JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - EROS CAVALCANTI
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
PROMOTOR PÚBLICO - CLODOALDO DA SILVA ANUNCIAÇÃO
ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO


Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

Outras medidas provisionais - 2370358-1/2008

Autor(s): Domingos Francisco Dos Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Neuza Santos De Souza

Procedimento Ordinário - 2360301-0/2008

Autor(s): Fresenius Kabi Brasil Ltda

Advogado(s): Domingos Gustavo de Souza

Reu(s): Fasi - Fundacao De Antecao A Saude De Itabuna

Despacho: 1. Defiro o beneficio da Assistencia Judiciaria Gratuita.
2. CITE-SE a parte ré, na forma postulada na petição inicial, com as advertencias da revelia,

 
Procedimento Ordinário - 2363904-5/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Dorea, Jose Roberto Dorea Oliveira

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Reu(s): Claudia Dorea Da Costa, Maria D Lourdes Dorea Oliveira

Despacho: INTIME_SE a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer os beneficios da assistencia judiciaria gratuita, sob pena de baixa do presente processo na distribuição.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2366848-7/2008

Autor(s): Itaguassu Agro Industrial S/A

Advogado(s): Daniel da Rocha Placido

Reu(s): Pr Lavinscky De Itabuna Me (Pj Construcoes), Pablo Ramos Lavinscky

Despacho: Parte final - "... 4. Fixo os honorarios advocaticios em montante equivalente a 10% do valor da causa, reduzido pela metade na hipotese de pagamento espontaneo (ar. 652-A, caput e p. unico, do CPC)"

 
Usucapião - 2406945-2/2009

Autor(s): Edivaldo Trindade Da Silva

Advogado(s): Rolando Carlyle Moraes de Assis

Reu(s): Altamiro Rolemberg Nascimento

Despacho: 1. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo , de 10 dias,efetuar o pagamento das custas ou trazer aos autos declaração de que não possui condições para aracar com as despesas do processo, nos termos e sob as penas da lei.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2432922-5/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Audessonio Neves Rocha

Decisão: Parte final - "...Cumprida a liminar, CITE-SE a part ré na forma requerida e intimem-se as partes desta decisão."

 
Outras medidas provisionais - 2367870-6/2008

Autor(s): Josefa Batista De Santana

Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos

Reu(s): Porto Corretora E Locadora De Veiculos

Despacho: Parte final - "...3. CITE-SE a parte ré, conforme requerido na inicial, sob as penas de revelia."

 
Procedimento Ordinário - 2367903-7/2008

Autor(s): Patricia Nascimento Sousa Novais

Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho

Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda, Transportadora Marcal Peças E Servicos

Despacho: 1. Defiro o beneficio da Assistencia Judiciaria Gratuita.
2. CITE-SE a parte ré, na forma postulada na petição inicial, com as advertencias da revelia,

 
Busca e Apreensão - 1419664-7/2007

Autor(s): B. F. S. C. F. E. I.

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): N. C. D. S.

Despacho: Considerando o decuros do prazo e a inercia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (AR), para , no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando a diligencia requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do merito

 
BUSCA E APREENSAO - 2075896-5/2008

Autor(s): Conceição Falcão Brandão

Reu(s): Armando Kelsen Santana

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente (via carta intimatória com AR) ou por edital com prazo de 30 dias, (caso não seja localizado o autor para:
I- Manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, especificando a diligencia que requer, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (artigo 267, inc II do CPC)

 
EXECUÇÃO - 1372087-7/2007

Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora

Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves

Devedor(s): Ney Souza Magnavita, Jandira Maria Pinheiro Rivas Magnavita

Advogado(s): Elias Salles

Despacho: 1.Não tendo sido acolhido o recurso do devedor (125/126), segue-se a execução.
2.Intimem-se os executados, para, de acordo com o previsto no art. 656,§ unicodo CPC, exibir prova de sua propriedade sobre os bens elencados as fls. 103;
3.Após, intimem-se o credor para indicar valor liquido e atual da divida em analise, acompanhado de memorial de calculo (art 627, § unico, CPC)

 
CAUTELAR INOMINADA - 969921-2/2006

Autor(s): Colegio E Curso Galileu Ltda

Advogado(s): Robson Cazaes

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: 1.Analisando-se a publicação efetivada no DPJ dando ciencia as partes da sentença proferida nestes autos, eprcebe-se que, efetivamente, dela não constou o nome dos advogados , caracterizando irregularidade passivel de correção de oficio, sobretudo para se evitar futuras arguições de nulidade. Por tais motivos, renove-se a intimação da sentença, para que se possa iniciar, desta feita, a contagem dos prazos para oferecimento de recurso.

