JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA

Expediente do dia 20 de julho de 2005

Alimentos - Provisionais - 2374780-1/2008

Autor(s): W. L. S. D.

Advogado(s): Eleontina Santos Braga

Reu(s): A. N. D.

Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.27

 

Expediente do dia 21 de julho de 2005

Alvará Judicial - 2374184-3/2008

Autor(s): A. C. D. R.

Advogado(s): Eleontina Santos Braga

Reu(s): F. A. D. S.

Despacho: CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO HAVENDO PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS, ARQUVEM-SE.

 

Expediente do dia 22 de maio de 2007

Inventário - 2369398-5/2008

Autor(s): H. S. S. D. O.

Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho

Reu(s): G. A. D. O.

Despacho: Indefiro o pedido sw fls,27/28, uma vez que não há dispositivo legal que possibilite o pagamento das custas ao final do processo e, ademais, como não foi requerida na inicial, a concessão da assistência judiciária no curso do processo subordina-se à prova inequívica da modificação da situação financeira do espólio.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2008

Separação Litigiosa - 2321043-5/2008

Autor(s): Berenaldo Neto Silva

Reu(s): Faustinete Nascimento Oliveira Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...)VISTAS DOS AUTOS AO MP.E QUE APÓS VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA.

 

Expediente do dia 19 de maio de 2008

Alimentos - Provisionais - 2373645-8/2008

Autor(s): E. S. L.

Advogado(s): Carlson Lemos Xavier

Reu(s): R. H. R. B.

Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar sobre o teor da certidão de fl.47-v, no prazo de 10(dez) dias. Após conclusos.

 

Expediente do dia 03 de setembro de 2008

Interdição - 2369370-7/2008

Autor(s): I. M. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Interditado(s): J. F. D. S. S.

Despacho: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls.02/03m com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de JOÃO FÁBIO DA SILVA SANTOS,nomeando-lhe curadora a requerente, IVANICE MARIA DA SILVA...

 

Expediente do dia 03 de novembro de 2008

Arrolamento Sumário - 2369443-0/2008

Arrolante(s): R. M. C.

Advogado(s): Wanderley Rodrigues dos Santos

Arrolado(s): O. C. D. S.

Despacho: Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO a partilha de fls.33/39,relativa aos bens deixados pelo falecido OTAVIANO CURVELO DE SOUZA, atribuindo-se aos herdeiros e à meeira, seus respectivos quinhões hereditários conforme plano de partilha apresentado, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública. a ainda, o disposto no art.919 do CPC, inclusive as sanções.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

Execução de Alimentos - 2371506-0/2008

Autor(s): A. A. D. S.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Reu(s): R. F. D. O.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.74.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 
Alimentos - Provisionais - 2373799-2/2008

Autor(s): P. M. D. S. S.

Advogado(s): Delce Sacramento Borges

Reu(s): J. C. A. S.

Despacho: Intime-se, conforme requerido pelo Ministério Público à fl.42-v.Prazo 20(vinte) dias. Após nova vista ao Ministério Público, retornem-me conclusos.

 

Expediente do dia 13 de novembro de 2008

Busca e Apreensão - 2371215-2/2008

Autor(s): E. M. D. J. S.

Advogado(s): Leoncio Neto

Reu(s): J. D. O. S.

Decisão: (...) Com efeito, indefiro os pedidos de fls.23, uma vez que o réu pleiteia yma nova ação, com pedido e nova causa de pedir, devendo, para tanto, pleitear a exoneração de alimentospor meio de ação própria, atendendo aos requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2179370-0/2008

Autor(s): Jorge Luiz De Figueiredo Menezes

Advogado(s): Laura Lima da Silva

Reu(s): Thysa Sa Menezes

Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão de fl.31-v, no prazo de 10(dez)dias.Após, conclusos.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Interdição - 1257316-4/2006

Autor(s): R. P. F. L.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Interditado(s): M. O. F.

Despacho: Intime-se o (a) autor(a), por meio postal, para se manifestarsobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamentodo processo, consoante art.267, XI § 1º do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me concluso, a seguir.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1029704-7/2006

Autor(s): K. M. V., R. M. V.
Representante(s): I. M. S.

Advogado(s): Soleval Planeta

Reu(s): C. G. V.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de processo Civil. Intimados os presentes.

 
Alimentos - Provisionais - 676446-0/2005

Autor(s): L. C. C., C. D. C. C.
Representante(s): M. C. S. C.

Reu(s): J. R. D. O. C.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- defiro o pedido da autora, determino que tão logo a autora informe o novo enderço do réu, que os autos me sejam conclusos para designação de nova data de audiência.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1007602-6/2006

Autor(s): M. D. C.

Advogado(s): Liz Tupiassy Brandao Souza

Reu(s): J. B. C.

Despacho: Defiro o pedido de suspensão requeridopelas partes, devendo, findo o prazo requerido, voltarem os autos conclusos. Dou por intimados os presentes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1989809-4/2008

Autor(s): J. G. B. S.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): N. M. D. S.

Despacho: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu no pagamento de alimentos ao(s) menor(es) requerente(s) em valor equivalente a 27% dos seus rendimentos mensais, mais solário família,devendo a importência ser descontada da folha de pagamento (HOSPITAL DE BASE) e depositada na agência 0070, operação 013, conta bancária nº00186143-7, Caixa Economica Federal, em nome da representante do menor autor. Oficie-se. Sem custas.

 

Expediente do dia 06 de dezembro de 2008

Tutela e Curatela - Nomeação - 2323773-7/2008

Autor(s): Naiara Maria De Jesus Silva
Em Favor De(s): Elizangela Maria De Jesus Silva

Advogado(s): Salustio de Almeida Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...)Considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada não compareceuà audiências designada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autoscom supedâneo no art.267, inciso VI do CPC.

 
Interdição - 1340877-9/2006

Autor(s): E. R. D. A. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Interditado(s): P. A. D. S.

Interdição - 2024588-6/2008(--1)

Autor(s): V. N. A.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): R. G. N.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) fica o(a) interditando(a) ciente de que dispõedo prazo de 05 dias para querendo, através do advogado contestar a presente ação. Decorrido o prazo supra,com ou sem contestação, dê-se vistas ao Ministério Público. Não havendo contestação deverá ser certificado antes da abertura de vistas ao Ministério Público. Após, conclusos.Dou por intimados os presentes.

