JUIZ DE DIREITO: DR. ANTONIO CARLOS E SOUZA HYGINO



SECRETARIO: BEL. ALEXANDRE S. RODRIGUES



FICAM AS PARTES E OS RESPECTIVOS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS E DECISÕES ABAIXO RELACIONADOS:

 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Itabuna
Juiz(a): Murilo Luiz Staut Barreto
Secretário(a): Alexandre Sousa Rodrigues
Turno: Manhã


Expediente do dia 30 de Janeiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141239-6/2008(1-1-1)
Autor: Adriana Oliveira da Silva
Réu: Telebahia Celular Vivo
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047

Sentença: Homologo por sentença a DESISTÊNCIA requerida por ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Revogo a liminar, se concedida. Defiro o desentranhamento pretendido. P.R.I. Sem custas. Oportunamente procedam-se as anotações de estilo e o arquivamento dos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142031-3/2008(1-1-3)
Autor: Waldomiro Fortunato Pereira
Réu: Roseneide Silva Batista

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por WALDOMIRO FORTUNATO PEREIRA, ut supra. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127495-3/2008(1-1-2)
Autor: Antônio Carlos de Souza Hygino
Réu: Bradesco Previdência e Seguros S.A
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243

Sentença: Homologo a desistência para que surta os efeitos legais. Após,dê baixa e arquive.Sem custas.Autorizo o levantamento da quantia depositada na folha 08. Expeça o alvará. Devolva os documentos, mediante termo e recibo nos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126681-0/2008(1-1-3)
Autor: Romilton Santos
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Everton Macedo Neto OAB/BA 18506

Despacho: Indefiro o pedido de folha 23 pois não demonstrada a impossibilidade de locomoção do autor, nos termos da Súmula 121 do TST, que se aplica analogicamente ao Juizado. Defiro a devolução de documentos, mediante termo e recibo nos autos, a ser feito no prazo de trinta dias. Intime desta decisão e para pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes, no prazo de dez dias. Cumpra-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135149-4/2008(1-2-3)
Autor: Iara Pereira Campos
Réu: Distak- Ego Comercio de Telefonia Ltda
Réu: Sony Ericsson Mobilie Comunicações do Brasil Ltda

Despacho: Diante do motivo justificado apresentado pela autora nas folhas 39 e 40 (saúde de sua filha), deixo de exigir o pagamento das custas fixadas na folha 35. Intime. Após, dê baixo e arquive.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Itabuna
Juiz(a): Antonio Carlos de Souza Hygino
Secretário(a): Alexandre Sousa Rodrigues
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2519-4/2009(1-1-4)
Autor: Carolino Salustiano Lopes
Advogados(as): Carolino Salustiano Lopes OAB/BA 8098
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: Homologo por sentença a DESISTÊNCIA requerida por CAROLINO SALUSTIANO LOPES, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Revogo a liminar, se concedida. Defiro o desentranhamento pretendido. P.R.I. Sem custas. Oportunamente procedam-se as anotações de estilo e o arquivamento dos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1942-9/2009(1-2-1)
Autor: Naciara da Rocha Costa
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Ponto Frio- Globex Utilidades S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Homologo por sentença a DESISTÊNCIA requerida por NACIARA DA ROCHA COSTA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Revogo a liminar, se concedida. Defiro o desentranhamento pretendido. P.R.I. Sem custas. Oportunamente procedam-se as anotações de estilo e o arquivamento dos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 66378-6/2008(3-1-5)
Autor: Antenor Cachoeira Nolaco
Advogados(as): Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Empresa Telemar Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência de todo e qualquer débito existente e vinculado ao contrato de nº 1154266 (TELEBAHIA), determinando consequentemente, o cancelamento do contrato supramencionado e condenando a TELEMAR OI no pagamento imediato à parte autora, ANTENOR CACHOEIRA NOLACO, da importância correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Determino à Secretaria expedição de ofícios ao SERASA, SPC e ACSP para que excluam imediatamente de seus bancos negativos de dados o nome e CPF da parte autora, tão somente em razão dos fatos discutidos nestes. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136358-1/2008(1-1-1)
Autor: Julivaldo Conceicao Dos Santos
Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico existente entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, valores de R$73,26 (setenta e três reais e vinte e seis centavos); R$89,31 (oitenta e nove reais e trinta e um centavos) e R$75,81 (setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), bem como, determinando o cancelamento dos contratos de números GSM0250119518092; GSM0250113711432 e GSM0250108274725, condenando a TIM MAXITEL S/A (TIM NORDESTE S/A) no pagamento imediato à parte autora, JULIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, da importância correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Determino à Secretaria expedição de ofícios ao SERASA, SPC e ACSP para que excluam imediatamente de seus bancos negativos de dados o nome e CPF da parte autora, tão somente em razão dos fatos discutidos nestes. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134356-4/2008(1-2-2)
Autor: Elinea Gomes Leal
Advogados(as): Jesse Pereira Melo OAB/BA 8686
Réu: Submarino S/A
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Réu: Visa Adminsitradora de Cartoes de Credito
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558

