JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ITABUNA –BAHIA JUIZ EM EXERCÍCIO - LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA PROMOTOR SUBSTITUTO - JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA ESCRIVÃO - ODUVALDO JOSÉ CAMPOS MELO |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Despejo por Falta de Pagamento - 2372877-9/2008 |
Autor(s): Lacir Ferreira Mendes |
Advogado(s): Igor de Oliveira Pinto |
Reu(s): Cesar Barros Santana |
Despacho: Cite-se o acionado para contestar a presente ação no prazo legal ( 15 dias ), ou para utilizar-se da faculdade prevista no art. 62, II da lei 8.245/9. |
Petição - 2440673-9/2009 |
Autor(s): Puig - Distribuidora De Petroleo S/A |
Advogado(s): Jose William Vieira de Castro |
Reu(s): Posto Do Aterro Ltda |
Despacho: cite-se o executado para, no prazo de 03 ( três ) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ), sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade. |
Monitória - 2414596-8/2009 |
Autor(s): Mosaic Fertilizantes Do Brasil S/A |
Advogado(s): Otavio Augustus Carmo |
Reu(s): Kl - Comercio De Produtos Agropecuários Ltda |
Despacho: Prima facie a documentação anexa a exordial induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da empresa autora, pelo que defiro de plano o pedido inicial. |
Expediente do dia 23 de março de 2009 |
DESPEJO - 1066795-9/2006 |
Autor(s): Maria Das Gracas Ribeiro Mandarino |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Reu(s): Cimpa - Comercio E Industria De Massas E Produtos Alimenticios Limitada - Me, Thiago Da Rocha Estrela, Cintia Maria Lima De Oliveira e outros |
Advogado(s): Floricelma Nunes de Souza |
Sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no inciso III, do art. 9º c/c, ambos da Lei 8.245/91 e, ainda, os incisos I e II do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTES as pretensões dos autores e improcedentes os pedidos reconvencionados. Assim, DECRETO o despejo pedido. CONDENANDO, ainda, os réus CIMPA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MASSAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME, CINTIA MARIA LIMA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO RIBEIRO ESTRELA, dolidariamente, a pagarem aos demandantes: |
RESCISAO DE CONTRATO - 1054274-5/2006 |
Autor(s): Sodre Representações Comerciais Ltda |
Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro |
Reu(s): Plasnog Industria De Artefatos Plásticos Nogueira Ltda |
Advogado(s): Jose Altino da Rocha |
Despacho: Tratando-se de processo de execução de quantia certa contra devedor solvente, encaminhem-se pedido de penhora, através do BACENJUD. |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
PROTESTOS - 2025651-5/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Milton Araujo Sales Filho |
Reu(s): Espolio De Roque Moitinho De Oliveira |
Despacho: Defiro o protesto requerido, nos moldes estabelecidos no artigo 867 do Código de Processo Civil. |
Execução de Título Extrajudicial - 2277646-0/2008 |
Autor(s): Cargil Agricola S/A |
Advogado(s): Otavio Augustus Carmo |
Reu(s): Edson De Macedo Brandão |
Execução de Título Extrajudicial - 2277646-0/2008 |
Autor(s): Cargil Agricola S/A |
Advogado(s): Otavio Augustus Carmo |
Reu(s): Edson De Macedo Brandão |
Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assnalado, a verba honorária será reduzida pela metade. |
Petição - 2421624-9/2009 |
Autor(s): Cristiano De Andrade Pinheiro |
Advogado(s): Fabricio Zanotelli |
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A |
Despacho: Intime-se o embargante para que, no prazo de dez dias, emendem a inicial, a qual não preenche os requisitos exigidos, em especial a determinação do art. 282, V, do CPC, bem como, promova o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. |
Usucapião - 2351912-0/2008 |
Autor(s): Simone Simoes Silva |
Advogado(s): Hamilton Pereira da Costa |
Reu(s): Loteamento Jardim Brasil/ Loteamento Jardim Vitória |
Despacho: Intime-se a autora para que, no prazo de trinta (30) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil. |
Monitória - 2367258-8/2008 |
Autor(s): Crisfarma Com. Rep. E Servicos Ltda |
Reu(s): Instituo De Atencao A Saude De Itabuna Iasi |
Despacho: Prima facie a documentação anexa a exordial induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da empresa autora, pelo que defiro de plano o pedido inicial. |
Renovatória de Locação - 2433059-8/2009 |
Autor(s): Acm De O Hage |
Advogado(s): Jaime Navarro Costa |
Reu(s): Alda Alcantara Gomes Fernandes |
Despacho: Intime-se a autora para que, no prazo de trinta (30) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil. |
Monitória - 2372616-5/2008 |
Autor(s): Fiat Adm De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Ilzete Oliveira Silva |
Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, emnde a inicial, melhor explicando suas pretensões, uma vez que a peça dianteira fora nominada como "Ação Monitória", quando os fatos e fundamentos ali contidos indicam que a ação deveria ser de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto Lei 911/69. Também, o valor da causa foi dado de forma incorreta, já que não espelha o proveito econômico esperado. Saliente-se, ainda, que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis para a ação monitória (prova escrita do débito) ou para a ação de busca e apreensão ( contrato de alienação fiduciária, notificação extrajudicial ). |
Monitória - 2372652-0/2008 |
Autor(s): Fiat Adm De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Luiz Sales De Souza |
Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, emende a inicial, melhor explicando suas pretensões, uma vez que a peça dianteira fora nominada como "Ação Monitória", quando os fatos e fundamentos ali contidos indicam que a ação deveria ser de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto Lei 911/69. Também, o valor da causa foi dado de forma incorreta, já que não espelha o proveito econômico esperado. Saliente-se, ainda, que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis para a ação monitória (prova escrita do débito) ou para a ação de busca e apreensão ( contrato de alienação fiduciária, notificação extrajudicial ). |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1747725-8/2007 |
Autor(s): Jucelino Ferreira Lima |
Advogado(s): Marion Silveira |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss |
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contesção ofertada, no prazo de 10 ( dez ) dias. |
OUTRAS - 1712047-3/2007 |
Autor(s): Eliane Oliveira Souza Santos |
Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss |
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação ofertada, no prazo de 10 ( dez ) dias. |
ALVARA JUDICIAL - 1493196-9/2007 |
Autor(s): Amanda Cruz De Farias |
Advogado(s): Fábio Alves Ferreira |
Despacho: Indefiro o petitório de fls. 33/35, uma vez que não cabe a seguradora questionar determinação deste Juízo, mas, apenas, cumpri-la. |
Petição - 2284217-5/2008 |
Autor(s): Premium Distribuidora S/A |
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho |
Reu(s): Prottermyc Refrigeração Ltda |
Despacho: Cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade. |
Execução de Título Extrajudicial - 2293156-9/2008 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Reu(s): Alba Regina Vieira Dos Santos, Roberto Feitosa Magalhaes |
Despacho: Citem-se os executados para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 671601-2/2005 |
Autor(s): Espólio De Naiana De Jesus Silva, José Raimundo Da Silva |
Advogado(s): Marcos Navarro Costa |
Reu(s): Fiat Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Decisão: Assim, em virtude do acima exposto. |
ALVARA JUDICIAL - 1960146-7/2008 |
Autor(s): Aloma Coelho Santiago |
Advogado(s): Maria Clara Padilha |
Despacho: 1. Defiro o petitório retro. |
Interpelação - 1532247-3/2007 |
Autor(s): Maria Jose Da Gama |
Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro |
Reu(s): Eduardo Anunciacao |
Despacho: Dê-se baixa nos presentes autos, encaminhando-os à distribuição, uma vez que o art. 8º, ra Resolução nº 10/2008, citado no despacho de fls. 15, determina que os delitos de imprensa sejam redistribuídos para a 1ª e 2ª Varas Criminais desta Comarca. |
Execução de Título Extrajudicial - 2375480-1/2008 |
Autor(s): Indeba Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas |
Reu(s): Fasi - Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna |
Despacho: Cite-se a fundação executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade. |
Execução de Título Extrajudicial - 2414206-0/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Roberis Ribeiro Da Silva |
Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade. |
Execução de Título Extrajudicial - 2440381-2/2009 |
Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ |
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira |
Reu(s): Antenogenes Sodre Mascarenhas |
Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade. |
Procedimento Ordinário - 2489873-4/2009 |
Autor(s): Rita De Cassia Mendes Ferreira |
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis |
Reu(s): Manoela Moreira Ferreira |
Despacho: Defiro, provisoriamente, a assistência gratuita. |
Busca e Apreensão - 2486224-6/2009 |
Autor(s): Leila Almeida Santos |
Advogado(s): Igor Lopes Pereira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: 1. Apensem-se os presentes autos aos de nº 2372836-9/2008. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2372836-9/2008 |
Apensos: 2486224-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Leila Almeida Santos |
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida, por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376743-2/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Reu(s): Vanilson Nascimento Da Cruz |
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida, por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto. |
Petição - 2433617-3/2009 |
Autor(s): Joao De Deus Gomes Da Silva |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Facsul-Faculdade Do Sul Ltda - Unime Itabuna Ltda |
Despacho: Isto posto, compreendendo demonstrados os pressupostos específicos do pedido de liminar, determino que as empresas rés retirem da home page indicada na inicial o nome do autor, no prazo de 05 ( cinco ) da intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais ). |
EXECUÇÃO - 2159177-7/2008 |
Credor(s): Natanael De Jesus Artal |
Advogado(s): Marcos Anesio Dandrea Garcia |
Devedor(s): Lays Chaves Comercio De Calcados Ltda |
Advogado(s): Maria Floricelma Nunes de Sousa |
Sentença: Em assim sendo, HOMOLOGO por sentença o acordo em referência e, nos termos do art. 791, inciso II c/c art. 265, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO nos termos dos termos e prazos estabelecidos na referida transação. |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1493892-6/2007 |
Autor(s): Carmen De Souza Almeida |
Advogado(s): Erica Brandão Pereira |
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social |
Despacho: 1. Em virtude do quanto acima certificado, renove-se o mandado citatório, na forma do quanto determinado às fls 23. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 668596-5/2005 |
Autor(s): Moises Santos Almeida Sobrinho |
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva, Sergio Alexandrino Machado |
Reu(s): Jose Alves Ribeiro |
Despacho: 1. Defiro o petitório de fls. 30, concedendo prazo de 10 ( dez ) dias para o postulante se manifestar sobre a certidão de fls. 28v. |
Petição - 2279848-2/2008 |
Autor(s): Reginaldo Da Silva Germano |
Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira |
Reu(s): Jose Orleans De Ribeiro Dantas Filho |
Despacho: 1. Indefiro o petitório de fls. 07, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos . |
OUTRAS - 1306495-2/2006 |
Autor(s): Gildeval Jose Do Nascimento |
Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: 1. Cumpra-se , integralmente, o quanto determinado às fls 66. |
Procedimento Ordinário - 2487178-0/2009 |
Autor(s): Carmem Luzia Costa Da Silva Guimaraes |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: 1. Defiro a assistência judiciária gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2464156-5/2009 |
Autor(s): Giselia Maria Pereira Da Silva |
Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira |
Reu(s): Canal Jeans |
Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2376184-8/2008 |
Autor(s): Wanderson De Santana Amparo |
Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas |
Reu(s): Vivo S/A |
Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2435386-7/2009 |
Autor(s): Espolio De Normelio Alegretti, Ana Maria Alegretti De Lara |
Advogado(s): Matheus Pólvora Costa |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: Defiro, provisoriamente, a assistência judiciária gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2375934-3/2008 |
Autor(s): Danilo Andrade Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Marcos Navarro Costa |
Reu(s): Telebahia Celular-Vivo S/A |
Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
Monitória - 2376724-5/2008 |
Autor(s): Fiat Adm. De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Maria Lourdes Gomes Cerqueira |
Despacho: Vistos etc, |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2432776-2/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Vm Tintas Ltda |
Despacho: Vistos etc, |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2432944-9/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Roberta Almeida Corea |
Despacho: Vistos etc, |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2341339-6/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Robson Ribeiro Dos Santos |
Despacho: Vistos etc, |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2366874-4/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Eleontina Meneses Santos Braga |
Despacho: Vistos etc, |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2467372-6/2009 |
Apensos: 2529412-5/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Ronaldo Santana De Jesus Filho |
Decisão: Isto posto, tendo a parte autora preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida pleiteada, defiro a liminar, ordenando a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do citado veículo. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2025853-1/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Eduardo Felippe Cesar |
Despacho: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo financiado, por não estarem cumpridos os requisitos legais para tanto. |
Busca e Apreensão - 2443310-2/2009 |
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Acy Meirelles |
Reu(s): Hspj Construtora Serviços Industrial E Comercio Tlda |
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida, por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto. |
EXIBICAO - 749581-0/2005 |
Autor(s): M. A. C. F. |
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha, Paulo Eudes Ferreira de Oliveira |
Reu(s): B. D. B. S. |
Despacho: Indefiro o petitório de fls. 35. |
Procedimento Sumário - 2298446-8/2008 |
Autor(s): Josemar Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Elisabeth Reis Sousa Santos |
Reu(s): Elevadores Otis S/A |
Despacho: Indefiro o petitório de fls . 27, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra o empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual, a dim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas. |
Busca e Apreensão - 1840069-4/2008 |
Autor(s): B. I. S. |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): T. D. S. M. |
Despacho: 1. Certifique a serventia se houve manifestação do acionado, após sua citação. |
ALVARA JUDICIAL - 1543790-1/2007 |
Autor(s): Maria Soares De Oliveira |
Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva |
Despacho: 1. Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o petitório de fls. 22/23. |
Cautelar Inominada - 2489183-9/2009 |
Autor(s): Jorge Luiz Barbosa Lima Fonseca |
Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos |
Reu(s): Coelba, Grupo Neoenegia Companhia Energetica Do Estado Da Bahia |
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta (30 ) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código Processo Civil. |
Busca e Apreensão - 2449134-3/2009 |
Autor(s): Omni S/A - Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Josenilton Rocha Macedo |
Despacho: Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atribuiu à causa o valor correto. |
Busca e Apreensão - 2353440-7/2008 |
Autor(s): Fiat Administradora De Consórcio Ltda |
Reu(s): Fábio Luiz Silva Dos Santos |
Despacho: Intime-se a requerente para que colacione aos autos o Contrato de Alienação Fiduciária citado na inicial, bem como, a Notificação do requerido, no prazo de 30 ( dias ), possibilitando, assim, a apreciação do pedido liminar. |
EXECUÇÃO - 1896615-5/2008 |
Autor(s): Prazeres Auto Servicos Ltda |
Advogado(s): Nádia Maria Silva de Sena |
Devedor(s): Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Sul E Extremo Sul Da Bahia |
Despacho: Frustrada a tentativa de bloqueio pelo sistema BacenJud, intime-se a exequente para que aponte outros bens da executada passíveis de penhora. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Busca e Apreensão - 2445634-6/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Reu(s): Laura Simoes Da Silva Modesto |
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta ( 30 ) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil. |