 
CAUTELAR INOMINADA - 969921-2/2006

Autor(s): Colegio E Curso Galileu Ltda

Advogado(s): Robson Cazaes

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Sentença: Parte final - "... Assim, considerando que todos os atos processuais foram praticados na sede desta comarca, que a causa foi julgada antecipadamente, sem maiores desdobramentos processuais, sendo produzidas pelo patrono do réu as peças correspondentes à contestação e a petição de agravo de instrumento, e que nada há que desabone o zelo profissional do causidico, sem se olvidar da realidade socio-economica local, fixo os honorarios em quantum correspondente a R$ 3.000,00.
P.R.I. Com o transito em julgado, arquive-se.

 
ORDINARIA - 717180-2/2005

Apensos: 969921-2/2006

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Colégio E Curso G. Ltda, Marinalva Ribeiro De Macedo, Dinailze Ribeiro De Macedo e outros

Advogado(s): Robson Cazaes

Despacho: 1.Analisando-se a publicação efetivada no DPJ dando ciência as partes da sentença proferida nestes autos, percebe-se que, efetivamente, dela não constou o nome dos advogados , caracterizando irregularidade passível de correção de oficio, sobretudo para se evitar futuras arguições de nulidade. Por tais motivos, renove-se a intimação da sentença, para que se possa iniciar, desta feita, a contagem dos prazos para oferecimento de recurso.

 
ORDINARIA - 717180-2/2005

Apensos: 969921-2/2006

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Colégio E Curso G. Ltda, Marinalva Ribeiro De Macedo, Dinailze Ribeiro De Macedo e outros

Advogado(s): Robson Cazaes

Sentença: Parte final - "...P.R.I
Em caso de eventual procedimento visando o cumprimento do comando sentencial, os valores haverão de depender de simples cálculo contábil.
Passado o período de seis meses do trânsito em julgado sem o eferecimento de requerimento executivo, arquive-se."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2270837-4/2008

Autor(s): Nivaldo Souza

Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha

Reu(s): Lindolfo Lopes Maciel

Advogado(s): Carlos Frederico Lessa Midlej, Azenisia Carvalho Pinto Sá

Despacho: 1.INtime-se a parte autora para ter ciencia do recebimento do presente processo por esta 1ª Vara Civel de Itabuna, bem como, para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2427250-7/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Edinaldo Silva Vieira

Despacho: NTIMEM-SE as partes por seus advogados, para terem ciencia da chegada dos presentes autos a 1 VCC, bem como para no prazo de 10 dias, requererem o que entenderem de direito, especialmente porque da propositura da presente ação (dezembro de 2007) até a presente data já transcorreram mais de 14 meses.

 
REPARACAO DE DANOS - 1840214-8/2008

Autor(s): Maxwel Baptista Dos Santos

Advogado(s): Luciana Caldas da Silveira

Reu(s): Etc Etal

Advogado(s): Erick Achy de Oliveira, Luiz Antonio de Aquino Coelho

Despacho: 1. Ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos trazidos aos autos, no prazo legal.
2. Na sequencia, faça-os conclusos.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1528597-7/2007

Autor(s): Varig Logistica S/A

Advogado(s): Martone Costa Maciel

Reu(s): Girav Representacoes Comerciais Ltda

Despacho: Designo o dia 07 de abril de 2009, as 17:00 horas, para a realização da audiencia preliminar. INTIMEM-SE.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1528597-7/2007

Autor(s): Varig Logistica S/A

Advogado(s): Martone Costa Maciel

Reu(s): Girav Representacoes Comerciais Ltda

Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro

Despacho: Designo o dia 07 de abril de 2009, as 17:00 horas, para a realização da audiencia preliminar. INTIMEM-SE.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

