JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.

Juiz Substituto: Bel. Murilo Luiz Staut Barreto
Juiz Substituto: Bel. Francisco Pereira de Morais
Promotora Titular: Belª. Thiara Rusciolelli Souza Bezerra
Escrivã: Celina Gude

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1381963-7/2007(--152)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Alberto Da Cruz Bastos

Sentença: Autos n.° 1381963-7/2007
Acusado: ALBERTO DA CRUZ BASTOS
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRIO CONCEIÇÃO DE SOUZA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1490572-9/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: ARINALDO BORGES SANTOS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARINALDO BORGES SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1392954-5/2007
Acusado: CAROLINO MENDES PINHEIRO
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CAROLINO MENDES PINHEIRO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista. Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1382521-0/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: DAVI FRANCISCO DA SILVA.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAVI FRANCISCO DA SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 801424-0/2005
Acusado: EDNALDO ANDRADE DANTAS
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNALDO ANDRADE DANTAS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista. Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 05 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1270957-1/2006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: EDNO DOS SANTOS.
Vistos etc Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1566874-1/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: EDVALDO SANTOS REIS.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVALDO SANTOS REIS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 416682-5/2004
Acusado: JOALDO ALVES DOS SANTOS
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOALDO ALVES DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 15 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS ,JUIZ SUBSTITUTO - AUXILIAR
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1625698-9/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: GERALDO EMÍLIO DO NASCIMENTO E OUTRO.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO EMÍLIO DO NASCIMENTO pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Quanto ao réu JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA SANTANA, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE pelo cumprimento da pena.
Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna – BA, 06 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1494847-0/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: IRAMAR ACÁCIO ALVES DO NASCIMENTO.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IRAMAR ACÁCIO ALVES DO NASCIMENTO pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 576167-0/2004.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JOAB PACHECO SANTOS.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAB PACHECO SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 06 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1394707-1/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 06 de fevereiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 326/2000 – Termo Circunstanciado
Acusado: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1374159-6/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JÚNIOR CARLOS SILVA BORGES.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JÚNIOR CARLOS SILVA BORGES pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Oficie-se à Vara de Execuções Penais.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 574632-2/2004
Acusado: MACIEL FERREIRA DE SOUZA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MACIEL FERREIRA DE SOUZA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1505067-6/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: MARIA LÚCIA MENDES.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA LÚCIA MENDES pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 572453-2/2004
Acusado: MARIVAL SILVA NAZIOZENO
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIVAL SILVA NAZIOZENO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1102331-3/2006
Acusado: OLENILSON LESSA DOS SANTOS
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OLENILSON LESSA DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1493289-7/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: RAIMUNDA VALERIANA DOS SANTOS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDA VALERIANA DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1391456-0/2007
Acusado: RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA E ROBSON OLIVEIRA SILVA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA E ROBSON OLIVEIRA SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seItabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1034986-6/2006
Acusado: RICARDO SOUZA MATOS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO SOUZA MATOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1382344-5/2007
Acusado: ROSIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1382619-3/2007
Acusado: SÉRGIO NERI DE JESUS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 112, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SÉRGIO NERI DE JESUS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1220975-4/2006
Acusado: WILSON DA HORA NASCIMENTO
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILSON DA HORA NASCIMENTO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1625443-7/2007
Acusado: ZOSTEMIS DE JESUS MOREIRA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ZOSTEMIS DE JESUS MOREIRA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1568427-9/2007
Acusado: ALMIR MUNIZ DE ARAÚJO
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALMIR MUNIZ DE ARAÚJO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1391730-8/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: ARQUILINO ALVES DA SILVA.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, V, c/c art. 109, VI, c/c art. 112, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARQUILINO ALVES DA SILVA, pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1394910-4/2007
Acusado: RICARDO SOARES PEREIRA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 112, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO SOARES PEREIRA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1145513-2/2006
Acusado: DURVAL REIS BARBOSA E OUTROS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WASHINGTON DOS REIS BARBOSA, DURVAL REIS BARBOSA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. JULGO TAMBÉM EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FIRMO BARBOSA GOMES, pelo cumprimento da pena.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 623268-7/2005.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: EDNALDO SILVA BARRETO E OUTROS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, III, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNALDO SILVA BARRETO E ADEMÁRIO FERREIRA DA SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.
Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão em relação a Ednaldo Silva Barreto e Ademário Ferreira da Silva.Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão em relação ao réu José Fernando de Araújo Santos.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xAutos n.° 574316-5/2004
Acusado: EDVALDO NERI
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVALDO NERI pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1102083-3/2006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: EDVAN BARBOSA PERUNA E OUTRO.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVAN BARBOSA PERUNA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Em relação ao acusado ROSEMBERG DIAS DOS SANTOS, cumpra-se o determinado na sentença (fls. 125/127)Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1271830-2/2006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: FRANKLIN NASCIMENTO ALMEIDA E HAMILTON MARQUES DA COSTA JÚNIOR.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HAMILTON MARQUES DA COSTA JÚNIOR E FRANKLIN NASCIMENTO ALMEIDA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 614487-1/2005
Acusado: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1382553-1/2007
Acusado: JÓ BATISTA SOBRINHO
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JÓ BATISTA SOBRINHO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009 FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1456447-3/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 06 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1102900-4/2006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JOSÉ PAULO LUCAS FILHO.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ PAULO LUCAS FILHO pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1628642-0/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1263742-6/2006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: MARCIO DE JESUS SANTOS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIO DE JESUS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de fevereiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS =- JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Autos n.° 1393149-9/2007
Acusado: MÁRIO CONCEIÇÃO DE SOUZA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRIO CONCEIÇÃO DE SOUZA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 571953-9/2004.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: MAURÍCIO SOUZA SANTOS.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO SOUZA SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1376303-6/2007
Acusado: PAULO CÉSAR PIRES
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO CÉSAR PIRES pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1382125-0/2007
Acusado: REGINALDO ANDRADE DOS SANTOS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 114, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO ANDRADE DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1391769-2/2007
Acusado: RICARDO SANTOS SILVA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO SANTOS SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1391725-5/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: ROGÉRIO ROSENDO DOS SANTOS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROGÉRIO ROSENDO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1393663-5/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: RUBSON CARIAS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RUBSON CARIAS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1568441-1/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: VANDILSON NUNES VIANA.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANDILSON NUNES VIANA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Autos n.° 1220975-4/2006
Acusado: WILSON DA HORA NASCIMENTO
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILSON DA HORA NASCIMENTO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS – JUIZ DE DIREITO

