JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.

Juiz Substituto: Bel. Murilo Luiz Staut Barreto
Juiz Substituto: Bel. Francisco Pereira de Morais
Promotora Titular: Belª. Thiara Rusciolelli Souza Bezerra
Escrivã: Celina Gude

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

ROUBO - 1964931-8/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adriano Avelino Dos Santos

Sentença: AUTOS Nº: 1964931-8/2008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ADRIANO AVELINO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Da análise dos depoimentos, especialmente dos destaques supra, vemos que os depoimentos das testemunhas de acusação, são firmes e em total sintonia com os depoimentos prestados na Delegacia, apontam o réu como autor do delito, sendo a imputação confirmada por ele na oportunidade de seu interrogatório, fls. 47/49.
No que tange ao disposto pela defesa em suas Alegações Finais, que pugna pela desclassificação do delito para a forma tentada, está com a razão, visto que o réu não gozou de posse mansa e pacífica dos objetos produto do crime, por motivos alheios a sua vontade, o que descaracteriza a consumação do delito.
É certo que a conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo legal a ele imputado. Portanto, o resultado da instrução conduz à conclusão inarredável de que cometeu o crime de roubo com causas de aumento por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas descrito na denúncia na forma tentada, restando comprovada a autoria, a materialidade delitiva e o dolo na conduta do acusado, a condenação é medida que se impõe em relação ao delito.
Adriano foi reconhecido de forma tácita na delegacia. O réu foi preso e poderia ter sido identificado pessoalmente, na forma do art. 226, CPP, não o sendo, mas tal reconhecimento se deu de forma segura em sede judicial.
Com relação às qualificadoras, dúvidas não pairam de que o crime foi praticado em concurso de pessoas, pois foi devidamente comprovada em provas orais. Essa qualificadora, mesmo que se reconheça a falta de declarações do menor, tanto em fase inquisitorial quanto em fase judicial, não resta dúvidas de que este atuou no crime. Também em relação ao emprego de arma, a doutrina e Jurisprudência Pátrias não exigem que a arma seja apreendida e periciada para configuração da qualificação do crime, bastando a comprovação segura por outros meios de que foi utilizada e estava apta a produzir disparos, bem como não exige que todos os elementos que praticam o ato estejam armados. Mesmo assim, o laudo pericial de fl. 53, comprova o emprego de arma de fogo, atestando inclusive que a arma, no momento de crime, se encontrava em perfeito estado de funcionamento, sendo considerada eficaz pelos peritos.
Assim, devem ser reconhecidas as duas qualificadoras, que nos termos do art. 157, § 2º, I e II, são causas de aumento a serem reconhecidas na terceira fase da dosimetria, entendo conveniente aumentar-se em 2/5.
Além das qualificadoras acima expressas, devem ser reconhecidas atenuantes de ser o réu menor de 21 anos na data do fato e confissão.
Observa-se dos autos que a res furtiva foi recuperada, não tendo havido prejuízo material à vítima. Isso me leva a não condená-lo a indenizar a vítima, e por não vislumbrar dano moral, nos termos do art. 387, IV, CPP.
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ADRIANO AVELINO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 15 de agosto de 1989, natural de Itabuna – BA, filho de Adriano Avelino dos Santos e Sueli Avelino dos Santos, residente na Rua Damião Santos, nº 05, bairro Califórnia, Itabuna - BA, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c 14, II, ambos do Código Penal, roubo qualificado na figura tentada.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie do delito. Os antecedentes do são bons, pois tecnicamente primário, apesar de contar com diversas representações por fatos análogos a roubo quando menor. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados. Quanto à personalidade, tem-se o réu apesar de ter menos de 21 anos na data do fato, pelo que se coletou, tem uma tendência à prática de crime, inclusive com emprego de violência contra a pessoa e uso de arma de fogo, com relato policial de que havia notícias de que o réu costumava atirar se tivesse seus intentos frustrados durante os crimes praticados. Os motivos do crime, não foram descritos nos autos motivos especiais, mas se presume que seja a vontade de amealhar dinheiro fácil. Quanto às circunstâncias do crime, temos que não houve circunstâncias especiais para a prática do delito, são as descritas nos autos, mas se enfatiza o emprego de arma de fogo e número de pessoas que atuaram na prática delitiva, considerando que isso será mensurado na terceira fase da dosimetria. As conseqüências do crime não são desfavoráveis ao réu, visto que os pertences da vítima foram devolvidos no ato do reconhecimento pessoal do Réu na Delegacia, como comprova o auto de entrega constante à fl. 12 dos autos. O comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que a vítima tenha contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições econômicas do réu, nada consta dos autos que possa fazer concluir como favoráveis, pois afirmou que era ajudante de pedreiro, não se sabendo exatamente o quanto aufere na exploração de sua atividade.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente à personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, reconheço as atenuantes do art. 65, inciso I e III, “d”, ser o réu menor de 21 anos na data do fato, e confissão, não sendo encontrada circunstância agravante assim, atenuaria a pena em 2/6, 19 (dezenove) meses, passando a 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, o que deixo de fazer em virtude da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, fixando no mínimo legal, na inexistências de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na última fase da dosimetria da pena, em reconheço duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, pelo que aumento em 2/5, 19 meses e 6 (seis) dias, passando a pena 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em virtude de ter configurado a tentativa, diminuo a pena em metade, 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, passando a pena a 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias. Em razão de não existirem outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição, permanece a torno-a definitiva em 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 10 (dez) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 10 dias-multa (dez), equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras.
Fixo o REGIME SEMI-ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º “c”, c/c § 3º, do Código Penal, visto que as condições subjetivas do réu, observando as circunstâncias judiciais, principalmente a sua personalidade e os registros orais e do sistema SAIPRO, pelo menos sete Representações, fls. 37/40, demonstrando uma tendência criminosa dele, o que pressupõe causar risco à ordem pública, um dos fundamentos à decretação da prisão preventiva, e por entender que é o mais recomendado para punir e prevenir o crime.
Designo o Conjunto Penal de Itabuna para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2009.
Observo que o réu foi preso por ordem do auto de prisão em flagrante de 11 de abril de 2008, não sendo liberado até a presente data, preso, portanto, há mais de 09 (nove) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42.
Incabíveis a substituição ou suspensão da pena, artigos 44 e 71, do Código Penal.
Nego ao Réu o direito de recorrer em Liberdade, considerando os mesmo fundamentos para a fixação do regime semi-aberto de cumprimento da pena, além do fato de ter respondido ao processo custodiado, e pelos fundamentos utilizados para indeferir seu pedido de liberdade provisória nos autos do processo 1956369-2008, fls. 28/31, art. 387, Parágrafo Único, CPP.
Deixo de condenar o réu para indenização à vítima, visto que a res furtiva foi recuperada, não restando prejuízo material e por não vislumbrar dano moral da atitude dele.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50, considerando que o réu não levantou recursos nem para construir defensor particular, tendo sido assistido por advogado dativo.
Custas a cargo do Estado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - Expeça a guia de recolhimento do réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça carta de guia de execução provisória, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
III - Em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
IV - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
V - Proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código Penal;
VI – Proceda ao cálculo exato da quantidade de pena cumprida pelo réu provisoriamente;
VII - Notifique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, CPP e para os efeitos do art. 63, Parágrafo Único, do CPP.
VIII - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 28 de janeiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO
LIESEL ONGARATTO MASCARENHAS
ESTAGIÁRIA

