JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ITABUNA –BAHIA
JUIZ EM EXERCÍCIO - LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
PROMOTOR SUBSTITUTO - JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA
ESCRIVÃO - ODUVALDO JOSÉ CAMPOS MELO

Expediente do dia 17 de março de 2009

Despejo por Falta de Pagamento - 2372877-9/2008

Autor(s): Lacir Ferreira Mendes

Advogado(s): Igor de Oliveira Pinto

Reu(s): Cesar Barros Santana

Despacho:  Cite-se o acionado para contestar a presente ação no prazo legal ( 15 dias ), ou para utilizar-se da faculdade prevista no art. 62, II da lei 8.245/9.
Pugnando pela purgação da mora pelas vias adequadas, de logo, fixo o prazo de cinco dias para seu efetivo depósito a se iniciar do seu requerimento.

 
Petição - 2440673-9/2009

Autor(s): Puig - Distribuidora De Petroleo S/A

Advogado(s): Jose William Vieira de Castro

Reu(s): Posto Do Aterro Ltda

Despacho:  cite-se o executado para, no prazo de 03 ( três ) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ), sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Após, conclusos.

 
Monitória - 2414596-8/2009

Autor(s): Mosaic Fertilizantes Do Brasil S/A

Advogado(s): Otavio Augustus Carmo

Reu(s): Kl - Comercio De Produtos Agropecuários Ltda

Despacho:  Prima facie a documentação anexa a exordial induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da empresa autora, pelo que defiro de plano o pedido inicial.
Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe ainda facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Cf. arts. 1.102b e 1.10c, CPC ).
Cumprindo a parte ré o mandado, ficará a mesma isenta de custas e honorárias advocatícios ( art. 1.102c, §1º, CPC ).

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

DESPEJO - 1066795-9/2006

Autor(s): Maria Das Gracas Ribeiro Mandarino

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Cimpa - Comercio E Industria De Massas E Produtos Alimenticios Limitada - Me, Thiago Da Rocha Estrela, Cintia Maria Lima De Oliveira e outros

Advogado(s): Floricelma Nunes de Souza

Sentença:  Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no inciso III, do art. 9º c/c, ambos da Lei 8.245/91 e, ainda, os incisos I e II do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTES as pretensões dos autores e improcedentes os pedidos reconvencionados. Assim, DECRETO o despejo pedido. CONDENANDO, ainda, os réus CIMPA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MASSAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME, CINTIA MARIA LIMA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO RIBEIRO ESTRELA, dolidariamente, a pagarem aos demandantes:
a) o valor de todos os alugueis vencidos e vincendos, até a data do pagamento, com incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e, ainda, a incidência da correção monetária ( pelo INPC ), a partir do vencimento de cada prestação devida.
b} o valor de 01 ( um ) aluguel vigente à título de infração contratual, conforme previsto na cláusula nona do contrato de locação.
c) a diferença encontrada, através de procedimento liquidatório, entre o valor do imóvel com e sem a casa demolida.
d) o valor de 150 ( cento e cinquenta ) salários mínimos, vigente na data do pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Condeno, também, os réus, na proporção de um terço para cada um, nas custas e despesas procesuais e nos honorários advocatícios, estes de forma solidária, da parte ex adversa, que arbitro em 20% ( vinte por cento ) sobre a condenação.
P.R.I.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1054274-5/2006

Autor(s): Sodre Representações Comerciais Ltda

Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro

Reu(s): Plasnog Industria De Artefatos Plásticos Nogueira Ltda

Advogado(s): Jose Altino da Rocha

Despacho:  Tratando-se de processo de execução de quantia certa contra devedor solvente, encaminhem-se pedido de penhora, através do BACENJUD.
Após, conclusos.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

PROTESTOS - 2025651-5/2008

Autor(s): Banco Do Brasil
Representante(s): Cecilia Souza De Oliveira

Advogado(s): Milton Araujo Sales Filho

Reu(s): Espolio De Roque Moitinho De Oliveira

Despacho:  Defiro o protesto requerido, nos moldes estabelecidos no artigo 867 do Código de Processo Civil.
Feita a intimação, pagas as custas e decorridas 48 ( quarenta e oito ) horas, o que o cartório certificará, sejam os autos entregues ao banco requerente, independentemente de traslado.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2277646-0/2008

Autor(s): Cargil Agricola S/A

Advogado(s): Otavio Augustus Carmo

Reu(s): Edson De Macedo Brandão

Execução de Título Extrajudicial - 2277646-0/2008

Autor(s): Cargil Agricola S/A

Advogado(s): Otavio Augustus Carmo

Reu(s): Edson De Macedo Brandão

Despacho:  Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assnalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Após, conclusos.

