Juizado Especial Cível de Causas Comuns de Itabuna

Rua Ruffo Galvão, nº 12 - Centro. Itabuna - BA.  Tel (73) 3211-7731

Ficam as partes e seus procuradores intimados dos atos ordinatórios, despachos, decisões definitivas e liminares proferidos nos autos dos processos abaixo relacionados.

 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns da Comarca de Itabuna
Juiz(a): Jose Francisco Oliveira de Almeida
Secretário(a): Luciana Baracho Melo
Turno: Tarde


Expediente do dia 15 de Fevereiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 61826-8/2006(29-3-1)
Autor: Luciano Sampaio Nicacio
Autor: Suzane Sampaio Nicácio
Réu: Isaac de Oliveira Santos
Advogados(as): Eleontina Braga OAB/BA 7670, Ricardoa Santos Pinto OAB/BA 22970
Réu: Vilma de Oliveira Dias
Advogados(as): Jorge Luiz Santos OAB/BA 13883

Decisão: Isso posto, ACOLHO a presente IMPUGNAÇÃO e DETERMINO a liberação do valor bloqueado em sua conta e já transferido para conta judicial - fls. 58. Tendo em vista os princípios que regem este Juizado, defiro a expedição de ofício ao DETRAN, fls. 62 e 63, a fim de que seja posta restrição nos veículos de placas JNY e JQC 8709 - ou outros por ventura existentes - caso sejam de propriedade da executada Vilma de Oliveira Dias. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00097/04(21-1-6)
Autor: Edmar Sales Braga
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Vera Cruz Rodrigues
Advogados(as): Elias Salles OAB/BA 13410

Decisão: "Isto posto, RECEBO os presentes embargos, julgando-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Itabuna, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 60477-1/2008(25-4-4)
Autor: Cassia Mayara Castro Carvalho
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Viação Novo Horizonte
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782

Decisão: "Isto posto, não declaro a sentença de fls. 35, porquanto não se apresenta dúvida, contradição ou omissão. Itabuna, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 63586-3/2005(28-4-4)
Autor: Ulisses Fernandes de Jesus
Advogados(as): Robson Cazaes OAB/BA 12674
Réu: Banco Itau Bba S/A
Advogados(as): Maria Floricelma Nunes de Souza OAB/BA 5585, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Decisão: "Isso posto, RECEBO a presente impugnação, JULGANDO-A IMPROCEDENTE. Itabuna, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 115940-2/2007(29-2-1)
Autor: Rene de Sousa Moreira
Advogados(as): Horacio da Cunha Bastos OAB/BA 16213, Joaquim Sergio Ferreira Santos OAB/BA 15419
Réu: Andre Luiz Oliveira Santos

Sentença: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RENE DE SOUZA MOREIRA em face de ANDRE LUIZ OLIVEIRA SANTOS, razão pela qual, CONDENO o ré ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 770,00 (setecentos e seteneta reais), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Fica desde já o devedor intimado para pagar a quantia acima determinada, no prazo de 15 dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.Itabuna, 13 de fevereiro de 2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 50614-1/2008(29-3-1)
Autor: Alfredo Goes Villas Boas
Réu: Multi Acao Marketing e Negocios Ltda
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444

Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALFREDO GOES VILAS BOAS contra MULTI AÇÃO MARKETING E NEGÓCIOS LTDA, razão pela qual, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito – artigo 269, I, do CPC. Itabuna, 03 de março de 2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01168/99(28-2-5)
Autor: Joao Moreira do Nascimento
Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Antônio Carlos de Jesus Feitosa
Réu: Roseli Alves de Alencar

Sentença: Isso posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência do autor, razão pela qual EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES. Após, ANULE-SE qualquer documento remanescente, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Sem custas processuais - Art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 03/03/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 55543-6/2008(24-5-1)
Autor: Ana Castália Santana da Fonseca
Advogados(as): Jurandir Jose Ribeiro OAB/BA 15479
Réu: Evanil Martins Rocha

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 49845-9/2008(25-4-5)
Autor: Solange Miranda Dos Santos Silva
Advogados(as): Ivanilson de Souza Pontes OAB/BA 23447
Réu: Eliete Santana Pergentino de Andrade

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 63745-9/2008(24-2-4)
Autor: Adilson Jose Dos Santos
Advogados(as): Olindete Santana Bispo Teixeira OAB/BA 11754
Réu: Adriana Santos Martins

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 103918-0/2007(23-2-1)
Autor: Ireno Rocha Santos
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Flávia Carolina Santos Barreto OAB/BA 24924, Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Réu: Adenildo Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Florisvaldo Nascimento Monteiro OAB/BA 4958

Sentença: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRENO ROCHA SANTOS contra ADENILDO FERREIRA DOS SANTOS, razão pela qual condeno o réu a desocupar o imóvel do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 dias. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto ofrmulado por ADENILDO FERREIRA DOS SANTOS contra IRENO ROCHA SANTOS, e condeno o autor a reembolsar o réu da quantia de R$ 2.086,00 (dois mil e oitenta e seis reais), referente às despesas efetivadas por este, conforme fundamentação supra, razão pela qual extingo o presente feito com resolução do mérito, forte no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Itabuna, 13/02/2009."


DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - 109057-7/2006(27-5-5)
Autor: Watson Santos de Oliveira
Advogados(as): Adriano Salume Lessa OAB/BA 17880
Réu: Elisabete Oliveira Guimarães

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o presente feito.Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-01802/99(27-3-5)
Autor: Paulo Roberto de Jesus Luna
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Debora de Castro Boaventura
Réu: Gilvan Evangelista de Souza

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o presente feito.Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


LOCAÇÃO - 8674-6/2008(21-2-1)
Autor: Jaime Alves Moreira
Advogados(as): Aline Silva Batista OAB/BA 18273, Taciana Palmeira Andrade OAB/BA 14463?
Réu: E M J Dos Santos de Itabuna
Advogados(as): Joao Francisco Araujo. OAB/BA 5194

Sentença: "Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAIME ALVES MOREIRA em face de E M J DOS SANTOS DE ITABUNA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto formulado por E M J DOS SANTOS DE ITABUNA em face de JAIME ALVES MOREIRA, razão pela qual condeno o autor a pagar ao requerido, a quantia de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais) a titulo de indenização decorrente da reformar realizada no imóvel. Fica desde já o devedor intimado para pagar a quantia acima determinada, no prazo de 15 dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Itabuna, 18/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 77024-8/2007(21-2-4)
Autor: Maria Aparecida Barbosa Dos Santos
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Bompreço Bahia S/A
Advogados(as): Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282

Sentença: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS, razão pela qual CONDENO BOM PREÇO S/A, ao pagamento, em parcela única, ao autor, do vlor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da publicação da sentença, até o efetivo pagamento. Fica desde já o devedor intimado para pagar a quantia acima determinada, no prazo de 15 dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Itabuna, 18/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 68276-4/2008(24-3-4)
Autor: Marlene Cerqueira Dos Santos
Réu: Suzana Maria Patury de Almeida
Advogados(as): Suzana Maria Patury de Almeida OAB/BA 3792

Sentença: Isso posto, ACOLHO a liminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, forte no art. 267, inciso VI do CPC. Considerando a extinção do processo, od demais pedidos restam prejudicados. Sem custas - art. 55 da lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 6960-4/2007(24-3-3)
Autor: Alvino Pereira da Silva
Advogados(as): Aryvaldo Sá Silva OAB/BA 5200, Gildasio Bezerra OAB/BA 9817
Réu: Manoel Leite Dos Santos
Advogados(as): Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928

Sentença: Posto isso, EXTINGO o presente feito, sem julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Sem custas e honorários - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 19/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00785/04(26-1-3)
Autor: Gilson Vieira da Silva
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506, Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Réu: Gervasio Boaventura Junior
Advogados(as): Jesse Pereira Melo OAB/BA 8686, Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588
Réu: Gilvam Souza Nascimento
Réu: Josue Alves Dos Santos
Advogados(as): Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1134-7/2009(25-5-2)
Autor: Lima Distribuidora e Laboratorio Otico Ltda - Me
Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Réu: R M Comercio de Ótica Ltda - Ótica Pupila

Sentença: Isso posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência do autor, razão pela qual EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES. Após, ANULE-SE qualquer documento remanescente, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Sem custas processuais - Art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 03/03/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 73535-3/2006(26-1-6)
Autor: Neuma Maria Lima Franco
Advogados(as): Elizabeth de Fatima Antunes Teixeira OAB/BA 6800
Réu: Renata Ribeira Mandarino
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por NEUMA MARIA LIMA FRANCO contra RENATA RIBEIRA MANDARINO, razão pela qual, condeno a parte ré, ao pagamento, em parcela única, ao autor, dos valores: 1) R$ 1000,00 (hum mil reais) referente á multa contratual prevista na cláusula 9 do contrato, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se os juros desde a citação, em face da relação contratual havida entre as partes; 2) R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da data da publicação da presente sentença, até o efetivo pagamento. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas - Artigo 55 da Lei 9099/95. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, o devedor deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Itabuna, 03 de março de 2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 26899-2/2008(23-1-3)
Autor: Cosme Adriano da Silva Gomes
Advogados(as): Kitian Ribeiro OAB/BA 16259, Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Etc e Tal
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitados pelas partes. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95, Itabuna, 03/03/2009.


LOCAÇÃO - JEITA-TAM-02616/05(29-1-6)
Autor: Wilde Humberto de Campos
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Daniel Gomes de Oliveira
Réu: Jose Hamilton Santos
Réu: Roberio Menezes Cunha

Despacho: INDEFIRO o pedido de fls. 53 vez que o exequente não fez prova de que os executados sejam os proprietários da rádio mencionada, não podendo a execução incidir sobre bens supostamente de terceiros. Itabuna, 03/03/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 45019-7/2006(29-4-5)
Autor: Antonio Gomes da Silva
Advogados(as): Jorge Nobre de Carvalho OAB/BA 7594
Réu: Antonio Lisboa da Silva
Réu: Ds Industria de Alimentos Ltda
Advogados(as): Fabio Santos Macedo OAB/BA 11397

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JEITA-TAM-01468/05(28-3-5)
Autor: Ivan Costa Teixeira
Advogados(as): Gabriel Nunes OAB/BA 2783
Réu: Angela Gonçalves Ribeiro
Réu: Wildes Amaral Macedo

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 51009-2/2008(25-4-5)
Autor: Mateus Santana Moreira
Advogados(as): Rui Santos de Jesus OAB/BA 25588
Réu: Ridalva Santana da Silva

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-01514/01(29-4-1)
Autor: Eliene Bastos Ribeiro
Advogados(as): Paulo Cesar Pontes de Souza OAB/BA 5491
Réu: Marialda Rodrigues Santos
Réu: Roberto Oliveira Nascimento

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - JEITA-TAT-00329/03(26-1-3)
Autor: Emanoel Sinesio Oliveira Coelho
Advogados(as): Paulo Cesar Brandao Argolo OAB/BA 10834, Suzana Oliveira Coelho OAB/BA 12962, Taciana Palmeira Andrade OAB/BA 14463?
Réu: Rosangela Fraga
Advogados(as): Jackson Ferreira de Matos OAB/BA 15065

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00766/05(25-2-4)
Autor: Luciene Rodrigues da Silva
Advogados(as): Fernando Oliveira do Rosario Neto OAB/RJ 130066, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Réu: Noemia Paz de Almeida

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 108004-0/2008(25-5-5)
Autor: Hiperfrio Hipermercado do Ar Condicionado,Refrigeração Ltda
Advogados(as): Joaquim Sergio Ferreira Santos OAB/BA 15419
Réu: Associação Comunitária e Cultura Com. Gandu

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 98018-8/2006(25-5-5)
Autor: Carlos Berti Thomaz Sanjoan
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503
Réu: Jose Alicio Suzart

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução, sem julgamento do méerito. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 14777-0/2008(25-5-6)
Autor: Joao Ribeiro Gomes
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Liberty Seguros S.A.

