JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
PROMOTOR PÚBLICO - CLODOALDO DA SILVA ANUNCIAÇÃO
ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO


Expediente do dia 17 de abril de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1952530-8/2008

Autor(s): Jose De Souza Pinto Filho

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Ruy Macedo Dos Santos

Despacho: 1.Não há qualquer necessidade de se conhecer dos Embargos Declaratórios apresentados, eis que o pedido elaborado na petição de fls. 13 pode ser deferido através deste simples despacho, por ser decorrência lógica da sentença extintiva que homologou pedido de desistência. Por tais motivos, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios oferecidos. Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 05/07, desde que substituídos por cópias autenticadas pelo próprio Cartório. INTIMEM-SE.

 
OUTRAS - 1327516-3/2006

Autor(s): Patricia Da Costa Lopes Kim

Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins

Reu(s): Jin Young Kim

Despacho: 1.Cite-se o réu para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1393207-8/2007

Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Dilson Domiciano De Matos

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para confirmar a medida deferida liminarmente, consolidando em favor da parte autora a posse direta e indireta do bem descrito na petição inicial, eis que a propriedade já era sua, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no reembolso das custas processuais já recolhidas pelo autor, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados do autor que arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ofícios necessários.
Custas processuais já quitadas, fls. 17..."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2491057-8/2009

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Reu(s): Pca Com. Atacadista De Livros E Rep., Paulo Cesar Mello Andrade

Despacho: 1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 
Carta Precatória - 2548861-1/2009

Deprecante(s): Juiz De Direito Da Comarca De Ilheus

Advogado(s): Otavio Augustus Carmo

Reu(s): Kleber Alessandro Pinto Macedo, Edilberto Dos Santos, Roberto Da Silva Lima e outros

Despacho: 1.Comprovado o recolhimento das custas processuais, cumpra-se a diligência deprecada, servindo a presente como mandado. Após, com o devido cumprimento, devolva-se com os cumprimentos e cautelas de estilo.

 
Alvará Judicial - 2549239-4/2009

Autor(s): Ana Maria Cavalcante

Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato atualizado da conta de FGTS e PIS da requerente, bem como a informação da real necessidade de Alvará Judicial para o saque das mencionadas quantias, tendo em vista a idade de mais de 70 (setenta) anos da requerente, ou se a mesma poderá pleitear receber os respectivos valores administrativamente.

 
Monitória - 2483276-0/2009

Autor(s): Dispafilm Brasil Ltda

Advogado(s): Maria Aparecida Leite Alvarez

Reu(s): Baby & Mimo Industria E Comercio Ltda Me

Despacho: 1.Expeça-se o Mandado determinando que o réu efetue o Pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 1.102-, §1º). Não efetuando o pagamento, o réu poderá, no mesmo prazo acima fixado, embargar a presente Ação Monitória.

 
Procedimento Ordinário - 2477351-0/2009

Autor(s): Claudio Eduardo Da Conceição Coelho Brandão

Advogado(s): Laura Lima da Silva

Reu(s): Abn Amro Real Administradora De Consorcios Ltda

Despacho: 1.Cite-se o réu para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2412853-0/2009

Autor(s): Lindinalva Da Silva Carneiro

Advogado(s): Luis Augusto Vieira Cardoso

Reu(s): Banco Caixa Economica Federal

Decisão: Parte final.
"...2.Por tais motivos, RECONHEÇO de ofício a incompetência desta 1ª Vara Cível de Itabuna e DETERMINO a remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Itabuna.
3.INTIMEM-SE..."

 
Outras medidas provisionais - 2367183-8/2008

Autor(s): Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Profissionais Da Area De Saude

Advogado(s): Fernanda Viana Lima

Reu(s): Tim Celular S/A

Decisão: Parte final.
"...Por tais motivos, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar à Empresa ré que exclua o nome da parte autora, dos registros de proteção ao crédito – SPC e SERASA, no que se refere ao débito neste processo apontado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão.
Em caso de descumprimento da presente decisão, por parte da Empresa ré, fixo desde já a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), que será revertida em favor da parte autora.
Cite-se por Carta com Aviso de Recebimento".

