JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - EROS CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL PROMOTOR PÚBLICO - CLODOALDO DA SILVA ANUNCIAÇÃO ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO |
Expediente do dia 13 de outubro de 2008 |
PROTESTOS - 2144238-6/2008 |
Autor(s): Valdenice Malfei Araujo Da Silva |
Advogado(s): Iruman Contreiras |
Reu(s): Eugenildo Almeida Nunes |
Despacho: fls. 07: "1. intime-se a requerente para efetuar, no prazo de 10(dez) dias, o pagamento das custas processuais ou, no mesmo prazo, apresentar declaração pessoal de que não tem condições de arcar com as custas do processo em detrimento de sua sobrevivência e de sua familia, tudo na forma e sob as penas da lei." |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
EXECUÇÃO - 1967919-7/2008 |
Credor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Devedor(s): Lovo Derivados De Petroleo Ltda, Windson Rocha Leite, Edson Gabriel Lovo |
Despacho: fls.17: 1. consoante art. 4º da lei 8.906/94 c/c art. 37 do cpc, infere-se a necessidade de instrumento de mandato ad judicia para fim de ter validade a transação realizada de fls. 15/16, sendo ainda imprescidivél que se anexe aos autos o ato constititivo da empresa executada, demonstrando seu representante legal devidamente constituido e qualificado; |
ANULATORIA - 1599864-4/2007 |
Autor(s): Rosalina Costa Da Silva |
Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva |
Reu(s): Faelba - Fundação Coelba De Assistência E Seguridade Social |
Despacho: fls. 25: "1. com extensão da competência deste juízo, englobando a matéria afeta às relações de consumo, prejudicada a decisão de fls. 23/24. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1156209-8/2006 |
Autor(s): Anelita Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Sonia Batista Santana |
Reu(s): Gileno Soares Da Silva |
Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos |
Despacho: fls. 37 verso: "não há evidência de que o despacho retro tenha sido cumprido, mas apenas publicado. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 964340-6/2006 |
Autor(s): C. M. S. |
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva |
Reu(s): C. L. S. |
Despacho: fls. 20: "a. a teor da resolução 010/2008, publicada no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 964297-9/2006 |
Requerente(s): Carlos Bispo De Santana Neto |
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva |
Requerido(s): Carmilton Lima Santos |
Despacho: fls. 06: - parte final "3. assim, havendo de prosseguir a causa perante este juizo, manifeste-se o exequente a respeito da certidão de fls. 33." |
Expediente do dia 08 de janeiro de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376561-1/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Arlete Santos Almeida Borges |
Despacho: fls. 20: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2376554-0/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Henrique Rodrigues De M Souza |
Despacho: fls. 17: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Expediente do dia 12 de janeiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2368010-5/2008 |
Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Maria Marta Furtado De Andrade Oliveira |
Despacho: fls. 20: - parte final "cite a(s) parte(s) para, querendo(cinco) dias, pagar a integridade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2369485-9/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Jose Welissom Souza Novais |
Despacho: fls. 20: - parte final "cite a(s) parte(s) para, querendo(cinco) dias, pagar a integridade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão - 2353976-9/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Aecio Portela Ferreira |
Despacho: fls. 12: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2372733-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Reu(s): Jose Bezerra Dos Santos |
Despacho: fls. 20; - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão - 2390829-0/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Panamericano S/A |
Reu(s): Katia Pereira Dos Santos |
Despacho: fls. 18: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2383921-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Jose Charles Alexsandro Santana Ramos |
Despacho: fls. 24: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2372899-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Amilton Bispo De Souza |
Despacho: fls. 18: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2369647-4/2008 |
Autor(s): B. V. Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Sergio Roma Pereira |
