JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Divórcio Litigioso - 643090-9/2005

Autor(s): M. C. R. D. S. E. S.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Reu(s): L. D. J. S.

Sentença:  ANTE O EXPOSTO , e do que maisconsta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado às folhas 02/05, destes autos, para, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 40 da Lei 6.515/77, DECRETAR o divórcio do casal LUCIANO DE JESUS SANTOS E MILA CANDIDA RIBEIRO DOS SANTOS, a qual voltará a usar o nome de solteira, qual seja MILA CÂNDIDA RIBEIRO DOS SANTOS.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

Inventário - 2481638-7/2009

Autor(s): Espolio De Arlete De Jesus

Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique

Reu(s): Arlete Maria De Jesus

Despacho: 1. Trata-se de pedido de Inventário negativo formulado por ANTÔNIO PEIXOTO EVANGELISTA, em razão do falecimento da sua esposa, Sra. ARLETE MARIA DE JESUS, sem que tivesse deixado qualquer bem a inventariar.

2. A inicial veio instruída com a certidão de óbito do "de cujus".

3. Embora o Código de Processo Civil não trate da matéria, o inventário negativo tem sido aceito por grande maioria dos doutrinadores, e a jurisprudência tem admitido o seu processamento, haja vista que em certas circunstâncias ele se torna de suma importância, constituindo mesmo uma necessidade imperiosa, como bem alerta Dionísio de Souza em seu "Inventários e Partilhas", pois evita a imposição de certas penas com que o Código Civil castiga a infração de algumas disposições, a exemplo da constante no art. 1792.

4. A tutela jurisdicional que se persegue com o inventário negativo é a do tipo homologatória das declarações feitas pelo cônjuge supérstite ou por algum herdeiro, que para tanto deverá fazê-las quando já estiver compromissado, e não antes, pois que assim não se poderá lhe exigir as devidas responsabilidades decorrentes das suas declarações.

5. Ante o exposto, nomeio inventariante do feito o Requerente ANTÔNIO PEIXOTO EVANGELISTA, que deverá prestar o devido compromisso e, a seguir, a declaração sobre a inexistência de bens deixados pelo “de cujus” .

6. Cumpridas as providências mencionadas, submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1265535-2/2006

Autor(s): D. P. R. R. D. S.
Representante(s): M. R. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): J. R. R. D. S.

Despacho: 1 Designo o dia 09/04/2009, às 14:00 horas, para a audiência de conciliação instrução e julgamento.
2. cite-se o requerido por hora certa.
3. P.I

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340552-8/2008

Autor(s): Luiz Vinicius Conceição Nascimento

Reu(s): Gilvaldo Alves Do Nascimento

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 09 de abril de 2009, com início às 14h. e 45 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1946107-3/2008

Autor(s): G. M. S.

Advogado(s): Laura Lima da Silva

Reu(s): J. C. S.

Despacho: 1.Designo o dia 21/07/2009, às 14:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
2. Cite-se o requerido por precatória.
3. P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2481295-1/2009

Autor(s): Kauã Oliveria Araujo Santos

Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo

Reu(s): Welyton Araujo Santos

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 09 de abril de 2009, com início às 15h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Procedimento Ordinário - 2021469-6/2008

Requerente(s): Givaldo Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade

Requerido(s): Genivaldo Braga De Souza

Menor(s): Camille Da Silva Souza

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça.

2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente.

 
Divórcio Litigioso - 1554708-9/2007

Autor(s): Joaci Dantas Ferreira

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Silvana Gomes Dos Santos Ferreira

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça.

2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente.

 
Procedimento Ordinário - 1314971-9/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Reu(s): M. A.

Menor(s): M. C. S.

Despacho: 1 Abra-se vista ao Ministério Público.
2 Após retornem-se conclusos.
3 Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 1884197-7/2008(--1)

Autor(s): M. A. B. D. A. D. S.

Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade

Interditado(s): E. A. S.

Decisão: 1 A fim de prevenir dano e para resguardar os direitos do interditando defiro a curatela provisória em favor da requerente mediante a assinatura do termo de compromisso.
2 Oficie-se o Hospital de base de Itabuna para exame do(a) Interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.
3. Em seguida dê-se vista ao Ministério Púnlico.
4. Após retornem-me conclusos.
5. Int. e Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340875-8/2008

Autor(s): Uriel Irad Menezes Argolo

Reu(s): Clovis Argolo

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Maria Berenice Silva (Manual de Direito de Família 2009:430) leciona que a obrigação de alimentar entre pais e filhos se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos, se o pai que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer aqueles de grau imediato (CC1.698).

3. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

4. Isso posto, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

5. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 09 de abril de 2009, com início às 15h. e 15 min., até quando a ação poderá ser contestada.

6. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

7. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

8. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

9. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2025872-8/2008

Autor(s): R. L. A.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): A. S. A.

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Isso posto, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 09 de abril de 2009, com início às 15h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Interdição - 1715553-2/2007

Autor(s): M. D. L. S.

Advogado(s): Laura Lima da Silva

Interditado(s): M. J. D. A.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública do Estado, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2321225-5/2008

Autor(s): Marcos Roberto Bastos Silva Sousa

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Givaldo Ribeiro De Oliveira

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública do Estado, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Interdição - 1340877-9/2006

Autor(s): E. R. D. A. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Interditado(s): P. A. D. S.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública do Estado, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Alvará Judicial - 1988146-8/2008

Autor(s): Gustavo Moreira De Almeida

Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Fica(m) o(s) requerente(s) intimados para trazer declaração de dependentes habilitados perante o INSS, a teor dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/80 e art. 1º e seguintes, do Decreto nº 83.740/81, bem como saldo atualizado dos valores reclamados.