 
Interdição - 1381690-7/2007

Autor(s): I. B. R.

Advogado(s): Salustio de Almeida Santos

Interditado(s): J. R. G.

Interdição - 1381690-7/2007

Autor(s): I. B. R.

Advogado(s): Salustio de Almeida Santos

Interditado(s): J. R. G.

Interdição - 1810723-5/2008

Autor(s): C. S. N.

Advogado(s): Salustio de Almeida Santos

Assistido(s): P. C. N.

Interdição - 786078-2/2005

Autor(s): M. D. R. D. J.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): A. M. D. J.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência designada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.267, inciso VI do CPC.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1983240-4/2008(--1)

Autor(s): J. A. C.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): F. A. A. D. S.

Interdição - 1773415-9/2007(--1)

Autor(s): M. D. L. P.

Advogado(s): Maria Eulina Nogueira de Sant´Anna

Assistido(s): M. D. J. S.

Interdição - 2171592-9/2008

Autor(s): G. N. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): S. C. N.

Interdição - 2171582-1/2008

Autor(s): G. T. B. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): A. C. T. B.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...) fica o(a) interditando(a) ciente de que dispõe do prazo de 05 dias para querendo, através do advogado contestar a presente ação. Decorrido o prazo supra, com ou sem contestação, dê-se vistas ao Ministério Público. Não havendo contestação deverá ser certificado antes da abertura de vistas ao Ministério Público. Após, conclusos.Dou por intimados os presentes.

 
Interdição - 1282195-8/2006

Autor(s): E. D. S. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): L. D. S. S.

Interdição - 2107609-4/2008

Autor(s): M. A. G.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): S. G. D. S.

Interdição - 1606042-2/2007(--1)

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): V. L. S. C.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1250015-3/2006

Autor(s): E. D. J. M.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Interditado(s): F. M. D. N.

Interdição - 1602087-7/2007(--1)

Autor(s): M. C. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Assistido(s): A. F. S.

Tutela e Curatela - Nomeação - 2313427-8/2008

Autor(s): Adilza Silva Dos Santos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Augusto Evangelista Dos Santos

Tutela e Curatela - Nomeação - 2321815-1/2008

Autor(s): Viviane Matos Costa

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Dilson Almeida Costa

Interdição - 1409549-9/2007

Autor(s): H. M. S.

Advogado(s): Maria Eulina Nogueira de Sant´Anna

Interditado(s): E. O. D. J.

Interdição - 1813927-3/2008

Autor(s): E. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): M. J. S.

Tutela e Curatela - Nomeação - 2310317-7/2008

Autor(s): Manoel Gomes Da Conceiçao
Em Favor De(s): Raquel De Souza Conceiçao

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Interdição - 1414159-0/2007

Autor(s): A. P. E. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Interditado(s): J. E. D. S.

Interdição - 1153772-2/2006

Autor(s): D. L. S.

Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida

Interditado(s): N. M. L.

Interdição - 1645440-8/2007

Interditando(s): A. R. R.

Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos

Interditado(s): A. A. R.

Interdição - 1756744-6/2007

Autor(s): A. P. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): A. P. S.

Tutela e Curatela - Nomeação - 2312648-3/2008

Autor(s): Raquel Barbosa Nogueira
Em Favor De(s): Raimunda Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos

Interdição - 2308921-9/2008

Autor(s): Maurina Sabino Dos Santos

Advogado(s): Salustio de Almeida Santos

Interditado(s): Lucília Dos Santso Silva

Interdição - 1715553-2/2007

Autor(s): M. D. L. S.

Advogado(s): Laura Lima da Silva

Interditado(s): M. J. D. A.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) Considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência designada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.267, inciso VI do CPC.Dou por intimados os presentes.

 
Interdição - 2060829-9/2008(--1)

Autor(s): C. S. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): M. F. F.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) Considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência designada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.267, inciso VI do CPC. Dou por intimados os presentes.

 
Interdição - 2309861-9/2008

Autor(s): Dilma Vicente Guimaraes Silva

Advogado(s): Maria Eulina Nogueira de Sant´Anna

Interditado(s): Viviane Guimarães Neto

Despacho: Faculto à parte autora a emenda da inicial nos termos do art.37 e 283 do CPC. Prazo:10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Interdição - 2139261-6/2008

Interditando(s): I. F. D. N.

Advogado(s): Salustio de Almeida Santos

Interditado(s): E. A. D. A.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) Considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência designada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.267, inciso VI do CPC.Dou por intimados os presentes

 
Interdição - 1967582-3/2008(--1)

Interditando(s): J. C. D. S. C.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Interditado(s): J. E. C. J.

Tutela e Curatela - Nomeação - 2321225-5/2008

Autor(s): Marcos Roberto Bastos Silva Sousa

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Givaldo Ribeiro De Oliveira

Tutela e Curatela - Nomeação - 2323431-1/2008

Autor(s): Sheila Da Conceiçao Almeida Ribeiro, Roquelane Almeida Ribeiro

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...) fica o(a) interditando(a) ciente de que dispõe do prazo de 05 dias para querendo, através do advogado contestar a presente ação. Decorrido o prazo supra, com ou sem contestação, dê-se vistas ao Ministério Público. Não havendo contestação deverá ser certificado antes da abertura de vistas ao Ministério Público. Após, conclusos.Dou por intimados os presentes.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2323431-1/2008

Autor(s): Sheila Da Conceiçao Almeida Ribeiro, Roquelane Almeida Ribeiro

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...) fica o(a) interditando(a) ciente de que dispõe do prazo de 05 dias para querendo, através do advogado contestar a presente ação. Decorrido o prazo supra, com ou sem contestação, dê-se vistas ao Ministério Público. Não havendo contestação deverá ser certificado antes da abertura de vistas ao Ministério Público. Após, conclusos.Dou por intimados os presentes.

 
Interdição - 555212-9/2004

Autor(s): H. F. D. S. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): J. F. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1946330-2/2008(--17)

Autor(s): P. H. S. N.

