JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA

Expediente do dia 21 de julho de 2005

Alvará Judicial - 2374245-0/2008

Autor(s): V. P. S.

Advogado(s): Edmilton Carneiro Almeida

Reu(s): A. D. S. P.

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, ou por edital, com o prazo de 30 dias (no caso de ter sido infrutífera a intimação por mandado) para que se manifeste sob seu interesse no prosseguimento do feito, em 48 (quarenta e oito )horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito ex vi do art. 267, parágrafo 1º do CPC.

 

Expediente do dia 05 de março de 2008

Investigação de Paternidade - 2383893-6/2008

Autor(s): Daniel Bispo Santos

Advogado(s): Aline Silva Batista

Reu(s): Mateus França Cruz

Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do CPC, sob pena de revelia. P.I.

 

Expediente do dia 29 de maio de 2008

Alvará Judicial - 2407833-5/2009

Autor(s): Idalina Tavares De Oliveira

Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes

Sentença: ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente às fls 02 e 03, autorizando o levantamento, junto ao BRADESCO, de todo o saldo existente na conta indicada na inicial, em nome da Srª Helenita Oliveira Bonfim, mais juros e correção monetária. Com efeito, EXTINGO o presente processo, e ofaço, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Interdição - 1257316-4/2006

Autor(s): R. P. F. L.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Interditado(s): M. O. F.

Despacho: Intime-se o(a) autor(a), por meio postal, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art. 267, XI, parág. 1º do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos, a seguir.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2366904-8/2008

Autor(s): Joselita Maria De Almeida Stédile E Outros

Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz

Despacho: Oficie-se às agências bancárias mencionadas na inicial, requisitando informações sobre todos os valores existentes sob a titularidade do de cujus, bem como ao INSS requisitando certidão de dependentes previdenciários em nome da mesma.
Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.
P.I.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009


Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2373777-8/2008

Autor(s): Maria Dias De Assunção

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Despacho: Citem-se os posíveis herdeiros e/ou sucessores do de cujus por edital para, querendo, contestar a ação noprazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 285 do CPC. Prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as disposições do art. 232 do CPC. Transcorrido o aludido prazo certifique-se, retornando-me conclusos a seguir. P.I.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Autorização judicial - 2388804-3/2008

Autor(s): G. D. J. S. J.

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Despacho: Oficie-se ao banco indicado na inicial, solicitando o valor atualizado do saldo existente referente ao Seguro de vida do de cujus, assim como ao INSS requisitando certidão de dependentes previdenciários em nome do mesmo.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

Alvará Judicial - 1718567-0/2007

Autor(s): Raquel Trindade Do Nascimento Silva

Advogado(s): Leandro Alves Coelho

Decisão: 1. Oficie-se ao Ministério dos Transportes (Secretaria Executiva - Subsecretaria de assuntos administrativos), cujo endereço se encontra informado à fl. 31, solicitando certidão de dependentes habilitados em nome do de cujos.
2. Após, conclusos.
3. P.I.

 
Divórcio Litigioso - 1554708-9/2007

Autor(s): Joaci Dantas Ferreira

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Silvana Gomes Dos Santos Ferreira

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça. 2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida , por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto á matéria de fato. 3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente. Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2021469-6/2008

Requerente(s): Givaldo Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade

Requerido(s): Genivaldo Braga De Souza

Menor(s): Camille Da Silva Souza

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça. 2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida , por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto á matéria de fato. 3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente. Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Separação Litigiosa - 2356057-4/2008

Autor(s): Ariston Medeiros De Vasconcelos

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Jaqueline Santos Vasconcelos

Despacho: 1. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil. 2. Int. e cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 2356057-4/2008

Autor(s): Ariston Medeiros De Vasconcelos

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Jaqueline Santos Vasconcelos

Despacho: 1. Cite-se o (a) requerido (a) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observamdo-se as normas e cautelas legais e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil. 2. Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário-Guarda - 2481556-5/2009

Autor(s): Veronica Santos Feitosa

Advogado(s): Jurandy de Oliveira Lima

Reu(s): Carlos Moura Latrilha

Despacho: 1.Manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada após a apresentação de resposta ou transcurso do prazo para tanto. 2. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.3. Int. e cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 2463297-7/2009

Autor(s): Raimundo Oliveira

Advogado(s): Antonio Carlos Matos Viana

Reu(s): Gildeci Ferreira Dos Santos Oliveira

Despacho: 1. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se e cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 1926312-6/2008

Autor(s): Sheila Souza Ferreira

Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro

Reu(s): Abimael Santos Silva

Despacho: 1. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.3. Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 1901138-1/2008

Autor(s): Gilberto Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Jose Roberto Oliveira Simoes

Reu(s): Lenise Bastos De Souza Silva

Despacho: 1. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.3. Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2315446-0/2008

Autor(s): Joelson Lavinscky Da Silva

Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza

Reu(s): Meline Almeida De Jesus Silva

Despacho: 1. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.3. Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 1952594-1/2008

Interditando(s): C. D. S. F.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Interditado(s): F. S. D. N.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de cinco dias, a teor do que dispõe o art. 1182 do Código de Processo Civil. 3. Nomeio curadora especial ao interditando(a), a Defensoria Pública do Distrito Federal, na pessoa do Defensor Público atuante nesta circunscrição judiciária. 4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial. Int. e cmpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 1711548-9/2007

Autor(s): Vilma Souza De Oliveira Conceicao

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): Amaurildo Pereira Da Conceicao

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. 3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente. Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Separação Litigiosa - 1443534-5/2007

Autor(s): B. P. C.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): N. E. D. C.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

Itabuna, 2 de Abril de 2009.


 
Divórcio Consensual - 2017189-3/2008

Autor(s): S. S. S., L. R. D. S. S.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por SIVAL SILVA SANTOS e LUCIARA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei.
A Douta Promotoria de Família opinou pela procedência do pedido e conseqüente decretação do divórcio do casal.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
Com fundamento no entendimento da doutrina e jurisprudência mais atualizada, com a edição da lei nº 11.441/07, torna-se despicienda a realização de audiência de ratificação, tentativa de conciliação ou instrução, uma vez que o divórcio consensual pode ser formalizado até mesmo extrajudicialmente, sem qualquer outra formalidade.
Desta forma, considerando o parecer favorável da Douta Promotoria de Família, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/03 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil..
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Regulamentação de Visitas - 2484236-7/2009

Autor(s): Fabio Nunes Santana

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Veronica Oliveira Santos

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 1514856-3/2007

Autor(s): E. D. P. D. S.

Advogado(s): Maria Celia Gomes dos Santos

Sentença: EDILENE DANTAS PAIXÃO DA SILVA requereu a interdição de sua filha, NERIÁ PAIXÃO SOUZA, ambas já qualificadas nos autos.
Alega, fls.02/03, que a interditanda é portadora de esquizofrenia o que a incapacita de exercer atividades da vida civil. Juntou uma procuração e os documentos de fls. 05/10.
A interditanda foi interrogada em juízo, à fl. 16, e encaminhada para a perícia, a fim de responder às questões formuladas por este juízo e pelas partes, fl. 15.
Laudo pericial, à fl. 21, constatou que a interditanda é portadora da deficiência mental CID 10 F29, incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
Parecer Ministerial à fl. 22 pugnando pela procedência do pedido.
Após o breve relatório, decido.
No caso em exame, a deficiência mental por parte da interditanda justifica o pedido, pois, consoante afirmou o doutor perito, à fl. 21 é, a mesma, portadora de deficiência mental, tratando-se de enfermidade permanente, sem possibilidade de cura.
A manifestação psicopatológica, descrita acima, a incapacita inteiramente de reger a si mesma e de exercer os atos da vida civil, restando patentes os argumentos deduzidos na inicial.
Diante do laudo e do fato de que a requerente é parte legítima para propor a ação, é de se deferir a medida pleiteada para decretar a interdição, nomeando como curadora, a requerente EDILENE DANTAS PAIXÃO DA SILVA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de NERIÁ PAIXÃO SOUZA, nomeando-lhe como curadora EDILENE DANTAS PAIXÃO DA SILVA.
Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-a da prestação de garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente.
Sem custas, face à gratuidade de justiça já deferida.
P.R.I. Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Divórcio Consensual - 2438827-8/2009

