. Providencie-se as anotações devidas.
2.Considerando que os demais réus já foram devidamente citados, mas, até a presente data, não apresentaram contestação, DESIGNO o dia 09 de junho de 2009, às 15:30 horas, para a realização da audiência de conciliação. INTIMEM-SE os réus, pessoalmente por Carta com AR e através de seus advogados, com a advertência de que deixando injustificadamente de comparecerem à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e, ainda, de que não obtida a conciliação, oferecerão os réus, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requererem perícia, formularão seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
3.INTIMEM-SE.

 
REPARACAO DE DANOS - 1633588-6/2007

Autor(s): Auto Viacao Heitor Farias Ltda

Advogado(s): Jose Orlando Dias de Oliveira

Reu(s): Francisco Jacob Malta

Despacho: 1.Considerando o decurso do prazo (mais de 11 anos) e a inércia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (Carta com Aviso de Recebimento), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando a diligência requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
REPARACAO DE DANOS - 1633381-5/2007

Autor(s): Joao Francisco Araujo

Advogado(s): Jose Alberto dos Santos

Reu(s): Mario Moura Lopes, Rubens Do Nascimento Porto Junior

Advogado(s): Arnaldo de Lima

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas, fls. 84.
Sem honorários advocatícios de sucumbência tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa..."

 
Notificação - 2562557-1/2009

Autor(s): Marisete Pereira Andrade

Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario

Reu(s): Luiz Alberto Ribeiro Suque

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR a inicial, apontando o valor da causa e, em consequência, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição, esclarecendo, ainda, que o procedimento de simples notificação não demanda manifestação jurisdicional acerca do conteúdo da petição inicial, in casu, não terá o condão de arbitrar o valor do novo aluguel.

 
REPARACAO DE DANOS - 1181265-7/2006

Autor(s): Fernando Barbosa Da Silva

Advogado(s): Frederico M. Kruschewsky Almeida

Reu(s): Unacau Agrícola S/A

Advogado(s): Moacyr de Moura Freitas, Antônio Souza Lemos Júnior

Despacho: 1.INTIME-SE o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apontado às fls. 270/271, devidamente corrigido até a presente data, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de 10% (dez por cento), tudo nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

 
EXECUÇÃO - 601008-9/2004

Apensos: 626718-6/2005

Autor(s): Jorge Harley Garcia De Figueiredo

Advogado(s): Menandro Creazola

Reu(s): Juvenal Correa De Oliveira

Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos

Despacho: 1.Compulsando os presentes autos, percebe-se que o exequente utiliza-se da mesma petição para requerer a execução de processos diferentes (Execução nº 601008-9/2004 e Embargos nº 626718-6/2005). Por tais motivos, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, individualizar as execuções, apresentando-as, de per si, em cada processo, separadamente.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 626718-6/2005

Autor(s): Juvenal Correia De Oliveira

Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos

Embargado(s): Jorge Harley Garcia Figueiredo

Despacho: 1.Compulsando os presentes autos, percebe-se que o exequente utiliza-se da mesma petição para requerer a execução de processos diferentes (Execução nº 601008-9/2004 e Embargos nº 626718-6/2005). Por tais motivos, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, individualizar as execuções, apresentando-as, de per si, em cada processo, separadamente.

 
Usucapião - 2406945-2/2009

Autor(s): Edivaldo Trindade Da Silva

Advogado(s): Rolando Carlyle Moraes de Assis

Reu(s): Altamiro Rolemberg Nascimento

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR a petição inicial, adequando-a aos ditames especiais do artigo 942 do Código de Processo Civil, especialmente, juntando aos autos a planta do imóvel, bem como a Certidão do Cartório do Registro de Imóveis, atestando a propriedade do mesmo, eis que tal atitude lhe cabe e não ao Poder Judiciário, bem como requerer a citação dos confinantes, tudo sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1406356-7/2007

Autor(s): Domingos Martins Dos Santos

Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva

Reu(s): Maria Do Socorro Cirino De Assis

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas, fls. 08/09.
Sem honorários advocatícios de sucumbência tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa..."

 
HABILITACAO - 1425754-5/2007

Autor(s): Adalberto Alves Da Silva

Advogado(s): Gildasio Bezerra

Reu(s): Marcel Medeiros Junior

Despacho: 1.A teor da Resolução nº 10/2008, publicada no DPJ de 16/09/2008, encaminhe-se os autos à 1ª Vara de Família desta Comarca. À distribuição. Dê-se baixa.

