Sentença: AUTOS Nº: 1999215-1/2008.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU: TATIANE ANDRADE DA CRUZ.
Advogado - Wellington Rodrigues
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR a ré TATIANE ANDRADE DA CRUZ, brasileira, solteira, conhecida por “Tuquinha”, nascida em 22 de abril de 1989, natural de Itabuna – BA, filha de José Raimundo dos Santos e Maria Andrade da Cruz, residente na Rua Adélia Agle, nº 26, Bairro Ferradas, como incursa nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006, transporte de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta. DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, a ré possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com domínio sobre o fato, podendo ser esperada conduta diversa, com culpabilidade normal à espécie do delito. Os antecedentes da ré são bons, pois tecnicamente primária, apesar de constar um inquérito contra ela, não será valorado para efeito de dosimetria em nenhuma das fases. No que diz respeito à conduta social, existem informações de que a ré trabalha, e que seu comportamento é bom. Pode-se considerar, assim, bem amoldado à comunidade em que vive. Sobre a personalidade da ré, constatou-se que apesar de ter apenas 19 anos, e pelo que se coletou, tem uma tendência à prática de crime, inclusive por já ter sido presa anteriormente e constar informações de seu envolvimento com pessoas acusadas também de tráfico, o que lhe é negativo. Os motivos do crime, não foram descritos nos autos motivos especiais, inclusive porque a acusada não confessa a prática delituosa em sede judicial, mas se infere dos autos que agiu para satisfação da vontade e do desejo de lucro fácil e rápido, desconsiderando a regra moral e legal de proibição de envolvimento com drogas ilícitas. Quanto às circunstâncias do crime, foi cometido durante a noite, estava não com 6, 10, 20 ou 50 trouxinhas de maconha, mas com aproximadamente quinze quilos de “maconha” em sua posse, retornando de outra cidade, Vitória da Conquista, o que indica ousadia e petulância da ré, destarte, entendo que esta circunstância é suficiente para aplicar pena-base em patamar superior ao mínimo legal, já que seria disparate partir do mínimo legal em todas as situações, desprezando, principalmente, a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas. As conseqüências do crime são desfavoráveis à ré, pois são gravíssimas em delitos dessa natureza, principalmente se for considerar a saúde pública atingida pelas diversas pessoas que adquiririam a droga a ser vendida pela acusada. O comportamento da vítima não se aplica. Por último, em relação às condições econômicas da ré, não existe informações sobre sua condição econômica.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente às circunstancias e conseqüências do crime, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 06 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão. SEGUNDA FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, reconheço a atenuante do art. 65, inciso I, menor de 21 anos, não sendo encontrada circunstância agravante assim, atenuo a pena em 1/6, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, passando a 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, na inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. Na última fase da dosimetria da pena, em virtude de não existirem outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição, permanece a pena supracitada, tornando-se definitiva.
Condeno a ré ainda ao pagamento da pena de multa, e levando em consideração a sua situação econômica, fixo-a em 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras.Fixo o regime de cumprimento da pena inicialmente fechado, em atendimento ao disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação dada pela Lei 11.464/07.Designo o Conjunto Penal de Itabuna para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2009.
Observo que a ré foi presa por ordem do auto de prisão em flagrante de 29 de abril de 2008, não sendo liberada até o presente momento, presa, portanto, há quase 10 (dez) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42.
Incabível as substituições de pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, do Código Penal – CP, na redação dada pela Lei 9.714/1998, pois a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição não é suficiente, e nos termo do § 4º do art. 33 e 44 da Lei 11.343/06, além de ter sido condenada a mais de 4 anos de reclusão.Incabível, também, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, III, do CP, além de condenação a mais de 2 anos de reclusão.Nego à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando que a mesma, apesar de ser primária e não reincidente, art. 59, da Lei de Drogas, não entendo recomendado, considerando as circunstâncias judiais apreciadas nos termos do art. 59 do CP, e pelo fato de que a ré solta, neste momento, traz intranquilidade à ordem pública, visto já contar com decreto condenatório por prática de crime de tráfico em grande escala, mormente para os padrões da cidade de Itabuna, situação, que embora sujeita recurso, já houve uma análise meritória e o entendimento de que a ré é culpada da acusação que lhe foi feita na inicial, devendo ser mantida encarcerada para a preservação da ordem pública, condição suficiente para a decretação da prisão preventiva, art. 312, CPP. Tal negativa de recurso em liberdade atende ao disposto no art. 387, Parágrafo Único, CPP e art. 2º, § 3º, da Lei 8.072/90, com redação inserida pela Lei 11.464/2007.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Decreto o perdimento (confisco) dos bens apreendidos (valores, objetos etc.) em razão do tráfico, com base nos artigos 60 a 63 da Lei 11.343/06, em favor da União e FUNAD.Determino a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, que será feita nos termos dos artigos 32, 58, § 1º, e 72 da Lei 11.343/06, retirando-se quantidade aproximada e não superior a 100 (cem) gramas, devidamente identificada, para eventual necessidade de contra-prova. Oficie à autoridade de polícia judiciária competente.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:I - Lance o nome da ré no rol dos culpados;II - Expeça a guia de recolhimento do réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça carta de guia de execução provisória, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
III - Em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
IV - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
V - Proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código Penal;VI – Proceda ao cálculo exato da quantidade de dias que a ré esteve presa provisoriamente por este processo;
VII - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 18 de fevereiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO
LIESEL ONGARATTO MASCARENHAS - ESTAGIÁRIA
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