JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - EROS CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL PROMOTOR PÚBLICO - CLODOALDO DA SILVA ANUNCIAÇÃO ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
Outras medidas provisionais - 2370358-1/2008 |
Autor(s): Domingos Francisco Dos Santos |
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis |
Reu(s): Neuza Santos De Souza |
Procedimento Ordinário - 2360301-0/2008 |
Autor(s): Fresenius Kabi Brasil Ltda |
Advogado(s): Domingos Gustavo de Souza |
Reu(s): Fasi - Fundacao De Antecao A Saude De Itabuna |
Despacho: 1. Defiro o beneficio da Assistencia Judiciaria Gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2363904-5/2008 |
Autor(s): Maria De Lourdes Dorea, Jose Roberto Dorea Oliveira |
Advogado(s): Cosme Jose dos Reis |
Reu(s): Claudia Dorea Da Costa, Maria D Lourdes Dorea Oliveira |
Despacho: INTIME_SE a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer os beneficios da assistencia judiciaria gratuita, sob pena de baixa do presente processo na distribuição. |
Execução de Título Extrajudicial - 2366848-7/2008 |
Autor(s): Itaguassu Agro Industrial S/A |
Advogado(s): Daniel da Rocha Placido |
Reu(s): Pr Lavinscky De Itabuna Me (Pj Construcoes), Pablo Ramos Lavinscky |
Despacho: Parte final - "... 4. Fixo os honorarios advocaticios em montante equivalente a 10% do valor da causa, reduzido pela metade na hipotese de pagamento espontaneo (ar. 652-A, caput e p. unico, do CPC)" |
Usucapião - 2406945-2/2009 |
Autor(s): Edivaldo Trindade Da Silva |
Advogado(s): Rolando Carlyle Moraes de Assis |
Reu(s): Altamiro Rolemberg Nascimento |
Despacho: 1. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo , de 10 dias,efetuar o pagamento das custas ou trazer aos autos declaração de que não possui condições para aracar com as despesas do processo, nos termos e sob as penas da lei. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2432922-5/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Audessonio Neves Rocha |
Decisão: Parte final - "...Cumprida a liminar, CITE-SE a part ré na forma requerida e intimem-se as partes desta decisão." |
Outras medidas provisionais - 2367870-6/2008 |
Autor(s): Josefa Batista De Santana |
Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos |
Reu(s): Porto Corretora E Locadora De Veiculos |
Despacho: Parte final - "...3. CITE-SE a parte ré, conforme requerido na inicial, sob as penas de revelia." |
Procedimento Ordinário - 2367903-7/2008 |
Autor(s): Patricia Nascimento Sousa Novais |
Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho |
Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda, Transportadora Marcal Peças E Servicos |
Despacho: 1. Defiro o beneficio da Assistencia Judiciaria Gratuita. |
Busca e Apreensão - 1419664-7/2007 |
Autor(s): B. F. S. C. F. E. I. |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Reu(s): N. C. D. S. |
Despacho: Considerando o decuros do prazo e a inercia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (AR), para , no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando a diligencia requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do merito |
BUSCA E APREENSAO - 2075896-5/2008 |
Autor(s): Conceição Falcão Brandão |
Reu(s): Armando Kelsen Santana |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente (via carta intimatória com AR) ou por edital com prazo de 30 dias, (caso não seja localizado o autor para: |
EXECUÇÃO - 1372087-7/2007 |
Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora |
Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves |
Devedor(s): Ney Souza Magnavita, Jandira Maria Pinheiro Rivas Magnavita |
Advogado(s): Elias Salles |
Despacho: 1.Não tendo sido acolhido o recurso do devedor (125/126), segue-se a execução. |
CAUTELAR INOMINADA - 969921-2/2006 |
Autor(s): Colegio E Curso Galileu Ltda |
Advogado(s): Robson Cazaes |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Despacho: 1.Analisando-se a publicação efetivada no DPJ dando ciencia as partes da sentença proferida nestes autos, eprcebe-se que, efetivamente, dela não constou o nome dos advogados , caracterizando irregularidade passivel de correção de oficio, sobretudo para se evitar futuras arguições de nulidade. Por tais motivos, renove-se a intimação da sentença, para que se possa iniciar, desta feita, a contagem dos prazos para oferecimento de recurso. |
CAUTELAR INOMINADA - 969921-2/2006 |
Autor(s): Colegio E Curso Galileu Ltda |