 
FURTO - 600752-9/2004(--99)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio De Jesus

Vítima(s): Hermes Antonio Dos Santos

Sentença: Processo nº: 600752-9/2004
Natureza do Feito: Criminal art. 155 caput do C.P.B.
Acusado: MARCIO DE JESUS
Vítimas: Hermes Antônio dos Santos e Edmilson Couto Santo
Vistos etc.
Isso posto, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu Márcio de Jesus, vulgo “io” brasileiro, solteiro, filho de Edgard de Jesus e Clemência de Jesus, natural de Itagimirim-BA, residente na Rua Leopoldina, 222, Stª Clara, Itabuna-BA, como incurso nas sanções do artigo 155, caput c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, art. 59, e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, art. 68, do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisando a culpabilidade, verifica-se que o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, podendo-se inferir reprovação de sua conduta, agiu de forma censurável e reprovável. Os antecedentes do réu são bons, pois não foi colacionado ao processo nenhum documento que possa provar não se tratar de pessoa primária. Sobre a conduta social Conduta social, não foram coletados elementos suficientes para sua valoração. A Personalidade estava formada, pois contava com mais de 21 anos na data do fato, mas não se encontra nos autos informações de que seja dado à prática de delitos, motivo pelo qual não será levada em conta para efeitos aumento da pena-base. Não foram descritos nos autos motivos especiais, mas infere-se que seja a intenção de amealhar patrimônio sem esforço laboral, circunstância judicial já valorada no tipo penal. As circunstâncias do crime são as descritas nos autos, sem muita relevância para a pena-base. As conseqüências do crime não foram graves, pois recuperado o objeto do furto, o que não ocasionou, em princípio, prejuízo econômico à vítima. O comportamento da vítima não contribuiu para a ação do réu. Sobre as condições econômicas do réu, nada consta dos autos que possa fazer concluir como favoráveis, pois não existem informações atualizadas sobre ele.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente as circunstâncias do crime, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes, tão pouco agravantes que embasem atenuação ou agravamento da pena.
Já na Terceira Fase, por vislumbrar a causa de aumento do art. 71, aumento de 1/6, 02 (dois) meses, totalizando 01 (um) ano e 02 meses de reclusão, tornando-a definitiva, na inexistência de outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, e levando em consideração a sua situação econômica, fixo-a em 29 (vinte e nove) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
Condeno-o ainda nas custas e despesas processuais.
Deixo de condenar o réu nos termos do art. 387, IV, por não constar dos autos elementos que embase uma condenação seja por danos morais ou materiais, inclusive porque os últimos não ficaram configurados, pois os objetos furtados foram recuperados.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade nos termos dos artigos 43, 44 e 46 do CPB, por ser o réu primário, não ser o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não ser reincidente e considerar socialmente recomendável a medida, pelo tempo fixado na sentença, considerando-se a detração nos termos do art. 42, diminuindo-se o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto ter sido aplicado o regime de cumprimento de pena aberto, substituído por prestação de serviço à comunidade e está o réu respondendo ao processo em liberdade, art. 387, Parágrafo Único.
O réu receberá orientação sobre o cumprimento da pena restritiva de direito em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Proceda-se ao cálculo exato dos dias de pena privativa de liberdade provisória cumprida pelo réu.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome o Cartório desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
III - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
IV - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código penal;
V – oficie-se nos termos do art. 201, § 2º do CPP e art. 63, do mesmo diploma legal.
VI – após o cumprimento, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna-BA, 07 de janeiro de 2009.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO

 
TOXICOS - 2143434-0/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Tyrone Dias De Souza

