JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 1056709-5/2006

Apensos: 1552306-9/2007

Autor(s): Cassia Cristina Gomes De Oliveira

Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras

Reu(s): Deraldo Santos Polvora

Advogado(s): Maria de Lourdes da Costa Franco, José Lessa

Despacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2009. às 14:00 hs, ficando deferidas as provas requeridas pela partes, em especial o depoimento pessoal e a prova testemunhal, esta com observância do art. 407 do CPC.

2. Intime-se o Avaliador Judicial para comparecer à audiência designada;

3. Defiro os pedidos de envio de ofício ao Bradesco e Rodobens, conforme fl. 431.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2409637-9/2009

Autor(s): Wagner Viana De Carvalho

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Leonardo Dias De Carvalho

Despacho: Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar a presente ação, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2358370-0/2008

Autor(s): João Jesus Dos Santos

Advogado(s): Jeronimo Guimaraes de Souza

Reu(s): Aline Cerqueira Jesus Dosa Santos

Despacho: Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar a presente ação, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2352585-4/2008

Autor(s): Gildo Nunes Meira

Advogado(s): Antonio Edmundo S. Lessa

Reu(s): Ingrid Mendes Meira

Despacho: Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar a presente ação, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343961-7/2008

Autor(s): Arnaldo Souza Santos

Reu(s): Alisson Souza Santos

Despacho: Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar a presente ação, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343961-7/2008

Autor(s): Arnaldo Souza Santos

Reu(s): Alisson Souza Santos

Despacho: Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar a presente ação, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2315499-6/2008

Autor(s): Elio Gundim Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Aécio Celes Dos Santos E Outros

Despacho: Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar a presente ação, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Divórcio Litigioso - 691517-3/2005

Autor(s): Rufino Alves Dos Santos

Advogado(s): Joana Angelca da Costa Felix dos Santos

Reu(s): Raimunda Bispo Dos Santos

Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 06 de abril de 2009 às 16:00h.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2374128-2/2008

Autor(s): Michele Santana Dos Santos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Jorge Herlon Santana Costa

Despacho: Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Separação Consensual - 1875745-2/2008

Autor(s): M. B. N., M. L. D. J.

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Despacho: Abra-se vista ao MInistério Público.

 
Divórcio Consensual - 1823168-0/2008

Autor(s): R. S. S. D. C., A. S. D. C.

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Despacho: Abra-se vista ao MInistério Público.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2369728-6/2008

Autor(s): Elton Silva De Jesus, Milena Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Despacho: Abra-se vista ao MInistério Público.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2358397-9/2008

Autor(s): Marcio Luis Goes Silva

Advogado(s): George Santos Araújo

Despacho: Abra-se vista ao MInistério Público.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2365426-9/2008

Autor(s): Enzo Almeida Santos De Jesus

Advogado(s): Aline Silva Batista

Reu(s): Fabio Nascimento De Jesus

Despacho: Abra-se vista ao MInistério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2364514-5/2008

Autor(s): Cassio Dias Costa

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Ruth Ellen Borges Matias

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 875796-4/2005

Autor(s): F. D. A. S. S.
Representante(s): G. G. S.

Advogado(s): Salustio de Almeida Santos

Assistido(s): C. G. S.

Despacho: Abra-se vista ao MInistério Público.

 
Procedimento Ordinário - 1459339-8/2007

Autor(s): E. S. C.

Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais

Reu(s): J. C. S. V.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 26.

 
Procedimento Ordinário - 1558717-9/2007

Autor(s): R. S. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): T. S. S.

Regulamentação de Visitas - 1495132-1/2007(--7)

Autor(s): R. P. V.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): A. M. V., A. R. S. D. M.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 29.

 
Procedimento Ordinário - 2126368-5/2008(--3)

Autor(s): E. K. D. S. A.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Menor(s): M. S. A. O.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 24.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1364785-9/2007(3--6)

Apensos: 1627663-6/2007

Requerente(s): Antonio José Leonardo Santos

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Requerido(s): Davi Oliveira Boa Sorte

Sentença: ANTÔNIO JOSÉ LEONARDO SANTOS BOA SORTE, brasileiro, maior, solteiro, estudante, , ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor de DAVI OLIVEIRA BOA SORTE , já regularmente qualificado nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes na inicial de fls. 02/03.
No curso da ação as partes resolveram solucionar amigavelmente a demanda, conforme se vê em acordo feito pelas partes, devidamente assinado às fls.26/27.
Parecer ministerial à fl 29 - v pugna pela homologação do acordo.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação.
Dessa forma, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está às fls 26/27 dos autos, e em conseqüência declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2313161-8/2008