3. Outrossim, informe a existência de outros bens e herdeiros, sem prejuízo de pesquisa pelo INFOSEG, em caso de dúvida.

4. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

 
Alvará Judicial - 962907-5/2006

Autor(s): Manoel Pedro Dos Santos

Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim

Sentença: MANOEL PEDRO DOS SANTOS, representado por sua curadora Magnólia Ribeiro Novais Santos requereu perante este Juízo alvará de levantamento de importâncias referentes a indenização de Seguro Obrigatório DPVAT, em virtude de acidente automobilístico do qual foi vítima.
Juntou documentos de fl. 5.
O Ministério Público manifestou-se pelo levantamento da quantia depositada.
É o breve relatório. Decido.
O seguro obrigatório DPVAT é devido às vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, conforme as leis de regência da matéria.
O art. 4º da Lei nº 6.194/74 assim dispõe:
“A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.” (NR)
Por sua vez o art. 792 do Código Civil disciplina que: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
No caso em apreço, por se tratar de sinistro que não causou a morte da vítima, fica claro que esta é a única beneficiária do seguro ora pleiteado, conforme previsão expressa do art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.194/74.
Por se tratar de pessoa incapaz e em grave estado de saúde decorrente do acidente do qual foi vítima, bem como em razão do caráter alimentar da verba pleiteada, dispenso o depósito do valor em caderneta de poupança, devendo a quantia ser destinada ao sustento e tratamento do requerente, independe de prestação de contas.
ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado pela requerente às fls. 02/03 para AUTORIZAR o levantamento da quantia referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, expedindo-se o alvará em favor do requerente. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de importância., mais juros e correção monetária.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2101631-9/2008

Autor(s): L. Q. S. B.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): J. C. N. D. S.

Despacho: (...) 3. Arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 09 de abril de 2009, às 15:45 horas, até quando a ação poderá ser contestada (...). ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2045698-8/2008(--17)

Autor(s): M. P. J.

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Reu(s): A. C. S. P.

Sentença: 
MIGUEL PAULO JUNIOR, ajuizou ação de oferta de alimentos em favor de ANA CLARA SOUZA PAULO, menor impúbere, representada por sua genitora RUTH SANTOS SOUZA PAULO, todos já regularmente qualificados nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes na inicial de fls. 02/04. Juntou o documento de fl. 05.
No curso da ação as partes resolveram solucionar amigavelmente a demanda, conforme se vê em acordo feito em audiência à fl. 18.
Parecer ministerial à fl 18 - v pugna pela homologação do acordo.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Dessa forma, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está à fl. 18 dos autos, e em conseqüência declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.
Sem custas, em face à gratuidade já deferida.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2449088-9/2009

Autor(s): Edson Jose Ferreira De Brito Junior

Advogado(s): Fernando Guthierre Pinto Moreira

Reu(s): Guilherme Simoes Brito

Despacho: 1. Trata-s de oferta de alimentos, que tem previsão legal estampada no art. 24 da Lei nº 5.478/68.

2. O procedimento a ser adotado ao feito é o constante no mencionado diploma, com as devidas adaptações.

3. Arbitro os alimentos provisórios no valor da oferta.

4. Destarte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 13 de abril de 2009, às 14h e 45 min., até quanto a ação poderá ser contestada.

5. Promovam-se as intimações necessária e a citação do(a) réu(é), através do(a) seu(a) representante legal, se for o caso, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa aludido acima.

6. Autor(a)(es)(as) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia.

7. Expeçam-se ofícios para informação e descontos, se requerido.

 
Divórcio Litigioso - 2166759-8/2008

Autor(s): Francisco Hora Amaral

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Reu(s): Maria Madalena Rocha Amaral

Despacho: 1.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos que a acompanham no prazo de 10 dias.

2.Após o transcurso do prazo assinado, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.

 
Divórcio Litigioso - 946034-4/2006(1--9)

Autor(s): Arisvaldo Santos

Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos

Reu(s): Eutalia Silva Cruz

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as), observando-se o endereço de fl. 39, para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 1927784-3/2008

Autor(s): F. B. D. S. M.

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Reu(s): J. A. M. D. S.

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a ccertidão de fl. 24 - v, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2313287-7/2008

Autor(s): Lucas Santos Da Silva

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Reu(s): Luceleno Ribeiro Da Silva

Sentença:  LUCAS SANTOS DA SILVA E TÂMIRES SANTOS DA SILVA devidamente representados por sua genitora JACIARA DE ARAÚJO SANTOS, e, LUCELENO RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de alimentos e guarda de menor, consubstanciado na petição de fls. 02/05.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 16.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses dos menores.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alimentos, celebrado entre os requerentes às fls. 02/05, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2360178-0/2008

Autor(s): Cristiano Silva Ramos, Daiane Araujo Cruz

Advogado(s): George Santos Araujo

Sentença: CRISTIANO SILVA RAMOS E DAIANE ARAÚJO CRUZ, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de alimentos e guarda de menor, consubstanciado na petição de fls. 02/04.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 09.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses dos menores.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes à fl. 09, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 1452857-5/2007

Autor(s): Debora Katia Lima Rezende

Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres

Reu(s): Ruy Lordao Neto

Advogado(s): Adriano Salume Lessa, Jose Alberto dos Santos Lessa

Despacho: 1. O feito encontra-se na fase que enseja a adoção de uma das medidas mencionadas no art. 323 se segts. do Código de Processo Civil.

