JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.

Juiz Substituto: Bel. Murilo Luiz Staut Barreto
Juiz Substituto: Bel. Francisco Pereira de Morais
Promotora Titular: Belª. Thiara Rusciolelli Souza Bezerra
Escrivã: Celina Gude

Expediente do dia 04 de março de 2009

TOXICOS - 1999215-1/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Tatiane Andrade Da Cruz

Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos

Sentença: AUTOS Nº: 1999215-1/2008.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU: TATIANE ANDRADE DA CRUZ.
Advogado - Wellington Rodrigues
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR a ré TATIANE ANDRADE DA CRUZ, brasileira, solteira, conhecida por “Tuquinha”, nascida em 22 de abril de 1989, natural de Itabuna – BA, filha de José Raimundo dos Santos e Maria Andrade da Cruz, residente na Rua Adélia Agle, nº 26, Bairro Ferradas, como incursa nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006, transporte de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta. DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, a ré possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com domínio sobre o fato, podendo ser esperada conduta diversa, com culpabilidade normal à espécie do delito. Os antecedentes da ré são bons, pois tecnicamente primária, apesar de constar um inquérito contra ela, não será valorado para efeito de dosimetria em nenhuma das fases. No que diz respeito à conduta social, existem informações de que a ré trabalha, e que seu comportamento é bom. Pode-se considerar, assim, bem amoldado à comunidade em que vive. Sobre a personalidade da ré, constatou-se que apesar de ter apenas 19 anos, e pelo que se coletou, tem uma tendência à prática de crime, inclusive por já ter sido presa anteriormente e constar informações de seu envolvimento com pessoas acusadas também de tráfico, o que lhe é negativo. Os motivos do crime, não foram descritos nos autos motivos especiais, inclusive porque a acusada não confessa a prática delituosa em sede judicial, mas se infere dos autos que agiu para satisfação da vontade e do desejo de lucro fácil e rápido, desconsiderando a regra moral e legal de proibição de envolvimento com drogas ilícitas. Quanto às circunstâncias do crime, foi cometido durante a noite, estava não com 6, 10, 20 ou 50 trouxinhas de maconha, mas com aproximadamente quinze quilos de “maconha” em sua posse, retornando de outra cidade, Vitória da Conquista, o que indica ousadia e petulância da ré, destarte, entendo que esta circunstância é suficiente para aplicar pena-base em patamar superior ao mínimo legal, já que seria disparate partir do mínimo legal em todas as situações, desprezando, principalmente, a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas. As conseqüências do crime são desfavoráveis à ré, pois são gravíssimas em delitos dessa natureza, principalmente se for considerar a saúde pública atingida pelas diversas pessoas que adquiririam a droga a ser vendida pela acusada. O comportamento da vítima não se aplica. Por último, em relação às condições econômicas da ré, não existe informações sobre sua condição econômica.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente às circunstancias e conseqüências do crime, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 06 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão. SEGUNDA FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, reconheço a atenuante do art. 65, inciso I, menor de 21 anos, não sendo encontrada circunstância agravante assim, atenuo a pena em 1/6, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, passando a 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, na inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. Na última fase da dosimetria da pena, em virtude de não existirem outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição, permanece a pena supracitada, tornando-se definitiva.
Condeno a ré ainda ao pagamento da pena de multa, e levando em consideração a sua situação econômica, fixo-a em 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras.Fixo o regime de cumprimento da pena inicialmente fechado, em atendimento ao disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação dada pela Lei 11.464/07.Designo o Conjunto Penal de Itabuna para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2009.
Observo que a ré foi presa por ordem do auto de prisão em flagrante de 29 de abril de 2008, não sendo liberada até o presente momento, presa, portanto, há quase 10 (dez) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42.
Incabível as substituições de pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, do Código Penal – CP, na redação dada pela Lei 9.714/1998, pois a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição não é suficiente, e nos termo do § 4º do art. 33 e 44 da Lei 11.343/06, além de ter sido condenada a mais de 4 anos de reclusão.Incabível, também, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, III, do CP, além de condenação a mais de 2 anos de reclusão.Nego à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando que a mesma, apesar de ser primária e não reincidente, art. 59, da Lei de Drogas, não entendo recomendado, considerando as circunstâncias judiais apreciadas nos termos do art. 59 do CP, e pelo fato de que a ré solta, neste momento, traz intranquilidade à ordem pública, visto já contar com decreto condenatório por prática de crime de tráfico em grande escala, mormente para os padrões da cidade de Itabuna, situação, que embora sujeita recurso, já houve uma análise meritória e o entendimento de que a ré é culpada da acusação que lhe foi feita na inicial, devendo ser mantida encarcerada para a preservação da ordem pública, condição suficiente para a decretação da prisão preventiva, art. 312, CPP. Tal negativa de recurso em liberdade atende ao disposto no art. 387, Parágrafo Único, CPP e art. 2º, § 3º, da Lei 8.072/90, com redação inserida pela Lei 11.464/2007.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Decreto o perdimento (confisco) dos bens apreendidos (valores, objetos etc.) em razão do tráfico, com base nos artigos 60 a 63 da Lei 11.343/06, em favor da União e FUNAD.Determino a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, que será feita nos termos dos artigos 32, 58, § 1º, e 72 da Lei 11.343/06, retirando-se quantidade aproximada e não superior a 100 (cem) gramas, devidamente identificada, para eventual necessidade de contra-prova. Oficie à autoridade de polícia judiciária competente.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:I - Lance o nome da ré no rol dos culpados;II - Expeça a guia de recolhimento do réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça carta de guia de execução provisória, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
III - Em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
IV - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
V - Proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código Penal;VI – Proceda ao cálculo exato da quantidade de dias que a ré esteve presa provisoriamente por este processo;
VII - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 18 de fevereiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO
LIESEL ONGARATTO MASCARENHAS - ESTAGIÁRIA