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 141576-0/2007(21-4-2)
Autor: Ita Sul Empreendimentos Educacionais
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Andre Nogueirol Almeida

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-02259/96(25-5-3)
Autor: Alberto Santana de Oliveira
Advogados(as): Jackson Ferreira de Matos OAB/BA 15065
Réu: Daniel Gusmao Das Virgens

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito, sem resolução do mérito e com supedâneo no artigo 51, §2º, do mesmo mandamento legal e enunciado 28 do FONAJE. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 22101-5/2008(25-5-4)
Autor: Domingos Guimarães Santana
Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030
Réu: Antonio Pereira do Nascimento

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00044/05(26-1-4)
Autor: Adilson Rocha da Silva
Advogados(as): Jailton Pereira Dias OAB/BA 11900
Réu: Francisco Olavo Mafra Magalhaes
Advogados(as): Adilson Miranda de Oliveira OAB/BA 6695

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 75299-1/2006(25-5-3)
Autor: Ronaldo Santana de Jesus
Advogados(as): Helena Santos Correia OAB/BA 5930
Réu: Raimundo Cruz de Souza

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 126042-1/2007(28-4-3)
Autor: Christovaldo Monteiro de Almeida Neto
Advogados(as): Roberto Celestino Alves Sales OAB/BA 18258
Réu: Wenceslau Soares Teixeira Lima
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569, Lucila Teixeira de Almeida OAB/BA 16532

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CHRISTOVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO contra WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA, razão pela qual, CONDENO a parte ré, ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 4650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da data da publicação da presente sentença, até o efetivo pagamento. Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, o devedor deverá pagar em 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (Art. 475-J do CPC). Itabuna, 03/03/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 126108-8/2007(28-3-1)
Autor: Paulo Eduardo Santana
Advogados(as): Roberto Celestino Alves Sales OAB/BA 18258
Réu: Wenceslau Soares Teixeira Lima
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569, Wenceslau S. Teixeira Lima OAB/BA 14087

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por PAULO EDUARDO SANTANA contra WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA, razão pela qual, CONDENO a parte ré, ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 4650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da data da publicação da presente sentença, até o efetivo pagamento. Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, o devedor deverá pagar em 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (Art. 475-J do CPC). Itabuna, 03/03/2009


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00239/04(28-1-1)
Autor: Elza Pereira Santos Silva
Advogados(as): Ana Christina Cardoso Batista OAB/BA 11094, Maria Helena Borges Henrique OAB/BA 17742
Réu: Gilson Souza Silva (Formigao)

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito sem resolução do mérito e com supedâneo nos artigos 3º, §2º e 51, inciso II da mencionada lei. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 22720-0/2008(25-5-5)
Autor: Condominio do Edificio Modulo Center
Advogados(as): Carlson Lemos Xavier OAB/BA 11950
Réu: Aderbal Martins Prata

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6268-5/2009(26-3-3)
Autor: Mariana Corbucci Coelho
Advogados(as): Erick Achy de Oliveira OAB/BA 22845
Réu: Meritum Consultoria e Assessoria Municipal Ltda

Sentença: Isso posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência do autor, razão pela qual EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Sem custas processuais - artigo 55 da Lei 9099/95. AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR, SALIENTANDO QUE TAIS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENTREGUES A PARTE RÉ, FACE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. Após, ANULE-SE qualquer documento remanescente, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Após, ANULE-SE qualquer documento remanscente, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Itabuna, 10/03/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00983/99(28-4-3)
Autor: Fernando Bastos de Menezes
Advogados(as): Fernando Bastos Menezes OAB/BA 7853
Réu: Novaes Com. de Moveis e Eletrodomesticos
Advogados(as): Luciano Pinto Sepulveda OAB/BA 16074

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 73381-4/2005(28-4-1)
Autor: Wilson Bezerra do Nascimento
Advogados(as): Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588
Réu: Soraia Lacerda Dos Santos
Réu: Urany Duarte Souza
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 85536-7/2008(24-3-1)
Autor: Carvalho Falcão Comércio Varejista de Vestuário Ltda
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324
Réu: Marcia Albertina Amaral Oliveira

Sentença: Isso posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência do exequente, razão pela qual EXTINGO o presente feito, sem julgamento do mérito, forte no artigo 267, VIII, do CPC. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Sem custas processuais - Art. 55 da Lei 9099/95. Baixe-se e Arquive-se. Itabuna, 10/03/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00013/03(21-1-1)
Autor: Maria Bernadete de Oliveira Ramos
Advogados(as): Laura Lima da Silva OAB/BA 14340, Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947
Réu: Eliverson Eloy Oliveira
Réu: Mirage Propaganda e Producoes Ltda
Réu: Ramiro Soares de Aquino
Advogados(as): Gladyvam Rabelo Braitt OAB/BA 8089

Despacho: "INDEFIRO o pedido de fls. 35/36 com relação à penhora de bens pertencentes ao 3º acionado, posto que o acordo foi firmado com o primeiro. com relação à penhora no imóvel localizado na rua Manoel Cerqueira Brandão, INTIME-SE a exequente para comprovar a propriedade do mesmo. Prazo de dez dias. Itabuna-BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00739/03(26-2-6)
Autor: Comercial de Pecas Lima e Silva Ltda
Advogados(as): Joao Francisco Araujo. OAB/BA 5194
Réu: Danilo Pablo Santana da Silva
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 16277-9/2008(25-5-2)
Autor: Claudio Willian Silva Cruz
Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078
Réu: Patrus Transportes Urgentes
Advogados(as): Paulo de Tarso de Andrade Ramos OAB/BA 14212

Ato De Secretaria: "...Assim, intime a parte autora, na pessoa do seu advogado, se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (comprovante de rendimentos, etc.). Após, com ou sem resposta no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, faça os autos conclusos para decisão. Itabuna, Ba, 13/02/2009.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 51691-0/2008(24-5-1)
Autor: Roque Marques Dos Santos
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Urnas da Bahia Industria e Comercio Ltda

Despacho: Ficam as partes INTIMADAS que, em função dos princípios que norteiam este Juizado - Art. 2º da Lei 9099/95 - bem como a escassez no quadro de oficiais de justiça, os atos ececutórios consistirão em bloqueio on line, restrição de veículos via RENAJUD e emissão de certidão de dívida. Caso o exequente não concorde, deverá indicar bens à penhora, desde que comprove a propriedade dos mesmos (ex: registro de imóvel). Fica deferida desde já autorizada a penhora on line, conforme Enunciado 119 do FONAJE, devendo o credor trazer aos autos os dados necessários da parte executada, tais como CPF e/ou CNPJ (se pessoa física ou jurídica, conforme o caso), determinando a indisponibilidade da quantia executada em dépósito ou aplicação, até o valor da execução, nas contas correntes e investimentos financeiros em nome do executado, por meio do sistema Bacen Jud2, ou, caso rste infrutífera a penhora on line, fica de logo autorizada a restrição de veículos de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, devendo a parte exequente fornecer placa ou CHASSI de veículo, caso não se tenha localizado o CPF ou CNPJ do mesmo. Feita a penhora - ainda que parcial - e avaliação, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnaçãom conforme as hipóteses legais. Sendo parcial a penhora, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 10 dias, sob pena de extiñção da execução. Itabuna, 10/03/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01314/03(23-2-6)
Autor: Maria Joselita Souza Santos
Advogados(as): Ana Paula Fontes Aguiar Oliveira OAB/BA 10847, Carlos Brandão de Almeida OAB/BA 14683
Réu: Jorlando Jose Gotado

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 88005-1/2008(25-5-1)
Autor: Carvalho Falcão Comércio Varejista de Vestuário Ltda
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324
Réu: Cadma Santana Lyrio Suzart

Sentença: Isso posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência do exequente, razão pela qual EXTINGO o prefeite feito, sem julgamento do mérito, forte no artigo 267, VIII, do CPC. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Sem custas processuais - Artigo 55 da Lei 9099/95. Baixe-se e Arquive-se. Itabuna, 11/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 38760-6/2006(29-1-3)
Autor: Ana Cristina Silva Santana
Advogados(as): Sandra Honorato OAB/BA 14653
Réu: Michele França da Silva
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Rayara Farias Santos
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000

Sentença: Isso posto, EXTINGO a presente execução. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 86920-1/2008(25-4-1)
Autor: Carvalho Falcão Comércio Varejista de Vestuário Ltda
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324
Réu: Anarleide Cruz Menezes

Sentença: Isso posto, EXTINGO a Execução, forte no artigo 794, inciso II, do CPC. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Itabuna, 11/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 63066-7/2008(24-2-4)
Autor: Adilson Jose Dos Santos
Advogados(as): Olindete Santana Bispo Teixeira OAB/BA 11754
Réu: Edvaldo Santos Batista

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109033-0/2008(24-4-1)
Autor: Hiperfrio Hipermercado do Ar Condicionado,Refrigeração Ltda
Advogados(as): Joaquim Sergio Ferreira Santos OAB/BA 15419
Réu: Jose Romildo Teles Junior

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00593/05(28-2-6)
Autor: Leila de Melo Prado
Advogados(as): Horacio da Cunha Bastos OAB/BA 16213
Réu: Maria Vitoria Oliveira Rocha

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-00610/01(28-3-4)
Autor: Lilian Neves Andrade Cruz
Advogados(as): Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251
Réu: Charles Larchert de Alencar

Sentença: "Isso posto, EXTINGO a presente execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00888/04(24-4-6)
Autor: Raimundo Fernandes de Melo
Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078
Réu: Alberto Henrique Santos

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOCO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - JEITA-TAT-03051/04(27-5-5)
Autor: Jorge Antônio Borges Henrique
Advogados(as): Francisneide Batista Santos OAB/BA 24097
Réu: Jose Carlos Martins

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o presente feito.Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 38155-1/2006(25-1-6)
Autor: Waldyleia Avelina Santos
Advogados(as): Rommel Serra Vasconcelos OAB/BA 10250
Réu: Domingos Jose Dos Santos

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01151/99(25-1-5)
Autor: Ademar Batista Borges
Advogados(as): Izael Rodrigues Fiterman OAB/BA 7519, Jorge Nobre de Carvalho OAB/BA 7594
Réu: Aldeny M. Araujo
Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 126168-1/2006(24-4-6)
Autor: Jaime Alves Moreira
Advogados(as): Mauricio da Cunha Bastos OAB/BA 14463, Taciana Palmeira Andrade OAB/BA 14463?
Réu: Domingos Franciscom Idizk Navarro de Andrade
Réu: Solange Leal Navarro de Andrade

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito e com supedâneo no artigo 51, § 2º, do mesmo mandamento legal e enunciado nº 28 do FONAJE, CONDENO o autor ao pagamentod as custas processuais no valor de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais). Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-00927/01(24-5-1)
Autor: Pedro Vieira Silva
Advogados(as): Laura Lima da Silva OAB/BA 14340
Réu: Nadja Lucia Dantas Roseira
Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JEITA-TAM-02202/05(29-1-3)
Autor: Zeferino Lopes Filho
Advogados(as): Gabriel Nunes OAB/BA 2783
Réu: Renilda Lima Dos Santos Souza

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01258/04(23-2-5)
Autor: Elienide Galdino de Luna
Advogados(as): Robson Cazaes OAB/BA 12674
Réu: Ednete Guimaraes Santos

Sentença: Isso posto, EXTINGO a presente execução. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00330/04(28-2-2)
Autor: Carlos de Araujo Scher
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Pericles Alves de Araujo
Advogados(as): Renan Nunes Sousa OAB/BA 8236

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 79758-8/2005(27-4-3)
Autor: André Oliveira do Nascimento
Advogados(as): Antonio Eduardo Felix Dos Santos OAB/BA 13425
Réu: Tanos Clei Gomes

Liminar: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 47864-4/2008(24-3-4)
Autor: Patrick Tadeu Oliveira Campos
Advogados(as): Kitian Ribeiro OAB/BA 16259, Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Manoel Messias Leal Santos

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


POSSESSÓRIA - 69819-9/2005(28-4-2)
Autor: Euzébio Inácio Cardoso Souza
Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052, Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324
Réu: Rosivaldo Cardoso Aguiar
Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 1621-7/2006(27-3-3)
Autor: Luiz Claudio Cardoso Santana
Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078
Réu: Jose Olimar Pamponet da Silva

Sentença: "Isso posto, EXTINGO a presente execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JEITA-TAT-01939/02(26-3-4)
Autor: Jackson Freitas Sousa
Advogados(as): Paulo Sergio Dos Santos Bomfim OAB/BA 7968
Réu: Gilson Ferreira de Almeida

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 55544-4/2008(24-5-1)
Autor: Ana Castália Santana da Fonseca
Advogados(as): Jurandir Jose Ribeiro OAB/BA 15479
Réu: Nelson Xavier de Oliveira

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 50353-3/2008(25-4-5)
Autor: Otoniel Costa Carvalho
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: Joseval Alves Dias

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00895/99(27-5-5)
Autor: Placido Borges Vieira Falcao
Advogados(as): Dionisio Jose Novais OAB/BA 10845, Jose Barbosa Filho OAB/BA 8358
Réu: Neildes de Almeida Rios