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Reu(s): J. R. N.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) Considerando que a parte autora mudou-se sem comunicar previamente ao Juízo, a intimação enviada para o endereço informado nos autos considera-se válida para todos os efeitos, conforme dispõe o art.238,parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, em decorrência da ausência da parte autora, estingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.267, inciso III do CPC.Dou por intimados os presentes

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340875-8/2008

Autor(s): Uriel Irad Menezes Argolo

Reu(s): Clovis Argolo

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...)Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso III don Código de Processo Civil. Oficie-se.

 
Alimentos - Provisionais - 1315637-2/2006

Autor(s): C. S. D. J.
Representante(s): E. G. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): E. D. J.

Tutela e Curatela - Nomeação - 2307652-6/2008

Autor(s): Andrea Carla Ferreira Mota
Em Favor De(s): Mirian Ferreira Mota

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Tutela e Curatela - Nomeação - 2312350-1/2008

Autor(s): Marcia Maria Costa Batista
Em Favor De(s): Ilza Souza Batista

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Tutela e Curatela - Nomeação - 2314095-7/2008

Autor(s): Geraldo Jose Da Silva
Em Favor De(s): Jacy Rosalia Da Silva

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Alimentos - Provisionais - 1278331-1/2006

Autor(s): J. S. S.
Representante(s): M. H. R. D. C.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): E. A. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Posto isso, em decorrência da ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art. 7º da lei 5.478/68.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Provisionais - 1414164-3/2007

Autor(s): J. T. D. C. N.
Representante(s): A. S. F.

Advogado(s): Elizabeth de Fatima Antunes Teixeira

Reu(s): K. S. F. T. D. C.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2307867-7/2008

Autor(s): Pedro Henrique Lima Oliveira
Representante(s): Renata Gomes Lima

Advogado(s): Fabiola Queiroz dos Santos

Reu(s): Adriano Moura Da Silva Oliveira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2332047-8/2008

Autor(s): Yana Vitória Andrade Bastos

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): Italo Benício De Bastos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2319238-4/2008

Autor(s): Lando Costa Nascimento

Reu(s): Valdomiro Bispo Nascimento

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Posto isso, em decorrência da ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art. 7º da lei 5.478/68.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2053024-7/2008

Autor(s): A. M. L.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): G. B. L.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1340043-8/2006

Autor(s): A. B. A. O. P.
Representante(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): R. O. P.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2178152-6/2008

Autor(s): Sebastiao Pereira Do Nascimento

Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro

Reu(s): Gilmar Felipe Pereira Do Nascimento

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2025872-8/2008

Autor(s): R. L. A.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): A. S. A.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1952768-1/2008

Autor(s): R. G. N.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): L. A. R. N.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1878356-6/2008

Autor(s): G. M. O.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): W. O. O.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340907-0/2008

Autor(s): Igor Brito Coelho

Reu(s): Rogerio Oliveira Coelho

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1609712-5/2007(--7)

Autor(s): R. D. S. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): J. R. B. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1799355-6/2007

Autor(s): A. S. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): J. R. S. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1130952-2/2006

Autor(s): L. B. P.
Representante(s): G. R. B.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): A. D. J. P.

Assistente(s): M. D. G. D. A. R.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1264450-6/2006

Autor(s): J. V. M. B.
Representante(s): C. S. M.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): J. F. B.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2171724-0/2008

Autor(s): A. A. G. D. S.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): C. A. G. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2122629-9/2008

Autor(s): A. L. R. S.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): M. C. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1952497-9/2008

Autor(s): M. E. S. B.

Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes

Reu(s): M. S. B.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1186187-1/2006

Autor(s): A. C. D. S., T. V. C. D. S.
Representante(s): J. V. C.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): J. R. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1620881-7/2007(--7)

Autor(s): G. N. O.

Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira

Reu(s): O. D. O.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1988300-0/2008(--17)

Autor(s): L. F. S. D. S.

Advogado(s): Cid da Silva Franco

Reu(s): E. O. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2067526-0/2008

Autor(s): L. D. A. L.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): R. N. L.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1801271-1/2007

Autor(s): J. A. D. S. M.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): A. M. O. M.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1986120-2/2008

Autor(s): E. R. A.

Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais

Reu(s): L. A. A. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 631368-9/2005

Autor(s): A. S. S., M. S. S., L. H. S. S. e outros
Representante(s): S. P. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): J. L. B. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2081737-6/2008(--17)

Autor(s): J. S. G.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): A. J. B. G.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2081737-6/2008(--17)

Autor(s): J. S. G.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): A. J. B. G.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1939249-7/2008(--17)

Autor(s): T. D. O. S.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): E. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1409968-1/2007

Autor(s): A. D. S. S.
Representante(s): R. S. D. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): W. P. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1978435-9/2008

Autor(s): C. M. F. D. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): M. T. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1080859-3/2006

Autor(s): G. A. M. O.
Representante(s): D. A. M.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): U. L. D. O.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340552-8/2008

Autor(s): Luiz Vinicius Conceição Nascimento

Reu(s): Gilvaldo Alves Do Nascimento

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 563277-5/2004

Autor(s): R. L. D. S.
Representante(s): S. L. D. S.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Reu(s): R. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2088289-3/2008

Autor(s): M. L. D. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): C. R. S. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1801481-7/2007

Autor(s): Y. S. C.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): E. S. C.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 973490-5/2006

Autor(s): M. J. R. S.

Advogado(s): Anacleto da Silva Santos

Reu(s): M. P. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1719144-0/2007

Autor(s): L. V. A. D. S.

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): J. W. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 632566-7/2005

Autor(s): L. D. S. Q.
Representante(s): L. S. D. S.

Advogado(s): Jose Carneiro Alves

Reu(s): E. Q. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 960021-0/2006

Autor(s): P. W. S. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): C. P. O. S.

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) Considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência designada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.7º da Lei 5.478/68. Intimados os presentes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1697692-4/2007

Autor(s): A. B. D. J. M.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): A. R. M.

Alimentos - Provisionais - 2020193-1/2008

Autor(s): A. A. S.

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Reu(s): M. E. A. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2126428-3/2008

Autor(s): T. G. D. S.