Despacho: fls. 21 - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão - 2367114-2/2008 |
Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Alberto Branco Junior |
Reu(s): Jose Dos Santos Souza |
Despacho: fls. 23: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão - 2353496-0/2008 |
Autor(s): Banco Volkswagem S/A |
Reu(s): Helio Jose Machado De Carvalho |
Despacho: fls. 18: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão - 2355707-0/2008 |
Autor(s): Banco Psa Finance Brasil S/A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Jandson Nunes Da Silva |
Despacho: fls. 29: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão - 2355707-0/2008 |
Autor(s): Banco Psa Finance Brasil S/A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Jandson Nunes Da Silva |
Despacho: fls. 28: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2369528-8/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Janayna Santana Gomes |
Despacho: fls. 18: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2369528-8/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Janayna Santana Gomes |
Despacho: fls. 18: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2368277-3/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Marcos Lopes Dos Santos |
Despacho: fls. 26: - parte final "cite a (s) parte(s) ré(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo pelo credor fiducíario (com exclusão das verbas de sucumbência - honorários e custas), e ou para oferecer resposta no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, entregando-lhe a contrafé em cópia, não na original; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), sob pena de, no primeiro caso, haver a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, e de no segundo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2370247-6/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Agostinho Hermes Filho |
Decisão: fls. 18: - parte final "3. à vista da prova pré-constituida acerca da existência do contrato, da inadiplência do réu e da sua notificação extrajudicial (fls. 09/14), CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO; |
EMBARGOS A EXECUCAO - 865780-3/2005 |
Embargante(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A |
Advogado(s): Taciana Palmeira Andrade |
Embargado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife |
Despacho: fls. 90: "1. nos termos do art. 475-j do cpc, expeça-se mandado de penhora do valor indicado às fls. 89, devendo recair a constrição sobre a correspondente quantia em dinheiro disponibilizada pelo executado. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1231185-7/2006 |
Autor(s): D. L. C., C. L. C., A. L. C. |
Advogado(s): Maria Laurinda dos Santos |
Reu(s): J. D. S. |
Despacho: fls. 20: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1231535-4/2006 |
Autor(s): C. S. D. S. |
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva |
Reu(s): J. C. B. D. S. |
Advogado(s): Davi Pedreira de Souza |
Despacho: fls. 29: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2025910-2/2008 |
Autor(s): C. D. J. |
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira |
Reu(s): J. A. A. N. |
Despacho: fls. 23: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1945210-9/2008 |
Autor(s): H. Z. V. D. S. P. |
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna |
Reu(s): R. B. F. |
Despacho: fls. 15: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1640782-5/2007 |
Requerente(s): Marcelo Silva Santos, Irenildes Conceicao De Araujo |
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos |
Despacho: fls. 12: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1612910-9/2007 |
Autor(s): A. L. F. D. S. |
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira |
Reu(s): G. P. D. S. |
Despacho: fls. 16: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
Monitória - 2372468-4/2008 |
Autor(s): Fiat Adm De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Alexandre Da Silva Vieira |
Despacho: fls. 11 "1. a despeito de inicialmente intitulada 'monitória', a teor da causa de pedir e do pedido, trata-se, em verdade, de ação de busca e apreensão de veiculo. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2370594-5/2008 |
Autor(s): Paulo Roberto Brandao Argolo |
Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos |
Reu(s): Luiz Carlos Paixao Barbosa |
Despacho: fls. 15: "1. concedo a gratuidade. |
Nunciação de Obra Nova - 2259042-8/2008 |
Autor(s): Jorge Calixto Dos Santos |
Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro |
Reu(s): Reginaldo Nascimento Santos |
Decisão: fls. 35: - parte final "10. assim, concedo a liminar pleiteada, declarando embargadaa obra em tela, determinando que o réu cesse a construção, devendo abster-se de praticar qualquer ato voltado a sua continuidade, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00(dezentos reais)." |
EXECUÇÃO - 1940325-2/2008(--50) |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Jose Almeida Junior |
Devedor(s): L A Silva Confecções Ltda |
Despacho: fls. 61: "considerando a impropriedade da decisão que conformou a PA nº 28028/2008, publicado do dpj de 25/06/2008, e o teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, não se tratando propriamente de hipótese em em que se deva suscitar conflito de competência, devolvam-se os autos ao juízo da 2ª vara civel e fazenda pública desta comarca." |
EXECUÇÃO - 1475474-9/2007(--55) |
Autor(s): Banco Do Brasil S.A |
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario |
Devedor(s): L. A. Silva E Confeccoes Ltda |
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho |
Despacho: fls. 54: "considerando a impropriedade da decisão que conformou a PA nº 28028/2008, publicado do dpj de 25/06/2008, e o teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, não se tratando propriamente de hipótese em em que se deva suscitar conflito de competência, devolvam-se os autos ao juízo da 2ª vara civel e fazenda pública desta comarca." |
CONCORDATA - 1498410-8/2007(3-1-2) |
Apensos: 1475474-9/2007, 1940325-2/2008, 1940343-0/2008 |
Autor(s): L A Silva E Confecções Ltda |
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho |
Despacho: fls. 173: "considerando a impropriedade da decisão que conformou a PA nº 28028/2008, publicado do dpj de 25/06/2008, e o teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, não se tratando propriamente de hipótese em em que se deva suscitar conflito de competência, devolvam-se os autos ao juízo da 2ª vara civel e fazenda pública desta comarca." |
EMBARGOS - 1940343-0/2008(--50) |
Autor(s): L A Silva Confecções Ltda |
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho |
Embargado(s): Banco Do Brasil S.A. |
Despacho: fls. 40: "considerando a impropriedade da decisão que conformou a PA nº 28028/2008, publicado do dpj de 25/06/2008, e o teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, não se tratando propriamente de hipótese em em que se deva suscitar conflito de competência, devolvam-se os autos ao juízo da 2ª vara civel e fazenda pública desta comarca." |
Despejo - 1946125-1/2008 |
Autor(s): Licio De Almeida Fontes |
Advogado(s): Valleria Sousa Bastos |
Reu(s): Meyriane Schneider Rezende |
Fiador(s): Ney Monteiro De Siqueira, William Dias Dos Santos |
Despacho: fls. 50: - parte final "por considerá-la indispensável, fixo a prestação de caução por parte da locadora, nos termos dos arts. 63, § 4º, e l4, caput, da lei nº 8245/91, em quantum equivalente a doze prestações locaticias, para o caso de execução provisória. |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2112866-2/2008 |
Autor(s): Maria De Lourdes Santos |
Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique |
Reu(s): Jose Ferreira |
Despacho: fls. 11: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 1567413-7/2007 |
Autor(s): Genevaldo Jose Dos Santos, Nizana Simoes Santana |
Advogado(s): Jose Roberto Oliveira Simoes |
Despacho: fls. 17: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 593480-5/2004 |
Autor(s): J. A. B. |
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos |
Reu(s): V. C. S. |
Despacho: fls. 16: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1086393-3/2006 |
Apensos: 1088274-3/2006 |
Autor(s): Ivanda Pereira De Souza |
Reu(s): Odonílio José Dos Santos |
Despacho: fls. 16: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1525336-9/2007 |
Autor(s): Amelia Aparecida Ricardo |
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho |
Reu(s): Jose Roberto Alves |
Despacho: fls. 18: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1525540-1/2007 |
Autor(s): Jaqueline Bispo De Souza |
Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos |
Reu(s): Gideon Nascimento Santos |
Despacho: fls. 24: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
INVENTARIO - 1897576-0/2008 |
Autor(s): Luiz Augusto Tavares Bastos |
Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araujo |
Inventariado(s): Espolio De Dinorah Tavares Bastos |
Despacho: fls. 14: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
INVENTARIO - 2000096-1/2008 |
Inventariante(s): Juliana Pinheiro Sales De Azevedo |
Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais |
Inventariado(s): Maria Adelia Pinheiro Sales |
Despacho: fls. 34: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
ARROLAMENTO - 1373726-2/2007 |
Apensos: 1373737-9/2007 |
Arrolante(s): Helia Rodrigues Pires |
Advogado(s): Wanderley Rodrigues dos Santos, Zueine Sousa dos Santos |
Reu(s): Espolio De Salvio Rodrigues Pires |
Despacho: fls. 81: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
ALVARA JUDICIAL - 1373737-9/2007 |
Autor(s): Rita De Cassia Paixao Pires |
Advogado(s): Wanderley Rodrigues dos Santos, Zueine Sousa dos Santos |
Despacho: fls. 24: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2060618-4/2008 |
Autor(s): Raquel De Oliveira Santos |
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna |
Reu(s): Joselito Silva Dos Santos |
Despacho: fls. 19: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1756207-6/2007 |
Autor(s): A. V. M., E. D. S. B. M. |
Advogado(s): Ramon Vane Santana Fontes |
Despacho: fls. 17: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1692230-4/2007 |
Autor(s): Ernestina Soares De Jesus |
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna |
Reu(s): Romulo De Sa Bomfim |
Despacho: fls. 17: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
INTERDIÇÃO - 1858142-7/2008 |
Interditando(s): J. A. D. H. |
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis |
Interditado(s): C. A. D. H. |
Despacho: fls. 25: "a teor da resolução nº 010/2008, publicado no dpj de 16/09/2008, encaminhem-se os autos à 1ª vara de familia desta comarca. |
Expediente do dia 19 de janeiro de 2009 |
Prestação de Contas - Exigidas - 2366928-0/2008 |
Autor(s): Conselho Central De Itabuna Da Sociedade De Sao Vicente De Paulo - Ssvp |
Advogado(s): Marlene da Conceicao Ramos |
Reu(s): Valeriano Hora Amaral Junior |
Despacho: fls. 52: "1. defiro os beneficios da assitência judiciária gratuita. |
Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - 2373481-5/2008 |
Autor(s): Adelcio Santana Bispo |
Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento |
Reu(s): Anisio Do Nascimento Passos, Jacy Nascimento Passos |
Despacho: fls. 90: - parte final "5. assim, cite-se o réu a fim de que, no prazo de quinze dias, querendo, por intermédio de advogado, ofereça contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados inicialmente. |
Busca e Apreensão - 2407647-1/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Jeanilton Nascimento Santos |
Despacho: fls. 19: - parte final "3. à vista da prova pré-constituida acerca da existência do contrato, da inadiplência do (a) réu (ré) e da sua notificação extrajudicial (fls. 11/16), CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nomeando depositário a requerente, determinando a expedição do respectivo mandado; |
Busca e Apreensão - 2407481-0/2009 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Luis Roberto Santos Filho |
Despacho: fls. 20: - parte final "3. à vista da prova pré-constituida acerca da existência do contrato, da inadiplência do (a) réu (ré) e da sua notificação extrajudicial (fls. 11/16), CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nomeando depositário a requerente, determinando a expedição do respectivo mandado; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2374446-7/2008 |
Autor(s): Banco Bmc S/A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Franklin Damasceno Dos Santos |
Despacho: fls. 38: - parte final "3. à vista da prova pré-constituida acerca da existência do contrato, da inadiplência do (a) réu (ré) e da sua notificação extrajudicial (fls. 11/16), CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nomeando depositário a requerente, determinando a expedição do respectivo mandado; |
Busca e Apreensão - 2406765-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Adriano Oliviera Santos |
Despacho: fls. 24: - parte final "3. à vista da prova pré-constituida acerca da existência do contrato, da inadiplência do (a) réu (ré) e da sua notificação extrajudicial (fls. 11/16), CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nomeando depositário a requerente, determinando a expedição do respectivo mandado; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2369863-1/2008 |
Autor(s): B. V. Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Patricia Carvalho Dos Santos |
Despacho: fls. 21: - parte final "3. à vista da prova pré-constituida acerca da existência do contrato, da inadiplência do (a) réu (ré) e da sua notificação extrajudicial (fls. 11/16), CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nomeando depositário a requerente, determinando a expedição do respectivo mandado; |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2370006-7/2008 |