Autor(s): Mirele Melissa Santos Barbosa

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): Sandra Conceição Meneses Batista

Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 285do CPC, sob pena de revelia.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2407283-0/2009

Autor(s): Matheus Cruz Dos Santos

Advogado(s): George Santos Araújo

Reu(s): Marcelo Menezes Machado

Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 285do CPC, sob pena de revelia.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383893-6/2008

Autor(s): Daniel Bispo Santos

Advogado(s): Aline Silva Batista

Reu(s): Mateus França Cruz

Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 285do CPC, sob pena de revelia.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 563277-5/2004

Autor(s): R. L. D. S.
Representante(s): S. L. D. S.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Reu(s): R. D. S.

Despacho: Intime-se o(a) autor(a), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art. 267, XI § 1º do CPC.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos, a seguir.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 725184-1/2005

Autor(s): G. D. L. V. B.

Reu(s): M. A. C. V. B.

Despacho: Considerando a recente redistribuição do processo a esta Vara, bem como o dilatado lapso de tempo desde o recebimento da precatória, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando que informe se ainda há interesse no cumprimento da carta precatória.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1719052-0/2007

Autor(s): R. D. S. V.

Advogado(s): Cid da Silva Franco

Reu(s): I. C. V.

Despacho: Intime-se o(a) autor(a), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art. 267, XI § 1º do CPC.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos, a seguir.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1455451-8/2007

Autor(s): T. C. A. D.

Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza

Reu(s): T. O. D.

Despacho: 1.Intime-se a parte autora para juntar aos autos o acordo noticiado à fl. 15, em um prazo de 10 (dez) dias.
2.Indefiro o pedido de execução contido à fl. 15, devendo a parte interessada ajuizar a ação própria em autos apartados.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2026800-3/2008(--1)

Autor(s): R. S. B.

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): M. S. B.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 31/03/2009, às 15:45.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2081792-8/2008

Autor(s): J. L. C.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): J. R. C.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 31/03/2009, às 15:30.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2060638-0/2008

Autor(s): M. D. P.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): J. R. A. P.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 31/03/2009, às 15:15.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1783435-4/2007

Autor(s): A. F. S.

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): A. V. D. S. N.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 31/03/2009, às 15:00.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1383014-2/2007

Autor(s): J. C. D. S. S., J. S. S.
Representante(s): M. L. D. S. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): J. M. D. C. S.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 31/03/2009, às 14:45.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 971698-9/2006

Autor(s): W. S. C.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): J. W. S. C.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 31/03/2009, às 14:30.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1978183-3/2008

Autor(s): C. J. S.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): J. C. A. D. O.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 31/03/2009, às 14:15.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2067246-9/2008(--17)

Autor(s): A. D. S. L.

Advogado(s): Francisco Jose Simoes Mendes

Reu(s): G. S. L.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 31/03/2009, às 14:00.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 745941-3/2005

Autor(s): R. C. C.
Representante(s): D. C. D. S.

Advogado(s): Elizabeth de Fatima Antunes Teixeira

Reu(s): C. H. O. D. C., C. R. A. D. C., N.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 04/08/2009, às 16:00.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1707963-3/2007

Autor(s): S. D. J. C.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): L. S. C.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 04/08/2009, às 16:15.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 707792-3/2005

Autor(s): I. V. D. A.

Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais

Requerido(s): V. S. R.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 04/08/2009, às 16:30.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1886710-0/2008

Autor(s): H. C. D. O.

Advogado(s): Cid da Silva Franco

Reu(s): J. N. D. O.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 04/08/2009, às 16:45.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1765421-7/2007

Autor(s): S. O. S.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): E. A. S.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 04/08/2009, às 17:00.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1489756-9/2007

Autor(s): T. S. S.
Representante(s): C. D. J. S.

Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira

Reu(s): R. S. D. S.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 06/04/2009, às 15:15.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1927860-0/2008(--17)

Autor(s): W. L. D. P., K. D. P.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): A. D. A. P.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1927860-0/2008(--17)

Autor(s): W. L. D. P., K. D. P.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): A. D. A. P.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 06/04/2009, às 15:00.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1934423-6/2008

Autor(s): A. L. S.

