JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA

Expediente do dia 21 de julho de 2005

Alvará Judicial - 2374677-7/2008

Autor(s): J. B. D. S.

Advogado(s): Jorge Luiz Santos

Reu(s): J. L. S.

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUROTA,PARA QUE SE MANIFESTE SOB O SEU INTERESSE NO POSSEGUIMENTO DO FEITO, EM 48(QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

Expediente do dia 22 de julho de 2005

Procedimento Ordinário - 2371276-8/2008

Autor(s): C. S. S.

Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva

Reu(s): E. A. S.

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fl.62.V. requerendo necessário ao andamento do feito, em 48(quarenta e oito horas), sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2008

Interdição - 1787170-4/2007(--1)

Autor(s): L. C. P. D. S.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Interditado(s): E. R. D. S.

Despacho: 1.Revogo o despacho de fl.28.
2.Intime-se a parte requerente para conduzir o(a) interditando(a) ao Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães.
3.Oficie-se ao Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães no sentido de realizar exames nO(a) interditando(a), através de um dos seus médicos desde já nomeado por este juízo, a fum de responder os quesitos requeridos pelo Ministério Público à fls.27.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 818649-3/2005

Apensos: 829233-2/2005, 872788-1/2005, 1232949-2/2006

Autor(s): P. R. S. B.

Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos

Reu(s): R. G. F. F.

Despacho: Considerando o teror da certidão de fl.199, intime-se o réu Ruy Guimarães Falcão Filho, por seu advogado, e intimem-se os demais requeridos por meio postal(art.238, paragrafo unico do CPC), para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 186/198, no prazo de 10(dez)dias.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 
Execução de Alimentos - 2321765-1/2008

Autor(s): Thysa Sa Menezes

Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas

Reu(s): Jorge Figueiredo De Menezes

Advogado(s): Laura Lima da Silva

Despacho: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para se manifestar sobre a justificativa de fls.15/18 e os documentos que a acompanham, no prazo de 10(dez) dias. Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

Inventário - 899534-1/2005(3-10-28)

Apensos: 2379483-0/2008, 2390998-5/2008

Inventariante(s): Iris Ribeiro Pimentel

Advogado(s): Sergio de Carvalho Ribeiro

Inventariado(s): Elio Cardoso Pimentel

Despacho: Tendo em vista a redistribuição dos autos, intime-se o inventariante para requer o que de direito.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Divórcio Consensual - 2318338-5/2008

Autor(s): Gismario Santana Costa Duarte, Luciene Maria Da Silva Duarte

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Despacho: Intimem-se conforme requerido pelo Ministério Públçico à fls.13. Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2360790-8/2008

Autor(s): Joao Gabriel Dos Santos Correa

Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz

Reu(s): Rogerio Silva Goes

Despacho: Indefiro a inicial no que concerne ao pedio de alimentos provisórios, uma vez que ainda inexiste prova do parentesco(Lei de alimentos, art.2º) e somente após sua demonstração é que a obrigação dos alimentos provisionais ou definitivo nasce.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias contestar a ação, no s termos do art.285 do CPC, sob pena de revelia.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2174056-2/2008

Autor(s): Lourival Leal Filho

Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro

Reu(s): Rosiane Silva Moreira

Despacho: 2.Cite-se o réu para contestar o feito em quinze dias.
3.Oça-se o MP.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009


Expediente do dia 27 de janeiro de 2009


Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2360066-5/2008

Autor(s): Maria Conceição Pereira Dos Santos

Advogado(s): George Santos Araujo

Reu(s): José Antonio Maciel

Despacho: Intime-se a requerente, por seu advogado, para esclarecer a divergência do seu sobrenome entre os documentos de fl.06 e as Certidões de Nascimento de fls.14/15.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Impugnação de Assistência Judiciária - 869671-7/2005

Autor(s): Luzia Cerqueira Sampaio

Advogado(s): Ebenezer Oliveira Sena

Assistido(s): Hercules Sampio Oliveira
Reu(s): Andre Angelo Borges Oliveira

Despacho: APENSE-SE AO PROCESSO DE Nº842092-5/2005.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Execução de Alimentos - 1513116-1/2007(--17)

Requerente(s): Gabriel Alves De Souza Oliveira

Advogado(s): Laura Lima da Silva

Requerido(s): Wellington Nascimento De Oliveira

Despacho: Intime-seo autor, por seu advogado, para informar se a obrigação,objeto da presente demanda, foi adimplida. Prazode 10(dez) dias. Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me concluso a seguir.

 
Separação Consensual - 975545-5/2006(--17)

Apensos: 1121132-4/2006, 1174504-3/2006, 1463290-7/2007, 1513116-1/2007

Autor(s): W. N. O., M. A. D. S. O.

Advogado(s): Jorge Wehbe Neme

Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para informar se persiste a situação relatada de fls.26/27. Prazo de 10(dez) dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1174504-3/2006(--17)

Autor(s): Wellington Nascimento Oliveira
Representante(s): Mariane Alves De Souza Oliveira

Advogado(s): Marcos Ribeiro Andrade

Reu(s): Gabriel Alves De Souza Oliveira

Sentença: HOMOLOGO, por sentença e, assim, à´produção dos efeitos do art.449 do Código de Processo Civil, o acordo de vontade havido entre as partes, constante no arrazoado no Termo de Audiência de fls.34.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1242700-0/2006

Autor(s): G. A. D. D. A.

Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho

Reu(s): T. B. D. A.

Despacho: Intime-se, conforme requerido pelo Ministério Público à fl.20-v.Dê-se nova vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 
Procedimento Ordinário - 1181015-0/2006

Autor(s): G. A. D. D. A., R. D. C. S. B. D. A.

Assistido(s): T. B. D. A., C. B. D. A.

Despacho: DÊ-SE VISTA AO mINISTÉRIO pÚBLICO, RETORNANDO-ME CONCLUSOS A SEGUIR.

 
Interdição - 739605-3/2005

Autor(s): L. E. D. S. S.

Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais

Interditado(s): V. J. D. S.

Despacho: 1.Intime-se a parte requerente para conduzir o(a) interditando(a) ao Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães.
2.Oficie-se ao Hospital de Base Luiz eduardo Magalhães no sentido de realizar exames no(a) interditando(a), através de um dos seus médicos, dede já nomeado por este Juízo, a fim de avaliar sua capacidade civil e responder aos quesitos de fl.25.

 
Procedimento Ordinário - 1517684-4/2007

Autor(s): Jackson Azevedo Oliveira

Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt

Reu(s): Tatiana Das Gracas Simoes Mendes

Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho

Sentença: Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do ar. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

 
Arrolamento de Bens - 1890666-6/2008

Arrolante(s): Ivanilda Dos Santos Moura

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Arrolado(s): Leonardo De Souza Moura

Despacho: 1-Intime-se a inventariante , por seu advogado, para prestar as primeiras declarações em 05(cinco) dias, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório(art.993, CPC).
2.Prestadas as primeiras declarações, citem-se os interessados, se necessário, a Fazenda Pública e o Ministério Público(se houver incapaz), nos termos do art.999, § 1º do CPC, expedindo-lhe cópias das primeiras declarações.
3.Após tais providências, digam as partes do art.1000 do CPc.
4.Cumprido tudo acima determinado, voltem-me conclusos.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1323258-4/2006

Autor(s): G. O. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): L. C. O. B.