Autor(s): Candido Lima Dos Reis

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por CANDIDO LIMA DOS REIS e ELISABETE BENEVIDES DOS REIS, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei.
A Douta Promotoria de Família opinou pela procedência do pedido e conseqüente decretação do divórcio do casal.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
Com fundamento no entendimento da doutrina e jurisprudência mais atualizada, com a edição da lei nº 11.441/07, torna-se despicienda a realização de audiência de ratificação, tentativa de conciliação ou instrução, uma vez que o divórcio consensual pode ser formalizado até mesmo extrajudicialmente, sem qualquer outra formalidade.
Desta forma, considerando o parecer favorável da Douta Promotoria de Família, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/04 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil..
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Execução de Alimentos - 677272-7/2005

Representante(s): Katia Maria Carvalho Santos
Requerente(s): Larissa Lafaete Carvalho Pelegrine

Advogado(s): Luiz Augusto Vieira Cardoso

Requerido(s): Nivaldo Pelegrine Rocha

Advogado(s): Jose Florisvaldo Pereira dos Santos

Sentença: LARISSA LAFAETE CARVALHO PELEGRINE, menor impúbere, representada por sua genitora KATIA MARIA CARVALHO SANTOS, ajuizou Ação de Execução de Alimentos em desfavor de NIVALDO PELEGRINE ROCHA, todos já regularmente qualificados nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes na inicial de fls. 02/03.
No curso da ação as partes resolveram solucionar amigavelmente a demanda, conforme se vê do acordo efetuado à fl. 20.
Parecer Ministerial favorável à fl. 25.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Estando, ainda, devidamente resguardados os interesses da menor.
Dessa forma, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está à fl. 20 dos autos, e em conseqüência declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.
Sem custas, em face à gratuidade já deferida.
Baixa no tombo, cientificando-se o setor de distribuição.
P.R.I.

 
Interdição - 1974431-2/2008

Interditando(s): E. D. V. N.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Interditado(s): S. R. D. N.

Sentença: ELIAS DAS VIRGENS NOVAES ajuizou Ação de Interdição de seu filho, SÉRGIO ROCHA DE NOVAES, ambos já qualificadas nos autos.
Alega, fls.02/03, que o interditando é portador de anomalia psíquica, não podendo, em razão desse deficiência mental, reger a sua pessoa, nem administrar os seus bens. Juntou os documentos de fl. 04.
O interditando foi interrogado em juízo, à fl. 07, e encaminhado para a perícia por um dos médicos do Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães, a fim de responder às questões formuladas pelo juízo e os demais eventualmente ofertados pelas partes.
Laudo pericial, à fl. 11, constata que o interditando é portador da deficiência mental CID F20-3, incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
Parecer Ministerial à fl. 14, pugnando pela procedência do pedido.
Após o breve relatório, decido.
No caso em exame, a deficiência mental por parte do interditando justifica o pedido, pois, consoante afirmou o doutor perito, à fl. 11 é, o interditando, portador de deficiência mental, tratando-se de enfermidade permanente, sem possibilidade de cura.
A manifestação psicopatológica, descrita acima, o incapacita inteiramente de reger a si mesma e de exercer os atos da vida civil, restando patentes os argumentos deduzidos na inicial.
Diante do laudo e do fato de que o requerente é parte legítima para propor a ação, é de se deferir a medida pleiteada para decretar a interdição, nomeando como curador o requerente ELIAS DAS VIRGENS NOVAES.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de SÉRGIO ROCHA DE NOVAES, nomeando-lhe curador o requerente, SÉRGIO ROCHA DE NOVAES.
Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade do curador, com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-a da prestação de garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente.
Sem custas, face à gratuidade de justiça já deferida.

P.R.I. Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2122003-5/2008(--17)

Autor(s): A. C. O. S.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): P. H. M. D. S.

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/04/2009, às 15:30.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2315729-8/2008

Autor(s): Roberta Wedjha Santos Matos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Robson Matos Santos

Despacho: . O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 23 de abril de 2009, com início às 15h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Inventário - 1310778-2/2006

Autor(s): Espolio De Joselito Souza Oliveira

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Inventariado(s): Joselito Souza De Oliveira

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Despacho: 1. Dê-se vista à Procuradoria da Fazenda Estadual.
2. Defiro o alvará requerido à fl. 69.
3. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - 2314348-2/2008

Autor(s): Espolio De Celina Americo De Britto
Representante(s): Adilson Ivo De Britto Silva

Advogado(s): Walter Brito dos Reis

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Fica(m) o(s) requerente(s) intimados para trazer declaração de dependentes habilitados perante o INSS, a teor dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/80 e art. 1º e seguintes, do Decreto nº 83.740/81, bem como saldo atualizado dos valores reclamados.

3. Outrossim, informe a existência de outros bens e herdeiros, sem prejuízo de pesquisa pelo INFOSEG, em caso de dúvida.

4. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372874-2/2008

Autor(s): Roberta De Jesus Almeida

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Paulo Roberto Santos Almeida

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 23 de abril de 2009, com início às 15h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Interdição - 1609541-2/2007

Autor(s): P. D. J. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Assistido(s): V. L. A. D. J.

Sentença: PATRÍCIA DE JESUS SANTOS ajuizou Ação de Interdição de sua mãe, VERA LÚCIA ANASTÁCIA DE JESUS, ambas já qualificadas nos autos.
Alega, fls.02/03, que a interditanda é portadora de anomalia psíquica, não podendo, em razão desse deficiência mental, reger a sua pessoa, nem administrar os seus bens. Juntou os documentos de fls. 0/04.
A interditanda foi interrogada em juízo, à fl. 06, e encaminhada para a perícia por um dos médicos do Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães, a fim de responder às questões formuladas pelo juízo e os demais eventualmente ofertados pelas partes.
Laudo pericial, à fl. 11, constata que a interditanda é portadora da deficiência mental CID F29, incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
Parecer Ministerial à fl. 14, pugnando pela procedência do pedido.
Após o breve relatório, decido.
No caso em exame, a deficiência mental por parte da interditanda justifica o pedido, pois, consoante afirmou o doutor perito, à fl. 11 é, a interditanda, portadora de deficiência mental, tratando-se de enfermidade permanente, sem possibilidade de cura.
A manifestação psicopatológica, descrita acima, a incapacita inteiramente de reger a si mesma e de exercer os atos da vida civil, restando patentes os argumentos deduzidos na inicial.
Diante do laudo e do fato de que a requerente é parte legítima para propor a ação, é de se deferir a medida pleiteada para decretar a interdição, nomeando como curadora a requerente PATRÍCIA DE DE JESUS SANTOS.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de VERA LÚCIA ANASTÁCIA DE JESUS, nomeando-lhe curadora a requerente, PATRÍCIA DE JESUS SANTOS.
Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade do curador, com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-a da prestação de garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente.
Sem custas, face à gratuidade de justiça já deferida.

P.R.I. Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2452396-0/2009

Autor(s): Manoel Rosa Nunes

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

Reu(s): Neildes Santos Farias Nunes

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2522926-9/2009

Autor(s): Cleide Mirian Correia Brito

Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim

Despacho: 1- Dê-se vista ao MInistério Público.
2 - P.I.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2322569-7/2008

Autor(s): Maria De Fatima Imperial

Advogado(s): Jorge Wehbe Neme

Reu(s): Marcus Vinicius Imperial Da Fonseca

Despacho: 1- Dê-se vista ao MInistério Público.
2 - P.I.

