JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - EROS CAVALCANTI
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
PROMOTOR PÚBLICO - CLODOALDO DA SILVA ANUNCIAÇÃO
ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO


Expediente do dia 09 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 620069-4/2005

Autor(s): Comercial De Derivados De Petroleo Ribeiro Ltda

Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira

Reu(s): Tim Maxitel S.A.

Advogado(s): Onaldo Rosa de Figueiredo

Despacho: Designo o dia 28 de abril de 2009, às 16:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

Carta de ordem - 2507733-3/2009

Autor(s): Desembargadora Sara Silva De Brito

Reu(s): Tânia Maria Oliveira Santos

Despacho: 1.Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Após, devolva-se com os cumprimentos e cautelas de estilo.

 
Busca e Apreensão - 2509261-9/2009

Autor(s): A Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Lise Santos Aguiar, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Reu(s): Jucelia Barbosa Dos Santos Loiola

Decisão: Parte final
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Busca e Apreensão - 2507471-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Taimara Jesus De Freitas

Decisão: Parte final.
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Busca e Apreensão - 2507372-9/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Otavio Campos Filho

Decisão: Parte final.
"...Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intimem-se. Cumpra-se..."

 
Procedimento Ordinário - 2509650-8/2009

Autor(s): Raimunda Pereira De Santana

Advogado(s): Gustavo Costa Pinto de Paula

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.CITE-SE a parte ré, na forma postulada na petição inicial, com as advertências da revelia, constando, também, que a mesma deverá trazer, junto com a contestação, os extratos pleiteados na petição inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2509540-2/2009

Autor(s): Felix Jose De Abraim

Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.CITE-SE a parte ré, na forma postulada na petição inicial, com as advertências da revelia, constando, também, que a mesma deverá trazer, junto com a contestação, os extratos pleiteados na petição inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2507125-9/2009

Autor(s): Givanildo Da Paixao Carvalho

Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto

Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Despacho: Parte final.
"...Por tais motivos, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar ao Banco réu que exclua o nome da parte autora, dos registros de proteção ao crédito – SPC e SERASA, no que se refere ao débito neste processo apontado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão.
Em caso de descumprimento da presente decisão, por parte do Banco réu, fixo desde já a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), que será revertida em favor da parte autora.
Cite-se o réu por Carta com Aviso de Recebimento.
Intimem-se as partes desta decisão..."

 
Procedimento Ordinário - 2507538-0/2009

Autor(s): Everaldo Figueiredo De Souza

Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro

Reu(s): Joao Santana Bispo

Despacho: 1.INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente processo na distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 1627832-2/2007

Autor(s): Jairo Lourenco Junior

Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: 1.Considerando o decurso do prazo e a inércia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (Carta com Aviso de Recebimento), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, trazendo aos autos cópia da petição inicial para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
Despejo - 2509849-0/2009

Autor(s): Umbelina Ferreira Da Silva

Advogado(s): Claudio Silva Matos

Reu(s): Manuel Jesus Dos Santos De Itabuna

Despacho: 1.A presente Ação na realidade não se trata de Despejo, mas sim de Embargos de Terceiro, razão pela qual DETERMINO seja retificada a capa dos presentes autos, bem como seja alterada a sua intitulação no sistema.
2.INTIME-SE a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar as custas processuais, ou, no mesmo prazo, caso insista no requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, apresentar declaração pessoal de que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos e sob as penas da lei.

 
Procedimento Ordinário - 2509726-8/2009

Autor(s): Espolio De Reginaldo Vital Da Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira

Reu(s): Karoline Rodrigues Vieira

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Apense-se aos autos do processo nº 587950-8/2004.
3.Intime-se a parte contrária, na forma pugnada na petição inicial.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2369485-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Jose Welissom Souza Novais

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para confirmar a medida deferida liminarmente, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na petição inicial, EXTINGUINDO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no reembolso das custas processuais já recolhidas pelo autor, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados do autor que arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2388702-6/2008

Autor(s): Banco Mercantil De Investimentos S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Reu(s): Everaldo Pio Mota Lessa

Despacho: 1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2383587-7/2008

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Reu(s): Bikure Supermercado Ltda

Despacho: 1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1870859-5/2008

Autor(s): Banco Toyota do Brasil S/A.