Interdição - 1675709-1/2007(--1)

Apensos: 1855851-4/2008

Autor(s): J. J. D. S.

Advogado(s): Sergio Lima

Reu(s): D. A. D. S.

Alvará Judicial - 1855851-4/2008(--2)

Autor(s): Joel Joaquim De Santana

Advogado(s): José Augusto Ferreira Filho

Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

 
Interdição - 1821498-5/2008(--1)

Autor(s): P. A. O.

Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo

Despacho: Certifique-se sobre a impugnação, conforme Termo de ausiência de fl.26.Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1321229-4/2006

Autor(s): J. S. S.

Advogado(s): Germano Lopes da Silva

Assistido(s): J. S.

Despacho: Cite-se p genitor, observando-se o endereço a fl.10,para, querendo, contestar a presente ação, cuja cópia segue anexa, nos termos do art.285 do CPC, no prazo de 15 dias.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - 2060815-5/2008

Autor(s): Jhenifer Da Silva Oliveira

Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira

Sentença: Posto isso, e ao que mais consta nos autos , JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Com efeito, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

 
Embargos à Execução - 1641761-8/2007(--40)

Autor(s): Jose Carlos Lacerda

Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho

Despacho: 1.CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL.08;
1.APÓS, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 
Execução de Alimentos - 1344190-1/2006(--12)

Apensos: 1641761-8/2007

Autor(s): J. S. L.

Advogado(s): Joao Francisco Araujo

Devedor(s): J. C. L.

Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho

Despacho: 1.Cumpra-se a decisão de fl.120, com observância dos dados constantes na petição de fl.125.
Defiro os pedido constantes nos intens 1 e 2 da petição 126/127.

 
Petição - 2360846-2/2008

Autor(s): Jose Ademilson Lima De Oliveira

Reu(s): Luciene Santana De Oliveira

Despacho: 1.Determino o arquivamento do presente expediente, dando-se baixa na distribuição;
2.Deve o requerente peticionar nos autos da ação de divórcio respectivo para a consecução do seu objetivo.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Exceção de Incompetência - 1737509-1/2007

Excipiente(s): Sara Franca Spinola

Advogado(s): Ana Graziella Atanázio de Lima

Excepto(s): Paulo De Tarso Santos Pinheiro

Decisão: (...)Posto isso, decidindo no momento referido no art.308 do Código de Processo civil, acolho a exceção de incompetência deste juízo, delinando-a em favor da comarca de Buerearema-Ba.(...) Intimem-se as partes.

 
Embargos de Terceiro - 667127-5/2005

Embargante(s): Maria Das Dores Elias Santos

Advogado(s): Heriberto Simoes Ramos

Embargado(s): Alzira Maria Marques De Araujo

Decisão: (...) Destarte, intime-se a parte autora para promover a complementação das custas processuais no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 1929648-5/2008

Autor(s): Maria De Fatima Menezes

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): Osmario Celestino Dos Santos

Despacho: Fica a parte autora intimada para indicar no polo passivo os herdeirtos do falecido, no prazo de 10(dez) dias,sob pena de indefereimanto da inicial.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Alimentos - Provisionais - 1618784-9/2007(--18)

Autor(s): J. D. N. C.

Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira

Reu(s): J. A. D. C.

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa

Despacho: Intime-se o(a) requerido(a), pormeio de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de fls.85/86, no prazo de dez dias. Após conclusos.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2329340-8/2008

Autor(s): Delma Costa Da Silva

Reu(s): Edson Guimarães Junior

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...)Determino a decolução da presente carta ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo.

 
Interdição - 1936426-8/2008

Interditando(s): M. E. D. S.

Advogado(s): Cid da Silva Franco

Interditado(s): A. J. D. S. F.

Interdição - 2364723-2/2008

Autor(s): Suelene De Jesus Fernandes

Advogado(s): Salustio de Almeida Santos

Interditado(s): Domingos Papa Fernandes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-DECORRIDO O PRAZO SUPRA, COM OU SEM CONTESTAÇÃO, DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2308222-5/2008

Autor(s): Marciana Maria Conceiçao De Sena
Em Favor De(s): Antonio Bomfim Souza

Advogado(s): Marisane Silva Mendes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para realização de exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Impugnação ao Valor da Causa - 1860067-4/2008

Autor(s): M. A. P. A.

Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa

Reu(s): K. D. A.

Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos

Despacho: 1.Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a impugnação do valor da causa, no prazo de 10(dez) dias.
2.Após, abra-se vista ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Tutela e Curatela - Nomeação - 2366383-8/2008

Autor(s): Marlete Medeiros Dos Santos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Gutembergue Medeiros Dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-DECORRIDO O PRAZO SUPRA , COM OU SEM CONTESTAÇÃO, DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 
Interdição - 2343859-2/2008

Autor(s): Rejane Santana Santos

Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva

Interditado(s): Marcela Santana Gonçalves

Tutela e Curatela - Nomeação - 2343555-9/2008

Autor(s): Dilza Santos Da Silva
Em Favor De(s): Ademario Santos De Souza

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-DECORRIDO O PRAZO SUPRA, COM OU SEM CONTESTAÇÃO, DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Divórcio Litigioso - 1395902-1/2007

Autor(s): Z. C. S. P. S. V.

Advogado(s): Abdon Maximo Neto

Reu(s): R. S. V.

Advogado(s): Paulo Cesar Brandao Argolo, Suzana Oliveira Coelho

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ACIMA CELEBRADO PARA EM CONSEQUÊNCIA DECRETAR O DICÓRCIO JUDICIAL DO CASAL ACIMA CITADO, O QUASL SE REGERÁ PELAS CLAUSULAS E CONDIÇÕES INSERTAS NO ACORDO CELEBRADO NESTA AUDIÊNCIA...

 
Procedimento Ordinário - 730746-2/2005

Autor(s): V. F. N.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Reu(s): V. A. R.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Como consequência, declaro encerrada a instrução processual e determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Separação Litigiosa - 1936594-4/2008

Autor(s): C. V. L.

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Reu(s): C. B. S.

Despacho: Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte, por edital com prazo de 20(vinte dias, para, querendo, contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.
3.Após o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinário correspondente.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Tutela e Curatela - Nomeação - 1880637-3/2008(--3)

Autor(s): J. D. J. N.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): G. N.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - DE-SE VISTA AO MINISTÉRIO PUBLICO.