Advogado(s): Lílian Duarte Bicalho

Reu(s): L. D. A. S.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 06/04/2009, às 16:45.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1961541-6/2008

Autor(s): G. P. D. M. J.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): G. P. D. M.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 06/04/2009, às 16:30.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1389570-5/2007

Autor(s): C. P. D. M.
Representante(s): V. D. J. P.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): P. S. D. M.

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 06/04/2009, às 16:15.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Execução de Alimentos - 2453988-2/2009

Autor(s): Edileia Costa Santana

Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira

Reu(s): José Henrique De Carvalho

Advogado(s): Antônio Roberto de Oliveira Carvalho

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 733, § 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)
P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2378297-8/2008

Autor(s): Edileia Costa Santana

Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira

Reu(s): Jose Henrique De Carvalho

Advogado(s): Antônio Roberto de O. Carvalho

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o agravo retido no prazo de 10 (dez) dias;
2. Após, retornem-me conclusos para o fim previsto no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1531389-3/2007

Autor(s): Otavio Cerqueira

Advogado(s): Germano Lopes da Silva

Reu(s): Nivaldo Carolino Cerqueira

Despacho: Apense-se aos autos principais
cumpra-se

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1179644-3/2006

Autor(s): R. L. M. S.
Representante(s): S. M. D. O.

Advogado(s): Elizabeth de Fatima Antunes Teixeira

Reu(s): N. B. S.

Despacho: Considerando dilatado lapso de tempo de paralisação do processo, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

 
Procedimento Ordinário - 1934616-3/2008

Autor(s): J. F. C. M.

Advogado(s): Jorge Alves de Almeida

Reu(s): E. G. D. B.

Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

2. Int. e cumpra-se.

 
Arrolamento de Bens - 823740-1/2005

Apensos: 1036079-9/2006, 1256430-7/2006, 1577176-3/2007, 1616764-7/2007

Arrolante(s): Maxuel Cordeiro Da Silva

Advogado(s): Carolino Lopes

Reu(s): Isaura Cordeiro Da Silva

Despacho: 1. Determino o desentranhamento dos documentos de fls. 121/123 e sua devolução ao advogado subscritor, devendo a parte interessada formular o pedido de remoção de inventariante em autos apartados;.

2. Intime-se o inventariante para prestar contas dos valores obtidos com a alienação autorizada por meio do alvará de fl. 112, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção e sem prejuízo do envio de cópias ao Ministério Público para apurar possível responsabilidade criminal.

3. Em igual prazo deve o inventariante promover o recolhimento do ITCM e custas processuais.

 
Inventário - 2332391-0/2008

Autor(s): Jackson Alves Lima

Advogado(s): Nabor da Silva Ceo

Reu(s): Dejanira Alves Lima

Despacho: 1)R.H.
2)Nomeio o requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações, atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às incumbências previstas no art. 993, do CPC;
3)No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, ouvindo-se, após manifestação das partes e sempre que necessário, a Fazenda Pública e o Ministério Público, nesta ordem, imprima-se ao feito, em nome dos princípios da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, a seguinte tramitação:
3.1.requerida, pelo inventariante, a expedição de ofícios às instituições financeiras, com vistas a saber o saldo atualizado das contas/aplicações deixadas pelo falecido, oficie-se. Requerimento diverso à instituições financeiras, façam os autos conclusos;
3.2.cumprido o item 2, proceda-se à citação dos interessados, para se manifestarem no prazo de 10 dias, extraindo-se das primeiras declarações tantas cópias quantas forem as partes, na forma do art. 999, do CPC;
3.3.transcorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda Pública e, se necessário, o Ministério Público, para se manifestarem sobre as primeiras declarações e manifestações das partes (art. 1.000, do CPC);
3.4.com manifestação da Fazenda e/ou do Ministério Público, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, se necessário, abrir-se nova vista aos representantes da FP e/ou MP, ante a possibilidade de se dispensar a avaliação judicial, na forma do art. 1.007, do CPC;
3.5.proceda-se com as últimas declarações, ouvindo-se os interessados, no prazo de 10 dias (art. 1.011, do CPC);
3.6.com a concordância sobre os valores atribuídos aos bens e as últimas declarações, proceda-se com o cálculo do imposto, ouvindo-se a Fazenda Pública (art. 1.012, do CPC);
3.7.feito o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, ouvindo-se em seguida a Fazenda Pública (art. 1.013, do CPC);
3.8.havendo concordância sobre os cálculos, retornem os autos conclusos para a respectiva homologação e determinação para expedição das guias, na forma do art. 1.013, §2º, do CPC. Em caso de discordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias;
3.9.comprovado o recolhimento dos impostos e juntadas as certidões negativas perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, intimem-se as partes para apresentarem esboço de partilha, lavrando-se, se for o caso, os respectivos termos de renúncia, auto de adjudicação e auto de partilha;
3.10.cumprido o item precedente, retornem os autos conclusos para homologação ou julgamento, conforme o caso, nos termos do art. 1.026, do CPC;
4)Havendo, em qualquer fase, impugnação ou ocorrência de situação não previstas nos itens anteriores, venham-me os autos conclusos.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1961409-7/2008