 
ROUBO - 1853659-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Fernando Quaresma Baixa Fria

Vítima(s): Mercearia Torres

Sentença: Processo nº: 1853659-3/2008
Natureza do Feito: Ação Penal – art. 157, § 2º, inciso I, C.P.B.
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Acusado: JOSÉ FERNANDO QUARESMA BAIXA FRIA
Vítima: JOSENILDO SILVA SANTOS
Defensor - Bel. George S. Araujo
Isso posto, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR, como assim condeno, o réu JOSÉ FERNANDO QUARESMA BAIXA FRIA, RG 09213995-70 e CPF, nascido em 16.03.1979, brasileiro, solteiro, natural de São Paulo-SP, pintor de parede, filho de Natanael Dias Baixa Fria e Maria Vitória Quaresma Baixa Fria, residente e domiciliado na Rua Vila Nova, São Pedro, Itabuna-BA, nº 91 nesta Cidade, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I, c/c art. 71, Parágrafo Único do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA. Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68 do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios constitucionais e de Direito Penal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, entendo que o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, não considerando uma pessoa já conhecida de seu dia-a-dia. Os antecedentes do réu são bons, pois não existem no processo certidões pelas quais se possa inferir a não primariedade do réu, apesar de constar informações de que já respondeu a Termos Circunstanciados. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados. A personalidade do réu estava formada e conforme fls. 35, embora tecnicamente primário, demonstra uma tendência ao crime, sem preocupação com o patrimônio alheio e/ou respeito à dignidade das pessoas, o que lhe é negativo. Os motivos do crime não foram descritos motivos em especial, mas se infere que seja a intenção de amealhar patrimônio sem esforço laboral, circunstância judicial já valorada no tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, temos que o fato foi cometido durante o dia, com grave ameaça, todavia como esta se insere no bojo do tipo penal, não tem maiores implicações no aumento ou diminuição da pena, além de ser utilizado o emprego de arma de fogo, como causa de aumento de pena, já valorado na terceira fase com 1/3 de aumento. As conseqüências do crime Não foram registradas no processo, mas verifica-se que a arma, objeto mais valorizado nas ações do réu, foi recuperada. O comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que a vítima tenha contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições econômicas do réu, nada consta dos autos que possa fazer concluir como favoráveis, pois ele declarou ser pintor de parede, não colacionando nenhum documento que corrobore com sua alegação. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente as circunstâncias do crime e a personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão,
SEGUNDA FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, não reconheço atenuantes ou agravantes, mantenho, portanto, a pena anteriormente aplicada de 04 (quatro) e 9 (nove) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na última fase da dosimetria da pena, reconheço a causa de aumento do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 1/3, 01 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, passando a 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, que aumento de 2/5 em razão da continuidade delitiva, 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 12 dias tornando-a definitiva 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, considerando não haver outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição.Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, e levando em consideração a sua situação econômica, fixo-a em 293 (duzentos e noventa e três) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica assim, a pena definitivamente fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 293 (duzentos e noventa e três).
Fixo o Regime INICIALMENTE FECHADO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. Designo o Conjunto Penal de Itabuna para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2008.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito nos termos do art. 44 do CPB, posto não preencher os requisitos do Inciso I do retro citado artigo, a saber, a pena aplicada é superior a quatro anos, o crime de roubo traz no próprio bojo do tipo penal a incidência de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como não é possível a suspensão condicional da pena, art. 77, CP, mas é necessário atentar-se para a detração da pena diminuindo-se o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, art. 42, CP.Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade visto estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, esculpidos no art. 312 do CPP, pois apesar de encerrada a instrução, ainda existe risco à ordem pública, visto que o réu praticou ações criminosas em sequência, todas com grave ameaça à pessoa e demonstrado pouco respeito ao patrimônio e à dignidade alheia, considerando-se assim a real possibilidade de voltar a delinqüir se solto neste momento processual. Ainda, corre-se o risco de, solto, não ser encontrado para aplicação da Lei penal. Também, o fato de o réu ter respondido ao processo encarcerado provisoriamente e em atendimento ao art. 387, Parágrafo Único do CPP.Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, visto ter sido defendido pela Defensoria Pública Estadual.
Custa pelo Estado.Deixo de condenar o réu a indenizar as vítimas, visto que das res furtivas, uma foi recuperada, não tendo havido prejuízo material à vítima e quanto à outra não encontramos informações nos autos. Isso me leva a não condenar o réu a indenizar a vítima, nos termos do art. 387, IV, CPP. Proceda ao cálculo exato da quantidade de dias que o réu ficou custodiado provisoriamente, informando ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome o Cartório desta Vara Criminal as seguintes providências:I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;II - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;III – Expeça guia de recolhimento do réu, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça carta de guia de execução provisória, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
IV - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
V - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código penal;VI - por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”, pois, nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, bem como para os termos do art. 201, § 2º, CPP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna-BA, 16 dezembro de 2008.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO

 
TOXICOS - 2057341-4/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Junio Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Autos de Ação Penal – Tóxico - Tráfico.
Processo nº 2057341-4/2008
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia.
Acusado: JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado - Bel. Cosme Jose dos reis
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu unio dos Santos Oliveira, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna-BA, nascido em 11.04.1989, RG: 14744362-85, SSP-BA, profissão indefinida, filho de Valter Alves Oliveira e Sione Maria dos Santos,residente na Rua B, nº 107 Bairro Maria Pinheiro, nesta cidade.Custas a cargo do Estado.Determino a soltura imediata dos réus, com respectiva expedição dos alvarás de soltura em nome dos acusados, por este processo, para que sejam postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Determino a cessação das penas cautelares e acessórias eventualmente aplicadas, referente a estes autos.
Dê-se baixa à eventuais restrições em nome dos absolvidos.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:I - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a absolvição dos réus, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; II - arquive-os com baixa;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 22 Janeiro de 2009.Itabuna, 19 de fevereiro de 2009.Francisco Pereira de Morais - Juiz Substituto

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1961001-9/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Otavio Ramos Da Cruz

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Sentença: AUTOS Nº: 1961001-9/2008.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU: OTÁVIO RAMOS DA CRUZ
Advogado - Bel. Cosme Jose dos Reis
DECISÃO - Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu OTÁVIO RAMOS DA CRUZ, Vulgo “Gajé” brasileiro, solteiro, trabalhador rural, nascido em 19 de setembro de 1980, natural de Itabuna – BA, filho de Tertuliana Ramos da Cruz, residente na Rua Inácio Tosta Filho, nº 438, bairro Centro, Itabuna - BA, como incurso nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/2003, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
DOSIMETRIA DA PENADiante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISCulpabilidade: O réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie do delito.
Antecedentes: O réu possui maus antecedentes, responde a processo de crime de roubo e tentativa de homicídio, além de já já ter sido condenado, com trânsito em julgado por roubo na 2ª Vara Crime desta Comarca a 5 anos e 3 meses de reclusão, nos autos do processo de nº 554721-6/2006, com sentença data de 20.11.2003, com trânsito em julgado em 04.11.2004, que será valorado para efeito de dosimetria apenas na segunda fase, evitando-se bis in idem.Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, existem informações de que o réu não possui trabalho fixo, e que seu comportamento é não é dos melhores.Personalidade: O réu já estava com personalidade formada, e pelo que se coletou, tem uma tendência à prática de crime, inclusive com emprego de violência contra a pessoa, demonstrando uma necessidade de portar armas, pois além deste processo já respondeu a outro do mesmo tipo, com sentença de extinção de punibilidade em setembro passado, isso lhe é negativo.Motivos do crime: não foram descritos nos autos motivO especiais.Circunstâncias do crime: Não existem circunstâncias especiais para a prática do delito, são as descritas nos autos.Conseqüências do crime: Não existem conseqüências especialmente relatadas.
Comportamento da vítima: Não se aplica.
Condições econômicas do réu: Pelo que se coletou nos autos, não são favoráveis, pois o réu não possui residência e nem emprego fixos.Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente à personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. SEGUNDA FASE e TERCEIRA FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.Na segunda fase, na inexistência de circunstâncias atenuantes e concorrendo a agravantes de reincidência, art. 61, I, agravo a pena em 1/6, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Na última fase da dosimetria da pena, em virtude de não existirem outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição, permanece a pena supracitada, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, e levando em consideração a sua situação econômica, fixo-a em 90 (noventa) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras.Fixo o REGIME SEMI-ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º “c”, c/c § 3º, do Código Penal, visto que as condições subjetivas do réu, observando as circunstâncias judiciais, principalmente a sua personalidade e os registros do sistema SAIPRO, fls. 42/47, demonstrando uma tendência criminosa dele, além e, principalmente, de ser reincidente em crime doloso, o que pressupõe causar risco à ordem pública, um dos fundamentos à decretação da prisão preventiva, e por entender que é o mais recomendado para punir e prevenir o crime.Designo o Conjunto Penal de Itabuna para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2009.
Observo que o réu foi preso por ordem do auto de prisão em flagrante de 10 de abril de 2008, sendo liberado em 01 de setembro do mesmo ano, preso, portanto, por mais de 05 (cinco) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42.
Incabíveis a substituição ou suspensão da pena, artigos 44 e 71, do Código Penal, visto ser o réu reincidente, não indicarem as circunstâncias judiciais e ter sido apenado com reclusão superior a 2 anos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto ter sido aplicado o regime de cumprimento de pena semi-aberto e já ter ficado custodiado provisoriamente por aproximadamente 1/6 da pena aplicada, além de já estar solto desde setembro passado, art. 387, Parágrafo Único do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;II - Expeça a guia de recolhimento do réu ou, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
III - Em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
IV - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
V - Proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código Penal;VI – Proceda ao cálculo exato da quantidade de dias custodiado provisoriamente pelo réu;
VII – Encaminhe-se a arma e munições ao Ministério do Exército para as providências legais.
VIII - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 13 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO - JOIRA MENEZES - ESTAGIÁRIA

