JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ITABUNA –BAHIA
JUIZ EM EXERCÍCIO - LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
PROMOTOR SUBSTITUTO - JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA
ESCRIVÃO - ODUVALDO JOSÉ CAMPOS MELO

Expediente do dia 30 de setembro de 2008

OUTRAS - 1864899-0/2008

Autor(s): Nilzete Santana Santos

Advogado(s): Joao Francisco Araujo

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho:  Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas a produzir, especificando-as e delimitando o seu objeto.
Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2530185-8/2009

Autor(s): Consórcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Rubia Karine Souza Santos

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2528403-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Andre Mattos De Oliveira

Despacho: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2528428-9/2009

Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Eva Lucia Pereira Machado Veloso

Despacho: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

ALVARA JUDICIAL - 1927956-5/2008

Autor(s): Inez Batista Costa

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Sentença:  Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁS individualizados às instituições financeiras competentes e à Prefeitura Municipal de Itabuna, no sentido de liberarem para a requerente os valores deixados em virtude do falecimento de Francisco Silva Filho, nos exatos termos do art. 1.037 do CPC e da Lei 6.858/80.
Sem custas, face à gratuidade ora deferida.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da presente, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
P.R.I.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 671908-2/2005

Autor(s): Claudete Silva Barreto

Advogado(s): Maria Celia Gomes dos Santos

Reu(s): Miralva Moitinho Souza

Advogado(s): Larissa Moitinho Sousa

Despacho:  Diante da necessidade de serem aclarados e decididos diversos pontos discutidos nos autos em epígrafe, designo audiência de conciliação para o dia 26 de maio, às 15 horas.
Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir.
Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais.

 
DESPEJO - 671875-1/2005

Apensos: 671908-2/2005

Autor(s): Claudete Silva Barreto

Advogado(s): Maria Celia Gomes dos Santos

Reu(s): Miralva Moitinho Souza

Advogado(s): Larissa Moitinho Sousa

Despacho:  Diante da necessidade de serem aclarados e decididos diversos pontos discutidos nos autos em epígrafe, designo audiência de conciliação para o dia 26 de maio de 2009, às 15 horas.
Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir.
Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais.

 
OUTRAS - 1976679-8/2008

Autor(s): Mario Nascimento Pereira

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho: 1. Dando prosseguimento a ação, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre o petitório de fls. 37.
2. Após, conclusos.

 
FALENCIA - 1527692-3/2007

Autor(s): Balanças Cauduro Ltda

Advogado(s): Ari Gomes Ferreira

Reu(s): Jaqueline Silva Pessoa De Sena

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a promoção ministerial retro, no prazo de 10(dez) dias.
2. Após, conclusos.

 
COBRANCA - 1595301-3/2007

Autor(s): Valmir Gomes Do Nascimento Junior

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

Reu(s): Macedo Agricola Exportacao Ltda, Jose Edival Costa Macedo, Kleber Alessandro Pinto Macedo

Despacho:  Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, permitindo, contudo, que as custas e despesas processuais sejam pagas ao final da ação.
Outrossim, defiro o petitório de fls. 28.
Com efeito, cite-se a empresa ré Macedo Agrícola Exportação Ltda, através de edital, com prazo de 30 ( trinta ) dias, para responder à ação, no prazo de quinze (15 ) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ainda, citem-se os demais acionados nos endereços fornecidos pelo autor (fls. 28), com as advertências acima.

 
EXECUÇÃO - 1938681-4/2008

Credor(s): Sandra Loureiro Garcia

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Devedor(s): Luis Jose Costa Setubal

Despacho: 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o petitório de fls. 10/21, no prazo de 10 ( dez ) dias.
2. Após, conclusos.

 






ALVARA JUDICIAL - 622143-0/2005

Autor(s): Joao Paulo Romeiro Santiago Cavalcante, Jose Anchieta Moreira Cavalcante

Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos

Despacho:  Diante do considerável lapso de tempo em que o processo encontra-se paralisado e os motivos que ensejaram o presente procedimento, intime-se a parte autora para dizer se têm interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2512175-8/2009

Autor(s): Ana Paula Souza Dos Santos

Advogado(s): Rafle Muniz Salume

Reu(s): Gregory Modas Industria E Comercio Ltda

Despacho:  Defiro o benefício da assistência judiciária.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório.
Citem-se os réus para responderem em 15 dias.
Consigne-se nos mandados que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 285 e 319).
Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 1849533-3/2008

Credor(s): Aliomar Abreu Chaves

Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes

Devedor(s): Paulo Afonso Dias Mendes

Despacho: 1. Renove-se o despacho de fls. 37v, uma vez que o CPF acusado como incorreto é o do EXEQUENTE.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1181577-0/2006

Autor(s): Ednaldo Rosa Dos Santos

Advogado(s): Francisco de Assis Nicacio Henrique

Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social Inss

Despacho:  Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, cite-se a segunda acionada para contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.