2. Não se verificando qualquer das hipóteses previstas nos arts. 324 a 330 deste mesmo estatuto, delibero no sentido de designar a audiência preliminar prevista no art. 331, para a data de 05 de 05 de 2009, às 14h e 00min.

3. Convoquem-se as partes para comparecerem à audiência, ou a seus procuradores apenas, na hipótese de estarem habilitados a transigir.

 
Separação Litigiosa - 1868893-7/2008

Autor(s): M. P. D. M. S.

Advogado(s): Jose Raimundo de Souza

Reu(s): A. E. D. S.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça.

2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2088240-1/2008

Requerente(s): Tenisvaldo Santos Martins, Adelia Novais Do Nascimento

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Sentença: TENISVALDO SANTOS MARTINS e ADELIA NOVAIS DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, requereram ao juízo a homologação do acordo de pensão alimentícia c/c regulamentação de visitas, consubstanciado na petição de fls. 02/03.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo fl. 11.
Neste contexto vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Ademais, estão suficientemente observados e resguardados os interesses dos menores.
Posto isso, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os requerentes às fls. 02/07, tudo com fulcro no art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331994-3/2008

Autor(s): Elison Santos Da Silva

Advogado(s): George Santos Araujo

Reu(s): Emerson Barbosa Da Silva

Sentença: ELISON SANTOS DA SILVA e LILITH EVELYN SANTOS SILVA, menores impúberes, representados por sua genitora, PAULA MAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, ajuizaram ação de alimentos em desfavor de EMERSON BARBOSA DA SILVA, todos já regularmente qualificados nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes na inicial de fls. 02/07. Juntou os documentos de fls. 08/11.
No curso da ação as partes resolveram solucionar amigavelmente a demanda, conforme se vê em acordo feito pelas partes em audiência à fl. 14.
Parecer ministerial à fl 14 - v pugna pela homologação do acordo.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Dessa forma, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está à fl. 14 dos autos, e em conseqüência declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.
Sem custas, em face à gratuidade já deferida.
Baixa no tombo, cientificando-se o setor de distribuição.
P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 1623972-1/2007

Requerente(s): Roque Da Rocha Neves

Advogado(s): Maria Clara Padilha

Menor(s): Caiky Andrey Rocha Dos Santos

Procedimento Ordinário - 1623972-1/2007

Requerente(s): Roque Da Rocha Neves

Advogado(s): Maria Clara Padilha

Menor(s): Caiky Andrey Rocha Dos Santos

Despacho: ROQUE DA ROCHA NEVES requereu a guarda de seu neto, CAIKY ANDREY ROCHA DOS SANTOS, ambos já qualificadas nos autos.
O requerente desistiu da ação conforme atesta requerimento à fl. 18.
Ouvido, o Ministério Público se declarou de acordo com a desistência requerida fl. 18 – v.

Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente desistiu do processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

A desistência do demandante, enquadra-se na hipótese do art. 267, VIII, e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, VIII, e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2367239-2/2008

Autor(s): Stael Ieda Freitas De Souza

Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Despacho: Cumpra-se o despacho à fl. 13.

 
Procedimento Ordinário - 1623972-1/2007

Requerente(s): Roque Da Rocha Neves

Advogado(s): Maria Clara Padilha

Menor(s): Caiky Andrey Rocha Dos Santos

Despacho: ROQUE DA ROCHA NEVES requereu a guarda de seu neto, CAIKY ANDREY ROCHA DOS SANTOS, ambos já qualificadas nos autos.
O requerente desistiu da ação conforme atesta requerimento à fl. 18.
Ouvido, o Ministério Público se declarou de acordo com a desistência requerida fl. 18 – v.

Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento”.

No caso em tela, o requerente desistiu do processo, o que impossibilitou a instrução do feito, necessária ao deslinde da questão sob julgamento.

A desistência do demandante, enquadra-se na hipótese do art. 267, VIII, e § 1º do CPC e tem como conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, VIII, e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.

 
Separação Litigiosa - 1933852-8/2008

Autor(s): J. S. C. D. O.

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita

Reu(s): C. S. O.

Despacho: Defiro a gratuidade.
Designo audiência preliminar a se realizar no dia 13/04/2009, às14:30 horas, a partir de quando fluirá o prazo para contestação, se conciliação não houver.
Cite-se e intime-se, inclusive o Ministério Público, pessoalmente.
Expeça-se Carta Precatória ou publique-se edital se for o caso, pelo prazo de 20 dias.

 
Divórcio Litigioso - 1868957-0/2008

Autor(s): Geraldo De Santana Nunes

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Maria Regina Vieira Santos

Despacho: Defiro a gratuidade.
Designo audiência preliminar a se realizar no dia 21/07/2009, às 14:15 horas, a partir de quando fluirá o prazo para contestação, se conciliação não houver.
Cite-se e intime-se, inclusive o Ministério Público, pessoalmente.
Expeça-se Carta Precatória ou publique-se edital se for o caso, pelo prazo de 20 dias.

 
Divórcio Litigioso - 1401933-0/2007

Autor(s): Elenita De Jesus Gonzaga Rodrigues

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Jose Eduardo Rodrigues

Despacho: 1.Decreto a revelia do requerido, sem efeito de confissão ficta
2.Designo audiência preliminar a se realizar no dia15/04/2009, às14:30 horas, para a audiência de conciliação instrução e julgamento.
3.P.I.

 
Separação Litigiosa - 2477205-8/2009

Autor(s): Luana De Macedo Simoes Brito

Advogado(s): Maria Angela de Macedo Simoes

Reu(s): Edson Jose Ferreira De Brito Junior

Decisão: Cuida-se de ação de separação judicial c/c alimentos ajuizada por L.M.S.B. em desfavor de E.J.F.B.J., ambos devidamente qualificados nos autos.
Pretende a parte autora a fixação in limine de alimentos provisórios em seu favor e do filho do casal.
Juntou documento de fls. 14/32.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
É o breve relato. Decido.
Segundo dispõe o art. 292, § 1º, III, do CPC, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento ordinário (art. 292, § 2º, CPC)
No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento ordinário, o que, a princípio, afastaria a possibilidade de fixação de alimentos provisórios.
Todavia, após a edição da lei nº 10. 444/02, que acrescentou o § 7º ao art. 273 do CPC, foi instituído no processo civil brasileiro o que se denomina na doutrina de fungibilidade das tutelas de urgência.
Por força de tal fungibilidade, é lícito ao Juiz conceder a tutela de urgência adequada, seja cautelar ou antecipatória, independentemente de propositura de ação cautelar incidental.
Assim sendo, recebo o pedido de fixação de alimentos provisórios como pedido de tutela antecipada.
Analisando-se detidamente os autos, depreende-se que estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação pleiteada.
Deveras, por se tratar de alimentos indispensáveis à sobrevivência, o perigo da demora é presumido, ao passo que a fumaça do bom direito decorre das provas documentais atreladas à inicial que comprovam quantum satis a existência do casamento e da dependência econômica da requerente, a qual decorre naturalmente do dever matrimonial de mútua assistência. Ademais, a medida é passível de revogação a qualquer tempo, não importando em prejuízo permanente ao requerido.
Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars para fixar alimentos provisórios em favor da requerente no valor equivalente a 10% dos rendimentos brutos do requerido, excetuado apenas os descontos compulsórios de lei (IR e previdência), mediante desconto na folha de pagamento e depósito na conta bancária a ser indicada pela requerente.
Outrossim, indefiro o pedido de alimentos em favor do filho do casal, porquanto impossível a cumulação neste processo, bem como em razão da existência de ação de oferta de alimentos proposta pelo requerido em desfavor de seu filho, protocolizada em data anterior ao ajuizamento da presente ação, caracterizando a litispendência.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2009, às 14:00 hs, acompanhado de seu advogado, ficando advertido de que o prazo de 15 (quinze) para contestar fluirá a partir da audiência.
Oficie-se ao Órgão pagador para o desconto da pensão ora fixada.
Intimem-se, o Ministério Público, inclusive.
P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 1536238-5/2007(--7)

Autor(s): Joao Nobre De Oliveira

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Cintia Oliveira Silva Nobre

Despacho: 1. Designo audiência preliminar para o dia 16/04/09, às 14:15 hs.

2. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385183-0/2008

Autor(s): Paulo Jose Carvalho

Advogado(s): Leandro Alves Coelho

Reu(s): Maria Sonia Dias Cardoso

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Manifestar-me-ei sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a oitiva da parte requerida.

3. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

4. Int. e cumpra-se.

 
Embargos à Execução - 2345837-4/2008

Autor(s): João Jesus Dos Santos

Reu(s): Aline Cerqueira De Jesus Dos Santos

Despacho: 1. Apense-se ao processo de no 2345837-4/2008;

2. Após, retornem-me conclusos.

4. Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2461301-5/2009

Autor(s): Antonio Jose Bomfim

Advogado(s): Gilson Freire dos Santos

Reu(s): Julia Ellen Da Silva Bomfim

Despacho: Intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 257 do CPC.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 876675-8/2005

Autor(s): J. A. S. D. M.
Representante(s): E. D. S.

Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira

Reu(s): J. B. D. M. F.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Despacho: defiro o pedido de fl. 67 nos seus precisos termos.

 
Alvará Judicial - 1931463-3/2008

Autor(s): Edigar Florentino De Jesus

Advogado(s): Aline Silva Batista

Sentença: EDIGAR FLORENTINO DE JESUS, MARINEIDE CRUZ SOUZA, MARINALVA FLORENTINO DE JESUS, MARISDALVA FLORENTINO DA CRUZ requereram perante este Juízo, alvará de levantamento de todo o resíduo existente do MPAS/INSS, em nome de sua genitora DELCIANA ISMERIA DE JESUS, todos já qualificados na inicial, cujo óbito ocorreu em 24/02/2008, fls. 02/05. Anexaram uma procuração e os documentos de fls. 06/17.

Declaração emitida pelo INSS, à fl. 29 demostra haver um total de R$ 291,33 (duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), em nome da falecida, não havendo cadastramento de dependentes por se tratar de Renda Mensal Vitalícia, fl. 33.

É o breve relatório. Decido.

A teor do que dispõem o art. 1º da Lei 6.858/80 e art. 5º do Decreto 85.845/81, a quantia pleiteada na presente ação deve ser paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, não havendo dependentes habilitados, deverá ser paga aos sucessores de acordo com a lei civil.

No caso presente, declaração de fl. 33 nforma que não constam dependentes previdenciários, portanto, a teor do que dispõem os dispositivos citados acima, a quantia pleiteada deve ser paga aos seus sucessores.
ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado pelos requerentes às fls. 02/05 autorizando o levantamento, junto ao INSS de todo o resíduo existente no INSS, em nome da srª DELCIANA ISMERIA DE JESUS, mais juros e correção monetária. Com efeito, EXTINGO o presente processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se o competente Alvará.

Sem custas em razão da gratuidade desde já deferida.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R.I.

 
Execução de Alimentos - 1890718-4/2008

Requerente(s): Aline Cerqueira De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Requerido(s): Joao Jesus Dos Santos

Decisão: Cuida-se de ação execução de alimentos requerida por ALINE CERQUEIRA DE JESUS, em desfavor de JOÃO JESUS DOS SANTOS, fls. 02/04. Juntou os documentos de fls. 05/08.

Regularmente citado para pagar, em três dias, a quantia executada, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, o executado não pagou, apresentando justificativa às fls. 13/15.
O Ministério Público interveio no feito manifestando-se pela decretação da prisão civil do executado fl. 25 - v.

É o breve relatório. Decido.

Analisando-se detidamente os autos, infere-se que assiste à credora razão ao pedir a prisão do devedor para compeli-lo a cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, único recurso que lhe restou para obter os essenciais alimentos, uma vez que o não pagamento dos alimentos por parte do executado revela-se flagrante ofensa ao Poder Judiciário, bem como para com a sua própria filha, negando-lhe recursos para que sobreviva de forma condigna e desafiando a eficácia e a autoridade da decisão que lhe impôs tal obrigação.

Ademais, o devedor teve oportunidade de apresentar justificativa pelo não pagamento da dívida, fazendo-o tempestivamente às fls. 13/15, todavia, seus argumentos não podem prosperar, posto não ser a maioridade civil condição resolutiva automática da obrigação de alimentar, restando configurada a hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável, previsto pelo texto constitucional, a ser censurada mediante o decreto da sua prisão civil nos termos do art. 733, §1º do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal.

Ante o Exposto, e com fundamento no artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, DECRETO A PRISÃO DO EXECUTADO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Expeça-se mandado de prisão, dando-se ciência ao devedor de que poderá livrar-se da coerção mediante o pagamento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das parcelas que se vencerem no curso da lide (Súmula 311 do STJ).

Expeça-se o competente mandado de prisão.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2392899-1/2008

Autor(s): Odilia Lemos Gonçavles

Advogado(s): Thaís de Andrade Carvalho Portella

Reu(s): José Batista De Souza

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 1809961-8/2008

Autor(s): E. D. J.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): E. G. D. J.

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1643423-4/2007

Autor(s): Erasmo Jose De Jesus Vaz

Advogado(s): Danielle Pereira Nobre

Requerido(s): Thiago Santos Vaz

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público, após retornando-me concluso para decisão.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1643423-4/2007

Autor(s): Erasmo Jose De Jesus Vaz

Advogado(s): Danielle Pereira Nobre

Requerido(s): Thiago Santos Vaz

Sentença: ERASMO DE JESUS VAZ, ajuizou ação de Revisão de Alimentos em desfavor de THIAGO SANTOS VAZ, menor, devidamente representado por sua genitora ANA PATRÍCIA, já regularmente qualificados nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes na inicial de fls. 02/03.
No curso da ação as partes resolveram solucionar amigavelmente a demanda, conforme se vê em acordo feito pelas partes, devidamente assinado às fls.32/33.
Parecer ministerial à fl 34 - v pugna pela homologação do acordo.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Dessa forma, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está às fls 32/33 dos autos, e em conseqüência declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.
Sem custas, em face à gratuidade já deferida.
Baixa no tombo, cientificando-se o setor de distribuição.
P.R.I.

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2447799-3/2009

Autor(s): Arnoldo Borges Ribeiro

Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos

Reu(s): Jandira Aguiar Pinto

Despacho: Em razão de este Juízo já proferido decisão de antecipação dos efeitos da tutela a respeito das pretensões deduzidas pelo requerente, bem como por ter sido determinada a citação da requerida por intermédio de carta precatória, a qual, inclusive, fora distribuída no Juízo deprecado, compreendo que a tutela jurisdicional foi esgotada perante este Juíza nesta fase do processo, devendo o requerente adotar as medidas cabíveis diretamente na Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo.
P.I.

 
Procedimento Ordinário - 809898-0/2005

Autor(s): Elianderson Da Silva Caldas
Representante(s): Carla Carvalho Nascimento

Advogado(s): Joabson Barbosa Lima

Reu(s): Carla Carvalho Nascimento Caldas

Sentença:  Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por ELIANDERSON DA SILVA CALDAS com pedido liminar, em desfavor de BRENDA NASCIMENTO CALDAS, devidamente representada por sua genitora CARLA CARVALHO NASCIMENTO, sob o argumento de que não pode mais pagar a pensão acordada, visto estar passando por problemas de saúde e ainda, por ter contraído novo matrimônio vindo a nascer outra filha, constituindo assim, nova família. fls. 02/05.

Juntou documentos, às fls. 06/10.

A requerida apresentou contestação às fls. 14/18, rebatendo o fato alegado de que o requerente não tem condições de pagar uma pensão alimentícia no valor de 01 (um) salário mínimo, pois possui renda mensal fixa suficiente para arcar com tal encargo, anexando uma procuração e os documentos de fls. 20/32.

Foi celebrado acordo em audiência à fl. 35, segundo o qual o requerente se comprometia a pagar uma pensão alimentícia a sua filha num valor de 83% do salário mínimo, ajustando, no tocante às parcelas vencidas, que seriam pagas em 38 parcelas de R$ 60 (sessenta) e a última de R$ 70,00 (setenta).

O requerente apresentou inovação ao acordo às fls. 37/38, peticionando, ainda, às fls. 48/49, a correção dos valores arbitrados em sentença de acordo homologada em audiência, alegando em suma haverem erros de cálculo.

Devidamente citada para oferecer resposta, a ré não se manifestou dentro do prazo legal, precluindo assim, o seu direito de contestar tal feito.

O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido em relação à revisão do acordo homologado.

É o breve relatório. Decido.

Assiste razão ao parquet em seu parecer, porquanto , os extratos juntados ao processo para fazer prova do erro de cálculo não comprovam tal equívoco, pois apenas constam valores debitados referentes a uma consignação,

Tal consignação se trata na verdade de um empréstimo e não um pagamento de pensão alimentícia, e, no que tange às próprias prestações alimentícias, constam expressamente nos extratos que somente foram descontados valores referente a 01 (um) salário mínimo (R$ 350,00), nos meses de setembro e novembro de 2006, e que inclusive o mês de outubro de 2006 só foi debitado o valor de R$ 151.66 (cento e cinqüenta e um reais e sessenta e seis centavos) referente á pensão alimentícia.

Posto isso, INDEFIRO o pedido em relação a revisão do acordo homologado. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.

Expeça-se novo ofício ao INSS informando a alteração do percentual para 83% (oitenta e três por cento) do salário mínimo, a a ser descontado conforme ficou acordado em audiência, caso tal providência já não tenha sido tomada.

Sem custas ou honorários. Intimem-se, após, arquivem-se os autos.
P.R.I.

 
Divórcio Litigioso - 1603500-4/2007

Autor(s): I. M. O. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): C. B. S.

Despacho: designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/04/2009, às 15:15.
Intimem-se as partes
Notifique-se o MInistério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2049704-2/2008

Autor(s): Marlene Cerqueira Dos Santos

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Anelito Dos Santos

Despacho: cumpra-se o despacho à fl. 11.

 
Interdição - 2375638-2/2008

Autor(s): Neuza Rodrigues De Souza Bezerra

Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida

Interditado(s): Severino Luciano Gomes Bezerra De Souza

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública do Estado, na pessoa de Defensor Público atuante nesta Vara.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Inventário - 1327585-9/2006(--24)

Autor(s): Luzia Maria De Jesus Miranda

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Inventariado(s): Espolio De Jose Fernandes De Miranda

Sentença: Cuida-se de pedido do INVENTÁRIO NEGATIVO formulado por LUZIA MARIA DE JESUS MIRANDA, em razão do falecimento do seu esposo, JOSÉ FERNANDES DE MIRANDA, sem que tivesse deixado qualquer bem a inventariar.

A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com a certidão de óbito do falecido, casamento e de nascimento da filha do falecido, bem assim certidão negativa de propriedade do Cartório de Registro do 1º Ofício desta Comarca (fls. 11/13).

A intervenção do Ministério Público é dispensada, uma vez que todos os interessados são maiores e capazes.

Embora o Código de Processo Civil não trate da matéria, o inventário negativo tem sido aceito por grande maioria dos doutrinadores, e a jurisprudência têm admitido o seu processamento, isso porque em certas circunstâncias ele se torna de suma importância, constituindo mesmo uma necessidade imperiosa, como bem alerta Dionísio de Souza (Inventários e Partilhas), pois evita a imposição de certas penas com que o Código Civil (2002) castiga a infração de algumas disposições, entre as quais as constantes nos arts. 1.792 e 1.821.

A tutela jurisdicional que se persegue com o inventário negativo é do tipo homologatória das declarações pelo cônjuge supérstite e/ou herdeiros do de cujus.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos efeitos jurídicos próprios, as declarações constantes às fls. 08 e 09 prestadas pela mencionada inventariante, por meio da Defensoria Público.
Publique-se e arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações e ao arquivamento dos autos.

Intime-se a fazenda Pública Estadual para tomar conhecimento desta decisão, de modo a se resguardar sobre eventual hipótese de efetiva existência de bens em nome do falecido.

Sem custas dado o amparo da gratuidade da Justiça à requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2435226-1/2009

Autor(s): Zizete Cristina Silva Porto Serra Vasconcelos

Advogado(s): Abdon Maximo Neto

Reu(s): Rommel Serra Vasconcelos

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 30 de abril de 2009, com início às 14h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados .

6. A parte autora e o Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome da parte autora ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providência.

 
Inventário - 2366740-6/2008

Autor(s): I. S. C.

Advogado(s): Luciana Baracho Melo

Reu(s): J. R. D. N.

Sentença: Cuida-se de pedido do INVENTÁRIO NEGATIVO formulado por IONE SANTOS CARDOSO, em razão do falecimento do seu companheiro, JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO, sem que tivesse deixado qualquer bem a inventariar.

A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com a certidão de óbito do falecido e de nascimento da filha do falecido. Às fls. 16/18, certidões negativas dos cartórios de imóveis desta Comarca.

A intervenção do Ministério Público é dispensada, uma vez que todos os interessados são maiores e capazes (fl. 20-v).

Embora o Código de Processo Civil não trate da matéria, o inventário negativo tem sido aceito por grande maioria dos doutrinadores, e a jurisprudência têm admitido o seu processamento, isso porque em certas circunstâncias ele se torna de suma importância, constituindo mesmo uma necessidade imperiosa, como bem alerta Dionísio de Souza (Inventários e Partilhas), pois evita a imposição de certas penas com que o Código Civil (2002) castiga a infração de algumas disposições, entre as quais as constantes nos arts. 1.792 e 1.821.

A tutela jurisdicional que se persegue com o inventário negativo é do tipo homologatória das declarações pelo cônjuge supérstite e/ou herdeiros do de cujus.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos efeitos jurídicos próprios, as declarações constantes às fls. 08 e 09 prestadas pela mencionada inventariante, por meio de sua patrona judicial.
Publique-se e arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações e ao arquivamento dos autos.
Intime-se a fazenda Pública Estadual para tomar conhecimento desta decisão, de modo a se resguardar sobre eventual hipótese de efetiva existência de bens em nome do falecido.

Sem custas dado o amparo da gratuidade da Justiça à requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1029522-7/2006

Requerente(s): Nadimir Seara Dantas Barboza

Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho

Requerido(s): Roberto Barbosa Filho

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 120.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 570906-9/2004

Apensos: 1011399-5/2006, 1029522-7/2006

Requerente(s): Nadimir Seara Dantas Barboza

Advogado(s): Luzia Cristina Araújo Vasconcelos

Requerido(s): Roberto Barboza Filho

Despacho: Defiro o pedido de fl. 38 nos seus precisos termos.

 
Inventário - 2156439-7/2008(--12)

Autor(s): Walter Ranulfo Teixeira De Almeida

Inventariado(s): Espolio Paulo Portela

Despacho: 1. Intime-se a inventariante para prestar contas dos bens alienados no curso do processo, no prazo de 20 (vinte) dias;
2. Face ao longo tempo transcorrido, determino nova avaliação dos bens remanescentes, dando-se vista à Fazenda Pública.
2. Por fim, retornem-me conclusos.
P.I.

 
Execução de Alimentos - 1127717-4/2006(1-7-56)

Autor(s): Fabio Fontes Baptista Vieira

Advogado(s): Waldinei Tranzillo

Reu(s): Joira Freire Menezes

Sentença: Cuida-se de ação de execução de acordo homologado judicialmente ajuizada por F. F. B. em desfavor de J. F. M., com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Juntou documentos de fls. 08/15.
O Ministério Público se manifestou às fls. 16/17, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de execução de obrigação de fazer decorrente de acordo homologado judicialmente, por meio da qual a requerida se obrigou a permitir que o requerente exercesse o direito de visitas à filha do casal.
Dada a natureza da obrigação (obrigação de fazer), torna-se descabida a satisfação da pretensão por meio da via procedimental eleita.
Ocorre que a Lei nº 10.444, de 07.05.2002, ao conferir nova sistemática ao processo, dispensou a execução, como processo autônomo, para as decisões que tenham como objeto uma obrigação de fazer ou não fazer, que passaram a ter execução imediata e de ofício.
Com efeito, no atual regime do Código de Processo Civil, em se tratando de obrigações de fazer ou não fazer, as sentenças correspondentes serão cumpridas na forma do artigo 461 do CPC, em razão do disposto no artigo 644, com redação dada pela Lei nº 10.444/02, que assim estabelecem:
No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se colhe da manifestação da Ministra Denise Arruda, no REsp nº 591044/BA, ao afirmar que:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE).VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 461 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO. OFENSA AO ART. 644 DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.444/02). OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 5. No regime introduzido pela Lei 10.444/02, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. 6. Recurso especial parcialmente provido.”
Nessa senda, porque relegada a execução prevista no capítulo III do diploma processual apenas às obrigações de fazer fundadas em título executivo extrajudicial (CPC, art. 645), impõe-se reconhecer a carência de ação (falta de interesse de agir), por inadequação da via procedimental eleita, tratando-se de decisão que prescinde de processo executivo autônomo, passível de ser cumprida nos próprios autos do feito principal.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 18 de março de 2009.

 
Separação Litigiosa - 866302-0/2005

Autor(s): E. C. P. D. N. D. J.

Advogado(s): Jose Raimundo de Souza

Reu(s): J. R. D. J.

Sentença:  EDLA CARLA POLVORA DO NASCIMENTO ingressou com a presente ação de separação litigiosa contra JACKSON ROSA DE JESUS, fundamentou sua pretensão na suposta infringência dos deveres conjugais pelo demandado, fato que impossibilitou a continuação da vida conjugal.

A autora é casada com o réu pelo regime de comunhão de bens, em matrimônio ocorrido em 14/04/1994, da união existindo uma filha menor, JÉSSICA NASCIMENTO DE JESUS, atualmente residindo em companhia da autora. Alegando, por fim, não haverem bens a serem partilhados.

A autora alega que o réu passou a conviver com outra companheira, e vem a ameaçando, inclusive, de raptar a filha menor do casal para que esta passe a viver em companhia dele.

Juntou uma procuração e os documentos de fls. 05/06.

Citado por edital à fl. 90, o réu não contestou a ação, sendo nomeado curador especial o qual se manifestou às fls. 63/67, e 77.

Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela decretação da separação do casal na forma requerida na inicial, devendo a guarda da adolescente permanecer com a requerente, alegando ainda, ser a pensão requerida razoável em um salário mínimo, fl. 117 – v.

É o relatório. Decido.

Assiste razão ao Parquet em seu parecer quando alega ter restado patente que o demandado tem pleno conhecimento da presente ação, e, durante todo o seu curso teve oportunidade de se manifestar, seja para conciliar ou para contestar.

