TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CÍVEL COMERCIAL E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
ALAGOINHAS - BAHIA
JUIZ DE DIREITO - AUGUSTO YUZO JOUTI
PROMOTORA - DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO

Expediente do dia 23 de abril de 2009

GUARDA DE MENOR - 1974051-1/2008

Apensos: 2377434-4/2008

Autor(s): M. G. D. S.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Reu(s): E. A. D. S.

Advogado(s): Euvaldo Ferreira da Rocha

Menor(s): W. G. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aos 23/04/2009, às 13h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, e do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Presente o Autor M. G. D. S., acompanhado de seu advogado Bel. Evaldo Pereira da Silva, OAB/BA 12.580. Ausente a Ré E. A. D. S. e seu advogado Bel. Euvaldo Ferreira da Rocha, OAB/BA 4.962. Aberta a audiência, passou-se a instruir o feito com oitiva das testemunhas presentes. Pelo MM. Juiz foi dito: I – Tendo a parte declarado não haver mais provas, declaro encerrada a instrução; II – Intimem-se as partes e o Ministério Público para memoriais finais no prazo sucessivo de cinco dias; III – Defiro a juntada do Ofício 189/2009, apresentado pelo Conselho Tutelar; IV - Ficam intimados os presentes. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2377434-4/2008(0-0-6)

Autor(s): E. A. D. S.

Advogado(s): Euvaldo Ferreira da Rocha

Reu(s): M. G. D. S.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Despacho: 1 - Apesar de não haver disposição expressa no CPC, mas a fim de evitar tumulto processual nos autos principais (n. 1.974.051-1/2008), distribuiu-se a reconvenção por dependência (arts. 109, 253, caput, e parágrafo único, e art. 315 do CPC). 2 – Nos autos de reconvenção, intime-se o autor-reconvindo, por seu advogado, para contestar no prazo de 15 dias (art. 316). 3 – Observe-se que desistência da ação principal, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção (art. 317), e que julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção (art. 318). 4 – Havendo contestação, intime-se o réu-reconvinte para se manifestar no prazo de 10 dias. 5 – Certifique-se nos autos principais a existência e o número deste processo de reconvenção. Alagoinhas-BA, 12 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Reconvenção) - 2377434-4/2008(0-0-6)

Autor(s): E. A. D. S.

Advogado(s): Euvaldo Ferreira da Rocha

Reu(s): M. G. D. S.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Despacho: 1) Cumpra-se o despacho de fl. 05-v. 2) Defiro as alterações de fl. 06. Alagoinhas, 24/04/2009.

 
REPARACAO DE DANOS - 1076095-5/2006(99-0-0)

Autor(s): Nilza Almeida Oliveira, Aurea Santana De Almeida, Marcia De Lourdes Souza e outros

Advogado(s): Harnoldo Silva Azi, Hildebrando Augustus Magno C. Dias, Nestor Batista Pedreira Neto