 
Petição - 2421624-9/2009

Autor(s): Cristiano De Andrade Pinheiro

Advogado(s): Fabricio Zanotelli

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A

Despacho:  Intime-se o embargante para que, no prazo de dez dias, emendem a inicial, a qual não preenche os requisitos exigidos, em especial a determinação do art. 282, V, do CPC, bem como, promova o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência acima, certifique a serventia a tempestividade dos presentes embargos, apensando-o ao processo executivo.
Após, conclusos.

 
Usucapião - 2351912-0/2008

Autor(s): Simone Simoes Silva

Advogado(s): Hamilton Pereira da Costa

Reu(s): Loteamento Jardim Brasil/ Loteamento Jardim Vitória

Despacho:  Intime-se a autora para que, no prazo de trinta (30) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos .

 
Monitória - 2367258-8/2008

Autor(s): Crisfarma Com. Rep. E Servicos Ltda

Reu(s): Instituo De Atencao A Saude De Itabuna Iasi

Despacho:  Prima facie a documentação anexa a exordial induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da empresa autora, pelo que defiro de plano o pedido inicial.
Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe ainda facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo ( Cf. arts. 1.102b e 1.102c, CPC ).
Cumprindo a parte ré o mandado, ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios ( art. 1.102c, §1º CPC ).

 
Renovatória de Locação - 2433059-8/2009

Autor(s): Acm De O Hage

Advogado(s): Jaime Navarro Costa

Reu(s): Alda Alcantara Gomes Fernandes

Despacho:  Intime-se a autora para que, no prazo de trinta (30) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos .

 
Monitória - 2372616-5/2008

Autor(s): Fiat Adm De Consorcio Ltda

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Ilzete Oliveira Silva

Despacho:  Intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, emnde a inicial, melhor explicando suas pretensões, uma vez que a peça dianteira fora nominada como "Ação Monitória", quando os fatos e fundamentos ali contidos indicam que a ação deveria ser de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto Lei 911/69. Também, o valor da causa foi dado de forma incorreta, já que não espelha o proveito econômico esperado. Saliente-se, ainda, que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis para a ação monitória (prova escrita do débito) ou para a ação de busca e apreensão ( contrato de alienação fiduciária, notificação extrajudicial ).
Após, conclusos.

 
Monitória - 2372652-0/2008

Autor(s): Fiat Adm De Consorcio Ltda

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Luiz Sales De Souza

Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, emende a inicial, melhor explicando suas pretensões, uma vez que a peça dianteira fora nominada como "Ação Monitória", quando os fatos e fundamentos ali contidos indicam que a ação deveria ser de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto Lei 911/69. Também, o valor da causa foi dado de forma incorreta, já que não espelha o proveito econômico esperado. Saliente-se, ainda, que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis para a ação monitória (prova escrita do débito) ou para a ação de busca e apreensão ( contrato de alienação fiduciária, notificação extrajudicial ).
Após, conclusos

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1747725-8/2007

Autor(s): Jucelino Ferreira Lima

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contesção ofertada, no prazo de 10 ( dez ) dias.

 
OUTRAS - 1712047-3/2007

Autor(s): Eliane Oliveira Souza Santos

Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação ofertada, no prazo de 10 ( dez ) dias.

 
ALVARA JUDICIAL - 1493196-9/2007

Autor(s): Amanda Cruz De Farias

Advogado(s): Fábio Alves Ferreira

Despacho:  Indefiro o petitório de fls. 33/35, uma vez que não cabe a seguradora questionar determinação deste Juízo, mas, apenas, cumpri-la.
Outrossim, defiro o petitório de fls. 56/57.
Com efeito, expeça-se no Alvará Judicial, após recolhimento do anterior, com retificação do nome do genitor da requerente, consignando-se que o descumprimento da ordem proferida por este Juízo ensejará em multa diária no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), podendo, ainda, o preposto da seguradora responder por Crime de Desobediência.
Consigne, ainda, que o valor a ser liberado é a totalidade do seguro obrigatório DPVAT.
Cumpra-se.

