JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Inventário - 2384867-6/2008

Autor(s): Maria Da Conceição Aguiar Oliveira

Advogado(s): Joel Brandao de Oliveira

Reu(s): Maria Stela De Souza Oliveira

Despacho: 1. Por vislumbra benefício ao espólio e ausência de prejuízo à Fazenda Pública, defiro o alvará pleiteado às fls. 29/30 nos seus precisos termos.
2. Após a expedição do alvará requerido, dê-se vista à Fazenda Pública.
2. Por fim, fica a inventariante intimada a dar andamento ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, considerando que o feito foi ajuizado em 2002 e até a presente data estava sem o devido impulsionamento.

 
Execução de Alimentos - 2123313-8/2008

Requerente(s): Hanayana Da Silva Santos

Advogado(s): Murillo Nunes Santos

Requerido(s): Joao Crisostomo Dos Santos

Despacho: 1. Fica a parte autora intimada para cumprir o despacho de fl. 13, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Após, certifique-se e retornem-me conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 1174089-6/2006

Autor(s): Janmile Santana Leal
Representante(s): Joelma Santana Leal

Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira

Reu(s): Alan Moreira Santana

Decisão: 1. Autos conclusos para saneador.

2. Não designo audiência preliminar, por entender improvável a composição (art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil).

3. Afasto a preliminar de litispendência argüida em razão do abandono do processo anteriormente ajuizado, conforme informação do Escrivão da 5ª Vara Cível. Ausentes outras questões processuais pendentes, nulidades ou irregularidades, declaro saneado o processo.

5. Os pontos controvertidos, em síntese, são os seguintes: a) se o requerido é o genitor da autora; b) caso positivo, o binômio necessidade/possibilidade para fins de fixação dos alimentos devidos.

6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/20009, às 14:00 hs. Na oportunidade será realizado o exame de DNA, cujo custo é de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ficando o requerido intimado de que sua ausência implicará na presunção de paternidade, conforme Súmula 301 do STJ.

7. Defiro a produção de prova oral para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, com observância do art. 407 do CPC.

 
Alvará Judicial - 1056183-0/2006

Autor(s): Marilene Santos Costa, Debora Costa Da Cunha

Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão

Despacho: 1. A ação de alvará constitui mero procedimento de jurisdição voluntária no qual o provimento jurisdicional não é de declaração, constituição ou condenação, não havendo, ademais, certificação de direitos nem estabelecimento do contraditório.

2. Assim, à vista da existência de recusa da DELPHOS SEGURADORA em efetuar o pagamento do seguro DPVAT, e tendo a autora certeza de que a legitimidade para o pagamento é da mencionada seguradora, deverá, então, ajuizar a devida ação de cobrança pelo rito processual adequado para tutelar os seus direitos.

3. Com efeito, determino o arquivamento do presente, mediante baixa na distribuição.

 
Justificação - 2442405-0/2009

Autor(s): Maria Lucia Silva Nascimento

Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira

Decisão: Cuida-se de ação de justificação ajuizada por MARIA LÚCIA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, com o objetivo de produzir provas testemunhais de que manteve um relacionamento more uxorio com o falecido DEUSDETE BISPO DOS SANTOS, com o objetivo exclusivo de receber benefício previdenciário do regime geral de previdência (INSS) consistente em pensão por morte.
Juntou documentos de fls. 06/15.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatados, decido.
Analisando-se detidamente os autos, depreende-se que a requerente tenciona justificar a existência de relação jurídica nos moldes de uma união estável supostamente mantida com o falecido DESUDETE BISPO DOS SANTOS.
Em que pese não existir certificação de direitos nem valoração da prova produzida no procedimento de justificação, bem como o fato de o resultado obtido não vincular a entidade previdenciária, compreendo que a citação do INSS se impõe, a teor que estatuem os artigos 862 e 864 do CPC, uma vez que o único objetivo da requerente com a presente medida é a percepção de pensão por morte.
Com efeito, falece competência a este Juízo para processar e julgar a presente ação, em razão da necessária participação do INSS no feito, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido calha transcrever o posicionamento do STJ:

CONFLITO DE COMPETENCIA. JUSTIFICAÇÃO. BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIFICAÇÕES DESTINADAS A FAZER PROVA PARA OBTENÇÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 15, II, DA LEIN. 5.010/66. (CC 1670 / PE)

PRECEDENTES DA CORTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.- REVENDO SEU POSICIONAMENTO ANTERIOR, QUE PRESTIGIAVA SUMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, FIXOU ORIENTAÇÃO TENDO POR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR AS JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS A FAZER PROVA JUNTO AO INPS, TENDO POR APLICAVEL, QUANDO FOR O CASO, A NORMA DO ART. 15-II DA LEI 5.010/66. (CC 1724 / PE)
Por estas razões, declino da competência em favor da Vara da Justiça Federal de Itabuna, competente para apreciar o pleito da requerente, em conseqüência, determino a remessa dos autos, imediatamente, independentemente de preclusão, não sem antes procederem-se às anotações necessárias e baixa no sistema SAIPRO.

 
Cautelar Inominada - 1936173-3/2008

Autor(s): Elizangela Fernandes Santos

Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva

Reu(s): Jerferson William Batista Polvora

Despacho: Faculto à autora emendar a inicial para cumprir os requisitos estabelecidos no art. 282, inciso V e art. 801, inciso III, com a indicação do processo principal e seus fundamentos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Arrolamento Sumário - 2554204-5/2009

Arrolante(s): Maria Vieira Sobrinho

Advogado(s): Elson Guimarães Nascimento Duarte

Arrolado(s): Edson Souza

Sentença: Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de EDSON SOUZA, tendo como única herdeira MARIA VIEIRA SOBRINHO, devidamente qualificada nos autos.

Observa-se que a interessada é herdeira necessária e não existem questões processuais pendentes, encontrando-se o feito em marcha regular e saneado. Foi apresentada a relação de herdeiros e descritos o bem a ser inventariado, bem como foi exibido o plano de partilha.

Há nos autos certidão negativa de débito referente aos impostos federais, estaduais e municipais (fls. 14/16). Da mesma forma, foi devidamente recolhido o ITD (fl. 17).

Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO a partilha de fls. 02/04, relativa aos bens deixados pelo falecido EDSON SOUZA, atribuindo-se à herdeira a integralidade do bem componente do espólio, conforme plano de partilha apresentado, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública, e ainda, o disposto no art. 919 do CPC, inclusive as sanções.

Transitando em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, fornecendo aos interessados as peças necessárias, ficando autorizada a expedição dos alvarás porventura requeridos.

Dê-se ciência à Fazenda Pública.

Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita que ora defiro à requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Inventário - 2334595-0/2008

Autor(s): Ana Souza Coelho

Advogado(s): Antonio Edmundo dos Santos Lessa

Reu(s): Luiz Antonio Alves Coelho

Sentença: Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de LUIZ ANTÔNIO ALVES COELHO, tendo como meeira Ana Souza Coelho e herdeiros Luiz Antônio Souza Coelho, Jorge Luiz Souza Coelho e Ricardo Luiz Souza Coelho, todas qualificados nos autos.

Observa-se que os interessados são legítimos e não existem questões processuais pendentes, encontrando-se o feito em marcha regular e saneado. Foi apresentada a relação de herdeiros e descritos os bens a serem inventariados, bem como foi exibido o plano de partilha.

Há nos autos certidão negativa de débito referente aos impostos federais, estaduais e municipais (fls. 86/96 e 142/144). Da mesma forma, foi devidamente recolhido o ITD (fl. 140). Custas à fl. 141.

Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO a partilha de fls. 134/139, relativa aos bens deixados pelo falecido LUIZ ANTÔNIO ALVES COELHO, atribuindo-se aos herdeiras filhos, em partes iguais, seus respectivos quinhões hereditários conforme esboço de partilha, e à viúva-meeira atribuo sua meação, conforme plano de partilha apresentado, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública, e ainda, o disposto no art. 919 do CPC, inclusive as sanções.

Transitando em julgado, expeça-se o formal de partilha, fornecendo aos interessados as peças necessárias, ficando autorizada a expedição dos alvarás porventura requeridos.

Dê-se ciência à Fazenda Pública.
Custas remanescentes na forma da Lei, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.