 
Procedimento Ordinário - 784255-2/2005

Autor(s): Condominio Edificio Gemini

Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva

Reu(s): Vily Costa Modesto

Despacho:  Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 50, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Se solicitada, expeça-se Certidão, com as informações pertinentes.

 
Carta Precatória - 2373569-0/2008

Autor(s): Jose Raimundo Alves Da Silva

Deprecado(s): Rota Transportes Rodoviarios Ltda

Despacho:  Designo o dia 02 de junho de 2009, às 15 horas, para ter lugar audiência de oitiva das pessoas arroladas na carta precatória.
Intimações necessárias.

 
OUTRAS - 1920603-7/2008

Autor(s): Edivaldo Prudencio De Oliveira

Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho:  Designo audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2009, às 15 horas.
Intimações necessárias.

 
Busca e Apreensão - 2507410-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Silvana Soares Silva

Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 ( dez ) dias, emende a inicial, uma vez que o veículo ali mencionado não é mesmo constante no Contrato de Financiamento de fls. 13.
Após, conclusos.

 
OUTRAS - 1920586-8/2008

Autor(s): Edinalva Nascimento Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho: 1. Em virtude do quanto certificado às fls. 53, renove-se o mandado citatório/intimatório de fls. 48.

 
Procedimento Ordinário - 2517129-4/2009

Autor(s): Flamac Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho:  Considerando que a auqlificação da parte autora, assim como a narrativa dos fatos constantes na inicial, não sugerem que a mesma ostente condição de miserabilidade necessária para auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja disciplina consta da Lei nº 1.060, de 05.02.50 e deve ser interpretado em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, determino a sua intimação para que traga aos autos cópia da sua última declaração de rendimentos, no prazo de 10 ( dez ) dias, possibilitando, assim, a apreciação do referido pedido de assistência.
Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2520678-3/2009

Autor(s): Maria Madalena De Lima Araujo

Advogado(s): Jorge Harley

Reu(s): Maria Eurides Da Paz, Jose Almeida Da Paz

Despacho: 1. Apensem-se os presentes autos aos de nº 436/81, citado na inicial.
2. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2518845-5/2009

Autor(s): Jose Erasmo Santana Costa

Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira

Reu(s): Cetelem Brasil S/A Credito Fin. Invs.

Despacho:  Defiro a assistência judiciária gratuita.
reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório.
Cite-se a empresa ré para contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Após, conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2526473-7/2009

Autor(s): Rui Natal Da Silva

Advogado(s): Maria Laurinda dos Santos

Reu(s): Fabio Oliveira Do Nascimento

Despacho:  Intime-se o exequente para que, no prazo de trinta (30) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 1867117-9/2008

Autor(s): B. V. S.

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): J. P. V. D. S.

Advogado(s): Gilson Freire dos Santos

Despacho: 1. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 41.

 
Procedimento Ordinário - 2512051-7/2009

Autor(s): Rosemary Dos Santos Farias

Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento

Reu(s): Expresso Vitoria Bahia Ltda - Viação Rio Cachoeira

Despacho:  Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2509511-7/2009

Autor(s): Eternit S/A

Advogado(s): Cleverson Gomes da Silva

Reu(s): Thiane Meilene Borges Santos

Despacho:  Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Após, conclusos.

 
Protesto - 2509915-9/2009

Autor(s): Adelino Antonio Trevisan

Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro

Reu(s): Gideildo Costa

Despacho: Intime-se a autora para que, no prazo de trinta (30) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos .

 
Procedimento Ordinário - 2491630-4/2009

Autor(s): Itaguassu Agro Industrial S/A

Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido

Reu(s): Construmary Comercioi Varejista De Materiais De Construção Ferragens E Hidraulica Ltda Megnaldo Sil

Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Após, conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1591600-0/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Reu(s): Rosilande Santos Cerqueira

Despacho: 1. Cumpra-se o quanto decidido às fls. 19.

 
Procedimento Ordinário - 2525682-6/2009

Autor(s): Margraf Grafica E Editora Ltda

Advogado(s): Rafle Muniz Salume

Reu(s): Claudio Luiz Costa Santos

Despacho: Intime-se a autora para que, no prazo de trinta (30) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos .

 
Procedimento Ordinário - 2504528-9/2009

Autor(s): Hilleia Da Silva Bomfim

Advogado(s): Jacqueline Lopes Vieira da Silva Rezende

Reu(s): Frank Costa Oliveira Santos

Despacho:  Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu para contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2529258-2/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto

Reu(s): Boaventura Tedesco

Despacho: Intime-se a autora para que, no prazo de trinta (30) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil, bem como, assine a petição inicial.
Após, conclusos .

 
Carta Precatória - 2484065-3/2009

Autor(s): Luciano Machado Moreira

Deprecado(s): L Dos Santos Lima Som E Acessorios

Despacho:  Proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens do devedor quanto bastem para o pagamento do débito exequendo.
Após, devolva-se a CP ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens de estilo.

 
USUCAPIAO - 584730-2/2004

Autor(s): Estelita Barreto Dos Santos

Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho

Reu(s): Espolio De Ramiro Nunes De Aquino E Outros

Despacho:  Atenda-se o quanto requerido pelo parquet, em sua promoção retro.
Com efeito, procedam-se as citações, na forma requerida, sendo a por Edital, com prazo de 30 ( trinta ) dias.
Intime-se a autora para que atenda ao requerimento ministerial ( item 3 ), no prazo de 30 ( trinta ) dias.
Após, nova vista ao Ministério Público.
Int. e Dil.

 
INDENIZACAO - 1595161-2/2007

Autor(s): Jose Donato Da Mota

Advogado(s): Marcos Navarro Costa

Reu(s): Adroelza Limoeiro, Antonio Limoeiro

Despacho: 1. Defiro o pagamento das custas e despesas processuais para o final da ação.
2. Outrossim, defiro o petitório de fls. 17, determinando, por conseguinte, a citação dos réus, na forma requerida.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2529412-5/2009

Autor(s): Ronaldo Santana De Jesus Filho

Advogado(s): Leandro Custódio da Cunha

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Despacho: 1. Apensem-se os presentes autos aos de nº 2529412-5/2009,digo, 2467372-6/2009.
2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2512478-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Suzane Santos Dos Reis

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2509238-9/2009

Autor(s): A Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Luiz Augusto Lima Silva

Despacho: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2524366-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Allana Da Silva Matos

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2517025-9/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Jussiene Lima De Jesus

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2523016-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Jose Arimateia De S Oliveira

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2516994-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Elias Melo De Castro

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2517442-4/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Jose Gusmao Fontes

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2492292-1/2009

Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Valdelice Batista Dos Santos

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2507038-5/2009

Autor(s): Roseane De Jesus Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto

Reu(s): Dacasa Financeira S/A

Decisão:  Isto posto, compreendendo demonstrados os pressupostos específicos do pedido antecipatório, determino a intimação da empresa ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome da autora de todas as instituições de proteção ao crédito, com relação aos fatos discutidos nesta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais ) ( ver art. 84, §4º do Código de Defesa do Consumidor), além de incorrer seus representantes em crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal.
Outrossim, dando continuidade a ação, cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2507277-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Reu(s): Roberto Costa Lima

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida , por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art.3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( § 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa ( § 3º, art. 3º ).
P.R.I.

 
DESPEJO - 2042490-5/2008

Autor(s): Tiago Silva Varjao

Advogado(s): Paulo de Tarso de Andrade Ramos

Reu(s): Antonio Jose De Santana

Sentença:  Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 19, decretando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum .
Eventuais custas remanescente, pelo requerido ( cláusula 3ª da transação ).
P.R.I.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 1671263-8/2007

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage

Reu(s): Movimento Dos Sem Terra

Sentença:  Destarte, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes, pela autora.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desemtranhem-se os documentos porventura solicitados, mediante recibo e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

 
ALVARA JUDICIAL - 591132-1/2004

Autor(s): Cosme Santana De Jesus

Advogado(s): Joao Agnaldo Moreira

Decisão:  Assim, considerando o exposto, tendo como competente para o processamento e julgamento do feito a Justiça Federal, hei por bem, nos termos do disposto no § 2º do art. 113 do Código de Processo Civil, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para tanto e determinar a remessa dos autos para a Vara Única da Justiça Federal, sediada nesta cidade, promovendo-se as baixas e anotações necessárias.
Int. e Dil.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Execução - 2553947-9/2009

Autor(s): Banco Excel Economico Sa

Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej

Executado(s): Helenilson Jorge De Almeida Chaves, Celia Sa Falcao, Agropecuária Santana LTDA.