 
Divórcio Litigioso - 2154157-2/2008(--3)

Apensos: 2162795-3/2008

Autor(s): Maria Norbelia Dos Santos Freitas

Advogado(s): Márcio Antonio Rocha Lopes

Reu(s): Antonio Carlos De Freitas

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...0 Fica o requerido citado de todos os termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 dias após o prazo de suspensão do processo, caso não haja acordo entre as partes.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2315479-0/2008

Autor(s): Júlia Silva Santos

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): Cleber Ferreira Dos Santos

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA- Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta osseus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação a menor, e como consequência , com fulcro no art.269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

 
Inventário - 617057-4/2005

Autor(s): Geraldo Antonio Santana Sessa

Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz, Juliana de Milito e Sessa, Pedro Lino de Carvalho Junior

Inventariado(s): Bernardino Sessa

Advogado(s): Jorge Wehbe Neme

Despacho: 1.Intimem-se o inventariante e demais interessados da redistribuição dos autos e, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias;
2.Após, conclusos.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Divórcio Consensual - 2317779-3/2008

Autor(s): Rosalvo Vieira De Almeida, Ana Lígia Valete Charles

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Despacho: Após a manifestação da curadoria especial retornem-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.

 
Separação Litigiosa - 1868893-7/2008

Autor(s): M. P. D. M. S.

Advogado(s): Jose Raimundo de Souza

Reu(s): A. E. D. S.

Despacho: Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte, por edital com prazo de 20(vinte dias, para, querendo, contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.
3.Após o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinário correspondente.

 
Separação Litigiosa - 1935868-5/2008(--1)

Autor(s): A. A. D. S. S.

Advogado(s): Silvio Ricardo Bute

Reu(s): J. F. O. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Como consequência, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora informa o novo endereço do requerido.

 
Divórcio Litigioso - 2390049-4/2008

Autor(s): Jacqueline De Souza Viana

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Gilmar Lins Viana

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Defiro o pedido ora formulado, determinando a citação do requerido por edital, com prazp de 20 dias, para querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.

 
Divórcio Litigioso - 2310574-5/2008

Autor(s): Carlos José Da Costa Pinho

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Tania Cristina Reis De Andrade Pinho

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Concedo o prazo de 10 dias aos divorciandos para que jutem aos autos declaração de 02 testemunhas , com firma reconhecida, que atestem conhecer o casal e que estão separados de fato já mais de 02 anos.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 667033-8/2005

Autor(s): S. S. C.

Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim

Reu(s): A. B. S. N.

Advogado(s): Kitian Ribeiro

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA -HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que supra os seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art.267, III do Código de Processo Civil.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 703056-3/2005(4--12)

Apensos: 1390471-3/2007

Autor(s): M. L. P. S.

Advogado(s): Davi Pedreira de Souza

Reu(s): O. S. S.

Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Interdição - 1282195-8/2006

Autor(s): E. D. S. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): L. D. S. S.

Interdição - 1282195-8/2006

Autor(s): E. D. S. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): L. D. S. S.

Sentença: 
ELIANDA DOS SANTOS, ajuizou Ação de Interdição de seu irmão, LUCIANO DOS SANTOS SENA, ambos já qualificados nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes na inicial de fls. 02/03.
Em audiência, a parte autora requereu a desistência do feito (fl. 17).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 18, pugnando pela extinção do feito, em face da desistência da autora.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A parte requereu a desistência à fl. 17 por já haver a curatela.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido requerido pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial.

Sem custas, em razão da gratuidade deferida à fl. 13.

Sem honorários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2421450-8/2009

Autor(s): Wilton Ferreira Do Nascimento

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): Gilmara Dos Santos Nascimento

Sentença:  WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO e GILMARA DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de alimentos em favor de sua filha LORENA SANTOS DO NASCIMENTO, consubstanciado na petição de fls. 02/03.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 09.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses dos menores.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/03, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2503902-7/2009

Autor(s): Helder Maicon Lobo De Souza Cruz, Andreanne Oliveira Alves

Advogado(s): Aline Silva Batista

Sentença:  HELDER MAICON LÔBO DE SOUZA CRUZ e ANDREANNE OLIVEIRA ALVES, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de alimentos em favor de sua filha BRENNDA EMANUELLE ALVES LÔBO DE SOUZA, consubstanciado na petição de fls. 02/04.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 12.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses dos menores.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/04, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2126368-5/2008(--3)

Autor(s): E. K. D. S. A.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Menor(s): M. S. A. O.

Decisão: 1. Visando a resguardar a situação fática verificada nos autos. Acolho o parecer do Ministério Público para deferir a guarda provisória da menor à requerente, mediante a assinatura do termo correspondente;
2. Intime-se a requerente para cumprir o item 2 da promoção ministerial de fl. 27, no prazo de 10 (dez) dias;
3. Após o transcurso do prazo, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se, o Ministério Público, inclusive.
P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1961409-7/2008

Autor(s): M. O. D. S.

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Reu(s): R. A. D. S.

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, menor impúbere, representado pela genitora, ELIANE LEMOS DE OLIVEIRA, em desfavor de REGINALDO ALVES DOS SANTOS.

Devidamente intimadas, as partes não compareceram à audiência de conciliação designada.

Decido.

Verifico que a representante da parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada nem justificou sua ausência, configurando, com isso, desinteresse no prosseguimento do feito.

E, consoante o art. 7º, da Lei 5.478/68, o não comparecimento do autor na audiência de conciliação determinará o arquivamento do pedido.

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 7º, da Lei 5.478/68.

Sem custas finais, em face da gratuidade da Justiça já deferida.

Revogo a decisão de fls. 14 que fixou os alimentos provisórios.

P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2308380-3/2008

Autor(s): Beatriz Almeida De Matos

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): Thiago Pereira De Matos

Despacho: 1.Acolho os embargos de fls. 17/18 para revogar a decisão de fl. 14.

2.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2009 às 15:15.

3.P.I

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2445674-7/2009

Autor(s): Geane Gama Nascimento Da Silva, Reginaldo Teixeira Da Silva

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Sentença:  GEANE GAMA NASCIMENTO DA SILVA E REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de alimentos e regulamentação de visita, em favor de seus filhos Gabriela Gama Teixeira da Silva e Graziele Nascimento da Silva, consubstanciado na petição de fls. 02/03.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 10.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses dos menores.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/03, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Divórcio Litigioso - 2479657-7/2009

Autor(s): Gilmar Carros De Souza

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Reu(s): Marineide Florencia Lima Souza

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça.