Autor(s): Banco Bmc S/A |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Shirley De Jesus Santos |
Despacho: fls. 19: - parte final "3. à vista da prova pré-constituida acerca da existência do contrato, da inadiplência do (a) réu (ré) e da sua notificação extrajudicial (fls. 11/16), CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nomeando depositário a requerente, determinando a expedição do respectivo mandado; |
Busca e Apreensão - 2407728-3/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Roberta De Castro Araujo Vicente |
Despacho: fls. 19: - parte final "3. à vista da prova pré-constituida acerca da existência do contrato, da inadiplência do (a) réu (ré) e da sua notificação extrajudicial (fls. 11/16), CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nomeando depositário a requerente, determinando a expedição do respectivo mandado; |
REIVINDICATORIA - 2142820-4/2008 |
Apensos: 2204896-1/2008 |
Autor(s): Eugenildo Almeida Nunes |
Advogado(s): Maria Stella Menezes Carillo |
Reu(s): Valdenice Maffei Araujo Da Silva |
Despacho: fls. 71: - parte final "declaro encerrada a instrução processual. defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada do instrumento procuratorio pelo dr. hermes. defiro o prazo de 15(quinze) dias para a apresentação das alegações finais da parte ré". |
OPOSICAO - 2204896-1/2008 |
Autor(s): Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho |
Advogado(s): Iruman Contreiras |
Reu(s): Eugenildo Almeida Nunes |
Despacho: fls. 36: "1. cite-se, conforme requerido." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1224674-0/2006 |
Autor(s): Maria Conceição Tomaz Sanjuan Portela |
Advogado(s): Antonio Jorge P. Peltier Cajueiro |
Reu(s): Ismilda Ruth Schaper |
Despacho: fls. 116: - parte final "em que pese constar às fls. 112 a publicação de intimação no dpj, compulsando o diário percebeu-se que o nome da advogada da ré não constou na publicação, o que inviabiliza a realização da presente audiência. considerando que haverá, na primeira semana de fevereiro do corrente ano, inspeção geral nos cartórios judiciais, façam os autos conclusos para designação da presente audiência". |
MANUTENCAO - 1110140-7/2006 |
Autor(s): Aderbal Guilherme De Sousa Ferreira, Olga Maria Santana Ferreira, Maria Da Gloria Ferreira Crump e outros |
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes |
Reu(s): Joao Bosco Teixeira Lima |
Despacho: fls. 93: - aprte final "ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acima formulado, EXTINGUINDO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do código de processo civil. sem custas processuais e honorários advocaticios de sucumbência. publicada em audiência e intimados os presentes, registr=se. as partes renunciam ao prazo recursal." |
REPARACAO DE DANOS - 1840237-1/2008 |
Autor(s): Claudio Barbosa De Jesus |
Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas |
Reu(s): Alexandre Matos Silva, Jose Gaudencio Lima De Souza |
Despacho: fls. 34: parte final "o autor, apesar de devidamente intimado (fls. 33), não compareceu à presente audiência, tendo, inclusive, informado entre as partes. Por tais motivos, intime-se o autor, pessoalmente (por mandado) e por seu advogado(DPJ), para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, comparecer em cartório e justificar a ausência à presente audiência, requerendo o que entender de direito, sob pena de caracterização de abandono processual, com a consequente extinto do presente processo sem resolução do mérito". |
INDENIZACAO - 1076763-6/2006 |
Autor(s): Lucineide Costa De Araujo Carvalho |
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza |
Reu(s): Nh Comercial Fonografica Ltda |
Despacho: fls. 103: - parte final "considerando que haverá, na primeira sema de fevereiro do corrente ano, inspeção geral nos cartórios judiciais, façam os autos concluos para a designação da audiência de instrução". |
COBRANCA - 626356-3/2005 |
Apensos: 1938564-6/2008, 2052477-1/2008 |
Autor(s): Jose Almeida Da Paz |
Advogado(s): Sergio Alexandrino Machado |
Reu(s): Maria Madalena De Lima Araujo |
Despacho: fls. 71: - parte final "os autores, ora exequentes, saem devidamente intimados para, no prazo de 10(dez)dias, se manifestarem sobre a impugnação à execução apresentada. considerando que haverá, na primeira sema de fevereiro do corrente ano, inspeção geral nos cartórios judiciais, com resposta à impugnação, façam os autos conclusos". |