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Arquivem-se os autos. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 17143-3/2007(24-3-5)
Autor: Danilo Gama Matos
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: A. C. Dos Santos Borges Gêneros Alimentícios

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-00624/01(24-3-6)
Autor: Jose Reinan do Carmo Rodrigues
Advogados(as): Manoel Ferreira de Souza OAB/BA 10267
Réu: Cooperativa Agroindustrial da Bahia Ltda
Advogados(as): José Roberto Ramos Dos Santos OAB/BA 7964

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


LOCAÇÃO - JPITA-TAT-01727/97(25-4-5)
Autor: Maria Dalva Bonfim Pereira
Advogados(as): Jose Carlos da Silva OAB/BA 5077
Réu: Valdeci Santos Lima
Advogados(as): Paulo Cesar Pontes de Souza OAB/BA 5491

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-02117/00(24-1-3)
Autor: Carlos Alberto Ferreira de Freitas
Advogados(as): Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928
Autor: Jackson Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928
Réu: Wilson Bezerra do Nascimento
Advogados(as): Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 12164

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 72924-8/2005(28-4-1)
Autor: Suzana Lopes Rocha
Advogados(as): Carlos Brandão de Almeida OAB/BA 14683
Réu: Liliane Oliveira Almeida Vieira
Advogados(as): José Roberto Oliveira Simões OAB/BA 11155
Réu: Sione Almeida Dos Santos
Réu: Soraya Meireles R. Santos

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 56447-8/2008(25-3-3)
Autor: Gilmara Maria da Silva
Advogados(as): Ubirajara Dos Santos Nascimento OAB/BA 12219
Réu: Marcia Maria Hayade Figueiredo
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Michelly Ayade Figueiredo
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILMARA MARIA DA SILVA contra MICHELLY AYADE FIGUEIREDO e MÁRCIA MARIA AYADE FIGUEIREDO, razão pela qual CONDENO as Rés, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento, em parcela única, à Autora, do valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) equivalente a 10 salarios mínimos, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a serem calculados a partir da publicação desta sentença e até o efetivo pagamento, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam desde já as devedoras intimadas para pagarem a quantia acima determinada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 475-J do CPC e enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e sem honorários - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 03/03/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JEITA-TAT-01471/05(29-1-4)
Autor: José Vitório Bomfim Dos Santos
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Sinart
Advogados(as): Ricardo Monte de Sousa OAB/BA 16742, Valleria Sousa Bastos OAB/BA 16028

Despacho: Considerando que o pedido/imp0ugnação de fl. 69 questiona apenas ter sido bloqueado valor excedente ao determinado no despacho de fl. 65, considerando ainda, que a certidão de fls. 75 informa que o valor excedente já foi desbloqueado. LIBERE-SE o valor de fls. 76 ao Exequente. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 90798-7/2008(24-1-6)
Autor: Condomínio Vila Das Pedras
Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229
Réu: Wilson Santos Magalhaes Filho

Liminar: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JEITA-TAT-02519/05(29-3-6)
Autor: Raimundo Fernandes de Melo
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503
Réu: Deraldo Jose de Santana Junior

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01265/04(23-2-4)
Autor: Aldo Tadeu Gramacho Dos Santos
Advogados(as): Ivanilson de Souza Pontes OAB/BA 23447, Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928
Réu: Ednaldo de Castro Santana

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-00918/01(29-1-3)
Autor: Centro Informatica Ltda
Advogados(as): Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186
Réu: Wilson Alves Franco

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 81076-2/2008(24-4-6)
Autor: M. W. Conserto e Aluguéis de Máquinas Ltda
Advogados(as): Walter Brito Dos Reis OAB/BA 9468
Réu: Cleidson Reis Dos Santos

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-02372/97(24-1-5)
Autor: Edson Cunha Duarte
Advogados(as): Jorge Nobre de Carvalho OAB/BA 7594, Juliana Severo Burgos Badaró OAB/BA 13945
Réu: Escolinha Crianca Feliz

Sentença: Isso posto, EXTINGO a presente execução. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 10/02/2009.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 4916-6/2008(21-2-1)
Autor: Antônio Carlos Andrade Brito
Advogados(as): Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Réu: Ronaldo Santos Santana

Decisão: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 10/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 97938-4/2006(25-5-5)
Autor: Efren de Moura Ferreira Filho
Advogados(as): Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Réu: Mozaniel Fontes Brito

Sentença: "Isso posto, EXTINGO a presente execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 149833-9/2007(21-4-4)
Autor: Marcos Antônio Pereira Wense
Advogados(as): Walter Brito Dos Reis OAB/BA 9468
Réu: Daniel Ferreira Vargens

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00986/03(27-2-3)
Autor: Adriana Souza Benjamin
Advogados(as): Gabriel Nunes OAB/BA 2783
Réu: Fininvest
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218

Sentença: ...homologo por sentença a transação celebrada a fls. 41/43, com eficácia de título executivo, nos termos do parágrafo único do art. 22. Isso posto, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, forte no artigo 269, III, do CPC. Sem custas em honorários. Havendo documento / título de crédito em original no corpo dos autos, INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias requeira o desentranhamento daquele. Após, ANULE-SE qualquer documento remanescente, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Após, 60 dias do vencimento da única/última parcela, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa no momento do oportuno. Itabuna, 10/02/2009.


LOCAÇÃO - 115897-0/2006(24-4-5)
Autor: Otoniel Costa Carvalho
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000, Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947
Réu: Almica Jose Santos
Réu: Jose Goncalves da Silva

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 10/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 140328-1/2007(21-2-4)
Autor: Ita Sul Empreendimentos Educacionais
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Flavia Mariangela Serapiao Dos Santos

Decisão: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 10/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-00264/98(27-3-3)
Autor: Heyder Franco Nunes
Advogados(as): Olga Karla Leo de Sa OAB/BA 10602
Réu: Hugo Souza Veloso

Sentença: "Isso posto, EXTINGO a presente execução.Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 2556-9/2006(27-3-2)
Autor: Osmar Barreto Lima
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: Haroldo Falcão Costa

Sentença: "Isso posto, EXTINGO a presente execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-00540/04(27-3-1)
Autor: Ricardo Penalva da Silva
Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848
Réu: Maria Lucia Neves Dos Santos

Sentença: "Isso posto, EXTINGO a presente execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-02164/96(24-1-3)
Autor: Clovis Benjamim Dos Santos
Advogados(as): Olindete Santana Bispo Teixeira OAB/BA 11754
Réu: Rafael Emerson Andrade Amaral

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - JPITA-TAT-02158/00(24-1-3)
Autor: Jose Crdoso Santana
Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940, Ney Monteiro de Siqueira OAB/BA 5004
Réu: Maria Costa Silva

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


LOCAÇÃO - JPITA-TAT-01848/00(24-1-1)
Autor: Zilda Rodrigues Miranda da Silva
Advogados(as): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva OAB/BA 9493
Réu: Gilson Dos Santos Itabuna

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JPITA-TAT-01800/00(27-2-5)
Autor: Carpaty Comercio de Roupas Ltda
Advogados(as): Zueine Souza Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Alfa Fribrasil Textil S/A
Advogados(as): Almiro Alves Soares Pinheiro OAB/BA 9107

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 19227-9/2008(25-5-4)
Autor: Francisco de Melo Filho
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Coletivos Itabuna Ltda
Réu: Miguel Carlos Aguiar Sales

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


LOCAÇÃO - 158940-7/2007(26-1-1)
Autor: Maria Lirio Rodrigues
Advogados(as): Maria Lucia F. da Silva OAB/BA 7181
Réu: Jane Carla Santos Soares

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 104485-0/2008(22-4-2)
Autor: Jose Leonildes Alexandre
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Maria Jose Santos Miranda

Decisão: Na verdade, o que pretende a parte autora é a reforma do "decisum", entretanto, tal inconformismo somente pode ser ventilado em sede recursal meritória, vez que após proferir a sentença, encerra-se a atividade jurisdicional do magistrado. INDEFIRO, portanto, o pedido de fls. 21/22. Itabuna, 10/03/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01237/04(23-1-6)
Autor: Aldo Tadeu Gramacho Dos Santos
Advogados(as): Ivanilson de Souza Pontes OAB/BA 23447
Réu: Ivonete Araujo Lima

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito/execução. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 10/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00874/05(22-1-4)
Autor: Otoniel Costa Carvalho
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: Roque Nascimento Dos Santos

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 10/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00564/04(22-1-2)
Autor: Euclides Jose de Santana
Advogados(as): Laudenice Andrade Barreto de Jesus OAB/BA 11797
Réu: Marcos Vinicios Pessoa Souza
Advogados(as): Ney Monteiro de Siqueira OAB/BA 5004

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 12/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00017/97(27-4-4)
Autor: Antonio Meira Souza
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Belmiro Costa Dos Santos
Advogados(as): Iruman Contreiras OAB/BA 10889

Sentença: ...homologo por sentença a transação celebrada a fls. 75, com eficácia de título executivo, nos termos do parágrafo único do art. 22. Isso posto, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, forte no artigo 269, III, do CPC. Sem custas nem honorários. Havendo documento / título de crédito em original no corpo dos autos, INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias requeira o desentranhamento daquele. Após, ANULE-SE qualquer documento remanescente, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Após, 60 dias do vencimento da única/última parcela, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa no momento do oportuno. Itabuna, 10/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00422/99(21-5-1)
Autor: Joel Gomes Silva
Advogados(as): Jose Renan Oliveira Moreira OAB/BA 9929
Autor: Jose Clebio Pereira Conceicao
Réu: Isabel Cristina Grillo Morais
Réu: Jucara O. Galdino

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista, arquivem-se os autos. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 10/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JPITA-TAT-00571/01(25-2-6)
Autor: Marli Messias Aragao
Advogados(as): Jaime Navarro Costa OAB/BA 15086
Réu: Rita de Cassia Ribeiro de Oliveira Adry
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 12047

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00328/04(24-2-6)
Autor: Geovana Lins Berbert
Advogados(as): Walter Brito Dos Reis OAB/BA 9468
Réu: Antonio Jorge Pereira Bomfim

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01143/04(26-1-6)
Autor: Carlos Ataul Silva Andrade
Advogados(as): Elizabeth de Fatima Antunes Teixeira OAB/BA 6800
Réu: Genivaldo Vieira de Carvalho
Advogados(as): Carlos Antonio de Sousa OAB/BA 7392
Réu: Roberto de Oliveira Rocha

Sentença: Isso posto, EXINTO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-02638/96(25-3-5)
Autor: Luiz Henrique Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Cosme Jose Dos Reis OAB/BA 13806, Jackson Ferreira de Matos OAB/BA 15065
Réu: Josias Amorim Costa

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00588/04(26-2-5)
Autor: Maria Jose Franca Dos Santos
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Imobiliária Pedro Jerônimo Ltda
Réu: Jose Carlos da Silva
Advogados(as): Cosme Jose Dos Reis OAB/BA 13806

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-00174/02(25-2-4)
Autor: Antonio Costa Barbosa
Advogados(as): Jorge Nobre de Carvalho OAB/BA 7594
Réu: Inez Campos Bittencourt
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-00812/97(28-4-3)
Autor: Paulo Roberto de Jesus Luna
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Sergio Leone Martins Pereira
Réu: Virginia Maria Martins Pereira Lima
Advogados(as): Virgínia Maria Martins Pereira Soares OAB/BA 4049

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-00788/05(26-2-4)
Autor: Marcos Cristiano Viana Barros
Advogados(as): Ramon Vane Santana Fontes OAB/BA 13675
Réu: Gse - Serv. Especiais de Segurança e Manuten
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Réu: Jose Amancio Barbosa Santos - Açao Propaganda
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o(a) presente feito/execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118627-2/2008(26-3-2)
Autor: Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho
Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866
Réu: Terra Networks Brasil S/A (Provedor Internet)
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558

Despacho: Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuíta (comprovante de rendimentos, etc). Após, com ou sem resposta no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, faça os autos conclusos para decisão.