2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2365473-1/2008

Autor(s): Ivanildo Conceição Santos

Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade

Reu(s): Silvia De Jesus Chaves

Sentença: IVANILDO CONCEIÇÃO e SILVIA DE JESUS CHAVES, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de alimentos em favor de sua filha Nicoly Chaves Santos,, consubstanciado na petição de fls. 02/03.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 08.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses dos menores.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/03, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2369728-6/2008

Autor(s): Elton Silva De Jesus, Milena Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Sentença: ELTON SILVA DE JESUS e MILENA RIBEIRO DOS SANTOS qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de alimentos em favor de seu filho Mykael Santos de Jesus, consubstanciado na petição de fls. 02/03.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 11.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses do menor.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/03, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Separação Consensual - 2313321-5/2008

Autor(s): Anderson Queiroz Dos Santos, Lanamarta Reis Santos

Despacho: 1.Considerando-se que se trata de separação consensual, bem como o novel intendimento de que a audiência é despicienda nesse caso (vide Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald), dê-se vista ao Ministério Pùblico para apresentação de parecer sobre o acordo apresentado pelos separandos.

2.Após, conclusos.

3.P.I

 
Separação Consensual - 2361902-1/2008

Autor(s): Antonio Marcos Pereira Da Silva, Virginia Santos Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Despacho: 1.Considerando-se que se trata de separação consensual, bem como o novel intendimento de que a audiência é despicienda nesse caso (vide Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald), dê-se vista ao Ministério Pùblico para apresentação de parecer sobre o acordo apresentado pelos separandos.

2.Após, conclusos.

3.P.I

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1007453-6/2006(4-7-7)

Autor(s): I. D. S. A.

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Assistido(s): I. A. D. S., M. I. A. A., M. E. A. D. A.

Despacho: Considerando o parecer ministerial de fls. 34/35, intime-se a parte autora para manifestar interesse na conversão do feito em ação de guarda no prazo de 10 (dez) dias.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2366584-5/2008

Autor(s): Jhobert Costa De Oliveira

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): Luciana Seixas Dos Santos

Sentença:  JHOBERT COSTA DE OLIVEIRA e LUCIANA SEIXA DOS SANTOS qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de alimentos em favor de seu filho Enzo Seixas Costa de Oliveira, consubstanciado na petição de fls. 02/03.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 15.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses do menor.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/03, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2421368-9/2009

Autor(s): Jordania Ribeiro Queiroz

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Alessandro Argolo Da Silva

Sentença: JORDANIA RIBEIRO QUEIROZ e ALESSANDRO ARGÔLO DA SILVA qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de alimentos em favor de sua filha Aleima queiroz Silva, consubstanciado na petição de fls. 02/03.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 12.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses da menor.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 02/03, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 1710964-6/2007

Autor(s): T. S. D. C.

Advogado(s): Gabriel Nunes

Reu(s): E. D. A. E. D. M. E.

Advogado(s): Jose Carlos Oliveira

Sentença: Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Morten c/c petição de herança, ajuizada por T.S.C., representado por sua genitora M.S.C., em desfavor de J.E.T.M.E. e OUTROS, todos devidamente qualificados na petição inicial.

Consta da petição inicial, em síntese, que a genitora da parte autora manteve relacionamento amoroso com o de cujus, genitor dos requeridos, por um período de 3 (três) anos, sem o uso de métodos contraceptivos, causando a concepção do autor. Pede a declaração da paternidade com a condenação dos requeridos na entrega do quinhão hereditária a que faz jus.

Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 38/49, aduzindo, em síntese, a inépcia da inicial, nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público e ausência de pressupostos processuais. No mérito, refutaram todas as alegações da parte autora.

Réplica às fls. 53/57.

À fl. 100, as partes acordaram no sentido de realizarem o exame de DNA, com custeio pelos acionados, cujo laudo foi juntado às 134/143, concluindo que o de cujus não é o pai biológico da parte autora.

Intimadas as partes sobre o resultado do laudo, o autor se manifestou à fl. 147, ao passo que apenas o requerido José Carlos de Menezes Ettinger se pronunciou (fl. 151).

O Ministério Público se manifestou às fls. 152/154 pela improcedência dos pedidos.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, sem tecer maiores considerações, registro que a inicial preenche os requisitos dos arts. 282 e segs., veio acompanhada dos documentos necessários, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, a citação foi válida e, bem assim, o Ministério Público interveio regularmente no feito. Nesse contexto, afasto todas as preliminares argüidas pelos requeridos em suas contestações.

No mérito, verifico que o caso dos autos comporta a aplicação do artigo 330, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indicação negativa de paternidade, por intermédio de exame de DNA, bem assim em razão da ausência de interesse na produção de outras provas, conforme petição de fl. 67.

No que pertine à paternidade, com a prova pericial, mediante exame pela análise do DNA, concluindo que o genitor dos requeridos não é o pai biológico da parte autora, não restaram dúvidas de que a questão da paternidade encontra-se superada.

O exame realizado por impressões digitais de DNA, a que foram submetidos as partes, permitiu a reconstrução do DNA do falecido ALBERTO ESTAINE DE MENEZES ETTINGER e demonstrou satisfatoriamente que o extinto não é o pai biológico do requerente.

Em casos desta natureza, a prova pericial conclusiva e confiável pelo método utilizado, traz incontestável certeza ante a sua base em ciência própria e avanços tecnológicos da medicina atual, inviável de ser abalada por aspectos meramente jurídicos.

Ademais, como bem ressaltou a representante do Ministério Público, não foram produzidas outras provas capazes de infirmar a conclusão obtida pelo exame pericial, sendo certo que, a própria narrativa fática contida na inicial indica que o relacionamento que supostamente teria gerado a concepção da parte autora ocorreu há mais de 27 (vinte e sete) anos e de forma sub-reptícia, o que inviabiliza a comprovação da paternidade pela via exclusivamente testemunhal.

A essas razões, não resta outra alternativa a não ser julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Quanto ao pedido de petição de herança, este só seria viável em caso de paternidade reconhecida, e não sendo o caso, não prospera tal pedido.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados às fls. 02/05 destes autos, ante a prova pericial que afirma conclusivamente que o genitor dos requeridos não é o pai biológico de T.S.C. Em conseqüência, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção aos critérios estabelecidos no § 4º, do art. 20 do CPC. No entanto, em razão da concessão da Assistência Judiciária o ônus financeiro decorrente da sucumbência fica suspenso pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos, período em que parte adversa poderá comprovar a ausência de estado de miserabilidade da demandante. "A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela concorrente. A condenação respectiva deve contar da sentença, ficando, contudo, sobrestada, até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora, comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" (Resp. n. 8.751, SP, DJU 11.5.92, pág. 6.436).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Inventário - 1017885-3/2006

Apensos: 1710964-6/2007

Autor(s): Edilda Marques Tavares De Menezes Ettinger

Advogado(s): Gabriel Nunes, Jose Carlos Oliveira, Jose Orlando Dias de Oliveira

Inventariado(s): Alberto Estaine De Menezes Ettinger

Despacho: 
1.Considerando o julgamento da ação de investigação de paternidade em apenso, intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, requerendo, se o caso, a conversão em arrolamento sumário com apresentação de esboço de partilha amigável acompanhado de certidões negativas, prova do recolhimento do imposto e das custas processuais, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
2.Após, conclusos para homologação.