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): F. B. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 699605-9/2005

Autor(s): G. O. S.
Representante(s): A. T. A. D. O.

Advogado(s): Joao Agnaldo Moreira

Reu(s): C. A. S. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 965418-0/2006

Autor(s): A. B. D. S.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Assistido(s): M. V. D. S., G. V. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 917860-5/2005

Autor(s): J. S. R. S.
Representante(s): A. P. R. L.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): C. H. O. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2088609-6/2008

Autor(s): L. N. R. J.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): L. N. R.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2088609-6/2008

Autor(s): L. N. R. J.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Reu(s): L. N. R.

Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2182841-5/2008(--1)

Autor(s): E. A. C.

Advogado(s): Leoncio Neto

Reu(s): O. C. C.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1801342-6/2007

Autor(s): I. G. T.

Advogado(s): Paulo de Tarso Machado de Carvalho

Reu(s): W. S. T. L.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1941221-5/2008

Autor(s): R. D. C. D. V. D.

Advogado(s): Aline Silva Batista

Reu(s): S. G. D. S.

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...) Considerando que a parte autora mudou-se sem comunicar previamente ao Juízo(fl.19), a intimação enviada para o endereço informado nos autos considera-se válida para todos os efeitos, conforme dispõe o art.238, parágrafo único, do Código de Processo civil. Posto isso, em decorrência da ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.7º da Lei 5.478/68. Intimados os presentes

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2101631-9/2008

Autor(s): L. Q. S. B.

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Reu(s): J. C. N. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2306888-4/2008

Autor(s): Vitor Soares Dos Santos

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Reu(s): Renildo Soares Dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, uma vez que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes. Por isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se.Intimados os presentes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2306888-4/2008

Autor(s): Vitor Soares Dos Santos

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Reu(s): Renildo Soares Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340830-2/2008

Autor(s): Laira Sophia Sampaio Nicolau

Reu(s): Clerisson Baraúna Nicolau

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2021481-0/2008

Autor(s): J. A. S. J., T. L. S.

Advogado(s): Aline Silva Batista

Reu(s): J. A. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1886923-3/2008

Autor(s): A. C. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): M. S. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, uma vez que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes. Por isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se.Intimados os presentes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1927763-8/2008

Autor(s): V. G. G. S.

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

Reu(s): N. D. J. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2042590-4/2008

Autor(s): L. D. S. F.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): H. N. F.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...) Considerando que a parte autora mudou-se sem comunicar previamente ao Juízo(fl.19), a intimação enviada para o endereço informado nos autos considera-se válida para todos os efeitos, conforme dispõe o art.238, parágrafo único, do Código de Processo civil. Posto isso, em decorrência da ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.7º da Lei 5.478/68. Intimados os presentes.

 
Alimentos - Provisionais - 1936694-3/2008

Autor(s): D. F. A. B.

Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos

Reu(s): V. C. B.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência designada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.7º da Lei 5.478/68. Intimados os presentes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1059026-5/2006

Autor(s): A. J. P. L.
Representante(s): G. A. P.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): A. L. D. A.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 813903-5/2005

Autor(s): K. G. G. A. D. S.

Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique

Requerido(s): O. A. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1939257-6/2008(--17)

Autor(s): C. C. D. S.

Advogado(s): Maria Laurinda dos Santos

Reu(s): D. C. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, uma vez que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes. Por isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se.Intimados os presentes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1334564-0/2006

Autor(s): B. O. A.
Representante(s): S. M. O.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): A. C. A.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...) Considerando que a parte autora mudou-se sem comunicar previamente ao Juízo(fl.19), a intimação enviada para o endereço informado nos autos considera-se válida para todos os efeitos, conforme dispõe o art.238, parágrafo único, do Código de Processo civil. Posto isso, em decorrência da ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.7º da Lei 5.478/68. Intimados os presentes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1967694-8/2008

Autor(s): K. D. S. S.

Advogado(s): Aline Silva Batista

Reu(s): A. R. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência designada, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.7º da Lei 5.478/68. Intimados os presentes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1276767-8/2006

Autor(s): T. L. R. D. S., B. R. D. S.
Representante(s): S. R. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): C. B. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, uma vez que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes. Por isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se.Intimados os presentes.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1555865-5/2007

Autor(s): S. N. D. S.

Advogado(s): Renan Nunes Sousa

Reu(s): J. C. A. D. C.

Despacho: Intime-se o (a) autor(a), or meio postal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art. 267, XI § 1º do CPC. P.I. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO. Juiz Substituto.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 1983591-9/2008(--35)

Requerente(s): Renilzo Andrade Macedo, Ana Gonzaga De Oliveira

Advogado(s): Aline Silva Batista

Despacho: Conforme consignado na promoção ministerial de fls. 14, faculto à parte autora a emenda da inicial. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1555395-4/2007

Autor(s): R. F. M.

Advogado(s): Carlos Magno Burgos, Monica Severo Burgos Maron

Reu(s): L. F. D. F. M.

Despacho: Intime-se oa) autor(a),por meio postal, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamneto do processo, cosoante art. 267, XI§ 1º do CPC. P.I. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1264384-7/2006(3-10-30)

Autor(s): M. N. S.
Representante(s): R. A. D. N.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): M. S. D. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 706773-8/2005

Autor(s): M. A. B. A.
Em Favor De(s): A. B. S. A., M. A. B. A. J.
Representante(s): I. F. D. S.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Despacho: Intime-se oa) autor(a),por meio postal, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art. 267, XI § 1º do CPC. Após conclusos P.I. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO.

 
'Execução de Alimentos - 1402394-0/2007

Representante(s): Joselene Silva Oliveira Santos
Requerente(s): Katharine Oliveira Camargo Santos, Rafael Oliveira Camargo Santos, Geovana Oliveira Camargo Santos

Advogado(s): Sergio de Carvalho Ribeiro

Requerido(s): Joao Jose Dos Santos Neto

Advogado(s): Emerson Raimundo Batista de Carvalho

Despacho: Defiro o pedido de fls.59/60 nos seus precisos termos. Oficie-se. Após, arquivem-se oa autos.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Divórcio Litigioso - 1640979-8/2007

Autor(s): Joselito De Sousa Santos

Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza

Reu(s): Cosmira Bispo Dos Santos

Despacho: Considerando o teor da certidão de fl.10-v, intime-se o(a) autor(a), por meio postal, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art.267, XI § 1º do CPC.Dê-se vista ao Ministério Público. retornando-me conclusos, a seguir.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1951063-5/2008

Requerente(s): Tereza Raissa Cardoso Santos

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Requerido(s): Ronaldo Ferreira Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1607388-2/2007

Autor(s): L. S. S.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Requerido(s): L. C. P. S.

Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar a as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. ( Súmula 309 do STJ, art. 733,§ 1º, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal).P.I.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1430628-9/2007(--31)

Autor(s): E. E. G.
Representante(s): M. D. A. D. S.

Advogado(s): Elizabeth de Fatima Antunes Teixeira

Reu(s): A. D. S. G.

Despacho: Intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 257 do CPC.P.I. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO.Juiz Substituto

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1931062-8/2008

Autor(s): N. V.

Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade

Reu(s): J. S. V.

Despacho: Intime-se oa) autor(a),por seu advogado, para se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 13, no prazo de 10 dias. Após conclusos P.I. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1434687-9/2007

Autor(s): L. D. S. A.
Representante(s): M. C. C. D. S.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): I. S. A.

Despacho: Intime-se o (a) autor(a), por meio postal, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob penade extinção e arquivamento do processo, consoante art.267, XI § 1º do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos, a seguir.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1902924-7/2008(--35)

Autor(s): N. S. O. P. S.

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Assistido(s): J. D. P. S.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1574116-3/2007(4-11-37)

Autor(s): E. R. S. P.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): R. P. D. S.

Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

 
Execução de Alimentos - 1682573-0/2007

Requerente(s): S. R. F. C. D. S.

Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior

Requerido(s): A. C. D. S.

Decisão: (...) Ante o Exposto, e com fundamento no artigo 733,parágrafo 1º do Código de Processo Civil c/c art.5º, inciso LXVII da Constituição Federal,DECRETO A PRISÃO DO EXECUTADO, pelo prazo de 60(sessenta) dias.

 
Divórcio Consensual - 2357004-6/2008

Autor(s): Denise Miranda Lopes, João Vieira Lopes

Advogado(s): Saskya Miranda Lopes

Despacho: Defiro o pedido na forma pleiteada, no sentido de que se cumpra integralmente o acordo homologado por este juízo.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Interdição - 689843-2/2005(5--5)

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Assistido(s): R. C. S.

Despacho: Intime-se o(a) autor(a), pormeiopostal, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art.267,XI § 1º do CPC.Dê-se vista ao Ministério Público, retornando -me conlusos, a seguir.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2319053-6/2008

Autor(s): Jose Lucio Campos Silva, Maria Dionisia Fontes Silva

Advogado(s): Robson Cazaes

Sentença: (...) Posto isso, justificado o pretendido alvará de subrogação, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a sub-rogação das clásulas restitivas que pendem sobre o imóvel descritono item 1 da petição inicial para o imóvel descrito no item 2 da mesma petição, mediante expedição de alvará para a consecução da sib-rogação. Por conseguinte , extingo o processo com resolução do mérito, na forma preconizada no art.269, inciso I, do CPC.

 
Cautelar Inominada - 2367972-3/2008

Autor(s): Liane Portela Cordier

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Ricardo Jose Boa Morte Brugni

Decisão:  (...) Ante o exposto, na conformidade do art.804 do Código de Processo Civil, defiro amedida perseguida, autorizando a continuidade do afastamento da requerente e de seus filhos do lar comum, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser expedido alvará com autorização de afastamento.

 
Inventário - 572013-5/2004(1--22)

Inventariante(s): Clotildes Conrado De Almeida

Advogado(s): Pedro Carlos Nunes de Almeida

Inventariado(s): Carlos Evaldo Nunes De Almeida

Despacho: Ante o exposto, cumpridas as formaçidades legais, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pelo falecido CARLOS EVALDO NUNES DE ALMEIDA, atribuindo-se aos herdeiros filhos, em partes iguais, seus respectivos quinhões hereditários conforme esboço de partilha, e à viúva-meeira atribuo sua meação, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública, e ainda, o disposto no art.919 do CPC, inclusive as sanções.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2322342-1/2008

Autor(s): Maria Jose Pereira

Advogado(s): Jacqueline Lopes Vieira da Silva Rezende

Reu(s): Jose Pereira

Despacho: Oficie-se à agência bancária mencionada nainicial, requisitando informação sobre os valores residuais referentes ao PIS/PASEB existentes sob a titularidade do de cujus. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - 2332687-3/2008

Autor(s): Rita De Cassia Santana Dos Santos

Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus

Reu(s): Raimunda Santana Dos Santos

Alvará Judicial - 2366904-8/2008

Autor(s): Joselita Maria De Almeida Stédile E Outros

Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz

Alvará Judicial - 2366904-8/2008

Autor(s): Joselita Maria De Almeida Stédile E Outros

Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz

Despacho: Oficie-se às agências bancárias mencionadas na inicial requisitando informação sobre o saldo existente na conta indicada, bem como ao INSS requisitando certidão de dependentes previdenciàrios em nomedo de cujus.Em seguida, conclusos.

 
Alvará Judicial - 2366560-3/2008

Autor(s): Maria Conceição Dos Santos Cabral

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Orlando Vidal Cabral

Despacho: Oficie-se à agência bancária mencionada na inicial requisitando informação sobre todos os valores existentes sob a titularidade do de cujuc, bem como ao INSS requisitando certidão de dependentes previdenciàrios em nome do mesmo.
Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 
Alvará Judicial - 2366499-9/2008

Autor(s): Lucides Amorim Moreira

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Viviane Amorim Moreira

Despacho: Oficie-se à agência bancária mencionada na inicial requisitando informação sobre todos os valores existentes sob a titularidade da interditanda.
Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 
Alvará Judicial - 2373659-1/2008

Autor(s): Antonio Batista Do Nascimento Filho

Advogado(s): Davi Pedreira de Souza

Despacho: Oficie-se á agência bancária mencionada na inicial solicitando informações sobre os valores referentes ao FGTS e ao PIS, bem como ao INSS requisitando certidão de dependentes previdenciários em nome do de cujus.