Advogado(s): Raimundo de Souza Campos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: AUTOS Nº: 2143434-0/2008.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: Tyrone Dias de Souza
SENTENÇA
Vistos etc.
Isso me leva a condenar o réu a indenizar a vítima, nos termos do art. 387, IV, CPP, em R$ 1.500,00, levando em consideração o uso e a desvalorização do aparelho.
Decerto, pode-se mover um processo para apurar fatos que se originem e se desenvolva apenas com base em indícios de autoria, mas em hipótese alguma se permite uma condenação sem prova concreta e segura da materialidade, autoria e do dolo ou culpa, esta, quando legalmente admitida. Estando tudo amplamente demonstrado.
Conveniente também mencionar que o réu está sendo condenado por furto e não por roubo, como denunciou o Membro do Ministério Público, mas os fatos pelos quais se condena são os mesmos lá descritos, havendo apenas a mudança de capitulação legal, algo perfeitamente possível, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
No concernente ao segundo crime, tráfico de drogas, dúvidas não pairam sobre a não comprovação, pois o réu se disse usuário e não foi apresentado nenhum outro elemento que possa comprovar ser ele traficante, inclusive analisando-se as condições e circunstâncias insertas no art. 28 da Lei de Drogas.
Apesar da substância apreendida com o acusado ser Cannabis sativa, na forma de droga popularmente conhecida como “maconha”, segundo testes físicos e químicos e da quantidade de droga descoberta ser passível de consideração para tráfico (21.22 gramas laudo fls. 29/30), e de esta ter sido encontrada na posse do acusado na rua, as condições e quantidade em que foi encontrada não revela maiores indícios de traficância, pois não traz elementos certos de tratar-se de tráfico de drogas, inclusive porque o réu foi encontrado sozinho na rua e sem dinheiro.
Assim, muito não precisa ser dito sobre esse crime, razão porque se entendo como o Ministério Público que, pertinentemente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas, ou seja, do art. 33 para o 28 da Lei 11.343/2006, como o faço, desclassificando-o.
Conveniente relatar também que o réu disse em seu interrogatório que, de certa forma, sofreu uma tragédia familiar, pois seu genitor era traficante de drogas e foi assassinado quando tinha 6 anos de idade. Ainda, sua genitora também foi assassinada algum tempo depois, dentro de sua própria casa, quando alguém tentava matar seu primo, sendo, portanto, uma vítima da sociedade, que não poucas vezes relega algumas pessoas, sendo o réu uma delas.
Assim, entendo por bem considerar como atenuante a co-responsabilidade do Estado, art. 66, CP, extraída da teoria do Professor Eugênio Raúl Zaffaroni, também difundida pelo Professor Luiz Flávio Gomes, defendendo que as circunstâncias que maculam o pleno desenvolvimento econômico, social e intelectual do acusado, deve servir para mitigar a sua culpabilidade, pois o Estado não atuou suficientemente para a implementação e lhe deferir os direitos mínimos previstos na Constituição, trazendo, com isso uma desigualdade que deve ser verificada pelo magistrado no momento da aplicação da pena.
Constata-se também que o réu possuía menos de 21 anos na data do fato.
Destaca-se também que o réu declarou que vivia em união estável, residindo na casa da sogra, juntamente com sua esposa, grávida de 8 meses, hoje provavelmente já é pai de um filho que não viu nascer.
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu TYRONE DIAS DE SOUZA , brasileiro, solteiro, nascido em 29 de junho de 1988, natural de Itabuna – BA, filho de Eraldo da Silva Santos e Luciene Pereira da Silva Santos, residente na Rua Espírito Santo, nº 462, bairro Califórnia, Itabuna - BA, não como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal roubo simples, mas sim pelo tipo do artigo 155, caput, do Código Penal, furto simples e advertência pela condenação no art. 28 da Lei de Drogas.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório do Réu, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie do delito, mas há de se relatar que o mesmo não teve condições de igualdade de desenvolvimento social, econômico e profissional, pois foi relegado socialmente, devendo isso ser reconhecido como atenuante à sua pena. Os antecedentes do réu são bons, não constando no sistema SAIPRO nenhum outro processo em seu nome além dos relacionados aos fotos descritos na denúncia, conforme espelhos de fls. 22 e 24 e das informações de que já sofreu medida sócio-educativa enquanto menor de idade. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados. Quanto à personalidade, tem-se que o réu possuía 20 anos na data do fato, já estando com personalidade formada, e pelo que se coletou, não tem uma tendência à prática de crimes contra o patrimônio, o que lhe é positivo. Os motivos do crime, não foram descritos nos autos motivos especiais, mas se presume que seja a vontade de amealhar dinheiro fácil. Quanto às circunstâncias do crime, temos que não houve circunstâncias especiais para a prática do delito, são as descritas nos autos. As conseqüências do crime são desfavoráveis ao réu, visto que o aparelho de telefone celular não foi devolvido à vítima e no concernente ao uso de substância entorpecente, em que pese trazer prejuízo à própria saúde, não deixa de afetar as pessoas próximas, como mulher e filho. O comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que ela tenha contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições econômicas do réu, não são favoráveis, pois o réu afirmou que não tinha emprego certo, não se sabendo exatamente o quanto aufere na exploração de sua atividade.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente aos antecedentes, às conseqüências e à personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES – ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na segunda fase, reconheço as atenuantes do art. 66, co-responsabilidade do Estado e art. 65, inciso I, ser menor de 21 anos na data do fato , não sendo encontrada circunstância agravante assim, atenuo a pena em 2/6 (um sexto), 05 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que deixo de fazer em virtude da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, fixando no mínimo legal, na inexistências de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. na inexistências de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na última fase da dosimetria da pena, não existindo causas de aumento ou diminuição, permanece a pena acima, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 10 (dez) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º “c”, c/c § 3º, do Código Penal, considerando as condições subjetivas do réu, observando as circunstâncias judiciais, principalmente seus antecedentes e a sua personalidade serem favoráveis, e por está preso por flagrante de 05 de agosto de 2008, não sendo liberado até a presente data, preso, portanto, há quase 06 (seis) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42, já estando inclusive sujeito a benefício de progressão de regime.
Converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade nos termos dos artigos 43, 44 e 46 do CPB por não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não ser reincidente e considerar socialmente recomendável a medida, principalmente por ter passado quase 06 meses em regime integralmente fechado pela prisão cautelar, considerando-se a detração nos termos do art. 42, diminuindo-se o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto ter sido aplicado o regime de cumprimento de pena aberto e substituído por prestação de serviço à comunidade e já ter cumprido quase metade da pena aplicada, art. 387, Parágrafo Único.
O réu receberá orientação sobre o cumprimento da pena restritiva de direito e de advertência em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Proceda ao cálculo exato dos dias de pena privativa de liberdade provisória cumprida pelo réu.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50, considerando-se as condições econômicas e sociais do apenado, em que pese ter sido defendido por defensor particular.
Custas a cargo do Estado.
Condeno, ainda, o réu, ao ressarcimento do prejuízo da vítima, que fixo em R$ 300,00 (trezentos) reais, art. 387, IV, CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
III - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
IV - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código penal;
V – por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”, pois, nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, bem como para os efeitos do art. 201, § 2º do CPP.
VI – Expeça-se Alvará de Soltura.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 29 de janeiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO
LIESEL ONGARATTO MASCARENHAS
ESTAGIÁRIA