INDENIZACAO - 2066475-3/2008

Autor(s): Rilza Nunes Santos

Advogado(s): Paulo de Tarso de Andrade Ramos

Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda e TOKIO MARINE SEGURADORA

Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides, Arnaldo de Lima

Despacho: Parte final - "...Redesigno audiencia para data de 19/05/2009 as 15:30 horas, . Desde ja intimados os presentes. Cite-se via postal. Readeque-se na autuação incluindo o nome da empresa TOKIO MARINE SEGURADORA"

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1518847-6/2007

Apensos: 1518867-1/2007

Autor(s): Maria Do Carmo Santos De Santana, Paula Grasielle Santana Xavier, Any Caroliny Santana Xavier

Advogado(s): Gilmeire Cunha S. Vinhas, Rosa Virginia de Cerqueira Macedo

Reu(s): P E C Industria Comercio E Exportacao De Pescados Ltda.

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Despacho: Parte final - "...Redesigno audiencia de instrução e julgamento para data de 19/05/2009 as 14:00 horas, . Desde ja intimados os presentes. INTIME-SE a testemunha arrolada no item 02 da inciial ( fls. 07)."

 
REPARACAO DE DANOS - 1459709-0/2007

Autor(s): Erivaldo Dos Santos Melo

Advogado(s): Francisco de Assis Nicacio Henrique, Rafle Muniz Salume

Reu(s): Viacao Gabriela Ltda.

Advogado(s): Fidelio Pamponet Filho, Guilherme Scofield Souza Muniz

Despacho: Parte final - "...Antes, entretando, retifiquem-se na capa dos autos as informações concernentes ao patrono do requerente, tendo em vista o que dispõe o documento de fls. 97"

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

EMBARGOS A EXECUCAO - 1307339-0/2006

Autor(s): Carlos Manuel Mourao De Oliveira Morais

Advogado(s): Otavio Augustus Carmo

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: 1.INDEFIRO o requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, eis que no processo principal, Ação de Execução nº 916631-5/2005, a parte embargante se dispõe a efetuar o depósito do valor de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como garantia daquela execução. Por tal motivo, INTIME-SE a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento do presente feito na distribuição.

 
EXECUÇÃO - 916631-5/2005

Apensos: 1307339-0/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Santos

Reu(s): Carlos Manuel Mourao De Oliveira Morais

Advogado(s): Moacyr de Moura Freitas

Despacho: 1.O objetivo principal de uma Ação de Execução de Quantia Certa é o recebimento do valor executado em dinheiro espécie. No presente processo, existe um bem imóvel (propriedade rural) que, dado em garantia de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, foi penhorado nesta Execução. Ocorre que o executado, através da petição de fls. 43/44, requer a substituição da penhora, com a consequente baixa na hipoteca respectiva, pelo depósito, em dinheiro, do valor executado, devidamente atualizado. Ora, considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem das penhoras (art. 655, I, CPC), não se vislumbra qualquer risco no deferimento do pedido ora formulado, razão pela qual, DEFIRO o pedido formulado às fls. 43/44, autorizando o executado a depositar judicialmente, no prazo de 10 (dez) dias, o valor apontado pelo banco exequente, fls. 46/49, devidamente atualizado até a presente data, acrescido de uma margem de segurança equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado, para garantir eventual condenação em honorários advocatícios e custas processuais. O exequente fica desde já intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre o valor depositado judicialmente. Com o depósito judicial, e não havendo qualquer divergência com relação ao valor, será expedido ofício ao Cartório de Imóveis determinando o cancelamento da hipoteca respectiva.

 
OUTRAS - 1096492-2/2006

Autor(s): Maria Da Gloria Ferreira

Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique

Reu(s): Marcia Rita Ferreira Rodrigues

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Despacho: 1.O pedido de desistência, quando formulado após o oferecimento da contestação, necessita do consentimento da parte ré, nos termos do artigo 267, §4º, do CPC, razão pela qual, INTIME-SE a parte ré, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, valendo o seu silêncio como concordância.

 
EXECUÇÃO - 1375096-9/2007

Autor(s): Elza Lima Borges

Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho, Wellington Rodrigues de Matos

Devedor(s): Maria Edneia Berbeth Oliveira Da Silva

Advogado(s): Dionisio Jose Novaes, Erivaldo Perreira Benevides

Despacho: 1.Considerando o teor da petição de fls. 20, bem como da certidão de fls. 25, efetive-se a penhora do bem imóvel descrito às fls. 23, mediante Termo nos autos e, após, INTIME-SE a parte exequente, para, providenciar a averbação no registro imobiliário respectivo (art. 659, §4º, CPC). Efetivada a lavratura do Termo de Penhora, proceda-se a avaliação do imóvel e, após, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, da penhora e da avaliação.

 
BUSCA E APREENSAO - 1528375-5/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): J. C. F. C.

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada.

 
Embargos de Terceiro - 2368594-9/2008

Autor(s): Maria Irene Oliveira Santos

Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha

Reu(s): Banco General Motor S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição e acordo de fls.41/46, valendo o seu silêncio como concordância e anuência ao mesmo.

 
Carta Precatória - 2525983-2/2009

Deprecante(s): Joelma Cruz De Souza Cardoso

Deprecado(s): Ednei Alves Bonfim

Despacho: 1.Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Após, devidamente cumprida, devolva-se com os cumprimentos e cautelas de estilo.

 
Busca e Apreensão - 2522673-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Antonio Roberto De Jesus

Despacho: 1.Considerando que a prova da propriedade fiduciária do bem objeto do presente processo constitui-se em requisito fundamental para a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão e não há nos autos, nem no “site” do DETRAN-BA, qualquer registro do veículo em questão, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, prova desta propriedade, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.

 
Busca e Apreensão - 2522653-8/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Cosme Edson Bartolomeu De Souza

Despacho: 1.Considerando que a prova da propriedade fiduciária do bem objeto do presente processo constitui-se em requisito fundamental para a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão e não há nos autos, nem no “site” do DETRAN-BA, qualquer registro do veículo em questão, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, prova desta propriedade, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.

 
Busca e Apreensão - 2523437-9/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Jose Ilton Miranda De Souza

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Despacho: 1.Considerando que a prova da propriedade fiduciária do bem objeto do presente processo constitui-se em requisito fundamental para a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão e não há nos autos, nem no “site” do DETRAN-BA, qualquer registro do veículo em questão, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, prova desta propriedade, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.

 
Busca e Apreensão - 2522540-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Kaliane Santos De Menezes

Decisão: Parte final.
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Busca e Apreensão - 2523488-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Ronison Cardoso Souza

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Decisão: Parte final.
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Busca e Apreensão - 2524357-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Jailma Maria De Andrade

Decisão: Parte final.
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Procedimento Ordinário - 2521556-8/2009

Autor(s): Marcio Ribeiro Santos

Advogado(s): Priscilla Gonçalves Sousa Nunes

Reu(s): Banco Do Brasil

Decisão: Parte final.
"...Por tais motivos, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar ao Banco réu que exclua o nome da parte autora, dos registros de proteção ao crédito – SPC e SERASA, no que se refere ao débito neste processo apontado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão.
Em caso de descumprimento da presente decisão, por parte do Banco réu, fixo desde já a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), que será revertida em favor da parte autora.
Cite-se o réu por Carta com Aviso de Recebimento.
Intimem-se as partes desta decisão..."

 
Procedimento Ordinário - 2521884-1/2009

Autor(s): Oscar Marinho Falcao Neto

Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira

Reu(s): Viametro Transportes Urbanos Ltda

Despacho: 1.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 2517748-5/2009

Autor(s): Manoel Arcy Nunes

Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides

Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Do Brasil

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Cite-se na forma requerida na petição inicial, com as advertências da revelia, pelos Correios com AR.

 
Habilitação de Crédito - 2518561-7/2009

Autor(s): Antonia Vieira De Sales

Advogado(s): Paulo de Tarso de Andrade Ramos

Reu(s): Massa Falida Da Samec S/A Medica Cirurgica De Itabuna

Despacho: 1.Apense-se aos autos do processo de falência mencionado. Após, façam os autos conclusos.