 
HABILITACAO - 1397746-7/2007

Autor(s): Comercial De Bebidas E Alimentos Rodrigues Ltda.

Advogado(s): Eleontina Santos Braga

Reu(s): Tuareg Com. Rep. De Generos Alimenticios Ltda.

Despacho: 1.Apense-se os presentes autos ao processo de falência mencionado na inicial. Após, façam os autos conclusos.

 
INDENIZACAO - 665524-8/2005

Apensos: 805193-0/2005

Autor(s): Espolio De Adenilson Januario Dos Santos

Advogado(s): Horacio da Cunha Bastos, Valleria Sousa Bastos

Reu(s): Viacao Aguia Branca S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Erinaldo Moreira da Silveira, Ricardo Actis Zaidan

Decisão: 1.Por tais motivos, considerando a competência absoluta inerente à matéria, que, inclusive, é de cunho constitucional, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM e DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos à JUSTIÇA DO TRABALHO DE ITABUNA.
2.INTIMEM-SE.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 805193-0/2005

Impugnante(s): Viacao Aguia Branca S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo

Impugnado(s): Espolio De Adenilson Januario Dos Santos

Despacho: 1.Considerando que o acessório segue a sorte do principal e que este fora encaminhado para a Justiça do Trabalho, remetam-se, também, os presentes autos, àquela Justiça Especializada.

 
DESPEJO - 1498661-4/2007

Autor(s): Elizabete Regina Conrado Moreira

Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade, Marcos Antonio Conrado Moreira

Reu(s): Joao Luiz Baldoino Da Silva Rosas

Despacho: 1.Para a efetivação do bloqueio pelo sistema BACENJUD torna-se necessária a informação do CPF da parte executada. Por tal motivo, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos tal informação.

 
DESPEJO - 577250-6/2004

Autor(s): Tania Maria Couto Vieira

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Reu(s): Josenice Araujo Lima

Advogado(s): Luiz Augusto Vieira Cardoso

Decisão: 1.A parte ré apresentou Embargos de Declaração ao argumento de que este Juízo proferiu sentença além do pedido, especialmente, quando lhe condenou no pagamento dos aluguéis vincendos à propositura da presente ação. Não assiste razão à parte ré, eis que existe pedido explícito na petição inicial ( ..., sem prejuízo dos alugueres vincendos. , fls. 04). Não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, havendo, na realidade, inconformismo com a mesma, o que enseja a impetração do recurso próprio. Por tais motivos, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios. INTIMEM-SE, inclusive a parte autora, por seu advogado, para ter ciência de que as chaves do imóvel encontram-se no presente processo à sua disposição (fls. 37).

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2370378-7/2008

Autor(s): Reinaldo Alves Cruz

Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais

Reu(s): Jose Wellington Alves Dos Santos

Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para DECRETAR o despejo do réu do imóvel descrito na petição inicial, objeto do presente processo, e para CONDENAR o réu, no pagamento ao autor, dos aluguéis vencidos e vincendos, referentes aos meses compreendidos entre março de 2008 até a efetiva desocupação do mencionado imóvel, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial, acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice do INPC/IBGE, desde o vencimento de cada parcela, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da parte autora, que fixo desde já em 15% (quinze por cento) sobre o montante do débito a ser apurado, devidamente atualizado. Condeno o réu, também, no pagamento das custas processuais remanescentes e no reembolso das custas processuais já adiantadas pela parte autora.
Fixo em 15 (quinze) dias o prazo para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, §1º, alínea “a”, da Lei nº 8.245/91.
Caso o imóvel se encontre abandonado, autorizo, desde já, o autor a imitir-se na posse do mesmo, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91. Havendo necessidade, expeça-se o Mandado de Imissão na Posse, com reforço policial, se for o caso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..."

 
Busca e Apreensão - 2479522-0/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Marcia Jussara D R Messias

Despacho: fls. 19: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 30 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 
Busca e Apreensão - 2479299-1/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Edson Nunes De Souza

Despacho: fls. 31: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 30 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 
Busca e Apreensão - 2476292-4/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Alex De Jesus Santiago

Despacho: fls. 20: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 19 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 
Busca e Apreensão - 2489853-8/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Rejane De Sousa Chaves

Busca e Apreensão - 2522540-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Kaliane Santos De Menezes

Despacho: fls. 27: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 26 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 
Busca e Apreensão - 2507471-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Taimara Jesus De Freitas

Despacho: fls. 28: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 27 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 
Busca e Apreensão - 1593492-7/2007

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): W. L. D. N. S.