 
Procedimento Ordinário - 2551505-7/2009

Autor(s): Herlom Rodrigues De Souza

Advogado(s): Antonio Raimundo Pereira Neto

Reu(s): Oscarito Restaurantes

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Cite-se o réu, pelos Correios com AR, para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.
3.Defiro o requerimento formulado na alínea “E” dos pedidos. EXPEÇAM-SE os Ofícios, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2528877-5/2009

Autor(s): Magnalva Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos

Reu(s): Banco Dibens Leasing S/A De Arrendamento Mercantil

Decisão: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR a petição inicial, tendo em vista que os fatos nela narrados limitam-se às prestações vencidas, descritas, inclusive, com equívoco (16/11/2008 e 16/12/2006) e existe pedido expresso de revisão nos cálculos de juros das parcelas vincendas, sem qualquer causa de pedir com relação a esta matéria, muito pelo contrário, eis que há afirmação de que as mesmas “estão sendo devidamente pagas”, sendo certo que, em caso de inclusão de nova causa de pedir, especificamente, a de revisão contratual na parte atinente aos juros, deverá, também, promover a emenda da inicial no tocante ao valor da causa. No mesmo prazo acima fixado, a parte autora deverá recolher as custas processuais iniciais, eis que a sua intenção de consignar os valores atrasados demonstra que possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. INTIME-SE.

 
Despejo - 1765728-7/2007

Autor(s): Espólio De Plácido Borges Vieira Falcão

Advogado(s): Jorge Wehbe Neme

Reu(s): Clonecau-Comercial E Exportadora De Cacau Ltda

Advogado(s): Gilson Freire dos Santos

Despacho: 1.Considerando que o Mandado de desocupação voluntária foi devidamente cumprido no dia 17 de julho de 2008 e até a presenta data não houve qualquer outro requerimento da parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Não efetuado o pagamento, expeça-se certidão do débito e envie ao IPRAJ para a adoção das medidas cabíveis. Tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, e em vista do disposto no artigo 475-J, §5º, determino o arquivamento dos presentes autos.

 
Cautelar Inominada - 1706152-6/2007

Apensos: 1706152-6/2007

Autor(s): Maria Jose Dos Anjos

Advogado(s): Jurandy de Oliveira Lima

Reu(s): Maria De Lourdes Santos

Despacho: 1.Apense-se aos autos do processo nº 1706152-6/2007. Após, façam os autos conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2552099-7/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Joao Monteiro De Andrade Filho

Decisão: Parte final.
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Busca e Apreensão - 2552107-7/2009

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Luiz Augusto Lessa De Oliveira

Decisão: Parte final.
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2552115-7/2009

Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Marcos Paulo De Oliveira Sena

Decisão: Parte final.
"...Por tais motivos, CONCEDO liminarmente a medida possessória pretendida para reintegrar ao autor o veículo marca SUZUKI, modelo EN 125 YES, ano 2008, chassis 9CDNF41LJ8M203884, cor Vermelho, Placa JRK3658.
Autorizo, desde já, se necessário, o uso da força policial.
Conforme requerido na petição inicial, nomeio fiel depositário do bem a pessoa a ser indicada pela parte autora.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré na forma requerida e intimem-se as partes desta decisão..."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2549344-6/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Sebastiao Oliveira Dos Santos

Decisão: Parte final.
"...Por tais motivos, CONCEDO liminarmente a medida possessória pretendida para reintegrar ao autor o veículo marca GM, modelo CORSA WIND, ano 1999, chassis 9BGSC19Z8XC740796, cor azul, Placa JNU7323.
Autorizo, desde já, se necessário, o uso da força policial.
Conforme requerido na petição inicial, nomeio fiel depositário do bem a pessoa a ser indicada pela parte autora.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré na forma requerida e intimem-se as partes desta decisão..."

 
Procedimento Ordinário - 2553953-0/2009

Autor(s): Maria Madalena De Lima Araujo

Advogado(s): Jorge Harley de Figueiredo

Reu(s): Maria Eurides Da Paz

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Despacho: 1.INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais respectivas.
2.Apense-se ao processo principal (nº 2293600-1/2008).
3.INTIME-SE a parte contrária, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o documento apontado como falso.