COBRANÇA DE DIVIDA - 19965-6/2007(24-4-2)
Autor: Ita Sul Empreendimentos Educacionais
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Gerson Ataide de Freitas

Despacho: INDEFIRO o pedido de fls. 37 com relação à determinação de novo bloqueio judicial, pois será ineficaz, haja vista ser ampla a busca no sistema do Bacen Jud. INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO - Art. 53, §4° da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-02182/03(26-4-1)
Autor: Julieta de Oliveira Santos
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Edivaldo Goncalves Cardoso
Réu: Emanoel de Melo Cardoso

Decisão: Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuíta (comprovante de rendimentos, etc). Após, com ou sem resposta no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, faça os autos conclusos para decisão.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 88019-1/2007(21-3-3)
Autor: Carlos Macedo Dos Santos
Advogados(as): Cosme Jose Dos Reis OAB/BA 13806, Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186
Autor: Carpaty Comercio de Roupas Ltda
Advogados(as): Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186
Réu: Jairo Araujo Dos Santos
Advogados(as): Alberto Ferreira Santos OAB/BA 13383, Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Réu: Sindicato Dos Comerciarios de Itabuna
Advogados(as): Alberto Ferreira Santos OAB/BA 13383, Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS MACEDO DOS SANTOS, razão pela qual, CONDENO O SINDICATO DOS COMERCIANTES DE ITABUNA e JAIRO ARAÚJO DOS SANTOS,a pagarem solidariamente, em parcela única, ao autor CARLOS MACEDO DOS SANTOS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da publicação da sentença, até o efetivo pagamento. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo SINDICATO DOS COMERCIANTES DE ITABUNA e por JAIRO ARAÚJO DOS SANTOS. Fica desde já o devedor intimado para pagar a quantia acima determinada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 475-J do CPC e enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários. Itabuna, 18 de Fevereiro de 2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00590/05(26-2-2)
Autor: Jose Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Aílton Abreu Rocha OAB/BA 15682, Antonio Carlos Moreira de Oliveira OAB/BA 13579, Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Considerando o §2º do artigo 511 do CPC, bem como analisando os documentos de fls. 83/84, entendo que assiste razão ao recorrente e RECONSIDERO o despacho de fls. 81. INTIME-SE o recorrente para recolher as custas judiciais no prazo de 48 horas, consoante preceitua o artigo 42, §1º da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 132189-7/2007(28-1-4)
Autor: Jose Benedito da Silva
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229, Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444

Despacho: Isso psoto, em face da intempestividade esboçada acima, NÃO RECEBO o recurso de fls. 46/59, interposto pela COELBA - GRUPO NEOENERGIA. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JPITA-TAT-00350/02(22-3-3)
Autor: Joao Nascimento de Souza
Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954
Réu: Transbahia Petroleo Ltda
Advogados(as): Francisco de Assis Nicacio Henrique OAB/BA 11371

Despacho: INDEFIRO o pedido de fls. 90 referente à expedição de ofício à Receita Federal, por não se coadunar com os princípios deste juizado - art. 2º e 53, §4º - Lei 9099/95. Entendo que cabe à parte peticionar diretamente aos órgãos públicos no sentido de obterem informações de seu interesse particular - Art. 5º, inciso XXXIII da CF. INITME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou requerer certidão de dívida, tudo sob pena de extinção - art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01409/03(25-1-4)
Autor: Agnaldo Alves Matos
Advogados(as): Aurea Cristiane Oliveira Dos Santos OAB/BA 19123, Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Alama Coelho Santiago

Despacho: INDEFIRO o pedido de fl. 28, pois será ineficaz, haja vista ser ampla a busca no sistema Bacen Jud.INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO - art. 53, § 4º da Lei 9099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117953-5/2008(26-3-2)
Autor: Condominio Vila Das Pedras
Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229
Réu: Renildes de S Gonçalves

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual, CONDENO RENILDES DE S. GONÇALVES a pagar, em parcela única, ao CONDOMINIO VILA DAS PEDRAS, o valor de R$ 449,30 (quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), com correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 17 de Fevereiro de 2009


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01338/04(28-2-2)
Autor: Josafa Carvalho Santos
Advogados(as): Paulo Cezar Campos Lago OAB/BA 7068
Réu: Coelba Grupo Iberdrola
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503

Despacho: Isso posto, considerando a falta de preparo apontada acima, JULGO DESERTO o recurso interposto por JOSAFÁ CARVALHO SANTOS, forte no artigo 42, § 1º da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-01457/00(28-3-3)
Autor: Pericles Alves de Araujo
Advogados(as): Renan Nunes Sousa OAB/BA 8236
Réu: Ana Maria Sampaio Miranda
Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207, Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455
Réu: Marcos José de Miranda
Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207, Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455

Despacho: Na verdade, o que pretente o exequente é reformar a decisão de fls. 51, o que só é possível em sede recursal meritória, já que após prolatada a sentença, encerra-se a atividade jurisdicional no juízo de primeiro grau, salvo para execução do julgado. Itabuna, 13/02/2009


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121250-8/2008(25-2-2)
Autor: Edith Oliveira de Santana
Advogados(as): José Oliveira de Santana OAB/BA 4161
Réu: Jose Soares Dos Santos

Despacho: Intimar o autor para esclarecer quem será ou quem serão os réus do presente processo, sob pena de se considerar apenas o Sr. José Soares dos Santos. Itabuna, 03 de março de 2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 19885-4/2008(22-2-2)
Autor: Joselito Cerqueira Bispo
Advogados(as): Osvaldo Nunes de Araujo OAB/BA 8245
Réu: Eduardo Cardoso da Silva
Advogados(as): Maria Dineide Cordeiro Pereira OAB/BA 11064

Despacho: "Destarte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratita, pois não foram acostados aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza do autor. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso. Itabuna, 18 de fevereiro de 2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 10190-7/2006(26-1-1)
Autor: Luiz Carvalho Cunha
Advogados(as): Lucivaldo de Almeida Cunha OAB/BA 8428
Réu: Bradesco Seguros S/A
Réu: Geane Maire Vilas Boas Argolo
Advogados(as): Geraldo Borges Santos OAB/BA 10954

Sentença: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARVALHO CUNHA contra BRADESCO SEGUROS e GEANE MARIE VILAS BOAS ARGOLO, razão pela qual, extingo o processo, com julgamento do mérito - artigo 269, I, do CPC. Itabuna, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 42501-0/2008(23-1-5)
Autor: Charleston Santos Oliveira
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Maria Célia Costa Vasconcelos de Oliveira
Advogados(as): Renata Marcelino Rodrigues OAB/BA 865B

Sentença: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulaldo por CHARLESTON SNATOS OLIVEIRA contra MARIA CÉLIA COSTA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, razão pela qual, EXTINGO o processo, com julgamento do mérito - artigo 269, I, do CPC. Outrossim, JULGI IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MARIA CÉLIA COSTA VASCONCELOS DE OLIVEIRA contra CHARLESTON SANTOS OLIVEIRA. Itabuna, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-02383/98(27-5-5)
Autor: Generino Silva
Advogados(as): Dionisio Jose Novais OAB/BA 10845, Rita de Cássia Fernandes OAB/BA 10845?
Réu: Joannis Konstantino Georgianns
Advogados(as): Edson Caetano de Iglessias OAB/BA 9037, Luilson Gomes Pinho OAB/BA 8906, Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863

Despacho: Posto isso, saliento que as astreintes têm caráter cominatório, pois visam compelir o inadimplente ao cumprimento da obrigação e não devem dar azo ao enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva. Sendo assim, converto a multa diária em indenização por perdas e danos e reduzo-a a 10% (dez por cento), totalizando R$ 14.044,11 sendo R$ 3.138,35 referente ao principal e R$ 10905,76 relativo a perdas e danos, por considerar uma quantia razoável, tendo em vista a desproporcionalidade flagrante entre o valor principal da obrigação e o valor cominado a título de multa. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 74405-0/2008(21-2-1)
Autor: Marcio Nunes Andrade
Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372
Réu: Maria Joselita Souza Santos

Decisão: "Posto isso, recebo os Embargos de Terceiros opostos por MÁRCIO NUNES ANDRADE contra MARIA JOSELITA SOUZA SANTOS, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES. Sem custas e sem honorários - art. 55 da Lei 9.099/95. Itabuna, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 17188-3/2006(26-2-2)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vilomar Caldas Bonfim OAB/BA 14344

Decisão: "Pelo exposto, não declaro a sentença de fls. 258-259 porquanto não se apresenta com dúvida, omissão ou contradição. Sem custas, por não vislumbrar a hipótese de litigância de má-fé. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 100686-0/2006(21-5-5)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 18/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 70788-0/2008(24-2-3)
Autor: Izaquiel Dos Santos Gama
Advogados(as): Antonio Raimundo Pereira Neto OAB/BA 26137
Réu: Jornal Diario do Sul
Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030

Sentença: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IZAQUEL DOS SANTOS GAMA contra JORNAL À TARDE, JORNAL DIÁRIO DO SUL e TV CABRÁLIA, razão pela qual, CONDENO os Réus, DE FORMA SOLIDÁRIA ao pagamento, em parcela única, ao Autor, do valord e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença e até o efetivo pagamento. Os réus deverão, tambmém, veicular retratação com relação à notícia equivocada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) conforme fundamentação supra, razão pela qual extingo o presente feito com resolução do mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Itabuna, BA, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 27231-0/2008(24-3-5)
Autor: Cred-Sul Promotoria de Vendas e Crédito Ltda
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325

Sentença: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CRED-ZUL PROMOTORA DE VENDAS E CRÉDITO LTDA, razão pela qual, RESOLVO o contrato firmado entre as partes e CONDENO a TIM NORDESTE S/A ao pagamento, em parcela única, à autora do valor de R$ 2.283,84 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) a titulo de danos materiais, a ser corrigido pelo juros legais e correção monetária a serem calculados a partir da publicação desta sentença e até o efetivo pagamento, autorizando a ré a descontar o valor efetivamente devido, conforme fundamentação acima. Itabuna, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JEITA-TAM-01692/05(29-1-4)
Autor: Ana Maria Cremasco-Me
Advogados(as): Fabiana Rodrigues Rocha OAB/BA 16784
Réu: Formula Comercio e Servicos Ltda
Réu: Techsul Industrial Ltda
Advogados(as): Rafael Rodrigues Cheche OAB/BA 252990

Despacho: INTIME-SE a requerida para, no prazo de 10 dias, cumprir a obrigação de fazer descrita no acordo de fls. 69/71, devolvendo à parte autora a duplicata nº 005035, com o instrumento de anuência, se necessário for, bem como a nota promissória emitida por esta, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada ao período de 30 dias. Itabuna, 18/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 14781-8/2008(25-5-6)
Autor: Gidalva Cardoso Silva
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Yorshire Corcovado Cia de Seguros Incorp Pela Royal Sun Aliance Brasil
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864, Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030

Despacho: Isso posto, em face da intempestividade esboçada acima, NÃO RECEBO o recurso de fls. 46/59, interposto por ROYAL SUN ALIANCE BRASIL. Itabuna, 13/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132656-2/2008(26-3-5)
Autor: Lima Distribuidora e Laboratorio Otico Ltda - Me
Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Réu: Tarciane Dos Santos Brito

Despacho: INDEFIRO o pedido de fls. 22 posto que o processo já foi extinto sem julgamento do mérito. Entretanto, considerando a existência de falha no sistema, no ual constou data de audiência diversa da constante na citação, ISENTO a parte autora do pagamento de custas judiciais. Itabuna, 13/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00787/05(26-1-1)
Autor: Assis Carneiro Santos
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior. OAB/BA 18001, Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000, Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947
Réu: Vila Rica Copiadora
Advogados(as): Cid da Silva Franco OAB/BA 4671

Despacho: Intime-se o autor para cumprir a obrigação de fazer determinada na cláusula 03 do acordo de fls. 29, ocasião em que poderá receber a máquina descrita na cláusula 01 do mesmo acordo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20,00, limitada ao período de 30 dias. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JEITA-TAM-01296/03(27-4-4)
Autor: Joana Maria de Jesus Oliveira
Advogados(as): Indira Silva Riella Costa Lessa OAB/BA 19714, Renata Bomfim OAB/BA 16633
Réu: Maria Angelica Cardoso da Silva
Advogados(as): Ruy Everaldo de Abreu Farias OAB/BA 9959

Despacho: Intime a autora para informar se as infiltrações dos sanitários, da área de serviço e da dependência de empregada continuam ou se foram feitos reparos. Após, voltem os autos conclusos paa decisão. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46068-0/2008(25-3-6)
Autor: Claudio Pereira Barros
Réu: Mirna Meirice Amaral Argolo
Advogados(as): Joao Neto Costa Ribeiro OAB/BA 15905, Kitian Ribeiro OAB/BA 16259, Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908