 
Alvará Judicial - 2322369-9/2008

Autor(s): Antonio Batista Dos Santos

Advogado(s): Gilson Freire dos Santos

Reu(s): Herbete Oliveira Batista Dos Santos

Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para proceder a juntada da certidão de dependentes previdenciários em nome do de cujus no prazo de 10(dez) dias.

 
Alvará Judicial - 1808686-4/2008

Autor(s): Joao Evangelista Conceicao

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Despacho: FICAM OS REQUERENTE INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS OFÍCIOS DE FLS.17/20, NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS.

 
Alvará Judicial - 2309948-6/2008

Autor(s): Angela Maria Rodrigues Araujo Barbosa

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Despacho: Oficie-se à agência bancária mencionada na inicial requisitando informação sobre todos os valores existentes em conta ativa/inativa do de cujus, bem como requisitando certidão de dependentes
previdenciários em nome do mesmo.
Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 
Alvará Judicial - 2326315-5/2008

Autor(s): Guiomar De Jesus São José

Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho

Despacho: Faculto à parte autora a emenda da inicial nos termos do art.282,v, do CPC. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Alvará Judicial - 2366875-3/2008

Autor(s): Maria De Fatima Da Silva Santos

Alvará Judicial - 2360749-0/2008

Autor(s): Suheil Rodrigues De Santana, Marcela Rodrigues De Santana

Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva

Despacho: Faculto à parte autora a emenda da inicial nos termos do art.282,V, do CPC. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Alvará Judicial - 1575388-1/2007

Autor(s): Sandra Elionai Leal Ferraz

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Despacho: ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela requerente às fls.02/04, autorizando o levantamento de 1/8 da quantia alusiva a PIS/Pasep existente em nome do extinto VIVALDO DIAS FERRAZ, junto à Caixa Economica Federal, mais juros e coreção monetária, permanecendo a restante do valor á dispocição dos demais herdeiros. com efeito, EXTINGO o presente processo, e o faço, com fundamento no artigo 269, inciso I, do código de Processo Civil.

 
Interdição - 1762079-9/2007

Autor(s): M. P. S.

Advogado(s): Joao Agnaldo Moreira

Assistido(s): A. P. D. S.

Interdição - 1548866-9/2007

Autor(s): S. L. S. F.

Assistido(s): M. C. F.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) considerando o falecimento do interditando, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.267, inciso VI do CPC.Dou por intimados os presentes

 
Interdição - 1713670-5/2007

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): E. G. D. N.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -(...) considerando que a parte autora mudou-se sem comunicar previamente ao Juízo, a intimação enviada para o endereço informado nos autos considera-se válida para todos os efeitos, conforme o art.238, paragrafo único, do código de Processo civil.
Posto isso, em decorrência da ausência da parte autora, estingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.267, inciso VI do CPC.Dou por intimados os presentes
em resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com supedâneo no art.267, inciso III do CPC.Dou por intimados os presentes

 
Interdição - 1154104-9/2006

Autor(s): E. S. C.

Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos

Interditado(s): E. S. S.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.48.

 
Divórcio Litigioso - 1825396-9/2008(--3)

Autor(s): Cosmidiano Barboza Dos Santos

Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira

Reu(s): Carleides Silva Santos

Despacho: Dê-se vista a curadoria especial para apresentação de defesa.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2049705-1/2008

Autor(s): Ubaldo Moreira Junior

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Despacho: Oficie-se á agência bancária mencionada na inicial para que esta informe sobre a existência dos valores do FGTS e ao PIS, em nome do de cujus.
Dê-se vistas dos autos ao Òrgão do Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2045698-8/2008(--17)

Autor(s): M. P. J.

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Reu(s): A. C. S. P.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Dê-se vista dos autos ao M.P. e após conclusos para sentença. Dou por intimados os presentes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1961409-7/2008

Autor(s): M. O. D. S.

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Reu(s): R. A. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Deixo de realizar a presente audiência em razão de as partes não terem comparecido. Faça-se os autos conclusos para decisão.

 
Separação Litigiosa - 2382760-8/2008

Autor(s): Abraão Pereira De Souza

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Reu(s): Ana Paula Ambrósia Oliveira Souza

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Ante o exposto, aguarde-se o cartório pelo prazo de 15(quinze) dias para oferecimento de defesa pela parte ré.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2322075-4/2008

Autor(s): Leônidas Alves Dos Santos

Advogado(s): Raimundo de Souza Campos

Reu(s): Crispiniano Alves Dos Santos

Alvará Judicial - 2380272-3/2008

Autor(s): Adeildes Goveia Santiago

Advogado(s): Renilto Lima Bandeira

Despacho: Faculto à parte autora a emenda da inicial nos termos do art.282,V, do CPC. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 1373915-3/2007

Autor(s): Belarmina Isidia Dos Santos, Ozeni Isidia Dos Santos, Dilma Jose Isidro Dos Santos e outros

Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida

Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL.22

 
Arrolamento Comum - 1905311-1/2008

Arrolante(s): Raimundo Nonato Santana Junior

Advogado(s): Maria Célia Gomes dos Santos

Arrolado(s): Helena Silva Santana

Despacho: 1.Recebo inicial como arrolamento sumário. Registre-se no SAIPRO.
2.Nomeio o requerente inventariante, independetemente de termo.
3.Esclareça o inventariante sobre a existência de ascendentes da de cujus, no prazo de 10(dez).
4.Em igual prazo, junte certidão negativa das receitas estaduais e federais.
5.Após, retornem-me conclusos.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Inventário - 1842440-0/2008

Autor(s): Sonia Maria Fonseca Santos

Advogado(s): José Japiassu de Almeida

Inventariado(s): Faride Abud Fonseca

Despacho: (...) Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO a partilha de fls.35/38, relativa aos bens deixados pela falecida FARIDE ABUD FONSÊCA, atribuindo-se aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários conforme plano de aprtilha apresentado, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública, e ainda,o disposto no art.919 do CPC, inclusive as sanções.