Autor(s): M. O. D. S.

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Reu(s): R. A. D. S.

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público.

 
Inventário - 2072055-9/2008

Autor(s): Tania Maria Paiva Pereira

Advogado(s): Marcia Cristina Braitt Esquivel Riella

Inventariado(s): Espolio De Pedro Dos Anjos Pereira

Despacho: 1 Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas.
2 Após, abras-e vista so Ministério Público.

 
Alvará Judicial - 2072074-6/2008

Autor(s): Tania Maria Paiva Pereira

Advogado(s): Marcia Cristina Braitt Esquivel Riella

Despacho: 1 Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas.
2 Após, abras-e vista so Ministério Público.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2163450-7/2008

Autor(s): S. S. F., A. S. S.

Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro

Despacho: Cumpra-se o despachò à fl. 9 - v.

 
Procedimento Ordinário - 2461390-7/2009

Autor(s): Jose Wellington Reis

Advogado(s): Claudio Silva Matos

Reu(s): Jose Rodrigues De Souza

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias contestar a ação, nos termos do art. 285 do CPC, sob pena de revelia.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2392756-3/2008

Autor(s): Joao Eudo Da Silva

Reu(s): Camille Oliveira Da Silva

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2392756-3/2008

Autor(s): Joao Eudo Da Silva

Reu(s): Camille Oliveira Da Silva

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Despacho: Intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 257 do CPC.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2163450-7/2008

Autor(s): S. S. F., A. S. S.

Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro

Despacho: Cumpra-se o despacho à fl. 9 - v.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 595837-0/2004

Autor(s): K. L. D. M. M., Y. L. D. M.
Representante(s): E. L. D. M. M.

Advogado(s): Jose Roberto Oliveira Simoes

Reu(s): M. R. D. M.

Advogado(s): Marcelo Gonçalves Souza

Despacho: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 31/03/2009, às 16:00 horas.

 
Separação Litigiosa - 2421322-4/2009

Autor(s): Claudio Lima Da Silva

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Ana Rita Silva Rocha

Despacho: Defiro a gratuidade.
Designo audiência preliminar a se realizar no dia 02/04/2009, às 14:00 horas, a partir de quando fluirá o prazo para contestação, se conciliação não houver.
Cite-se e intime-se, inclusive o Ministério Público, pessoalmente.
Expeça-se Carta Precatória ou publique-se edital se for o caso, pelo prazo de 20 dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2360579-5/2008

Autor(s): Maycon Aragao Santos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Tony Silva Santos

Despacho: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

3. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

4. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 03 de agosto de 2009, às 14h. e 45min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

6. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437552-1/2009

Autor(s): Jhennifer Lee Santos Nogueira

Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas

Reu(s): David Sergio Cerqueira Nogueira

Despacho: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

3. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

4. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 03 de agosto de 2009, às 14h. e 30 min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

6. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383958-8/2008

Autor(s): Cibelle Podanosqui Pedreira

Advogado(s): Arnaldo de Lima

Reu(s): Henrique Andrade Pedreira

Despacho: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

3. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

4. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 07 de abril de 2009, às 15h. e 15min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

6. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2419157-8/2009

Autor(s): Anderson Azevedo Poletti

Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva

Reu(s): Jhonathan Broch Siqueira Poletti

Despacho: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

3. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

4. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 07 de abril de 2009, às 15h. e 00 min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

6. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343915-4/2008

Autor(s): Jose Antonio Freitas Batista

Reu(s): Lays Karoline Santos Freitas

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343915-4/2008

Autor(s): Jose Antonio Freitas Batista

Reu(s): Lays Karoline Santos Freitas

Despacho: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

3. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

4. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 07 de abril de 2009, às 14h. e 45min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

6. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2362089-4/2008

Autor(s): Robson Silva Primo, Raquel Primo Silva

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Renan Dos Santos Silva

Despacho: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

3. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

4. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 07 de abril de 2009, às 14h. e 30min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

6. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2315686-9/2008

Autor(s): Ladislau Reis De Souza Filho

Advogado(s): Ladislau Reis de Souza Filho

Reu(s): Ana Caroline Ribeiro De Souza

Despacho: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

3. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

4. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 07 de abril de 2009, às 14h. e 15min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

6. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Procedimento Ordinário - 2222592-0/2008

Autor(s): Jaymson Gois De Almeida

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa

Requerido(s): Juliana Galvao De Almeida

Despacho: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

3. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

4. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 07 de abril de 2009, às 14h. e 00 min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

6. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Divórcio Litigioso - 2147466-2/2008

Autor(s): Joao Leandro Hage

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): Soelia Gomes Da Silva Hage

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça.

2. Considerando a declaração da parte autora, cite-se a parte requerida, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

3. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr. Escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente.

 
Procedimento Ordinário - 2147192-3/2008

Autor(s): Maria Do Carmo Souza

Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro

Reu(s): Raimundo Jose Rosa Costa

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial, o disposto no art. 285 do Código de Processo Civil.

3. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1250015-3/2006

Autor(s): E. D. J. M.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Interditado(s): F. M. D. N.

Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar a presente no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.182 do Código de Processo Civil.
 
3. Nomeio curadora especial ao(à) interditando(a) a Defensoria Pública do Distrito Federal, na pessoa de Defensor Público atuante nesta circunscrição Judiciária.
 
4. Oficie-se ao Hospital de Base de Itabuna para exame do(a) interditando(a), providenciando-se o competente laudo pericial.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2409049-1/2009

Autor(s): Edvanildo Eloy Novais

Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho

Reu(s): Catharinna Souza Eloy

Despacho: 1. Trata-s de oferta de alimentos, que tem previsão legal estampada no art. 24 da Lei nº 5.478/68.

2. O procedimento a ser adotado ao feito é o constante no mencionado diploma, com as devidas adaptações.

3. Arbitro os alimentos provisórios no valor da oferta.

4. Destarte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 09 de abril de 2009, às 14h e 15 min., até quanto a ação poderá ser contestada.

5. Promovam-se as intimações necessária e a citação do(a) réu(é), através do(a) seu(a) representante legal, se for o caso, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa aludido acima.

6. Autor(a)(es)(as) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia.

7. Expeçam-se ofícios para informação e descontos, se requerido.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2409488-9/2009

Autor(s): Edijunior Mori Do Rosario

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Arthur Barros Costa Mori

Despacho: 1. Trata-s de oferta de alimentos, que tem previsão legal estampada no art. 24 da Lei nº 5.478/68.

2. O procedimento a ser adotado ao feito é o constante no mencionado diploma, com as devidas adaptações.

3. Arbitro os alimentos provisórios no valor da oferta.

4. Destarte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 07 de abril de 2009, às 15h e 45 min., até quanto a ação poderá ser contestada.

5. Promovam-se as intimações necessária e a citação do(a) réu(é), através do(a) seu(a) representante legal, se for o caso, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa aludido acima.

6. Autor(a)(es)(as) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia.

7. Expeçam-se ofícios para informação e descontos, se requerido.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2440815-8/2009

Autor(s): Doriedson Oliveira Novo

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Rhuan Pablo Queiroz Novo

Despacho: 1. Trata-s de oferta de alimentos, que tem previsão legal estampada no art. 24 da Lei nº 5.478/68.

2. O procedimento a ser adotado ao feito é o constante no mencionado diploma, com as devidas adaptações.

3. Arbitro os alimentos provisórios no valor da oferta.

4. Destarte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 07 de abril de 2009, às 15h e 30 min., até quanto a ação poderá ser contestada.

5. Promovam-se as intimações necessária e a citação do(a) réu(é), através do(a) seu(a) representante legal, se for o caso, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa aludido acima.