Advogado(s): Ramiro J P Varaschin

Reu(s): W. A. D. S.

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo civil e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida às fls. 21/22.
Custas processuais já quitadas (fls. 20).
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
OUTRAS - 1929618-1/2008

Autor(s): Sondasolo Engenharia Ltda

Advogado(s): Pedro César Santos de Santana

Reu(s): Espolio De Orlando Silva Anunciação

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Despacho: 1.Designo o dia 05 de maio de 2009, às 16:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
USUCAPIAO - 1485447-2/2007

Autor(s): Flavia Souza Dos Santos Hagge

Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva

Reu(s): Espolio De Perinto Luiz Ribeiro

Sentença: Parte final.
"...A autora, em resposta ao despacho supratranscrito, limitou-se a apresentar a petição de fls. 28/29, onde afirma que “as exigências contidas no art. 942 do dispositivo legal noticiado acima já foram satisfeitas”. Ocorre que a autora não trouxe aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel (Certidão do Cartório de Registro de Imóveis), nem tampouco o comprovante de que o apontado proprietário é falecido. Ademais, esqueceu a autora, também, de apontar os confinantes e requerer a citação dos mesmos.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa..."

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1377488-1/2007

Autor(s): Osvaldo Nunes De Brito, Marlene Marques De Brito

Advogado(s): Dilermando Mesquita

Reu(s): Adalberto Cerqueira De Oliveira

Advogado(s): Cosme Nunes Pereira

Sentença: Parte final.
"...É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as intimações no processo. Não o fazendo, a parte demonstra o total desinteresse no andamento do feito, suportando, por tal motivo, a extinção do processo sem resolução do mérito. Tudo isso aliado ao fato do presente processo encontrar-se paralisado desde 1999, caracteriza o abandono processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa..."

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1377774-4/2007

Autor(s): Rita De Cassia Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Ricardino Batista dos Anjos

Reu(s): Ataide Jose Dos Santos

Advogado(s): Arnaldo de Lima, Joao Neto Costa Ribeiro

Sentença: Parte final.
"...É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as intimações no processo. Não o fazendo, a parte demonstra o total desinteresse no andamento do feito, suportando, por tal motivo, a extinção do processo sem resolução do mérito. Tudo isso aliado ao fato do presente processo encontrar-se paralisado desde 1991, caracteriza o abandono processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de fls. 21.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa..."

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 820644-4/2005

Autor(s): Condominio Edifcio Atlanta Center

Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva

Reu(s): Jadelson Sardinha Brandao, Instituto De Atendimento A Familia E Ao Adolescente

Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Designo o dia 05 de maio de 2009, às 16:30 horas, para a realização da audiência de conciliação ou, não sendo esta obtida, fixação dos pontos controvertidos e provas a serem produzidas. INTIMEM-SE.

 
EXECUÇÃO - 584585-8/2004

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda - Credicofaba

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): Wanderley De Souza Machado, Maria Das Gracas Garcia Machado, Pericles Nascif De Souza

Advogado(s): Jose Alberice Oliveira Andrade

Sentença: Parte final.
"...Pelo exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
COBRANCA - 1546947-6/2007

Autor(s): Rozenilde Alves Nascimento

Advogado(s): Maria Rita Cerqueira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1864401-1/2008

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Ednaldo Rodrigues Almeida

Despacho: 1.O dispositivo processual invocado pelo autor refere-se, apenas, à fase executiva, não se aplicando, portanto, ao presente processo. Ademais, o autor possui outros meios coercitivos que visem o impedimento do trânsito do veículo objeto do presente processo. Por tais motivos, REJEITO o pedido formulado às fls. 31/32. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, especificando a diligência.

 
SUB-ROGACAO - 1908108-2/2008

Autor(s): Miragem S.A. Fazendas Reunidas

Advogado(s): Theophanes de Aguiar Souza

Reu(s): Banco Econõmico S/A, Banco Do Nordeste Do Brasil Sa, Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife, Carlos Alberto Nova Filho, Milton de Araújo Sales Filho