Despacho: fls. 22: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 21 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 
Busca e Apreensão - 2479446-3/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Manoel Luiz Dos S Alcantara

Despacho: fls. 22 : "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 21 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 
Busca e Apreensão - 2438885-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Jose Raimundo Gomes Dos Santos

Despacho: fls. 23: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 22 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 
Busca e Apreensão - 2478879-1/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Maxuel Abdenego Ciriaco Souto

Despacho: fls. 25: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 24 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 
Busca e Apreensão - 2445827-3/2009

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Ligia Rocha Araujo Santana

Despacho: fls. 26: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 25 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 
Busca e Apreensão - 1984019-1/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Adriovanio Da Silva Sarmento

Despacho: fls. 31: "1 - intime-se o autor para manifestar sobre a certidão de fls. 30 dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido no prazo de 30(trinta) dias..
2 - na seqüência, faça-os conclusos.
p.i."

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

Arresto - 2556338-9/2009

Autor(s): Max Light Material Elétrico E Representações Ltda.

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza, José Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Walter Pinto Soares

Despacho: 1.Publique-se a sentença de fls. 30 para que as partes dela tenham ciência.

Sentença.
Parte final.
"...Ante o exposto, considerando que tendo ajuizado a presente ação em 23/9/1998, até a presente data a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, com fulcro nos arts. 257 c/c art. 267, III, todos do CPC, julgo por sentença extinto o processo sem julgamento do mérito..."

 
Outras medidas provisionais - 2558112-7/2009

Autor(s): Nailza Farias Tedesco

Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa

Reu(s): Boa Ventura Tedesco

Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 27.

"Devolvam-se os presentes autos ao requerente, independentemente de traslado, nos termos do art. 872 do CPC."

 
Notificação - 2556888-3/2009

Autor(s): Antônio Amaral Da Guarda

Advogado(s): Eduardo da Gloria Barbosa

Reu(s): Thais Ribeiro Campos E Outros

Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 09.

"Devolvam-se os presentes autos ao requerente, independentemente de traslado, nos termos do art. 872 do CPC."

 
Outras medidas provisionais - 1889260-8/2008

Autor(s): Bernadete Santana Oliveira

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Denunciado(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro

Despacho: 1.Recebo a Apelação interposta, com suas razões de fls. 149/162, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. INTIME-SE a parte apelada, por seus advogados, para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões.

 
ORDINARIA - 717180-2/2005

Apensos: 969921-2/2006

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Vinicius Misael Portela, Helena Maria de Oliveira Martins

Reu(s): Colégio E Curso G. Ltda, Marinalva Ribeiro De Macedo, Dinailze Ribeiro De Macedo e outros

Advogado(s): Robson Cazaes

Despacho: 1.Recebo a Apelação interposta, com suas razões de fls. 106/116, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. INTIME-SE a parte apelada, por seus advogados, para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões.

 
CAUTELAR INOMINADA - 969921-2/2006

Autor(s): Colegio E Curso Galileu Ltda

Advogado(s): Robson Cazaes

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: 1.O documento de fls. 186 aponta a interposição de um Recurso de Apelação no presente processo que, entretanto, dele não consta juntado. Por tal motivo, certifique-se, em 48 (quarenta e oito) horas, a existência ou não do mencionado recurso em Cartório.

 
Execução de Título Extrajudicial - 626940-6/2005(1-8-52)

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda - Credicofaba

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): Colegio E Curso Galileu, Eliomar Ribeiro Dos Santos, Edinaldo Ribeiro Dos Santos

Despacho: 1.INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se o acordo de fls. 30/37 foi devidamente quitado, valendo o seu silêncio como resposta positiva.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2432922-5/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Audessonio Neves Rocha

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para confirmar a medida deferida liminarmente, consolidando em favor da parte autora a posse direta e indireta do bem descrito na petição inicial, eis que a propriedade já era sua, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no reembolso das custas processuais já recolhidas pela parte autora, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados da parte autora que arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ofícios necessários..."

