Juizado Especial Civel de Defesa do Consumidor - Itabuna
Juiz(a): Andre Luiz Santos Britto
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Fevereiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 18223-0/2008(6-2-6)
Autor: Iracema Freire Menezes
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida cobrada pela empresa acionada, e, bem assim, condená-la no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros legais à base de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto por ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 333, I, CPC), visto que a acionada não comprovou o efetivo uso do serviço fornecido. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 4117-3/2008(4-2-1)
Autor: Ana Maria da Silva Brandao
Advogados(as): Jose Alberice de Oliveira Andrade OAB/BA 4087
Réu: Asb S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057, Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789

Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão de inexistir ato ilicito ou abusivo capaz de gerar a responsabilidade do fornecedor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocaticios. Revogo a liminar de fl.16. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 104741-8/2008(4-5-5)
Autor: Tarciso Diniz Maia Batista
Réu: Tim Nordeste S/A (Maxitel)
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde a citação. Confirmo a liminar de fl.08. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 109142-5/2007(10-2-3)
Autor: Ronaldo de Jesus Santos
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Assim, com amparo no art.51, I, da Lei 9.099/95, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o demandante no pagamento das custas processuais. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-01239/04(5-5-1)
Autor: Ricardo Silva Franco
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Vistos, etc.Compulsando os autos, verifica-se que não existe impugnação ofertada pelo Executado, mas tão somente pelo Exequente - fls.794/797. Por conseguinte, indefiro o pleito do Executado à fl.807, bem assim, gavendo transcorrido in albis o prazo para manifestação sobre a impugnação à Execução, retornem os autos conclusos para decisão. PRI.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - JEITA-TAT-01855/03(2-2-1)
Autor: Jandira Dibarina Dos Santos
Réu: Fiat Administradora de Consorcios Ltda
Advogados(as): Maria Floricelma Nunes de Souza OAB/BA 5585, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl.52. Republique-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 33270-4/2008(15-4-3)
Autor: Gladumira Maria Dos Santos
Advogados(as): Lorena Bispo de Matos OAB/BA 23584
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária e recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-03118/04(2-4-4)
Autor: Joao Batista de Noronha
Réu: Yamaha Adm de Consorcio S/C Ltda.
Advogados(as): Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193

Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença a DESISTENCIA manifestada pelo autor à fl.92 para decretar EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque np art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos colacionados aos autos, mediante recibo, caso requerido. Sem custas nem honorários, art.55 da Lei 9.099/95. Retire-se da pauta de instrução e julgamento, caso haja audiência designada. Arquivem-se, oportunamente, com as anotações de praxe. PRI.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 40057-2/2007(5-1-4)
Autor: Maria Dineide Cordeiro Pereira
Advogados(as): Maria Dineide Cordeiro Pereira OAB/BA 11064
Réu: Ricardo Eletro (Itabuna)
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A

Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária. Intimem-se a parte recorrente para efetuar o preparo no prazo legal. Defiro o quanto solicitado a fl.79.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 53740-3/2008(10-0-6)
Autor: Dinalva Maria de Jesus Santos
Réu: Emasa S/A Itabuna
Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236

Despacho: Indefiro o pedido de fl.41. A fase de cálculo não impede a consulta aos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 27718-5/2008(15-1-5)
Autor: Elenilza Costa Santos Kruschewsky
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Nego seguimento ao recurso face à ausência de previsão legal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JEITA-TAT-00671/03(2-1-3)
Autor: Jose Marques Nascimento Neto
Advogados(as): Luiz Augusto Lavigne OAB/BA 11864?
Réu: Credicard S.A - Sao Paulo
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558

Sentença: Diante o exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na Impugnação e condeno o executado nas custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.099/95, e indefiro os pedidos do exequente. Considerando que o exequente já levantou todos os valores depositados, conforme guias constantes às fls. 83, 84, 95, 119, 120, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, inciso I, do Código do Processo Civil.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00334/05(3-3-3)
Autor: Albemario de Oliveira Simoes
Advogados(as): Wilson Rodrigues de Moura OAB/BA 13866
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde a citação. Independente de preclusão, oficie-se aos cadastros de proteção ao crédito informados na inicial, determinando a exclusão no nome do autor relativamente ao débito objeto da ação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 119768-1/2007(11-1-4)
Autor: Erico Petit Lobao
Advogados(as): Margarida Maria Brandao de Sa Lobao OAB/BA 16173
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Sentença: Vistos, etc... Homologo a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e juridicos efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no inciso III, do art. 269, do CPC.Publique-se e registre-se a decisão, Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99123-6/2007(2-0-5)
Autor: Ítalo Barra
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355

Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão de inexistir ato ilicito ou abusivo capaz de gerar a responsabilidade do fornecedor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários advocaticios. Sem custas e honorários.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 76315-2/2007(9-5-3)
Autor: Claudemario Alves Mendonça
Advogados(as): Jackson Ferreira de Matos OAB/BA 15065
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde a citação, bem assim a cancelar a inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 35227-6/2008(3-5-5)
Autor: Jose Ferreira da Silva (Idoso)
Réu: Fininvest S.A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674

Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando revistas as cláusulas contratuais para que os juros remuneratórios sejam calculados no percentual de 5,69% a.m., multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC, tudo a partir do vencimento de cada fatura vencida e refinanciada, afastando, outrossim, a capitalização mensal de juros. CONDENO a demandada a apresentar planilha detalhada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, do débito da parte autora, refazendo os cálculos com a remuneração acima consignada, a partir do primeiro refinanciamento, respeitado o lustro prescricional. Havendo pedido de retirada do nome do devedor/autor dos órgãos de proteção ao crédito, INDEFIRO-O, à vista da existência de dívida de valor incontroverso, ficando revogada eventual liminar concedida. Fixo multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima determinadas, devendo a sentença ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.PRI.”