 
QUEIXA CRIME - 1102964-7/2006(--83)

Autor(s): Victor Emanoel De Moura Filho

Querelado(s): Manoel Leite Dos Santos, Dione Carvalho De Souza Santos

Sentença: Processo nº 2196104-7/2008
Reu - Neide Alves de Oliveira
DECISÃO - Ante o exposto, apos analise do IP em questão, considerando não haver indícios suficientes acato o parecer do MP, determinando o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento de acordo com o art. 18 do CPP. Itabuna - 25/11/08. Bel. Francisco Pereira de Morais, Juz de Direito.
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Processo nº 2334624-5/2008
Réu – WADSON FONSECA DOS SANTOS
DECISÃO – Neste contexto, considerando as fundamentações acima, apesar do entendimento exortado na denuncia, levando em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, REJEITO A DENUNCIA oferecida pelo pelo MP conta WADSON FONSECA DOS SANTOS, nos termos do art. 395, II e III do PP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Expedientes necessários. Após o transito em julgado, arquive-se, com baixa. Itabuna – BA, Bel. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito.
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Processo nº 2205236-7/2008
Réu – ORLANDO NUNES DA SILVA
DECISÃO- Ante o exposto, após analise do IP em questão, considerando não haver indícios suficientes acato o parecer do MP, determinando o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento de acordo com o art. 18 do CPP. Itabuna - 27/11/08. Bel. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito.
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Processo nº 762532-3/2005
Réu – REGINALDO BORGES DE ASSIS
LUZIOA AUREA LINO CAETANO
SENTENÇA - Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, IV, c/c art. 109, VI, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE REGINALDO BORGES DE ASSIS e LUZIA AUREA LINO CAETANO, pela pratica do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revoque-se eventual mandado de prisão, caso exista. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Itabuna - 17/02/09. Bel. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito.
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Processo 2440261-7/2009
Réu – Rosangela Dias Cerqueira
DECISÃO – Neste contexto, considerando as fundamentações do Mp, detentor da ação Penal, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, determino o arquivamento destes autos de IP. Expeça-se Alvará de Soltura, imediatamente, se por outro motivo não estiver presa. Ciência ao MMP. P.R.I. Itabuna, 30/01/09, Bel. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito.
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PROCESSO Nº 1948124-8/2008
REU – PAULO SERGIO MACEDO DE SANTANA
SENTENÇA - Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, I, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PAULO SERGIO MACEDO DE SANTANA, pela pratica do delito que ensejou a presente ação penal. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revoque-se eventual mandado de prisão, caso exista. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Itabuna - 19/02/09. Bel. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito.
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Processo nº 1102964-7/2006
Querelante – Victor Emanoel de Moura Filho
Querelados – Dione Carvalho de Souza Santos e
Manoel Leite dos Santos
Advogado – Jorge Nobre de carvalho
SENTENÇA - Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DIONE CARVALHO DE SOUZA SANTOS e MANOEL LEITE DOS SANTOS, pela pratica do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revoque-se eventual mandado de prisão, caso exista. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Itabuna - 17/02/09. Bel. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito.
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