 
Petição - 2284217-5/2008

Autor(s): Premium Distribuidora S/A

Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho

Reu(s): Prottermyc Refrigeração Ltda

Despacho: Cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, a executada.
Após, conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2293156-9/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Alba Regina Vieira Dos Santos, Roberto Feitosa Magalhaes

Despacho: Citem-se os executados para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, os executados.
Após, conclusos.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 671601-2/2005

Autor(s): Espólio De Naiana De Jesus Silva, José Raimundo Da Silva

Advogado(s): Marcos Navarro Costa

Reu(s): Fiat Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Decisão:  Assim, em virtude do acima exposto.
1. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita ( pleito ainda não apreciado ).
2. Revogo o despacho de fls. 70, que determinou a citação da primeira acionada por edital.
3. Concedo prazo de 10 ( dez ) dias para que a parte autora informe o endereço atualizado da Fiat Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil.
4. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pela parte autora através dos arrazoados de fls. 62 e 71, desses autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267 inc. VIII do Código de Processo Civil, com relação ao segundo réu, Demy Vieira Rodrigues.
Int. e Dil.

 
ALVARA JUDICIAL - 1960146-7/2008

Autor(s): Aloma Coelho Santiago

Advogado(s): Maria Clara Padilha

Despacho: 1. Defiro o petitório retro.
2. Com efeito, expeça-se ofício à CEPLAC, na forma requerida.
3. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 18
4. Após, conclusos.

 
Interpelação - 1532247-3/2007

Autor(s): Maria Jose Da Gama

Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro

Reu(s): Eduardo Anunciacao

Despacho:  Dê-se baixa nos presentes autos, encaminhando-os à distribuição, uma vez que o art. 8º, ra Resolução nº 10/2008, citado no despacho de fls. 15, determina que os delitos de imprensa sejam redistribuídos para a 1ª e 2ª Varas Criminais desta Comarca.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2375480-1/2008

Autor(s): Indeba Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas

Reu(s): Fasi - Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna

Despacho: Cite-se a fundação executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Após, conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2414206-0/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Roberis Ribeiro Da Silva

Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Após, conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2440381-2/2009

Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ

Advogado(s): Hugo Filardi Pereira

Reu(s): Antenogenes Sodre Mascarenhas

Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar o débito constante da inicial, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que arbitro, de logo, em 10% ( dez por cento ) , sobre o valor total da dívida, sendo que, em caso de pagamento integral, no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2489873-4/2009

Autor(s): Rita De Cassia Mendes Ferreira

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Manoela Moreira Ferreira

Despacho: Defiro, provisoriamente, a assistência gratuita.
Apensem-se os presentes autos aos de nº 1909189-2/2008.
Após, cite-se o acionado para contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.

 
Busca e Apreensão - 2486224-6/2009

Autor(s): Leila Almeida Santos

Advogado(s): Igor Lopes Pereira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: 1. Apensem-se os presentes autos aos de nº 2372836-9/2008.
2. Após, conclusos .

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2372836-9/2008

Apensos: 2486224-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Leila Almeida Santos

Decisão:  Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida, por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando à devedora, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( §1º, art. 3º), sujeitando-se, entretanto, no caso de improcedência da ação, a condenação ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciário, equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( §7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, a ré deverá ser citada para, no prazo de 15 ( quinze ) dias , apresentar defesa ( §3º, art. 3º).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376743-2/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Vanilson Nascimento Da Cruz

Decisão:  Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida, por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando ao devedor, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, consolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( §1º, art. 3º), sujeitando-se, entretanto, no caso de improcedência da ação, a condenação ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciário, equivalente a 50% do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos ( §7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o réu deverá ser citado para, no prazo de 15 ( quinze ) dias , apresentar defesa ( §3º, art. 3º).
P.R.I.