Reu(s): Prefeitura Municipal De Pojuca

Despacho: 1 - Trata-se de procedimento sumário (arts. 275 e seguintes, do CPC), antigo sumaríssimo, em que se requer indenização por dano decorrente do falecimento de ANGELO OLIVEIRA, ocorrido em 24/07/1983, em acidente de trânsito causado por motorista de caminhão da PREFEITURA MUNICIPAL DE POJUCA. 2 – O processo iniciou-se na 1ª Vara Cível desta Comarca de Alagoinhas, sob n. 1.785/85, apesar de alguns documentos conterem o n. 1.755/85. Por decisão de fl. 87, o Juízo declinou da competência, determinando o encaminhamento dos autos à 2ª Vara Cível, mas o despacho de fl. 88 remeteu para a 3ª Vara Cível, onde recebeu o n. 2.975/95, depois transformado em 807.169-6/2005. A decisão de fl. 133, determinou a remessa do processo para a 2ª Vara Cível, tombando-se sob o atual n. 1.076.095-5/2006. Por decisão de fl. 167, o juízo suscitou o conflito negativo de competência (processo n. 34.951-7/2007), não tendo o Tribunal dado provimento, conforme acórdão de fls. 177/179. Os autos retornaram do 2º grau. 3 - A ação foi proposta por NILZA ALMEIDA OLIVEIRA (prova da capacidade, fl. 13 e 32; procuração, fl. 114), ÁUREA SANTANA DE ALMEIDA (fls. 19; 7), MARIA DE LOURDES SOUZA (fl. 101), DALVA ALVES DE ARAUJO (fl. 9), NILDA MARIA DOS SANTOS (fl. 10) e REJANE ALVES DE OLIVEIRA (fls. 31; 11 e 103), a última e as duas primeiras, por direito próprio (respectivamente, na condição de viúva, companheira e filha), e as cinco primeiras, também representando interesse dos filhos então menores. 4 - Os filhos, agora maiores, CREMILDA (fls. 14-certidão;113-procuração), WASLITON (fls. 16; 116), VIVIANE (fls. 17; 148), ROBSON (fls. 18; 121), PERIQUES (fls. 19; 115), MARCELO (fls. 20; 118), ADAILTON (fls. 21; 117), LEIDIANE (fls. 22; 119), CLÉBIO (fls. 23; 123), LIVIA (fls. 24; 124), LIDIANE (fls. 25; 124), ORLANDO (fls. 30; 120) já assinaram procurações, restando a companheira ÁUREA e os filhos LINDINALVA (fls. 26), DANIELA (fls. 27), DULCILENE (fls. 28) e ANGELO JUNIOR (fls. 29) regularizarem a representação processual. 5 - A citação ocorreu à fl. 53-v, por carta precatória. À fl. 55,o réu ofereceu rol de testemunhas. Em audiência de fl. 63, o réu apresentou contestação oral, reputando-se o desinteresse na conciliação. Por decisão de fls. 68/70, foram rejeitadas as preliminares. À fl. 74, foi dispensada a oitiva da testemunha RAIMUNDO, sendo substituída por JOSÉ LOPES (fl. 76). O despacho de fl. 142, determinou diligências e a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas da parte ré, que foi devolvida por falta de documentos essenciais (fl. 153). À fl. 147, os Autores arrolaram suas testemunhas. Tendo o Tribunal confirmado a competência desta 2ª Vara Cível e privativa da Fazenda Pública e os autos retornado, dou prosseguimento ao feito. 6 - Designo o dia 27/05/2009, às 13h00, para oitiva das três testemunhas arroladas pela parte autora (art. 278, § 2º, CPC), que comparecerão independente de intimação, conforme anunciado pela parte (fl. 147). 7 – Expeça-se, com urgência, carta precatória para a Comarca de Pojuca, com as seguintes finalidades: a) intimação do representante legal do MUNICÍPIO DE POJUCA (art. 12, II, CPC), para comparecer à audiência acima, para informar quem é o atual procurador do município e para ter conhecimento que as próximas notificações serão feitas pelo Diário do Poder Judiciário, em nome do procurador; b) designação de audiência para oitiva das testemunhas da parte ré (Luiz Gustavo Moreira, fl. 55, e José Lopes dos Santos, fl. 76), no prazo de 120 dias. Para o cumprimento da letra “b”, instrua a carta com cópia das fls. 2/5, 34/35, 42, 63 e deste despacho. 8 – Intimem-se os autores, por seus advogados, devendo ÁUREA SANTANA DE ALMEIDA, LINDINALVA SOUZA OLIVEIRA (fls. 26), DANIELA ALVES DE OLIVEIRA (fls. 27), DULCILENE ALVES DE OLIVEIRA (fls. 28) e ANGELO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 29) regularizarem a representação processual, outorgando poderes a advogado. 9 – Faculto a presença dos autores na audiência, pois não serão ouvidas. Entretanto, se os advogados tiverem poderes para transigir, será reformulada a tentativa de conciliação. 10 – Intimem-se, por seus advogados, inclusive os advogados subscritores da petição inicial, pois continuam como procuradores de ÁUREA SANTANA DE ALMEIDA, DALVA ALVES DE ARAUJO e NILDA MARIA DOS SANTOS. 11 – Não havendo mais incapazes ou quaisquer das hipóteses do art. 82 do CPC, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público. 12 – Anote-se o nome do novo advogado das partes, Dr. Nestor Batista Pedreira Neto, OAB/BA 9.905. Imprima-se nova capa e coloque à frente dos autos. Alagoinhas-BA, 23 de abril de 2009.

 
ALIMENTOS - 932629-5/2006(16-1-6)

Autor(s): C. D. A. S.
Representante Do Autor(s): M. L. D. A.

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): R. S. D. A. S.

Despacho: 1) Remarco a audiênia de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/05/2009, às 13:00. 2) Cite-se e intimem-se, observando-se o novo endereço (fl. 34). 3) Ciência ao MP. Alagoinhas, 23/04/2009.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

Divórcio Litigioso - 2442254-2/2009

Autor(s): W. D. L. R.

Advogado(s): Luiz Eduardo do Amor Pimenta

Reu(s): N. A. D. L. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aos 22/04/2009, às 16h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausente o autor W. de L. R. e seu advogado, Bel. Luiz Eduardo do Amor Pimenta, OAB/BA 22549. Presente a ré N. A. de L. R., assistida pela Defensora Pública Donila Gonzalez de Sá Fonseca. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Considerando que o autor e seu advogado não compareceram a audiência ainda que intimados, reputo desinteresse na conciliação; II – Havendo alimentos fixados no processo 965.421-5/2006 da Terceira Vara Cível, já sentenciado, fica controvertido o lapso da separação de fato e da regulamentação de visita; III - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2009, às 15h00; IV – Fica intimada a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias; V – Intime-se o autor por seu advogado para comparecer a audiência e trazer suas testemunhas; VI - Ficam intimados os presentes, inclusive para trazer as testemunhas. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1481108-1/2007

Autor(s): M. M. D. F.