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEITA-TAM-02988/01(5-1-6)
Autor: Maria Lindivania Cruz Dias Passos
Advogados(as): Joaquim Sergio Ferreira Santos OAB/BA 15419
Réu: Nordeste Odonto

Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl.45.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 28434-3/2008(15-0-5)
Autor: Glinalva Moreno Chalup
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Nego seguimento ao recurso face à ausência de previsão legal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 28499-8/2008(15-1-3)
Autor: Edmundo Cardoso Dos Santos
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Nego seguimento ao recurso face à ausência de previsão legal.


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-03320/01(8-5-5)
Autor: Maria Ilza de Jesus
Advogados(as): Valleria Sousa Bastos OAB/BA 16028
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Luciana Baracho Melo OAB/BA 15801

Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando revistas as cláusulas contratuais, determinando que, durante o período de inadimplência, sejam excluidos todos os encargos moratórios, podendo incidir, tão somente, comissão de permanência calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ). CONDENO a demandada a apresentar planilha detalhada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, do débito da parte autora, refazendo os cálculos com os encargos acima descritos, a partir da primeira parcela em atraso.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 37657-4/2006(8-2-2)
Autor: Teresa Nascimento da Costa
Advogados(as): Ramon Batista Nogueira OAB/BA 10333
Réu: Banco do Brasil Camacã
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Sentença: Ante o exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na Impugnação e condeno o executado nas custas, art.55, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.099/95. PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 106409-6/2007(10-2-2)
Autor: Amilton Guimaraes do Nascimento
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Autor: Antonio Carlos Saadi
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Autor: Carlos Alberto Avila de Almeida
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Autor: Claudice de Santana Gomes Guimaraes
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Autor: Elizabeth Milagres de Miranda Nogueira
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Autor: Maria Lucia Dias de Souza Saadi
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Autor: Rogerio de Miranda Nogueira
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Autor: Vera Lucia Vasconcelos do Souza Lima
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Autor: Waldson Bernardes Guimaraes
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Réu: Abn Amro Banco Real - Itabuna
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan OAB/BA 10699
Réu: Unibanco S/A - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-01100/02(1-2-4)
Autor: Maria Aurea da Silva Martins Brito
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 010281
Réu: Telebahia- Telecomunicões da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00697/02(1-5-6)
Autor: Claudia Cardoso de Oliveira
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00675/02(1-5-6)
Autor: Claudia de Araujo Barbosa
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia Telecomunicacoes Ltda
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 72666-4/2005(3-0-2)
Autor: Maria Das Graças Tavares
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia Telecomunicações da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 142601-0/2007(8-4-2)
Autor: Silenilda Oliveira de Carvalho
Advogados(as): Hugo Costa Santiago Júnior OAB/BA 21710, Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida objeto da ação e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde a citação. Confirmo a liminar de fl.13. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 83881-0/2007(11-0-3)
Autor: Jose Antonio do Nascimento Filho
Réu: Banco Hsbc Bank Brasil S.A Itabuna
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823

Sentença: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão de inexistir ato ilícito ou abusivo capaz de gerar a responsabilidade do fornecedor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem custas e sem honorários. PRI.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00910/04(4-1-5)
Autor: Veronica de Jesus Marques
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Sentença: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão de inexistir ato ilícito ou abusivo capaz de gerar a responsabilidade do fornecedor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem custas e sem honorários. PRI.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26100-9/2008(9-2-5)
Autor: Maria Viana Souza
Réu: Bmg Financeira
Advogados(as): Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911

Sentença: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão de inexistir ato ilícito ou abusivo capaz de gerar a responsabilidade do fornecedor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem custas e sem honorários. PRI.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 44581-9/2008(3-3-1)
Autor: Silvio Amancio do Nascimento
Advogados(as): Ubirajara Dos Santos Nascimento OAB/BA 12219
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto OAB/BA 11097, Carlos Henrique Luz OAB/BA 15005

Sentença: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão de inexistir ato ilícito ou abusivo capaz de gerar a responsabilidade do fornecedor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem custas e sem honorários. PRI.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 119467-4/2007(11-0-5)
Autor: Natan Sousa Meira
Réu: Banco Hsbc do Brasil S/A
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823, Linda Ferreira Andrade OAB/BA 25551
Réu: Lojas Insinuante Itabuna

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Por conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme art.55 da Lei n° 9.099/95.PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74717-3/2007(3-3-6)
Autor: Joao Ribeiro Nascimento
Advogados(as): Laudenice Andrade Barreto de Jesus OAB/BA 11797
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126953-4/2008(11-0-4)
Autor: Cristiane Reis Santos
Advogados(as): Flávia Carolina Santos Barreto OAB/BA 24924
Réu: Capemi
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143, Marco Roberto Costa Macedo OAB/BA 16021

Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença a DESISTENCIA manifestada pelo autor à fl.92 para decretar EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque np art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos colacionados aos autos, mediante recibo, caso requerido. Sem custas nem honorários, art.55 da Lei 9.099/95. Retire-se da pauta de instrução e julgamento, caso haja audiência designada. Arquivem-se, oportunamente, com as anotações de praxe. PRI.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 47347-2/2008(10-5-3)
Autor: Maria Angela Cerqueira Chaves
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Hipercard Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674

Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença a DESISTENCIA manifestada pelo autor à fl.92 para decretar EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque np art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos colacionados aos autos, mediante recibo, caso requerido. Sem custas nem honorários, art.55 da Lei 9.099/95. Retire-se da pauta de instrução e julgamento, caso haja audiência designada. Arquivem-se, oportunamente, com as anotações de praxe. PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 117946-2/2007(9-0-3)
Autor: Jose Ferreira Dos Santos
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo ao liminar de fl.13. Por conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme art.55 da Lei n° 9.099/95.PRI.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 7297-4/2007(5-0-6)
Autor: Vivaldina Santos de Souza
Advogados(as): Lilia Carla Gomes Santana OAB/BA 8839
Réu: Banco Itau de Cartoes S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando revistas as cláusulas contratuais para que os juros remuneratórios sejam calculados no percentual de 5,69% a.m., multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC, tudo a partir do vencimento de cada fatura vencida e refinanciada, afastando, outrossim, a capitalização mensal de juros. CONDENO a demandada a apresentar planilha detalhada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, do débito da parte autora, refazendo os cálculos com a remuneração acima consignada, a partir do primeiro refinanciamento, respeitado o lustro prescricional. Havendo pedido de retirada do nome do devedor/autor dos órgãos de proteção ao crédito, INDEFIRO-O, à vista da existência de dívida de valor incontroverso, ficando revogada eventual liminar concedida. Fixo multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima determinadas, devendo a sentença ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.PRI.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-01343/03(3-2-1)
Autor: Aldari Ventura da Silva
Advogados(as): Maria Clara Padilha OAB/BA 12882
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Suzana Oliveira Coelho OAB/BA 12962

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido nos embargos à execução para fixar o valor da execução em R$ 1875,68 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) de acordo com o novo cálculo realizado conforme os parâmetros acima balizados. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, expeçam-se guias de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 1875,68 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com rendimentos, e do executado no valor de R$ 581,17 (quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos, com rendimentos. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 103929-6/2007(10-2-5)
Autor: Fernando Valerio Dos Santos
Réu: Telemar Norte Lestes/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), mas, para recorrer, no prazo de 10 dias, necessário pagar as despesas (preparo - art. 42). PRI. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 140015-0/2007(11-2-5)
Autor: Gabriel Alex Santos da Silva
Advogados(as): Guilhardes de Jesus Junior OAB/BA 13312, Mauricio da Cunha Bastos OAB/BA 14463, Taciana Palmeira Andrade OAB/BA 14463?
Réu: Banco do Brasil S/A Itajuipe
Advogados(as): Brenda Podanosqui Pedreira OAB/BA 22961

Sentença: Vistos, etc.Dispõe o art. 51, I, da Lei 9099/95, que se extingue o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das suas audiências. No caso presente, embora regularmente intimada, nos termos do art. 19, §2° da Lei 9.099/95, a parte demandante não se fez presente a este ato processual, ensejando a aplicação do dispositivo legal acima mencionado. Assim, com amparo no art. 51, I, da Lei 9099/95, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, condenando o demandante no pagamento das custas processuais. PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 108426-7/2007(10-2-3)
Autor: Adriana Dos Santos Gonçalves
Advogados(as): Laura Lima da Silva OAB/BA 14340
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão de inexistir ato ilicito ou abusivo capaz de gerar a responsabilidade do fornecedor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários advocaticios. Sem custas e honorários.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86547-8/2007(10-5-1)
Autor: Stella da Silva Lima
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), mas, para recorrer, no prazo de 10 dias, necessário pagar as despesas (preparo - art. 42). PRI. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114973-3/2007(10-5-4)
Autor: Dalva Alves da Silva Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), mas, para recorrer, no prazo de 10 dias, necessário pagar as despesas (preparo - art. 42). PRI. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 3785-0/2007(4-1-2)
Autor: Iolanda Brito Santos Lima
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), mas, para recorrer, no prazo de 10 dias, necessário pagar as despesas (preparo - art. 42). PRI. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 4404-0/2007(4-1-2)
Autor: Vanderlito Cruz
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), mas, para recorrer, no prazo de 10 dias, necessário pagar as despesas (preparo - art. 42). PRI. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2648-4/2007(11-4-3)
Autor: Erivelton Ribeiro Bastos
Advogados(as): Ney Monteiro de Siqueira OAB/BA 5004
Réu: Telemar Norte e Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), mas, para recorrer, no prazo de 10 dias, necessário pagar as despesas (preparo - art. 42). PRI. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 4275-7/2007(4-1-2)
Autor: Osmar de Jesus Oliveira
Advogados(as): Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), mas, para recorrer, no prazo de 10 dias, necessário pagar as despesas (preparo - art. 42). PRI. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - JEITA-TAT-01629/04(7-4-3)
Autor: Rosineide da Silva Oliveira
Advogados(as): Veronice Santos da Silva OAB/BA 12068
Réu: Banco Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344
Réu: Nelson Pascoholotto Associados
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão de inexistir ato ilicito ou abusivo capaz de gerar a responsabilidade do fornecedor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários advocaticios. Sem custas e honorários.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 53825-6/2006(14-1-5)
Autor: Vanda Barbosa Dos Santos
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Almiro Alves Soares Pinheiro OAB/BA 9107

Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando revistas as cláusulas contratuais, determinando que, durante o período de inadimplência, sejam excluidos todos os encargos moratórios, podendo incidir, tão somente, comissão de permanência calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ). CONDENO a demandada a apresentar planilha detalhada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, do débito da parte autora, refazendo os cálculos com os encargos acima descritos, a partir do primeira parcela em atraso. Havendo pedido de retirada do nome do devedor/autor dos órgãos de proteção ao crédito, INDEFIRO-O, à vista da existência de dívida de valor incontroverso, ficando revogada eventual liminar concedida. Fixo multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima determinadas, devendo a sentença ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.PRI.”