 
Petição - 2433617-3/2009

Autor(s): Joao De Deus Gomes Da Silva

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Facsul-Faculdade Do Sul Ltda - Unime Itabuna Ltda

Despacho: Isto posto, compreendendo demonstrados os pressupostos específicos do pedido de liminar, determino que as empresas rés retirem da home page indicada na inicial o nome do autor, no prazo de 05 ( cinco ) da intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais ).
P.R.I.
Ainda, dando continuidade a ação, citem-se as acionadas para contestarem a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

 
EXECUÇÃO - 2159177-7/2008

Credor(s): Natanael De Jesus Artal

Advogado(s): Marcos Anesio Dandrea Garcia

Devedor(s): Lays Chaves Comercio De Calcados Ltda

Advogado(s): Maria Floricelma Nunes de Sousa

Sentença:  Em assim sendo, HOMOLOGO por sentença o acordo em referência e, nos termos do art. 791, inciso II c/c art. 265, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO nos termos dos termos e prazos estabelecidos na referida transação.
P.R.I. Transitada em julgado a presente decisão, mantenha-se o processo e, arquivo provisório, até o cumprimento do acordo. Em seguida, arquivem-se, definitivamente, na forma de estilo.
Eventuais custas remanescentes pela Executada consoante acordado.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1493892-6/2007

Autor(s): Carmen De Souza Almeida

Advogado(s): Erica Brandão Pereira

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Despacho: 1. Em virtude do quanto acima certificado, renove-se o mandado citatório, na forma do quanto determinado às fls 23.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 668596-5/2005

Autor(s): Moises Santos Almeida Sobrinho

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva, Sergio Alexandrino Machado

Reu(s): Jose Alves Ribeiro

Despacho: 1. Defiro o petitório de fls. 30, concedendo prazo de 10 ( dez ) dias para o postulante se manifestar sobre a certidão de fls. 28v.

 
Petição - 2279848-2/2008

Autor(s): Reginaldo Da Silva Germano

Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira

Reu(s): Jose Orleans De Ribeiro Dantas Filho

Despacho: 1. Indefiro o petitório de fls. 07, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos .

 
OUTRAS - 1306495-2/2006

Autor(s): Gildeval Jose Do Nascimento

Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: 1. Cumpra-se , integralmente, o quanto determinado às fls 66.

 
Procedimento Ordinário - 2487178-0/2009

Autor(s): Carmem Luzia Costa Da Silva Guimaraes

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: 1. Defiro a assistência judiciária gratuita.
2. Intime-se a parte autora para que assine a peça dianteira.
3. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2464156-5/2009

Autor(s): Giselia Maria Pereira Da Silva

Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira

Reu(s): Canal Jeans

Despacho:  Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se a empresa ré para contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2376184-8/2008

Autor(s): Wanderson De Santana Amparo

Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas

Reu(s): Vivo S/A

Despacho:  Defiro a assistência judiciária gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório.
Cite-se a empresa ré para contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Após, conclusos .

 
Procedimento Ordinário - 2435386-7/2009

Autor(s): Espolio De Normelio Alegretti, Ana Maria Alegretti De Lara

Advogado(s): Matheus Pólvora Costa

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho:  Defiro, provisoriamente, a assistência judiciária gratuita.
Cite-se o acionado para contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2375934-3/2008

Autor(s): Danilo Andrade Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Marcos Navarro Costa

Reu(s): Telebahia Celular-Vivo S/A

Despacho:  Defiro a assistência judiciária gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a formação do contraditório.
Cite-se a empresa ré para contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Monitória - 2376724-5/2008

Autor(s): Fiat Adm. De Consorcio Ltda

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Maria Lourdes Gomes Cerqueira

Despacho:  Vistos etc,
Trata-se, aparentemente, de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundada no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, em que peser ter a parte autora nominado a Ação como Monitória.
Em assim sendo, intime-se a requerente para que colacione aos autos o Contrato de Financiamento citado na inicial, bem como, a Notificação do requerido, no prazo de 30 ( dias ), possibilitando, assim, a apreciação do pedido liminar.
Após, conclusos.
Int. e Dil.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2432776-2/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Vm Tintas Ltda