Advogado(s): Harnoldo Silva Azi, Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi

Reu(s): L. G. S. D. J. F.

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aos 22/04/2009, às 19h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência designada para as 16h30, justificando-se o atraso em razão da audiência do processo 1887367-4/2008, que se encerrou às 17h30, congestionando a pauta. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Presente o autor M. M. de F., acompanhado de sua advogada Bel.ª Leda Maria de Carvalho Moreira Caldas Azi, OAB/BA 11.752. Ausente a ré e seu advogado. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Remarco a audiência para oitiva das testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, para o dia 20/05/2009, às 16h00; II – Intime-se a ré, por seu advogado, para comparecer a audiência e trazer suas testemunhas; III - Ficam intimados os presentes, inclusive para trazer as testemunhas. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 1584830-7/2007

Autor(s): E. S. D. J.

Advogado(s): Reinan Barreto

Reu(s): V. R. F.

Advogado(s): Reynaldo Brait César

Menor(s): B. D. J. F., G. D. J. F., I. D. J. F.

Despacho: 1) A fim de reajustar a pauta, remarco a audiência supra para 20/05/2009, às 16:30. 2) Cumpra-se na forma acima determinada. Alagoinhas, 23/04/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2495727-9/2009(0-0-99)

Autor(s): A. S. P. P.

Advogado(s): Alfredo Ferreira de Souza

Reu(s): A. L. D. A.

Decisão: 1 – Ajuizada a ação de exoneração de alimentos, requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para excluir a pensão alimentícia de 15% de seus vencimentos líquidos, referente a A. L. D. A.. 2 - Para a concessão da antecipação da tutela, o julgador deve se convencer da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial (“fumus boni juris”) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito (“periculum in mora”). 3 - No caso em tela, em cognição sumária, não me convenço dos argumentos trazidos pelo autor, pois não há qualquer prova dos motivos que excluam ou modifiquem os alimentos antes fixados no processo n. 15971/00. Com efeito, a união estável do Autor com outra mulher é anterior à sentença que determinou a pensão alimentícia. A capacidade financeira da Requerida não ficou demonstrada nos autos. Saliento que o efeito preclusivo da produção de provas impede que o pedido de antecipação de tutela seja revisto, salvo a ocorrência de fatos supervenientes. 4 - Posto isso, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado na inicial, por ausência da verossimilhança dos fatos. 5 – Aplicando-se subsidiariamente a Lei n. 5.478/68 (art. 13), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/05/2009, às 14h00. 6 – Cite-se a parte ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para comparecer à audiência e para, caso não haja acordo, contestar o pedido até a audiência, por escrito e por advogado. 7 - Intimem-se as partes (o autor, por seu advogado) para que compareçam à audiência e apresentem até 3 testemunhas e as demais provas, para o caso de não haver acordo. 8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas, 22 de abril de 2009.

 
Divórcio Litigioso - 2444340-4/2009

Autor(s): R. H. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): I. L. S. F.

Despacho: 1 – Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da afirmação de fl. 03, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 – A fim de facilitar a conciliação antes da parte ré apresentar suas alegações defensivas, buscando-se uma solução rápida ao litígio (art. 125, II e IV, CPC), designo o dia 27/05/2009, às 15h00, para realização de audiência de reconciliação matrimonial ou acordo quanto ao mérito. 3 – Cite-se a parte ré sobre a ação, servindo cópia deste despacho como mandado/carta, com cópia da petição inicial, e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, preferencialmente acompanhado de advogado. Não havendo acordo, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para contestar, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). A ausência injustificada será considerada como desinteresse na conciliação. 4 – Intime-se a parte autora, por seu advogado, ficando este incumbido de apresentar aquela à audiência, sob pena de se reputar desinteresse na conciliação. 5 - Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas-BA, 27 de abril de 2009.

 
Divórcio Litigioso - 2362852-9/2008

Autor(s): R. R. G.

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): J. D. S. G.

Despacho: 1 – Defiro, provisoriamente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da afirmação de fl. 10, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 – A fim de facilitar a conciliação antes da parte ré apresentar suas alegações defensivas, buscando-se uma solução rápida ao litígio (art. 125, II e IV, CPC), designo o dia 27/05/2009, às 15h30, para realização de audiência de reconciliação matrimonial ou acordo quanto ao mérito. 3 – Cite-se a parte ré sobre a ação, servindo cópia deste despacho como mandado/carta, com cópia da petição inicial, e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, preferencialmente acompanhado de advogado. Não havendo acordo, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para contestar, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). A ausência injustificada será considerada como desinteresse na conciliação. 4 – Intime-se a parte autora, por seu advogado, ficando este incumbido de apresentar aquela à audiência, sob pena de se reputar desinteresse na conciliação. 5 - Ciência ao Ministério Público.

 
Divórcio Litigioso - 2530117-1/2009

Autor(s): A. A. V. S.

Advogado(s): Roque Regis

Reu(s): J. C. D. S. S.

