JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA |
Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
Inventário - 2384867-6/2008 |
Autor(s): Maria Da Conceição Aguiar Oliveira |
Advogado(s): Joel Brandao de Oliveira |
Reu(s): Maria Stela De Souza Oliveira |
Despacho: 1. Por vislumbra benefício ao espólio e ausência de prejuízo à Fazenda Pública, defiro o alvará pleiteado às fls. 29/30 nos seus precisos termos. |
Execução de Alimentos - 2123313-8/2008 |
Requerente(s): Hanayana Da Silva Santos |
Advogado(s): Murillo Nunes Santos |
Requerido(s): Joao Crisostomo Dos Santos |
Despacho: 1. Fica a parte autora intimada para cumprir o despacho de fl. 13, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
Procedimento Ordinário - 1174089-6/2006 |
Autor(s): Janmile Santana Leal |
Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira |
Reu(s): Alan Moreira Santana |
Decisão: 1. Autos conclusos para saneador. |
Alvará Judicial - 1056183-0/2006 |
Autor(s): Marilene Santos Costa, Debora Costa Da Cunha |
Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão |
Despacho: 1. A ação de alvará constitui mero procedimento de jurisdição voluntária no qual o provimento jurisdicional não é de declaração, constituição ou condenação, não havendo, ademais, certificação de direitos nem estabelecimento do contraditório. |
Justificação - 2442405-0/2009 |
Autor(s): Maria Lucia Silva Nascimento |
Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira |
Decisão: Cuida-se de ação de justificação ajuizada por MARIA LÚCIA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, com o objetivo de produzir provas testemunhais de que manteve um relacionamento more uxorio com o falecido DEUSDETE BISPO DOS SANTOS, com o objetivo exclusivo de receber benefício previdenciário do regime geral de previdência (INSS) consistente em pensão por morte. |
Cautelar Inominada - 1936173-3/2008 |
Autor(s): Elizangela Fernandes Santos |
Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva |
Reu(s): Jerferson William Batista Polvora |
Despacho: Faculto à autora emendar a inicial para cumprir os requisitos estabelecidos no art. 282, inciso V e art. 801, inciso III, com a indicação do processo principal e seus fundamentos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
Arrolamento Sumário - 2554204-5/2009 |
Arrolante(s): Maria Vieira Sobrinho |
Advogado(s): Elson Guimarães Nascimento Duarte |
Arrolado(s): Edson Souza |
Sentença: Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de EDSON SOUZA, tendo como única herdeira MARIA VIEIRA SOBRINHO, devidamente qualificada nos autos. |
Inventário - 2334595-0/2008 |
Autor(s): Ana Souza Coelho |
Advogado(s): Antonio Edmundo dos Santos Lessa |
Reu(s): Luiz Antonio Alves Coelho |
Sentença: Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de LUIZ ANTÔNIO ALVES COELHO, tendo como meeira Ana Souza Coelho e herdeiros Luiz Antônio Souza Coelho, Jorge Luiz Souza Coelho e Ricardo Luiz Souza Coelho, todas qualificados nos autos. |