 
Inventário - 652967-0/2005(1--21)

Apensos: 655560-4/2005

Inventariante(s): Selma Santos Evangelista

Advogado(s): Abelardo Miranda da Silva, Paulo Sergio dos Santos Bomfim

Inventariado(s): Fernando Alves De Freitas

Despacho: 1.Manifeste-se partes sobre as útimas declarções.
2.Após, dê-se vista ao Ministério Público.
3.Por fim, retornem-me conclusos.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Interdição - 1305677-4/2006

Autor(s): R. G. S.

Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida

Interditado(s): R. M. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Considerando o teor fa fl.14 verso, determino a intimação da parteautora, por edital, com prazo de 20 dias, para dar andamento ao processo em 48 horas, sob pena de estinção sem resolução do mérito.

 
Interdição - 1550734-5/2007(--1)

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): W. C. R.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...) Com efeito, etendo que o processo comporta julgamento imediato se necessidade de prova oral testemunhal, razão pela qual determino que os autos retornem-me conclusos para sentença.

 
Alvará Judicial - 1938620-8/2008

Autor(s): Maria Das Gracas Mendes Da Silva

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino

Despacho: Oficie-se à instituição bancária indicada na petição de fl.25, solicitando informação sobre o saldo de FGTS do de cujus.
Intime-se a autora, por seu advogado, para cumprir a determinação de item 1(b) do despacho de fl.11.
Após todas as diligências, d^-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2366454-2/2008

Autor(s): Lucilene Jesus Sousa, Laudelino Ribeiro Do Bomfim

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Despacho: Apensem-se estes aos autos do processo tombado sob o nº745/02.
Intimem-se os requerentes, por seu advogado, para juntarem procuração do requerente varão. Prazo 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2373680-4/2008

Autor(s): Dilvanio Costa Oliveira

Advogado(s): Carlos Miguel Silva Riella Costa

Reu(s): Paula Regina Campos Llima

Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que pela análise da documentação atrelada à inicial conclui-se que o autor não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Fixo o valor da causa em R$17.430,00(dezessete mil,quatrocentos e trinta reais), o equivalente a 12(doze) prestações do valor ofertado.
Intime-se o autor, por seu advogado, para promover o recolhimento das custas processuais, no prazode 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição(art.257 do CPC).

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2364588-6/2008

Autor(s): Wesley Jonathan Goes Mendes

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Ginaldo Silva De Melo

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.
Indefiro a inicial no que concerne ao peido de alimentos provisórios, uma vez que ainda inexiste prova do parentesco( Lei de alimentos, art.2º), e somente após dua demonstração é que a obrigação dos alimentos provisionais ou definitivos nasce.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias contestar a ação, nos termos do art.285 do CPC, sob pena de revelia.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2359955-1/2008

Autor(s): Sólon Braz Dos Santos

Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira

Reu(s): Lucas Goes Ribeiro

Despacho:  cite-se o(a) requerido(a)para, querendo, contestar a presente ação, cuja cópia segue anexa, nos termos do art.285 do CPC, no prazo de 15 dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2360786-4/2008

Autor(s): Jose Ronaldo De Souza

Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza

Reu(s): Vanessa Bilac Souza E Silva

Despacho: Apensem-se estes aos autos do processo tombado sob nº1414239-4/2007.
Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos a seguir.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2378216-6/2008

Autor(s): Antonio Gilberto De Morais

Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento

Reu(s): Maria De Lourdes Dos Santos

Despacho: Fixo o valor da causa em R$16.005,60(dezesseis mil,cinco reais e sessenta centavos),o equivalente a 12(doze) prestações do valor ofertado.
Intime-se o autor, por seu advogado, para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.257 do CPC).

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2271667-7/2008

Autor(s): Eugenio Matos Dos Santos

Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna

Reu(s): Emanuel De Sousa Matos

Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para juntar aos autos uma cópia da sentença da ação de alimentos. Prazo 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Divórcio Consensual - 2320001-7/2008

Autor(s): Domingos Romano Dos Santos, Nair Oliveira Nascimento

Advogado(s): Leonicio Jose Guimaraes dos Santos

Despacho: 1.Registre-se como divórcio litigioso.
2.Cite-se por edital com prazo de 20(vinte) dias.
3.Certifique-se e retornem-me conclusos.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2287819-0/2008

Autor(s): Berenice Pereira De Jesus

Advogado(s): Vera Lucia Monteiro Ceo

Sentença: Homologo, por sentença, o pedido de fl.14, razão pela qual julgo EXTINTO o processo em razão da carência de ação superveniente por falta de interesse de agir, com fundamento no art.267, VI, do Código de Processo Civil.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

Interdição - 2366856-6/2008

Autor(s): Viviane Bispo De Oliveira

Advogado(s): George Santos Araújo

Interditado(s): Maria Luzia Dos Santos

Despacho: Intime-se a requerente, por seu advogado, para comprovar sua legitimidade ativa. Prazo de 10(dez) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2308832-7/2008

Requerente(s): Josilene De Araujo Santana

Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus

Requerido(s): Eduardo Batista Santana

Despacho: Faculto a parte autora a emenda da inicial, nos termos do art.282, V, do CPC. Prazo:10(dez) dias, sob pena de indferimento da inicial.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2318496-3/2008

Autor(s): Sandra Regina Dos Santos
Em Favor De(s): Joao Victor Figueredo Da Cruz

Advogado(s): Fabiola Queiroz dos Santos

Despacho: 1.Proceda-se à necessária sindicância da vida do menor.
2.Cite-se, o sr.JOÃO MARCELO SIMÕES DA CRUZ, genitor do menor JoãoVictor Figueredo da Cruz.
3.Dê-se vistas ao Ministério Público e voltem-me conclusos.