 
Execução de Título Extrajudicial - 1645400-6/2007

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Devedor(s): Luana De Cassia Da Silva Oliveira, Rejane Anunciacao Silva

Despacho: 1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2567151-0/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Mutiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Ildemaria Mota Lessa Silva, Daniel Jairo Nunes Da Silva

Despacho: 1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 
Protesto - 1816106-9/2008

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Ivan Falcao Costa, Marizete P. Costa

Despacho: 1.NOTIFIQUE-SE na forma requerida na petição inicial. Após, decorridas 48 (quarenta e oito) horas, devolvam-se os autos à parte requerente, independentemente de traslado.

 
Despejo - 2450470-3/2009

Autor(s): Herculano Varjão Da Silva

Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva, Dionisio Jose Novaes, Maria Lucia Fonseca da Silva, Dilson Augusto da Silva Rodrigues

Reu(s): Rosival Nascimento Costa

Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 71, no prazo de 10 (dez) dias.
2.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual a situação fática existente no imóvel objeto do presente processo, bem como para, no mesmo prazo acima fixado, requerer o que entender de direito.

 
Despejo - 1325557-7/2006

Apensos: 1325578-2/2006

Autor(s): Ailton De Melo Messias

Advogado(s): Raimunda Sousa Luz, Francisco Valdece Ferreira de Souza

Reu(s): Kjl Machado Ltda

Advogado(s): Valleria Sousa Bastos, Florisvaldo Nascimento Monteiro

Despacho: 1.Considerando a sentença proferida às fls. 67/69, bem como o seu trânsito em julgado, CALCULE-SE as custas processuais devidas e intime-se a parte devedora para o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento, expeça-se certidão sobre o débito, encaminhando-a ao IPRAJ para a adoção das medidas cabíveis. Após, ARQUIVE-SE ambos os processos.

 
Despejo - 1695680-2/2007

Autor(s): Ronald Luiz Lima Menezes

Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento

Reu(s): Jailton Conceicao Da Silva

Despacho: 1.Cumpra-se o item “2” do despacho de fls. 54.
2.A parte autora, através das petições de fls. 55/56 e 64/65, pretende inovar no presente processo, o que lhe é vedado, tendo em vista a prolação da sentença de fls. 47, que já julgou o mérito do presente processo. Após a sentença transitada em julgado, somente é possível à parte executar o que na sentença foi determinado, caso ela ainda não tenha sido cumprida. Qualquer fato estranho à lide deverá ser discutida em ação própria. Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apenas e tão somente naquilo referente a um possível descumprimento da sentença já proferida nestes autos.

 
DESPEJO - 1613787-7/2007

Autor(s): Angela Maria De Santana

Reu(s): Erivaldo Cruz Nascimento

Despacho: 1.Considerando o decurso do prazo (mais de 05 anos) e a inércia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (Carta com Aviso de Recebimento), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando a diligência requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
DESPEJO - 1613787-7/2007

Autor(s): Angela Maria De Santana

Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva, José Dantas de Santana

Reu(s): Erivaldo Cruz Nascimento

Despacho: 1.Considerando o decurso do prazo (mais de 05 anos) e a inércia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (Carta com Aviso de Recebimento), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando a diligência requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1406293-3/2007

Autor(s): E. C. Velanes E Cia. Ltda.

Advogado(s): Oscar Mendonca, Edvaldo Brito

Reu(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Pedro Frederico Caldas

Despacho: 1.Através da petição de fls. 142 a parte requerente pleiteou a desistência da presente ação, com a sua extinção com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. Intimada sobre o pedido de desistência, a parte requerida informou que a parte requerente já quitou a dívida objeto do presente processo (fls. 148), requerendo, por tal motivo, seja o mesmo extinto não por desistência, mas por renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, nos termos do artigo 269, V, do CPC. Por tais motivos, e, ainda, considerando o decurso do presente processo (mais de 21 anos), INTIME-SE a parte requerente, pessoalmente (Carta com AR) e por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a informação de que já quitou a dívida objeto do presente processo, valendo o seu silêncio com concordância, com o consequente julgamento do presente processo com fulcro no artigo 269, V, do CPC.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1473332-6/2007

Autor(s): Silvana Gomes Dos Santos, Gilza Barbosa Andrade

Advogado(s): Francisco de Assis Nicacio Henrique

Reu(s): Sintratec - Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Textis E Calcadistas De Itabuna

Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às fls. 254..."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2371026-1/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Marcus Vinicius Tavares De Oliveira

Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes, Leandro Silva Franco

Despacho: 1.Tendo em vista que o contrato firmado entre as partes não se rege pelo Decreto Lei nº 911/69, eis que se trata de Arrendamento Mercantil e não financiamento garantido pela Alienação Fiduciária, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada, e, especificamente, sobre a proposta de purgação de mora apresentada, valendo o seu silêncio como concordância.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2371026-1/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Marcus Vinicius Tavares De Oliveira

Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes, Leandro Silva Franco

Despacho: 1.Tendo em vista que o contrato firmado entre as partes não se rege pelo Decreto Lei nº 911/69, eis que se trata de Arrendamento Mercantil e não financiamento garantido pela Alienação Fiduciária, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada, e, especificamente, sobre a proposta de purgação de mora apresentada, valendo o seu silêncio como concordância.

 
ANULATORIA - 2046525-5/2008

Autor(s): Noemia Fernandes Da Silva

Reu(s): Presidente Do Partido Ptn

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..."

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1186094-3/2006

Autor(s): Sayonara Alcântara Spínola

Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro

Reu(s): Jeane Oliveira Da Paixão

Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro

Despacho: 1.Designo o dia 09 de junho de 2009, às 16:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1377561-1/2007

Autor(s): Ediges Santos

Advogado(s): Jose Barbosa Filho

Reu(s): Raimundo Dos Reis Santiago

Advogado(s): Silvio Jose Tude Freire

Despacho: 1.Os peticionantes de fls. 38 afirmam serem sucessores da autora sem, contudo, trazerem aos autos documentos que comprovem tal qualidade, tais como, documentos pessoais, Termo de Inventariante e outros. Por tais motivos, INTIME-OS, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanear tal falta, bem como, no mesmo prazo, requerer diligência específica, e informar a situação atual dos imóveis objeto do presente litígio, trazendo aos autos fotografias que demonstrem a apontada irregularidade.

 
DECLARATORIA - 1641002-7/2007

Autor(s): Anaildes Maria De Jesus

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

Reu(s): Espolio De Higino Goncalves Rocha

Despacho: 1.A teor da Resolução nº 10/2008, publicada no DPJ de 16/09/2008, encaminhe-se os autos à 1ª Vara de Família desta Comarca. À distribuição. Dê-se baixa.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1437060-9/2007

Autor(s): Copisul - Copias E Representacoes Ltda.

Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos

Reu(s): Xerox Com. E Ind. Ltda.

Despacho: 1.Considerando que desde o despacho inicial do presente processo, que ocorreu em 27/06/2002 (fls. 50), até a presente data, não foi providenciada a citação da parte ré, tendo transcorrido mais de 06 (seis) anos, sem qualquer manifestação da parte autora, INTIME-SE esta, por Correios com AR e por seus advogados, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do presente processo, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito.

 
PAULIANA - 932304-7/2006

Apensos: 1186860-5/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro

Reu(s): Sidney Brito Silva, David Junior Galvao Monteiro

Advogado(s): Claudio Silva Matos

Despacho: 1.Apense-se aos autos da Busca e Apreensão nº 251/95 e aos Embargos de Terceiro nº 326/95.
2.Cumpra-se, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de fls. 86.

 
OPOSICAO - 1186860-5/2006

Autor(s): Ademir Sabino Da Silva

Advogado(s): Wilson Rodrigues de Moura

Reu(s): Sidney Brito Silva, David Junior Galvao Monteiro, Banco Itau Sa

Despacho: 1.Certifique se os réus David Júnior Galvão Monteiro e Sidney Brito Silva apresentaram contestação.
2.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada.

 
ORDINARIA - 1908872-6/2008

Autor(s): Sandra De Souza Lodi

Advogado(s): Alipio B. Campelo, Alípio Beserra Camelo

Reu(s): L.A.L De Oliveira De Itabuna

Advogado(s): Nader Franco de Oliveira

Despacho: 1.Considerando a Emenda à Petição Inicial apresentada às fls. 23/25, renove-se a CITAÇÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré possa, querendo, apresentar contestação observando-se a Emenda apresentada, sob as penas da revelia.
2.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 26/27. Registre-se que ambas as partes encontram-se assistidas por advogados e podem formular acordo que será submetido à homologação posterior deste Juízo.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2447364-8/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Cacaubras Exportadora De Cacau Ltda, Jose Arnaldo Lins De Oliveira

Despacho: 1.Considerando o decurso do prazo, bem como o teor do requerimento de fls. 183, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos atualizados, já deduzido o valor recebido, também devidamente atualizado.

