Sentença: Autos n.° 1381963-7/2007
Acusado: ALBERTO DA CRUZ BASTOS
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRIO CONCEIÇÃO DE SOUZA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1490572-9/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: ARINALDO BORGES SANTOS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARINALDO BORGES SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1392954-5/2007
Acusado: CAROLINO MENDES PINHEIRO
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CAROLINO MENDES PINHEIRO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista. Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1382521-0/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: DAVI FRANCISCO DA SILVA.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAVI FRANCISCO DA SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 801424-0/2005
Acusado: EDNALDO ANDRADE DANTAS
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNALDO ANDRADE DANTAS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista. Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 05 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1270957-1/2006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: EDNO DOS SANTOS.
Vistos etc Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1566874-1/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: EDVALDO SANTOS REIS.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVALDO SANTOS REIS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 416682-5/2004
Acusado: JOALDO ALVES DOS SANTOS
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOALDO ALVES DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna – BA, 15 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS ,JUIZ SUBSTITUTO - AUXILIAR
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Autos n.° 1625698-9/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: GERALDO EMÍLIO DO NASCIMENTO E OUTRO.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO EMÍLIO DO NASCIMENTO pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Quanto ao réu JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA SANTANA, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE pelo cumprimento da pena.
Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna – BA, 06 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1494847-0/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: IRAMAR ACÁCIO ALVES DO NASCIMENTO.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IRAMAR ACÁCIO ALVES DO NASCIMENTO pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 576167-0/2004.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JOAB PACHECO SANTOS.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAB PACHECO SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 06 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1394707-1/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 06 de fevereiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 326/2000 – Termo Circunstanciado
Acusado: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1374159-6/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JÚNIOR CARLOS SILVA BORGES.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JÚNIOR CARLOS SILVA BORGES pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Oficie-se à Vara de Execuções Penais.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 574632-2/2004
Acusado: MACIEL FERREIRA DE SOUZA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MACIEL FERREIRA DE SOUZA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1505067-6/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: MARIA LÚCIA MENDES.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA LÚCIA MENDES pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 572453-2/2004
Acusado: MARIVAL SILVA NAZIOZENO
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIVAL SILVA NAZIOZENO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1102331-3/2006
Acusado: OLENILSON LESSA DOS SANTOS
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OLENILSON LESSA DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1493289-7/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: RAIMUNDA VALERIANA DOS SANTOS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDA VALERIANA DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1391456-0/2007
Acusado: RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA E ROBSON OLIVEIRA SILVA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA E ROBSON OLIVEIRA SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seItabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1034986-6/2006
Acusado: RICARDO SOUZA MATOS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO SOUZA MATOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1382344-5/2007
Acusado: ROSIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1382619-3/2007
Acusado: SÉRGIO NERI DE JESUS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 112, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SÉRGIO NERI DE JESUS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1220975-4/2006
Acusado: WILSON DA HORA NASCIMENTO
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILSON DA HORA NASCIMENTO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1625443-7/2007
Acusado: ZOSTEMIS DE JESUS MOREIRA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ZOSTEMIS DE JESUS MOREIRA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1568427-9/2007
Acusado: ALMIR MUNIZ DE ARAÚJO
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALMIR MUNIZ DE ARAÚJO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1391730-8/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: ARQUILINO ALVES DA SILVA.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, V, c/c art. 109, VI, c/c art. 112, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARQUILINO ALVES DA SILVA, pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1394910-4/2007
Acusado: RICARDO SOARES PEREIRA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 112, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO SOARES PEREIRA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1145513-2/2006
Acusado: DURVAL REIS BARBOSA E OUTROS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WASHINGTON DOS REIS BARBOSA, DURVAL REIS BARBOSA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. JULGO TAMBÉM EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FIRMO BARBOSA GOMES, pelo cumprimento da pena.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 623268-7/2005.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: EDNALDO SILVA BARRETO E OUTROS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, III, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNALDO SILVA BARRETO E ADEMÁRIO FERREIRA DA SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.
Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão em relação a Ednaldo Silva Barreto e Ademário Ferreira da Silva.Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão em relação ao réu José Fernando de Araújo Santos.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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xAutos n.° 574316-5/2004
Acusado: EDVALDO NERI
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVALDO NERI pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1102083-3/2006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: EDVAN BARBOSA PERUNA E OUTRO.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVAN BARBOSA PERUNA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Em relação ao acusado ROSEMBERG DIAS DOS SANTOS, cumpra-se o determinado na sentença (fls. 125/127)Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1271830-2/2006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: FRANKLIN NASCIMENTO ALMEIDA E HAMILTON MARQUES DA COSTA JÚNIOR.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HAMILTON MARQUES DA COSTA JÚNIOR E FRANKLIN NASCIMENTO ALMEIDA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 614487-1/2005
Acusado: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1382553-1/2007
Acusado: JÓ BATISTA SOBRINHO
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JÓ BATISTA SOBRINHO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009 FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1456447-3/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 06 de fevereiro de 2009. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1102900-4/2006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JOSÉ PAULO LUCAS FILHO.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ PAULO LUCAS FILHO pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1628642-0/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1263742-6/2006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: MARCIO DE JESUS SANTOS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIO DE JESUS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de fevereiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS =- JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1393149-9/2007
Acusado: MÁRIO CONCEIÇÃO DE SOUZA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRIO CONCEIÇÃO DE SOUZA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 571953-9/2004.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: MAURÍCIO SOUZA SANTOS.
Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO SOUZA SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1376303-6/2007
Acusado: PAULO CÉSAR PIRES
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO CÉSAR PIRES pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1382125-0/2007
Acusado: REGINALDO ANDRADE DOS SANTOS
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 114, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO ANDRADE DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1391769-2/2007
Acusado: RICARDO SANTOS SILVA
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO SANTOS SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1391725-5/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: ROGÉRIO ROSENDO DOS SANTOS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROGÉRIO ROSENDO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 03 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1393663-5/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: RUBSON CARIAS.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RUBSON CARIAS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 05 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1568441-1/2007.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: VANDILSON NUNES VIANA.
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANDILSON NUNES VIANA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 02 de fevereiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS -JUIZ SUBSTITUTO
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Autos n.° 1220975-4/2006
Acusado: WILSON DA HORA NASCIMENTO
Vistos etc.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILSON DA HORA NASCIMENTO pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.Custas pelo Estado.Oficie-se ao CEDEP.Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itabuna – BA, 04 de janeiro de 2009.FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS – JUIZ DE DIREITO
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