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

TOXICOS - 1375018-4/2007(--170)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Edinei Brito Pereira, Jose Nilton Alves De Souza Filho

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: AUTOS Nº: 1375018-4/2007.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉUS: EDINEI BRITO PEREIRA e JOSÉ NILTON ALVES DE SOUZA FILHO
É o relatório, fundamento e decido.
A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade.
Nestes autos estamos analisando um tipo de crime, tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343/2006, envolvendo dois réus.
Não há qualquer dúvida sobre as características da substancia encontrada, estando, pois cabalmente demonstrada nos autos, vez que existe laudo técnico pericial demonstrando tal ocorrência, e pelos depoimentos das testemunhas, tanto administrativamente quanto na instrução criminal.
Os réus não assumiram a autoria do delito nem na fase inquisitorial nem na fase judicial. Alega inclusive o primeiro réu que não há nexo de causalidade entre este e o crime ora analisado, pois Edinei não mora na residência onde foi encontrado o micro-sistem, e, nem ao menos, a freqüenta.
Passo então à análise do fato em relação aos dois Réus, Edinei Brito Pereira e José Nilton Alves de Souza Filho:
Como visto no relatório, o MP reconhece que a autoria não restou provada em relação ao primeiro réu, razão pela qual, pugnou por sua absolvição e pugna pela Condenação do segundo Réu pelo artigo 33 da lei antidrogas.
Assiste razão ao Representante do Ministério Público apenas em relação ao réu Edinei Brito Pereira, pois apesar de comprovada a apreensão da substância descrita como “crack”, devidamente comprovada através do Laudo Toxicológico, folha 12, não se tem como afirmar que a droga encontrada era destinada à venda, portanto, incabível asseverar que se tratava de crime tipificado pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Não possui razão o MP no que concerne à acusação do segundo réu, José Nilton, em virtude de que a relação entre este e a droga também não restou comprovada, nos mesmos termos do que foi acima esclarecido em relação ao primeiro réu, Edinei, não se tendo, de forma irrefutável, como relacionar também o segundo réu à droga apreendida.
Poder-se-ia inferir que o fato capitulado na denúncia poderia ser desclassificado para tipificação do artigo 28 da lei de drogas, entretanto não se tem como tal substância apreendida pertencia a qualquer dos acusados, visto não ter sido assumida a propriedade da droga por qualquer deles e nem se dito, nenhum, usuário de substância entorpecente, bem como não foi realizada nenhuma perícia de dependência toxicológica que pudesse demonstrar que qualquer dos réus era usuário de entorpecente, pois não foi requerida pelo MP, pela defesa ou determinada pelo Juízo, assim, vejo como desarrazoada a condenação de qualquer deles nos termos do art. 28 supra.
Incorre no delito do art. 33 quem importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquiri, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pela análise que se tem dos autos os réus não perpetraram nenhuma das condutas acima numeradas, não sendo demonstrada, cabalmente, ainda, qualquer relação dos réus com a droga apreendida.
Nos depoimentos das testemunhas, seja de acusação ou de defesa, não se infere o envolvimento de Edinei e de José Nilton com entorpecentes, sendo que em relação a este último apenas o menor Rodrigo Santos de Oliveira, em sede policial mencionou que a droga pertencia a ele, sem contudo dizer que tal droga, mesmo afirmando pertencer a José Nilton, era destinada a consumo de terceiros. Devendo-se aduzir que o menor não foi ouvido perante este Juízo, pois foi requerida a sua dispensa pelo membro do Ministério Público, em privilégio ao andamento processual, mas em prejuízo à comprovação dos fatos alegados na denúncia, visto que se alguém além dos réus poderia esclarecer a propriedade e a destinação da droga apreendida era ele.
A probabilidade da autoria é insuficiente para embasar uma condenação, devendo predominar, a favor do réu, o princípio da não culpabilidade, em homenagem à garantia constitucional da presunção de inocência. Diante do exposto, a conduta dos acusados Edinei e José Nilton nos fatos sub judice é insuscetível de condenação, inexistindo a relação de materialidade e autoria em desfavor dos réus.
Bom dizer também que a materialidade deve ser comprovada em relação ao tipo penal pelo qual os acusados estão sendo denunciados, devendo, portanto, o núcleo de qualquer dos verbos descritos no art. 33, terá que ser devidamente comprovado, não apenas pela comprovação de que a substância apreendida é de uso proscrito no Brasil, devendo comprovar-se que se destina a uso de terceiros com outros elementos de prova. Além do mais, a quantidade e as circunstâncias em que a substância foi apreendida milita em favor dos réus, levando-me a entender que não foi comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, pois se amolda a atitude dos réus formalmente ao tipo. Ainda, no mesmo sentido, entendo não comprovada a adequação ao art. 28 da Lei de Drogas.
Portanto, do resultado da instrução, não se pode concluir categoricamente que os Réus cometeram o crime de tráfico, como descrito na denúncia, pois não se tem material probatório suficiente para condena-los. Dizendo-se o mesmo em relação ao tipo do art. 28, inviável, portanto, a desclassificação.
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, os réus EDINEI BRITO PEREIRA, vulgo “DINEI”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 25 de agosto de 1985, natural de Itabuna/BA, filho de Manoel Francisco Pereira e Maria Vieira de Brito Santos, residente na Rua do Lírio, nº25, bairro Jorge Amado, Itabuna/BA e JOSÉ NILTON ALVES DE SOUZA FILHO, vulgo “Leandro”, brasileiro, solteiro. Nascido em 08 de maio de 1987, filho de José Nilton Alves de Souza e Cremilda de Jesus Passos, residente na Rua Violeta, nº47, Bairro Jorge Amado, nesta cidade atualmente custodiados na Colônia Penal de Itabuna, do crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, a eles imputado.
Custas a cargo do Estado.
Determino a soltura imediata dos réus, com respectiva expedição dos alvarás de soltura em nome dos acusados, por este processo, para que sejam postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Determino a cessação das penas cautelares e acessórias eventualmente aplicadas, referente a estes autos.
Dê-se baixa à eventuais restrições em nome dos absolvidos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a absolvição dos réus, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
II - arquive-os com baixa;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 22 Janeiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO

 
Inquérito Policial - 2433788-6/2009

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Clodoaldo Pereira De Jesus

Vítima(s): Poliana Pereira Santos

Sentença: IP nº 2433788-6/2009
Reu - Clodoaldo Pereira de Jesus
DECISÃO -Ante o exposto, apos analise do IP em questão, considerando haver carenica de condição de procedibilidade, acato o parecer do MP, e, nos termos do art. 18, do CPP e Sumula nº 524 do STF, determino o arquivamento do IP com baixa desstes autos. Itabuna, 09/02/2009. Bel. Francisco Pereira de Morasi, Juiz de Direito

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1145417-9/2006(--97)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Antonio Dias Ferraz

Sentença: AP nº 21145417-9/2006
Reu - ANTONIO DIAS FERRAZ
DECISÃO -Destarte, forte no art. 107, inc. IV, c/ art. 109, inc V. ambos do CP, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, e julgo extinta a punibilidade de ANTONIO DIAS FERRAZ, relativamente DITA imputação de infringencia ao art. 10, caput, da lei 9.437/97. Feitas as necessarias intimações, comunicações e anotações arquivem-se os autos. Itabuna, 13/01/2009. Bel. Francisco Pereira de Morasi, Juiz de Direito

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2418790-3/2009

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jadson Reis Dos Santos

Vítima(s): Geny Sabino Dos Santos

Sentença: AP nº 2418790-3/2009
Reu - JADSON REIS DOS SANTOS
DECISÃO - Ante o exposto, após analise do IP em questão. a decadencia do direito de queixa quanto aos crimes imputados ao acusado, acarretando assim a extinção da punibilidade em relação aos crimes de Injuria e Ameaça, razão pela qwual, nos termos do art. 107, inc. IV, extingo a punibilidade de Jadson Reis dos Santos, determino o arquivamento do IP com baixa destes autos. Intime-se o MO e as partes. Após o trnasito em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se.Bel. Francisco Pereira de Morasi, Juiz de Direito

 
Inquérito Policial - 2376488-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Luis Antonio Avelino Dos Santos

Vítima(s): Eliane Dos Santos Gouveia

Despacho: IP nº 2376488-1/2008
Reu - LUIS ANTONIO AVELINO DOS SANTOS
DECISÃO - Ante o exposto, após analise do IP em questão, considerando haver carencia de condição de procedibilidade, acato o parecer MInisterial, determinando o arquivamento com baixa destes autos. Itabuna, 09/01/2009. Bel. Francisco Pereira de Morasi, Juiz de Direito

 
Inquérito Policial - 2376789-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Charles Lopes Teles De Andrade