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1835145-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wagner Alves Dos Santos

Sentença: AUTOS Nº: 1835145-2/2008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU: WAGNER ALVES DOS SANTOS
Diante do exposto, a conduta do acusado nos fatos sub judice é insuscetível de condenação, inexistindo a relação de materialidade e autoria em desfavor do réu. Acato, assim, a tese da defesa, reconhecendo a presunção de inocência, posto que do resultado da instrução, não se poder concluir categoricamente que o Réu cometeu os crimes de tráfico e pote ilegal de arma, como descrito na denúncia, pois não se tem material probatório suficiente para condená-lo.
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, o réu WAGNER ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 06 de abril de 1988, natural de Itabuna/BA, filho de Fernando Sérgio dos Santos e Marilene Alves dos Santos, residente na Rua São José, nº 10, bairro Novo Horizonte, dos crimes de tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, e, porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, a ele imputados.
Custas a cargo do Estado. Determino a soltura imediata do réu, com respectiva expedição do alvará de soltura em nome do acusado, por este processo, para que sejam postos em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Determino a cessação das penas cautelares e acessórias eventualmente aplicadas, referente a estes autos.
Dê-se baixa a eventuais restrições em nome do absolvido.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a absolvição do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; II - arquive-os com baixa; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 11 de fevereiro de 2009. Francisco Pereira de MoraisJuiz Substituto
LUANDA MIRANDA MAI ESTAGIÁRIA DE DIREITO

 
ROUBO - 1925698-2/2008

Apensos: 1956371-1/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Erasmo Da Silva Santos

ROUBO - 1925698-2/2008

Apensos: 1956371-1/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Erasmo Da Silva Santos

Sentença: AUTOS Nº: 1925698-2/2008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: Erasmo da Silva Santos
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ERASMO DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 29 de setembro de 1985, natural de Itabuna – BA, filho de Eraldo da Silva Santos e Luciene Pereira da Silva Santos, residente na Rua Espírito Santo, nº 462, bairro Califórnia, Itabuna - BA, não como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal roubo simples, mas sim pelo tipo do artigo 155, caput, do Código Penal, furto simples.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório do Réu, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, O réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie do delito. Os antecedentes do réu são ruins, pois tem condenação transitada em julgado por furto, reconhecida, mas valorada na segunda fase para efeito de dosimetria, visto que o fato julgado neste processo ocorreu após do trânsito em julgado da sua primeira condenação, art. 63 CP. Ademais, existe uma prisão preventiva, na 1ª Vara Crime e um inquérito pela 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus, um Termo Circunstanciado nesta vara e outro na 2ª Vara Crime desta Comarca, onde também responde a outra ação penal. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados. Quanto à personalidade, tem-se que o réu possuía 22 anos na data do fato, já estando com personalidade formada, e pelo que se coletou, tem uma tendência à prática de crimes contra o patrimônio, o que lhe é negativo. Os motivos do crime, não foram descritos nos autos motivos especiais, mas se presume que seja a vontade de amealhar dinheiro fácil. Quanto às circunstâncias do crime, temos que não houve circunstâncias especiais para a prática do delito, são as descritas nos autos. As conseqüências do crime não são desfavoráveis ao réu, pois o crime não teve maiores conseqüências, visto que o aparelho de telefone celular foi devolvido à vítima no ato do reconhecimento pessoal do Réu na Delegacia, como comprova o auto de entrega constante à folha 14 dos autos. O comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que a vítima tenha contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições econômicas do réu, nada consta dos autos que possa fazer concluir como favoráveis, pois o réu afirmou que era ajudante de pedreiro, não se sabendo exatamente o quanto aufere na exploração de sua atividade.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente aos antecedentes e à personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES – ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na segunda fase, reconheço a atenuante do art. 65, inciso III, “d”, ter o réu confessado a prática delitiva, em concorrência com a agravante da reincidência, que prevalece sobre a primeira, assim, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), 01 (um) mês e 10 (dez) dias, passando a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, na inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na última fase da dosimetria da pena, não existindo causas de aumento ou diminuição, permanece a pena acima, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 58 (cinqüenta e oito) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinqüenta e oito) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º “c”, c/c § 3º, do Código Penal, pois em que pese as condições subjetivas do réu, observando as circunstâncias judiciais, principalmente seus antecedentes e a sua personalidade não serem favoráveis, está preso por flagrante de 24 de março de 2008, não sendo liberado até a presente data, preso, portanto, há mais de 10 (dez) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42, já estando inclusive sujeito a benefício de progressão de regime.
Converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade nos termos dos artigos 43, 44 e 46 do CPB por não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não ser reincidente e considerar socialmente recomendável a medida, principalmente por ter passado mais de 10 meses em regime integralmente fechado pela prisão cautelar, considerando-se a detração nos termos do art. 42, diminuindo-se o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto ter sido aplicado o regime de cumprimento de pena aberto e substituído por prestação de serviço à comunidade e já ter cumprido quase 2/3 da pena aplicada.
O réu receberá orientação sobre o cumprimento da pena restritiva de direito em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. Proceda ao cálculo exato dos dias de pena privativa de liberdade provisória cumprida pelo réu. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50, considerando que o réu não levantou recursos nem para construir defensor particular, tendo sido assistido por Defensor Público. Custas a cargo do Estado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
III - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; IV - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código penal;
V – por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”, pois, nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, bem como para os efeitos do art. 201, § 2º do CPP.
VI – Expeça-se Alvará de Soltura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 26 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO

 

Sentença: AUTOS Nº: 1926065-5/2008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EVERALDO DOS SANTOS

SENTENÇA
Assim, restou induvidosamente demonstrado que o réu constrangeu L. S. S., mediante violência presumida, a manter com ele conjunção carnal.
Ainda, com a nova redação do art. 387, IV, CPP, ficou atribuído ao Juiz Criminal a mensuração e julgamento de danos sofridos, sejam materiais ou morais. Neste caso ora julgado, não encontro nos autos elementos mínimos para condenar o réu a indenizar materialmente a vítima. Por outro turno, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos morais. Mesmo com poucos elementos probatórios, visto que o processo penal não se presta especificamente a este fim, possível entender um mínimo de dano moral sofrido pela vítima, pois é certo que sofreu dano moral, tendo sua infância abruptamente modificada pelos fatos, não só pela transformação de criança em mulher, mas, sobretudo por ter se tornado mulher e mãe aos 10 anos de idade, mexendo com toda a sua estrutura física, moral e psicológicaNeste contexto, considerando os elementos mínimos apresentados nestes autos, atendendo as condições econômicas do réu e o preceito de proibição de enriquecimento sem causa e por ser aqui a condenação mínima, estabeleço a obrigação de indenizar em danos morais à vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. O Defensor do réu não pretendeu o reconhecimento da confissão, o que não me impediria de fazê-lo, mas não o faço porque não a entendo completa, tendo reconhecido que manteve conjunção carnal com a vítima, negando a continuidade delitiva, feita em fase policial, mas não passível de reconhecimento em juízo se não foi nele confirmada. Assim, deixo de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do Código Penal. Ainda, no mesmo sentido, deixo de reconhecer a agravante do art. 61, II, h, pois essa característica da vítima será utilizada como elementar na violência presumida, art. 224, a, CP. Também devo acrescentar que sendo o réu padrasto da vítima, tem-se que reconhecer e aplicar o comando do art. 226, II, do CP, aumentando-se de metade a pena, na terceira fase da dosimetria. Tal dispositivo legal não foi citado pelo Ministério Público quer na denúncia, quer em Alegações Finais, mas os fatos que o respaldam na aplicação nesta sentença o foram, pois devidamente narrada na denúncia e nos Memoriais a situação de convivência marital do réu com a genitora e de padrasto com a vítima, portanto perfeitamente plausível, nos termos do art. 383, CPP. Conveniente também mencionar que o réu está sendo condenado por estupro, com supedâneo no artigo 213, c/c art. 224, “a” e 71, caput, pelos mesmos fatos narrados na denúncia, pelos quais se condena, apesar de ter havido um pequeno equívoco na combinação com o inciso “c” do art. 224 do CP, algo repetido nas alegações finais, havendo apenas a mudança de capitulação legal, situação perfeitamente possível, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Decerto, pode-se mover um processo para apurar fatos que se originem e se desenvolva apenas com base em indícios de autoria, mas em hipótese alguma se permite uma condenação sem prova concreta e segura da materialidade, autoria e do dolo ou culpa, esta, quando legalmente admitida, mas tendo restado induvidosamente demonstrado que o réu constrangeu L. S. S., mediante violência presumida, a manter com ele conjunção carnal, por diversas vezes, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 213, c/c art. 224, “a” e 71, caput, todos do Código Penal. Portanto, o resultado da instrução conduz à conclusão inarredável de que cometeu o crime acima descrito, restando comprovada a autoria, a materialidade delitiva e o dolo na conduta do acusado, a condenação é medida que se impõe em relação ao delito. Positivadas a autoria e materialidade, passo à aplicação da pena. Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EVERALDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 25 de maio de 1964, natural de Gongongi – BA, filho de Edna Matias dos Santos, residente na Rua Espírito Santa Terezinha, nº 207, bairro Califórnia, Itabuna - BA, RG 423886606-BA, como incurso nas sanções do 213, c/c 71, art. 224, “a” e 226, II, todos do Código Penal, estupro com violência presumida, com pena majorada pelo fato de o autor ser padrasto da vítima. DOSIMETRIA DA PENA Diante do entendimento condenatório do Réu, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal. PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Quanto à culpabilidade, o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade exasperada, pois tinha todo o controle da situação, gozando de confiança da vítima e aproveitando-se disso, o que lhe é desfavorável. Os antecedentes do réu são bons, pois apenas responde a outra ação penal nesta Vara por fatos idênticos, ainda sem condenação transitada em julgado. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados, mas aparentemente adequado ao seu meio. Quanto à personalidade, tem-se que o réu possuía personalidade formada, e pelo que se coletou, tem uma tendência à prática de crimes sexuais, o que lhe é negativo. Os motivos do crime, não foram descritos nos autos motivos especiais, mas se presume que seja a vontade de saciar-se sexualmente de forma fácil, mas já punida no tipo legal. Quanto às circunstâncias do crime, temos que houve circunstâncias especiais para a prática do delito, descritas nos autos, pois a convivência familiar com a vítima levou facilidade ao réu para a prática do delito, aproveitando-se da proximidade de pouca idade e condições de discernimento da vítima e da ausência da mãe dela e de outros adultos na casa, o que lhe é negativo. As conseqüências do crime não são favoráveis ao réu, pois o crime deixou gravíssimas conseqüências, visto que a vítima teve sua infância totalmente modificada pelo crime, além de tal fato ter ocasionado gravidez precoce, hoje já é mãe, aos 11 anos de idade, tirando-lhe, se não todas, muitas de suas perspectivas de futuro, isso lhe é negativo. O comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que a vítima tenha contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições econômicas do réu, consta dos autos que era empregado e exercia a atividade de motorista de ônibus, não sendo especificada a sua renda, mas possuía uma certa estabilidade econômica. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente aos à culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime e à personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. SEGUNDA E TERCEIRA FASES – ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. Na segunda fase, não se reconheço atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena acima referida, na inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na última fase da dosimetria da pena, há que se reconhecer causas de aumento, uma causa subjetiva de ser o mesmo padrasto da vítima, art. 226, II, passando a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e por derradeiro a causa de aumento do art. 71, que será na base de 1/3, passando a 14 (quatorze) anos de reclusão, tornando-a definitiva, não existindo outras causas de aumento ou diminuição. Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 360 (trezentos e sessenta) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente. Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras. Fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º “a”, do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei n] 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, pois quem é condenado a pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão deve iniciar seu cumprimento em regime fechado e, sendo hediondo, independente da quantidade de pena. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, art. 44, CP, bem com a suspensão condicional da pena, art. 77, CP. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que o mesmo está respondendo a outro processo por fato idêntico ao apurado nestes autos, demonstrando uma tendência à prática de crimes sexuais, devendo ser mantido encarcerado para a preservação da ordem pública, levando em consideração a sua condenação que, embora sujeita recurso, já houve uma análise meritória e o entendimento de que o réu é culpado da acusação que lhe foi feito na inicial, art. 387, Parágrafo Único, CPP, estando presente condição para a decretação da prisão preventiva, art. 312, CPP. Designo o Conjunto Penal de Itabuna para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2009. Observo que o réu foi preso conforme mandado de prisão acostado aos autos à fl. 18, datado de 11 de março de 2008, não sendo liberado até a presente data, preso, portanto, há mais de 11 (onze) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50, considerando que o réu não levantou recursos nem para construir defensor particular, tendo sido assistido por Defensor Público Municipal. Custas a cargo do Estado. Condeno o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos, considerando os elementos mínimos apresentados nestes autos, atendendo às condições econômicas do réu e o preceito de proibição de enriquecimento sem causa e por ser aqui a condenação mínima, e o sofrimento que ele causou à vítima, nos termos do art. 387, IV, CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - Expeça a guia de recolhimento do réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça carta de guia de execução provisória, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
III - Em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
IV - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
V - Proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código Penal;
VI – Proceda ao cálculo exato da quantidade de pena cumprida pelo réu provisoriamente;
VII - por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”, pois, nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, informando sobre a condenação por danos morais, art, 387, IV, bem como para os efeitos do art. 201, § 2º do CPP VIII - Mantenha-se o processo sob segredo de justiça. IX - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 13 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO LIESEL ONGARATTO MASCARENHAS - ESTAGIÁRIA

 
ESTUPRO - 1926065-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Everaldo Dos Santos

Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto

Vítima(s): L.S.S.