Despacho: 1 – Defiro, provisoriamente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da afirmação de fl. 3, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 – A fim de facilitar a conciliação antes da parte ré apresentar suas alegações defensivas, buscando-se uma solução rápida ao litígio (art. 125, II e IV, CPC), designo o dia 27/05/2009, às 16h00, para realização de audiência de reconciliação matrimonial ou acordo quanto ao mérito. 3 – Cite-se a parte ré sobre a ação, servindo cópia deste despacho como mandado/carta, com cópia da petição inicial, e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, preferencialmente acompanhado de advogado. Não havendo acordo, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para contestar, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). A ausência injustificada será considerada como desinteresse na conciliação. 4 – Intime-se a parte autora, por seu advogado, ficando este incumbido de apresentar aquela à audiência, sob pena de se reputar desinteresse na conciliação. 5 - Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas-BA, 27 de abril de 2009.

 
Divórcio Litigioso - 2518124-7/2009

Autor(s): H. P. D. L.

Advogado(s): Silvio Pereira da Silva

Reu(s): D. D. S. O. L.

Despacho: 1 – Defiro, provisoriamente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da afirmação de fl. 12, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 – A fim de facilitar a conciliação antes da parte ré apresentar suas alegações defensivas, buscando-se uma solução rápida ao litígio (art. 125, II e IV, CPC), designo o dia 27/05/2009, às 16h30, para realização de audiência de reconciliação matrimonial ou acordo quanto ao mérito. 3 – Cite-se a parte ré sobre a ação, servindo cópia deste despacho como mandado/carta, com cópia da petição inicial, e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, preferencialmente acompanhado de advogado. Não havendo acordo, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para contestar, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). A ausência injustificada será considerada como desinteresse na conciliação. 4 – Intime-se a parte autora, por seu advogado, ficando este incumbido de apresentar aquela à audiência, sob pena de se reputar desinteresse na conciliação. 5 - Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas-BA, 27 de abril de 2009.

 
Interdição - 2405931-0/2009

Autor(s): L. B. D. S.

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Interditado(s): J. C. R. S.

Despacho: 1 – Defiro assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvado o disposto em seu art. 12 – possibilidade de cobrança nos próximos cinco anos. 2 – Designo o dia 03/06/2009, às 13h15, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a), na forma do art. 1.181 do CPC. 3 – Cite-se o(a) interditando(a), servindo cópia deste despacho como mandado, para comparecer à audiência, após o que se iniciará o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido. 4 - Intimem-se o(a) requerente, por seu Patrono, e o Ministério Público. Alagoinhas, 27 de abril de 2009.

 
Interdição - 2508940-0/2009

Autor(s): J. M. D. J. D.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): J. D. J. D.

Despacho: 1 – Defiro assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvado o disposto em seu art. 12 – possibilidade de cobrança nos próximos cinco anos. 2 – Designo o dia 03/06/2009, às 13h45, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a), na forma do art. 1.181 do CPC. 3 – Cite-se o(a) interditando(a) e intime-se a Requerente, servindo cópia deste despacho como mandado, para comparecerem à audiência, após o que se iniciará o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido. 4 - Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Alagoinhas, 27 de abril de 2009.

 
Interdição - 2353683-3/2008

Autor(s): I. S. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): J. A. S. D. C.

Despacho: 1 – Defiro assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvado o disposto em seu art. 12 – possibilidade de cobrança nos próximos cinco anos. 2 – Designo o dia 03/06/2009, às 14h15, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a), na forma do art. 1.181 do CPC. 3 – Cite-se o(a) interditando(a) e intime-se a Requerente, servindo cópia deste despacho como mandado, para comparecerem à audiência, após o que se iniciará o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido. 4 - Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Alagoinhas, 27 de abril de 2009.

 
Interdição - 2509231-6/2009

Autor(s): I. S. R. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): M. G. R. N.

Despacho: 1 – Defiro assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvado o disposto em seu art. 12 – possibilidade de cobrança nos próximos cinco anos. 2 – Designo o dia 03/06/2009, às 14h45, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a), na forma do art. 1.181 do CPC. 3 – Cite-se o(a) interditando(a) e intime-se a Requerente, servindo cópia deste despacho como mandado, para comparecerem à audiência, após o que se iniciará o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido. 4 - Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Alagoinhas, 27 de abril de 2009.

 
Procedimento Sumário - 2060626-4/2008

Autor(s): Luiz Carlos Ornelas Da Silva

Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto

Reu(s): Serviço Autonomo De Agua E Esgoto De Alagoinhas Saae

Despacho: 1 – Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 03, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2 - Trata-se de procedimento sumário (arts. 275 do CPC). 3 - Designo o dia 03/06/2009, às 15h30, para audiência de conciliação (art. 277, CPC). 4 - Cite-se o réu, servindo cópia deste despacho como mandado, sobre os termos desta ação e para comparecer ao ato, sob sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319). Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. 5 - As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. 6 – Intimem-se, por seu advogado, ficando este incumbido de apresentar a parte autora. Alagoinhas-BA, 27 de abril de 2009.