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 134265-7/2007(9-3-4)
Autor: Ginaldo Alves Dos Santos
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida objeto da ação e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde a citação. Confirmo a liminar de fl.22. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69863-6/2007(8-3-3)
Autor: Maria Auxiliadora Costa Oliveira
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior. OAB/BA 18001
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00739/02(1-4-4)
Autor: Maisa Cristina Santos Lima
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108868-8/2008(8-5-4)
Autor: Marivalda Mendes Soares Miranda
Réu: Hipercard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597

Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando revistas as cláusulas contratuais para que os juros remuneratórios sejam calculados no percentual de 5,69% a.m., multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC, tudo a partir do vencimento de cada fatura vencida e refinenciada, afastando, outrossim, a capitalização mensal de juros. CONDENO a demandada a apresentar planilha detalhada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, do débito da parte autora, refazendo os cálculos com a remuneração acima consignada, a partir do primeiro refinanciamento, respeitado o lustro prescricional...”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 106231-0/2008(1-3-4)
Autor: Valdice de Andrade Reis
Advogados(as): Serge Silva Carvalho OAB/BA 21105
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Ântonio Cícero Ângelo da Costa OAB/BA 12500

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74732-7/2007(14-0-2)
Autor: Izael Rodrigues Fiterman
Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 100489-1/2007(14-3-2)
Autor: Erasmo de Souza Barreto
Advogados(as): Itana Cardoso Barreto OAB/BA 21084, Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455
Réu: Banco Brasileiro de Descontos S/A - Bradesco Coaraci
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67930-5/2007(2-0-5)
Autor: Edesio Roza Meireles
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66649-1/2007(14-0-2)
Autor: Sadia Consuelo Candido Pitanga
Advogados(as): Cosme Jose Dos Reis OAB/BA 13806
Réu: Banco Econômico S.A. Em Liquidação Extrajudicial
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 4834-8/2007(4-1-3)
Autor: Marli Maria de Jesus
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), mas, para recorrer, no prazo de 10 dias, necessário pagar as despesas (preparo - art. 42). PRI. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69754-0/2007(14-2-3)
Autor: Diacuy Candido Pitanga
Advogados(as): Cosme Jose Dos Reis OAB/BA 13806
Réu: Banco Econômico S/A-Em Liquidação Extrajudicial
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968
Réu: Banco Itaú S/A

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 118992-1/2007(10-3-3)
Autor: Nelson Vieira Dourado
Advogados(as): Carlos Brandão de Almeida OAB/BA 14683
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 75398-0/2007(3-0-2)
Autor: Walter Pinheiro de Azevedo
Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728
Réu: Banco Abn Amaro Real S/A
Advogados(as): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo OAB/BA 15595

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 29910-3/2008(3-4-4)
Autor: Mateus Santos de Carvalho
Advogados(as): Joao Francisco Araujo OAB/BA 5194, Paulo Afonso de Andrade Carvalho OAB/BA 22873
Réu: Trilha Sul Motos Comércio de Veiculos Ltda

Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença a TRANSAÇÃO firmada espontaneamente pelas partes, à produção dos efeitos e fins colimados em lei, naturalmente, enveredando ao mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do CPC, em consequência, decreto a extinção do feito. Sem custas nem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se, oportunamente, com as anotações de praxe. PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 95884-0/2007(3-2-6)
Autor: Pericles Rodrigues Pereira da Silva
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454

Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença a TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, às fls. 52/53 para que decretar EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque np art. 269, III, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos colacionados aos autos, mediante recibo, caso requerido. Sem custas nem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se, oportunamente, com as anotações de praxe. PRI.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 94704-0/2006(3-2-2)
Autor: Silo Gomes de Melo
Réu: Bradesco Adm de Cartoes de Credito Ltda
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Réu: Dell Computadores do Brasil Ltda
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 17/19, pelo que, revogo a liminar deferida às fls.08.Considerando-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, ou de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de provas em audiência, intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 10 dias.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 106903-9/2008(15-3-4)
Autor: Maria de Jesus
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar documentos necessários à comprovação do pedido de assistência judiciária (fl.85) no prazo de 05 dias.


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-00542/00(3-4-6)
Autor: Jose Americo Francisco Ramos
Advogados(as): Robson Cazaes OAB/BA 12674
Réu: Banco General Motors
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301

Despacho: Intime-se o exequente a se manifestar sobre a petição de fls. 60/67, no prazo de 10 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-01559/00(4-5-6)
Autor: Jose Carlos Silva Santos
Advogados(as): Cid da Silva Franco OAB/BA 4671
Réu: Telecel-Aparelhos Celulares Ltda

Despacho: Intime-se o autor a se manifestar sobre alegações do réu no prazo de 5 dias. Nego seguimento ao recurso em face da ausência de previsão legal.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JDITA-TAM-00767/03(6-3-3)
Autor: Nilo Cesar Junior
Advogados(as): Elizabeth de Fatima Antunes Teixeira OAB/BA 6800, Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Réu: Disbave
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: Fiat Automoveis S/A Minas Gerais
Advogados(as): Ricardo Marfori Sampaio OAB/BA 21213