Decisão: Isso posto, entendo que a peça processual de fls. 29/34 é intempestiva, motivo pelo qual NÃO RECEBO A MENCIONADA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. LIBERE-SE O VALOR BLOQUEADO À FL. 23 PARA A EXEQUENTE. Itabuna, 13/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00591/05(26-2-2)
Autor: Jose Roberto Faria Filgueira
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Cristiane Bahia Liberato de Mattos OAB/BA 15731, Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Despacho: Considerando o §2º do artigo 511 do CPC, bem como analisando os documentos de fls. 83/84, entendo que assiste razão ao recorrente e RECONSIDERO o despacho de fls. 81. INTIME-SE o recorrente para recolher as custas judiciais no prazo de 48 horas, consoante preceitua o artigo 42, §1º da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00448/05(26-2-1)
Autor: Jose Elan Alves Santos
Advogados(as): Carlson Lemos Xavier OAB/BA 11950, Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588
Réu: Coelba Companhia Elet. do Estado da Bahia S/A
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503

Decisão: Considerando o não atendimeto ao que foi determinado nos despachos de fls. 67 e 71, TORNO SEM EFEITO A LIMINAR DE FL. 20. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-00983/01(23-1-1)
Autor: Luiz Claudio Botelho do Nascimento
Advogados(as): Antonio Rodrigues Rocha OAB/BA 205, Paulo Eudes Ferreira de Oliveira OAB/BA 11133
Réu: Marcelo Henrique

Despacho: Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuíta (comprovantes de rendimentos, etc.) Após, com ou sem resposta no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, faça os autos conclusos para decisão. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 137414-1/2007(21-3-2)
Autor: Cláudio Bonfim Magalhães
Advogados(as): Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588
Réu: Jorge Pedro Lima de Moura
Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671
Réu: Juliano Freire de Moura

Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o requerido não juntou nos autos provas do seu atestado de pobreza, apenas acostou declaração de imposto de renda pessoa física, documento que atesta a regularidade perante o fisco. Ademais, às fls. 74 o autor juntou cópia de receituário onde o requerido figura como médico veterinário. Assim, intime-se a parte ré para recolher as custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Itabuna, 18/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-01806/99(23-5-1)
Autor: Ocirema Rodrigues Evangelista
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Monica Bispo Dos Santos
Réu: Valdeci Dias Dos Santos
Advogados(as): Adylson Lima Machado OAB/BA 7949, Carlos Brandão de Almeida OAB/BA 14683

Despacho: Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuíta (comprovante de rendimentos, etc.). Após, com ou sem resposta no prazo legal, o que deverá ser certificado pela secretaria, faça os autos conclusos para decisão". Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 14704-4/2008(25-4-5)
Autor: Lisete Leal da Silva
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293, Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864

Despacho: Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuíta (comprovante de rendimentos, etc). Após, com ou sem resposta no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, faça os autos conclusos para decisão.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-02610/98(25-5-2)
Autor: Domingos Dionisio Dos Santos
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Antonio Profeta de Oliveira

Sentença: "Isso posto, EXTINGO a presente execução. Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 8605-3/2008(26-3-5)
Autor: Amélia Vasconcelos Fonseca de Santana
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Réu: Sindicato Dos Trabalhadores de Serviço Público Fed. do Estado da Bahia
Advogados(as): Luis Seixas OAB/BA 12134

Despacho: Assim, na égide do art. 2º da Lei 9099/95. RECEBO O RECURSO de fl.s 198/2005 em seu efeito devolutivo. INTIME-SE o Recorrido para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para julgamento do processo no estado em que se encontra. Itabuna, 13/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132655-4/2008(26-2-6)
Autor: Raineuda Seibert Barra Santos
Réu: Rosenildes Lins
Advogados(as): Olindete Santana Bispo Teixeira OAB/BA 11754

Sentença: ISSO POSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95 e 319 e segs do CPC, DECRETO A REVELIA CONTRA A REQUERIDA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE, razão pela qual CONDENO a Requerida a pagar à autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, acrescidos de correção monetária e juros legais a serem calculados a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários –art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 26 de Janeiro de 2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JPITA-TAT-00576/01(27-3-6)
Autor: Edelzuita da Costa Alves
Advogados(as): Wilson Rodrigues de Moura OAB/BA 13866
Réu: Roberto Luiz do Nascimento

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o presente feito.Ao cabo, REVOGO a liminar, caso exista. Após o transito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas. Itabuna,BA, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 17023-2/2008(25-4-5)
Autor: Josafa da Silva
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293, Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162, Pedro Dos Santos Lousado OAB/BA 23769
Autor: Marinalva Francisca do Nascimento
Advogados(as): Pedro Dos Santos Lousado OAB/BA 23769
Réu: Itau Seguros
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864

Despacho: Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuíta (comprovante de rendimentos, etc). Após, com ou sem resposta no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, faça os autos conclusos para decisão.


DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - 9279-7/2008(26-3-5)
Autor: Iracélia Alves Muniz
Advogados(as): Ivanilson de Souza Pontes OAB/BA 23447
Réu: Maria José Alves Dos Santos

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por IRACELIA ALVES MUNIZem face de MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, a autora, do valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais a contar da citação até o efetivo pagamento. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas (Art. 55 da Lei 9099/95). Itabuna, 18 de fevereiro de 2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 8556-1/2008(26-3-5)
Autor: Jose Oliveira Lima
Advogados(as): Edmundo Tavares de Sousa Neto OAB/BA 22634
Réu: Ademir Rocha da Silva
Advogados(as): Maria Dineide Cordeiro Pereira OAB/BA 11064

Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ OLIVEIRA LIMA contra ADEMIR ROCHA DA SILVA, forte nas razões acima esboçadas. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 08 de fevereiro de 2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 58487-8/2007(22-2-3)
Autor: Djalma Rodrigues da Cruz
Advogados(as): Maria de Lourdes da Costa Franco OAB/BA 5261
Réu: Marcos Antonio de Jesus Luna

Sentença: Posto isso, DECRETO a revelia do réu e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DJALMA RODRIGUES DA CRUZ em face de MARCOS ANTONIO DE JESUS LUNA. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 18/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 77534-7/2007(22-1-3)
Autor: Cleide Leandro Pinto Borges
Advogados(as): Laura Lima da Silva OAB/BA 14340
Réu: Henrique Rodrigues de Menezes Souza
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Marina Rodrigues de Menezes

Despacho: INDEFIRO o pedido de fls. 32 posto que o acordo foi firmado apenas com o primeiro acionado, não tendo a segunda participação do ajuste, conforme se vê da ata de fls. 19. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 140651-5/2007(25-4-5)
Autor: Aprigio Alves Macedo
Réu: Sonia Lucia da Silva Moraes
Advogados(as): Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251

Despacho: (fls 69)Isso posto, em face da intempestividade esboçada acima, NÃO RECEBO o recurso de fls. 51 a 59, interposto por SÔNIA LUCIA DA SILVA MORAES. Itabuna, 13/02/2009.(fls. 70) Intime-se a requerida para cumprir a obrigação de fazer determminada na setença de fls. 28, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada ao período de 30 dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136144-9/2008(26-3-5)
Autor: Osvaldo Tavares Pacheco
Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848
Réu: Iranival Santiago Mascarenhas
Réu: Jones Frank Silva
Advogados(as): Gutemberg Silva Duarte OAB/BA 13484
Réu: Ronaldo Borges da Fonseca

Despacho: INDEFIRO o pedido de fls. 22 com relação a comprovação de que ser o autor membro da corporação da Polícia Militar, visto que tal pedido não possui qualquer relação com o objeto do presente processo. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 67814-7/2008(24-3-2)
Autor: Pedro Augusto de Jesus Santos
Advogados(as): Kitian Ribeiro OAB/BA 16259, Milton Faustino Dos Santos Segundo OAB/BA 26619, Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Juracy Moreira Andrade
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO AUGUSTO DE JESUS SANTOS contra JURACY MOREIRA ANDRADE, razão pela qual CONDENO o réu a descupar o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitada ao período de 30 dias. Vencido o prazo acima mencionado sem que o réu cumpra a ordem judicial, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, a ser cumprido por oficial de justiça, autorizando, de logo, o auxílio de força policial, se necessário for. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 55226-7/2007(21-1-3)
Autor: Raildo de Jesus Santos
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407, Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Rafael Briglia
Advogados(as): Vinicius Briglia Pinto OAB/BA 16719

Sentença: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RAILDO DE JESUS SANTOS contra RAFAEL BRIGLIA, razão pela qual, CONDENO O RÉU, ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da publicação da sentença, até o efetivo pagamento. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto formulado por RAFAEL BRIGLIA em face de RAILDO DE JESUS SANTOS, razão pela qual condeno o autor a pagar ao requerido, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente e corrigido pelo índice e juros legais, a contar da data do desembolso - 10/04/2007 - fls. 66, até o efetivo pagamento. Fica desde já o devedor intimado para pagar a quantia acima determinada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Itabuna, 18 de fevereiro de 2009."



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns da Comarca de Itabuna
Secretário(a): Luciana Baracho Melo
Turno: Tarde


Expediente do dia 15 de Março de 2009

CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-02517/98(25-2-1)
Autor: Paulo Roberto de Jesus Luna
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Rita Souza Silva

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar-se por escrito se tem interesse no andamento do feito, devendo para tanto tomar as providências indispensáveis ao seu andamento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - JEITA-TAT-01217/01(28-1-1)
Autor: Edson Moraes Costa
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Sandoval Silva Dos Santos
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139

Ato De Secretaria: Intime-se o exequente / réu para dizer como pretende prosseguir na execução, sob pena de extinção.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01077/03(27-2-3)
Autor: Manoel Francisco Dos Santos
Advogados(as): Renilto Lima Bandeira OAB/BA 4496
Réu: Cooperativa de Credito-Sicoob/Credi-Cofaba
Advogados(as): Ney Monteiro de Siqueira OAB/BA 5004

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para fazer profva da data da exclusão do seu nome dos órgãos restritícios, afim de se calcular a multa diária.


COBRANÇA DE DIVIDA - 17723-7/2008(25-5-4)
Autor: Jorge Luiz Viana
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Réu: Indiana Cia de Seguros Gerais
Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325
Réu: Valdina Campos Santos
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436

Ato De Secretaria: Intime-se os advogados dos réus para juntarem aos autos procuração onde conste poderes para firmar acordo (vez que no processo só existem substabelecimentos), sob pena de não homologação do acordo.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00459/04(27-1-1)
Autor: Alberto Menezes de Souza
Advogados(as): Anselmo Luis Dos Santos Benevides OAB/BA 15928
Réu: Grupo Lousano -Real Fios e Cabos Ltda

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE ITABUNA, turno TARDE, ficam os autores. intimados para fornecerem os seus respectivos CPFs, no prazo de 10 dias, sob pena de não ser expedida a certidão de dívida requerida.


COBRANÇA DE DIVIDA - 29774-7/2006(28-3-6)
Autor: Jose Raimundo Dos Santos
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000, Luiz Fernando Maron Guarnieri OAB/BA 1091A
Réu: Metlife Brasil
Advogados(as): Armando Ribeiro Gonçalves Junior OAB/SP 18992, Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos OAB/BA 484A

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, alertando o devedor queo não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00025/03(26-2-1)
Autor: Juildes Caires de Sant Anna
Advogados(as): Dionisio Jose Novais OAB/BA 10845
Réu: Auto Marques Neto
Advogados(as): Olindete Santana Bispo Teixeira OAB/BA 11754
Réu: Domingos Mendes de Oliveira Neto
Advogados(as): Olindete Santana Bispo Teixeira OAB/BA 11754

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para dizer se tem interesse no andamento do feito e, em caso positivo, deverá tomar conhecimento da certidão de fls. 76 e fornecer o endereço correto do réu Domingos Mendes, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-00608/05(24-1-3)
Autor: Graci Confeccoes-Me
Advogados(as): Maria de Lourdes C. Franco OAB/BA 5261
Réu: Maria Das Gracas Cavalcante
Advogados(as): José Roberto R. Dos Santos OAB/BA 7964

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para trazer aos autos procuração com poderes para transigir ou para que a autora venha ratificar o pedido de fls. 61, sob pena de não homologação do acordo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20723-3/2009(28-1-1)
Autor: Icemec Ind Comer.De Estrut Met.Construção Civil Ltda
Advogados(as): Alberto Vaz Santos OAB/BA 6268
Réu: Vanderlito Cruz
Advogados(as): Celia Rozemar de Brito OAB/BA 10859

Ato De Secretaria: Intime-se o embargante (ICEMEC) para comprovar a propriedade dos bens. Intime-se o embargado para fazer prova de que o representante da embargante convive com a executada.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117978-0/2008(26-2-6)
Autor: Deusderio Novaes Leal
Advogados(as): Cleide Sousa de Oliveira OAB/BA 13424
Réu: Cristiano Matos Dias

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para informar qual a cláusula do acordo que não foi cumprida.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 136183-0/2007(21-3-2)
Autor: Manoel da Luz de Jesus
Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728, Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Sueli Nunes de Sousa OAB/BA 6361

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls. 40 e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133413-1/2008(26-3-5)
Autor: Lima Distribuidora e Laboratorio Otico Ltda - Me
Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Réu: Magda Batista Carvalho

Ato De Secretaria: "Intime-se o advoggado do autor para juntar aos autos procuração com poderes para desistir do processo."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 88067-1/2008(26-4-2)
Autor: Maria do Carmo Souza Diniz
Advogados(as): Márcio Antonio Rocha Lopes OAB/BA 23926
Réu: Jeovani Lima Costa

Ato De Secretaria: "Considerando a certidão de fls. 29/30, intime-se o autor para fornecer o endereço correto do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 102126-5/2008(24-1-1)
Autor: Centro Educacional Minervino Ltda
Advogados(as): Guilhardes de Jesus Junior OAB/BA 13312
Réu: Alessandra Barbosa da Silva Matos

Ato De Secretaria: "Considerando a certidão de fls. 21, intime-se o autor para fornecer o endereço correto do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção."