 
Procedimento Sumário - 2405722-3/2009

Autor(s): Jose Antonio De Jesus

Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva

Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvar

Despacho: 1 – Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 03, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2 - Trata-se de procedimento sumário (arts. 275 do CPC). 3 - Designo o dia 16/07/2009, às 13h00, para audiência de conciliação (art. 277, CPC), à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou por preposto ou advogado com poderes para transigir (§ 3º). 4 - Cite-se o réu, com antecedência de 10 dias, servindo cópia deste despacho como mandado, sobre os termos desta ação e para comparecer ao ato, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319, CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, por seu advogado, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob os mesmos efeitos acima (art. 319, CPC), acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 5 – Intime-se, por seu advogado, ficando este incumbido de apresentar o Autor à audiência. A ausência injustificada do Autor acarretará a extinção do processo. Alagoinhas-BA, 27 de abril de 2009.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Mandado de Segurança - 2286010-9/2008

Autor(s): V.V.V.N.D, T.R.V.N.D

Advogado(s): Charles Zauza

Reu(s): Diretora Do Colégio Star

Despacho: Irresignada com a decisão de fl.43-v, os Autores interpuseram agravo retido com pedido de reconsideração (fls.44/45).Nos termos do art.523,§ 2º do CPC, seria necessário aguardar-se a ouvida do agravado. No entanto, a triangulação processual ainda não se perfez, possibilitando o exame do pedido de reconsideração.Não vislumbro ualuer novidade fática ou fundamento jurídico para modificar a decisão atacada, razão pela ual mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Quanto à continuidade das demais autoridade coatoras, ao conterário do que aduz os agravantes, já foi dada oportunidade para emenda à inicial, perante o Juízo de origem, tendo os Impetrantes requerido a incidência do "mandamus" apenas a sobre a Diretora do Colégio Star, conforme petição de fl.41.Tal medida, já esclarecida pelo Juízo declinante, decorre da impossibilidade de se prosseguir o litisconsórcio passivo com autoridades que têm domicílios funcionais diversos (fl.39).Assim, não conheço do pedido de letra "b" de fl.45.Cumpra-se os itens 6, 7 e 8 de fl.43-v, bem como intime-se o agravado para se manifestar no prazo de dez dias, a teor do art.523, § 2º, do CPC.Certifique-se se foi publicada a decisão de fl.43-v.Intime-se a parte autora, por seu advogado.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

Divórcio Consensual - 2387457-5/2008(0-0-0)

Autor(s): D.S, M.C.B.S

Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores

CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 2160918-9/2008(0-0-0)

Autor(s): L. D. S. J., D. R. D. A.

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Sentença: Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art.269, III, CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO de D.S, M.C.B.S, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art.226,§ 6º, da Constituição Federal; art.1571m IV, do Código Civil; e arts.24 e 40, caput, da Lei n.6515/77.A divorcianda continuará a usar o nime de casada.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil, 1º Ofício, Livro B 15, fls.236, termo n.6551 (art.32, da Lei 6.515/77).Custas processuais pagas (fls.15).Cumpridas as formalidades legais, aruivem-se com as devidas baixas.Publiue-se.Registre-se.Intimem-se, por seu advogado.Ciência ao Ministério Público.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2140499-8/2008(0-0-0)

Requerente(s): E.B.P, J.C.M

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial entre os interessados, referendado pelo Ministério Público, constituíndo título executivo judicial, conforme art.475-N,III,CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art.269,III, do Código de Processo Civil.Isento de custas, por ser ajuizada pelo Ministério Público.Após o trânsito em julgado, aruivem-se com as devidas baixas.Ciência ao Ministério Público.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

 
MANUTENCAO - 901065-2/2005

Autor(s): Joel Da Conceição Leal

Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira

Reu(s): Jose Dilton Gomes Leal E Zélia Oliveira Leal

Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha

Despacho: Considerando as certidões de fl.68, de ue a primeira publicação não constou o nome do advogado do Réu e ue a segunda publicação ocorreu em 13/03/2009, não prevalece a certidão de trânsito em julgado em 09/12/2008 (fl.66), razão pela qual a declaro nula.Recebo os recursos de apelação da parte ré (fls.69/81) e da terceira prejudicada MARIA JOSÉ DE MOURA LEAL (fls.92/95, com documentos às fls.96/120) em seu duplo efeito (art.520, parte inicial, do CPC).Intime-se o Recorrido para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias.Após, remetam-se ao E.TJBA, para processo e julgamento, com as devidas anotações.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2352922-6/2008(10-6-34)

Autor(s): Representante Do Ministerio Publico, Representante Do Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Pinheiro Da Silva

Sentença: Posto isso, procedo, de ofício, à correção da inexatidão material, para declarar a sentença de 17/18 e designar MARIA PINHEIRO DA SILVA PRIMO como curadora do interditado LUIZ PINHEIRO DA SILVA, no lugar de N. A.R.C.C, nos termos do art.463, I, do Código de Processo Civil.Cumpra-se integralmente a sentença.Publique-se.Registre-se.Intime-se para firmar compromisso.Ciência ao Ministério Público.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 563077-7/2004(0-0-7)

Autor(s): F. J. A. D. N.
Representante(s): M. J. D. A. M.