Despacho: 1.Compulsando os presentes autos percebe-se que razão assiste ao Banco do Brasil em seu petitório de fls. 529/530, eis que este Juízo determinou, em decisão de fls. 166/169, que o bem objeto do presente processo fosse liberado das hipotecas descritas na mencionada decisão e, posteriormente, em sentença de fls. 380/382, entendeu por bem em extinguir o presente processo sem resolução do mérito, tendo a mesma transitada em julgado após a análise do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Por tais motivos, EXPEÇA-SE Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotegipe – BA, DETERMINANDO que o mesmo restaure as garantias hipotecárias anteriormente liberadas por este Juízo, nos autos do presente processo, mencionando-se as matrículas dos imóveis envolvidos, acompanhado da decisão (fls. 166/169) e da sentença (fls. 380/382).
2.Compulsando os presentes autos percebe-se que razão assiste à Miragem S/A Fazendas Reunidas em seu petitório de fls. 568/570, razão pela qual DETERMINO que se renove o Mandado de fls. 525, desta feita consignando o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução, em Cartório, dos Títulos mencionados, sob pena de caracterização do crime de desobediência, sem prejuízo da imposição posterior de outras sanções, inclusive pecuniárias. O Oficial de Justiça deverá, para efeito de eventual apuração posterior do crime de desobediência, descrever o nome completo da pessoa intimada, seu cargo no Banco, bem como documentos pessoais de identificação.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

Cautelar Inominada - 2498933-3/2009

Autor(s): Valdir Farias Mesquita

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita

Reu(s): Ednei Alves Bonfim, Jornal Correio Do Estado

Decisão: Parte final.
"...Por tais motivos, CONCEDO EM PARTE a liminar pretendida, para determinar à parte requerida que exclua o nome da parte requerente, das notícias neste processo mencionadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação da presente decisão, bem como se abstenha de publicar quaisquer outras notícias vinculadas à parte requerente, a não ser que obedeça os rígidos ditames do Código de Ética dos Jornalistas, especialmente, a oitiva da parte envolvida.
Em caso de descumprimento da presente decisão, pela parte requerida, fixo desde já a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), que será revertida em favor da parte requerente.
Cite-se os requeridos na forma pleiteada na petição inicial.
Intimem-se as partes desta decisão..."

 
EXECUÇÃO - 1152378-2/2006

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Reu(s): X Box Comercio De Brinquedos Ltda, Reinaldo Alves Cruz

Sentença: Parte final.
"...Pelo exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
ORDINARIA - 1191813-3/2006

Autor(s): Paulo Roberto Alvarenga

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Reu(s): Sinval Da Silva

Advogado(s): Robson Cazaes

Despacho: 1.Designo o dia 12 de maio de 2009, às 13:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1395860-1/2007

Autor(s): Espolio De Raimundo Goncalves Da Rocha

Advogado(s): Renilto Lima Bandeira, Vilma Silva Costa Bandeira

Reu(s): Cooperativa De Producao Agropecuaria Unidos Venceremos Ltda.

Despacho: 1.INTIME-SE o devedor, pessoalmente, eis que revel e não constituiu advogado nos presentes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apontado às fls. 67/68, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), tudo nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

 
DESPEJO - 2122592-2/2008

Autor(s): Sindicato Rural De Itabuna

Advogado(s): Lílian Duarte Bicalho

Reu(s): Contempla Rep. E Comercio Ltda

Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento

Despacho: 1.Designo o dia 12 de maio de 2009, às 13:30 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 935577-0/2006

Autor(s): A Petrobras Distribuidora S/A

Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Silvana Cedraz Ramos Mota, Jolinson Rosario

Reu(s): Itabras Derivados De Petroleo Ltda

Advogado(s): Jose Carlos Oliveira

Despacho: 1.Designo o dia 12 de maio de 2009, às 14:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1433607-8/2007

Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste S.A.

Advogado(s): Maria das Gracas de Morais Oliveira Torres

Reu(s): Euvaldo Batista Leite

Despacho: 1.Defiro o requerimento formulado às fls. 16. OFICIE-SE aos Cartórios Eleitorais de Itabuna, solicitando o endereço da parte requerida, constante em seus arquivos, no prazo de 10 (dez) dias.
2.Caso a resposta indique que o eleitor esteja inscrito em seção diversa, com a resposta do Cartório Eleitoral, renove-se o ofício, desta feita ao novo Cartório apontado.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2044414-4/2008

Autor(s): Contempla Representacao E Comercio Ltda

Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento

Reu(s): Sindicato Rural De Itabuna

Sentença: Parte final.
"...Pelo exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1323116-6/2006