6. Autor(a)(es)(as) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia.

7. Expeçam-se ofícios para informação e descontos, se requerido.

 
Regulamentação de Visitas - 2404678-0/2009

Autor(s): Antonio Jose Rodrigues

Advogado(s): Joaquim Sergio Ferreira Santos

Reu(s): Rita Santos Rodrigues Reis

Decisão: Cuida-se de ação de regulamentação de visitas com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES e FERNANDA DO PATROCÍNIO RODRIGUES, em desfavor de RITA SANTOS RODRIGUES REIS.
Alegam os autores, em síntese, que são portugueses, moram em Portugal e estão sendo impedidos de visitar sua neta Ananda Reis do Patrocínio Rodrigues, filha da requerida e de seu filho Jorge Rafael do Patrocínio Rodrigues.
Juntaram documentos de fls. 11/21.
Custas à fl. 22.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Os requerentes são avós paternos da menor Ananda Reis do Patrocínio Rodrigues, conforme documento de fl. 19. A jurisprudência tem reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos e assim reciprocamente, com vista a solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança.
Até que se prove em contrário, presume-se que os avós não façam mal aos filhos.
Ademais, nesta fase processual, em cognição sumária, não se vislumbra razão aparente para impedir a salutar convivência entre e os avós e a neta.
O pedido preenche os requisitos do artigo 273 do Código de processo Civil: existe prova inequívoca do parentesco, sendo que o impedimento do contato da menor com os avós poderá trazer prejuízos de diversas ordens para a criança e os requerentes.
Posto isso, antecipo os efeitos da tutela pleiteado e defiro a requerente o direito de visitar seu filho em fins de semanas alternados, ou seja, no primeiro e terceiro fins de semana de cada mês, podendo retirá-la do lar onde se encontra às 08:00 horas do sábado e deverá devolvê-la no domingo às 18:00 horas.
Cite-se a requerida para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, e, em especial o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil, intimando-a para cumprimento da presente decisão, sob pena de crime de desobediência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do menor, se necessário, para que os requerentes possam visitar a neta na forma explicitada nesta decisão.
Intimem-se, o Ministério Público, inclusive.
P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2360024-6/2008

Autor(s): Antonio Soares

Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade

Reu(s): Iolanja Reis Dos Santos

Decisão: Cuida-se de ação de adoção ajuizada por ANTÔNIO SOARES em benefício da menor Taniele Reis dos Santos, com base nos fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Juntou documentos de fls. 05/09.
O Ministério Público interveio no feito manifestando-se pela declinação da competência para processar e julgar o presente feito para o Juízo da Comarca de Buerarema, local de residência do guardião (fl. 09 -v).
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, como bem salientou o ilustre Representante do Ministério Público, as partes e menor residem na comarca de Buerarema.
É nesse local que devem ser realizadas as investigações e estudos sociais necessários ao esclarecimento dos fatos. Assim, em atenção ao princípio da prevalência dos interesses da menor, mister seja o feito processado e julgador na Comarca de domicílio da menor e do guardião.
Essa é a postura adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO. DOMICÍLIO DE QUEM DETÉM AGUARDA. INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados. Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos – SP. CC 86187 / MG

E não se diga que se trata de competência relativa que não pode ser declarada de ofício, uma vez que, na primeira ocasião em que se manifestou nos autos, o Ministério Público, atuando como custos legis, suscitou a incompetência do Juízo.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público de fl. 536-v, para declinar da competência em favor da Vara Única da Comarca de Buerarema-Ba.
Remetam-se ao Juízo supramencionado, dando-se baixa na distribuição.
P.R. Intimem-se, o Ministério Público, inclusive.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Interdição - 1550734-5/2007(--1)

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): W. C. R.

Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO, ajuizou ação de Interdição em desfavor de WAGNER CARDOSO RODRIGUES, já qualificado nos autos.
Alega, fls.02/03, que o interditando é portador de distúrbio mental e, portanto, não possui condições de reger a própria pessoa e praticar os atos da vida civil. Juntou os documentos de fls. 04/10.
O interditando foi interrogado em juízo, à fl. 15, e encaminhado para a perícia por um dos médicos do Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães, a fim de responder às questões formuladas pelo Ministério Público.
Laudo pericial, à fl. 17, constatou que o interditando é portador de deficiência mental CID: 10 – F 20.9, incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
Parecer Ministerial à fl. 18, pugnando pela procedência do pedido, requerendo então, seja nomeada curadora a srª Maria de Lourdes Santos Machado.
Após o breve relatório, decido.
No caso em exame, a deficiência mental por parte do interditando justifica o pedido, pois, consoante afirmou o doutor perito, à fl. 17, é, o mesmo, portador de deficiência mental, tratando-se de enfermidade permanente, sem possibilidade de cura.
A manifestação psicopatológica, descrita acima, o incapacita inteiramente de reger a si mesmo e de exercer os atos da vida civil, restando patentes os argumentos deduzidos na inicial.
Diante do laudo e do fato de que o requerente é parte legítima para propor a ação, é de se deferir a medida pleiteada para decretar a interdição, nomeando como curadora MARIA DE LOURDES SANTOS MACHADO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de WAGNER CARDOSO RODRIGUES, nomeando-lhe como curadora MARIA DE LOURDES SANTOS MACHADO.
Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-a da prestação de garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente.
Sem custas, face à gratuidade de justiça já deferida.