Advogado(s): Paulo Cezar do Nascimento Pinto

Reu(s): F. J. A. D. N. F.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para recolher as custas e despesas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.Em razão do decurso do tempo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 48 horas, manifestar se ainda possui interesse no PROSSGUIMENTO do feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1925208-5/2008

Autor(s): Camara Municipal De Alagoinhas

Advogado(s): Daniele Cristine Silva Barreto

Embargado(s): Maria Das Graças Leite Lima

Sentença: Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, por ausência de pressupostos constitutivos, nos termos do art.739-A,§ 5º, do CPC.De acordo com a jurisprudência do STJ, não há remessa necessária nos casos de rejeição dos embargos.A parte incontroversa (R$ 8.146,00) deveria ser paga espontaneamente pelo devedor, conquanto ajuizados os Embargos, conforme art.739-A,§ 3º do CPC.Assim, no processo principal de execução, intime-se o Representante da Cãmara Municipal, por sua advogada, para pagar a parte incontroversa, no prazo de 15 dias. Em caso de recusa, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça solicitando a expedição de precatório judicial parcial, a teor do art.730, I, do CPC.Publique-se.Registre-se.Intime-se, por sua advogada.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1110174-6/2006

Autor(s): J. J. C. P.

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): L. C. C.

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aos 29/04/2009, às 14h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Presente o Autor J. J. C. P., acompanhado de seu advogado Bel. José Antônio Gomes, OAB/BA 8674. Ausente a Ré L. C. C. e sua advogada Bel.ª Silvialetícia Costa do Monte, OAB/BA 17247. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Defiro o pedido de fls. 103/105 e remarco essa audiência para o dia 03/06/2009, às 16h00. Intime-se a Ré, POR SUA ADVOGADA; II – Após cumprir as diligências, façam-se conclusos para exame de julgamento antecipado; III - Ficam intimados os presentes. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1964855-0/2008(0-0-0)

Autor(s): Bradesco Vida E Previdência S/A

Advogado(s): Saulo Duarte

Reu(s): Ivete Do Rosário Lima, Edileuza Cristina Santana Lima

Advogado(s): Elizabeth de Santana Maciel

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts.283 e 284 do CPC, a fim de instruí-la com documentos indispensáveis à propositura da ação (art.283), especialmente cópia da decisão da apólice do seguro n.852.011, tendo como segurado Epaminondas dos Santos Lima e cópia para citação de ambas as requeridas. Cumprido o item 1, fica deferido o depósito de fl.25 e determinada a citação dos Requeridas para provarem seu direito, no prazo de 15 dias (art.895, CPC). Considerando que EDILEUZA CRISTINA SANTANA LIMA outorgou poderes para receber citação, cite-a na pessoa de sua advogada (fls.26/27).Não comparecendo nenhuma pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas uma, faça-se conclusos para decisão; comparecendo mais de uma, será declarado efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, observando-se o procedimento ordinário (art.898,CPC).

 
INDENIZACAO - 2161766-0/2008(--)

Apensos: 2508616-3/2009

Autor(s): Vilma Oliveira Costa

Advogado(s): Suzana Oliveira Coelho

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto, Renato Tadeu Rondina Mandaliti

Despacho: 1-O Réu apresentou contestação às fls.136/165, acompanhada dos documentos de fls.166/274, bem como comunicou a interposição de Agravo de Instrumento n.14.145-4/2009 contra decisão ue determinou a apresentação de documentos (fls.106). Não vislumbro motivos relevantes nem fatos supervenientes bastantes para modificar a ordem guerreada, notadamente suportada pela decisão monocrática da relatora do recurso, publicada no DPJ de 1º/04/2009, caderno 1, páginas 54/55, a ual determinou a juntada a seguir e de onde extraio os seguintes trechos.2-Desse modo, mantenho a decisão recorrida.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e seus documentos, no prazo de 10 dias, conforme já determinado à fl.106, ítem 3.4-Cumpra-se o uanto determinado no processo n.2.508.616-3/2009-Impugnação ao valor da causa.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2508616-3/2009(--)

Autor(s): Bradesco Vida E Previdência S/A

Advogado(s): Paula Gordilho Ott

Reu(s): Vilma Oliveira Costa

Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo

Despacho: 1-Trata-se de impugna~~ao ao valor da causa, ue deve ser autuada em apenso, mas não suspende o curso do processo principal (art.261 do CPC), devendo ser julgado antes deste, sob pena de nulidade.Intime-se o Impugnado, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de cinco dias (art.261 do CPC).Após, com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento.Cumpra-se o quanto determinado mo processo n.2161766-0/2008.