Autor(s): Edith Oliveira De Santanna, Eurides Oliveira De Santanna, Jiunice Oliveira De Santanna

Advogado(s): Jose Barbosa Filho

Reu(s): Mirella Calasans Souza

Advogado(s): João Francisco Araujo

Despacho: 1.Designo o dia 12 de maio de 2009, às 14:30 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL - 632828-1/2005

Autor(s): Nair Antunes Bahia

Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva

Reu(s): Ary Henrique Moreira Brito

Advogado(s): Sérgio Alexandrino Machado

Despacho: 1.Designo o dia 12 de maio de 2009, às 15:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
Outras medidas provisionais - 1582329-9/2007

Autor(s): Erison Soares De Freitas

Advogado(s): Carlos Magno Burgos, Cosme Jose dos Reis, Joni Hudson Rehem Fontes Lima

Reu(s): Adilson José

Advogado(s): Kitian Ribeiro

Despacho: 1.Considerando o decurso do prazo e a inércia da parte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (Carta com Aviso de Recebimento), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando a diligência requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
DESPEJO - 2060305-2/2008

Autor(s): Espolio De Manoel Farias Dos Reis

Advogado(s): Jorge Wehbe Neme

Reu(s): Microserver Servicos De Assessoria De Informatica Ltda, Sergio Teixeira Bezerra, Nayara Pereira De Barros

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado (fls. 18), na forma do artigo 158 do Código de Processo Civil, e EXTINGO o presente processo de execução, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas (fls. 14).
Honorários advocatícios de sucumbência na forma estabelecida no acordo (fls. 18).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE..."

 
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 1406253-1/2007

Autor(s): Maria Vieira Da Silva Souza

Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza

Reu(s): Everaldo Santos Evangelista, Valdelice Santos Evangelista

Advogado(s): Lucilio Coelho Brandao

Sentença: Parte final.
"...É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as intimações no processo. Não o fazendo, a parte autora demonstra o total desinteresse no andamento do feito, suportando, por tal motivo, a extinção do processo sem resolução do mérito. Tudo isso aliado ao fato do presente processo encontrar-se paralisado desde 1989, caracteriza o abandono processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa..."

 
ORDINARIA - 1908879-9/2008

Autor(s): Sandra De Souza Lodi

Advogado(s): Alipio B. Campelo

Reu(s): Biruke Supermercado Ltda

Advogado(s): Juliana Burgos Badaró, Wallace Cerqueira Santos

Despacho: 1.Designo o dia 12 de maio de 2009, às 15:30 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
CAUTELAR INOMINADA - 836256-9/2005

Autor(s): Edson Freire Lima e Aderso Carvalho Santos

Advogado(s): Silvio Ricardo Bute, Jorge Nobre de Carvalho

Reu(s): Sindicato Dos Produtores Rurais De Itabuna

Advogado(s): Lílian Duarte Bicalho

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes, solidariamente, no pagamento das custas processuais. CALCULE-AS e intime-os para o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo o pagamento, expeça-se certidão sobre o débito, encaminhando-a ao IPRAJ para a adoção das medidas cabíveis.
Condeno os requerentes, solidariamente, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados do requerido que fixo, desde já, em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco) reais, tendo em vista o disposto no artigo 20, §§ do CPC.
Providenciadas as questões atinentes às custas processuais, acima determinadas, e não havendo recurso da presente sentença, ARQUIVE-SE..."

 
DESPEJO - 577250-6/2004

Autor(s): Tania Maria Couto Vieira

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Reu(s): Josenice Araujo Lima

Advogado(s): Luiz Augusto Vieira Cardoso

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para DECRETAR o despejo da ré do imóvel descrito na petição inicial, objeto do presente processo, e para CONDENAR a ré, no pagamento à autora, dos aluguéis vencidos, referentes aos meses compreendidos entre julho de 2004 até a efetiva desocupação do mencionado imóvel, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice do INPC/IBGE, desde o vencimento de cada parcela, EXTINGUINDO o presente PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da parte autora, que fixo desde já em 15% (quinze por cento) sobre o montante do débito a ser apurado, devidamente atualizado.
Condeno a ré, também, no pagamento das custas processuais remanescentes e no reembolso das custas processuais já adiantadas pela parte autora.
Fixo em 15 (quinze) dias o prazo para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, §1º, alínea “a”, da Lei nº 8.245/91.
Caso o imóvel se encontre abandonado, autorizo, desde já, a autora a imitir-se na posse do mesmo, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91. Havendo necessidade, expeça-se o Mandado de Imissão na Posse, com reforço policial, se for o caso..."