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00419/04(21-5-1)
Autor: Osmundo Messias Guimaraes
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Flávia Carolina Santos Barreto OAB/BA 24924, Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Marcos Alberico Santos Vicente
Advogados(as): Clemilton José Farias OAB/BA 16615, Jurandir Jose Ribeiro OAB/BA 15479, Reginaldo Sales Luz OAB/BA 8966

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls. 38 e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 41953-2/2007(22-2-2)
Autor: C. J. Artigos Para Presentes Ltda - M. E.
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Autor: Josefa Dantas da Cruz
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Ascendino Ferreira Santos
Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854
Réu: Rosângela Goes Dos Santos
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls. 36 e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.


COBRANÇA DE DIVIDA - JEITA-TAT-01959/00(27-4-4)
Autor: Fatima de Cassia de Oliveira Santos Miranda
Advogados(as): Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Marcos Antonio Babosa Costa
Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954, Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251

Ato De Secretaria: Intime-se o exequente para tomar ciência do bloqueio de fls. 24, indicar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls. 84 e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01166/04(28-2-2)
Autor: Jose Roberto Oliveira Simoes
Advogados(as): José Roberto Oliveira Simões OAB/BA 11155
Réu: Pizzaria Dela Mama
Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204
Réu: Ricardo Lima de Oliveira
Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls. 102 e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - JPITA-TAT-00006/00(27-3-4)
Autor: Olindete Santana Bispo Teixeira
Advogados(as): Olindete Santana Bispo Teixeira OAB/BA 11754
Réu: Gidevaldo Morais
Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls. 21 e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 69953-5/2006(24-3-3)
Autor: Joilson Amorim Leite
Advogados(as): Anselmo Luis Dos Santos Benevides OAB/BA 15928
Réu: Telenge - Telecomunicaçoes e Engenharia Ltda
Advogados(as): Tarso Oliveira Soares OAB/BA 15385

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls. 88 e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00129/04(24-3-2)
Autor: Epaminondas Pinho Lima
Réu: Margareth Santos Nascimento
Advogados(as): Raimundo de Souza Campos OAB/BA 9410

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls. 30 e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-01472/00(24-1-4)
Autor: Zelandio Cardoso de Lima
Advogados(as): Raimundo de Souza Campos OAB/BA 9410
Réu: Jorge Carlos de Souza Silva
Advogados(as): Ilkacy Valete Correia OAB/BA 4181

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls. 54 e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 56599-7/2005(21-2-3)
Autor: Karina Barreto Santos
Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Réu: Silvia Helena Rodrigues Dos Reis
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209, Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls. 66 e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01373/03(23-3-5)
Autor: Marcones Silva de Almeida
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 014569, Jose Roberto Oliveira Simoes OAB/BA 011155, Leandra Leal Lopes OAB/BA 24427
Réu: Celio Kersul Sacramento
Advogados(as): Jose Alberice de Oliveira Andrade OAB/BA 4087

Ato De Secretaria: "Intime-se o executado para tomar ciência da penhora de fls. e, querendo, oferecer impugnação no prazo legal."


COBRANÇA DE DIVIDA - 104551-2/2008(22-3-1)
Autor: Transpiso Transporte Rodoviário de Cargas Ltda-Me
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Rvj Comercio de Materiais Para Construção

Ato De Secretaria: Considerando a certidão de fls. 14-v, intime-se o autor para fornecer o endereço correto do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-01236/03(26-4-3)
Autor: Augusto Guilherme da Silva Weyll
Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Réu: Reinaldo Lima Filho

Ato De Secretaria: A informação dada pelo BACENJUD é de que o CPF/CNPJ do Executado(a) é INVALIDO. Assim, INTIME-SE o exequente para fornecer o CPF correto do réu ou se manifestar sobre o prosseguimento da execução, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-02206/97(25-2-3)
Autor: Alba Regina Ramos
Réu: Loja de Presentes Goldchen
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076

Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré para levantar a quantia.


COBRANÇA DE DIVIDA - 115485-0/2007(21-4-5)
Autor: Jose Antonio Nery de Almeida Souza
Advogados(as): Ivanilson de Souza Pontes OAB/BA 23447, Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588
Réu: Carlos Rodrigues Goes

Ato De Secretaria: A informação dada pelo BACENJUD é de que o CPF informado como sendo do executado pertence a JORGE LIMA MARIANO. Assim, INTIME-SE o exequente para que manifeste em 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01453/97(23-3-6)
Autor: Ana Cristina Cardoso Batista
Advogados(as): Ana Christina Cardoso Batista OAB/BA 11094
Réu: Saulo de Tarso Weyll de Oliveira

Ato De Secretaria: A informação dada pelo BACENJUD é de que o CPF/CNPJ do Executado(a) é INVALIDO. Assim, INTIME-SE o exequente para fornecer o CPF correto do réu ou se manifestar sobre o prosseguimento da execução, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 57509-7/2006(24-2-2)
Autor: Jose Carlos Alves da Silva
Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Réu: Apvses - Ba - Associacao Dos Proprietarios de Veiculos
Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para levantar a quantia.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 80510-6/2006(27-1-6)
Autor: Flora Alves Dos Santos
Advogados(as): Jose Barbosa Filho OAB/BA 8358
Réu: Sizenando de Tal (Sizenando da Mandioca)

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para, querendo, requerer a execução, devendo fornecer o CPF do executado para fins de penhora on line, expedição de certidão de diva ou restrição via RENAJUD, esclarecendo que, no último caso, também é possível uma busca parcial com a informação de placa de veículo. Caso não possua tais informações, deverá indicar bens a penhora, comprovando a propriedade dos mesmos, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - JEITA-TAT-00613/02(22-1-3)
Autor: Cosme Pereira Dos Santos
Advogados(as): Inaê Luiza Silva Rosário OAB/BA 26736, Maria Clara Padilha OAB/BA 12882
Réu: Mauricio Tavares Ventura

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para se manifestar por escrito se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo para tanto tomar as providências indispensáveis ao seu andamento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 33687-4/2008(24-3-4)
Autor: Maria Izabel de Oliveira Ramos Wense
Advogados(as): Almiro Alves Soares Pinheiro OAB/BA 9107
Réu: Fertur Transporte Rodoviário Ltda

Ato De Secretaria: Intime-se o exequente para tirar cópias, no prazo de 05 dias, das folhas 03/04.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1049-9/2009(23-5-1)
Autor: Heloisa de Jesus S Silva
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior. OAB/BA 18001
Autor: Mateus Santiago Santos Silva
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior. OAB/BA 18001
Réu: Ronie Von de Azevedo Santos

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para justificar a inclusão de novo réu no pólo passivo da demanda.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-00952/02(27-4-2)
Autor: Sueli Lira Melo
Advogados(as): Maria Laurinda Dos Santos OAB/BA 10183, Ubirajara Dos Santos Nascimento OAB/BA 12219
Réu: Banco Bilbao Vizcaya S/A - Itabuna
Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811, Ryane Zubaib Foeppel OAB/BA 21876
Réu: Credcard S/A - Master Internacional

Ato De Secretaria: Intime-se o réu para levantar a diferença do depósito feito a maior, sob pena do valor ser liberado para a autora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 114622-0/2007(27-4-1)
Autor: Condominio do Edificio Modulo Center
Advogados(as): Bruno Teixeira Bahia OAB/BA 11950?
Réu: Paulo Roberto Peixinho Lima

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para fornecer o CPF do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de não ser realizada a penhora on line ou a placa de algum veículo do mesmo, para fins de restrição via REJANUD.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-01796/98(27-2-6)
Autor: Liomar Ferreira Lobo
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Réu: Joao Batista Nascimento
Advogados(as): Maria Floricelma Nunes de Souza OAB/BA 5585

Ato De Secretaria: Considerando a certidão de fls. 124, deverá a exequente indicar bens a penhora ou requerer certidão de dívida.



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns da Comarca de Itabuna
Juiz(a): Frederico Augusto de Oliveira
Secretário(a): Luciana Baracho Melo
Turno: Tarde


Expediente do dia 15 de Março de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 83419-0/2006(27-1-6)
Autor: Edvaldo Silva de Jesus
Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372
Réu: Marlene de Paula Almeida

Sentença: Isso posto, DECRETO a revelia de MARILENE DE PAULA ALMEIDA. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDVALDO SILVA DE JESUS. Razão pela qual, CONCENO a parte ré ao pagamento, em parcela única, à parte autora, do valor de R$ 2498,00 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais), com correção monetária e juros legais a contar dos vencimentos dos respectivos títulos acostados aos autos - fls. 07, até o efetivo pagamento. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 11 de novembro de 2008,


COBRANÇA DE DIVIDA - 63049-7/2008(24-2-4)
Autor: Cleverson de Oliveira Cruz
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Banco do Brasil - Itabuna
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Decisão: "... Tecidas tais considerações, constato que o erro de cálculo, de fato, ocorreu, motivo pelo qual RETIFICO parte conclusiva da sentença, para fazer constar que o valor da condenação é R$ 5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. INTIME-SE , ainda, o réu para que complete o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Itabuna, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 11051-5/2008(26-3-4)
Autor: Cristiano Silva Conrado Moreira
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Sintesi - Sindicato Dos Trabalhadores Em Saúde da Região Sul
Advogados(as): Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591

Sentença: "Posto isso, DECRETO a revelia do réu e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANO SILVA CONRADO MOREIRA, razão pela qual, CONDENO SINTESI - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DA REGIÃO SUL, ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da publicação da sentença, até o efetivo pagamento. Fica desde já o devedor intimado para pagar a quantia acima determinada, no prazo de 15 dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Itabuna, 19 de fevereiro de 2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JEITA-TAT-01379/02(26-4-3)
Autor: Francislan Monteiro Dos Santos
Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Réu: Ceilma Mauricio Dos Santos Passos
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Joao Batista de Vasconcelos Passos
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057

Despacho: REVOGO os despachos de fls. 25 e 42, os quais determinam a expedição de ofício ao DETRAN, no sentido que fosse esclarecida se a rua Campinas, situada no bairro Mangabinha, era mão dupla. Informo, ainda, que em inspeção no local, constatei que se trata de rua de sentido duplo, tendo sido informado por transeuntes e moradores do local, que desconhecem a informação de que em algum momento a referida rua tenha tido sentido único. INTIMEM-SE as partes. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Itabuna, 06/03/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 7854-9/2008(26-3-1)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL S.A., razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, ao autor, do Valor de R$ 430,56 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fator gerador, até o efetivo pagamento. Sem custas. Itabuna,BA, 13 de março de 2009.”