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2554136-8/2009

Autor(s): Maria Madalena De Lima Araujo, Antonio Gomes De Araujo

Advogado(s): Jorge Harley G. de Figueiredo

Despacho: 1.INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais respectivas.
2.Apense-se ao processo principal (nº 2293600-1/2008).
3.INTIME-SE a parte contrária, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a presente impugnação.

 
Procedimento Ordinário - 2554249-2/2009

Autor(s): Maristela Souza Santos Antunes

Advogado(s): Jose Carlos Adami Cerqueira Junior

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.CITE-SE a parte ré, na forma postulada na petição inicial, com as advertências da revelia, constando, também, que a mesma deverá trazer, junto com a contestação, os extratos pleiteados na petição inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2553808-7/2009

Autor(s): Evaci Bispo Do Nascimento

Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos

Reu(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia S/A

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Cite-se o réu, pelos Correios com AR, para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2553774-7/2009

Autor(s): Jose Raimundo De Oliveira

Advogado(s): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho

Reu(s): Katia Suely Andrade De Oliveira

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Cite-se a parte ré para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2546802-7/2009

Autor(s): Neide Pereira Martins

Advogado(s): Serge Silva Carvalho

Reu(s): Banco Do Bradesco S/A

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.CITE-SE a parte ré, na forma postulada na petição inicial, com as advertências da revelia, constando, também, que a mesma deverá trazer, junto com a contestação, os extratos pleiteados na petição inicial.

 
Busca e Apreensão - 2553450-8/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Elma Santos Lima

Decisão: Parte final.
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Procedimento Ordinário - 2552780-1/2009

Autor(s): Maria Das Graças Almeida Lessa

Advogado(s): Maria das Gracas Almeida Lessa

Despacho: 1.INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, da sentença proferida às fls. 09.

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2285048-7/2008

Autor(s): Petrobrás Distribuidora S/A

Advogado(s): Jolison dos Santos Rosario, Martins da Silva Nery

Reu(s): Itacolumb Itabuna Com. De Lub. Ltda.

Despacho: 1.Este Juízo procedeu o protocolamento de Bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, entretanto, sem obter resposta positiva, conforme se infere dos documentos anexos. Por tal motivo, CITE-SE o executado por Edital, conforme requerido às fls. 40/41. INTIMEM-SE.

 
DESPEJO - 864323-0/2005

Autor(s): Tania Amelia Habib Auad

Advogado(s): Luiz Fernando Maron Guarmien

Reu(s): Rolemberg Macêdo Dos Santos, Carlos Veloso Leahy

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa

Despacho: 1.Os executados, através da petição de fls. 111/113, intitulada de Impugnação, pretendem ressuscitar matérias já examinadas por este Juízo, através da decisão de fls. 84/85, que não foram objeto do recurso adequado, quando da sua prolação, portanto, atualmente, preclusas ou transitadas em julgado, dependendo da análise processual que se faça das impugnações. Por tais motivos, REJEITO liminarmente a renovação da Impugnação apresentada às fls. 111/113. INTIMEM-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2360166-4/2008

Autor(s): Vinicius Afonso Andrade

Advogado(s): Rui Santos de Jesus

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Decisão: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, eis que, no caso dos autos, a mesma encontra vedação no §2º, do artigo 273, do Código de Processo Civil, por haver perigo de irreversibilidade do provimento.
3.Cite-se a parte ré para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Protesto - 2242854-1/2008

Autor(s): C N D Silva

Advogado(s): Elisabeth de Fatima Antunes Teixeira

Reu(s): Sadia S/A

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa..."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2392731-3/2008

Autor(s): Jose Nilson Gois De Morais

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Reu(s): Marcos Antonio Silva Evaristo

Despacho: 1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 
OUTRAS - 1071511-2/2006

Autor(s): Jupara Motos Pecas E Acessorios Ltda

Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira

Reu(s): Armando Mendes Neto

Despacho: 1.Considerando que não há nos autos notícia da devolução do Mandado expedido às fls. 19 verso, EXPEÇA-SE novo mandado, nos exatos termos da decisão de fls. 17.