 
OUTRAS - 1595133-7/2007

Autor(s): Macdata Informatica E Editora Ltda

Advogado(s): Flávio Rinaldo Rosa

Reu(s): Maqdata Informatica Ltda Me

Advogado(s): Milton de Araujo Sales Filho, Cristiane Bahia Liberato de Mattos

Despacho: 1.Designo o dia 12 de maio de 2009, às 16:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2284807-1/2008

Autor(s): Rota Transportes Rodoviários Ltda.

Advogado(s): Ana Luzia Dória Velanes

Reu(s): Abimael Martins Da Silva, Alfa Arrendamento Mercantil S/A, Pollo Do Automóvel Ltda.

Advogado(s): Gilberto Bertoncello, Hildelice Maria Luz Bunchaft

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora para ter ciência da chegada dos presentes autos a esta 1ª Vara Cível, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.

 
Ação Civil Coletiva - 817821-5/2005

Autor(s): Esmeraldo Pio Sardinha

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Reu(s): Delson Moraes, Raphael Depra

Despacho: 1.Cumpra-se o despacho de fls. 37, especificamente na parte atinente ao primeiro item, qual seja, a intimação da Defensoria Pública para ter ciência da nomeação de curador especial do réu revel citado por Edital, bem como para apresentar defesa no prazo legal.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1757349-3/2007

Embargante(s): Jail Simoes Ramos

Advogado(s): Luis Augusto Vieira Cardoso

Embargado(s): Espolio De Joao Figueiredo Lemos

Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza

Despacho: 1.Considerando que os Embargos de Declaração interpostos às fls. 25/26 possuem caráter infringente, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o seu teor. Após, façam os autos conclusos.

 
Outras medidas provisionais - 1960359-9/2008

Autor(s): Roselice Augusto Da Silva

Advogado(s): Luciana Baracho Melo

Reu(s): Gilmar Setto

Advogado(s): Ney Lamberti

Despacho: 1.Considerando a Denunciação da Lide requerida em Contestação (fls. 28/33) e aceita em Réplica (fls. 38/40), estando o caso apontado dentro das hipóteses legais (art. 70, inciso III, CPC), CITE-SE a parte denunciada: “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS”, com endereço apontado às fls. 30, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação, sob as advertências da revelia.

 
Despejo - 2433810-8/2009

Autor(s): Viação Aguia Branca S/A

Advogado(s): Ricardo Actis Zaidan

Reu(s): Pinguim Comercio De Gelo Ltda

Despacho: 1.CITE-SE conforme requerido na inicial, observando-se, também, a cientificação pleiteada na parte final da mesma peça, com relação à empresa GELO ITA.

 
REIVINDICATORIA - 2167872-8/2008

Autor(s): Edson Hagge, Belmira Matos Hagge

Advogado(s): Carlos Eduardo Pitanga da Silva

Reu(s): Habib Materiais Para Construcao Ltda

Advogado(s): José Renan Oliveira Moreira

Despacho: 1.Considerando que não há nos autos qualquer indicação do motivo pelo qual o presente processo foi remetido da 3ª Vara Cível para esta 1ª Vara Cível, ambas da Comarca de Itabuna, devolvam-se os presentes autos à sua Vara de origem (3ª Cível) com as cautelas de estilo.

 
DESPEJO - 2175860-5/2008

Autor(s): Reginaldo Pedreira De Carvalho

Advogado(s): Marcelo Lisboa

Reu(s): Jose Nunes Tavares

Advogado(s): Cid da Silva Franco

Despacho: 1.Considerando a sentença proferida às fls. 34/36, bem como o seu trânsito em julgado certificado às fls. 56, CALCULE-SE as custas processuais devidas e intime-se a parte devedora para o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento, expeça-se certidão sobre o débito, encaminhando-a ao IPRAJ para a adoção das medidas cabíveis. Após, ARQUIVE-SE.