 
Exceção de Incompetência - 2522787-7/2009

Autor(s): Centro De Ensino Superior Do Extremo Sul Da Bahia Ltda - Ceseb

Advogado(s): Thiago Pereira Dalla Bernardina

Reu(s): Ribamar Rodrigues De Souza

Advogado(s): Antonio Raimundo Pereira Neto

Despacho: 1.Recebo a presente exceção de incompetência e, em consequência, SUSPENDO o curso do processo principal nos termos do artigo 265, III, do CPC. Certifique-se naquele processo. INTIME-SE o Excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a presente Exceção. Apense-se. Após, façam os autos conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2523755-3/2009

Autor(s): Antongnoni Coelho De Jesus

Advogado(s): Antonio Raimundo Pereira Neto

Reu(s): Consorcio Nacional Panamericano Ltda

Decisão: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. In casu, um dos fatos que caracterizariam a fumaça do bom direito seria a contemplação, pelo lance, do consórcio objeto do presente processo. Compulsando os presentes autos, não se vislumbra a existência da comprovação deste fato. Não havendo fumaça do bom direito, não há como se deferir a antecipação pleiteada. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida. INTIMEM-SE.
3.Cite-se a parte ré, por Correios com Aviso de Recebimento, para, no prazo legal, querendo, apresentar contestação, sob as penas da revelia.

 
Outras medidas provisionais - 1859540-3/2008

Autor(s): Maria Leonice Da Silva

Advogado(s): Kitian Ribeiro

Reu(s): Liomarques Souza Santos, Joelma Andrade Araujo

Despacho: 1.INTIMEM-SE os réus, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazerem aos autos instrumento procuratório outorgado à advogado habilitado.

 
Procedimento Ordinário - 2390157-2/2008

Autor(s): Eribaldo Novaes De Lima

Advogado(s): Gilzete da Costa Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.CITE-SE a parte ré, na forma postulada na petição inicial, com as advertências da revelia, constando, também, que a mesma deverá trazer, junto com a contestação, os extratos pleiteados na petição inicial.

 
COBRANCA - 753457-3/2005

Autor(s): Ana Anita Viana Batista

Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto, André Luis Guimarães Godinho

Despacho: 1.INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para terem ciência da chegada dos autos a esta 1ª Vara Cível, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2526213-2/2009

Autor(s): Fernanda Valeria Brito Santos

Advogado(s): Maria Clara Aragão Padilha, Inaê Luiza Silva Rosário

Reu(s): Gol Transportes Aereos

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Cite-se a parte ré, pelos Correios com AR, para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2527265-7/2009

Autor(s): Antonio Ferreira Andrade

Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento

Reu(s): Eleni Soares Coelho

Despacho: 1.INTIMEM-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a adequação do valor da causa aos ditames legais (art. 259, V, CPC), bem como, no mesmo prazo, EMENDAR a inicial, adequando-a aos preceitos estabelecidos no artigo 282 do CPC, especialmente, na parte atinente ao endereço da parte ré e ao requerimento de sua citação.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2528792-7/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Rita De Cassia Ribeiro Da Hora

Decisão: Parte final.
"...Por tais motivos, CONCEDO liminarmente a medida possessória pretendida para reintegrar ao autor o veículo marca FORD, modelo FOCUS SEDAN GLX 1.6, ano 2008, chassis 8AFPZZFFC8J179849, cor Prata, Placa JRR3449.
Autorizo, desde já, se necessário, o uso da força policial.
Conforme requerido na petição inicial, nomeio fiel depositário do bem a pessoa a ser indicada pela parte autora.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré na forma requerida e intimem-se as partes desta decisão..."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2529398-3/2009

Autor(s): Jose Eduardo Da Freiria Ires De Araujo

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): J. A. Santos De Itabuna

Decisão: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais respectivas, eis que a situação de ser credor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é um indicativo de que a mesma mantém transações de alto valor e, assim, possui condições de custear as despesas processuais sem detrimento de seu próprio sustento e de sua família. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

 
Carta Precatória - 2529425-0/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Deprecado(s): Jaime Rodrigues Junior

Despacho: 1.Cumpra-se, servindo a presente como mandado.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 807116-0/2005