 
Despejo - 2222548-5/2008

Autor(s): Maria Da Gloria Carvalho Vita

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Reu(s): Paulo Eduardo Cardoso Brito

Despacho: 1.Considerando o teor da Certidão de fls. 11 verso, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao presente feito, requerendo a diligência que entender de direito, sob pena de extinção do presente processo, por abandono processual.

 
EXECUÇÃO - 1895871-6/2008

Autor(s): Nordeste Distribuidora De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Erito Francisco Machado, Antonio Nogueira de Novais

Reu(s): Posto Itapedrao Ltda

Advogado(s): Claudio Soares Santos Filho

Despacho: 1.INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o acordo de fls. 38 foi integralmente cumprido, advertindo que o silêncio será caracterizado como resposta afirmativa.

 
EXECUÇÃO - 1487223-8/2007

Autor(s): Atende Logistica S/A

Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes

Devedor(s): Nlg Fiuza Alimenticios, S Dos S Mendonca Alimentos

Sentença: Parte final.
"...Pelo exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
OUTRAS - 1425010-5/2007

Apensos: 1462565-7/2007, 1487223-8/2007

Autor(s): Atende Logisticas Sa

Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes

Reu(s): N L G Fiuza Alimenticios, S Dos S Mendonca Alimenticios

Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira

Sentença: Parte final.
"...Na presente data, o processo principal, Ação de Execução nº 1487223-8/2007, foi sentenciado e extinto sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas processuais. Com a extinção do processo principal, este processo, dependente daquele, perde a sua validade, especialmente porque descumprida a determinação do artigo 806 do Código de Processo Civil acima transcrito, já que considera-se como não ajuizada a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias conforme regra nele estabelecida. O ajuizamento da Ação principal é um pressuposto processual de desenvolvimento válido no caso de Ação Cautelar preparatória com liminar deferida.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de fls. 49/50. Devolva-se as mercadorias arrestadas ao seu proprietário, lavrando-se o respectivo termo.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais remanescentes. Calcule-as e intime-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja pagamento, expeça-se certidão e encaminhe-a ao IPRAJ para a adoção das medidas necessárias.
Condeno a parte requerente, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte requerida, fixando-os, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §§ do CPC..."

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1462565-7/2007

Embargante(s): E. S. Fagundes Alimenticios

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

Embargado(s): Atende Logistica S/A

Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes

Sentença: Parte final.
"...O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do provimento jurisdicional. O pedido neste processo formulado vincula-se ao processo principal nº 1425010-5/2007 que, na presente data, foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, restando determinada, ainda, naqueles autos, a restituição das mercadorias arrestadas ao seu proprietário. Por tais motivos, caracterizada, encontra-se, a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa..."

 
COBRANCA - 785651-9/2005

Autor(s): Mardson Moreira R Silva

Advogado(s): Aline Silva Batista

Reu(s): Qualycopy Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Jose Augusto de Oliveira Mota

Despacho: 1.Designo o dia 09 de junho de 2009, às 13:30 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE as partes e seus advogados.

 
COBRANCA - 1859956-0/2008

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Marcos Antonio Gomes Conrado, Vinicius Misael Portela

Reu(s): Vaca Amarela Vestuario E Complementos Ltda - Me, Stael Ieda Freitas De Souza Brandao Ribeiro, Dagno Brandao Ribeiro

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados.
2.Designo o dia 09 de junho de 2009, às 14:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE as partes e seus advogados.

 
COBRANCA - 1808714-0/2008

Autor(s): Iris Ribeiro Pimentel

Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Milton de Araujo Sales Filho

Despacho: 1.Designo o dia 09 de junho de 2009, às 14:30 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE as partes e seus advogados.

 
COBRANCA - 1383754-6/2007

Autor(s): Credicard S.A. Adm. De Cartoes De Credito

Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques, David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Andre Luiz De Aquino Nogueira

Advogado(s): Adriano Salume Lessa, Jose Alberto dos Santos Lessa, Lucilio Casas Bastos

Despacho: 1.Recebo a Apelação interposta, com suas razões de fls. 148/173, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. INTIME-SE a parte apelada, por seus advogados, para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões.

 
COBRANCA - 1398086-3/2007

Autor(s): Elisabeth De Fatima Antunes Teixeira

Advogado(s): Elisabeth de Fatima A. Teixeira

Reu(s): Jose Malta Da Silva

Sentença: Parte final.
"...Pelo exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
COBRANCA - 1398061-2/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Luciana Baracho Melo

Reu(s): Monte Libano Materiais Para Construcao Ltda.

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 44 e, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.

 
EXECUÇÃO - 1448656-6/2007

Apensos: 1448676-2/2007

Autor(s): Ceplus Instituto Ceplac De Seguridade Social

Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha

Reu(s): Ermano Jose Dantas, Antonina Meireles Dantas

Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras

Despacho: 1.Considerando o teor do documento de fls. 38, junte-se aos presentes autos, cópia integral da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 732/92 que extinguiu o presente processo. Após, caso haja custas processuais pendentes, intime-se a parte vencida para o pagamento em 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE. Não havendo o pagamento das custas processuais, expeça-se Certidão enviando-a ao IPRAJ para a adoção das medidas cabíveis e, após, ARQUIVE-SE.

 
COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL - 1448676-2/2007

Autor(s): Iruman Ramos Contreiras

Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras

Reu(s): Ceplus Instituto Ceplac De Seguridade Social

Despacho: 1.A petição de fls. 02/03 tem como objetivo a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos dos Embargos à Execução nº 732/92, razão pela qual o exequente pleiteia, às fls. 07, com razão, que a presente se desenvolva naqueles próprios autos. Por tais motivos, desentranhe-se todos os documentos do presente processo, juntando-os aos autos dos Embargos à Execução mencionado. Após, faça-os concluso.

 
COBRANCA - 915205-3/2005

Autor(s): Gradiente Entertainment Ltda

Advogado(s): Domingos Gustavo de Souza

Reu(s): Dimblues Comercio De Presentes Ltda

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, ter ciência do teor da Certidão de fls. 39 e, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.

 
COBRANCA - 606113-9/2005

Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil - Cna

Advogado(s): Fabio Rios Mota

Reu(s): Floro Alves Dos Santos

Despacho: 1.Considerando o decurso do prazo e a inércia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (Carta com Aviso de Recebimento), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando a diligência requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
COBRANCA - 606061-1/2005

Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil - Cna

Advogado(s): Fabio Rios Mota

Reu(s): Alvaro Pinheiro Dos Santos

Despacho: 1.Considerando o decurso do prazo e a inércia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (Carta com Aviso de Recebimento), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando a diligência requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
COBRANCA - 606102-2/2005

Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil - Cna

Advogado(s): Fabio Rios Mota

Reu(s): Raimundo Couto Pinho

Despacho: 1.Considerando o decurso do prazo e a inércia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (Carta com Aviso de Recebimento), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando a diligência requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
COBRANCA - 579377-0/2004

Autor(s): Cna - Confederação Da Agricultura E Pecuária Do Brasil

Advogado(s): Fabio Rios Mota

Reu(s): José Erivaldo Rosa Do Amparo

Despacho: 1.Considerando o decurso do prazo e a inércia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (Carta com Aviso de Recebimento), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando a diligência requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
Usucapião - 2409177-5/2009

Autor(s): Claudia Fonseca Benicio Dos Santos

Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho

Reu(s): Miguel Fernandes Moreira

Despacho: Defiro o pedido formulado às fls. 34, prorrogando o prazo para 30 (trinta) dias. INTIMEM-SE

 
Procedimento Ordinário - 1245374-8/2006(--)

Autor(s): Espolio De Josue Torres Tavares

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição, bem como para, no mesmo prazo, comparecer em Cartório e assinar a procuração de fls. 26.

 
Procedimento Ordinário - 1869195-0/2008

Autor(s): Jaiane Lisboa Dos Santos

Advogado(s): Luciana Baracho Melo

Reu(s): Maria Ligia Andrade Castro, Olivia Caetano Dos Santos

Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos

Despacho: 1.OFICIE-SE ao CREMEB conforme determinado na Audiência de fls. 35/37.