Sentença: AUTOS Nº: 1926065-5/2008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EVERALDO DOS SANTOS

SENTENÇA
Assim, restou induvidosamente demonstrado que o réu constrangeu L. S. S., mediante violência presumida, a manter com ele conjunção carnal.
Ainda, com a nova redação do art. 387, IV, CPP, ficou atribuído ao Juiz Criminal a mensuração e julgamento de danos sofridos, sejam materiais ou morais. Neste caso ora julgado, não encontro nos autos elementos mínimos para condenar o réu a indenizar materialmente a vítima. Por outro turno, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos morais. Mesmo com poucos elementos probatórios, visto que o processo penal não se presta especificamente a este fim, possível entender um mínimo de dano moral sofrido pela vítima, pois é certo que sofreu dano moral, tendo sua infância abruptamente modificada pelos fatos, não só pela transformação de criança em mulher, mas, sobretudo por ter se tornado mulher e mãe aos 10 anos de idade, mexendo com toda a sua estrutura física, moral e psicológicaNeste contexto, considerando os elementos mínimos apresentados nestes autos, atendendo as condições econômicas do réu e o preceito de proibição de enriquecimento sem causa e por ser aqui a condenação mínima, estabeleço a obrigação de indenizar em danos morais à vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. O Defensor do réu não pretendeu o reconhecimento da confissão, o que não me impediria de fazê-lo, mas não o faço porque não a entendo completa, tendo reconhecido que manteve conjunção carnal com a vítima, negando a continuidade delitiva, feita em fase policial, mas não passível de reconhecimento em juízo se não foi nele confirmada. Assim, deixo de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do Código Penal. Ainda, no mesmo sentido, deixo de reconhecer a agravante do art. 61, II, h, pois essa característica da vítima será utilizada como elementar na violência presumida, art. 224, a, CP. Também devo acrescentar que sendo o réu padrasto da vítima, tem-se que reconhecer e aplicar o comando do art. 226, II, do CP, aumentando-se de metade a pena, na terceira fase da dosimetria. Tal dispositivo legal não foi citado pelo Ministério Público quer na denúncia, quer em Alegações Finais, mas os fatos que o respaldam na aplicação nesta sentença o foram, pois devidamente narrada na denúncia e nos Memoriais a situação de convivência marital do réu com a genitora e de padrasto com a vítima, portanto perfeitamente plausível, nos termos do art. 383, CPP. Conveniente também mencionar que o réu está sendo condenado por estupro, com supedâneo no artigo 213, c/c art. 224, “a” e 71, caput, pelos mesmos fatos narrados na denúncia, pelos quais se condena, apesar de ter havido um pequeno equívoco na combinação com o inciso “c” do art. 224 do CP, algo repetido nas alegações finais, havendo apenas a mudança de capitulação legal, situação perfeitamente possível, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Decerto, pode-se mover um processo para apurar fatos que se originem e se desenvolva apenas com base em indícios de autoria, mas em hipótese alguma se permite uma condenação sem prova concreta e segura da materialidade, autoria e do dolo ou culpa, esta, quando legalmente admitida, mas tendo restado induvidosamente demonstrado que o réu constrangeu L. S. S., mediante violência presumida, a manter com ele conjunção carnal, por diversas vezes, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 213, c/c art. 224, “a” e 71, caput, todos do Código Penal. Portanto, o resultado da instrução conduz à conclusão inarredável de que cometeu o crime acima descrito, restando comprovada a autoria, a materialidade delitiva e o dolo na conduta do acusado, a condenação é medida que se impõe em relação ao delito. Positivadas a autoria e materialidade, passo à aplicação da pena. Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EVERALDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 25 de maio de 1964, natural de Gongongi – BA, filho de Edna Matias dos Santos, residente na Rua Espírito Santa Terezinha, nº 207, bairro Califórnia, Itabuna - BA, RG 423886606-BA, como incurso nas sanções do 213, c/c 71, art. 224, “a” e 226, II, todos do Código Penal, estupro com violência presumida, com pena majorada pelo fato de o autor ser padrasto da vítima. DOSIMETRIA DA PENA Diante do entendimento condenatório do Réu, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal. PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Quanto à culpabilidade, o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade exasperada, pois tinha todo o controle da situação, gozando de confiança da vítima e aproveitando-se disso, o que lhe é desfavorável. Os antecedentes do réu são bons, pois apenas responde a outra ação penal nesta Vara por fatos idênticos, ainda sem condenação transitada em julgado. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados, mas aparentemente adequado ao seu meio. Quanto à personalidade, tem-se que o réu possuía personalidade formada, e pelo que se coletou, tem uma tendência à prática de crimes sexuais, o que lhe é negativo. Os motivos do crime, não foram descritos nos autos motivos especiais, mas se presume que seja a vontade de saciar-se sexualmente de forma fácil, mas já punida no tipo legal. Quanto às circunstâncias do crime, temos que houve circunstâncias especiais para a prática do delito, descritas nos autos, pois a convivência familiar com a vítima levou facilidade ao réu para a prática do delito, aproveitando-se da proximidade de pouca idade e condições de discernimento da vítima e da ausência da mãe dela e de outros adultos na casa, o que lhe é negativo. As conseqüências do crime não são favoráveis ao réu, pois o crime deixou gravíssimas conseqüências, visto que a vítima teve sua infância totalmente modificada pelo crime, além de tal fato ter ocasionado gravidez precoce, hoje já é mãe, aos 11 anos de idade, tirando-lhe, se não todas, muitas de suas perspectivas de futuro, isso lhe é negativo. O comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que a vítima tenha contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições econômicas do réu, consta dos autos que era empregado e exercia a atividade de motorista de ônibus, não sendo especificada a sua renda, mas possuía uma certa estabilidade econômica. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente aos à culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime e à personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. SEGUNDA E TERCEIRA FASES – ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. Na segunda fase, não se reconheço atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena acima referida, na inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na última fase da dosimetria da pena, há que se reconhecer causas de aumento, uma causa subjetiva de ser o mesmo padrasto da vítima, art. 226, II, passando a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e por derradeiro a causa de aumento do art. 71, que será na base de 1/3, passando a 14 (quatorze) anos de reclusão, tornando-a definitiva, não existindo outras causas de aumento ou diminuição. Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 360 (trezentos e sessenta) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente. Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras. Fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º “a”, do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei n] 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, pois quem é condenado a pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão deve iniciar seu cumprimento em regime fechado e, sendo hediondo, independente da quantidade de pena. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, art. 44, CP, bem com a suspensão condicional da pena, art. 77, CP. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que o mesmo está respondendo a outro processo por fato idêntico ao apurado nestes autos, demonstrando uma tendência à prática de crimes sexuais, devendo ser mantido encarcerado para a preservação da ordem pública, levando em consideração a sua condenação que, embora sujeita recurso, já houve uma análise meritória e o entendimento de que o réu é culpado da acusação que lhe foi feito na inicial, art. 387, Parágrafo Único, CPP, estando presente condição para a decretação da prisão preventiva, art. 312, CPP. Designo o Conjunto Penal de Itabuna para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2009. Observo que o réu foi preso conforme mandado de prisão acostado aos autos à fl. 18, datado de 11 de março de 2008, não sendo liberado até a presente data, preso, portanto, há mais de 11 (onze) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50, considerando que o réu não levantou recursos nem para construir defensor particular, tendo sido assistido por Defensor Público Municipal. Custas a cargo do Estado. Condeno o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos, considerando os elementos mínimos apresentados nestes autos, atendendo às condições econômicas do réu e o preceito de proibição de enriquecimento sem causa e por ser aqui a condenação mínima, e o sofrimento que ele causou à vítima, nos termos do art. 387, IV, CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - Expeça a guia de recolhimento do réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça carta de guia de execução provisória, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
III - Em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
IV - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
V - Proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código Penal;
VI – Proceda ao cálculo exato da quantidade de pena cumprida pelo réu provisoriamente;
VII - por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”, pois, nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, informando sobre a condenação por danos morais, art, 387, IV, bem como para os efeitos do art. 201, § 2º do CPP VIII - Mantenha-se o processo sob segredo de justiça. IX - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 13 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO LIESEL ONGARATTO MASCARENHAS - ESTAGIÁRIA