Advogado(s): Robson Cazaes |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Sentença: Parte final - "... Assim, considerando que todos os atos processuais foram praticados na sede desta comarca, que a causa foi julgada antecipadamente, sem maiores desdobramentos processuais, sendo produzidas pelo patrono do réu as peças correspondentes à contestação e a petição de agravo de instrumento, e que nada há que desabone o zelo profissional do causidico, sem se olvidar da realidade socio-economica local, fixo os honorarios em quantum correspondente a R$ 3.000,00. |
ORDINARIA - 717180-2/2005 |
Apensos: 969921-2/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Reu(s): Colégio E Curso G. Ltda, Marinalva Ribeiro De Macedo, Dinailze Ribeiro De Macedo e outros |
Advogado(s): Robson Cazaes |
Despacho: 1.Analisando-se a publicação efetivada no DPJ dando ciência as partes da sentença proferida nestes autos, percebe-se que, efetivamente, dela não constou o nome dos advogados , caracterizando irregularidade passível de correção de oficio, sobretudo para se evitar futuras arguições de nulidade. Por tais motivos, renove-se a intimação da sentença, para que se possa iniciar, desta feita, a contagem dos prazos para oferecimento de recurso. |
ORDINARIA - 717180-2/2005 |
Apensos: 969921-2/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Reu(s): Colégio E Curso G. Ltda, Marinalva Ribeiro De Macedo, Dinailze Ribeiro De Macedo e outros |
Advogado(s): Robson Cazaes |
Sentença: Parte final - "...P.R.I |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2270837-4/2008 |
Autor(s): Nivaldo Souza |
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha |
Reu(s): Lindolfo Lopes Maciel |
Advogado(s): Carlos Frederico Lessa Midlej, Azenisia Carvalho Pinto Sá |
Despacho: 1.INtime-se a parte autora para ter ciencia do recebimento do presente processo por esta 1ª Vara Civel de Itabuna, bem como, para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2427250-7/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): Edinaldo Silva Vieira |
Despacho: NTIMEM-SE as partes por seus advogados, para terem ciencia da chegada dos presentes autos a 1 VCC, bem como para no prazo de 10 dias, requererem o que entenderem de direito, especialmente porque da propositura da presente ação (dezembro de 2007) até a presente data já transcorreram mais de 14 meses. |
REPARACAO DE DANOS - 1840214-8/2008 |
Autor(s): Maxwel Baptista Dos Santos |
Advogado(s): Luciana Caldas da Silveira |
Reu(s): Etc Etal |
Advogado(s): Erick Achy de Oliveira, Luiz Antonio de Aquino Coelho |
Despacho: 1. Ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos trazidos aos autos, no prazo legal. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1528597-7/2007 |
Autor(s): Varig Logistica S/A |
Advogado(s): Martone Costa Maciel |
Reu(s): Girav Representacoes Comerciais Ltda |
Despacho: Designo o dia 07 de abril de 2009, as 17:00 horas, para a realização da audiencia preliminar. INTIMEM-SE. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1528597-7/2007 |
Autor(s): Varig Logistica S/A |
Advogado(s): Martone Costa Maciel |
Reu(s): Girav Representacoes Comerciais Ltda |
Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro |
Despacho: Designo o dia 07 de abril de 2009, as 17:00 horas, para a realização da audiencia preliminar. INTIMEM-SE. |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 2066475-3/2008 |
Autor(s): Rilza Nunes Santos |
Advogado(s): Paulo de Tarso de Andrade Ramos |
Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda e TOKIO MARINE SEGURADORA |
Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides, Arnaldo de Lima |
Despacho: Parte final - "...Redesigno audiencia para data de 19/05/2009 as 15:30 horas, . Desde ja intimados os presentes. Cite-se via postal. Readeque-se na autuação incluindo o nome da empresa TOKIO MARINE SEGURADORA" |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1518847-6/2007 |
Apensos: 1518867-1/2007 |
Autor(s): Maria Do Carmo Santos De Santana, Paula Grasielle Santana Xavier, Any Caroliny Santana Xavier |
Advogado(s): Gilmeire Cunha S. Vinhas, Rosa Virginia de Cerqueira Macedo |
Reu(s): P E C Industria Comercio E Exportacao De Pescados Ltda. |
Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva |
Despacho: Parte final - "...Redesigno audiencia de instrução e julgamento para data de 19/05/2009 as 14:00 horas, . Desde ja intimados os presentes. INTIME-SE a testemunha arrolada no item 02 da inciial ( fls. 07)." |
REPARACAO DE DANOS - 1459709-0/2007 |
Autor(s): Erivaldo Dos Santos Melo |
Advogado(s): Francisco de Assis Nicacio Henrique, Rafle Muniz Salume |
Reu(s): Viacao Gabriela Ltda. |
Advogado(s): Fidelio Pamponet Filho, Guilherme Scofield Souza Muniz |