 
Procedimento Ordinário - 2012949-5/2008

Autor(s): Ademilton Oliveira Ninck Junior

Advogado(s): Elisabeth de Fatima Antunes Teixeira

Reu(s): Baneb- Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Elizabeth de Fatima Antunes Teixeira, Rita Luise Velanes Pinheiro

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 72, acrescentando no mandado de citação que a parte executada deverá providenciar a atualização do valor executado (fls. 71) até a data do efetivo depósito, deduzido o valor já depositado (fls. 69).

 
Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - 2268758-3/2008

Autor(s): Textil Tabacow S.A

Advogado(s): Cintia Maria Leo Silva

Reu(s): Rio Novo Com. De Moveis E Elet. Ltda

Despacho: INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, através de Carta com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novos advogados, tendo em vista a renúncia informada às fls. 43 dos seus antigos advogados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito

 
Procedimento Ordinário - 978694-8/2006

Autor(s): Condominio Edificio Gemini

Advogado(s): Nabor da Silva Ceo

Reu(s): Regina Lucia Bitencourt De Nara Garcia

Advogado(s): Fernanda Viana Lima

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao presente processo, requerendo a diligência que entender devida.

 
Ação Civil Coletiva - 696618-0/2005

Autor(s): Jorge Luiz Leite De Menezes

Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos

Reu(s): Senhorinha Correia Oliveira

Despacho: 1.Considerando o decurso de prazo, OFICIE-SE ao Juízo deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória, com cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1601399-2/2007

Autor(s): Proribeiro Administracao E Opganizacao De Comercio Ltda

Advogado(s): Vander Aparecido de Araújo

Reu(s): E V De Melo Junior Minimercado-Me

Despacho: 1.INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados e pessoalmente (Correios com AR), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, darem andamento ao presente processo, informando onde a parte executada poderá ser encontrada, tendo em vista a certidão de fls. 27 verso, sob pena de extinção do presente feito por abandono.

 
Procedimento Ordinário - 797488-3/2005(--)

Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto, Ruy Sergio de Sa Bittencourt Câmara

Reu(s): Tania Sebastiana Oliveira Nascimento

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado onde a parte ré poderá ser encontrada.

 
Monitória - 1578335-9/2007

Autor(s): Sul América Cia. Nacional De Seguros

Advogado(s): Indaia Menezes Lemos, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza

Reu(s): Transgrapiúna Transportes Ltda.

Despacho: 1.O STJ já pacificou o entendimento (REsp 712609/SP) de que a citação de pessoa física através dos Correios dever ser efetivada diretamente ao destinatário, não valendo a simples comprovação de que a mesma chegou ao endereço a que se destinava. Analisando-se o presente processo, percebe-se que o AR de fls. 98 não foi recepcionado pessoalmente pelo destinatária, razão pela qual, buscando evitar futura alegação de nulidade de citação, não reconheço como válida tal citação. Por tal motivo, renove-se a citação determinada às fls. 95, nos endereços de fls. 85, entretanto, por Mandado naquele com endereço em Itabuna e através de Carta Precatória naquele com endereço em São Paulo. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, do presente despacho, bem como para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais respectivas aos atos determinados.

 
Execução de Título Extrajudicial - 910793-2/2005(1-8-55)

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Luciana Baracho Melo

Reu(s): Luciana De Almeida Sampaio

Despacho: 1.INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, ter ciência da certidão de fls. 15 verso e, no mesmo prazo, informar o endereço atualizado onde a parte executada poderá ser encontrada.

 
Procedimento Ordinário - 2535637-1/2009

Autor(s): Pedro Cesar Monteiro Carneiro

Advogado(s): Renan Nunes Sousa

Reu(s): Alberto Rosa De Jesus

Advogado(s): Claudio Silva Matos

Despacho: 1.RENOVE-SE o Ofício de fls. 135, desta feita à Vara de Família desta Comarca, solicitando a resposta no prazo de 30 (trinta) dias.

 
Monitória - 2265892-6/2008

Autor(s): Companhia De Etericidade Do Estado Da Bahia-Coelba

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Vilas Boas Transporte De Cargas Ltda

Despacho: 1.Considerando o tempo que o presente processo encontra-se tramitando (cerca de 11 anos), o valor diminuto que se busca receber (R$338,61 atualizado até 23/04/1998) e, ainda, a pouca utilidade de uma citação por Edital no caso como dos presentes autos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se realmente possui interesse no prosseguimento do presente processo.