 
OUTRAS - 1297316-0/2006

Autor(s): Pedro Arnaldo Andrade Martins, Sandra Andrade Martins

Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro

Reu(s): Maria Suely Almeida Vita

Advogado(s): Jose Orlando Rocha de Carvalho

Despacho: 1.Considerando que o pedido constante dos presentes autos é apenas a retomada do imóvel pelo locador, em face do locatário, tendo em vista sentença transitada em julgado, e que tal objetivo já foi alcançado, conforme se verifica do conteúdo da petição de fls. 119, sem que tenha havido qualquer insurgência da parte contrária, ARQUIVE-SE. Custas já quitadas, fls. 115.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1574557-9/2007

Autor(s): Dolores Macedo Ribeiro, Espolio De Joao Da Silva Ribeiro

Advogado(s): Yêda Silvia Santos Pinto, Yêda Silvia Reis Santos

Reu(s): Elias Lourival Dos Santos, Jackson Feliciano P. Gomes, Raimundo Cesar Silva Santos e outros

Despacho: 1.Acolho o parecer ministerial de fls. 72 verso e, por tal motivo, DETERMINO:
a) a INTIMAÇÃO da parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 70.
b) a EXPEDIÇÃO de ofício ao Município de Itabuna e ao Comando da Polícia Militar, nos termos do Parecer de fls. 72 verso, solicitando a resposta em 10 (dez) dias.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 625566-1/2005

Autor(s): Cristoval Silva

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Reu(s): Eudes Nunes Da Silva, Ghone Silva

Advogado(s): Joni Hudson Rehem Fontes Lima, Carlos Magno Burgos

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada.

 
USUCAPIAO - 567617-5/2004

Autor(s): Solange Melo De Almeida

Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira, Onaldo Rosa de Figueiredo

Reu(s): Espolio - Alice Almeida De Oliveira

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a dúvida acerca do número do imóvel objeto da presente ação, eis que na petição inicial consta o nº243 (fls. 03) e no Cartório de Registro do Imóvel consta o nº 221 (fls. 24).
2.OFICIE-SE à Vara de Família solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e o endereço do atual inventariante que consta nos autos do inventário nº 114/82, referente aos bens deixados pelo falecimento de Alice Almeida de Oliveira, facultando à parte autora a juntada da mencionada certidão.
3.CITE-SE a parte ré, na pessoa do inventariante informado pela Vara de Família ou, na sua ausência, à inventariante nomeada por este Juízo, às fls. 54, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação.
4.CITE-SE, também, os confinantes informados na Petição inicial (fls. 03), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação.
5.CERTIFIQUE se os Editais de citação dos terceiros foram devidamente publicados. Em caso negativo, encaminhe-o para publicação.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 2194528-0/2008

Autor(s): Jose Oduque Teixeira

Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz, Janaina Cunha Dias Sofield Muniz

Reu(s): Jose Moreira Laytynher

Advogado(s): Adriano Salume Lessa, Clayton Salume Lessa

Decisão: 1.O recurso de Apelação, uma vez recebido, implica, necessariamente, na remessa dos autos à Superior Instância. Percebe-se que a sentença anteriormente proferida às fls. 365/371, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual, com todo acerto, este Juízo proferiu a decisão de fls. 525, que não pode ser atacada pelo Recurso de Apelação, sob pena de inviabilizar o andamento do presente feito, com relação à lide principal. Por tais motivos, NÃO RECEBO o recurso de Apelação apresentado com suas razões de fls. 526/286. INTIMEM-SE. Cumpra-se o item “3” da decisão de fls. 525.