 
INDENIZACAO - 876538-5/2005

Autor(s): Antonia Sales Ribeiro

Advogado(s): Delce Sacramento Borges

Reu(s): Viaçao E Turismo Nossa Senhora De Fatima

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Despacho: 1.Recurso de Apelação com suas razões oferecidas às fls. 12/88, sem custas pagas, tendo em vista a justiça gratuita deferida (fls. 17), devidamente recebido às fls. 89. As contra-razões não foram ofertadas, apesar da parte apelada ter sido devidamente intimada para tanto, através do DPJ do dia 08/06/2007, conforme se vê da certidão de fls. 89. Estando em ordem o presente processo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com os cumprimentos e as cautelas de estilo.

 
INCIDENTES - 1482506-7/2007

Autor(s): Raimunda Santos

Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha, Elisabeth Reis Souza Santos

Reu(s): Paulo Paim De Abreu

Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira

Despacho: 1.Considerando a sentença proferida às fls. 18/19, bem como o seu trânsito em julgado certificado às fls. 37, CALCULE-SE as custas processuais devidas e intime-se a parte devedora para o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento, expeça-se certidão sobre o débito, encaminhando-a ao IPRAJ para a adoção das medidas cabíveis. Após, ARQUIVE-SE.

 
DECLARACAO DE AUSENCIA - 1433408-9/2007

Autor(s): E. B. J.

Advogado(s): Oduvaldo Carvalho de Souza

Reu(s): C. P. D. A.

Sentença: Parte final.
"...Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já quitadas (fls. 11). Sem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa..."

 
EXECUÇÃO - 1718396-7/2007

Autor(s): Renneer Herrmann S/A

Advogado(s): Antonio Soares de Souza

Reu(s): Metalmax Industria E Comercio De Moveis Ltda

Despacho: 1.INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, ter ciência da certidão de fls. 19, e, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.

 
Nunciação de Obra Nova - 2480294-4/2009

Autor(s): Edia Francisca Reis

Advogado(s): Monica Severo Burgos Maron

Reu(s): Agnaldo Fernandes Santos

Advogado(s): Lucilio Casas Bastos

Despacho: 1.Designo o dia 19 de maio de 2009, às 13:00 horas, para a realização da audiência preliminar. INTIMEM-SE.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 935489-7/2006

Autor(s): Fundacao Fernando Kaufmann

Advogado(s): Elieser Bastos Barbosa

Reu(s): Ivan Bispo Dos Santos

Advogado(s): Joao Fontes Briglia

Despacho: 1.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento dos honorários periciais, na forma estabelecida no despacho de fls. 115, sob pena de perda da prova.

 
PAULIANA - 876445-7/2005

Autor(s): Geroncio Lacerda Brito

Advogado(s): Cyro Pereira de Mattos

Reu(s): Ernani Pereira Dos Santos, Vanda Maria Carvalho Santos

Despacho: 1.Considerando a sentença proferida às fls. 32/33, bem como o seu trânsito em julgado certificado às fls. 55, CALCULE-SE as custas processuais devidas e intime-se a parte devedora para o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento, expeça-se certidão sobre o débito, encaminhando-a ao IPRAJ para a adoção das medidas cabíveis. Após, ARQUIVE-SE.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2512454-0/2009

Autor(s): Joao Gomes Baracho Filho

Advogado(s): Arnaldo de Lima

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.CITE-SE a parte ré, na forma postulada na petição inicial, com as advertências da revelia, constando, também, que a mesma deverá trazer, junto com a contestação, os extratos pleiteados na petição inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2512091-9/2009

Autor(s): Yasmin Varjão Rodrigues

Advogado(s): Carlos Miguel Silva Riella Costa

Reu(s): Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A

Despacho: 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2.Cite-se na forma requerida na petição inicial, com as advertências da revelia, pelos Correios com AR.

 
Busca e Apreensão - 2512495-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Sonia Maria Gonçalves Duarte

Decisão: Parte final.
"...Por tais motivos, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca FIAT, modelo MAREA ELX, ano 2002, Placa JQC1919, prata, chassis nº 9BD18523437064050. Nomeio como possíveis depositários fiéis do bem as pessoas a serem indicadas pelo requerente em petição devidamente assinada pelos advogados constituídos. Lavre-se o termo de compromisso. Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição..."