Sentença: Homologo por sentença a DESISTÊNCIA requerida por ELINEA GOMES LEAL, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Revogo a liminar, se concedida. Defiro o desentranhamento pretendido. P.R.I. Sem custas. Oportunamente procedam-se as anotações de estilo e o arquivamento dos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125692-0/2008(1-1-1)
Autor: Maria Rosemary Ferreira Paixao
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Unibanco
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Gois Nolasco OAB/BA 19218

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico existentes entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência do débito discutido nestes autos, inscrito perante o SERASA, CCF E BACEN, bem como, determino o cancelamento de todo e qualquer débito referente ao Banco UNIBANCO, AGÊNCIA 601, conforme consulta às fls. 55 dos autos, condenando o Banco Unibanco, no pagamento imediato à parte autora, MARIA ROSEMARY FERREIRA PAIXÃO, da importância correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Torno definitivo o quanto determinado na liminar de fls. 13 e determino a Secretaria expedição de ofícios nos órgão de proteção ao crédito para os devidos fins. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 67016-2/2008(3-3-3)
Autor: Antenor Cachoeira Nolaco
Advogados(as): Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Lojas Esplanada
Advogados(as): Jefferson Soares de Oliveira OAB/BA 14624

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico existentes entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência do débito discutido nestes autos, valor de R$ 158,54(cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), bem como, determino o cancelamento do contrato de nº 1691757, condenando a LOJAS ESPLANADA (DEIB OTOCH S/A) no pagamento imediato à parte autora, ANTENOR CACHOEIRA NOLAÇO, da importância correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Torno definitivo o quanto determinado na liminar de fls. 18 e determino a Secretaria expedição de ofícios nos órgão de proteção ao crédito para os devidos fins. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 81884-4/2008(1-1-2)
Autor: Claudia Lima da Silva
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Cristiano Lima Araujo OAB/BA 21610, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico existentes entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência de todo e qualquer débito existente e vinculado à linha telefônica de nº (73) 3613-4045, determinando consequentemente, o cancelamento do contrato de telefonia fixa referente à linha supracitada, contrato nº 0475000684813749, e condenando a TELEMAR Norte Leste S/A no pagamento imediato à parte autora, Claudia Lima da Silva, da importância correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Torno definitivo o quanto determinado na liminar de fls. 09 e determino a Secretaria expedição de ofícios nos órgão de proteção ao crédito para os devidos fins. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140512-8/2008(1-1-2)
Autor: Luciene Maria Vieira Cabral
Advogados(as): Ana Christina Cardoso Batista OAB/BA 11094
Réu: Banco Nossa Caixa S/A
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico existentes entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência de todo e débito discutido nestes autos, vinculado ao contrato de nº 000090051228601, assim como, determino o cancelamento do contrato supramencionado, condenando o Banco Nossa Caixa S/ no pagamento imediato à parte autora, Luciene Maria Vieira Cabral, da importância correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Torno definitivo o quanto determinado na liminar de fls. 10 e determino a Secretaria expedição de ofícios nos órgão de proteção ao crédito para os devidos fins. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139699-4/2008(1-1-1)
Autor: Edmilson Santos de Brito
Advogados(as): Edmundo Tavares de Sousa Neto OAB/BA 22634
Réu: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico existentes entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência Do débito discutido nestes autos, valor de R$ 119,66(cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), bem como, determino o cancelamento do contrato de nº 020012413349y, condenando a Losango no pagamento imediato à parte autora, Edmilson Santos de Brito, da importância correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Torno definitivo o quanto determinado na liminar de fls. 09 e determino a Secretaria expedição de ofícios nos órgão de proteção ao crédito para os devidos fins. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1757-4/2009(1-2-1)
Autor: Ernando Lucio Muniz de Castro
Réu: Banco Real S/A