Advogado(s): Maria das Graças de M. O. Torres

Despacho:  Cadastre-se os presentes autos no SAIPRO.
Intime-se o banco exequente para que apresente demonstrativo de débito atualizado.
Em seguida, cite-se a executada Célia Sá Falcão, conforme requerimento de fls. 129, através de edital, com prazo de 30 ( trinta ) dias, para, no prazo de 03 ( três ) dias, pagar o débito informado, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ), sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Após, voltem-me os autos em conclusão para análise dos pedidos de fls. 120/121 e 126/127.
Int. e Dil.

 
ALVARA JUDICIAL - 1859519-0/2008

Autor(s): Adriana Pereira Santos

Advogado(s): Horacio da Cunha Bastos

Sentença:  Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ à instituição financeira competente, no sentido de leberarem para os requerentes os valores deixados em virtude do falecimento de Otaviano Pereira Santos, nos exatos termos do art. 1.037 do CPC e da Lei 6.858/80.
Sem custas, face à gratuidade ora deferida.
Após o trânsito em julgado, e cumprimento da presente, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
P.R.I.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 1188653-2/2006

Autor(s): Diulece Matos Magalhaes Silva

Advogado(s): Everton Macêdo Neto

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho:  Considerando que a competência para receber citação/intimação em ações onde o INSS seja parte é do Procurador Regional da Autarquia Previdenciária, renove-se o mandado de fls. 41.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2122794-8/2008

Autor(s): Rony Petras Passos Santos

Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho:  Considerando que a matéria tratada nos autos encontra-se suficientemente esclarecida, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, dou por encerrada a instrução processual, concedendo prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem suas alegações finais, em memoriais.
Em seguida, conclusos para sentença.
Int. e Dil.

 
PREVIDENCIÁRIA - 1905242-5/2008

Autor(s): Jose Serapiao Bispo

Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho:  Designo audiência de conciliação para o dia 09 de junho de 2009, às 15h30min.
Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir.
Na audiência, não havendo acordo, serão decididos os pontos controversos e anunciadas as determinações legais.

 
PREVIDENCIÁRIA - 1905222-9/2008

Autor(s): Almerita Pinheiro De Sousa

Advogado(s): Emerson Raimundo Batista de Carvalho

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho:  Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 ( cinco ) dias, digam se ainda têm provas a produzir, especificando-as e delimitando o seu objeto.
Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2448034-6/2009

Autor(s): Cecilia Fernandes Da Silva

Advogado(s): Fabiola Queiroz dos Santos

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss

Decisão:  Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando, por conseguinte o restabelecimento do benefício de auxílio doença de titularidade da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao instituto demandado para cumprimento imediato do ora decidido.
Intime-se.
Cite-se o Instituto Réu, na pessoa de seu procurador legal, para responder, no prazo de 60 ( sessenta ) dias ( art. 297 c/c art. 188 do CPC ).

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1555159-0/2007

Autor(s): Carlos Roberto Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Marcos Navarro Costa

Reu(s): Banco Do Brasil

Sentença:  Destarte, em consenquência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes.
Certificado o trânsito em julgado e paga as custas, desentranhem-se os documentos acaso solicitados, mediante recibo, arquivando-se o processo, com observações de estilo.
P.R.I.

 
COBRANCA - 1394112-0/2007

Autor(s): Charlene De Jesus Oliveira Da Conceicao

Advogado(s): Pedro Lucio da Silva

Reu(s): Inss

Despacho:  Defiro o petitório de fls. 172, devolvendo o prazo para contestação do Instituto Réu, uma vez que o mandado de fls. 170 determinou, erroneamente, a citação do acionado para apresentar alegações finais.
Intime-se.

 
REPARACAO DE DANOS - 558445-2/2004

Autor(s): Helio Ivan Loup Nascimento

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): Torres E Cia Ltda

Advogado(s): Marcos Augusto Larocca, Jeferson Xavier Kobi

Bradesco Seguros S/A

Advogado(s): Marcos Augusto Larocca

Despacho:  Proceda-se a abertura de novo volume, a partir das fls. 201.
Outrossim, em virtude do quanto informado às fls. 211, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2009, às 15 horas.
Intimações necessárias, inclusive de eventuais testemunhas arroladas tempestivamente.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 1631408-8/2007

Autor(s): Luciano Souza Pinheiro

Advogado(s): Onaldo Rosa de Figueiredo

Reu(s): Viação Itabuna Ltda

Despacho:  Certifique a serventia se houve manifestação da acionada com relação ao quanto determinado às fls. 123.
Após, conclusos, de imediato.