 
Procedimento Ordinário - 1710964-6/2007

Autor(s): T. S. D. C.

Advogado(s): Gabriel Nunes

Reu(s): E. D. A. E. D. M. E.

Advogado(s): Jose Carlos Oliveira

Sentença: Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados às fls.02/05 destes autos, ante a prova parcial que afirma conclisovamente que o genitor dos requeridos não é o pai biológico de THIAGO SANTOS DA CRUZ. em consequ~encia, EXTINGO o processo, com fundamento no art.269, inciso I, do código de Processo Civil...

 
Inventário - 1017885-3/2006

Apensos: 1710964-6/2007

Autor(s): Edilda Marques Tavares De Menezes Ettinger

Advogado(s): Gabriel Nunes, Jose Carlos Oliveira, Jose Orlando Dias de Oliveira

Inventariado(s): Alberto Estaine De Menezes Ettinger

Despacho: Considerando o julgamento da ação de investigação de paternidade em apenso, intime-se a inventariante para promover o andamento do feito,requerendo, se o caso, a conversão em arrolamento sumário com apresentação de esboço de partilha amigável acompanhado de certidões negativas, prova do recolhimento do imposto e das custas processuais, tudo no prazo de 30(trinta) dias.
Após conclusos para homologação.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2364554-6/2008

Autor(s): J. F. S.

Advogado(s): Joao Francisco Araujo

Reu(s): E. L. R.

Despacho: A desistência da memandante, enquadra-se na hipótese do art. 167, VIII, e $ 1º do CPC e tem como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, VIII, §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1031063-8/2006

Autor(s): M. V. S.
Representante(s): R. O. P.

Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes

Assistido(s): M. Y. V. S. P.
Reu(s): S. V. D. S.

Despacho: defiro o pedido de fl. 27 nos seus precisos termos.

 
Procedimento Ordinário - 881386-8/2005

Autor(s): G. A. D. D.

Advogado(s): Ilka Lima Rodrigues

Reu(s): S. F. D. S. S.

Advogado(s): Maria Clara Aragão Padilha

Despacho: 1 Designo o dia 07 de maio de 2009 às 14:15 horas, para audiência de conciliação, instruçao e julgamento.
2 intime-se, inclusive o MInistéroi Público.

 
Divórcio Consensual - 2364877-6/2008

Autor(s): Ricardo Pereira De Oliveira

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Daiane Gonçalves Brandão Oliveira

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA e DAIANE GONÇALVES BRANDÃO OLIVEIRA, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei, possuindo um filho menor, ficando sob a guarda de sua genitora, recebendo de seu genitor o valor de 24,3% do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia. Voltando a divorcianda a usar seu nome de solteira, DAIANE GONÇALVES BRANDÃO.
A Douta Promotoria de Família opinou pela procedência do pedido e conseqüente decretação do divórcio do casal.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz. Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação ou divórcio, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos.
Desta forma, considerando o parecer favorável da Douta Promotoria de Família, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/04 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil..
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Divórcio Consensual - 1823168-0/2008

Autor(s): R. S. S. D. C., A. S. D. C.

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por ROSENILDA SILVA SANTOS DA CRUZ e AGMAR SUTÉRIO DA CRUZ, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei, possuindo uma filha que continuará sob a guar de sua genitora, podendo seu genitor visitá-la livremente, pagando como pensão a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
A Douta Promotoria de Família opinou pela procedência do pedido e conseqüente decretação do divórcio do casal.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz. Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação ou divórcio, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos.
Desta forma, considerando o parecer favorável da Douta Promotoria de Família, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/04 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil..
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Divórcio Consensual - 2371726-4/2008

Autor(s): Marivaldo Oliveira Da Silva

Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por MARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA e ROSIMEIRE BARBOSA DE ARAÚJO, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei, possuindo um filho menor, ERICK BARBOSA DE ARAÚJO SILVA, ficando sua guarda compartilhada entre seus pais, sendo que será livre a visita quando o menor estiver sob o cuidado de qualquer dos ora divorciandos. Voltando a divorcianda a usar seu nome de solteira, Rosimeire Barbosa de Araújo.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz. Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação ou divórcio, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos.
Desta forma, considerando o parecer favorável da Douta Promotoria de Família, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/03 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil..
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.

 
Divórcio Consensual - 2360817-7/2008

Autor(s): Ednaldo Silva Dos Santos, Ady Regina Muniz Florêncio

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por EDNALDO SILVA DOS SANTOS E ADY REGINA MUNIZ FLORÊNCIO, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei, possuindo dois filhos menores, os quais permanecem sob a guarda de sua genitora, podendo o pai visita-los e tê-los em sua companhia, livremente. O divorciado contribuirá para o sustento dos menores como percentual de 40% de seu salário.
A Douta Promotoria de Família opinou pela procedência do pedido e conseqüente decretação do divórcio do casal.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz. Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação ou divórcio, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos.
Desta forma, considerando o parecer favorável da Douta Promotoria de Família, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/04 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil..
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2441350-7/2009

Autor(s): Marcia Maria Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Rildo Wellington Alves Neto

Reu(s): Rildo Wellington Alves Filho

Sentença: MÁRCIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS e RILDO WLIINGTON ALVES FILHO requereram, neste Juízo, a conversão de Separação Consensual em Divórcio, conforme exordial de fls.02/03.
A inicial, devidamente instruída (fls. 05/10), comprovou o tempo de separação judicial em conformidade à exigência constitucional e legal.
O Ministério Público, em parecer à fl.12, opinou favoravelmente à pretensão dos requerentes.
É o relatório. Decido.
A decretação da separação deu-se em 24/08/2005, consoante documentos acostados aos autos às folhas 09, há muito mais de um ano, portanto, presente o requisito exigido em lei para a conversão da separação em divórcio, em consonância com o disposto no artigo 1.580, do Código Civil e artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, acolho o pedido e CONVERTO em DIVÓRCIO a separação judicial dos requerentes, pondo termo ao seu casamento, MANTENDO-SE AS CLÁUSULAS DA SEPARAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas, face à gratuidade que ora defiro.