Autor(s): Citibank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Rosa Virgínia de Cerqueira Macêdo, Luise Batista Borges, Gabriela Castro Santos, Vera Lúcia Alvim da Silva, Jurema Cintra Barreto

Reu(s): Posterlandia Comércio De Mat. Fotograficos

Advogado(s): Jorge Harley G. de Figueiredo

Despacho: 1.Designo o dia 19 de maio de 2009, às 15:30 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
INDENIZACAO - 1771022-8/2007

Autor(s): Joao Luis Alves Pereira

Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas

Reu(s): Empresa De Transporte Coletivo Rio Cachoeira Ltda

Advogado(s): Elisabeth de Fatima Antunes Teixeira

Despacho: 1.Recebo a Apelação interposta, com suas razões de fls. 230/238, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. INTIME-SE a parte apelada, por seus advogados, para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões.

 
Execução de Título Extrajudicial - 626968-3/2005

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda - Credicofaba

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): Edinaldo Ribeiro Dos Santos, Eliomar Ribeiro Dos Santos, Marinalva Ribeiro De Macedo

Despacho: 1.Considerando a informação de que os executados quitaram parte do débito neste processo executado (fls. 58/60), INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os valores ainda devidos, com planilha de cálculos devidamente atualizada até a presente data, bem como requerimento de nova citação dos devedores.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2280151-1/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Pedrina Novaes Santos

Despacho: 1.Considerando o teor da certidão cartorária de fls. 81, INTIMEM-SE as partes da chegada dos presentes autos a esta 1ª Vara Cível, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

 
INDENIZACAO - 1418043-1/2007

Autor(s): Paulo Fernando Mota Santos

Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva, Osias Ernesto Lopes

Reu(s): Instituto Ceplac De Seguridade Social - Ceplus

Advogado(s): Jose Carlos Oliveira

Despacho: 1.Reduza-se o bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD em Auto de Penhora e INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.

 
Usucapião - 2449672-1/2009

Autor(s): Marilede Gama Xavier

Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira

Reu(s): Perpedigna Da Silveira Moura

Despacho: 1.Considerando o teor da da petição de fls. 22/23, OFICIE-SE ao Cartório de Imóveis apontado às fls. 05/06 solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações atualizadas sobre o imóvel em questão, objeto do presente litígio, especificamente sobre a cadeia sucessória de propriedade do mesmo, bem como sobre o aforamento mencionado no registro, consoante se vê da seguinte passagem: “...edificada em terrenos aforados a D. Perpedigma da Silveira Moura...”. O Cartório deverá informar, também, no mesmo prazo, sobre a origem do mencionado registro, enviando cópia da Escritura que lhe deu causa. Com a resposta, façam os autos conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1930804-3/2008

Credor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Santos

Devedor(s): Nogueira E Viana Comercio De Maquinas Ltda Me, Jailson Oliveira Viana, Alvino Oliveira Nogueira Filho

Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 45.

 
INDENIZACAO - 779345-4/2005

Autor(s): Manoel Pereira Paixao

Advogado(s): Samuel Silva Fonseca

Reu(s): Nelson Lopes Pinheiro

Advogado(s): Dr. Jose Alberice Oliveira Andrade

Despacho: 1.Designo o dia 19 de maio de 2009, às 16:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
Outras medidas provisionais - 2363303-2/2008

Autor(s): Emanuel Costa Andrade

Advogado(s): Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana

Reu(s): Joao Leal De Oliveira Junior

Despacho: 1.Cite-se a parte ré para, no prazo legal, querendo, oferecer contestação, com as advertências da revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2363775-1/2008

Autor(s): Supertecnica Informatica Ltda - Bay

Advogado(s): Fernanda Viana Lima

Reu(s): Oi Telefonia Movel - Tnl Pcs S/A

Decisão: 1.Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. In casu, um dos fatos que caracterizariam a fumaça do bom direito seria a plausibilidade do direito invocado pela autora, precisamente na parte atinente ao aumento do valor das ligações de forma violadora ao contrato firmado entre as partes. Compulsando os presentes autos, não se vislumbra a existência da comprovação deste fato, especificamente, porque do exame das contas/faturas anexadas não se extrai, in limine, numa análise superficial, o aumento alegado. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes para que se pudesse examinar a existência de uma possível cláusula autorizadora do reajuste impugnado. Não havendo fumaça do bom direito, não há como se deferir a antecipação pleiteada. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida. INTIMEM-SE.
2.Cite-se a parte ré, por Correios com Aviso de Recebimento, para, no prazo legal, querendo, apresentar contestação, sob as penas da revelia.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1715846-9/2007