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO deduzido nos embargos à execução para fixar o valor da execução em R$ 13.092,01 (treze mil e noventa e dois reais e um centavo), de acordo com novo cálculo realizado conforme os parâmetros acima balizados. Considerando a existência de depósito no valor de R$ 11.113,34 (onze mil, cento e treze reais e trinta e quatro centavos), o qual foi abatido do valor da execução, resta um saldo devedor de R$ 3.787,23 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado conforme calculo anexo. Assim, após o trânsito em julgado deve a executada efetuar o depósito do saldo devedor, sob pena de sofrer o bloqueio de valores através do sistema BacenJud 2.0. Sem custas e honorários. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-01245/03(8-1-5)
Autor: Rosangela Silva Neto
Advogados(as): Anselmo Luis Dos Santos Benevides OAB/BA 15928, Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Erinaldo Moreira da Silveira OAB/BA 5034
Réu: Serasa Centralizacao de Serv Dos Bancos S/A
Advogados(as): Ariadne Lopes de Santana OAB/BA 19676

Sentença: Diante o exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na impugnação de fls. 307/310. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, expeçam-se guias de levantamento em favor da exequente no valor de R$ 9.996,84 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), com rendimentos, e do executado no valor de R$ 8.432,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais), com rendimentos. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 40446-2/2007(13-2-4)
Autor: Maria Rita Dos Santos
Advogados(as): Antonio Carlos Alves Macedo OAB/BA 5999, Rosa Virginia de Cerqueira Macedo OAB/BA 15595
Réu: Telesp Celular São Paulo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida objeto da ação e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e com juros de mora desde a citação. Havendo pedido de retirada do nome do devedor/autor dos órgãos de proteção ao crédito, DEFIRO-O, à vista da inexistência de relação consumerista entre as partes, devendo a empresa acionada cumpri-lo no prazo de dez dias sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Caso a liminar já tenha sido deferida, torno-a definitiva.Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I e III, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). PRI.”


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 6077-1/2006(5-0-6)
Autor: George Rodrigues Sá
Réu: Enilson Meira Barbosa
Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166

Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 64.Oficie-se o DETRAN para que promova a liberação da restrição judicial ao veículo indicado a fl. 31 (placa policial JQC 4130). PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 128094-5/2007(9-0-5)
Autor: Ana Gladis de Oliveira Marinho e Sousa
Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida cobrada pela empresa acionada e, bem assim, condena-la no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros legais à base de 1% ao mês desde a citação até a data seu efetivo pagamento. Independente de preclusão do prazo recursal, oficie-se aos cadastros de proteção ao crédito indicados na inicial, determinando o imediato cancelamento dos registros alusivos à dívida objeto da ação, sob pena de crime de desobediência. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEITA-TAM-02436/01(1-3-2)
Autor: Vanda Cristina Ferreira Dos Santos Vasconcelo
Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Coelba Grupo Iberdrola
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução para fixar o valor da execução em R$ 334,39 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, expeçam-se guias de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 334,39 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), com rendimentos, e da executada no valor de R$ 202,66 (duzentos e dois reais e sessenta e seis centavos), com rendimentos. PRI.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-01229/00(9-1-2)
Autor: Agnaldo Joaquin Dos Santos
Advogados(as): Luiz Augusto Lavigne OAB/BA 7534
Réu: Ferro Velho Gaje
Advogados(as): Claudio Silva Matos OAB/BA 5802

Despacho: Considerando-se que a penhora de fl. 36 não obedeceu a ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC, bem como o pedido de reforço da penhora, intime-se o exequente para apresentar o CNPJ ou CPF do executado para que se possa determinar o bloqueio on line da quantia devida a ser apurada em cálculo da Supervisão deste Juizado, em contas correntes e aplicações financeiras, através do sistema BacenJud 2.0, ficando postergada a decisão sobre os embargos à execução, somente para o caso de inexistência de valores serem bloqueados.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 93806-8/2008(9-5-2)
Autor: Edcarlos Souza Vieira
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Itaucard - Administradora de Cartão de Crédito
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida cobrada pela empresa acionada e, bem assim, condena-la no pagamento do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e com juros de mora desde a citação. Confirmo a liminar de fls. 20. Independente de preclusão do prazo recursal, oficie-se aos cadastros de proteção ao crédito e cartórios de protesto indicados na inicial, determinando o imediato cancelamento dos registros alusivos à divida objeto da ação, sob pena de crime de desobediência. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 101730-6/2007(10-2-5)
Autor: Erico Petit Lobao
Advogados(as): Margarida Maria Brandao de Sa Lobao OAB/BA 16173
Réu: Banco Banorte S.A (Em Liquidação Extrajudicial)
Advogados(as): Cirano Macedo Leal Filho OAB/BA 6031
Réu: Unibanco S/A - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 117387-1/2007(11-1-4)
Autor: Ana Maria de Assunção Rodrigues
Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique OAB/BA 17742
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74723-8/2007(3-3-6)
Autor: Lindinalva Batista da Silva
Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204
Réu: Banco Bradesco S.A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 157954-1/2007(6-3-5)
Autor: Gilberto Ferreira da Silva
Advogados(as): Roberto Celestino Alves Sales OAB/BA 18258
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Demetrio Santos OAB/BA 11983, Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69872-5/2007(8-1-2)
Autor: Maria Auxiliadora Costa Oliveira
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior. OAB/BA 18001
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 117405-3/2007(11-1-4)
Autor: Espolio de Rafle Hage Salume - Eponina Muniz Salume
Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74691-6/2007(14-0-2)
Autor: Eliana Maria Sepulveda Costa
Advogados(as): Joaquim Sergio Ferreira Santos OAB/BA 15419
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74755-6/2007(14-0-2)
Autor: Espolio de Mario Alves Peixoto/Maria Neusa Dorea Alves Peixoto
Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-01558/04(7-4-3)
Autor: Elisabeth Santana Dos Santos
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Banco Itau S.A. - Itaucred