 
USUCAPIAO ESPECIAL - 1720742-4/2007

Autor(s): Vilma Oliveira De Brito

Advogado(s): Laura Lima Silva

Despacho: 1.A petição inicial deve conter todos os elementos necessários, sob pena de ser indeferida. Este Juízo, por diversas oportunidades, determinou a intimação da parte autora para Emendar à petição inicial, sempre restando alguma diligência pendente. Entretanto, ainda é possível salvar o presente processo desde que a parte autora regularize o pólo passivo da presente ação, não bastando alegações de falecimento do proprietário do imóvel objeto do presente processo, sendo necessários documentos comprobatórios desta alegação, sobretudo certidão de óbito, certidão do inventário, etc. Os próprios documentos contidos nos presentes autos apontam endereços onde os eventuais herdeiros da pessoa apontada falecida poderão ser encontrados. Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, pela última vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a Emenda da Petição inicial, adequando-a integralmente, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 1634264-5/2007

Autor(s): Ecad - Escritorio Central De Arrecadação E Distribuição

Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel

Reu(s): Nelson Goncalves Lima, Nr Eventos Ltda

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis, Robervan Barbosa de Matos

Despacho: 1.Designo o dia 09 de junho de 2009, às 16:30 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE as partes e seus advogados.

 
FALENCIA - 1988520-4/2008

Autor(s): Marilan Alimentos S/A

Advogado(s): Roberto Grejo

Reu(s): Raimundo Candido Do Espirito Santo

Despacho: 1.A citação por Edital é a última via, altamente lesiva, sendo necessário o exaurimento das diversas alternativas existentes para se encontrar a parte que, aparentemente, encontra-se em local incerto e não sabido. Por tal motivo, OFICIE-SE à Justiça Eleitoral solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço da parte ré, que apesar de se tratar de pessoa jurídica, é firma individual, bem como OFICIE-SE à Receita Federal e à Junta Comercial solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço da parte ré constante em seus arquivos.

 
Procedimento Ordinário - 2571456-4/2009

Autor(s): Manuel Vieira Marques

Advogado(s): Soraia Amaral de Almeida Menezes

Reu(s): J. Toledo Suzuki Motos Do Brasil, Indiana Motos Ltda, Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A

Decisão: fls. 53: _ parte final "7. por todos estes motivos, indefiro as liminares requeridas. intimem-se.
8. com o pagamento das custas processuais. cite-se os réus, pelos correios com aviso de recebimento, para, no prazo legal, querendo, apresentarem contestação, sob as penas da revelia. não havendo o pagamento das custas processuais, no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos."

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2366149-3/2008

Autor(s): Marcos Valério Alves De Azevedo

Advogado(s): Igor Lopes Pereira

Reu(s): Banco Itau Leasing S.A

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade, bem como pelo deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, fls. 47.
Recolha-se o Mandado expedido às fls. 47 verso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
Procedimento Ordinário - 2544278-7/2009

Autor(s): Julio Cesar Almeida Dos Santos

Advogado(s): Flávia Carolina Santos Barreto

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
Despejo - 1946125-1/2008

Autor(s): Licio De Almeida Fontes

Advogado(s): Valleria Sousa Bastos, Francisco Valdece Ferreira de Souza, Antonio Raimundo Pereira Neto

Reu(s): Meyriane Schneider Rezende

Fiador(s): Ney Monteiro De Siqueira, William Dias Dos Santos

Despacho: 1.Considerando o teor da certidão de fls. 53, bem como o teor da petição de fls. 54, EXPEÇA-SE o Mandado de Imissão na Posse em favor da parte autora.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2467224-6/2009

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Reu(s): Jose Geraldo De Matos, Zenaide Santa Rosa Lima Matos

Despacho: 1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 
BUSCA E APREENSAO - 1861470-3/2008

Autor(s): B. F. S. -. C. F. E. I.

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira, Adriana Piassi Siquara

Reu(s): C. T. D. S.

Advogado(s): Leandro Alves Coelho, Márcio Antonio Rocha Lopes

Decisão: 1.Defiro o requerimento formulado às fls. 51/53 e AUTORIZO o depósito judicial do valor devido, acrescido da multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês sobre cada parcela, que também deverá ser corrigida monetariamente pela variação do INPC/IBGE. INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) dias, efetivar o depósito na forma acima estabelecida e a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as duas purgações da mora efetivadas.