Despacho:  Vistos etc,
Em que pese os argumentos expostos na exordial, entendo que para a concessão de medida liminar reintegratória de posse, existe a necessidade do autor demonstrar a inadimplência e a constituição em mora do arrendatário, a qual poderá ser comprovada tanto por notificação, através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, como pelo Protesto do Título.
Neste sentido, também, precedentes do STJ. Veja-se, a propósito, enunciado do em. Min Ruy Rosado de Aguiar no Resp 139.305/RS:
"Para propor a ação de Reintegração de posse, há de existir o pressuposto de mora da arrendatária, pois é a causa do esbulho. havendo a mora há, consequentemente , a possibilidade de purgá-la ( art. 959 do Ccivil). como a ação reintegratória permite o deferimento de liminar independentemente da ouvida da parte contrária, não terá a oportunidade de exercer o seu direito se antes a reajustes e sido notificada do valor do débito, especialmente quando sujeito se antes disso não tiver acréscimos contratados. Por isso, tenho que no "leasing", a arrendatária tem o direito de ser previamente notificada para exercer o direito de purgar a mora ou de se defender ou de exercer defesa preventivamente contra a pretensão recuperatória prometida pela arrendadora. Se não for assim, a arrendatária ficará submetida a graves consequências pela simples demora, sem que se lhe oportunize demonstrar a inexistência da mora ( art. 963 do CC ) ou o oferecimento da prestação devida ( art. 959 do CC ). Tratando-se de contrato de adesão celebrado na vigência do Código do Consumidor, devem ser desconsideradas as cláusulas que submeteram o aderente a um regime contratual que não se coaduna com os princípios do Código Civil quanto à extinção do contrato, caracterização da mora e possibilidade de purgá-la." (negritei).
Dessa forma, concedo prazo de 30(trinta) dias para que a parte autora apresente a Notificação do arrendatário, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Após, conclusos.
Int. e Dil.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2432944-9/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Roberta Almeida Corea

Despacho:  Vistos etc,
Em que pese os argumentos expostos na exordial, entendo que para a concessão de medida liminar reintegratória de posse, existe a necessidade do autor demonstrar a inadimplência e a constituição em mora do arrendatário, a qual poderá ser comprovada tanto por notificação, através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, como pelo Protesto do Título.
Neste sentido, também, precedentes do STJ. Veja-se, a propósito, enunciado do em. Min Ruy Rosado de Aguiar no Resp 139.305/RS:
"Para propor a ação de Reintegração de posse, há de existir o pressuposto de mora da arrendatária, pois é a causa do esbulho. havendo a mora há, consequentemente , a possibilidade de purgá-la ( art. 959 do Ccivil). como a ação reintegratória permite o deferimento de liminar independentemente da ouvida da parte contrária, não terá a oportunidade de exercer o seu direito se antes a reajustes e sido notificada do valor do débito, especialmente quando sujeito se antes disso não tiver acréscimos contratados. Por isso, tenho que no "leasing", a arrendatária tem o direito de ser previamente notificada para exercer o direito de purgar a mora ou de se defender ou de exercer defesa preventivamente contra a pretensão recuperatória prometida pela arrendadora. Se não for assim, a arrendatária ficará submetida a graves consequências pela simples demora, sem que se lhe oportunize demonstrar a inexistência da mora ( art. 963 do CC ) ou o oferecimento da prestação devida ( art. 959 do CC ). Tratando-se de contrato de adesão celebrado na vigência do Código do Consumidor, devem ser desconsideradas as cláusulas que submeteram o aderente a um regime contratual que não se coaduna com os princípios do Código Civil quanto à extinção do contrato, caracterização da mora e possibilidade de purgá-la." (negritei).
Dessa forma, concedo prazo de 30(trinta) dias para que a parte autora apresente a Notificação do arrendatário, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Após, conclusos.
Int. e Dil.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2341339-6/2008