 
TOXICOS - 1575941-1/2007

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Clebson Dos Santos Pereira, Vanilton Santos Nobre

Sentença: AUTOS Nº: 1575941-1/2007.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉUS: CLEBSON DOS SANTOS PEREIRA e VANILTON SANTOS NOBRE.

SENTENÇA

Posto Isso, considerando a carência de provas carreadas aos autos para consubstanciar uma condenação pela prática de tráfico capitulada no art. 33 da lei 11.343/2006 e atendendo ao pedido de desclassificação nas alegações finas da defesa, JULGO CABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO para o art. 28 da citada lei.
Finalmente, das 3 (três) opções de penas que o legislador deixou ao julgador para penalizar quem comete o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, entendo ser suficiente e adequada para prevenção e reprovação do crime a aplicação de Advertência Sobre os efeitos das drogas, ressaltando inclusive que em seu interrogatório o réu mostrou o desejo de se tratar para livrar-se do vício de entorpecentes.
Posto Isso, Julgo parcialmente procedente, o pedido da inicial, CONDENO o réu CLEBSON DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, fiscal de lotação, nascido em 21/12/1983, filho de Clemilson Pereira dos Santos e Maria Lúcia Eugênia dos Santos, natural de Itabela-BA, residente na Felicidade, nº 20, bairro Monte Cristo, nesta cidade, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Itabuna-BA, como incurso nas sanções do art. 28, da Lei 11.343/2006, sujeitando-o à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
Passo então à análise do fato em relação ao Réu, Vanilton Santos Nobre:
Pode-se inferir que o fato capitulado na denúncia pode ser desclassificado para tipificação do artigo 28 da lei de drogas, entretanto não se tem como asseverar que tal substância apreendida pertencia ao acusado, visto não ter sido assumido a propriedade da droga e nem se dito usuário de substância entorpecente, alegando que deixou o vício há mais de vinte meses, na data de seu interrogatório, bem como não foi realizada nenhuma perícia de dependência toxicológica que pudesse demonstrar que o réu era usuário de entorpecente, pois não foi requerida pelo MP, pela defesa ou determinada pelo Juízo, assim, vejo como desarrazoada a condenação de qualquer deles nos termos do art. 28 supra.
Incorre no delito do art. 33 quem importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquiri, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pela análise que se tem dos autos os réus não perpetraram nenhuma das condutas acima numeradas, não sendo demonstrada, cabalmente, ainda, qualquer relação dos réus com a droga apreendida, a não ser a já assumida pelo réu Clebson.
Nos depoimentos das testemunhas, não se infere o envolvimento de Vanilton com entorpecentes, em sede policial mencionou que a droga lhe, agindo dessa forma em virtude de ter sido coagido por alguns presos que lhe ameaçaram, conforme seu depoimento, sendo inclusive o depoimento do réu corroborado pelas informações do agente penitenciário Paulo Henrique da Silva, quando foi inquirido, oportunidade em que relatou que o réu Vanilton se encontrava, naquela data, em isolamento, por estar correndo perigo, conforme depoimento acima transcrito, aliás, como já dito acima, a dorga poderia pertencer a qualquer dos detentos da cela.
A probabilidade da autoria é insuficiente para embasar uma condenação, devendo predominar, a favor do réu, o princípio da não culpabilidade, em homenagem à garantia constitucional da presunção de inocência. Diante do exposto, a conduta dos acusado Vanilton Santos Nobre nos fatos sub judice é insuscetível de condenação, inexistindo a relação de materialidade e autoria em desfavor do réu.
Acato, assim, a tese da defesa, reconhecendo a excludente de culpabilidade, ou da presunção de inocência, por ter agido o mesmo, se não sob coação moral irresistível, não se exigindo conduta diversa da apresentada na fase do inquérito, pelo menos com temor suficiente para tomar tal atitude, o que denota uma impossibilidade de, seguramente, atribuir-se a ele a pratica do delito de tráfico de drogas. Além disso, mesmo tendo assumido a propriedade da droga afirmou ser para uso próprio.
Bom dizer também que a materialidade deve ser comprovada em relação ao tipo penal pelo qual os acusados estão sendo denunciados, devendo, portanto, o núcleo de qualquer dos verbos descritos no art. 33, ser devidamente comprovado, não apenas pela comprovação de que a substância apreendida é de uso proscrito no Brasil, devendo comprovar-se que se destina a uso de terceiros com outros elementos de prova. Além do mais, a quantidade e as circunstâncias em que a substância foi apreendida milita em favor dos réus, Levando-me a entender que não foi comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, pois se amolda a atitude dos réus formalmente ao tipo. Ainda, no mesmo sentido, entendo não comprovada a adequação ao art. 28 da Lei de Drogas em relação ao Réu Vanilton.
Portanto, do resultado da instrução, não se pode concluir categoricamente que os Réus cometeram o crime de tráfico, como descrito na denúncia, pois não se tem material probatório suficiente para condená-los.
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, o réu VANILTON SANTOS NOBRE, brasileiro, solteiro, serralheiro, nascido em 21 de dezembro de 1986, natural de Itabuna/BA, filho de Gildemário Santos Nobre e Cleonice Conceição Santos, residente na Rua Ana Neri, nº 386, bairro Mangabinha, Itabuna/BA atualmente custodiado na Colônia Penal de Itabuna, do crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, a ele imputado.
Custas a cargo do Estado.
Determino a soltura imediata dos réus, com respectiva expedição dos alvarás de soltura em nome dos acusados, por este processo, para que sejam postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Determino a cessação das penas cautelares e acessórias eventualmente aplicadas, referente a estes autos.
Dê-se baixa à eventuais restrições em nome dos absolvidos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a absolvição dos réus, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; II - arquive-os com baixa; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 09 de fevereiro de 2009. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto
LIESEL ONGARATTO MASCARENHAS - ESTAGIÁRIA

 
ESTUPRO - 1926065-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Everaldo Dos Santos

Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto

Vítima(s): L.S.S.

Sentença: AUTOS Nº: 1926065-5/2008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EVERALDO DOS SANTOS