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Por conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme art.55 da Lei n° 9.099/95.PRI.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JDITA-TAM-00747/99(9-1-4)
Autor: Adelmir Bezerra Nobre
Advogados(as): Danielle Pereira Nobre OAB/BA 22595
Réu: Sul America Santa Cruz Seguros S/A
Advogados(as): Gabriel Nunes OAB/BA 2783

Sentença: Ante o exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos Embargos à Execução e desconstituo a penhora de bens realizada nos termos do auto de fl.165, bem como autorizo a expedição de guias de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 1.864,82 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com rendimentos, e do executado no valor de R$ 402,34 (quatrocentos e dois reais e trinta e quatro centavos), com rendimentos. Sem custas e honorários. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 98332-2/2008(1-0-4)
Autor: Neuza Vidal da Silva
Advogados(as): Inaê Luiza Silva Rosário OAB/BA 26736
Réu: Bcp Telecomunicações - Operadora Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa, 22.333 Ba OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde a citação. Confirmo a liminar de fl.11. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106651-0/2006(2-0-1)
Autor: Jose Luiz Kruchewsky
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00877/02(14-0-6)
Autor: Jose Messias de Souza
Advogados(as): Elizabeth de Fatima Antunes Teixeira OAB/BA 6800
Réu: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - JDITA-TAM-01445/02(14-4-5)
Autor: Rivanilda Dias Ribeiro Mendes
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia Telcomunicação da Bahia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 127754-5/2007(11-1-2)
Autor: Poliana Barbosa Sales
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A
Réu: Banco Itaucard
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: “Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida cobrada pela empresa acionada determinando o cancelamento do contrato e da respectiva cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, condeno a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde a citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I e III, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 48813-5/2008(7-0-3)
Autor: Tais Luciana Oliveira Nunes de Morais
Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Banco Abn Amaro Real S/A
Advogados(as): Hildelice Maria Luz Bunchaft OAB/BA 9798

Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido às fls.02/03 dos autos. Outrossim, condeno a embargante às penas da litigância de má-fé, devendo pagar multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art.18, caput, do Código de Processo Civil, e a indenizar o exequente em quantia correspondente a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, §2°, do mesmo diploma legal.Por força de sucumbência, condeno a embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95), estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) de acordo com o art. 20, §4° do CPC. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00909/05(4-1-5)
Autor: Suzete Soares Teles
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Banco Rural Mais S/A
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510
Réu: Telebahia-Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00469/02(1-5-5)
Autor: Mirian Celeste Farias Oliveira de Jesus
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. PRI.



 

Juizado Especial Civel de Defesa do Consumidor - Itabuna
Juiz(a): Jose Francisco Oliveira de Almeida
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Fevereiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 75281-9/2007(10-3-6)
Autor: Vanusia Nobre Ramos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: ...Dispositivo. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil....


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 75467-6/2007(10-3-6)
Autor: Helio Vieira Matos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: ...Dispositivo. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil....


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 4867-4/2007(4-1-2)
Autor: Floriano Silva Santana
Advogados(as): Carlos Teles de Menezes OAB/BA 7453
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: ...Dispositivo. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil....


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119469-0/2007(11-3-4)
Autor: Lea Piantavinha
Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique OAB/BA 17742
Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais a partir desta data, até o efetivo pagamento. TORNO definitiva a ordem de fls.08. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I e III, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110766-6/2006(2-0-4)
Autor: Eloisio Souza Dos Santos
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais a partir desta data, até o efetivo pagamento. Bem como, DETERMINO que a parte ré, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, EXCLUA o nome do autor de todo e qualquer cadastro de restrição de crédito, que por ventura tenha o colocado especificamente em dos fatos em questão, sob pena de MULTA FIXA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I e III, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 9715-2/2008(8-2-1)
Autor: Ivo Montargil Fonseca Filho
Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728
Réu: Embratel
Advogados(as): Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida e condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais a partir desta data, até o efetivo pagamento. Bem como, DETERMINO que a parte ré, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, EXCLUA o nome do autor de todo e qualquer cadastro de restrição de crédito, que por ventura tenha o colocado especificamente em dos fatos em questão, sob pena de MULTA FIXA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I e III, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 135869-3/2007(8-5-2)
Autor: Cosme Silva Goes
Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229
Réu: Intelig Telecomunicações Ltda.
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968, Vinicius Ferreira de Andrade OAB/SP 237413

Sentença: Posto isso, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, forte no artigo 267, IV, do CPC. Bem como, REVOGO a ordem liminar de fls. 13. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. PRI.


COMPANHIA SEGURADORA - 57359-0/2006(3-5-3)
Autor: José Bernadino da Silva
Advogados(as): Suzana Oliveira Coelho OAB/BA 12962
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados(as): Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSÉ BERNARDINO SILVA contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREV. PRIVADA S.A., razão pela qual CONDENO a parte ré, ao pagamento, em parcela única, ao autor, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção desde o ajuizamento e juros legais a contar da citação, em face da relação negocial havida entre as partes, até o efetivo pagamento. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00053/03(1-5-5)
Autor: Elina Maria S Costa
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 010287
Réu: Telebahia Telec da Bahia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00568/03(3-5-2)
Autor: Maria de Fatima Matos Lima
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Banco Rural Mais S/A
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510
Réu: Telebahia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 72996-5/2007(5-3-4)
Autor: Sandra Mara de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: ...Dispositivo. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil....