Igualmente, o tempo decorrido já justifica, inclusive, um pedido de divórcio. Por isso, não vejo motivo para a realização de audiência.

No magistério de Maria Berenice Dias (Manual de Direito de Família 2009:286), a separação litigiosa está regulamentada nos arts. 1572 a 1578 do Código Civil. Declina a lei as causas autorizadoras do pedido litigioso de dissolução da sociedade conjugal: grave violação dos deveres do casamento e insuportabilidade da vida em comum (CC1.572). Mas o legislador vai além e elenca os motivos que caracterizam a impossibilidade da vida em comum: entre eles está, o abandono do lar durante um ano(...).

O requerido inadvertidamente abandonou o lar conjugal, violando os deveres do casamento impossibilitando a vida em comum, incorrendo na conduta tipificada no art. 1573, IV, do Código Civil, ficando assim caracterizada, nos termos do art. 1572, § 1º, (…) “a ruptura da vida em comum há mais de um anos e a impossibilidade de sua reconstituição”, servindo de fundamento para a decretação da separação judicial litigiosa do casal.

Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 1572,1 573, IV, todos do Código Civil de 2002, decreto a separação judicial das partes e reconhecendo como culpado pela separação o demandado, declaro cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens.

No tocante à filha menor do casal, deve ela permanecer sob a guarda da demandante, consolidando-se judicialmente a situação fática já existente, garantindo-se ao demandado o direito de visitar de forma livre a mencionada infante.

Outrossim, o demandado deve prestar alimentos à sua filha menor JÉSSICA NASCIMENTO DE JESUS no percentual de 01 (um) salário mínimo por mês a ser pago à demandante todo dia 5 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste juízo.

Inexistindo na vestibular pedido de modificação do nome da separanda, deixo de determinar tal modificação, ressaltando que a demandante poderá a qualquer tempo renunciar ao direito de usar o sobrenome do demandado (art. 1.578, § 1.° do CC/2002).

Em razão da sucumbência, condeno o demandado em custas e honorários advocatícios do patrono da demandante que fixo em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e arquivem-se.

P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2496682-0/2009

Autor(s): Ana Karina Vangelino Amazonas Sobral

Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa

Reu(s): Marcos Teles Sobral

Decisão: Cuida-se de ação cautelar de arrolamento de bens ajuizada por ANA KARINA VANGELINO AMAZONAS SOBRAL em desfavor de MARCOS TELES SOBRAL, ambos qualificados nos autos, sob a afirmação de haver fundado receio de extravio ou dissipação de bens.
Sustenta a requerente que casou com o requerido no ano de 1993, e, desta união adveio a constituição do patrimônio descrito na inicial. Aduz ainda, que com a separação do casal, há fundado receio de que o requerido descarte os bens móveis e semoventes adquiridos em comum esforço com o fito de adimplir dívidas próprias, causando prejuízos relevantes à requerente.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da medida cautelar pleiteada para o arrolamento dos bens do casal, com posterior citação do demandado e confirmação da medida ao final da lide.
Em síntese, é o relatório. Decido.
A medida cautelar de arrolamento de bens, nos termos do art. 858 do CPC, tem como finalidade a conservação de bens litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação, com a nomeação de um depositário, a quem se atribui a tarefa prática de relacionar e conservar os bens sob sua guarda.
No arrolamento de bens, deve o autor demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, quais sejam: a) o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens; b) o interesse do requerente na conservação dos mesmos bens.
Registre-se que segundo o escólio de Humberto Theodoro Júnior: “... não é condição de admissibilidade a prévia aferição da viabilidade de êxito do requerente na ação principal, o que seria uma incabível antecipação de julgamento da lide”.

No caso dos autos, a prova documental atrelada na petição inicial torna verossímil a alegação de aquisição de bens durante a relação matrimonial, notadamente as certidões oriundas do cartório de registro de imóveis, as declarações do ITR e os documentos bancários que comprovam a existência de dívidas.
O fundado receio de extravio ou dissipação dos bens é de fácil aferição, pois o requerido poderá alienar os bens móveis adquiridos durante a constância da relação independentemente de outorga uxória, o que facilita a dilapidação do patrimônio enquanto a dissolução da sociedade conjugal e a partilha de bens não são julgadas pelo Poder Judiciário na ação principal de separação judicial.
Frise-se, ainda, que não há risco de dano ao requerido nem possibilidade de irreversibilidade do provimento, ou seja, não se encontra presente o chamado periculum in mora inverso, já que os bens não serão retirados da administração do acionado.
Assim sendo, nos termos dos arts. 804 e 858 do CPC, DEFIRO, de forma parcial, a liminar, fazendo-o para incidir tão-somente sobre os bens móveis e semoventes descritos na inicial, e em face das circunstâncias, nomeio depositário dos bens, sob as penas da lei, o próprio requerido MARCOS TELES SOBRAL.
Expeça-se mandado judicial de arrolamento de bens, devendo o oficial de justiça acompanhar o depositário e efetuar a apreensão dos bens móveis e semoventes, inclusive com observação do rol descrito na petição inicial, lavrando-se auto circunstanciado de arrolamento, devendo o requerido assinar o compromisso de depositário fiel e judicial no prazo de lei.
Outrossim, defiro a expedição dos ofícios solicitados à fl. 12 dos autos.
Cite-se o requerido, nos termos do art. 802 e 803 do CPC, ficando autorizada diligência, consoante o art. 172 e parágrafos do mesmo diploma legal.
P.R.I.