 
Interdição - 1875758-6/2008(--1)

Autor(s): Z. A. S. P.

Advogado(s): Davi Pedreira de Souza

Assistido(s): M. B. D. C. P.

Sentença: ZÉLIA APARECIDA SANTOS PEREIRA, ajuizou a ação de Interdição em desfavor de seu cônjuge, MANOEL BALBINO DA CRUZ PEREIRA, ambos já qualificadas nos autos.

O Requerente veio a óbito antes do deslinde do presente processo, requerendo por isso, a parte autora, a extinção do processo sem resolução de mérito fl. 20.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.

Neste contexto vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.
Antes do deslinde da ação com a prolação da sentença de mérito, o interditando veio a falecer fl. 20.

Ocorreu então o que se denomina em doutrina a hipótese de “carência de ação superveniente”, por falta de interesse de agir da parte autora, que somente se configurou após o ajuizamento do pleito inicial, mediante lapso temporal.

Nessas circunstâncias, diante do disposto no art. 3º e 267, VI, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito (no que diz respeito ao consentimento judicial)

Posto isso, julgo EXTINTO o processo em razão da carência de ação superveniente por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, IV, e §1º do CPC, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.

 
Interdição - 1835442-2/2008

Autor(s): R. D. S. S.

Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira

Interditado(s): A. P. D. S.

Sentença:  ROZANGELA DOS SANTOS SOUZA ajuizou ação de Interdição em desfavor de seu irmão, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, ambos já qualificado nos autos.
Alega, fls.02/03, que o interditando é portador de distúrbio mental, e, portanto, sobrevive as expensas e cuidados da requerente. Juntou uma procuração e os documentos de fls. 05/15.
O interditando foi interrogado em juízo, à fl. 18, e encaminhado para a perícia, a fim de responder às questões formuladas por este juízo e pelas partes fl. 20.
Laudo pericial, à fl. 22, constatou que o interditando é portador de deficiência mental CID – 10: F20, incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
Parecer Ministerial à fl. 23, pugnando pela procedência do pedido.
Após o breve relatório, decido.
No caso em exame, a deficiência mental por parte do interditando justifica o pedido, pois, consoante afirmou o doutor perito, à fl. 22 é, o mesmo, portador de deficiência mental, tratando-se de enfermidade permanente, sem possibilidade de cura.
A manifestação psicopatológica, descrita acima, o incapacita inteiramente de reger a si mesmo e de exercer os atos da vida civil, restando patentes os argumentos deduzidos na inicial.
Diante do laudo e do fato de que a requerente é parte legítima para propor a ação, é de se deferir a medida pleiteada para decretar a interdição, nomeando como curadora, a requerente ROSANGELA DOS SANTOS SOUZA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, nomeando-lhe como curadora ROSANGELA DOS SANTOS SOUZA
Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-a da prestação de garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente.
Sem custas, face à gratuidade de justiça já deferida.

 
Interdição - 2012496-2/2008

Autor(s): R. C. D. A.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): R. C. A. M.

Sentença:  RENILDA CARDOSO DE ARAÚJO requereu a curatela de seu filho ROBERTO CARDOSO ALVES, ambos já qualificado nos autos.
Alega, fls.02/03, que o interditando é portador de distúrbio mental, e, portanto, não é capaz de praticar atos da vida civil. Juntou uma procuração e os documentos de fls. 05/13.
O interditando foi interrogado em juízo, à fl. 18, e encaminhado para a perícia, a fim de responder às questões formuladas por este juízo e pelas partes.
Laudo pericial, à fl. 22, constatou que o interditando é portador de deficiência mental CID – F70.1, incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
Parecer Ministerial à fl. 21, pugnando pela procedência do pedido.
Após o breve relatório, decido.
No caso em exame, a deficiência mental por parte do interditando justifica o pedido, pois, consoante afirmou o doutor perito, à fl. 20 é, o mesmo, portador de deficiência mental, tratando-se de enfermidade permanente, sem possibilidade de cura.
A manifestação psicopatológica, descrita acima, o incapacita inteiramente de reger a si mesmo e de exercer os atos da vida civil, restando patentes os argumentos deduzidos na inicial.
Diante do laudo e do fato de que a requerente é parte legítima para propor a ação, é de se deferir a medida pleiteada para decretar a interdição, nomeando como curadora, a requerente RENILDA CARDOSO DE ARAÚJO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de ROBERTO CARDOSO ALVES MORAES, nomeando-lhe como curadora RENILDA CARDOSO DE ARAÚJO.
Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-a da prestação de garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente.