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por ERNANDO LUCIO MUNIZ DE CASTRO, ut supra. Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66075-2/2008(3-3-1)
Autor: Samuel da Silva
Advogados(as): Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Empresa Losango
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico existentes entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, nos valores de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e R$ 82,00 (oitenta e dois reais), bem como, determino o cancelamento dos contratos de nºs. 020098062038N e 020098062040B, condenando a LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA no pagamento imediato à parte autora, SAMUEL DA SILVA, da importância correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Torno definitivo o quanto determinado na liminar de fls. 18 e determino a Secretaria expedição de ofícios nos órgão de proteção ao crédito para os devidos fins. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 70064-9/2008(3-3-1)
Autor: Bartolomeu Correia Santos
Advogados(as): Antonio Raimundo Pereira Neto OAB/BA 26137
Réu: Losango Promocoes de Vendas Ltda
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico existentes entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência do débito discutido nestes autos, valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), bem como, determino o cancelamento do contrato de nº 020098433149H, condenando a LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA no pagamento imediato à parte autora, BARTOLOMEU CORREIA SANTOS, da importância correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Torno definitivo o quanto determinado na liminar de fls. 12 e determino a Secretaria expedição de ofícios nos órgão de proteção ao crédito para os devidos fins. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115752-3/2008(1-2-1)
Autor: Norma Suely Alves Dos Santos
Réu: Lojas Maia
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600, Gustavo Pinhao Coelho OAB/SP 216052, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321

Sentença: ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, deixo de acolher as preliminares arguidas pelas acionadas, e no mérito, julgo procedente a presente ação para condenar as empresas rés de forma solidária a procederem imediatamente a troca do aparelho celular descrito nos documentos de fls. 05 e 06, por outro novo de igual valor, modelo e em perfeito estado de uso ou restituírem o valor de R$170,00 (cento e setenta reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contar da data do desembolso 12/09/2008, cuja escolha competirá à autora, ocasião em que a parte autora devolver-lhe-á o aparelho objeto em litígio através de depósito na Secretaria do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. Sem custas e honorários indevidos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1960-7/2009(1-1-4)
Autor: Alexandre Nascimento da Silva
Advogados(as): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho OAB/TO 3666
Réu: Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Advogados(as): Rainer Dos Anjos Rehen OAB/BA 18002

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico existente entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, valores de R$432,30 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos), inscrito perante o SERASA e CCE, bem como, determinando o cancelamento do contrato de nº 2245961, condenando a ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no pagamento imediato à parte autora, ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA, da importância correspondente a 04 (cinco) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Torno definitivo o quanto determinado na liminar de fls. 17 e determino a Secretaria expedição de ofícios nos órgão de proteção ao crédito para os devidos fins. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3923-3/2009(1-2-3)
Autor: Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho
Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866
Réu: German Baqueiro Duran

Sentença: Homologo por sentença a DESISTÊNCIA requerida, conforme petição de fls. 49, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Defiro o desentranhamento se requerido. Sem custas. Oportunamente procedam-se as anotações de estilo e o arquivamento dos autos. PRI.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134885-0/2008(1-2-3)
Autor: Fabio Bitencourt Campos
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Emasa S/A.
Advogados(as): Cassia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708, Saulo de Carvalho Pereira OAB/BA 25042