 
Separação Consensual - 2379743-6/2008(0-0-0)

Autor(s): J.G.S, A.G.S

Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya

Sentença: Posto isso, nos termos dos artigos 1.122,§ 1º do CPC, HOMOLOGO o acordo nos termos acima propostos, para DECRETAR a SEPARAÇÃO CONSENSUAL de J.G.S e A.G.S.A separanda voltará a usar o nome de solteira:J.G.S.Custas iniciais pagas (fl.29).Após o trãnsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação aos respectivos Cartórios de Registro Civil (Reg.Civil 1º Oficio, Livro Baux 3, fls.183, termo n.1293) e de Registro Imobiliário, conforme art.1.124,CPC, e arquivem-se com as devidas baixas.Publiue-se.Registre-se.Intimem-se, por sua advogada comum.Ciência ao Ministério Público.

 
MEDIDA CAUTELAR - 2146131-9/2008(0-0-0)

Autor(s): Layze Oliveira Sampaio

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Faculdade Regional Da Bahia Unirb/Alagoinhas, Carlos Joel Pereira

Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas

Sentença: Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, mas julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, por perda do objeto da ação, nos termos do art.26,VI, e § 3º, do CPC.Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária.Após o trãnsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aruivem-se com as devidas baixas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se, por seu advogado (fl.32).Vista à defensoria Pública.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 624586-0/2005(0-0-0)

Autor(s): R. C. S. S.

Advogado(s): Guilherme Fernandes de Barros

Reu(s): A. D. N. S.

Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata

Despacho: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, em razão da desist~encia da ação, nos termos do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

 
ALVARA JUDICIAL - 1277379-6/2006(0-0-0)

Requerente(s): Célia Silva Santos, Geraldino Da Silva Santos, Antonio Marcos Silva Santos e outros

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Sentença: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL somente em favor dos reuerentes GERALDINO DA SILVA SANTOS, NATONIO MARCOS SILVA SANTOS, ROSEMEIRE SILVA SANTOS e ROSALINA DOS SANTOS para levantamento dos saldos integrais disponíveis nas contas bancárias em nome do falecido GERALDO BISPO DOS SANTOS, relativos a uotas e rendimentos do FGTS e do PASEP n.1.026.501.358-2.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1795992-3/2007

Autor(s): Â.B.S

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): C.S.F

Sentença: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro a UNIÃO ESTÁVEL entre A.B.S e C. J.F, já qualificados, no período de 31/07/1999 A 19/02/2004, nos termos do art.226, § 3º da CF, E ART.1723 do Código Civil, resolvendo-se o mérito da causa (art.269, I, CPC).

 
ALIMENTOS - 1987565-2/2008(0-0-0)

Representante Do Autor(s): M. M. D. M. S.

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Requerido(s): J. S. S.

Advogado(s): Priscila de Faro Ribeiro Santos

Sentença: Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito da causa (art.269,I,CPC), para CONDENAR o Requerido J.S.S a pagar pensão alimenticia no valor euivalente a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos ao filho menor j.m.s, restabelecend-o como dependente do plano de saúde se houver, e CONDENÁ-LO a pagar pensão alimenticia no valor equivalente a 10% (dez por cento) de seus vencimentos líquidos à esposa M.M.M.S, por seis meses a contar de data da sentença.Fica mantida a forma de desconto e de depósito estabelecida para os alimentos provisórios (fls.17).Oficie-se.Diante do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Advogada da parte Autora, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, por analogia ao art.20,§§ 3º e 4º, do CPC, pois não há valor definido de condenação.Calcule-se e intime-o para recolher, no prazo de 30 dias, sob pena de envio de certidão ao IPRAJ para as devidas providências.Após o trãnsito em julgado e cumpridaas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.Anote-se o nome do advogado Coaraci Paulo Teixeira Ott, OAB/BA 3.802, para fins de publicação.Publiue-se.registre-se.Intimem-se, por seus advogados.Ciência ao Ministério Público.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2381950-0/2008(0-0-0)

Autor(s): A.J.S, J.J.S,I.V.J.S e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial entre os interessados, referendado pelo Ministério Público, constituindo título executivo judicial, conforme art.475-N, III, CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art.269, II, do Código de Processo Civil.Isento de custas, por seu ajuizada pelo Ministério Público.Após o trãnsito em julgado, aruivem-se com as devidas baixas.Publiue-se.Registre-se.Intimem-se.

 
Monitória - 2265542-0/2008(0-0-12)

Autor(s): Hsbc Banck Brasil S/A Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Antonio Bonfim Da Cruz Me, Antonio Bonfim Da Cruz, Rosa De Lima Silva Da Cruz

Despacho: 1 – Expeça-se mandado monitório às partes devedoras para que efetuem o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1102-B do CPC), com a advertência do art. 285 do mesmo Código de Processo Civil, ou, no mesmo prazo, ofereçam embargos, sob pena de ser formado o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se com a execução (art, 1.102-C). 2 - Se as partes devedoras cumprirem voluntariamente o mandado, ficarão dispensados do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 1102-C do CPC. 3 – Eventuais embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º). Alagoinhas-BA, 04 de março de 2009.