Despacho: Parte final - "...Antes, entretando, retifiquem-se na capa dos autos as informações concernentes ao patrono do requerente, tendo em vista o que dispõe o documento de fls. 97" |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1307339-0/2006 |
Autor(s): Carlos Manuel Mourao De Oliveira Morais |
Advogado(s): Otavio Augustus Carmo |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Despacho: 1.INDEFIRO o requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, eis que no processo principal, Ação de Execução nº 916631-5/2005, a parte embargante se dispõe a efetuar o depósito do valor de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como garantia daquela execução. Por tal motivo, INTIME-SE a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento do presente feito na distribuição. |
EXECUÇÃO - 916631-5/2005 |
Apensos: 1307339-0/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Demetrio Santos |
Reu(s): Carlos Manuel Mourao De Oliveira Morais |
Advogado(s): Moacyr de Moura Freitas |
Despacho: 1.O objetivo principal de uma Ação de Execução de Quantia Certa é o recebimento do valor executado em dinheiro espécie. No presente processo, existe um bem imóvel (propriedade rural) que, dado em garantia de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, foi penhorado nesta Execução. Ocorre que o executado, através da petição de fls. 43/44, requer a substituição da penhora, com a consequente baixa na hipoteca respectiva, pelo depósito, em dinheiro, do valor executado, devidamente atualizado. Ora, considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem das penhoras (art. 655, I, CPC), não se vislumbra qualquer risco no deferimento do pedido ora formulado, razão pela qual, DEFIRO o pedido formulado às fls. 43/44, autorizando o executado a depositar judicialmente, no prazo de 10 (dez) dias, o valor apontado pelo banco exequente, fls. 46/49, devidamente atualizado até a presente data, acrescido de uma margem de segurança equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado, para garantir eventual condenação em honorários advocatícios e custas processuais. O exequente fica desde já intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre o valor depositado judicialmente. Com o depósito judicial, e não havendo qualquer divergência com relação ao valor, será expedido ofício ao Cartório de Imóveis determinando o cancelamento da hipoteca respectiva. |
OUTRAS - 1096492-2/2006 |
Autor(s): Maria Da Gloria Ferreira |
Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique |
Reu(s): Marcia Rita Ferreira Rodrigues |
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes |
Despacho: 1.O pedido de desistência, quando formulado após o oferecimento da contestação, necessita do consentimento da parte ré, nos termos do artigo 267, §4º, do CPC, razão pela qual, INTIME-SE a parte ré, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, valendo o seu silêncio como concordância. |
EXECUÇÃO - 1375096-9/2007 |
Autor(s): Elza Lima Borges |
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho, Wellington Rodrigues de Matos |
Devedor(s): Maria Edneia Berbeth Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Dionisio Jose Novaes, Erivaldo Perreira Benevides |
Despacho: 1.Considerando o teor da petição de fls. 20, bem como da certidão de fls. 25, efetive-se a penhora do bem imóvel descrito às fls. 23, mediante Termo nos autos e, após, INTIME-SE a parte exequente, para, providenciar a averbação no registro imobiliário respectivo (art. 659, §4º, CPC). Efetivada a lavratura do Termo de Penhora, proceda-se a avaliação do imóvel e, após, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, da penhora e da avaliação. |
BUSCA E APREENSAO - 1528375-5/2007 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): J. C. F. C. |
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira |
Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. |
Embargos de Terceiro - 2368594-9/2008 |
Autor(s): Maria Irene Oliveira Santos |
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha |
Reu(s): Banco General Motor S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição e acordo de fls.41/46, valendo o seu silêncio como concordância e anuência ao mesmo. |
Carta Precatória - 2525983-2/2009 |
Deprecante(s): Joelma Cruz De Souza Cardoso |
Deprecado(s): Ednei Alves Bonfim |
Despacho: 1.Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Após, devidamente cumprida, devolva-se com os cumprimentos e cautelas de estilo. |
Busca e Apreensão - 2522673-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Antonio Roberto De Jesus |