Sentença: Homologo por sentença a DESISTÊNCIA requerida, conforme petição de fls. 36, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.Defiro o desentranhamento se requerido. Sem custas. Oportunamente procedam-se as anotações de estilo e o arquivamento dos autos. PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 58877-6/2008(3-3-1)
Autor: Joao Paulo Torres Coutinho
Advogados(as): Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Npla Cia Securit. Cred. Financ
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente em parte a presente ação envolvendo as partes acima nominadas, declaro a inexistência do suposto vínculo jurídico existentes entre os litigantes e, consequentemente, a inexistência do débito discutido nestes autos, valor de R$ 323,24 (trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), bem como, determino o cancelamento do contrato de nº 198-42014903179001, condenando a NPLA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA, no pagamento imediato à parte autora, JOÃO PAULO TORRES COUTINHO, da importância correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Torno definitivo o quanto determinado na liminar de fls. 14 e determino a Secretaria expedição de ofícios nos órgão de proteção ao crédito para os devidos fins. Sem custas e honorários indevidos (Lei 9099/95, art. 55).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136204-6/2008(1-2-3)
Autor: Sineide Goncalves da Silva
Réu: Disal-Administradora de Consórcio S/A Ltda.
Advogados(as): Magnalva Ribeiro do Santos OAB/BA 11864

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, no mérito, julgo procedente em parte, a presente queixa, para mandar o acionado restituir à parte autora, imediatamente as parcelas pagas nas datas e valores, conforme comprovantes de pagamentos anexados aos autos pela parte autora às fls. 05 e 06 e extratos apresentados pelo demandado, às fls 24 e 25 dos autos, com juros e correção monetária a partir do desembolso de cada uma delas até a data do efetivo pagamento, abatendo-se a taxa de administração. Custas e honorários indevidos (lei 9099/95, art. 55).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114365-4/2008(1-1-2)
Autor: Valdemar Gomes Moreno Filho
Réu: Lenimar Lucio Fernandes

Sentença: Vistos, etc. Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, traduzindo, assim no desinteresse pela causa, declaro extinto o presente processo, sem julgamento de mérito (Art. 51, Inciso I da Lei 9099/95). Revogada a liminar, se concedida. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas pelo valor mínimo. PRI. Oportunamente, procedam-se as anotações de estilo, ofícios e intimações necessárias, e após, o arquivamento dos autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - JEITA-TAT-01461/05(3-3-4)
Autor: Rosa Cristina Melo Santos
Réu: Roberto Oliveira Nascimento

Sentença: Vistos, etc. Verifico que a parte autora, abandonou o feito por mais de 60 dias, traduzindo, assim, no desinteresse pela causa. Declaro, pois, extinto o processo, sem julgamento do mérito, à luz do inciso III do 267 do CPC e art. 51 da Lei 9099/95. Revogada a liminar, se concedida. Ofícios necessários. Autorizo o desentranhamento de documentos se requerido. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - JEITA-TAM-00040/04(3-3-4)
Autor: Kadija Cristina Feijo Dos Santos
Advogados(as): Tito Livio Fontes Passos OAB/BA 5934
Réu: Revenda Digital.Com.Br

Sentença: Vistos, etc. Verifico que a parte autora, abandonou o feito por mais de 60 dias, traduzindo, assim, no desinteresse pela causa. Declaro, pois, extinto o processo, sem julgamento do mérito, à luz do inciso III do 267 do CPC e art. 51 da Lei 9099/95. Revogada a liminar, se concedida. Ofícios necessários. Autorizo o desentranhamento de documentos se requerido. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 826-5/2009(1-1-4)
Autor: Barbara Layni de Queiroz Santana
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Distak- Ego Comercio de Telefonia Ltda
Réu: Sony Ericsson Mobilie Comunicações do Brasil Ltda

Sentença: Vistos, etc. Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, traduzindo, assim no desinteresse pela causa, declaro extinto o presente processo, sem julgamento de mérito (Art. 51, Inciso I da Lei 9099/95). Revogada a liminar, se concedida. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas no valor de R$ 890,00 (OITOCENTOS E NOVENTA REAIS). PRI. portunamente, procedam-se as anotações de estilo, ofícios e intimações necessárias, e após, o arquivamento dos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 826-5/2009(1-1-4)
Autor: Barbara Layni de Queiroz Santana
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Distak- Ego Comercio de Telefonia Ltda
Réu: Sony Ericsson Mobilie Comunicações do Brasil Ltda

Despacho: Custas pelo valor mínimo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 74808-0/2008(1-3-2)
Autor: Barbara Costa Patury
Advogados(as): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho OAB/TO 3666
Réu: Premium Comércio de Máquinas Aparelhos E. Eletrônicos