 
Procedimento Ordinário - 1441342-1/2007

Autor(s): M. V. O. D. A. M. S.

Advogado(s): Eleontina Meneses Santos Braga

Reu(s): J. A. D. S.

Advogado(s): Gabriel Nunes

Sentença: Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c alimentos, ajuizada por MARIA VITÓRIA OLIVEIRA DE ANDRADE MENEZES SILVA em desfavor de JOÃO ALVES DOS SANTOS, qualificados na petição inicial.

Consta da petição inicial, em síntese, que a genitora da parte autora manteve relacionamento amoroso com o réu, culminando com a concepção e nascimento da requerente. Informa que, apesar de registrada por outra pessoa, o próprio requerido procurou a autora e revelou ser seu pai, passando a ajudá-la financeiramente. Pede, ao fim, a declaração da paternidade com a condenação do requerido ao pagamento de alimentos.

Citado, o requerido apresentou contestação de fls. 13/16, sustentando, em síntese, a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, negou os fatos afirmados na petição inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 20/21.

Em audiência de conciliação, à fl. 40, foi realizada a coleta do material necessário ao exame de DNA.

Laudo de exame pericial às fls. 44/52, do Laboratório Tecnogene, concluindo que o requerido é o pai biológico da autora.

Devidamente intimados, a requerente se manifestou sobre o laudo às fls. 54/55 e o requerido à fl. 57.

O Ministério Público se manifestou às fl. 58/59 pela declaração de paternidade sem, no entanto, a condenação do requerido em alimentos pelo fato de a autora não ter demonstrado a necessidade deles.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, afasto a preliminar de falta de pressuposto processual. A dita preliminar, em verdade, veicula fundamentação atinente ao mérito da pretensão deduzida em juízo, melhor oportunizando-se sua apreciação em sede adequada.

Verifico que o caso dos autos comporta a aplicação do artigo 330, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indicação positiva de paternidade, por intermédio de exame de DNA, reconhecidamente inquestionável em sua precisão e veracidade, bem assim em razão da ausência de requerimento de produção de outras provas, restando patentes todos os argumentos alegados na inicial.

Logo, mediante exame com tal grau de precisão e confiabilidade, torna-se patente que o requerido é verdadeiramente o pai da parte autora, e, diante de tal situação, deve ser declarada a procedência do pedido formulado na inicial.

Superada a questão relativa à paternidade, passo ao exame do pedido de alimentos.

A autora conta atualmente com 52 anos de idade, é casada e aposentada, conforme declarações constantes na petição inicial. Tais circunstâncias aliadas à ausência de outras provas a respeito da suposta necessidade de pensionamento, indicam que a melhor solução é a sugerida pelo Ministério Público, ou seja, o indeferimento do pedido de alimentos.

Registro que os alimentos são destinados a suprir necessidades atuais, não sendo importante circunstâncias pretéritas para o fim de determinar a sua necessidade.

Todavia, como a ação de alimentos pode ser renovada a qualquer tempo, pode a autora dela se valer em caso de mudança do quadro fático verificado nos autos.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO que JOÃO ALVES DOS SANTOS é o pai biológico de MARIA VITÓRIA OLIVEIRA DE ANDRADE MENEZES SILVA, garantindo-lhe o direito de incluir em seu nome o apelido paterno e a inclusão em seu registro de nascimento do nome de seu pai e dos seus avós paternos, por força do vínculo de parentesco que ora se lhe reconhece, mediante o cancelamento do registro anterior.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos por ausência de demonstração de necessidade de pensionamento, na forma da fundamentação supra.

Por força da sucumbência, e considerando que o requerido decaiu da maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos artigos 20, § 4º, do CPC.

Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.