SENTENÇA
Neste contexto, considerando os elementos mínimos apresentados nestes autos, atendendo as condições econômicas do réu e o preceito de proibição de enriquecimento sem causa e por ser aqui a condenação mínima, estabeleço a obrigação de indenizar em danos morais à vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
O Defensor do réu não pretendeu o reconhecimento da confissão, o que não me impediria de fazê-lo, mas não o faço porque não a entendo completa, tendo reconhecido que manteve conjunção carnal com a vítima, negando a continuidade delitiva, feita em fase policial, mas não passível de reconhecimento em juízo se não foi nele confirmada. Assim, deixo de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do Código Penal. Ainda, no mesmo sentido, deixo de reconhecer a agravante do art. 61, II, h, pois essa característica da vítima será utilizada como elementar na violência presumida, art. 224, a, CP.
Também devo acrescentar que sendo o réu padrasto da vítima, tem-se que reconhecer e aplicar o comando do art. 226, II, do CP, aumentando-se de metade a pena, na terceira fase da dosimetria. Tal dispositivo legal não foi citado pelo Ministério Público quer na denúncia, quer em Alegações Finais, mas os fatos que o respaldam na aplicação nesta sentença o foram, pois devidamente narrada na denúncia e nos Memoriais a situação de convivência marital do réu com a genitora e de padrasto com a vítima, portanto perfeitamente plausível, nos termos do art. 383, CPP.
Conveniente também mencionar que o réu está sendo condenado por estupro, com supedâneo no artigo 213, c/c art. 224, “a” e 71, caput, pelos mesmos fatos narrados na denúncia, pelos quais se condena, apesar de ter havido um pequeno equívoco na combinação com o inciso “c” do art. 224 do CP, algo repetido nas alegações finais, havendo apenas a mudança de capitulação legal, situação perfeitamente possível, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.Decerto, pode-se mover um processo para apurar fatos que se originem e se desenvolva apenas com base em indícios de autoria, mas em hipótese alguma se permite uma condenação sem prova concreta e segura da materialidade, autoria e do dolo ou culpa, esta, quando legalmente admitida, mas tendo restado induvidosamente demonstrado que o réu constrangeu LUANA SANTOS DE SOUZA, mediante violência presumida, a manter com ele conjunção carnal, por diversas vezes, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 213, c/c art. 224, “a” e 71, caput, todos do Código Penal. Portanto, o resultado da instrução conduz à conclusão inarredável de que cometeu o crime acima descrito, restando comprovada a autoria, a materialidade delitiva e o dolo na conduta do acusado, a condenação é medida que se impõe em relação ao delito.
Positivadas a autoria e materialidade, passo à aplicação da pena.
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EVERALDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 25 de maio de 1964, natural de Gongongi – BA, filho de Edna Matias dos Santos, residente na Rua Espírito Santa Terezinha, nº 207, bairro Califórnia, Itabuna - BA, RG 423886606-BA, como incurso nas sanções do 213, c/c 71, art. 224, “a” e 226, II, todos do Código Penal, estupro com violência presumida, com pena majorada pelo fato de o autor ser padrasto da vítima.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório do Réu, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade exasperada, pois tinha todo o controle da situação, gozando de confiança da vítima e aproveitando-se disso, o que lhe é desfavorável. Os antecedentes do réu são bons, pois apenas responde a outra ação penal nesta Vara por fatos idênticos, ainda sem condenação transitada em julgado. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados, mas aparentemente adequado ao seu meio. Quanto à personalidade, tem-se que o réu possuía personalidade formada, e pelo que se coletou, tem uma tendência à prática de crimes sexuais, o que lhe é negativo. Os motivos do crime, não foram descritos nos autos motivos especiais, mas se presume que seja a vontade de saciar-se sexualmente de forma fácil, mas já punida no tipo legal. Quanto às circunstâncias do crime, temos que houve circunstâncias especiais para a prática do delito, descritas nos autos, pois a convivência familiar com a vítima levou facilidade ao réu para a prática do delito, aproveitando-se da proximidade de pouca idade e condições de discernimento da vítima e da ausência da mãe dela e de outros adultos na casa, o que lhe é negativo. As conseqüências do crime não são favoráveis ao réu, pois o crime deixou gravíssimas conseqüências, visto que a vítima teve sua infância totalmente modificada pelo crime, além de tal fato ter ocasionado gravidez precoce, hoje já é mãe, aos 11 anos de idade, tirando-lhe, se não todas, muitas de suas perspectivas de futuro, isso lhe é negativo. O comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que a vítima tenha contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições econômicas do réu, consta dos autos que era empregado e exercia a atividade de motorista de ônibus, não sendo especificada a sua renda, mas possuía uma certa estabilidade econômica.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente aos à culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime e à personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES – ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Na segunda fase, não se reconheço atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena acima referida, na inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na última fase da dosimetria da pena, há que se reconhecer causas de aumento, uma causa subjetiva de ser o mesmo padrasto da vítima, art. 226, II, passando a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e por derradeiro a causa de aumento do art. 71, que será na base de 1/3, passando a 14 (quatorze) anos de reclusão, tornando-a definitiva, não existindo outras causas de aumento ou diminuição.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 360 (trezentos e sessenta) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras.
Fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º “a”, do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei n] 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, pois quem é condenado a pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão deve iniciar seu cumprimento em regime fechado e, sendo hediondo, independente da quantidade de pena.
Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, art. 44, CP, bem com a suspensão condicional da pena, art. 77, CP.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que o mesmo está respondendo a outro processo por fato idêntico ao apurado nestes autos, demonstrando uma tendência à prática de crimes sexuais, devendo ser mantido encarcerado para a preservação da ordem pública, levando em consideração a sua condenação que, embora sujeita recurso, já houve uma análise meritória e o entendimento de que o réu é culpado da acusação que lhe foi feito na inicial, art. 387, Parágrafo Único, CPP, estando presente condição para a decretação da prisão preventiva, art. 312, CPP.
Designo o Conjunto Penal de Itabuna para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2009.
Observo que o réu foi preso conforme mandado de prisão acostado aos autos à fl. 18, datado de 11 de março de 2008, não sendo liberado até a presente data, preso, portanto, há mais de 11 (onze) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50, considerando que o réu não levantou recursos nem para construir defensor particular, tendo sido assistido por Defensor Público Municipal.
Custas a cargo do Estado. Condeno o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos, considerando os elementos mínimos apresentados nestes autos, atendendo às condições econômicas do réu e o preceito de proibição de enriquecimento sem causa e por ser aqui a condenação mínima, e o sofrimento que ele causou à vítima, nos termos do art. 387, IV, CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - Expeça a guia de recolhimento do réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça carta de guia de execução provisória, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
III - Em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal; IV - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
V - Proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código Penal;
VI – Proceda ao cálculo exato da quantidade de pena cumprida pelo réu provisoriamente;
VII - por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”, pois, nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, informando sobre a condenação por danos morais, art, 387, IV, bem como para os efeitos do art. 201, § 2º do CPP. VIII - Mantenha-se o processo sob segredo de justiça. IX - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 13 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO - LIESEL ONGARATTO MASCARENHAS - ESTAGIÁRIA