Despacho: 1.Considerando que a prova da propriedade fiduciária do bem objeto do presente processo constitui-se em requisito fundamental para a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão e não há nos autos, nem no “site” do DETRAN-BA, qualquer registro do veículo em questão, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, prova desta propriedade, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada. |
Busca e Apreensão - 2522653-8/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Cosme Edson Bartolomeu De Souza |
Despacho: 1.Considerando que a prova da propriedade fiduciária do bem objeto do presente processo constitui-se em requisito fundamental para a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão e não há nos autos, nem no “site” do DETRAN-BA, qualquer registro do veículo em questão, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, prova desta propriedade, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada. |
Busca e Apreensão - 2523437-9/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Jose Ilton Miranda De Souza |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Despacho: 1.Considerando que a prova da propriedade fiduciária do bem objeto do presente processo constitui-se em requisito fundamental para a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão e não há nos autos, nem no “site” do DETRAN-BA, qualquer registro do veículo em questão, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, prova desta propriedade, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada. |
Busca e Apreensão - 2522540-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Kaliane Santos De Menezes |
Decisão: Parte final. |
Busca e Apreensão - 2523488-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Ronison Cardoso Souza |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Decisão: Parte final. |
Busca e Apreensão - 2524357-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Jailma Maria De Andrade |
Decisão: Parte final. |
Procedimento Ordinário - 2521556-8/2009 |
Autor(s): Marcio Ribeiro Santos |
Advogado(s): Priscilla Gonçalves Sousa Nunes |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Decisão: Parte final. |
Procedimento Ordinário - 2521884-1/2009 |
Autor(s): Oscar Marinho Falcao Neto |
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira |
Reu(s): Viametro Transportes Urbanos Ltda |
Despacho: 1.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição. |
Procedimento Ordinário - 2517748-5/2009 |
Autor(s): Manoel Arcy Nunes |
Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides |
Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Do Brasil |
Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. |
Habilitação de Crédito - 2518561-7/2009 |
Autor(s): Antonia Vieira De Sales |
Advogado(s): Paulo de Tarso de Andrade Ramos |
Reu(s): Massa Falida Da Samec S/A Medica Cirurgica De Itabuna |
Despacho: 1.Apense-se aos autos do processo de falência mencionado. Após, façam os autos conclusos. |
Exceção de Incompetência - 2522787-7/2009 |
Autor(s): Centro De Ensino Superior Do Extremo Sul Da Bahia Ltda - Ceseb |
Advogado(s): Thiago Pereira Dalla Bernardina |
Reu(s): Ribamar Rodrigues De Souza |
Advogado(s): Antonio Raimundo Pereira Neto |
Despacho: 1.Recebo a presente exceção de incompetência e, em consequência, SUSPENDO o curso do processo principal nos termos do artigo 265, III, do CPC. Certifique-se naquele processo. INTIME-SE o Excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a presente Exceção. Apense-se. Após, façam os autos conclusos. |
Procedimento Ordinário - 2523755-3/2009 |
Autor(s): Antongnoni Coelho De Jesus |
Advogado(s): Antonio Raimundo Pereira Neto |
Reu(s): Consorcio Nacional Panamericano Ltda |
Decisão: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. |
Outras medidas provisionais - 1859540-3/2008 |
Autor(s): Maria Leonice Da Silva |
Advogado(s): Kitian Ribeiro |
Reu(s): Liomarques Souza Santos, Joelma Andrade Araujo |
Despacho: 1.INTIMEM-SE os réus, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazerem aos autos instrumento procuratório outorgado à advogado habilitado. |
Procedimento Ordinário - 2390157-2/2008 |
Autor(s): Eribaldo Novaes De Lima |
Advogado(s): Gilzete da Costa Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. |
COBRANCA - 753457-3/2005 |
Autor(s): Ana Anita Viana Batista |
Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides |
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto, André Luis Guimarães Godinho |
Despacho: 1.INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para terem ciência da chegada dos autos a esta 1ª Vara Cível, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2526213-2/2009 |
Autor(s): Fernanda Valeria Brito Santos |
Advogado(s): Maria Clara Aragão Padilha, Inaê Luiza Silva Rosário |
Reu(s): Gol Transportes Aereos |
Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2527265-7/2009 |
Autor(s): Antonio Ferreira Andrade |
Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento |
Reu(s): Eleni Soares Coelho |
Despacho: 1.INTIMEM-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a adequação do valor da causa aos ditames legais (art. 259, V, CPC), bem como, no mesmo prazo, EMENDAR a inicial, adequando-a aos preceitos estabelecidos no artigo 282 do CPC, especialmente, na parte atinente ao endereço da parte ré e ao requerimento de sua citação. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2528792-7/2009 |
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Rita De Cassia Ribeiro Da Hora |
Decisão: Parte final. |
Execução de Título Extrajudicial - 2529398-3/2009 |
Autor(s): Jose Eduardo Da Freiria Ires De Araujo |
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife |
Reu(s): J. A. Santos De Itabuna |
Decisão: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais respectivas, eis que a situação de ser credor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é um indicativo de que a mesma mantém transações de alto valor e, assim, possui condições de custear as despesas processuais sem detrimento de seu próprio sustento e de sua família. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. |
Carta Precatória - 2529425-0/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Deprecado(s): Jaime Rodrigues Junior |
Despacho: 1.Cumpra-se, servindo a presente como mandado. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 807116-0/2005 |
Autor(s): Citibank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Rosa Virgínia de Cerqueira Macêdo, Luise Batista Borges, Gabriela Castro Santos, Vera Lúcia Alvim da Silva, Jurema Cintra Barreto |
Reu(s): Posterlandia Comércio De Mat. Fotograficos |
Advogado(s): Jorge Harley G. de Figueiredo |
Despacho: 1.Designo o dia 19 de maio de 2009, às 15:30 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE. |
INDENIZACAO - 1771022-8/2007 |
Autor(s): Joao Luis Alves Pereira |
Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas |
Reu(s): Empresa De Transporte Coletivo Rio Cachoeira Ltda |
Advogado(s): Elisabeth de Fatima Antunes Teixeira |
Despacho: 1.Recebo a Apelação interposta, com suas razões de fls. 230/238, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. INTIME-SE a parte apelada, por seus advogados, para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. |
Execução de Título Extrajudicial - 626968-3/2005 |
Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda - Credicofaba |
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife |
Reu(s): Edinaldo Ribeiro Dos Santos, Eliomar Ribeiro Dos Santos, Marinalva Ribeiro De Macedo |
Despacho: 1.Considerando a informação de que os executados quitaram parte do débito neste processo executado (fls. 58/60), INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os valores ainda devidos, com planilha de cálculos devidamente atualizada até a presente data, bem como requerimento de nova citação dos devedores. |
Execução de Título Extrajudicial - 2280151-1/2008 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Reu(s): Pedrina Novaes Santos |
Despacho: 1.Considerando o teor da certidão cartorária de fls. 81, INTIMEM-SE as partes da chegada dos presentes autos a esta 1ª Vara Cível, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. |
INDENIZACAO - 1418043-1/2007 |
Autor(s): Paulo Fernando Mota Santos |
Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva, Osias Ernesto Lopes |
Reu(s): Instituto Ceplac De Seguridade Social - Ceplus |
Advogado(s): Jose Carlos Oliveira |
Despacho: 1.Reduza-se o bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD em Auto de Penhora e INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. |
Usucapião - 2449672-1/2009 |
Autor(s): Marilede Gama Xavier |
Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira |
Reu(s): Perpedigna Da Silveira Moura |
Despacho: 1.Considerando o teor da da petição de fls. 22/23, OFICIE-SE ao Cartório de Imóveis apontado às fls. 05/06 solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações atualizadas sobre o imóvel em questão, objeto do presente litígio, especificamente sobre a cadeia sucessória de propriedade do mesmo, bem como sobre o aforamento mencionado no registro, consoante se vê da seguinte passagem: “...edificada em terrenos aforados a D. Perpedigma da Silveira Moura...”. O Cartório deverá informar, também, no mesmo prazo, sobre a origem do mencionado registro, enviando cópia da Escritura que lhe deu causa. Com a resposta, façam os autos conclusos. |
Execução de Título Extrajudicial - 1930804-3/2008 |
Credor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Demetrio Santos |
Devedor(s): Nogueira E Viana Comercio De Maquinas Ltda Me, Jailson Oliveira Viana, Alvino Oliveira Nogueira Filho |
Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 45. |
INDENIZACAO - 779345-4/2005 |
Autor(s): Manoel Pereira Paixao |
Advogado(s): Samuel Silva Fonseca |
Reu(s): Nelson Lopes Pinheiro |
Advogado(s): Dr. Jose Alberice Oliveira Andrade |
Despacho: 1.Designo o dia 19 de maio de 2009, às 16:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE. |
Outras medidas provisionais - 2363303-2/2008 |
Autor(s): Emanuel Costa Andrade |
Advogado(s): Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana |
Reu(s): Joao Leal De Oliveira Junior |
Despacho: 1.Cite-se a parte ré para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia. |
Procedimento Ordinário - 2363775-1/2008 |
Autor(s): Supertecnica Informatica Ltda - Bay |
Advogado(s): Fernanda Viana Lima |
Reu(s): Oi Telefonia Movel - Tnl Pcs S/A |
Decisão: 1.Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. In casu, um dos fatos que caracterizariam a fumaça do bom direito seria a plausibilidade do direito invocado pela autora, precisamente na parte atinente ao aumento do valor das ligações de forma violadora ao contrato firmado entre as partes. Compulsando os presentes autos, não se vislumbra a existência da comprovação deste fato, especificamente, porque do exame das contas/faturas anexadas não se extrai, in limine, numa análise superficial, o aumento alegado. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes para que se pudesse examinar a existência de uma possível cláusula autorizadora do reajuste impugnado. Não havendo fumaça do bom direito, não há como se deferir a antecipação pleiteada. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida. INTIMEM-SE. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1715846-9/2007 |
Requerente(s): Layane Maria Sousa De Lima |
Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos |
Requerido(s): Paulo Roberto Peixinho Lima |
Advogado(s): Theophanes de Aguiar Souza |
Despacho: 1.INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o incidente de falsidade suscitado pela parte exequente (art. 392 CPC), trazendo no mesmo prazo, os originais de todos os documentos impugnados, sob pena de serem considerados como inexistentes para o fim do pagamento alegado, apesar de autenticados, eis que a autenticação, in casu, apenas significa que a cópia confere com o original, não servindo para ilidir qualquer manipulação que, em tese, possa ter sofrido. INTIME-SE a parte executada, também, de que, a partir da presente data, todos os pagamentos à parte exequente deverão ser efetivados através de depósito bancário, na conta apontada na petição inicial, sob pena de não ser considerada quitada a parcela devida. Diante da gravidade dos fatos alegados no incidente de falsidade, o Cartório deverá providenciar a confecção de autos suplementares (art. 159, §1º, CPC). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público de todo o conteúdo do presente despacho, bem como do teor do incidente de falsidade. |
Outras medidas provisionais - 2369868-6/2008 |
Autor(s): Ana Maria Pereira |
Advogado(s): Manoel Conceição Almeida Silva |
Reu(s): Banco Santander Banespa S/A |
Decisão: Parte final. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 807116-0/2005 |
Autor(s): Citibank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Rosa Virgínia de Cerqueira Macêdo, Martone Costa Maciel, Kleber Arouca Maciel, Waldinei Tranzillo, Jayme Brown da Maia Pithon, Octavio Bulcao Nascimento, Carlos Antonio Pinheiro Onofre da Silva, Gabriela Castro Santos, Solange Sena Hortélio, Erica Rusch Daltro Pinto |
Reu(s): Posterlandia Comércio De Mat. Fotograficos |
Advogado(s): Jorge Harley G. de Figueiredo, André Leal Ferreira |
Despacho: Designo o dia 19 de maio de 2009, as 15:30, para a realização da audiênciapreliminar. |
AÇÃO MONITÓRIA - 951703-4/2006 |
Autor(s): Facsul Faculdades Do Sul Ltda |
Advogado(s): Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha |
Reu(s): Ricardo Goncalves Amorim, Anderson Goncalves Amorim |
Despacho: Intime-se o autor, para manifestar-se sobre a certidão de fl. 35/v dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido, no prazo de 30 (trinta) dias. |