Sentença: AUTOS Nº: 2143434-0/2008.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: Tyrone Dias de Souza
SENTENÇA
Vistos etc.
Isso me leva a condenar o réu a indenizar a vítima, nos termos do art. 387, IV, CPP, em R$ 1.500,00, levando em consideração o uso e a desvalorização do aparelho.
Decerto, pode-se mover um processo para apurar fatos que se originem e se desenvolva apenas com base em indícios de autoria, mas em hipótese alguma se permite uma condenação sem prova concreta e segura da materialidade, autoria e do dolo ou culpa, esta, quando legalmente admitida. Estando tudo amplamente demonstrado.
Conveniente também mencionar que o réu está sendo condenado por furto e não por roubo, como denunciou o Membro do Ministério Público, mas os fatos pelos quais se condena são os mesmos lá descritos, havendo apenas a mudança de capitulação legal, algo perfeitamente possível, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
No concernente ao segundo crime, tráfico de drogas, dúvidas não pairam sobre a não comprovação, pois o réu se disse usuário e não foi apresentado nenhum outro elemento que possa comprovar ser ele traficante, inclusive analisando-se as condições e circunstâncias insertas no art. 28 da Lei de Drogas.
Apesar da substância apreendida com o acusado ser Cannabis sativa, na forma de droga popularmente conhecida como “maconha”, segundo testes físicos e químicos e da quantidade de droga descoberta ser passível de consideração para tráfico (21.22 gramas laudo fls. 29/30), e de esta ter sido encontrada na posse do acusado na rua, as condições e quantidade em que foi encontrada não revela maiores indícios de traficância, pois não traz elementos certos de tratar-se de tráfico de drogas, inclusive porque o réu foi encontrado sozinho na rua e sem dinheiro.
Assim, muito não precisa ser dito sobre esse crime, razão porque se entendo como o Ministério Público que, pertinentemente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas, ou seja, do art. 33 para o 28 da Lei 11.343/2006, como o faço, desclassificando-o.
Conveniente relatar também que o réu disse em seu interrogatório que, de certa forma, sofreu uma tragédia familiar, pois seu genitor era traficante de drogas e foi assassinado quando tinha 6 anos de idade. Ainda, sua genitora também foi assassinada algum tempo depois, dentro de sua própria casa, quando alguém tentava matar seu primo, sendo, portanto, uma vítima da sociedade, que não poucas vezes relega algumas pessoas, sendo o réu uma delas.
Assim, entendo por bem considerar como atenuante a co-responsabilidade do Estado, art. 66, CP, extraída da teoria do Professor Eugênio Raúl Zaffaroni, também difundida pelo Professor Luiz Flávio Gomes, defendendo que as circunstâncias que maculam o pleno desenvolvimento econômico, social e intelectual do acusado, deve servir para mitigar a sua culpabilidade, pois o Estado não atuou suficientemente para a implementação e lhe deferir os direitos mínimos previstos na Constituição, trazendo, com isso uma desigualdade que deve ser verificada pelo magistrado no momento da aplicação da pena.
Constata-se também que o réu possuía menos de 21 anos na data do fato.
Destaca-se também que o réu declarou que vivia em união estável, residindo na casa da sogra, juntamente com sua esposa, grávida de 8 meses, hoje provavelmente já é pai de um filho que não viu nascer.
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu TYRONE DIAS DE SOUZA , brasileiro, solteiro, nascido em 29 de junho de 1988, natural de Itabuna – BA, filho de Eraldo da Silva Santos e Luciene Pereira da Silva Santos, residente na Rua Espírito Santo, nº 462, bairro Califórnia, Itabuna - BA, não como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal roubo simples, mas sim pelo tipo do artigo 155, caput, do Código Penal, furto simples e advertência pela condenação no art. 28 da Lei de Drogas.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório do Réu, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie do delito, mas há de se relatar que o mesmo não teve condições de igualdade de desenvolvimento social, econômico e profissional, pois foi relegado socialmente, devendo isso ser reconhecido como atenuante à sua pena. Os antecedentes do réu são bons, não constando no sistema SAIPRO nenhum outro processo em seu nome além dos relacionados aos fotos descritos na denúncia, conforme espelhos de fls. 22 e 24 e das informações de que já sofreu medida sócio-educativa enquanto menor de idade. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados. Quanto à personalidade, tem-se que o réu possuía 20 anos na data do fato, já estando com personalidade formada, e pelo que se coletou, não tem uma tendência à prática de crimes contra o patrimônio, o que lhe é positivo. Os motivos do crime, não foram descritos nos autos motivos especiais, mas se presume que seja a vontade de amealhar dinheiro fácil. Quanto às circunstâncias do crime, temos que não houve circunstâncias especiais para a prática do delito, são as descritas nos autos. As conseqüências do crime são desfavoráveis ao réu, visto que o aparelho de telefone celular não foi devolvido à vítima e no concernente ao uso de substância entorpecente, em que pese trazer prejuízo à própria saúde, não deixa de afetar as pessoas próximas, como mulher e filho. O comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que ela tenha contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições econômicas do réu, não são favoráveis, pois o réu afirmou que não tinha emprego certo, não se sabendo exatamente o quanto aufere na exploração de sua atividade.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente aos antecedentes, às conseqüências e à personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES – ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na segunda fase, reconheço as atenuantes do art. 66, co-responsabilidade do Estado e art. 65, inciso I, ser menor de 21 anos na data do fato , não sendo encontrada circunstância agravante assim, atenuo a pena em 2/6 (um sexto), 05 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que deixo de fazer em virtude da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, fixando no mínimo legal, na inexistências de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. na inexistências de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na última fase da dosimetria da pena, não existindo causas de aumento ou diminuição, permanece a pena acima, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 10 (dez) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º “c”, c/c § 3º, do Código Penal, considerando as condições subjetivas do réu, observando as circunstâncias judiciais, principalmente seus antecedentes e a sua personalidade serem favoráveis, e por está preso por flagrante de 05 de agosto de 2008, não sendo liberado até a presente data, preso, portanto, há quase 06 (seis) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42, já estando inclusive sujeito a benefício de progressão de regime.
Converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade nos termos dos artigos 43, 44 e 46 do CPB por não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não ser reincidente e considerar socialmente recomendável a medida, principalmente por ter passado quase 06 meses em regime integralmente fechado pela prisão cautelar, considerando-se a detração nos termos do art. 42, diminuindo-se o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto ter sido aplicado o regime de cumprimento de pena aberto e substituído por prestação de serviço à comunidade e já ter cumprido quase metade da pena aplicada, art. 387, Parágrafo Único.
O réu receberá orientação sobre o cumprimento da pena restritiva de direito e de advertência em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Proceda ao cálculo exato dos dias de pena privativa de liberdade provisória cumprida pelo réu.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50, considerando-se as condições econômicas e sociais do apenado, em que pese ter sido defendido por defensor particular.
Custas a cargo do Estado.
Condeno, ainda, o réu, ao ressarcimento do prejuízo da vítima, que fixo em R$ 300,00 (trezentos) reais, art. 387, IV, CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
III - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
IV - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código penal;
V – por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”, pois, nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, bem como para os efeitos do art. 201, § 2º do CPP.
VI – Expeça-se Alvará de Soltura.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 29 de janeiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO
LIESEL ONGARATTO MASCARENHAS
ESTAGIÁRIA
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