 
Divórcio Consensual - 1718817-8/2007

Autor(s): C. B. D. O.

Advogado(s): Hamilton Gomes de Almeida Filho

Reu(s): C. B. D. O. C.

Despacho: 1 - Defiro o pedido de fl. 19 nos seus precisos termos.
2 - P.I.

 
Petição - 2238062-7/2008

Requerente(s): A. L. D. S.

Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade

Requerido(s): M. D. C. P. S.

Menor(s): A. S. D. S.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Regulamentação de Visitas - 2489123-2/2009

Autor(s): Kaila Vitoria Dias Melo

Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento

Reu(s): Jakeline Ribeiro Dias

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Inventário - 2521349-0/2009

Autor(s): Maria Teresinha De Jesus Oliveira

Advogado(s): Joao Franca Santana

Reu(s): Levino Jose De Oliveira

Despacho: 1)R.H.
2)Nomeio o requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às incumbências previstas no art. 993, do CPC;
3)No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, ouvindo-se, após manifestação das partes e sempre que necessário, a Fazenda Pública e o Ministério Público, nesta ordem, imprima-se ao feito, em nome dos princípios da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, a seguinte tramitação:
3.1.requerida, pelo inventariante, a expedição de ofícios às instituições financeiras, com vistas a saber o saldo atualizado das contas/aplicações deixadas pelo falecido, oficie-se. Requerimento diverso à instituições financeiras, façam os autos conclusos;
3.2.cumprido o item 2, proceda-se à citação dos interessados, para se manifestarem no prazo de 10 dias, extraindo-se das primeiras declarações tantas cópias quantas forem as partes, na forma do art. 999, do CPC;
3.3.transcorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda Pública e, se necessário, o Ministério Público, para se manifestarem sobre as primeiras declarações e manifestações das partes (art. 1.000, do CPC);
3.4.com manifestação da Fazenda e/ou do Ministério Público, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, se necessário, abrir-se nova vista aos representantes da FP e/ou MP, ante a possibilidade de se dispensar a avaliação judicial, na forma do art. 1.007, do CPC;
3.5.proceda-se com as últimas declarações, ouvindo-se os interessados, no prazo de 10 dias (art. 1.011, do CPC);
3.6.com a concordância sobre os valores atribuídos aos bens e as últimas declarações, proceda-se com o cálculo do imposto, ouvindo-se a Fazenda Pública (art. 1.012, do CPC);
3.7.feito o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, ouvindo-se em seguida a Fazenda Pública (art. 1.013, do CPC);
3.8.havendo concordância sobre os cálculos, retornem os autos conclusos para a respectiva homologação e determinação para expedição das guias, na forma do art. 1.013, §2º, do CPC. Em caso de discordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias;
3.9.comprovado o recolhimento dos impostos e juntadas as certidões negativas perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, intimem-se as partes para apresentarem esboço de partilha, lavrando-se, se for o caso, os respectivos termos de renúncia, auto de adjudicação e auto de partilha;
3.10.cumprido o item precedente, retornem os autos conclusos para homologação ou julgamento, conforme o caso, nos termos do art. 1.026, do CPC;
4)Havendo, em qualquer fase, impugnação ou ocorrência de situação não previstas nos itens anteriores, venham-me os autos conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2517115-0/2009

Autor(s): Joao Franca Santana

Advogado(s): Joao Franca Santana

Reu(s): Levino Jose De Oliveira

Despacho: 1. Trata-se do procedimento de apresentação de Testamento Público, na forma dos arts. 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo epílogo se dá com a lavratura do termo de abertura e com a expedição de cópia autêntica, para fim de ser juntada no respectivo inventário que suceder, se for o caso.

2. Após a lavratura do termo de abertura, intime-se o testamenteiro para assinar o termo de testamenria no prazo de 5 (cinco) dias.

3. Em seguida dê-se vista ao Ministério Público.

 
Inventário - 1544235-2/2007

Autor(s): Maxsuel Cardoso De Oliveira

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Inventariado(s): Celita Cardoso De Oliveira

Despacho: 1. Citem-se os herdeiros MARIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA e MÁRCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, com observância dos endereços fornecidos às fls. 61/62, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.

3. Após, retornem-me conclusos.

 
Justificação - 2484672-8/2009

Autor(s): Maria Dias Pereira

Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique

Reu(s): Joaquim Alves Da Silva

Despacho: 1. Fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial declinando a qualificação das testemunhas que pretende ouvir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

3. Após, retornem-me conclusos.

 
Separação Consensual - 1875745-2/2008

Autor(s): M. B. N., M. L. D. J.

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Sentença: Cuida-se de ação de Separação Consensual proposta por MARIVALDO BRUNO NOBERTO e MICHELLE LIMA DE JESUS, ambos qualificados nos autos.

Estipularam os termos da separação, assinaram a inicial e juntaram documentos de fls. 06/11.

Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21).

É o breve relatório. Decido.

Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.

Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.

A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.

A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.

Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".

Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.

Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.

Ao arremate, verifico que o acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, uma vez que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, além de respeitar os termos da legislação de regência.

Posto isso, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em conseqüência, DECRETO A SEPARAÇÃO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil. Sem custas, em face da gratuidade justiça. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Expeçam-se os mandados necessários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 711474-0/2005

Representante(s): M. A. M.

Advogado(s): Helena Santos Correia

Reu(s): P. R. S. A.

Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o acordo de fl. 118.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1980829-9/2008

Autor(s): E. B. M.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): A. E. D. M.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2122506-7/2008

Autor(s): E. P. D. S.

Advogado(s): Maria Eulina Nogueira de Sant´Anna

Assistido(s): G. O. S.

Despacho: 1 Intime-se a aprte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas.

2 Após, conclusos

 
Divórcio Litigioso - 2126128-6/2008

Autor(s): Marisene Maria Dos Santos Sabino

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Ivan Do Nascimento Sabino

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 1945393-8/2008

Autor(s): Manoeluzio Gomes Da Silva Souza

Advogado(s): Kitian Ribeiro

Reu(s): Jussara Sanches Dos Santos Souza

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2171604-5/2008

Autor(s): M. D. D. C.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): J. D. D. C.

Menor(s): K. G. D. D. C.

Despacho: 1. Sobre o pedido de guarda provisória ouça-se o MInistério Público.


2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3 Após, conclusos.

4. Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 1577848-1/2007

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): D. G. C.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1946147-5/2008

Autor(s): M. E. S. A.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): M. F. A.

Despacho: 1 Dê-se vista ao curador especial.

2 Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1759413-0/2007

Autor(s): S. P. D. S.

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Reu(s): E. P. D. S.

Despacho: 1 Redesgino audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/04/2009,`as 16: 30.

2 Intimem-se as partes.

3. NOtifique-se o MInistério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1435652-7/2007

Autor(s): L. K. S. T.
Representante(s): J. D. O. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): W. T. U.

Despacho: 1 Redesgino audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/04/2009,às 16: 45.

2 Intimem-se as partes.

3. NOtifique-se o MInistério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1987838-3/2008

Autor(s): A. L. S. R.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): A. D. S. R.

Despacho: 1 Redesgino audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/04/2009,`as 15:00.

2 Intimem-se as partes.

3. NOtifique-se o MInistério Público.

 
Interdição - 2159338-3/2008

Interditando(s): J. S. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Interditado(s): L. S. D. S.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública Estadual, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2177849-7/2008

Autor(s): E. F. D. S. R.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): A. D. S. R.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública Estadual, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Interdição - 964429-0/2006

Autor(s): A. S. D. S.

Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade

Assistido(s): M. B. D. S.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública Estadual, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Interdição - 1961035-9/2008

Interditando(s): E. P. D. S.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Interditado(s): E. S. A.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública Estadual, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2007397-2/2008

Autor(s): I. S. T.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): J. P. T.

Despacho: 1 Redesgino audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/04/2009,às 14: 45, devendo a parte autora regularizar sua representação até a data da audiência designada.

2 Intimem-se as partes.

3. NOtifique-se o MInistério Público.

 
Procedimento Ordinário - 592444-2/2004

Autor(s): G. O. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): F. R. D. O.
Reu(s): L. B. N.

Despacho: 1 desgino audiência de conciliação para o dia 28/04/2009,às 14: 30.

2 Intimem-se as partes.

3. NOtifique-se o MInistério Público.

 
Execução de Alimentos - 2163148-5/2008

Requerente(s): Caua Oliveira Costa

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Requerido(s): Lomanto Roberto Lacerda Costa

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Execução de Alimentos - 2179338-1/2008

Requerente(s): Wesley Rego De Souza

Advogado(s): Ricardo Santos Pinto

Requerido(s): Antonio De Souza Neto

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2312775-8/2008

Autor(s): Michelly Santos Silva

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Jackson Ferreira Silva

Sentença:  MICHELLY SANTOS SILVA devidamente representada por sua genitora, Gilvaneide da Silva Santos, e JACKSON FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de alimentos consubstanciado na petição de fls. 02/04.

Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 14.

Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses da menor.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/04, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.

Sem custas.

 
Inventário - 2491030-0/2009

Autor(s): Nelia Margara Barcelos Santos

Advogado(s): Joao Francisco Araujo

Reu(s): Jose Valdomiro Santos

Despacho: 
1)R.H.
2)Nomeio o requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às incumbências previstas no art. 993, do CPC;
3)No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, ouvindo-se, após manifestação das partes e sempre que necessário, a Fazenda Pública e o Ministério Público, nesta ordem, imprima-se ao feito, em nome dos princípios da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, a seguinte tramitação:
3.1.requerida, pelo inventariante, a expedição de ofícios às instituições financeiras, com vistas a saber o saldo atualizado das contas/aplicações deixadas pelo falecido, oficie-se. Requerimento diverso à instituições financeiras, façam os autos conclusos;
3.2.cumprido o item 2, proceda-se à citação dos interessados, para se manifestarem no prazo de 10 dias, extraindo-se das primeiras declarações tantas cópias quantas forem as partes, na forma do art. 999, do CPC;
3.3.transcorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda Pública e, se necessário, o Ministério Público, para se manifestarem sobre as primeiras declarações e manifestações das partes (art. 1.000, do CPC);
3.4.com manifestação da Fazenda e/ou do Ministério Público, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, se necessário, abrir-se nova vista aos representantes da FP e/ou MP, ante a possibilidade de se dispensar a avaliação judicial, na forma do art. 1.007, do CPC;
3.5.proceda-se com as últimas declarações, ouvindo-se os interessados, no prazo de 10 dias (art. 1.011, do CPC);
3.6.com a concordância sobre os valores atribuídos aos bens e as últimas declarações, proceda-se com o cálculo do imposto, ouvindo-se a Fazenda Pública (art. 1.012, do CPC);
3.7.feito o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, ouvindo-se em seguida a Fazenda Pública (art. 1.013, do CPC);
3.8.havendo concordância sobre os cálculos, retornem os autos conclusos para a respectiva homologação e determinação para expedição das guias, na forma do art. 1.013, §2º, do CPC. Em caso de discordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias;
3.9.comprovado o recolhimento dos impostos e juntadas as certidões negativas perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, intimem-se as partes para apresentarem esboço de partilha, lavrando-se, se for o caso, os respectivos termos de renúncia, auto de adjudicação e auto de partilha;
3.10.cumprido o item precedente, retornem os autos conclusos para homologação ou julgamento, conforme o caso, nos termos do art. 1.026, do CPC;
4)Havendo, em qualquer fase, impugnação ou ocorrência de situação não previstas nos itens anteriores, venham-me os autos conclusos.

 
Inventário - 2356255-4/2008

Autor(s): Yvonete Dias Silva Riela Da Costa

Advogado(s): Dinailton Oliveira

Reu(s): Welington Riela Da Costa

Despacho: 
1)R.H.
2)Nomeio o requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às incumbências previstas no art. 993, do CPC;
3)No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, ouvindo-se, após manifestação das partes e sempre que necessário, a Fazenda Pública e o Ministério Público, nesta ordem, imprima-se ao feito, em nome dos princípios da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, a seguinte tramitação:
3.1.requerida, pelo inventariante, a expedição de ofícios às instituições financeiras, com vistas a saber o saldo atualizado das contas/aplicações deixadas pelo falecido, oficie-se. Requerimento diverso à instituições financeiras, façam os autos conclusos;
3.2.cumprido o item 2, proceda-se à citação dos interessados, para se manifestarem no prazo de 10 dias, extraindo-se das primeiras declarações tantas cópias quantas forem as partes, na forma do art. 999, do CPC;
3.3.transcorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda Pública e, se necessário, o Ministério Público, para se manifestarem sobre as primeiras declarações e manifestações das partes (art. 1.000, do CPC);
3.4.com manifestação da Fazenda e/ou do Ministério Público, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, se necessário, abrir-se nova vista aos representantes da FP e/ou MP, ante a possibilidade de se dispensar a avaliação judicial, na forma do art. 1.007, do CPC;
3.5.proceda-se com as últimas declarações, ouvindo-se os interessados, no prazo de 10 dias (art. 1.011, do CPC);
3.6.com a concordância sobre os valores atribuídos aos bens e as últimas declarações, proceda-se com o cálculo do imposto, ouvindo-se a Fazenda Pública (art. 1.012, do CPC);
3.7.feito o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, ouvindo-se em seguida a Fazenda Pública (art. 1.013, do CPC);
3.8.havendo concordância sobre os cálculos, retornem os autos conclusos para a respectiva homologação e determinação para expedição das guias, na forma do art. 1.013, §2º, do CPC. Em caso de discordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias;
3.9.comprovado o recolhimento dos impostos e juntadas as certidões negativas perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, intimem-se as partes para apresentarem esboço de partilha, lavrando-se, se for o caso, os respectivos termos de renúncia, auto de adjudicação e auto de partilha;
3.10.cumprido o item precedente, retornem os autos conclusos para homologação ou julgamento, conforme o caso, nos termos do art. 1.026, do CPC;
4)Havendo, em qualquer fase, impugnação ou ocorrência de situação não previstas nos itens anteriores, venham-me os autos conclusos.

 
Alvará Judicial - 2366875-3/2008

Autor(s): Maria De Fatima Da Silva Santos

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Fica(m) o(s) requerente(s) intimados para trazer o saldo atualizado dos valores reclamados.

3. Outrossim, informe a existência de outros bens e herdeiros, sem prejuízo de pesquisa pelo INFOSEG, em caso de dúvida.

4. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

 
Procedimento Ordinário - 1943641-3/2008

Autor(s): Avaneide Maria Dos Santos

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): Wellington Dos Santos Seles

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. COm fundamento no art. 9º, Im CPC, nomeio Curador Especial ao incapaz, com vista dos autos para oferecimento de resposta.

3. Int. e cumpra-se

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1386650-4/2007

Autor(s): R. B. D. O.

Advogado(s): Jurandy de Oliveira Lima

Assistido(s): I. I. G. D. O.
Reu(s): E. M. G.

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2009, às 15:00 horas.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1615285-9/2007

Autor(s): Y. D. S. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): N. M. D. S. F.

Despacho: 1 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2009, às 16:00 horas.