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 5004-0/2007(4-1-3)
Autor: Maria Margarida Gomes de Oliveira
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: ...Dispositivo. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil....


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 7526-4/2007(5-0-6)
Autor: Eduardo Souto Cruz
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: ...Dispositivo. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil....


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 6529-3/2007(4-1-2)
Autor: Rosivaldo Batista Silva
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: ...Dispositivo. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil....


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 3892-0/2007(4-1-2)
Autor: Nelson Gomes
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: ...Dispositivo. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil....


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 21614-3/2007(4-5-4)
Autor: Maria Jose de Andrade
Advogados(as): Elza Gomes Dos Santos OAB/BA 010905
Réu: Telemar Norte e Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: ...Dispositivo. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil....


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8186-8/2007(6-1-1)
Autor: Enedi Avilez da Silva Oliveira
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: ...Dispositivo. Ante o exposto, com ideais de justiça e equidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, atento aos princípios do Juizado Especial, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 269, I, e 285-A do Código de Processo Civil....


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - JEITA-TAT-00925/05(9-5-1)
Autor: Maria Lucia Costa Dias Araujo
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086, Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da dívida e condenar as acionadas, solidariamente, a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais a partir desta data, até o efetivo pagamento. TORNO definitiva a ordem de fls.12. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art.269, inciso I e III, do Código do Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76353-5/2007(9-5-3)
Autor: Gilson Dias Dos Santos
Advogados(as): Ana Christina Cardoso Batista OAB/BA 11094
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GILSON DIAS DOS SANTOS contra TELEMAR NORTE LESTE S.A., razão pela qual, DECLARO, de oficio, a prescrição das dividas respectivas ao período de 1999 e 2000, realcionadas no documento de fls.07. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 145989-9/2007(8-5-2)
Autor: Josita Marques Santos
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Vistos, etc.JUSTIFIQUEM as partes as provas que pretendam produzir em instrução, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Prazo comum de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102461-2/2006(2-0-2)
Autor: Jose Everaldo de Oliveira
Advogados(as): Cid da Silva Franco OAB/BA 4671
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSÉ EVERALDO DE OLIVEIRA contra TELEMAR NORTE LESTE S.A., razão pela qual, DETERMINO que a parte ré cancele as faturas respectivas aos documentos de fls.08 e 10, ordem esta que não implica em declaração de extinção e dívida. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00120/03(6-3-1)
Autor: Marluce Costa Muniz
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Réu: Telebahia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00066/03(14-0-4)
Autor: Celeste Rosario de Castro Franco
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia Telec da Bahia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 11621-1/2008(6-2-2)
Autor: Anita Paulina de Araujo Ribeiro
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00869/02(1-2-3)
Autor: Jose Eduardo Souza Bonfim
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00250/05(14-5-2)
Autor: George Rodrigues Sa
Réu: Magnalva Velanes Barbosa
Advogados(as): Marcos Antonio Conrado Moreira OAB/BA 9545, Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Réu: Marlene Rodrigues Silva

Despacho: Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-01198/01(6-3-6)
Autor: Jose Lopes Dos Santos Mattos Junior
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84206

Despacho: Defiro o quanto solicitado a fl.58.



 

Juizado Especial Civel de Defesa do Consumidor - Itabuna
Juiz(a): Murilo Luiz Staut Barreto
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Fevereiro de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-01142/03(7-1-5)
Autor: Antonio de Souza Nunes
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia - Telecomunicacoes
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência do Juizado para processar e julgar a presente demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00458/02(1-5-5)
Autor: Dagnan Marcal Ferreira
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Banco Rural Mais S/A
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510
Réu: Telebahi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência do Juizado para processar e julgar a presente demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00861/02(1-2-3)
Autor: Regina Celi Oliveira Pereira
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - JDITA-TAM-01422/02(14-4-5)
Autor: Jose Paulo Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Gabriela Tavares OAB/BA 10387?
Réu: Telecomunicacoes da Bahia S/A - Telebahia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDITA-TAM-00860/02(1-2-3)
Autor: Jose Menezes Neto
Advogados(as): Silene Maria Dos Santos OAB/BA 10281
Réu: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Posto isso, face à incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, fato este que inviabiliza o seu prosseguimento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 117367-7/2007(11-1-4)
Autor: Vera Lucia Rodrigues de Souza
Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69857-1/2007(8-2-1)
Autor: Maria Auxiliadora Costa Oliveira
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior. OAB/BA 18001
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos, devendo a parte requerê-lo prazo de quinze dias após a intimação da sentença. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 6537-4/2007(4-1-4)
Autor: Onildo Antonio Ribeiro
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), mas, para recorrer, no prazo de 10 dias, necessário pagar as despesas (preparo - art. 42). PRI. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - JEITA-TAT-00463/05(7-5-1)
Autor: Maria Jose Mota
Réu: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do Código do Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), mas, para recorrer, no prazo de 10 dias, necessário pagar as despesas (preparo - art. 42). PRI. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.