Sentença: IP nº 2376789-7/2008
Reu - CHARLES LOPES TELES DE ANDRADE
DECISÃO - Ante o exposto, apos analise do IP em questão, consdierando a "abolitio Criminis", em relação aos crimes tipificados no art. 12 da lei 10.826/2003, acarretando assim em conduta atipica a realizada pelo acusado, acato o parecer Ministerial, determinando o arquivamento do IP por atipicidade do fato com baixa destes autos. Intime-se o MP com cópia integral dos autos. Após os expedientes necessarios, arquive-se com baixa.Itabuna, 13/01/2009. Bel. Francisco Pereira de Morasi, Juiz de Direito

 
Inquérito Policial - 2392205-0/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Deleon Pereira De Araujo

Vítima(s): Andrea Santos De Oliveira

Sentença: IP nº 2392205-0/2008
Reu - Deleon Pereira de Araujo
DECISÃO - Ante o exposto, apos analise do IP em questão, considerando haver carencia de condiição de procedibilidade , acato o parecer Ministerial, determinando o arquivamento com baixa destes autos.Itabuna, 09/01/2009. Bel. Francisco Pereira de Morasi, Juiz de Direito

 
Inquérito Policial - 2432364-0/2009

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Agnaldo Gomes Santana

Vítima(s): Maria Aparecida Evangelista Cordeiro Santana

Sentença: IP nº 2432364-0/2009
Reu - AGNALDO GOMES SANTANA
DECISÃO - Ante o exposto, apos analise do IP em questão, considerando a decadencia do direito de queixa quanto ao crime de difamação, acarretando assim a extinção da punibiliade em relação ao crime, razão pela qual, nos termos do art. 107, inc IV, extingo a punibilidade de Analçdo Gomes santana, determinando o arquivamento do IP com baixa destes autos, Intime-se o MP e as partes. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se.Itabuna, 09/02/2009. Bel. Francisco Pereira de Morasi, Juiz de Direito

 
ROUBO - 1925698-2/2008

Apensos: 1956371-1/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Erasmo Da Silva Santos

Sentença: AUTOS Nº: 1925698-2/2008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: Erasmo da Silva Santos
SENTENÇA
Vistos etc.
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ERASMO DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 29 de setembro de 1985, natural de Itabuna – BA, filho de Eraldo da Silva Santos e Luciene Pereira da Silva Santos, residente na Rua Espírito Santo, nº 462, bairro Califórnia, Itabuna - BA, não como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal roubo simples, mas sim pelo tipo do artigo 155, caput, do Código Penal, furto simples.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório do Réu, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, O réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie do delito. Os antecedentes do réu são ruins, pois tem condenação transitada em julgado por furto, reconhecida, mas valorada na segunda fase para efeito de dosimetria, visto que o fato julgado neste processo ocorreu após do trânsito em julgado da sua primeira condenação, art. 63 CP. Ademais, existe uma prisão preventiva, na 1ª Vara Crime e um inquérito pela 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus, um Termo Circunstanciado nesta vara e outro na 2ª Vara Crime desta Comarca, onde também responde a outra ação penal. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados. Quanto à personalidade, tem-se que o réu possuía 22 anos na data do fato, já estando com personalidade formada, e pelo que se coletou, tem uma tendência à prática de crimes contra o patrimônio, o que lhe é negativo. Os motivos do crime, não foram descritos nos autos motivos especiais, mas se presume que seja a vontade de amealhar dinheiro fácil. Quanto às circunstâncias do crime, temos que não houve circunstâncias especiais para a prática do delito, são as descritas nos autos. As conseqüências do crime não são desfavoráveis ao réu, pois o crime não teve maiores conseqüências, visto que o aparelho de telefone celular foi devolvido à vítima no ato do reconhecimento pessoal do Réu na Delegacia, como comprova o auto de entrega constante à folha 14 dos autos. O comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que a vítima tenha contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições econômicas do réu, nada consta dos autos que possa fazer concluir como favoráveis, pois o réu afirmou que era ajudante de pedreiro, não se sabendo exatamente o quanto aufere na exploração de sua atividade.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente aos antecedentes e à personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES – ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na segunda fase, reconheço a atenuante do art. 65, inciso III, “d”, ter o réu confessado a prática delitiva, em concorrência com a agravante da reincidência, que prevalece sobre a primeira, assim, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), 01 (um) mês e 10 (dez) dias, passando a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, na inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na última fase da dosimetria da pena, não existindo causas de aumento ou diminuição, permanece a pena acima, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 58 (cinqüenta e oito) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinqüenta e oito) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º “c”, c/c § 3º, do Código Penal, pois em que pese as condições subjetivas do réu, observando as circunstâncias judiciais, principalmente seus antecedentes e a sua personalidade não serem favoráveis, está preso por flagrante de 24 de março de 2008, não sendo liberado até a presente data, preso, portanto, há mais de 10 (dez) meses, situação que deverá ser analisada e o tempo de prisão detraído, nos termos do art. 42, já estando inclusive sujeito a benefício de progressão de regime.
Converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade nos termos dos artigos 43, 44 e 46 do CPB por não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não ser reincidente e considerar socialmente recomendável a medida, principalmente por ter passado mais de 10 meses em regime integralmente fechado pela prisão cautelar, considerando-se a detração nos termos do art. 42, diminuindo-se o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto ter sido aplicado o regime de cumprimento de pena aberto e substituído por prestação de serviço à comunidade e já ter cumprido quase 2/3 da pena aplicada.
O réu receberá orientação sobre o cumprimento da pena restritiva de direito em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Proceda ao cálculo exato dos dias de pena privativa de liberdade provisória cumprida pelo réu.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50, considerando que o réu não levantou recursos nem para construir defensor particular, tendo sido assistido por Defensor Público.
Custas a cargo do Estado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
III - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
IV - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código penal;
V – por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”, pois, nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, bem como para os efeitos do art. 201, § 2º do CPP.
VI – Expeça-se Alvará de Soltura.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna, 26 de janeiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO
LIESEL ONGARATTO MASCARENHAS
ESTAGIÁRIA