Requerente(s): Layane Maria Sousa De Lima

Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos

Requerido(s): Paulo Roberto Peixinho Lima

Advogado(s): Theophanes de Aguiar Souza

Despacho: 1.INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o incidente de falsidade suscitado pela parte exequente (art. 392 CPC), trazendo no mesmo prazo, os originais de todos os documentos impugnados, sob pena de serem considerados como inexistentes para o fim do pagamento alegado, apesar de autenticados, eis que a autenticação, in casu, apenas significa que a cópia confere com o original, não servindo para ilidir qualquer manipulação que, em tese, possa ter sofrido. INTIME-SE a parte executada, também, de que, a partir da presente data, todos os pagamentos à parte exequente deverão ser efetivados através de depósito bancário, na conta apontada na petição inicial, sob pena de não ser considerada quitada a parcela devida. Diante da gravidade dos fatos alegados no incidente de falsidade, o Cartório deverá providenciar a confecção de autos suplementares (art. 159, §1º, CPC). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público de todo o conteúdo do presente despacho, bem como do teor do incidente de falsidade.

 
Outras medidas provisionais - 2369868-6/2008

Autor(s): Ana Maria Pereira

Advogado(s): Manoel Conceição Almeida Silva

Reu(s): Banco Santander Banespa S/A

Decisão: Parte final.
"...Por tais motivos, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para DETERMINAR ao Banco réu que se abstenha de incluir o nome da autora, nos registros de proteção ao crédito – SPC e SERASA, no que se refere ao débito neste processo apontado e se abstenha de ajuizar Ação de Busca e Apreensão contra a autora, com relação ao veículo objeto do presente processo, bem como para AUTORIZAR a autora a efetuar o depósito judicial do valor apontado na petição inicial, qual seja, R$ 8.816,37 (oito mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos).
Em caso de descumprimento da presente decisão, por parte do Banco réu, fixo desde já a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), que será revertida em favor da parte autora. Caso a Ação de Busca e Apreensão já tenha sido ajuizada ou o nome da autora já tenha sido inscrito no SPC/SERASA, o banco réu deverá diligenciar, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de requerer a retirada do nome da autora do SPC/SERASA e a suspensão do mencionado processo caso esteja em curso em Vara distinta da presente, sob pena de incidência da multa acima mencionada. Caso a Ação de Busca e Apreensão esteja tramitando nesta 1ª Vara Cível de Itabuna, DETERMINO, desde já, a sua suspensão, bem como a certificação nestes autos da existência da mesma.
Cite-se o réu por Carta com Aviso de Recebimento.
Intimem-se as partes desta decisão..."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 807116-0/2005

Autor(s): Citibank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Rosa Virgínia de Cerqueira Macêdo, Martone Costa Maciel, Kleber Arouca Maciel, Waldinei Tranzillo, Jayme Brown da Maia Pithon, Octavio Bulcao Nascimento, Carlos Antonio Pinheiro Onofre da Silva, Gabriela Castro Santos, Solange Sena Hortélio, Erica Rusch Daltro Pinto

Reu(s): Posterlandia Comércio De Mat. Fotograficos

Advogado(s): Jorge Harley G. de Figueiredo, André Leal Ferreira

Despacho: Designo o dia 19 de maio de 2009, as 15:30, para a realização da audiênciapreliminar.
INTIMEM-SE.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 951703-4/2006

Autor(s): Facsul Faculdades Do Sul Ltda

Advogado(s): Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha

Reu(s): Ricardo Goncalves Amorim, Anderson Goncalves Amorim

Despacho: Intime-se o autor, para manifestar-se sobre a certidão de fl. 35/v dos autos, e se tiver interesse no prosseguimento do feito, apresentar o novo endereço do requerido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na sequencia, faça-os conclusos.
P.I