 

Juizado Especial Civel de Defesa do Consumidor - Itabuna
Juiz(a): Frederico Augusto de Oliveira
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Fevereiro de 2009

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 68611-5/2008(3-1-1)
Autor: Christina de Almeida Pereira
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Réu: Editora Globo S/A
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173

Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 77/78 em razão do descumprimento da obrigação de fazer (abster-se da cobrança) pactuada na cláusula 3 doa cordo firmado na conciliação"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 25480-0/2008(1-2-2)
Autor: Zilda Soares Dos Santos
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Decisão: "1. Considerando o equívoco apontado à fl. 217, determino seja desentranhada a sentença de fls. 191. 2. Após, abra-se vista a autora para oferecer as contra razões do recurso de fls. 202/214".


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 105384-1/2007(7-1-6)
Autor: Eduardo Nunes Dos Santos
Advogados(as): Marcos Navarro Costa OAB/BA 7436
Réu: Bahiacred
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968

Despacho: "Defiro o quanto solicitado a fl. 69".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132322-9/2008(1-4-6)
Autor: Tatiana de Jesus Santos
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864
Réu: Banco Ibi S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Réu: Canal Jeans
Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671

Despacho: Considerando-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, ou de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de provas em audiência, indefiro o pedido de fl. 18".


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 14586-6/2007(4-0-4)
Autor: Marlon Soares Santos
Advogados(as): Cosme Jose Dos Reis OAB/BA 13806
Réu: Somesb
Advogados(as): Eanes da Silva Oliveira OAB/BA 21188

Sentença: "Vistos, etc.HOMOLOGO o acordo de fls. 68/70 para que produza os efeitos jurídicos e legais...ARQUIVE-SE E BAIXE-SE".


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 122391-7/2007(13-3-4)
Autor: Elda Barauna Santos
Advogados(as): Olindete Santana Bispo Teixeira OAB/BA 11754
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: "...Homologo, por sentença, a desistência formulada a fl. 67...Fica autorizada a extração de documento(s), caso exista(m) e seja(m) solicitado(s), mediante termo do secretário..."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 117234-4/2007(11-4-1)
Autor: Maria Conceicao Nasif Souza Aragao
Advogados(as): Maria Laurinda Dos Santos OAB/BA 10183
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243

Sentença: "Vistos, etc...Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95..."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 162008-8/2007(1-2-1)
Autor: Osmario Alves Santana
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Andrea Freire Tynan OAB/BA 10699

Sentença: "Vistos, etc...Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95..."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69852-0/2007(1-4-3)
Autor: Gláucia Machado de Araújo
Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: "Vistos, etc...Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95..."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69802-4/2007(2-0-5)
Autor: Alektonvikson Cerqueira Lins
Advogados(as): Carolino Salustiano Lopes OAB/BA 8098
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Sentença: "Vistos, etc...Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95..."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68143-1/2007(2-0-5)
Autor: Therezinha Maria Seixas de Almeida
Advogados(as): Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Sentença: "Vistos, etc...Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95..."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124727-1/2008(1-1-1)
Autor: Leandro Santos Barreto
Advogados(as): Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Réu: Americanas. Com - Companhia Global do Varejo
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Itautec
Advogados(as): Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661

Despacho: Indefiro o pedido de fls. 110 por ausência de prova do quanto alegado.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129825-9/2008(8-4-5)
Autor: Cristiane Almeida Dos Santos
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Tropical Veiculos Ltda
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083

Despacho: "Considerando-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, ou de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de provas em audiência, indefiro o pedido de fl. 46"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 62817-4/2008(12-0-4)
Autor: Carlos Roberto Silva Brasil
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: Indefiro a pedido de assistência judiciária. Intime (m)-se a parte recorrente para efetuar o preparo no prazo legal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 102438-8/2008(1-0-3)
Autor: Elisabete Moreira de Souza
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Sp Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogados(as): Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762

Decisão: Nego seguimento ao recurso em face de sua intempestividade.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JDITA-TAM-00880/03(2-1-6)
Autor: Emanuel Santos Souza
Advogados(as): Francisco Valdece Ferreira de Souza OAB/BA 5881, Ricardo Monte de Sousa OAB/BA 16742
Réu: Viacao Itabuna
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução e declaro a nulidade da penhora de bens realizada nos termos do auto de fl. 89, bem como a reabertura do prazo recursal. Sem custas e honorários.PRI.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEITA-TAT-00767/05(1-0-3)
Autor: Sebastiao Juliao da Silva
Réu: Gradiente Sao Paulo
Réu: Lojas Insinuante Itabuna
Advogados(as): Karin Serafim Guimarães OAB/BA 22881
Réu: New Tech Eletronica Ltda.

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução e declaro a nulidade da penhora de bens realizada nos termos do auto de fl. 45, bem como a reabertura do prazo recursal. Sem custas e honorários.PRI.



 

Juizado Especial Civel de Defesa do Consumidor - Itabuna
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Fevereiro de 2009

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 14347-2/2008(12-2-3)
Autor: Maria Lucia Gomes da Silva
Réu: Gradiente Eletrônica S/A
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597

Intimação: Pela presente, fica intimada a parte ré a fazer prova de que cumpriu a obrigação de fls.23, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução forçada.


COMPANHIA SEGURADORA - 19527-8/2007(13-1-4)
Autor: Wildes Lacerda Reis
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Naiana Almeida Carvalho OAB/BA 21101
Réu: Banco Citicard S/A
Réu: Itaú Seguros S.A
Réu: Metlife Vida e Previdência S/A
Réu: Unibanco Aig Seguros S/A

Intimação: Intime-se a parte autora para apresentar em Secretaria o endereço da parte ré, no prazo de 05 dias.