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JPITA-TAT-00898/00(24-4-6)
Autor: Jesse de Souza Pinto Filho
Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Réu: Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda
Advogados(as): Pedro Augusto Macedo Machado OAB/BA 4738

Sentença: Posto isso, DECRETO a revelia do réu e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JESSE DE SOUZA PINTO FILHO razão pela qual, CONDENO a LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ao pagamento, em parcela única, à autora, do valor de R$ 4.268,94 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) com correção monetária a contar do ajuizamento e juros legais desde a citação, até o efetivo pagamento. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, BA, 23 de Janeiro de 2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 5816-5/2007(24-5-4)
Autor: Jose Martins de Oliveira
Advogados(as): Ubirajara Dos Santos Nascimento OAB/BA 12219, Wenceslau Augusto Dos Santos Junior OAB/BA 15618
Réu: Luiz Carlos Moreira Lemos
Advogados(as): Olindete Santana Bispo Teixeira OAB/BA 11754

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA contra LUIZ CARLOS MOREIRA LEMOS, razão pela qual, CONDENO o réu, ao pgamento, em parcela única, a autora, do valor de R$ 1660,44 (hum mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) com correção monetária a contar do ajuizamento e juros legais desde a citação, até o efetivo pagamento, em face da relação contratual havida entre as partes. Fica desde já o devedor intimado para pagar a quantia acima determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 475-J do CPC e enunciado 97 do FONAJE. Sem custas - artigo 55 da lei 9099/95. Itabuna, 06/03/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 24376-0/2008(24-5-5)
Autor: Iracildes Dos Santos Viana
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Joselito Novais Lemos
Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372
Réu: Sílvio Silva Scher
Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372

Sentença: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, razão pela qual, EXTINGO o presente feito. com apreciação do mérito- artigo 269, I, do CPC. Itabuna, 19/02/2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116097-4/2008(26-2-6)
Autor: Edileuza de Jesus Silva
Advogados(as): Kitian Ribeiro OAB/BA 16259
Réu: Mercado Ki Preço
Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078

Despacho: Assim, intime a parte autora, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuíta (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família). Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 49976-5/2007(22-2-6)
Autor: Aelton Santos Pólvora
Advogados(as): Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251, Matheus Pólvora Costa OAB/BA 23.931
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Tânia Maria Rebouças OAB/BA 12565
Réu: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércios Ltda
Advogados(as): Laura Lima da Silva OAB/BA 14340, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848

Despacho: Assim, intime a parte autora, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuíta (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família). Após, voltem-me os autos conclusos para resolver sobre o encaminhamento do recurso interposto pelo autor. Itabuna, 06/03/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JPITA-TAT-02390/99(27-2-2)
Apenso: 55087-6/2007
Autor: Otavio Cerqueira
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Autor: Otavio Cerqueira
Réu: Empresa Tele Redes e Telecomunicacoes Ltda
Réu: Empresa Tele-Redes e Telecomunicações Ltda
Advogados(as): Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455
Réu: Telemar
Advogados(as): Allyne Almeida Marques Cunha OAB/BA 16744, Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Réu: Telemar

Decisão: Isso posto, entendo que a presente medida tem caráter protelatório, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO. LIBERE-SE o valor de fls. 251 ao exequente. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 41477-8/2008(25-4-1)
Autor: Joelma Freitas Sisnande
Advogados(as): Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Carlos Henrique da Silva
Advogados(as): José Americo Santiago Reis OAB/BA 11142
Réu: Farmacia Qualipreço
Advogados(as): José Americo Santiago Reis OAB/BA 11142

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOELMA FREITAS SISNANDE contra CARLOS HENRIQUE DA SILVA e FARMÁCIA QUALIPREÇO, razão pela qual, CONDENO a Ré ao pagamento, em parcela única, à Autora, do valor de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a contar da publicação da presente sentença e até o efetivo pagamento. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por CARLOS HENRIQUE DA SILVA e FARMÁCIA QUALIPREÇO contra JOELMA FREITAS SISNANDE, diante dos artigos 47 da Lei 7.357/85 e § 1º, da Lei 9099/95, razão pela qual extingo o presente feito com resolução do mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado para pagar a quantia acima determinada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 475-J do CPC e enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e sem honorários - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 06/03/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 96290-2/2008(24-4-2)
Autor: Gilmara Maria da Silva
Advogados(as): Ubirajara Dos Santos Nascimento OAB/BA 12219
Réu: Vanilson de Brito Guimaraes
Advogados(as): Pollyana Santos Costa OAB/BA 19902
Réu: Viametro Transportes Urbanos Ltda
Advogados(as): Pollyana Santos Costa OAB/BA 19902

Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILMARA MARIA DA SILVA contra VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA, razão pela quel, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito - artigo 269, I, do CPC. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 06/03/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 54434-5/2007(26-4-3)
Autor: Eudes Souza Dos Santos
Advogados(as): Rommel Serra Vasconcelos OAB/BA 10250
Réu: Valter Rosa Dos Santos
Advogados(as): Ana Christina Cardoso Batista OAB/BA 11094, Joaquim Sergio Ferreira Santos OAB/BA 15419

Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EUDES SOUZA DOS SANTOS contra VALTER ROSA DOS SANTOS, razão pela qual, EXTINGO o presente feito, com julgamento do mérito - artigo 269, I, do CPC. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 05/03/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 28809-8/2008(24-5-5)
Autor: José Albuquerque Santos
Advogados(as): Paulo de Tarso de Andrade Ramos OAB/BA 14212
Réu: Robson Alves Pólvoas
Advogados(as): Vera Lucia de Farias Dattoli OAB/BA 9063

Sentença: Isso posto, DECRETO a revelia do réu e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSÉ ALBUQUERQUE SANTOS, razão pela qual, CONDENO ROBSON ALVES PÓVOAS, ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da publicação da presente sentença, até o efetivo pagamento. Fica desde já o devedor intimado para pagar a quantia acima determinada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 475-J e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 16/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 30665-7/2007(21-2-1)
Autor: Mardem Vinicius Souza Vieira
Advogados(as): Marcos Bastos Ribeiro Santos OAB/BA 21700
Réu: Banco Hsbc Bank Brasil S.A Itabuna
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Réu: Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A Div Gb Atacadista
Advogados(as): Eduardo Afonso Dos Santos Júnior OAB/BA 23167

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARDEM VINICIUS SOUZA VIEIRA contra BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. ITABUNA e TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S.A. DIV. GB ATACADISTA, razão pela qual, CONDENO, solidariamente, as rés, ao pagamento, em parcela única, à autora, do valor de R$ 4150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), a título de danos morais a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da data da publicação da presente sentença, até o efetivo pagamento. Por fim, TORNO DEFINITIVA a liminar de fls. 61. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 06/03/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 75287-8/2008(24-5-4)
Autor: Antonio Eduardo Ribeiro de Figueiredo
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: Ygor Carlo de Aguiar Lemos
Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670

Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO EDUARDO RIBEIRO DE FIGUEIREDO contra YGOR CARLO DE AGUIAR LEMOS. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por YGOR CARLO DE AGUIAR LEMOS contra ANTÔNIO EDUCARDO RIBEIRO FIGUEIREDO, razão epal qual condeno o autor a pagar ao réu a quantia de: R$ 3300,00, consistente na repetição do indébito em dobro - artigo 940 do Código Civil. R$ 16,50 referente à multa de litigância de má-fé - Artigo 17/18 do CPC. Totalizando a condenação em R$ 3.316,50, devendo a correção monetária e os juros elbais incidirem a partir da publicação da sentença. Dessa forma, extingo o presente feito com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica desde já o devedor intimado para pagar a quantia acima determinada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 475-J do CPC e enunciado 97 do FONAJE. Sem honorários em ambos os pedidos. Custas pela parte autora, face ao reconhecimento da litigância de má-fé - art. 55 da lei 9099/95. Itabuna, 06/03/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1042-1/2009(26-2-4)
Autor: Adilson Jose Dos Santos
Advogados(as): Olindete Santana Bispo Teixeira OAB/BA 11754
Réu: Adevaldo Bispo Ribeiro

Sentença: Isso posto, não declaro a sentença de fls. 13, porquanto não se apresenta dúvida, contradição ou omissão. Sem custas, por não vislumbrar a hipótese de litigância de má-fé. Intime-se o embargante. Itabuna, 05/03/2009.


LOCAÇÃO - 132572-8/2007(21-3-2)
Autor: Dinailva Batista Pereira
Réu: Ivanildo de Novais Correia
Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito, sem julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Itabuna, 06/03/2009


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1085-5/2009(26-2-4)
Autor: Adélia Ribeiro de Castro Filha
Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372
Réu: Édson de Almeida Cordier
Réu: Fernando de Almeida Cordier
Réu: Kátia de Almeida Cordier
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436

Sentença: Isso posto, EXCLUO do pólo passivo da ação os requeridos KÁTIA DE ALMEIDA CORDIER e EDSON DE ALMEIDA CORDIER e com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95, DECRETO a Revelia de FERNANDO DE ALMEIDA CORDIER. Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ADÉLIA RIBEIRO DE CASTRO FILHA, razão pela qual, DETERMINO que o requerente FERNANDO DE ALOMEIDA CORDIER conserte a estrutura do imóvel da autora danificado pelas infiltrações, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena do pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o máximo de 30 (trinta) dias, quando persistindo a inadimplência do requerido, deverá a requerente informar este Juízo, sob pena de suspensão da multa cominatória. Sem custas (Art. 55 da Lei 9099/95). Itabuna, 06/03/2009.


LOCAÇÃO - 118509-8/2007(28-3-2)
Autor: Carlos Alberto Dantas de Souza
Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204
Réu: Joana Angélica Oliveira Campos
Advogados(as): Paulo Jorge Freitas Telles de Menezes OAB/BA 14704
Réu: Nina Rosa Ferreira

Sentença: SENTENÇA: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DANTAS DE SOUZA contra NINA ROSA FERREIRA, razão pela qual, CONDENO a ré, ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 1900,00 (hum mil e novecentos reais), a título de pagamento de dívida, com correção monetária a contar do ajuizamento desta ação e juros legais a partir da citação da acionada, em face da relação contratual havida entre as partes, até o efetivo pagamento. Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95). Itabuna, 06/03/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 82756-8/2007(22-3-5)
Autor: Jadna Nunes Pereira
Réu: Maria Raimunda Dantas da Cruz
Advogados(as): Flávio Jerônimo Pereira-Leite Figueiredo OAB/BA 793B

Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JADNA NUNES PEREIRA contra MARIA RAIMUNDA DANTAS DA CRUZ, razão pela qual, EXTINGO o presente feito, com julgamento do mérito – artigo 269, I do CPC. Sem custas, art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 06/03/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137039-1/2008(26-3-3)
Autor: Ana Maria de Oliveira Moraes
Advogados(as): Maria Célia Gomes Dos Santos OAB/BA 13610
Autor: Márcia Cristina de Oliveira Moraes Carvalho
Advogados(as): Maria Célia Gomes Dos Santos OAB/BA 13610
Réu: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados(as): Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho OAB/BA 8546, Magnalva Ribeiro Dos Santos OAB/BA 11864

Despacho: Face ao exposto, INTIME-SE o réu para cumprir a obrigação de fazer, trazendo aos autos os documentos solicitados pelas autoras e mencionados na ata de fls. 12, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 80,00, limitada ao período de 30 dias. Itabuna, 19/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JPITA-TAT-00041/02(26-5-5)
Autor: Eliezer Queiroz Dos Santos
Réu: Martin Com e Servicos de Distribuicao
Advogados(as): Adriana Maria Salgado Adani OAB/BA 17208, Joana Bonfim Machado OAB/BA 26217, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi OAB/BA 21278

Decisão: Tecidas tais considerações, INDEFIRO os pedidos de fls. 117/118.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 28327-4/2007(21-1-2)
Autor: Marlene Cerqueira Dos Santos
Advogados(as): Joao Francisco Araujo. OAB/BA 5194
Réu: Lal de Oliveira de Itabuna
Réu: Reinaldo Couto Cruz

Sentença: ISSO POSTO, e com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95, DECRETO a Revelia de REINALDO CERQUEIRA DOS SANTOS e LAL DE OLIVEIRA DE ITABUNA. Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por MARLENE CERQUEIRA DOS SANTOS, razão pela qual, CONDENO, solidariamente, os requeridos REINALDO COUTO CRUZ e LAL DE OLIVEIRA DE ITABUNA a pagarem, em parcela única, ao Requerente as importâncias de: R$ 961,50 (novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) a título de dano material, com correção monetária e juros legais a contar do sinistro – 22/02/2007 – fls. 10, até o efetivo pagamento e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da data da publicação da presente sentença, até o efetivo pagamento. Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95) Itabuna, 06/03/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 96257-0/2007(21-1-3)
Autor: Matilde Elda Matos de Cerqueira
Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique OAB/BA 17742
Réu: Deborah Alves da Silva Medina Zevallos
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858, Larissa Moitinho Sousa OAB/BA 19365

Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MATILDE ELDA MATOS DE CERQUEIRA contra DEBORAH ALVES DA SILVA MEDINA ZEVALLOS, razão pela qual, EXTINGO o presente feito, com julgamento do mérito - artigo 269, I, do CPC. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 06/03/2009.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 106231-0/2006(29-3-4)
Autor: Maria da Conceicao Lima da Silva
Réu: Peixoto Com. Ind. Serv. e Transportes Ltda
Advogados(as): Divandir Goncalves Rosa OAB/MG 72819

Despacho: INDEFIRO o pedido de fls. 32, em face do artigo 2º da Lei 9099/95 e do parágrafo único do artigo 36 do Regimento Interno dos Juizados Especiais da Bahia, o qual reza que "quando as partes estiverem representadas por advogado, as intimações deverão ser realizadas pelo órgão de publicação oficial, onde houver".


