JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
PROMOTOR PÚBLICO - CLODOALDO DA SILVA ANUNCIAÇÃO
ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO


Expediente do dia 13 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2536502-1/2009

Autor(s): Dinailva Batista Pereira

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Reu(s): Ivanildo De Novais Correia

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Cite-se o réu para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Carta Precatória - 1984027-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1a Vara Civel Da Comarca De Ecoporanga

Deprecado(s): Meritum Consultoria E Assessoria Municipal Ltda

Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 46.

 
Ação Civil Coletiva - 1203075-9/2006

Autor(s): Y. A. D. C. L.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): P. M. C. D. S.

Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva

Sentença: O artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo”. (grifei).
Compulsando os presentes autos, percebe-se que a sentença de fls. 37/39 fez constar que “o requerido integra o grupo de consórcio nº 21710/064” ao invés do grupo de consórcio nº 3274/054 como afirmado na petição inicial, ensejando, apenas, a correção desta pequena inexatidão material, nos termos do artigo supratranscrito.
Por tais motivos, sirvo-me da presente para alterar o primeiro parágrafo do relatório da sentença de fls. 37/39, fazendo nela constar o seguinte:
“YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, requereu em 06/09/2006 Busca e Apreensão regulada pelo DL 911/69, em desfavor de PAULO MARDSON COSTA DOS SANTOS, dizendo que o requerido integra o grupo de consórcio nº 3274/054 e por força de contemplação adquiriu uma motocicleta marca Yamaha, modelo NEO AT115, placa JQT-0221, chassi nº 9C6KE0840500006670”. (grifada a inexatidão material corrigida).

 
Procedimento Ordinário - 2542061-2/2009

Autor(s): Antonio Magalhaes De Matos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Herbert Costa Sobrinho

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Cite-se o réu para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2541937-6/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Reu(s): Li Comercio De Acessorios Para Veiculos

Despacho: 1.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 2541541-4/2009

Autor(s): S C Transprotes Ltda

Advogado(s): Joao Gomes Baracho Filho

Reu(s): Scania Administradora De Consorcios Ltda

Despacho: 1.INDEFIRO o pedido de concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, visando a obtenção de lucro. Por tal motivos, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 2544932-5/2009

Autor(s): Ismael De Oliveira Tavares

Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais iniciais, eis que os documentos de fls. 25/27 demonstram que a parte autora tem condições de suportar um pagamento em torno de R$10.000,00 (dez mil reais) referentes aos seguros que pretende renovar neste ano de 2009, demonstrando, assim, que possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2537027-5/2009

Autor(s): Agnaildes Neves De Oliveira

Advogado(s): Ricardo Santos Pinto

Reu(s): Amal - Peculio Abraham Lincoln

Decisão: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.A parte autora expôs os fatos em sua petição inicial que aconteceram no ano de 2004. Passados mais de 05 (cinco) anos destes fatos, ajuizou a presente ação e formulou pedido de antecipação de tutela no sentido de, em síntese, determinar ao réu que este deixe de efetuar determinados descontos oriundos de um contrato firmado no ano de 2004. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se a necessidade da conjugação de dois fatores, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. In casu, este último requisito não se faz presente, justamente pelo que foi mencionado alhures. Os documentos de fls. 15/44 demonstram que a parte autora tinha ciência de tais descontos desde a sua origem. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida.
3.Cite-se a parte ré, pelos Correios com AR, com as advertências da revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2544829-1/2009

Autor(s): Rozimeire Conceição Rocha

Advogado(s): Joao Gomes Baracho Filho

Reu(s): Banco Bnc

Decisão: Parte final.
"...Por tais motivos, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar ao Banco réu que exclua o nome da parte autora, dos registros de proteção ao crédito – SPC e SERASA, no que se refere ao débito neste processo apontado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão.
Em caso de descumprimento da presente decisão, por parte do Banco réu, fixo desde já a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), que será revertida em favor da parte autora.
Cite-se o réu por Carta com Aviso de Recebimento.
Intimem-se as partes desta decisão..."

 
Procedimento Ordinário - 2544219-9/2009

Autor(s): Ivan Fernandes De Aquino

Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro

Reu(s): Maria Helena Damasceno Varjão

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso insista no requerimento de justiça gratuita, trazer aos autos cópia de seu contracheque de aposentado, bem como declaração assinada de próprio punho, de que não possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, nos termos e sob as penas da lei, ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais.

 
Procedimento Ordinário - 2544786-2/2009

Autor(s): A L. Moreira De Itabuna

Advogado(s): Joao Gomes Baracho Filho

Reu(s): Banco Real S/A, Milkban Industria De Lacticinios Ltda

Despacho: 1.INDEFIRO o pedido de concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, visando a obtenção de lucro. Por tal motivos, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 2544278-7/2009

Autor(s): Julio Cesar Almeida Dos Santos

Advogado(s): Flávia Carolina Santos Barreto

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: 1.O artigo 46, parágrafo único, primeira parte, do CPC, determina que “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa” (grifei). O autor demanda neste processo contra 05 (cinco) réus, o que certamente comprometerá a rápida solução do presente litígio, eis que para que se complete a relação processual posta, tornar-se-á necessário aguardar a efetivação das 05 (cinco) citações, posteriormente, das 05 (cinco) contestações e assim sucessivamente. O desmembramento do presente processo em nada prejudicará a parte autora, ao contrário, lhe dará uma prestação jurisdicional mais célere. Ademais, diversas poderão ser as matérias de defesa invocadas pelos réus, o que, em tese, poderá tumultuar o presente processo, especialmente, no que se refere à produção de provas durante a instrução processual.
2.Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a separação da presente demanda, em tantas quantas forem as partes rés.

 
Protesto - 1761556-3/2007

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): W. De S. Machado E Cia S.A, Wanderley De Souza Machado, Maria Das Gracas Garcia Machado

Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 18.

 
EXECUÇÃO - 1410121-3/2007

Autor(s): Ceplus - Instituto Ceplac De Seguridade Social

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Devedor(s): Renato Valadares De Almeida, Osvaldo Martins Dos Santos, Thadeu Augusto Silva Andrade

Despacho: 1.Antes de se homologar o acordo formulado às fls. 51/53, bem como de se determinar a expedição dos alvarás pleiteados, torna-se necessária a intervenção / anuência do executado Oswaldo Martins dos Santos no mencionado acordo, tendo em vista que parte do valor bloqueado pelo sistema BACENJUD a ele pertence. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar tal intervenção / anuência.

 
Busca e Apreensão - 2544708-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Jose Alberto Cardoso Santos

Decisão: Parte final.
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Busca e Apreensão - 2544942-3/2009

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Magali Texeira Moraes

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a comprovação da notificação extrajudicial mencionada na petição inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2186486-6/2008

Autor(s): Ivan Krebs Montenegro

Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke

Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Decisão: 1.A liminar formulada encontra obstáculo no artigo 273, §2º, do CPC, eis que, caso o mérito da presente ação seja julgado improcedente, não haverá como se reverter o provimento antecipado, tendo em vista tratar-se de verbas de natureza alimentar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação formulado.
2.Cite-se o réu pelos Correios com AR para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Procedimento Ordinário - 1544180-7/2007

Autor(s): Roberto Da Costa E Silva Mendonca

Advogado(s): Eleontina Santos Braga

Reu(s): Banco Do Brasil

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.CITE-SE a parte ré, na forma postulada na petição inicial, com as advertências da revelia, constando, também, que a mesma deverá trazer, junto com a contestação, os extratos pleiteados na petição inicial.

 
Execução de Título Extrajudicial - 870978-5/2005

Autor(s): Coopedi- Cooperativa Educacional De Itabuna

Advogado(s): Larissa Moitinho Sousa

Reu(s): Veronica Cristiane Lopes De Melo

Despacho: 1.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição.

 
Execução de Título Extrajudicial - 655319-8/2005(1-8-54)

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda - Credicofaba

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): Jose Carlos Pereira Batista, Maria Sonia Batista Dos Santos, Jose De Ribamar Pereira De Deus

Decisão: 1.INDEFIRO o requerimento de fls. 34. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição.

 
Ação Civil Coletiva - 1561398-9/2007

Autor(s): Jose Loyola Sobrinho

Advogado(s): Eleontina Santos Braga

Reu(s): Banco Do Brasil

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.CITE-SE a parte ré, na forma postulada na petição inicial, com as advertências da revelia, constando, também, que a mesma deverá trazer, junto com a contestação, os extratos pleiteados na petição inicial.

 
Procedimento Ordinário - 1589483-6/2007(4-2-5)

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Reu(s): Humberto Salomao Mafuz, Ilze Nascimento Mafuz

Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 22, especificamente, em seu item II.

 
Procedimento Ordinário - 2009782-1/2008

Credor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Devedor(s): R. M. Santana Perfumaria E Cosmeticos, Rose Mary Santana, Sander Silva

Despacho: 1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 
Carta Precatória - 1611313-4/2007

Deprecante(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimento

Deprecado(s): Waldeci Aparcido Da Silva

Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 11.

 
Carta Precatória - 1833499-9/2008

Deprecante(s): Banco Itau

Deprecado(s): Simone Sacramento Oliveira

Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 19.

 
Cautelar Inominada - 2498933-3/2009

Autor(s): Valdir Farias Mesquita

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita

Reu(s): Ednei Alves Bonfim, Jornal Correio Do Estado

Advogado(s): Valmário Bernardes da Silva Oliveira

Despacho: 1.Considerando o teor das petições e documentos de fls. 44/47 e 48/50, INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado, através de Mandado, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar materialmente (documentos, mídias, etc) que, efetivamente, oportunizou ao requerente, o direito de se manifestar sobre as notícias/reportagens objetos do presente processo, sob pena de ficar caracterizada a litigância de má-fé, além da aplicação de outras sanções eventualmente necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO - 2110504-4/2008

Autor(s): Umberlino Alvez Dos Santos

Advogado(s): Luiz Augusto Vieira Cardoso

Requerido(s): Jaime Ladislau Dos Santos

Despacho: 1.Cite-se o réu para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
BUSCA E APREENSAO - 1284643-2/2006

Autor(s): M. D. B. F. S. E. I.

Advogado(s): Antonio Soares de Souza

Reu(s): R. S. S.

Despacho: 1.Apense-se aos presentes autos os Embargos de Terceiro nº 1284609-4/2006, mencionados na petição de fls. 24.

 
BUSCA E APREENSAO - 1597356-3/2007

Autor(s): M. D. B. F. S.

Advogado(s): Antonio Soares de Souza

Reu(s): R. F.

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida às fls. 11/12.
Sem custas processuais, apesar de não haver nos autos prova do seu recolhimento, pois decorridos vários anos do ajuizamento da presente ação, não há como se comprovar se houve ou não o seu recolhimento.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
BUSCA E APREENSAO - 1550788-0/2007

Autor(s): A. B. F. S. -. C. F. E. I.

Advogado(s): Fabiana de Souza Müller

Reu(s): G. D. S.

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para confirmar a medida deferida liminarmente, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na petição inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no reembolso das custas processuais já recolhidas pelo autor, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados do autor que arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..."

 
Busca e Apreensão - 2368010-5/2008

Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Maria Marta Furtado De Andrade Oliveira

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida às fls. 20/21.
Custas processuais já quitadas (fls. 19).
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
ORDINARIA - 1530893-4/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcio Cunha Rafael dos Santos

Reu(s): Espolio Joselito Souza De Oliveira

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Despacho: 1.Designo o dia 02 de junho de 2009, às 16:30 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE as partes e seus advogados.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2427983-1/2009

Autor(s): Zp De Almeida Comercio E Serviços Ltda-Me

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa

Reu(s): Wilson Bezerra Do Nascimento

Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento

Despacho: 1.Cumpra-se o item “1” do despacho de fls. 06.

 
ALVARA JUDICIAL - 2001960-2/2008

Autor(s): Alan Kardec Jose Dos Santos

Advogado(s): Rainêr dos Anjos Rehem

Sentença: Parte final.
"...O requerente, em resposta ao despacho supratranscrito, limitou-se a apresentar o endereço da “Conslar Administradora de Consórcios S/C Ltda”. Ocorre que o requerente não providenciou a Emenda da Inicial, adequando-a aos ditames legais, especialmente, atentando que a presente demanda é de natureza contenciosa (item “2” do despacho de fls. 62), nem observou o disposto no artigo 282, inciso VII, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Justiça Gratuita (fls. 62).
Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo autor, dos documentos anexados ao presente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa..."