Autor(s): Banco Itaucard

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Robson Ribeiro Dos Santos

Despacho:  Vistos etc,
Em que pese os argumentos expostos na exordial, entendo que para a concessão de medida liminar reintegratória de posse, existe a necessidade do autor demonstrar a inadimplência e a constituição em mora do arrendatário, a qual poderá ser comprovada tanto por notificação, através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, como pelo Protesto do Título.
Neste sentido, também, precedentes do STJ. Veja-se, a propósito, enunciado do em. Min Ruy Rosado de Aguiar no Resp 139.305/RS:
"Para propor a ação de Reintegração de posse, há de existir o pressuposto de mora da arrendatária, pois é a causa do esbulho. havendo a mora há, consequentemente , a possibilidade de purgá-la ( art. 959 do Ccivil). como a ação reintegratória permite o deferimento de liminar independentemente da ouvida da parte contrária, não terá a oportunidade de exercer o seu direito se antes a reajustes e sido notificada do valor do débito, especialmente quando sujeito se antes disso não tiver acréscimos contratados. Por isso, tenho que no "leasing", a arrendatária tem o direito de ser previamente notificada para exercer o direito de purgar a mora ou de se defender ou de exercer defesa preventivamente contra a pretensão recuperatória prometida pela arrendadora. Se não for assim, a arrendatária ficará submetida a graves consequências pela simples demora, sem que se lhe oportunize demonstrar a inexistência da mora ( art. 963 do CC ) ou o oferecimento da prestação devida ( art. 959 do CC ). Tratando-se de contrato de adesão celebrado na vigência do Código do Consumidor, devem ser desconsideradas as cláusulas que submeteram o aderente a um regime contratual que não se coaduna com os princípios do Código Civil quanto à extinção do contrato, caracterização da mora e possibilidade de purgá-la." (negritei).
Dessa forma, concedo prazo de 30(trinta) dias para que a parte autora apresente a Notificação do arrendatário, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Após, conclusos.
Int. e Dil.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2366874-4/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Eleontina Meneses Santos Braga

Despacho:  Vistos etc,
Em que pese os argumentos expostos na exordial, entendo que para a concessão de medida liminar reintegratória de posse, existe a necessidade do autor demonstrar a inadimplência e a constituição em mora do arrendatário, a qual poderá ser comprovada tanto por notificação, através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, como pelo Protesto do Título.
Neste sentido, também, precedentes do STJ. Veja-se, a propósito, enunciado do em. Min Ruy Rosado de Aguiar no Resp 139.305/RS:
"Para propor a ação de Reintegração de posse, há de existir o pressuposto de mora da arrendatária, pois é a causa do esbulho. havendo a mora há, consequentemente , a possibilidade de purgá-la ( art. 959 do Ccivil). como a ação reintegratória permite o deferimento de liminar independentemente da ouvida da parte contrária, não terá a oportunidade de exercer o seu direito se antes a reajustes e sido notificada do valor do débito, especialmente quando sujeito se antes disso não tiver acréscimos contratados. Por isso, tenho que no "leasing", a arrendatária tem o direito de ser previamente notificada para exercer o direito de purgar a mora ou de se defender ou de exercer defesa preventivamente contra a pretensão recuperatória prometida pela arrendadora. Se não for assim, a arrendatária ficará submetida a graves consequências pela simples demora, sem que se lhe oportunize demonstrar a inexistência da mora ( art. 963 do CC ) ou o oferecimento da prestação devida ( art. 959 do CC ). Tratando-se de contrato de adesão celebrado na vigência do Código do Consumidor, devem ser desconsideradas as cláusulas que submeteram o aderente a um regime contratual que não se coaduna com os princípios do Código Civil quanto à extinção do contrato, caracterização da mora e possibilidade de purgá-la." (negritei).
Dessa forma, concedo prazo de 30(trinta) dias para que a parte autora apresente a Notificação do arrendatário, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Após, conclusos.
Int. e Dil.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2467372-6/2009

Apensos: 2529412-5/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Ronaldo Santana De Jesus Filho

Decisão:  Isto posto, tendo a parte autora preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida pleiteada, defiro a liminar, ordenando a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do citado veículo.
Por fim, considerando que o réu tomou ciência da ação, oferecendo, inclusive, resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 ( dez ) dias, manifeste-se sobre a contestação ofertada e documentos a ela agregados.
P.R.I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2025853-1/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Eduardo Felippe Cesar

Despacho:  Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo financiado, por não estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa (§3º, art 3º).
P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2443310-2/2009

Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Acy Meirelles

Reu(s): Hspj Construtora Serviços Industrial E Comercio Tlda

Decisão:  Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida, por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o veículo acima descrito em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal, facultando à devedora, no prazo de cinco dias, o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, nos termos do §2º, do artigo 3º do Decreto - Lei 911/69.
Transcorrido o prazo de cinco dias da efetivação da liminar, poderá o credor fiduciário promover a alienação imediata dos bens, pois, concolidada estará a propriedade e a posse plena e exclusiva deles no seu patrimônio ( § 1º, art. 3º ), sujeitando-se, entretanto, no caso de improcedência da ação, a condenação ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciário, equivalente a 50% do valor, originariamente financiado, devidamente atualizado, independente, também, da sua responsabilidade por eventuais perdas e danos (§ 7º, art. 3º ).
Efetivada a liminar, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar defesa (§3º, art. 3º).
P.R.I.