 
Inventário - 2143475-0/2008

Inventariante(s): Leydes Martins De Carvalho

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Inventariado(s): Ismar De Castro Carvalho

Alvará Judicial - 1771110-1/2007

Apensos: 2143475-0/2008

Autor(s): Leydes Martins De Carvalho

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 16 em todos os seus termos, devendo a inventariante apresentar as primeiras declarações decrevendo e atribuindo valor a todos os bens competentes do espólio. Int.e cumpra-se. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1527743-2/2007

Apensos: 2078913-8/2008

Autor(s): Marli Almeida Da Silva

Advogado(s): Ricardo Almeida da Silva

Reu(s): Ariovaldo Antonio Alves Barreto

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1527743-2/2007

Apensos: 2078913-8/2008

Autor(s): Marli Almeida Da Silva

Advogado(s): Ricardo Almeida da Silva

Reu(s): Ariovaldo Antonio Alves Barreto

Advogado(s): Maria das Graças de Morais Oliveira

Despacho: (...) Expeça-se mandado de citação para pagamento em 15( quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação(art.732 c/c 475-J do CPC)...

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 966274-1/2006

Autor(s): V. D. S. F.

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

Reu(s): J. R. D. S. F.

Despacho: Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls.27, Prazo:10(dez) dias.
Dê-se vista ao Ministério Público, retornando-me conclusos.

 
Separação de Corpos - 1951200-9/2008

Autor(s): E. S. B.

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): A. D. S. B.

Despacho: Certifique-se:I) Se foi realizada a audiência mencionada à fl.15;II) Se o réu apresentou contestação;III) Da efetivação da liminar deferida em despacho de fl.11.

 
Divórcio Litigioso - 2184852-7/2008

Autor(s): Maria Licia Vasconcelos

Advogado(s): Helena Santos Correia

Reu(s): Joao Dias Vale Neto

Despacho: Cite-se o(a) requerido(a), por edital, pelo prazo de 20(vinte) dias, para, querendo, contestar a presente ação, nos termos do art.285 do CPC, no prazo de 15 dias.

 
Divórcio Consensual - 1987826-7/2008

Autor(s): M. A. N., K. A. G. N.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Despacho: Revogo o despacho de fl.13.Defiro a gratuidade.
Considerando a inexistência de interesse de menores ou incapazes no presente feito, bem assim a recente promulgação da Lei nº11.441/07,a qual tornou desnecessário o procedimento judicial para as separções,divórcios e os inventários consensuais, deixo de realizar audiência. Isto posto, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos.

 
Divórcio Consensual - 1890740-6/2008

Autor(s): R. D. S. S., B. C. S. S.

Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza

Despacho: Expeçam-se os necessários ofícios.Após, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2433429-1/2009

Autor(s): Maria Do Carmo Oliveira Moreira

Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira

Reu(s): Carlos Ernani Andrade

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo

Despacho: 1.Em correição extraordiária;
2.Intimem-se as partes sobre a redistribuição dos autos,podendo se manifestar no prazo de 10(dez) dias;
3.Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos para a prática dos atos de impulso oficial;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1707437-1/2007

Autor(s): R. M. D. S.

Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos

Reu(s): R. A. D. S., R. S. S., R. S. S.

Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação de fl.26/30, no prazo de 10(dez) dias.

 
Inventário - 1779976-7/2007

Autor(s): Ramon Mendonca Da Silva

Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos

Inventariado(s): Rubenval Almeida Dos Santos

Despacho: 1- Intime-se o inventariante, por seu advogado, para prestar as primeiras declarações em 05(cinco) dias, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (art.993, CPC)...

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Divórcio Litigioso - 1461137-8/2007

Autor(s): Fernanda Maria Santana Oliveira

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Reu(s): Fabricio Ferreira Simas

Despacho: 1.Intime-se o requerido,via postal, para que constitua novo advogado no prazo de 10(dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
2.Certifique-se o transcurso do prazo e retornem-me para designação de audiência.

 
Interdição - 1787237-5/2007

Autor(s): J. S. D. J.

Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis

Interditado(s): G. T. D. J.

Interdição - 1961604-0/2008

Autor(s): R. L. C.

Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos

Assistido(s): I. B. D. S.

Sentença: Vistos etc. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775,§ 3ª do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II e 1.183,§ único, todos do Código de Processo Civil, JULGO RPOCEDENTE o pedido de fls. 02/04, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de GENILDA TELES DE JESUS, nomeando-lhe curador o requerente, JOÃO SILVA DE JESUS.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO.Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2355880-9/2008

Autor(s): José De Jesus Silva, Dalva Santos Paiva Silva

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Sentença: Vistos etc. ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado às fols. 02/04, destes autos, para, com fundamento no art. 226,§ 6º da Constituição Federal e artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, DECRETAR o divórcio do casal JOSÉ DE JESUS SILVA e DALVA SANTOS SILVA, e homologar o acordo de partilha de bens apresentado na inicial. P.R.I. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO. Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 643090-9/2005

Autor(s): M. C. R. D. S. E. S.

Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas

Reu(s): L. D. J. S.

Advogado(s): Raimunda Oliveira da Silva

Sentença: Vistos etc. ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado às fls. 02/05, destes autos, para, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constitutição Federal e artigo 40 da lei nº 6.515/77, DECRETAR o divórcio do casal LUCIANO DE JESUS SANTOS e MILA CANDIDA RIBEIRA DOS SANTOS, a qual voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MILA CÂNDIDO RIBEIRA DOS SANTOS. P.R.I. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO.

 
Divórcio Consensual - 2355778-4/2008

Autor(s): Antonio Eduardo Ferreira, Maria Neusa Paixão Ferreira

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Sentença: Vistos etc. ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado às folhas 02/03, destes autos para,com fundamento no artigo 226, § 6º da Constitutição Federal e artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, DECRETAR o divórcio do casal ANTÔNIO EDUARDO FERREIRA e MARIA NEUSA PAIXÃO FERREIRA,a qual voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA NEUSA PAIXÃO. P.R.I.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO.Juiz SUBSTITUTO.

 
Divórcio Consensual - 2317359-1/2008

Autor(s): Luciene Ribeiro Santos Moreno, Alessandro De Oliveria Moreno

Advogado(s): Juracy Martins Santana

Sentença: Vistos etc.ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado às folhas 02/05, destes autos, para, com fundamento no artigo 226,§ 6º da Constituição Federal e artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, DECRETAR o divórcio do casal ALESSANDRO DE OLIVEIRA MORENO e LUCIENE RIBEIRO SANTOS MORENO, a qual voltará usar o nome de solteira, qual seja, LUCIENE RIBEIRO SANTOS. P.R.I. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO.Juiz SUBSTITUTO.