 
Procedimento Ordinário - 2527265-7/2009

Autor(s): Antonio Ferreira Andrade

Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento

Reu(s): Eleni Soares Coelho

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Registre-se, inicialmente, que, ao contrário do afirmado na petição de fls. 29, não havia pedido de citação na petição inicial, eis que aquele mencionado pela parte autora se refere à transcrição de outra ação, conforme se vê do item “2”, fls. 03, da petição inicial. Logo, o requerimento lá apontado não se refere ao presente processo, tanto que o pedido contido na inicial é apenas de intimação do titular do Cartório de Ibicaraí – BA.
3.Promovida a Emenda da Petição Inicial, na forma determinada, CITE-SE a parte ré, no endereço apontado na petição de fls. 29, para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2544932-5/2009

Autor(s): Ismael De Oliveira Tavares

Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: 1.Analisando-se o presente processo percebe-se que o seguro firmado entre autor e réu tem como primeiro beneficiário o próprio réu eis que visa, precipuamente, garantir o pagamento de um financiamento bancário firmado entre ambos. Neste diapasão, importante que o autor tenha ciência que, mantendo-se o financiamento com o próprio Banco do Brasil, este continuará renovando o mencionado contrato, conforme se percebe das correspondências de fls. 33/35 enviadas pelo próprio réu.
"Desta forma, enquanto as operações que possuem seguro contratado estiverem com as prestações adimplidas, nas condições originalmente contratadas com este banco e os prêmios do seguro sendo pagos nos respectivos vencimentos, continuarão cobertas pelo seguro de vida produtor rural."
2.Sobre outro aspecto, registre-se que, caso o financiamento seja transferido para o Banco do Nordeste, conforme mencionado, e o seguro de vida mantido no Banco do Brasil, na forma pactuada, em caso de sinistro, ou seja, de morte do segurado, o valor não será pago ao Banco do Nordeste, pois este não será beneficiário.
3.Logo, diante de tais considerações, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
4.Considerando que o pedido liminar pode a qualquer momento ser analisado, buscando agilizar o presente processo, determino, desde já, a citação da parte ré, pelos Correios com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contestação, sob as penas da revelia.

 
BUSCA E APREENSAO - 1086577-1/2006

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto

Reu(s): M. C. P.

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para confirmar a medida deferida liminarmente, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na petição inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no reembolso das custas processuais já recolhidas pelo autor, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados do autor que arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..."

 
BUSCA E APREENSAO - 1587542-9/2007

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): P. R. M. F.

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas às fls. 17.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Revogo a decisão de fls. 20. Recolha-se o Mandado expedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
Busca e Apreensão - 1864680-3/2008

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis, Márcio de Araújo Pena

Reu(s): A. D. S. S.

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas às fls. 15.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Revogo a decisão de fls. 16/17.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2370594-5/2008

Autor(s): Paulo Roberto Brandao Argolo

Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos

Reu(s): Luiz Carlos Paixao Barbosa

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às fls. 15.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se..."

 
BUSCA E APREENSAO - 1629263-6/2007

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): S. S. D. J.

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas às fls. 13.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Revogo a decisão de fls. 14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
BUSCA E APREENSAO - 1783692-2/2007

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): H. G. W.

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas às fls. 18.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Revogo a decisão de fls. 22.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
Busca e Apreensão - 1990307-9/2008(--)

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Gilmar Ribeiro De Moura

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas às fls. 18.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Revogo a decisão de fls. 22.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
Busca e Apreensão - 2407481-0/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Luis Roberto Santos Filho

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se o Mandado expedido.
Custas processuais já quitadas às fls. 19.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Revogo a decisão de fls. 20.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
Busca e Apreensão - 1324111-9/2006(--)

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): F. C. M.

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para confirmar a medida deferida liminarmente, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na petição inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no reembolso das custas processuais já recolhidas pelo autor, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados do autor que arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1929510-0/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Conceicao Tereza Rios

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para confirmar a medida deferida liminarmente, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na petição inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no reembolso das custas processuais já recolhidas pelo autor, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados do autor que arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..."

 
OUTRAS - 1096492-2/2006

Autor(s): Maria Da Gloria Ferreira

Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique

Reu(s): Marcia Rita Ferreira Rodrigues

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos da autora, por esta, desde que substituídos por cópias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
EXECUÇÃO - 1410121-3/2007

Autor(s): Ceplus - Instituto Ceplac De Seguridade Social

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Devedor(s): Renato Valadares De Almeida, Osvaldo Martins Dos Santos, Thadeu Augusto Silva Andrade

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado (fls. 58/60), na forma do artigo 158 do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente processo de execução, com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro aos executados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Custas processuais iniciais já quitadas às fls. 15/17. Sem custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do acordo formulado.
Com a notícia de todos os valores bloqueados às fls. 55/57, eis que somente há a informação de um dos bloqueios, EXPEÇA-SE o Alvará em favor da parte exequente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."