 
EXIBICAO - 749581-0/2005

Autor(s): M. A. C. F.

Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha, Paulo Eudes Ferreira de Oliveira

Reu(s): B. D. B. S.

Despacho:  Indefiro o petitório de fls. 35.
Com efeito, considerando que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, deverá o credor observar o quanto determina o art. 475-B do CPC.
Int.

 
Procedimento Sumário - 2298446-8/2008

Autor(s): Josemar Bispo Dos Santos

Advogado(s): Elisabeth Reis Sousa Santos

Reu(s): Elevadores Otis S/A

Despacho:  Indefiro o petitório de fls . 27, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra o empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual, a dim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas.
Em assim sendo, dando continuidade ao feito, designo audiência conciliatória a ser realizada no dia 09 de junho de 2009, às 15 horas.
Cite-se o réu, através de Carta Precatória, com antecedência mínima de 10 ( dez ) dias, para que compareça a audiência, advertindo-lhe que a sua ausência, sem justificativa, acarretará na aceitação de todos os fatos articulados na peça inicial como sendo verdadeiros.
Conste da faculdade de representação por preposto com poderes para transigir.
Não ocorrendo a conciliação, a contestação deverá ser oferecida na própria audiência, através de resposta escrita ou oral produzida por advogado, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Procedam-se as intimações necessárias.
Int. e Dil.

 
Busca e Apreensão - 1840069-4/2008

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): T. D. S. M.

Despacho: 1. Certifique a serventia se houve manifestação do acionado, após sua citação.
2. Após, conclusos.

 
ALVARA JUDICIAL - 1543790-1/2007

Autor(s): Maria Soares De Oliveira

Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva

Despacho: 1. Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o petitório de fls. 22/23.
2. Após, conclusos.

 
Cautelar Inominada - 2489183-9/2009

Autor(s): Jorge Luiz Barbosa Lima Fonseca

Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos

Reu(s): Coelba, Grupo Neoenegia Companhia Energetica Do Estado Da Bahia

Despacho:  Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta (30 ) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código Processo Civil.
Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2449134-3/2009

Autor(s): Omni S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Josenilton Rocha Macedo

Despacho:  Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atribuiu à causa o valor correto.
com efeito, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, o valor da causa não pode ser outro senão aquele correspondente ao valor das prestações que estão sendo cobradas, qual seja, R$ 36.808,10 ( trinta e seis mil oitocentos e oito reais e dez centavos ).
Diante disso, determino seja o requerente intimado a emendar a inicial, adaptando o valor da causa ao valor acima, recolhendo as custas complementares, no prazo de 10 ( dez ) dias, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do processo.
Após, voltem conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2353440-7/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consórcio Ltda

Reu(s): Fábio Luiz Silva Dos Santos

Despacho:  Intime-se a requerente para que colacione aos autos o Contrato de Alienação Fiduciária citado na inicial, bem como, a Notificação do requerido, no prazo de 30 ( dias ), possibilitando, assim, a apreciação do pedido liminar.
Após, conclusos.
Int. e Dil.

 
EXECUÇÃO - 1896615-5/2008

Autor(s): Prazeres Auto Servicos Ltda

Advogado(s): Nádia Maria Silva de Sena

Devedor(s): Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Sul E Extremo Sul Da Bahia

Despacho:  Frustrada a tentativa de bloqueio pelo sistema BacenJud, intime-se a exequente para que aponte outros bens da executada passíveis de penhora.
Após, conclusos.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Busca e Apreensão - 2445634-6/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Reu(s): Laura Simoes Da Silva Modesto

Despacho:  Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta ( 30 ) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil.
Também, deverá juntar aos autos a Notificação da requerida, possibilitando, assim, a apreciação do pedido liminar.
Após, conclusos.