 
Divórcio Consensual - 2358443-3/2008

Autor(s): Ailton Marinho Dos Santos, Ivone Silva Sntos

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por AILTON MARINHO DS SANTOS e IVONE SILVA SANTOS, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei.
Parecer Ministerial favorável no sentido de decretar o divórcio dos requerentes.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
A edição da lei nº 11.441/07, torna-se despicienda a realização de audiência de ratificação, tentativa de conciliação ou instrução, uma vez que o divórcio consensual pode ser formalizado até mesmo extrajudicialmente, sem qualquer outra formalidade.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/04 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2332602-5/2008

Autor(s): Marcia Cristina Nascimento De Oliveira Santos

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Reu(s): Sara Queiroz Lustosa

Sentença: MARCIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS ingressou com a presente ação de CURATELA de SARA QUEIROZ LUSTOSA, alegando a incapacidade absoluta da requerida para a prática de atos da vida civil, FLS. 02/04.
Juntou uma procuração e documentos de fls. 06/16.
À fl. 17 audiência de interrogatório da interditanda.
À fl. 19, parecer do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade da requerente.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado1, “As condições da ação são os requisitos de existência do direito a uma sentença de mérito e que se traduzem na titularidade ativa e passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo (legitimidade para a causa), na necessidade e adequação, em tese, da providência pleiteada (interesse processual) e na admissibilidade, em tese, do pedido deduzido frente ao direito positivo (possibilidade jurídica do pedido ou da demanda)”.
Por sua vez o art. 1.177 do Código de Processo Civil regula a legitimidade ad causam para o requerimento da interdição, em perfeita sintonia com os ditames do art. 1.768 do estatuto civil, que não estabelece qualquer relação de preferência entre as pessoas elencadas.
No caso examinado, não há parentesco entre as partes, como explicita a inicial. Sendo ainda vivos os pais da interditanda.
Neste contexto, não provado o parentesco entre as partes, veda-se a apreciação do mérito da pretensão deduzida em juízo em razão da ausência de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade ativa ad causam.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.

 
Separação Litigiosa - 2332408-1/2008

Autor(s): Josefa Oliveira Dos Santos Souza

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): Cosme Cardoso De Souza

Sentença: 
JOSEFA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA ajuizou Ação de Separação Litigiosa em desfavor de COSME CARDOSO DE SOUZA, ambos já regularmente qualificados nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes na inicial de fls. 02/06..
No curso da ação as partes resolveram solucionar amigavelmente a demanda, conforme se vê do termo de audiência fl. 14.
Parecer Ministerial favorável à fl. 15.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Dessa forma, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está à fl. 14 dos autos, e em conseqüência declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.
Sem custas, em face à gratuidade já deferida.
Baixa no tombo, cientificando-se o setor de distribuição.
P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2447717-2/2009

Autor(s): Gabriellen Ferreira Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Cassio Moreira Dos Santos

Sentença: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 28 de junho de 2009, com início às 16h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2331873-9/2008

Autor(s): Alecy Da Silva Evangelista

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): Edival Miranda Calmon

Sentença: ALECY DA SILVA EVANGELISTA ingressou com a presente ação de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL e CONVERSÃO EM CASAMENTO post mortem, em desfavor de ADIVAL MIRANDA CALMON JÚNIOR, alegando em suma ter convivido com o de cujus de forma pública e contínua.
Juntou uma procuração e documentos de fls. 04/14.
À fl. 15, parecer do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado1, “As condições da ação são os requisitos de existência do direito a uma sentença de mérito e que se traduzem na titularidade ativa e passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo (legitimidade para a causa), na necessidade e adequação, em tese, da providência pleiteada (interesse processual) e na admissibilidade, em tese, do pedido deduzido frente ao direito positivo (possibilidade jurídica do pedido ou da demanda)”.
Por sua vez o art. 267, VI, do Código de Processo Civil regula, dentre outros, o interesse processual. O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
O art. 301 X, § 4º, trata de uma das matérias que podem ser arguidas em defesa, e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, a carência de ação. Sendo esta traduzida como o não preenchimento pelo autor de todas as condições da ação, que são requisitos de existência do direito à obtenção de uma sentença de mérito. A carência de ação – que significa o mesmo que inexistência do direito processual de ação – provoca a extinção do processo, por ser de objeção peremptória.
Assiste razão ao Ministério Público quando afirma que não há interesse de agir por parte da autora da ação, uma vez que não há necessidade da provocação do judiciário para o fim colimado.
Ela foi inventariante nos autos de inventário do falecido companheiro e, naturalmente, recebeu o seu quinhão. Já foi reconhecida pelo FUNPREV e recebe pensão por morte do companheiro.
Enfim, não demostra ela qualquer necessidade em propor uma ação judicial como esta, além da vontade pessoal de ser reconhecida como “casada”, revelando-se assim a carência de ação.
Em relação ao pedido de conversão em casamento post mortem do pedido de reconhecimento de União Estável evidenciada está a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a conversão da União estável em casamento tem procedimento previsto em lei e, à evidência, não pode ser formalizada quando uma das partes já é falecida.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil JULGO, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir na modalidade utilidade.
Sem custas e honorários.

 
Alvará Judicial - 2253177-8/2008

Autor(s): Maria Eulina Aragao Santos

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita

Sentença: MARIA EULINA ARAGÃO SANTOS requereu, perante este Juízo, alvará de levantamento de todo o saldo existente na poupança indicada na inicial, em nome de sua filha RITA DE CÁSSIA ARAGÃO SANTOS, cujo óbito ocorreu em 12/08/2008.

Declaração emitida pelo INSS, à fl. 11, demonstra que não consta benefício previdenciário em nome da falecida.

Ofício do Banco do Brasil à fl. 14, informa que o saldo da conta de titularidade da de cujus é de R$ 10.365,79 (dez mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

É o breve relatório. Decido.

A teor do que dispõem o art. 1º da Lei 6.858/80 e art. 5º do Decreto 85.845/81, a quantia pleiteada na presente ação deve ser paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, não havendo dependentes habilitados, deverá ser paga aos sucessores de acordo com a lei civil.

No caso presente, declaração de fl. 14 informa que não consta benefício previdenciário, em nome da falecida, portanto, a teor do que dispõem os dispositivos citados acima, a quantia pleiteada deve ser paga aos seus sucessores.

ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado pela requerente às fls. 02/03, autorizando o levantamento, junto ao BANCO DO BRASIL de todo o saldo existente na conta indicada na inicial, em nome da Srª. RITA DE CÁSSIA ARAGÃO SANTOS, mais juros e correção monetária. Com efeito, EXTINGO o presente processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se o competente Alvará.

Sem custas em razão da gratuidade desde já deferida.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Alvará Judicial - 2476143-5/2009

Autor(s): Sagramour Soares De Souza Ferreira

Advogado(s): Luiz dos Santos Ferreira

Sentença: SANGRAMOUR SORAES DE SOUZA FERREIRA, VERA LÚCIA SOARES DE SOUZA SANTOS, NIVALDA DE SOUZA SANTOS E ONDINA SOARES DE SOUZA requereram, perante este Juízo, alvará de levantamento de todo o saldo existente na conta indicada na inicial, em nome de seu irmão VERALDINO SOARES DE SOUZA, cujo óbito ocorreu em 23/04/1999.

Declaração emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à fl. 29, demonstra que não constam dependentes do falecido.

Ofício do Banco do Brasil à fl. 30, informa que o saldo da conta de titularidade da de cujus é de R$ 16.695,95 (dezesseis mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).

Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará judicial à fl. 34.

É o breve relatório. Decido.

A teor do que dispõem o art. 1º da Lei 6.858/80 e art. 5º do Decreto 85.845/81, a quantia pleiteada na presente ação deve ser paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, não havendo dependentes habilitados, deverá ser paga aos sucessores de acordo com a lei civil.
No caso presente, declaração de fl. 30 informa que não constam dependentes previdenciários do falecido, portanto, a teor do que dispõem os dispositivos citados acima, a quantia pleiteada deve ser paga aos seus sucessores.

ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado pela requerente às fls. 02/04, autorizando o levantamento, junto ao BANCO DO BRASIL de todo o saldo existente na conta indicada na inicial, em nome do Sr. VERALDINO SOARES DE SOUZA, mais juros e correção monetária, autorizando cada irmão do falecido a levantar 25% da quantia pleiteada. Com efeito, EXTINGO o presente processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se o competente Alvará.

Sem custas em razão da gratuidade desde já deferida.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R.I.

 
Alvará Judicial - 2322075-4/2008

Autor(s): Leônidas Alves Dos Santos

Advogado(s): Raimundo de Souza Campos

Reu(s): Crispiniano Alves Dos Santos

Sentença: LEÔNIDAS ALVES DOS SANTOS requereu, perante este Juízo, alvará de levantamento de todo o saldo existente na conta indicada na inicial em nome de seu irmão, CRISPINIANO ALVES DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 23/006/2008.

Declaração emitida pelo INSS à fl. 16 atesta não haverem dependentes habilitados em nome do falecido.

Extrato da Caixa Econômica Federal à fl. 14, informa que o saldo da conta de titularidade da de cujus é de R$ 1.136,18 (mil cento e trinta e seis reais e dezoito centavos).

É o breve relatório. Decido.

A teor do que dispõem o art. 1º da Lei 6.858/80 e art. 5º do Decreto 85.845/81, a quantia pleiteada na presente ação deve ser paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, não havendo dependentes habilitados, deverá ser paga aos sucessores de acordo com a lei civil.

No caso presente, declaração de fl. 16 informa que não constam dependentes previdenciários do falecido, portanto, a teor do que dispõem os dispositivos citados acima, a quantia pleiteada deve ser paga aos seus sucessores.

ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente à fl. 02, autorizando o levantamento, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de todo o saldo existente na conta indicada na inicial, em nome do Sr. CRISPINIANO ALVES DOS SANTOS, mais juros e correção monetária. Com efeito, EXTINGO o presente processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se o competente Alvará.

Sem custas em razão da gratuidade desde já deferida.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2372839-6/2008

Autor(s): Elza Maria De Jesus

Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida

Reu(s): Sthefanie Pinheiro Pereiera

Despacho: Emende-se a incial para fornecer a qualificação e o endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias.

 
Procedimento Ordinário - 1546964-4/2007

Autor(s): Ana Regina De Souza Dias

Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim

Reu(s): Joselmo Fonseca Fontes

Despacho: 1 Designo o dia 23/04/2009, às 14:30 horas, para audiência preliminar.
2 Intime-se, inclusive o MInistério Público.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1033399-9/2006

Autor(s): M. T. D. S., M. Z. P. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): F. P. D. S., T. B. D. M.

Menor(s): F. B. D. S.

Despacho: Designo o dia 23/04/2009, às 14:30 horas, para audiênciade oitiva dos requerentes, da menor e produção de prova testemunhal.

 
Procedimento Ordinário - 674972-7/2005

Apensos: 675014-4/2005

Autor(s): E. C. D. S.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Reu(s): E. C. D. S. J., R. S. D. S., M. T. D. S.

Advogado(s): Angela Maria Santana Bispo

Sentença: EDIMILSON CABRAL DE SANTANA ajuizou em 07/05/1995, Ação de Modificação de Guarda de seus filhos menores púberes EDIMILSON CABRAL DE SANTANA JÚNIOR E RAFAEL SANTOS DE SANTANA, em desfavor da genitora dos menores, MARTA TAVARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificadas nos autos.

A controvérsia do processo gira em torno da guarda dos menores retro-mencionados.

Parecer Ministerial pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, diante da superveniente carência da ação, traduzida na falta de interesse processual.

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

Antes do deslinde da ação com a prolação da sentença de mérito, os menores Edimilson Cabral de Santana Júnior e Rafael santos de Santana alcançaram a maioridade civil, conforme depreende-se das certidões de nascimento acostada às fls. 10/11 dos autos, não mais necessitando de representação para os atos da vida civil.

Ocorreu então o que se denomina em doutrina a hipótese de “carência de ação superveniente”, por falta de interesse de agir da parte autora, que somente se configurou após o ajuizamento do pleito inicial, mediante lapso temporal.

Nessas circunstâncias, diante do disposto no art. 3º e 267, VI, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

Posto isso, julgo EXTINTO o processo em razão da carência de ação superveniente por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 675014-4/2005

Apensos: 675040-2/2005

Autor(s): E. C. D. S.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Reu(s): E. C. D. S. J.

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2171736-6/2008

Autor(s): J. C. L. P., S. S. D. C.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por JOSÉ CARLOS LEITE PASTOU e SAYONARA SOUZA DE CARVALHO, sob a alegação de que se encontram separados de fato por tempo superior ao exigido pela Lei.
A Douta Promotoria de Família opinou pela procedência do pedido e conseqüente decretação do divórcio do casal.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme ficou evidenciado pela prova documental acostada aos autos, devendo assim ser deferido.
Com fundamento no entendimento da doutrina e jurisprudência mais atualizada, com a edição da lei nº 11.441/07, torna-se despicienda a realização de audiência de ratificação, tentativa de conciliação ou instrução, uma vez que o divórcio consensual pode ser formalizado até mesmo extrajudicialmente, sem qualquer outra formalidade.
Desta forma, considerando o parecer favorável da Douta Promotoria de Família, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes em fls. 02/04 destes autos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil..
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação e formais de partilha, caso necessário.

 
Arrolamento Comum - 1803363-6/2007

Autor(s): Eunice De Medeiros Alves

Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva

Arrolado(s): Cenibaldo Alves De Souza

Sentença: Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de CENIBALDO ALVES DE SOUZA, tendo como meeira Eunice de Medeiros Alves e herdeiros Rhaiane de Medeiros Alves de Souza, Rejane de Medeiros Alves de Souza, todos qualificados nos autos.

Observa-se que os interessados são legítimos e não existem questões processuais pendentes, encontrando-se o feito em marcha regular e saneado. Foi apresentada a relação de herdeiros e descritos os bens a serem inventariados, bem como foi exibido o plano de partilha.

Há nos autos certidão negativa de débito referente aos impostos federais, estaduais e municipais (fls. 44/49-75/79). Comprovante de quitação do ITCM às fls. 43-68/69 e (fl. 35). Custas à fl. 36.

Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO a partilha de fls. 04/09, relativa aos bens deixados pelo falecido CENIBALDO ALVES DE SOUZA, atribuindo-se aos herdeiros filhos, em partes iguais, seus respectivos quinhões hereditários conforme esboço de partilha, e à viúva-meeira atribuo sua meação, conforme plano de partilha apresentado, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública, e ainda, o disposto no art. 919 do CPC, inclusive as sanções.

Transitando em julgado, expeça-se o formal de partilha, fornecendo aos interessados as peças necessárias, ficando autorizada a expedição dos alvarás porventura requeridos.

Dê-se ciência à Fazenda Pública.
Custas remanescentes na forma da Lei, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Inventário - 1977842-8/2008

Autor(s): Maria Pinheiro De Souza

Advogado(s): Luis Augusto Vieira Cardoso

Inventariado(s): Espolio De Agenor Ferreira De Souza

Sentença: Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de AGENOR FERREIRA DE SOUZA, tendo como meeira Maria Pinheiro de Souza e herdeiros Arlete Maria Sousa Santos, Antônio Pinheiro de Souza, Alfrânio Pinheiro de Souza, todos qualificados nos autos.

Observa-se que os interessados são legítimos e não existem questões processuais pendentes, encontrando-se o feito em marcha regular e saneado. Foi apresentada a relação de herdeiros e descritos os bens a serem inventariados, bem como foi exibido o plano de partilha.

Há nos autos certidão negativa de débito referente aos impostos federais, estaduais e municipais (fls. 37/38). Estando, segundo a procuradoria geral do estado, o quinhão que cabe a cada herdeiro situado na faixa de isenção do imposto “causa mortis” (fl. 35).

Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO a partilha de fls. 14/15, relativa aos bens deixados pelo falecido AGENOR FERREIRA DE SOUZA, Atribua-se à viúva-meeira os direitos hereditários cedidos pelos herdeiros, bem como, sua meação, conforme plano de partilha apresentado, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública, e ainda, o disposto no art. 919 do CPC, inclusive as sanções.

Transitando em julgado,e recolhidas as custas processuais, expeça-se o formal de partilha, fornecendo aos interessados as peças necessárias, ficando autorizada a expedição dos alvarás porventura requeridos.

Dê-se ciência à Fazenda Pública.
Custas remanescentes na forma da Lei, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Justificação - 1990522-8/2008

Apensos: 2001055-8/2008

Autor(s): V. G. S.

Advogado(s): Jose Raimundo de Souza

Sentença: Cuida-se de ação de justificação proposta por VALTER GOMES SOUZA, devidamente qualificado, com o objetivo de reconhecimento do vínculo de maternidade existente entre o requerente e a Sr. Erondina Farias Passos já falecida.

Juntou documentos, às fls. 05/06.

Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão da impossibilidade jurídica do pedido.

É o relatório do essencial. Decido.

Depreende-se dos autos que sob o título de ação de justificação pretende o autor a declaração judicial de que teria sido adotado pela falecida Erondina Farias Passos, a qual, em vida, criou o requerente como se filho fosse.

Sem a necessidade de maiores considerações, verifica-se a impossibilidade jurídico do pedido formulado pelo requerente, pois a adoção sempre depende de inequívoca manifestação de vontade do adotando em processo judicial próprio, mediante sentença constitutiva.

Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público, ainda que se considerasse a maternidade sócio-afetiva, o seu reconhecimento depende do preenchimento de diversos requisitos que restaram observados e demonstrados no caso dos autos.

Assim, fica clara a impossibilidade jurídica do pedido, não restando alternativa a não ser a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Ante o exposto, e com esteio no artigo 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETICÃO INICIAL, com efeito, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro.

Transitada em julgado. Arquivem-se,

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 1827702-4/2008

Autor(s): Wellington Ribeiro Silva

Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim

Reu(s): Thiago Santos Ribeiro

Sentença: Cuida-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por WELLINGTON RIBEIRO SILVA em desfavor de THIAGO SANTOS RIBEIRO, sob o fundamento de por força de decisão judicial foi obrigado a pagar 30% dos seus rendimentos a título de alimentos para o seu filho, ora requerido. Afirma, entretanto, que tal valor ultrapassa sua possibilidade de contribuição e que houve alteração na situação fática que embasou a fixação dos alimentos, porquanto a genitora do requerido passou a trabalhar e auferir renda maior que a do requerente. Pleiteia, então, a redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, às fls. 20/22, insurgindo-se contra a pretensão do autor, aduzindo que não se trata de mero radialista e sim apresentador de televisão conhecido como “Tom Ribeiro” com rendimentos bem superiores aos informados. Aduz que não houve alteração na situação fática, relatando diversas despesas do menor e pugnando pela improcedência do pedido.

Parecer ministerial, às fls. 34/35, pela improcedência do pedido.

É o breve relatório. Decido.

O feito encontra-se maduro para julgamento, concentrando-se a cognição nas provas documentais juntadas pelas partes, sendo despicienda a produção de prova em audiência, tendo aplicação o art. 330, I, do CPC.

Diz o art. 401 do Código Civil que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravamento do encargo.

No caso presente, como bem asseverou o Ministério Público em seu judicioso parecer de fls. 34/35, os motivos alegados pelo autor para diminuição dos alimentos não se enquadram no previsto no citado artigo, uma vez que os alimentos foram fixados por meio de acordo feito entre as partes.

Ademais, não se vislumbra alteração para pior na condição econômica do autor após a fixação dos alimentos que justifique a diminuição do valor que se dispôs a contribuir. Além do que, os valores já estão situados num baixo patamar, 30% dos rendimentos do autor como radialista, sendo certo que possui outras rendas provenientes de seu trabalho como apresentador de televisão.

Portanto, acolhendo o parecer ministerial, que fica fazendo parte integrante desta razão de decidir, deve o pedido ser julgado improcedente, tendo em vista não se verificar os pressupostos autorizadores para redução do encargo alimentar.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado às folhas 02/05 destes autos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito.

Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor anual dos alimentos fixados.

Diligências legais. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Interdição - 1770963-1/2007(--1)

Interditando(s): O. M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): M. A. D. S.

Sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do Código civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCERDENTE o pedido de fls.02/04, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARLI AMORIM DE SOUSA,NOMEANDO-LHE CURADORA DAIANA FREORA DE MOURA...

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 595837-0/2004

Autor(s): K. L. D. M. M., Y. L. D. M.
Representante(s): E. L. D. M. M.

Advogado(s): Jose Roberto Oliveira Simoes

Reu(s): M. R. D. M.

Advogado(s): Marcelo Gonçalves Souza

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Como consequência, redesigno audiência para o dia 28 de abril de 2009, às 14:15 horas, devendo o requerido ser intimado no endereço fornecido nos autos. Intimados os presentes (...). ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO. Juiz de Direito.