2 Intimem-se, con observância do endereço de fl. 15, inclusive o MInistério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2378216-6/2008

Autor(s): Antonio Gilberto De Morais

Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento

Reu(s): Maria De Lourdes Dos Santos

Despacho: 1. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

2. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

3. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 26 de maio de 2009, às 14h. e 15 min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

4. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

5. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2271667-7/2008

Autor(s): Eugenio Matos Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Emanuel De Sousa Matos

Despacho: 1. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

2. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

3. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 26 de maio de 2009, às 14h. e 30 min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

4. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

5. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

 
Divórcio Litigioso - 691633-2/2005

Autor(s): D. D. D. S.

Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos

Reu(s): B. D. S. D.

Despacho: 1 Certifique-se a publicação do edital de citação.

2 Caso positivo, dê-se vista ao curador especia.

3 Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1766469-8/2007

Autor(s): A. J. R. F.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): A. A. F.

Despacho: 1 Designo audiència de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/04/2009, às 15:15 horas.

2 Cite-se o réu observando-se o endereço à fl. 15.

 
Divórcio Litigioso - 1116933-5/2006

Autor(s): José Lapinha De Jesus Santos

Advogado(s): Luiz Fernando Maron Guarnieri

Reu(s): Maria De Fatima Oliveira Santos De Jesus

Advogado(s): Maria de Lourdes da Costa Franco

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 30/04/2009, às 14:30 horas.

 
Inventário - 654285-1/2005(2-8-17)

Apensos: 2204003-1/2008, 2204049-7/2008, 2204090-5/2008, 2529368-9/2009

Autor(s): Roberto Souza Anunciação, Lidia Maria Fontes Lima Anunciação, Jane Souza Anunciação Rebêlo e outros
Inventariante(s): Mauricio Souza Anunciação

Advogado(s): Maria Floricelma Nunes de Sousa

Inventariado(s): Maurilio Eufrasio Da Anunciação

Despacho: 1. Ficam os interessados intimados da redistribuição dos autos, podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias;
2. Em igual prazo e considerando que todos os herdeiros/interessados são maiores e capazes, fica intimada a inventariante para informar sobre a possibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário com vistas à resolução célere do processo

 
Inventário - 2334595-0/2008

Autor(s): Ana Souza Coelho

Advogado(s): Antonio Edmundo dos Santos Lessa

Reu(s): Luiz Antonio Alves Coelho

Despacho: 1. Fica intimada a inventariante para juntar certidão negativa da Fazenda Municipal no prazo de 10 (dez) dias;

2. Em igual prazo, deve a inventariante promover o recolhimento das custas processuais sobre o valor de R$ 464.979,92 (quatrocentos e sessenta e quatro mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), valor atribuído aos bens componentes do espólio no plano de partilha amigável de fls. 134/139;

 
Interdição - 1992715-1/2008(--4)

Interditando(s): E. H. D. A.

Advogado(s): Aline Silva Batista

Interditado(s): M. F. V. D. A.

Sentença: Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada por ELISABETE HONÓRIO DE ARAÚJO, requerendo, em síntese, a interdição de MARCOS FELIPE VERÍSSIMO DE ARAÚJO, menor(es), nascido(s) em 13 de janeiro de 1995, sob a alegação de que o(a) mesmo(a) é portador(a) de deficiência mental.
O Ministério Público interveio no feito, manifestando-se pelo indeferimento do pedido em razão da menoridade do interditando.
É o brevíssimo relatório. Decido.
Cumpre esclarecer que a curatela dos interditos se destina a proteção do incapaz maior, no caso em exame, verifico que a interdição requerida diz respeito à pessoa da menor, cuja a incapacidade resulta da própria idade deste. Assim a lei protege o menor incapaz por meio do exercício do poder familiar, sendo este atribuído aos pais, quando vivos, ou àquelas pessoas elencadas nos artigos 407 e 409 do Código Civil, mediante tutela, caso os pais tenham falecidos ou se encontrem decaídos do poder familiar.
Por conseguinte verifico que o pedido formulado pela parte autora é juridicamente impossível.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO a petição inicial por inépcia, o que faço com fundamento no art. 267, inciso I c/c art. 295, inciso I ambos do Código de Processo Civil, com efeito JULGO EXTINTO o processo. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial sem traslado.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se, após, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1793087-4/2007

Requerente(s): Emanuel Victor Santos Da Silva

Advogado(s): Kitian Ribeiro

Requerido(s): Valdenilson Santos Da Silva

Advogado(s): Paulo Santana Ferreira

Sentença: Vistos, etc.

Face ao pagamento noticiado nos autos, decreto a extinção do processo com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição do alvará de soltura.

Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida a ambos os litigantes.

Expeça-se alvará de soltura em favor do executado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2329687-9/2008

Autor(s): Flavia Do Nascimento Silva

Reu(s): Pedro Celestino Dos Santos Silva

Decisão: Ausente a comprovação do pagamento integral do débito, indefiro o pedido de fl. 11.

 
Divórcio Litigioso - 610498-6/2005(5--11)

Autor(s): L. C. P. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Z. P. D. S.

Sentença: LUIZ CARLOS PEREIRA SANTOS propôs ação de divórcio litigioso em desfavor de ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que se casou com a requerida em 21/06/1997 sob o regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato há 05 (cinco) anos, por incompatibilidade de gênios.

Diz, ainda, que o casal tem um filho menor Tássio Geraldo Pereira Santos que está sob a guarda da mãe, sendo exercido livremente o direito de visita pelo requerente. Afirma que o casal possui um imóvel residencial nau Rua Bela Vista nº 43, 2ª travessa, Bairro Odilon, Itabuna-BA, ao fim, requer a decretação do divórcio do casal, fls. 02/04. Juntou uma procuração e os documentos de fls.05/06.

A parte ré não apresentou contestação.

À fl. 26 depoimentos de duas testemunhas as quais foram uníssonas em afirmar que o casal separou-se de fato há mais de dois anos, de forma contínua e ininterrupta.

Parecer do Ministério Público, às fls. 27/28, manifestando-se pela rejeição da argüição de nulidade de citação editalícia, bem como, pela procedência do pedido de divórcio, comprovada a separação de fato por mais de dois anos, observando-se o que consta à fl. 25 no que se refere ao imóvel pertencente ao casal.

É o breve relatório. Decido.

Conforme ficou demonstrado pelos depoimento pessoal das partes e pela oitiva das testemunhas, o casal está separado de fato há mais de 02 (dois) anos, sendo certo que ficou também demonstrada a inviabilidade de reconciliação entre as partes, assim preenchidos os requisitos para decretação do divórcio direto do casal, como requerido na inicial, em conformidade com o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º, do Código Civil.

Superada a questão do lapso de separação fática, impõe-se frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi pacificada no sentido de que a “sentença que decreta o divórcio direto litigioso deve dispor, salvo situação excepcional, sobre a pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos, a fim de evitar a perpetuidade das demandas” (Resp. 132.304).
No que conserve à partilha dos bens o imóvel adquirido durante a constância do casamento ficará única e exclusivamente com a divorcianda, conforme manifestação de fl. 25.

O filho menor do casal deverá continuar sob a guarda de sua genitora, devendo ser os alimentos ajuizados em ação autônoma pelo rito especial

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal LUIZ CARLOS PEREIRA SANTOS e ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS, com esteio no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º, do Código Civil.

Transitada em julgado e satisfeitas as custas, proceda-se às averbações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Divórcio Litigioso - 843189-7/2005

Autor(s): Ednalva Mendes Dos Santos

Advogado(s): Germano Lopes da Silva

Reu(s): Flaviano Dos Santos

Sentença: EDNALDA MENDES DOS SANTOS propôs ação de divórcio litigioso em desfavor de FLAVIANO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que se casou com o requerido em 08/08/1979, e que estão separados de fato há 19 (dezenove) anos, sem a possibilidade de reconciliação, pois o requerido foi embora, abandonando o lar e não mais voltou. Diz, ainda, que o casal teve seis filhos todo maiores e capazes. Afirma que não possui bens a serem partilhados, ao fim, requer a decretação do divórcio do casal, fls. 02/04. Juntou uma procuração e os documentos de fls.07/08.

O réu foi citado por edital à fl. 11 – verso.

Foi decretada em audiência a revelia do réu à fl. 14 e nomeada curadora especial ao requerido.

Às fls. 16/17 o curador especial se manifestou pugnando pela nulidade do edital de fl. 11.

Às fls. 24/25 depoimentos de duas testemunhas as quais foram uníssonas em afirmar que o casal separou-se de fato há mais de dois anos, de forma contínua e ininterrupta.

Parecer do Ministério Público, às fls. 27/28, manifestando-se pela rejeição da argüição de nulidade de citação editalícia, bem como, pela procedência do pedido de divórcio, comprovada a separação de fato por mais de dois anos.

É o breve relatório. Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de fls. 16/17, formulado pela Curadoria Especial, uma vez que a publicação do edital citatório observou o procedimento contido nas normas legais de regência (art. 232, parágrafo 2º, CPC e art. 3º da Lei 1.050/60).

Ademais, não seria razoável nem economicamente viável o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação real da parte requerida, sendo notória a escassez de recursos materiais e humanos e o congestionamento processual porque passa o Poder Judiciário, notadamente o baiano.
Conforme ficou demonstrado pelos depoimento pessoal da parte autora e pela oitiva das testemunhas, o casal está separado de fato há mais de 02 (dois) anos, sendo certo que ficou também demonstrada a inviabilidade de reconciliação entre as partes, assim preenchidos os requisitos para decretação do divórcio direto do casal, como requerido na inicial, em conformidade com o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º, do Código Civil.

Superada a questão do lapso de separação fática, impõe-se frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi pacificada no sentido de que a “sentença que decreta o divórcio direto litigioso deve dispor, salvo situação excepcional, sobre a pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos, a fim de evitar a perpetuidade das demandas” (Resp. 132.304).

No caso examinado, não há pedido de alimentos por parte da requerente, nem filhos menores que necessitem de auxílio material, sendo todos os filhos do casal maiores e capazes de prover seu sustento.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal EDNALVA MENDES DOS SANTOS e FLAVIANO DOS SANTOS, com esteio no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º, do Código Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos no § 4º do art. 20 do CPC.

Transitada em julgado e satisfeitas as custas, proceda-se às averbações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Interdição - 1041614-1/2006(4-7-7)

Autor(s): E. A. D. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Interditado(s): M. M. D. S.

Sentença: ELANE ARAÚJO DE SANTANA requereu a interdição de sua genitora, MAILZA MARIA DE SANTANA, ambas já qualificadas nos autos.
Alega, fls.02/03, que a interditanda é portadora de anomalia psíquica que a incapacita de exercer atividades da vida civil. Juntou o documento de fls. 04.
A interditanda foi interrogada em juízo, à fl. 13, e encaminhada para a perícia, a fim de responder às questões formuladas por este juízo e pelas partes.
Laudo pericial, à fl. 14, constatou que a interditanda é portadora da deficiência mental CID 10 F20, incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
Parecer Ministerial à fl. 19 pugnando pela procedência do pedido.
Após o breve relatório, decido.
No caso em exame, a deficiência mental por parte da interditanda justifica o pedido, pois, consoante afirmou o doutor perito, à fl. 14 é, a mesma, portadora de deficiência mental, tratando-se de enfermidade permanente, sem possibilidade de cura.
A manifestação psicopatológica, descrita acima, a incapacita inteiramente de reger a si mesma e de exercer os atos da vida civil, restando patentes os argumentos deduzidos na inicial.
Diante do laudo e do fato de que a requerente é parte legítima para propor a ação, é de se deferir a medida pleiteada para decretar a interdição, nomeando como curadora, a requerente ELANE ARAÚJO DE SANTANA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de MAILZA MARIA DE SANTANA, nomeando-lhe como curadora ELANE ARAÚJO DE SANTANA.
Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-a da prestação de garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente.
Sem custas, face à gratuidade de justiça já deferida.
P.R.I. Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2310304-2/2008

Autor(s): Eliane Santos Figueiredo
Em Favor De(s): Clayton Cezar Figueiredo Leal

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Sentença: ELIANE SANTOS FIGUEIREDO requereu a curatela de seu filho, CLAYTON CEZAR FIGUEIREDO LEAL, ambos já qualificadas nos autos.
Alega, fls.02/03, que o interditando é portador de anomalia psíquica que o incapacita de exercer atividades da vida civil. Juntou uma procuração e os documentos de fls. 05/13.
O interditando foi interrogado em juízo, à fl. 14, e encaminhado para a perícia, a fim de responder às questões formuladas por este juízo e pelas partes.
Laudo pericial, à fl. 11, constatou que o interditando é portador da deficiência mental CID 10 F70, incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
Parecer Ministerial às fls. 16/17 pugnando pela procedência do pedido.
Após o breve relatório, decido.
No caso em exame, a deficiência mental por parte do interditando justifica o pedido, pois, consoante afirmou o doutor perito, à fl. 11 é, o mesmo, portador de deficiência mental, tratando-se de enfermidade permanente, sem possibilidade de cura.
A manifestação psicopatológica, descrita acima, o incapacita inteiramente de reger a si mesmo e de exercer os atos da vida civil, restando patentes os argumentos deduzidos na inicial.
Diante do laudo e do fato de que a requerente é parte legítima para propor a ação, é de se deferir a medida pleiteada para decretar a interdição, nomeando como curadora, a requerente ELIANE SANTOS FIGUEIREDO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de CLAYTON CEZAR FIGUEIREDO LEAL, nomeando-lhe como curadora ELIANE SANTOS FIGUEIREDO.
Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-a da prestação de garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente.
Sem custas, face à gratuidade de justiça já deferida.
P.R.I. Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1649842-4/2007(--7)

Autor(s): Ademir Ferreira Da Silva

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Maria Thais Firmino Da Silva, Thamisa Firmino Silva

Sentença: Cuida-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por ADEMIR FERREIRA DA SILVA em desfavor de MARIA THAIS FIRMINO DA SILVA, THAIANE FIRMINO DA SILVA e THAMISA FIRMINO DA SILVA, sob o fundamento de por força de decisão judicial foi obrigado a pagar 37,39% dos seus rendimentos a título de alimentos para as suas filhas, ora requeridas. Afirma, entretanto, que tal valor passou a ser por demais oneroso principalmente pelo fato de sua genitora ter sofrido um AVC e necessitar de cuidados e medicamentos. Pleiteia, então, a redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos.

Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, às fls. 22/24, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, insurgindo-se contra a pretensão do autor, aduzindo que suas despesas não serão atendidas acaso os alimentos sejam fixados no percentual pleiteado pelo autor. Aduzem, também, que não houve alteração na situação fática, pugnando pela improcedência do pedido.

Parecer ministerial, à fl. 35, pela improcedência do pedido.

É o breve relatório. Decido.

O feito encontra-se maduro para julgamento, concentrando-se a cognição nas provas documentais juntadas pelas partes, sendo despicienda a produção de prova em audiência, tendo aplicação o art. 330, I, do CPC.

Diz o art. 401 do Código Civil que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravamento do encargo.

No caso presente, como bem asseverou o Ministério Público em seu judicioso parecer de fl. 35, os motivos alegados pelo autor para diminuição dos alimentos não se enquadram no previsto no citado artigo, uma vez que os alimentos foram fixados por meio de acordo feito entre as partes.

Ademais, não se vislumbra alteração para pior na condição econômica do autor após a fixação dos alimentos que justifique a diminuição do valor que se dispôs a contribuir. Além do que, os valores já estão situados num baixo patamar, 37,39% dos rendimentos do autor, principalmente por se tratar de três filhas, duas universitárias e uma portadora de enfermidade grave e permanente que demanda cuidados especiais.

Portanto, acolhendo o parecer ministerial, que fica fazendo parte integrante desta razão de decidir, deve o pedido ser julgado improcedente, tendo em vista não se verificar os pressupostos autorizadores para redução do encargo alimentar.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado às folhas 02/05 destes autos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito.

Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor anual dos alimentos fixados, suspensa sua execução em razão da gratuidade que ora defiro.

Diligências legais. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 1451383-0/2007

Apensos: 1451423-2/2007

Autor(s): Maria Felicidade Monteiro De Oliveira

Advogado(s): Nabor da Silva Ceo

Reu(s): Jose Costa Sobrinho

Sentença: Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por MARIA FELICIDADE MONTEIRO DA SILVA em desfavor de JOSÉ COSTA SOBRINHO aduzindo que viveu em união estável com o requerido pelo espaço temporal de 13 (TREZE) anos, com início no ano de 1990 e término em 2003.

Informou que dessa união não advieram filhos, mas foi adquirida, em conjugação de esforços, uma pequena empresa de refrigeração e veículo Ford/Fiesta placa JQC-1998.

Por fim, pleiteia o reconhecimento e dissolução da união estável e indenização correspondente ao tempo de duração da relação com a partilha do patrimônio adquirido em comum esforço.

A inicial não veio instruída com os documentos 07/09.

Despacho inicial à fl. 10.

Citada, a parte acionada deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.

Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 18/19, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora.

Às fls. 87/90, parecer da Ilustre Representante do Ministério Público no sentido do o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes com a partilha dos bens descritos na inicial.

É o relatório.

Decido, antes, porém, fundamento.

Diante dos efeitos da revelia, induzindo confissão ficta sobre a matéria de fato, inexiste, in casu, pontos controvertidos a serem decididos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.

Segundo o disposto no art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

No caso examinado, o relacionamento havido entre as partes se enquadra nos requisitos acima delineados, os quais foram reproduzidos do art. 1º da Lei nº 9.278/96, diploma legal alcançado pela convivência objeto da lide.

Tal conclusão é reforçada pela revelia do acionado e pelas provas documentais e testemunhais produzidas no curso do processo, evidenciando-se a existência de uma entidade familiar a ser reconhecida e protegida.

Por fim, tendo sido demonstrado que os bens descritos na inicial foram adquiridos durante a convivência, é de se acolher a manifestação ministerial no sentido de que seja o patrimônio comum partilhado de forma igualitária entre as partes, conforme a Súmula 380 do STF.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a existência da união estável havida entre as partes no período de 1990 a 2003, bem como sua dissolução, determinando a partilha igualitária dos bens descritos na petição inicial. Em caso de alienação ou desaparecimento dos referidos bens, fica o requerido condenado a pagar indenização em valor equivalente à metade dos bens descritos na inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

Outrossim, JULGO EXTINTA a ação cautelar autuada em apenso, tombada sob o nº 1451423-2/2007, por ausência de periculum in mora, ocasionado pelo longo lapso de tempo decorrido sem apreciação judicial.

Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Interdição - 2486845-5/2009

Autor(s): Jackson Eduardo De Queiroz Moreira

Advogado(s): Fabiana Rodrigues Rocha

Interditado(s): Edgar Moreira Primo

Decisão: 1.Inicialmente esclareço que, tratando-se de pessoa incapaz, é devida a nomeação de CURADOR ESPECIAL, nos exatos termos do art. 9º, I, CPC, cuja função é institucional do DEFENSORIA PÚBLICA.
2.Portanto, correto o despacho de fl. 36, devendo ficar esclarecido que o Curador Especial não se confunde com o curador nomeado em caso de ser decretada a interdição do incapaz.
3.Por outro lado, a fim de resguardar os interesses do incapaz, nomeio-lhe, de forma provisória, curador na pessoa do requerente, mediante a assinatura do termo correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Alvará Judicial - 2376141-0/2008

Autor(s): Milena Portugal Cunha

Advogado(s): Leandro Silva Franco

Despacho: 1. Intime-se a requerente para juntar aos autos contracheque atualizado do interditando, bem como documentos que demonstrem a efetiva taxa de juros cobrados pela Caixa Econômica e a real vantagem do reescalonamento pretendimento, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, nova vista ao Ministério Público.
3. Por fim, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1237432-5/2006

Autor(s): F. J. B. D. F.

Advogado(s): Osvaldo Barbosa Chaves

Reu(s): R. M. B.

Despacho: 1. Ante a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer.
2. Após, conclusos.

 
Inventário - 1593514-1/2007

Autor(s): Fabricio Goncalves Dos Santos, Fabiana Goncalves Dos Santos

Inventariado(s): Espolio De Demostenes Goncalves De Souza

Representante Legal(s): Luzia Santos Lopes

Despacho: 1. Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual;

2. Declaro habilitados os herdeiros Fabrício Gonçalves dos Santos e Fabiana Gonçalves dos Santos à vista das certidões de nascimento de fls. 07/08;

3. Considerando que as interessadas são maiores e capazes, manifeste-se a inventariante, em 20 (vinte) dias, sobre a possibilidade de conversão do inventário em arrolamento sumário, devendo, em caso positivo, juntar certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal, bem assim promover o recolhimento das custas processuais e ITCM;

4. Indefiro o pedido de fls. 128/131, em face da oposição da inventariante, ficando o interessado remetido às vias ordinárias, sem a necessidade de reserva de bens em razão da ausência de prova escorreita da alegada compra e venda de imóvel;

5. Cumpridas todas as determinações supra referidas, retornem-me conclusos.

 
Arrolamento de Bens - 1457843-1/2007

Autor(s): Maria Raimunda Ribeiro De Oliveira

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Arrolado(s): Espolio De Ribeiro De Oliveira

Despacho: 1. A sobrepartilha pode ser deferida nos próprios autos do inventário/arrolamento, todavia, deve obedecer o rito procedimental inerente à partilha de bens. Assim, determino à requerente:

a) a juntada de novo esboço de partilha com correção das irregularidades apontadas, descrição e avaliação dos bens e rol de herdeiros;
b) a apresentação de procuração com poderes concedidos por todos os herdeiros e interessados;
c) a juntada de certidão negativa das Fazendas Públicas.

2. Cumpridas as determinações supra, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2433429-1/2009

Autor(s): Maria Do Carmo Oliveira Andrade

Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira

Reu(s): Carlos Ernani Andrade

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo

Despacho: Com fundamento no art. 125, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 04/05/2009, às 14:30 hs.

 
Inventário - 2512712-8/2009

Autor(s): Gildete Do Nascimento De Azevedo

Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos

Reu(s): Josair Cazaes De Azevedo

Despacho: 1. Considerando que o documento de fl. 72 não contém as informações necessárias nem possui natureza de certidão expedida pelo órgão competente, fica a inventariante intimada para juntar certidão de dependentes habilitados na CEPLAC (União) em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias;
2. Após, conclusos para apreciação do pedido de alvará.
3. Cumpra-se o item 1 do despacho de fl. 70.

 
Inventário - 755193-7/2005(1--4)

Apensos: 755242-8/2005, 1434726-2/2007, 1687966-4/2007

Autor(s): Mirian Guimarães Oliveira

Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro

Inventariado(s): Valdomiro Oliveira Lima

Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro

Decisão: 1. Nomeio inventariante o cessionário MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO, mediante assinatura do termo de compromisso, autorizando-o a renegociar, em nome do espólio, a dívida do imóvel inventariado junto ao Banco do Nordeste S/A, mediante a expedição de alvará, devendo prestar contas nos autos no prazo de 20 (vinte) dias;
2. Para o deslinde da causa, deve o inventariante: a) apresentar plano de partilha amigável na qual conste autorização para adjudicar o imóvel, acompanhado da respectiva escritura pública de compra e venda; b) juntar certidões das fazendas públicas; Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de remoção.
3. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública, devendo em seguida o inventariante promover o recolhimento das custas e ICTM.

 
Arrolamento Sumário - 1425281-7/2007(--1)

Arrolante(s): Valdeck Lima Santana

Advogado(s): Antonio Carlos Matos Viana

Reu(s): Cipriano Andrade Santana

Despacho: 1.Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual;
2.Após, conclusos.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2162571-3/2008(--3)

Autor(s): A. R. D. S.

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Assistido(s): A. S. S.

Despacho: 1.Emende-se a petição inicial para incluir os genitores do menor no pólo passivo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
2.Após, conclusos.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2307770-3/2008

Autor(s): Celiane Sampaio Nicacio

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Reu(s): Alcino Silva Guimaraes

Despacho: Dê-se vista ao MInistério Público.

 
Busca e Apreensão - 2546054-2/2009

Autor(s): Sandra Goes Dos Santos

Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior

Reu(s): Marcos Roberto Dantas Costa

Despacho: Dê-se vista ao MInistério Público.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1276708-0/2006

Autor(s): S. R. P.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): J. S. P.

Despacho: Dê-se vista ao MInistério Público.

 
Procedimento Ordinário - 1736760-7/2007

Autor(s): D. P. D. S.

Advogado(s): Hamilton Gomes de Almeida Filho

Assistido(s): G. S.

Despacho: Dê-se vista ao MInistério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2317830-0/2008

Autor(s): Sheila Caribé Costa

Advogado(s): Celia Rozemar de Brito

Reu(s): Julio Maria Zappi

Despacho: Dê-se vista ao MInistério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2375664-9/2008

Autor(s): Ivan Santos De Souza

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Eduarda Vitoria Rodrigues Da Silva

Despacho: Dê-se vista ao MInistério Público.

 
Arrolamento Comum - 2115169-9/2008

Arrolante(s): Ivonete Lopes De Jesus

Advogado(s): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo

Arrolado(s): Edesia Lopes De Jesus

Despacho: Dê-se vista à Fazenda Pública.

 
Alvará Judicial - 1791419-7/2007

Autor(s): Alex Dos Santos

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Despacho: Intime-se o INSS para esclarecer informação contida no ofício 04.023.040/Nº 203/2008.

 
Alvará Judicial - 1934109-7/2008

Autor(s): Ueliton Araujo Costa

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Despacho: Oficie-se o INSS para que informe a exixtência de depdendentes do de cujus.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2101631-9/2008

Autor(s): L. Q. S. B.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): J. C. N. D. S.

Despacho: Em virtude do feriado resesigno a audiência de cinciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2009, às 15:15 horas.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1419333-8/2007

Autor(s): E. C. B. D. S.
Representante(s): K. V. C.

Reu(s): A. B. D. S.

Despacho: Em virtude do feriado resesigno a audiência de cinciliação, instrução e julgamento para o dia 28/05/2009, às 16:30 horas.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2409049-1/2009

Autor(s): Edvanildo Eloy Novais

Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho

Reu(s): Catharinna Souza Eloy

Despacho: Em virtude do feriado resesigno a audiência de cinciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2009, às 16:15 horas.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340875-8/2008

Autor(s): Uriel Irad Menezes Argolo

Reu(s): Clovis Argolo

Despacho: Em virtude do feriado resesigno a audiência de cinciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2009, às 16:00 horas.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340552-8/2008

Autor(s): Luiz Vinicius Conceição Nascimento

Reu(s): Gilvaldo Alves Do Nascimento

Despacho: Em virtude do feriado resesigno a audiência de cinciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2009, às 15:45 horas.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1265535-2/2006

Autor(s): D. P. R. R. D. S.
Representante(s): M. R. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): J. R. R. D. S.

Despacho: Em virtude do feriado resesigno a audiência de cinciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2009, às 14:45 horas.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2025872-8/2008

Autor(s): R. L. A.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): A. S. A.

Despacho: Em virtude do feriado resesigno a audiência de cinciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2009, às 15:30 horas.

 
Procedimento Ordinário - 2037919-8/2008

Autor(s): Verlandia Araujo Dos Santos

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Reu(s): Robson Leandro Pinheiro

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Indefiro a inicial no que concerne ao pedido de alimentos para a filha do casal, devendo a interessada ajuizar ação própria pelo rito especial.

3. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

4. Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 735740-7/2005

Autor(s): Maria Aparecida De Almeida

Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento

Reu(s): Francisco Alves De Oliveira

Decisão: 1 Por vislumbrar a capacidade de pagamento indefiro o pedido de gratuidade da justiça.

2 Intime-se o requerido para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de inscrução na dívida ativa.

 
Inventário - 681824-2/2005

Apensos: 681892-9/2005, 681932-1/2005, 1379036-4/2007

Arrolante(s): Maria Jose Lima Carneiro

Advogado(s): Maria de Lourdes da Costa Franco

Reu(s): Aurelino Santana

Despacho: Intimem-se as partes e demais interessados da redistribuição dos autos, e, para, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Divórcio Litigioso - 1434694-0/2007

Autor(s): Naiane Bitencourt Oliveira

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Elvis Ricardo Silva De Oliveira

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 1641495-1/2007

Autor(s): Rosalina Gama De Souza Cerqueira

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Ivam Silva Cerqueira

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça.

2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente.

 
Procedimento Ordinário - 1620729-3/2007(4-7-1)

Requerente(s): Luiz Alberto Ramos Do Nascimento

Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 1281387-8/2006(1-8-21)

Autor(s): Adenilza Santana Santos

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Jose Aldo Santos

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça.

2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente.

 
Divórcio Litigioso - 1803377-0/2007

Autor(s): Maria Da Conceicao Barreto Goncalves Souza

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Vilson Nascimento De Sousa

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça.

2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 1605449-3/2007

Autor(s): Gilberto Luis Da Silva Santos

Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva

Assistido(s): Agnaldo Silva Souza

Despacho: Intime-se o requerente para cumprir a promoção ministerial de fl. 14 no prazo de 10 (dez) dias

 
Separação Litigiosa - 1784838-5/2007

Autor(s): R. R. D. M.

Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior

Reu(s): M. D. S. M.

Sentença: Cuida-se de ação de separação litigiosa proposta por RENATO REBELO DE MENEZES em desfavor de MAISA DA SILVA MENEZES, ambos qualificados nos autos, argumentando que está casado com a requerida desde 1998 e que o casal se encontra separados a quase um ano.
Em audiência, foi tentada a conciliação do casal, a qual não logrou êxito, uma vez que as partes manifestaram o firme propósito de se divorciar. Tentada a conversão do feito litigioso para o consensual, houve concordância entre as partes. obtendo-se o acordo à fl. 17.
Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se pela homologação do acordo.

É o breve relatório. Decido.

No caso em apreço, verifico que o acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, uma vez que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, além de respeitar os termos da legislação de regência.

As conseqüências jurídicas da separação (guarda, regulamentação de visitas e alimentos) foram devidamente regulamentadas no termo de audiência de fl. 17.

Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em conseqüência, DECRETO A SEPARAÇÃO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil. Custas pelos requerentes. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Após o recolhimento das custas processuais, expeça-se carta de sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Transitada em julgado, proceda-se às averbações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.