Sentença: ISTO POSTO, decreto a revelia e julgo procedente em parte a presente ação, para declarar a nulidade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e o débito proveniente deste no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de qualquer saldo devedor oriundo deste, condenando a empresa ré a pagar imediatamente à parte autora, considerando extensão do dano, a importância equivalente a 03 (três) salários mínimos à época do pagamento, pelos Damos morais experimentados. Torno em definitivo o quanto determinado em Liminar de fls. 14. Oficie-se. Sem custas. Sem honorários.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127316-7/2008(1-1-3)
Autor: Maria Angelina Cabral El Alam
Réu: Coutinho Organização e Cobrança Ltda

Sentença: ISTO POSTO, decreto a revelia e julgo procedente em parte a presente postulação, declarando a inexistência do débito no valor de R$173,64 e de qualquer saldo devedor, condenando a empresa requerida a pagar à parte autora, considerando extensão do dano, a importância equivalente a 03 (três) salários mínimos à época do pagamento, pelos Damos morais experimentados. Prazo de lei. Torno em definitivo o quanto determinado na liminar de fls. 14 e determino à Secretaria expedição dos competentes ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, noticiando a prolação desta sentença. Sem custas. Sem honorários.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139436-3/2008(1-1-1)
Autor: Bruno Manoel Magnavita Jacobina
Réu: Fiat Administradora de Consorcios
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998

Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, no mérito, julgo procedente em parte, a presente queixa, para mandar o acionado restituir à parte autora, imediatamente as parcelas pagas nas datas e valores, conforme demonstrativos de pagamentos anexados às fls. 07 a 11 dos autos e não contestados pela Requerida, com juros e correção monetária a partir do desembolso de cada uma delas até a data do efetivo pagamento, abatendo-se a taxa de administração contratada de 14,9%, conforme contrato colacionado aos autos às fls. 05. Ao tempo em que determino a rescisão do contrato de consórcio de nº Série H120838, pelas razões acima expostas. Custas e honorários indevidos (lei 9099/95, art. 55).


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 102327-6/2008(1-1-4)
Autor: Valdemir Oliveira de Jesus
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Banco Itauleasing S.A

Sentença: ISTO POSTO, decreto a revelia e julgo procedente em parte a presente ação, para cancelar a cobrança indevida de R$2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) e de qualquer saldo devedor oriundos deste, condenando a empresa ré a pagar imediatamente à parte autora, considerando extensão do dano, a importância equivalente a 05 (cinco) salários mínimos à época do pagamento, pelos danos morais experimentados. Torno em definitivo o quanto determinado na R. Liminar de fls. 18. Oficie-se. Sem custas. Sem honorários.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 68594-1/2008(1-2-3)
Autor: Ubirajara Oliveira Silva
Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848
Réu: Alri Organizacao e Cobranca

Sentença: ISTO POSTO, decreto a revelia e julgo procedente em parte a presente ação, para declarar a inexistência do débito no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e de qualquer saldo devedor oriundo deste,em consonância com as informações contidas no documento de consulta perante o SPC e SERASA juntado aos autos às fls. 11, tornando-os cancelados, e condenando a empresa ré a pagar imediatamente à parte autora, considerando extensão do dano, a importância equivalente a 03 (três) salários mínimos à época do pagamento, pelos danos morais experimentados. Torno em definitivo o quanto determinado na R. Liminar de fls. 15. Oficie-se. Sem custas. Sem honorários.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1357-9/2009(1-2-1)
Autor: Wendell Castro de Souza
Réu: Disal - Administradora de Consorcios S/C Ltda
Advogados(as): Pablo Antunes de Queiroz OAB/BA 25609

Sentença: Vistos, etc. Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, traduzindo, assim, no desinteresse pela causa, declaro extinto o presente processo, sem julgamento de mérito (Art. 51, Inciso I da Lei 9099/95). Revogada a liminar, se concedida. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas pelo valor mínimo. P.R.I. Oportunamente, procedam-se as anotações de estilo, ofícios e intimações necessárias, e após, o arquivamento dos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138592-5/2008(1-2-3)
Autor: Domingos Bispo Dos Santos
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: Vistos, etc. O motivo explica, mas não justifica. Custas pelo mínimo. Intime-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.