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 10214-8/2008(26-3-4)
Autor: Ubaldinio Marques da Silva
Advogados(as): José Alberto Dos Santos Lessa OAB/BA 4294, Robson Cazaes OAB/BA 12674
Réu: Gedeildo Costa Veiga
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Osmário Ribeiro de Souza
Advogados(as): Paulo de Tarso Machado de Carvalho OAB/BA 13103

Sentença: "Isso posto, EXTINGO o presente feito, sem julgamento do mérito, forte no artigo 51, I, da Lei 9099/95. Bem como, com supedâneo no artigo 51, §2º, do mesmo mandamento legal e enunciado 28 do FONAJE, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 583 (quinhentos e oitenta e três reais)... Itabuna,BA, 13/02/2009."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - JPITA-TAT-00223/01(27-3-3)
Autor: Jose Santiago de Novais
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Reginaldo Ribeiro da S. Junior
Advogados(as): Paulo Cesar Pontes de Souza OAB/BA 5491

Despacho: Assim, INTIME-SE o exequente para que manifeste em 03 (três) dias sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Itabuna, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 90208-0/2008(25-2-6)
Autor: Marcelo Soares Nelo
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Banco Itaú S/A
Réu: Banco Itaucard S/A.
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE ITABUNA, turno TARDE, fica V. Sa. intimada para tomar ciência do despacho abaixo transcrito: “INTIME-SE o réu para cumprir a obrigação de fazer descrita na cláusula 01 do acordo, excluindo o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$80,00 (oitenta reais), limitada ao período de 30 dias." Itabuna-Ba, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 1624-1/2006(27-4-2)
Autor: Osmar Barreto Lima
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: Alvani Nascimento de Lima

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 12/02/2009.


LOCAÇÃO - 84918-9/2006(29-4-5)
Autor: Clara Tereza Leao
Advogados(as): Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588
Réu: Jose Raildo Santos
Advogados(as): Pericles Romulo da Costa OAB/BA 5432

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 11/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 99966-0/2006(22-3-4)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pelo qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contraual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JEITA-TAT-03535/00(24-2-5)
Autor: Antonio Henrique Leal Diniz
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Edith Tavares Carneiro
Advogados(as): Adenor José da Cruz OAB/BA 8491

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos. Sem custas - Artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 12/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 7295-8/2008(25-4-6)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pelo qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contraual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 99356-5/2006(21-3-3)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pelo qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contraual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 99399-9/2006(21-5-4)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pelo qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contraual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 100099-3/2006(21-5-5)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton de Araújo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pelo qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contraual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 41502-2/2008(25-4-1)
Autor: Jose Carvalho Rozeira
Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728, Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Réu: Gable Ramos Dos Santos
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083

Despacho: MANTENHO a decisão de fl. 55 pelos seus próprios fundamentos. Entendo que a sra. ELISETE GALVÃO BANDEIRA possui interesse no deslinde dos fatos, não podendo ser ouvida como testemunha - art. 405, § 3º, inciso IV do CPC. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, posto que incompatível com o procedimento deste Juizado - art. 32 da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JPITA-TAT-00519/02(24-3-3)
Autor: Vivaldo Costa
Advogados(as): Karusa Fontes Nunes OAB/BA 24889, Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Helio Lima Araújo
Réu: Lourival Canario Filho
Advogados(as): Flavio Figueiredo OAB/BA 793-B

Despacho: Sendo assim converto a multa diária em indenização por perdas e danos e reduzo-a a 10% (dez por cento), passando a execução ao valor de R$ 7.376,88 (sete mil trezentos e setenta e sies reaise oitenta e oito centavos), sendo R$ 2.569,68 referente ao principal e R$ 4.807,20 relativo à multa, por considerar uma quantia razoável, tendo em vista a desporciononalidade flagrante entre o valor principal da obrigação e o valor cominado a título de multa. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 76049-8/2008(24-5-4)
Autor: Francisca Elenilda de Oliveira
Advogados(as): Liz Tupiassy Brandao Souza OAB/BA 15730, Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Réu: Jackson Azevedo Oliveira
Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325

Despacho: Assim, intime a parte autora, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuíta (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família). Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Itabuna, 26/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00580/99(27-2-2)
Autor: Mario Geraldo Dos Santos
Advogados(as): Joao Geraldo Dos Santos Neto OAB/BA 12240
Réu: Silvando Ferraz de Oliveira
Advogados(as): Gilberto Almeida Couto de Castro OAB/BA 5379

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, Revogo a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55, da Lei 9099/95. Itabuna, 12/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 34447-8/2008(24-5-5)
Autor: Jurandir Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Maria Célia Gomes Dos Santos OAB/BA 13610
Réu: Jose Carlos Calixto Dos Santos

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 12/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - JPITA-TAT-01136/02(27-2-5)
Autor: Maria Jose Brasil da Silva
Advogados(as): Pericles Romulo da Costa OAB/BA 5432
Réu: Meiriane Rezende Chinaglia

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Ao cabo, REVOGO a liminar concedida, caso exista. Arquivem-se os autos. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 12/02/2009.


CAUSAS COMUNS - JPITA-TAT-00730/99(22-3-2)
Autor: Jalmirez Fonseca Ramos
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Jose Ferreira Vieira
Advogados(as): Helena Santos Correia OAB/BA 5930

Sentença: INDEFIRO o pedido de fl. 61, no sentido de proceder ao bloqueio on line em nome da sra. Maura Lima Vieira (esposa) e Andréa dos Santos Lima Vieira (filha do executado) vez que as mesmas não figuram no pólo passivo desta demanda, não podendo, portanto, sofrer constrição judicial de seus bens. INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98727-1/2008(24-1-6)
Autor: Condomínio Vila Das Pedras
Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229
Réu: Ruy Cezar Soares França

Sentença: Isso posto, EXTINGO o presente feito. Ao cabo, CANCELO a liminar concedida, caso exista. Após o trânsito em julgado, DESENTRANHEM-SE os documentos, caso solicitado pelas partes. Arquivem-se os autos com baixa no momento oportuno. Sem custas - artigo 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 12/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 99951-2/2006(21-4-5)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 13/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 99917-2/2006(21-2-3)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Aílton Abreu Rocha OAB/BA 15682, Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 13/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 100755-6/2006(21-4-5)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 286,63 (Duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 7297-4/2008(24-5-5)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Ourocard Mastercard - Banco do Brasil Itabuna
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra OUROCARD MASTERCAR - BANCO DO BRASIL S.A, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Sem custas - art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 13/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 952-0/2007(24-5-3)
Autor: Soame Fonseca Moreira
Advogados(as): Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789
Réu: Ailton Pereira Barros
Advogados(as): Jesse Pereira Melo OAB/BA 8686, Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOAME FONSECA MOREIRA contra AILTON FERREIRA BARROS, razão pela qual, CONDENO o réu, ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da datada publicação da presente sentença até o efetivo pagamento. Sem custas em ambos os pedidos - Art. 55 da Lei 9099/95. Itabuna, 18/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 7300-8/2008(25-4-4)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1000,00(Um mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 18/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 65656-9/2008(25-2-3)
Autor: Cleverson de Oliveira Cruz
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Grapiuna
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Decisão: Tecidas tais considerações, constato que o erro de cálculo, de fato, ocorreu, motivo pelo qual RETIFICO a parte conclusiva da sentença, para fazer constar que o valor da condenação é de R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais). INTIME-SE, ainda, o réu para que complemente o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 63046-2/2008(24-2-4)
Autor: Cleverson de Oliveira Cruz
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Banco do Brasil - Itabuna
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Decisão: Tecidas tais considerações, constato que o erro de cálculo, de fato, ocorreu, motivo pelo qual RETIFICO a parte conclusiva da sentença, para fazer constar que o valor da condenação é de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais). INTIME-SE, ainda, o réu para que complemente o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 65652-6/2008(25-3-4)
Autor: Cleverson de Oliveira Cruz
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Grapiuna
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Decisão: Tecidas tais considerações, constato que o erro de cálculo, de fato, ocorreu, motivo pelo qual RETIFICO a parte conclusiva da sentença, para fazer constar que o valor da condenação é de R$ 3340,00 (Três mil trezentos e quarenta reais). INTIME-SE, ainda, o réu para que complemente o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Itabuna, 13/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 63107-8/2008(24-2-4)
Autor: Cleverson de Oliveira Cruz
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Grapiuna
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Tecidas tais considerações, constato que o erro de cálculo, de fato, ocorreu, motivo pelo qual RETIFICO a parte conclusiva da sentença, para fazer constar que o valor da condenação é de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais). INTIME-SE, ainda, o réu para que complemente o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 65658-5/2008(25-2-2)
Autor: Cleverson de Oliveira Cruz
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Grapiuna
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Decisão: "... Tecidas tais considerações, constato que o erro de cálculo, de fato, ocorreu, motivo pelo qual RETIFICO parte conclusiva da sentença, para fazer constar que o valor da condenação é R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. INTIME-SE , ainda, o réu para que complete o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Itabuna, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 62333-4/2008(24-5-6)
Autor: Cleverson de Oliveira Cruz
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Banco do Brasil - Itabuna
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Decisão: "... Tecidas tais considerações, constato que o erro de cálculo, de fato, ocorreu, motivo pelo qual RETIFICO parte conclusiva da sentença, para fazer constar que o valor da condenação é R$ 6.585,00 (seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. INTIME-SE , ainda, o réu para que complete o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Itabuna, 13/02/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 8540-5/2008(26-3-1)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338, Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785
Réu: Banco do Brasil S.A.

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 293,94 (Duzentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 18/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 8066-7/2008(26-3-2)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 18/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 100697-5/2006(21-5-5)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 13/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 63048-9/2008(24-2-4)
Autor: Cleverson de Oliveira Cruz
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Banco do Brasil - Itabuna
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Decisão: "... Tecidas tais considerações, constato que o erro de cálculo, de fato, ocorreu, motivo pelo qual RETIFICO parte conclusiva da sentença, para fazer constar que o valor da condenação é R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. INTIME-SE , ainda, o réu para que complete o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Itabuna, 13/02/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 89421-4/2008(25-2-5)
Autor: Carvalho Falcão Comércio Varejista de Vestuário Ltda
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324
Réu: Aline da Silva Souza

Sentença: "Isso posto, DECRETO a revelia de ALINE DA SILVA SOUZA, Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARVALHO FALCÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO LTDA, razão pela qual, CONDENO a parte ré ALINE DA SILVA SOUZA ao pagamento, em parcela única, à parte autora, do valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), com correção monetária a contar do ajuizamento e juros legais desde a citação, até o efetivo pagamento. Itabuna, 27 de janeiro de 2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 4968-9/2008(28-3-2)
Autor: Cleverson de Oliveira Cruz
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra OUROCARD - BANCO DO BRASIL S/A, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 18/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 8529-4/2008(26-3-2)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 13/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 8512-0/2008(26-3-2)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1000,00 (Um mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 13/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 8025-0/2008(26-3-2)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338, Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785
Réu: Banco do Brasil S.A.

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 18/02/2009


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120554-4/2008(26-3-3)
Autor: Condomínio Vila Das Pedras
Advogados(as): Lílian Duarte Bicalho OAB/BA 22543, Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229
Réu: Eni Araujo de Souza

Sentença: Isso posto, DECRETO a revelia de ENI ARAÚJO DE SOUZA. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMINIO VILA DAS PEDRAS. Razão pela qual, CONDENO a parte ré ao pagamento, em parcela única, à parte autora, do valor de R$ 449,30 (quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), com correção monetária e juros legais a contar do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento. Sem custas - artigo 55 da lei 9099/95. Itabuna, 27/01/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 99364-6/2006(21-5-4)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 13/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 99406-5/2006(21-4-5)
Autor: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785

Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE op pedido formulado por JOSÉ ROBERTO FARIAS FILGUEIRAS contra BANCO DO BRASIL, razão pela qual, CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da natureza contratual do fato gerador, até o efetivo pagamento. Itabuna, 13/02/2009