 
EXIBICAO - 1616205-4/2007

Autor(s): J. V. P. J.

Advogado(s): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva

Reu(s): J. D. C. P.

Despacho: 1.Apense-se o presente processo ao principal de nº 440/02. Após, retornem os autos conclusos.

 
DECLARATORIA - 1243099-7/2006

Autor(s): Regina Maria Bastos Bittencourt, Abilio Da Silva Pinto Bittencourt, Carlos Antonio Silva Bastos e outros

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: 1.A simples condição de agricultores dos autores lhes confere condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É de bom alvitre lembrar que requerer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita mesmo tendo condições de custear as despesas do processo pode ensejar na cobrança de até 10 vezes o valor inicialmente devido. Por tais motivos, não há motivos para que este Juízo reconsidere o despacho anteriormente proferido às fls. 120. Os autores deverão comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a interposição e o processamento do Agravo de Instrumento mencionado às fls. 121, bem como se foi conferido ao mesmo o efeito suspensivo ativo, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição, eis que já se passaram mais de 02 (dois) anos do despacho inicial para recolhimento das custas processuais, sem que as partes tenham providenciado o que lhes cabia.

 
DECLARATORIA - 1638009-6/2007

Autor(s): Yoshiteru Funato

Advogado(s): Anna Marcia de Menezes Campelo

Reu(s): Ana Paula Araujo Maciel

Despacho: 1.A teor da Resolução nº 10/2008, publicada no DPJ de 16/09/2008, encaminhe-se os autos à 1ª Vara de Família desta Comarca. À distribuição. Dê-se baixa.

 
DECLARATORIA - 1457502-3/2007

Autor(s): Antonio Carlos De Lyra Berenguer, Maria Luiza Fraga Berenguer, Guilherme Jose Berenguer e outros

Advogado(s): Alirio Fernando Barbosa de Souza, Carlos Antunes Freire de Carvalho

Reu(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Jadson Sardinha Brandao, Jolinson dos Santos Rosario, José Almeida Júnior

Despacho: 1.Considerando que a suspensão do presente processo já monta mais de 12 (doze) anos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao presente processo, sob pena de caracterização do abandono processual.

 
DECLARATORIA - 1470383-0/2007

Autor(s): Joao Augusto De Sa Bittencourt Camara Neto

Advogado(s): Rogerio Brandao

Reu(s): Banco Do Nordeste Brasil S/A, Desenbahia, Banco Do Estado Da Bahia

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, eis que a sua condição de agricultor indica condições suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

 
DECLARATORIA - 584738-4/2004

Autor(s): Joilson Costa Santos

Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão

Reu(s): Eliezer Ferreira Souza

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Renove-se a citação dos réus para, no prazo legal, querendo, oferecerem contestação, com as advertências da revelia, tendo em vista que não há notícia do cumprimento do mandado então expedido.

 
REPARACAO DE DANOS - 903896-3/2005

Autor(s): M C Oliveira

Advogado(s): Luciana Baracho Melo

Reu(s): Banco Hsbc -Bank Brasil S/A

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Despacho: 1.Designo o dia 09 de junho de 2009, às 15:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE as partes e seus advogados.

 
REPARACAO DE DANOS - 1633432-4/2007

Autor(s): Agro Pecuaria Boa Vista Sa

Advogado(s): Renan Nunes Sousa

Reu(s): Daniel Gusmão Das Virgens

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência tendo em vista o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa..."

 
REPARACAO DE DANOS - 1379994-4/2007

Autor(s): Jandiro Simoes Ramos

Advogado(s): Luiz Augusto Vieira Cardoso

Reu(s): Idalicio Oliviera Passos

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas, fls. 21/22.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa..."

 
REPARACAO DE DANOS - 1633463-6/2007

Autor(s): Viacao E Turismo Nossa Senhora De Fatima Ltda

Advogado(s): Eronilton Raimundo Lemos Santos

Reu(s): Ederci Valverde Silva Araujo

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas, fls. 19. Sem honorários advocatícios de sucumbência tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa..."