 
Inventário - 2259704-7/2008(0-0-0)

Autor(s): Evanisia Nunes Dos Santos

Advogado(s): Cleonice Moraes Silva Araújo

Sentença: Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por sua inépcia (art.295, I,c.c. seu parágrafo único, inciso II, do CPC), ao passo em ue JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art.267,I,do CPC).Sem custas processuais, pois defiro a assistência judiciária, nos termos da Lei n.1.060/50.Após trãnsito em julgado, dê-se baixa e aruivem-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se, por sua advogada.

 

Expediente do dia 30 de abril de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1959864-9/2008(0-0-12)

Autor(s): Tradição Adminstradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Analivia Souza Brandão

Despacho: 1 - Expeça-se mandado monitório à parte devedora para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1102-B do CPC), com a advertência do art. 285 do mesmo Código de Processo Civil, ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena de ser formado o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se com a execução (art, 1.102-C). 2 - Se a parte devedora cumprir voluntariamente o mandado, ficará dispensada do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 1102-C do CPC. 3 – Eventuais embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º). Alagoinhas-BA, 04 de março de 2009.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2136453-0/2008(0-0-12)

Autor(s): Tradição Adminstradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos

Despacho: 1 – Trata-se de ação monitória oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, tendo o Juízo determinado a remessa a esta Comarca de Alagoinhas (fl. 24). 2 - Expeça-se mandado monitório à parte devedora para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1102-B do CPC), com a advertência do art. 285 do mesmo Código de Processo Civil, ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena de ser formado o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se com a execução (art, 1.102-C). 3 - Se a parte devedora cumprir voluntariamente o mandado, ficará dispensada do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 1102-C do CPC. 4 – Eventuais embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º). Alagoinhas-BA, 04 de março de 2009.

 
RENOVATORIA - 1340129-5/2006(0-0-0)

Autor(s): Lojas Insinuante Ltda

Advogado(s): Carla Mendes da Silva, Carlos Pinto

Reu(s): Nonato Empreendimentos Imobiliários Ltda, Maria Natividade De Brito Nonato

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba, Licia Maria de Brito Pontes Nonato

Despacho: Indefiro o pedido de individualização do fornecimento de água (fls.148/9), pois se trata de matéria estranha ao objeto da lide.Indefiro o pedido de realização de perícia (fls.151/2), vez que a parte ré já apresentou os laudos com valores ue entende cabíveis e, quanto à indenização em caso de rescisão contratual, sua extensão deverá ser apurada por ocasião da liquidação de sentença, conforme requerido no item IV de fl.07 da petição inicial.Certifiue se a parte autora cumpriu o item V de fl.145.Em caso negativo, intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem memoriais finais no prazo comum de cinco dias.Após, conclusos para julgamento.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2555550-2/2009(0-0-0)

Autor(s): Peter Longo Junior

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Impugnação ao Valor da Causa - 2555550-2/2009(0-0-0)

Autor(s): Peter Longo Junior

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Andrea Freitas do Nascimento

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Despacho: Trata-se de impugnação ao valor da causa, ue deve ser autuada em apenso, mas não suspende o curso do processo principal (art.261 do CPC), devendo ser julgado antes deste, sob pena de nulidade.Intime-se o Impugnado, por sua advogada, para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de cinco dias (art.261 do CPC).Após, com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento.Cumpra-se o quanto determinado no processo n.2.148.100-2/2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 2211940-2/2008(0-0-0)

Autor(s): Vitalina Batista

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Paulo Roberto Dos Santos

Sentença: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da reuerente, para levantamento do saldo integral disponível na CEF em nome do falecido PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF 175.488.075-68, relativo a uotas e rendimentos do PIS e FGTS.

 
ALVARA JUDICIAL - 1568912-1/2007(0-0-0)

Requerente(s): Josefa De Almeida Dias, Jovita Dias De Sales Santos, Roberto Dias De Sales e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes, para levantamento do saldo integral disponível na conta bancária em nome do falecido JOSÉ RAIMUNDO DE SALES, relativo a quotas e rendimentos do PIS n.108.850.0857-5.

 
Procedimento Ordinário - 2334819-0/2008(5-1-3)

Autor(s): A.C.S

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): U.F.C.S, U.F.C.S,U.F.C.S.

Despacho: Defiro a ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl.3 nos termos do art.4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art.12 da Lei.Cite-se a parte ré sobre os termos da presente ação e para, querendo, respondê-la no prazo de uinze dias, sob pena de revelia, uando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts.285 e 319 do CPC).

 
Separação Consensual - 2304733-6/2008

Autor(s): R.S.V,A.B.V

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Posto isso, nos termos dos artigos 1.122§ 1º do CPC, HOMOLOGO o acordo nos termos acima propostos, para DECRETAR a SEPARAÇÃO CONSENSUAL de R.S.V. e A.B.V.