 
ROUBO - 612484-8/2005(--117)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Willian Sousa Santana

Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro

Vítima(s): Saulo Quinteiro Dos Santos

Sentença: Processo nº: 612484-8/2005
Natureza do Feito: Ação Penal – art. 157, § 2º, inciso I e II, C.P.B.
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia.
Acusado: WILLIAN SOUSA SANTANA.
Vítima: SAULO QUINTEIRO DOS SANTOS.
Vistos etc.

Isso posto, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR, como assim condeno, o réu Willian Sousa Santana, vulgo “paulista”, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, RG: 45198129-7, nascido em 12/03/1983, natural de Itabuna-Ba, filho de José Ângelo Barbosa Santana e Geni Santos Souza, residente na Rua Hercília Teixeira, nº 648, Bairro Conceição, Itabuna-Ba, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, art. 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68 do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios constitucionais e de Direito Penal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, entendo que o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, mas normal à espécie. Os antecedentes do réu são bons, pois não existem no processo certidões pelas quais se possa inferir a não primariedade do réu. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados. A personalidade do réu estava formada, sendo tecnicamente primário e não apresentando tendência ao crime. Os motivos do crime, não foram descritos motivos em especial, mas se infere que seja a intenção de amealhar patrimônio sem esforço laboral, circunstância judicial já valorada no tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, temos que o fato foi cometido durante a noite, com grave ameaça, todavia como esta se insere no bojo do tipo penal, não tem maiores implicações no aumento ou diminuição da penal, além de ser utilizado o emprego de arma não apreendida. As conseqüências do crime não são desfavoráveis ao réu, visto ter sido devolvido o objeto roubado, o que não ocasionou prejuízo econômico à vítima. O comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que a vítima tenha contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições econômicas do réu, nada consta dos autos que possa fazer concluir como favoráveis, pois não declarou profissão alguma nos autos.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente as circunstâncias do crime e a personalidade do réu, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão,
SEGUNDA FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, não reconheço nenhuma circunstância agravante ou atenuante, mantendo a pena no mínimo legal.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na última fase da dosimetria da pena, reconheço a causa de aumento do concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 1/3, 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, passando a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva, considerando não haver outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, e levando em consideração a sua situação econômica, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica assim, a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Fixo o SEMI-ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º, “b”, c/c § 3º do mesmo dispositivo legal, todos CP.
Designo o Conjunto Penal de Itabuna para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2008.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito nos termos do art. 44 do CPB, posto não preencher os requisitos do inciso I do retro citado artigo, a saber, a pena aplicada é superior a quatro anos, e o crime de roubo tem no próprio bojo do tipo penal a incidência de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como não é possível a suspensão condicional da pena, art. 77, CP, mas é necessário atentar-se para a detração da pena diminuindo-se o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, art. 42, CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade visto não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, esculpidos no art. 312 do CPP, ainda coopera para tal entendimento, o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, art. 387, Parágrafo Único, CPP.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, visto ter sido defendido pela assistência jurídica do Município de Itabuna.
Custa pelo Estado.
Proceda ao cálculo exato dos dias de pena privativa de liberdade provisória cumprida pelo réu, informando ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome o Cartório desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
III – Expeça guia de recolhimento do réu, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
IV - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
V - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código penal;
VI - por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”, pois, nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, bem como para os termos do art. 201, § 2º, CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna-BA, 08 janeiro de 2009.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO