| TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL COMERCIAL E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA ALAGOINHAS - BAHIA JUIZ DE DIREITO - AUGUSTO YUZO JOUTI PROMOTORA - DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO |
| Expediente do dia 17 de abril de 2009 |
| ALVARA JUDICIAL - 1906102-2/2008(0-0-0) |
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Autor(s): A. L. C. C. |
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Advogado(s): Raimundo Barreto Filho |
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Falecido(s): A. P. C. D. S. |
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Despacho: 1 - Converto em diligência. 2 - O Ofício de fl. 26, originado do TRT da 5ª Região, informa que são beneficiários de pensão do falecido A. P. C. D. S. a viúva R. T. B. D. S. e o filho A. L. C. C.. 3 - A correspondência de fl. 08 não esclarece se o valor de R$ 631,91 está disponível exclusivamente ao Autor A. L. ou aos demais dependentes. 4 - Posto isso, oficie-se ao Serviço de Pessoal do TRT da 5ª Região, para que informe se a quantia de R$ 631,91 (02/08/2005) em favor do servidor falecido A. P. C. D. S., relativa a juros sobre URV está disponível exclusivamente ao filho A. L. C. C. ou concorrentemente aos demais dependentes. Em qualquer caso, deverá ser informado o atual valor disponível. 5 - Com a resposta, conclusos para julgamento. 6 - Intime-se, ainda, o Requerente para apresentar procuração em favor do advogado, considerando que já atingiu a maioridade. Alagoinhas, 14 de abril de 2009. |
| CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 842838-4/2005(0-0-0) |
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Autor(s): A. L. B. D. S. |
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Reu(s): A. G. D. S. |
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Sentença: 12 – Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo-se o mérito da causa (art. 269, III, CPC), a fim de CONVERTER A SEPARAÇÃO JUDICIAL e DECRETAR O DIVÓRCIO de A. L. B. D. S. e A. R. D. S., extinguindo-se o vínculo matrimonial. 13 – A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: A. L. B. D. S.. 14 – Sem custas processuais, pois deferida a assistência judiciária. 15 – Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil, 1º Ofício, Livro ..., fls. ..., termo ... (art. 32, da Lei 6515/77), que deverá ser cumprido desde que a separação esteja previamente averbada. 16 - Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. 17 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 18 - Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Alagoinhas-BA, 18 de março de 2009. |
| DIVORCIO LITIGIOSO - 1850403-8/2008(0-0-99) |
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Autor(s): O. D. J. D. S. |
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Advogado(s): Saulo Duarte |
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Reu(s): M. J. B. D. S. |
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Despacho: 1 – Citada, a Ré não apresentou contestação, de acordo com a certidão de fls. 19, razão pela qual decreto a revelia, sem incidência dos efeitos do art. 319 do CPC, pois a causa versa sobre direitos de estado, portanto, indisponíveis (art. 320, II). Entretanto, contra ela os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, pois não tem patrono nos autos (art. 322). 2 - Designo o dia 14/05/2009, às 15h00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3 – Intime-se o Autor, por seu advogado, devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação. 4 – Ciência ao MP. Alagoinhas-BA, 14 de abril de 2009. |
| DIVORCIO LITIGIOSO - 565605-3/2004(0-0-99) |
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Autor(s): T. M. D. S. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): E. F. D. S. |
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Advogado(s): Milton Oliveira |
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Despacho: 1 – Requer a Autora a decretação do divórcio, a partilha do imóvel localizado na Rua São Diego, 36, em Alagoinhas, alimentos na base de 2 salários mínimos, em seu favor e também da filha menor e a regulamentação de visitas. Em sua contestação, o Requerido somente discorda do valor dos alimentos. À fl. 34, o Réu requer a designação de audiência conciliatória, pois há possibilidade de acordo. 2 - Designo o dia 13 / 05 / 2009, às 16h30, para realização de audiência preliminar, especialmente para tratar do direito de visitas à filha menor e dos alimentos. 3 – Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, para instrução do processo n. 548.161-5/2004 (ou n. 5471/00), informando que nestes autos de divórcio o primeiro despacho foi proferido em 26/01/2000, determinando-se a citação do réu. 4 – Intimem-se, observando que a Autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado. 5 - Cópia deste despacho servirá de mandado, carta de citação e ofício, com as devidas anotações. 6 – Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas, 14 de abril de 2009. |
| INTERDIÇÃO - 1892069-5/2008(0-0-99) |
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Apensos: 2209411-6/2008 |
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Autor(s): L. A. S. D. F. |
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Advogado(s): Harnoldo Silva Azi, Leda Maria de Carvalho M.C.Azi |
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Interditado(s): M. D. S. F. D. H. |
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Despacho: 1 – Designo o dia 14/05/2009, às 13h00, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a), na forma do art. 1.181 do CPC. 2 – Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência, após o que se iniciará o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido. 3 - Intimem-se o(a) requerente, seu(a) Patrono(a) e o Ministério Público. Alagoinhas, 14 de abril de 2009. |
| GUARDA - 2209411-6/2008(0-0-99) |
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Requerente(s): L. A. S. D. F. |
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Advogado(s): Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi |
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Requerido(s): M. D. S. F. D. H. |
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Menor(s): M. M. D. S. F. D. H., M. H. D. S. F. |
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Despacho: 1 – Cite-se a Ré M. D. S. F. D. H. (fl. 16) sobre os termos da presente ação e para, querendo, respondê-la no prazo de dez (10) dias (art. 158 do ECA), sob pena de revelia, porém sem os efeitos do art. 319 do CPC, consoante art. 320, II. 2 - Havendo contestação ou decorrido o prazo, manifeste-se o Ministério Público (art. 162 do ECA) . 3 – Inclua-se o nome da Requerida no SAIPRO. 4 – Cumpra-se conforme determinado no processo n. 1.892.069-5/2008. Alagoinhas, 14 de abril de 2009. |
| INTERDIÇÃO - 749495-5/2005(0-0-99) |
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Autor(s): M. P. E. |
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Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia |
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Interditado(s): R. C. S. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Despacho: 1 – Defiro o parecer de fl. 24-v. 2 - Designo o dia 13/05/2009, às 15:45, para audiência de justificação, em que serão inquiridas a Requerente e a Sra. Dulcinha, irmã da interditanda (fl. 14-v). 3 – Intime-se a Requerente para comparecer à audiência e para apresentar no ato a Sra. Dulcinha. Não é necessária a presença da interditanda. 4 - Considerando o teor no Ofício DPE n. 122/2007, de 11/07/2007, da Defensoria Pública do Estado, assim como o disposto no art. 4º, VI, da LC 80/94, e art. 7º, XIII, da LC Estadual 26/06, e a atuação permanente de dois Defensores Públicos nesta Comarca, destituo o nobre e prestativo Advogado Raimundo Barreto Filho do encargo de curador especial para defesa dos interesses do interditando (fl. 21) e designo a Defensoria Pública para cumprir o “munus”, dispensando-a do compromisso por se tratar de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cujas atribuições são elencadas em lei. 5 – Ciência à DP e ao MP. Alagoinhas-BA, 14 de abril de 2009. |
| ALIMENTOS PROVISIONAIS - 1584830-7/2007(0-0-99) |
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Autor(s): E. S. D. J. |
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Advogado(s): Reinan Barreto |
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Reu(s): V. R. F. |
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Advogado(s): Reynaldo Brait César |
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Menor(s): B. D. J. F., G. D. J. F., I. D. J. F. |
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Despacho: 1 – De acordo com o art. 241, I, do CPC, o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. No presente feito, não se verifica a juntada do A.R., mas tendo o Réu apresentado contestação às fls. 18/20, tenho-a por tempestiva e preclusiva. 2 - Designo o dia 19/05/2009, às 13h15, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3 – Intimem-se os advogados, que ficam incumbidos de apresentar seus constituintes e até três testemunhas e as demais provas, observando-se que o não-comparecimento da autora acarretará o arquivamento do pedido e a ausência do réu será reputada como desinteresse na conciliação. 4 – Intime-se o advogado de fl. 21, para apresentar até a audiência, instrumento de procuração assinada pelo Requerido, sob pena de desentranhamento das peças por ele juntadas. 5 – Ciência ao MP. Alagoinhas-BA, 14 de abril de 2009. |
| ALIMENTOS - 683262-7/2005(0-0-99) |
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Requerente(s): C. V. D. S. |
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Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto |
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Reu(s): A. C. D. S. |
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Advogado(s): Juracy Silva |
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Menor(s): C. A. V. S. |
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Despacho: 1 – O réu foi citado em Cartório, à fl. 29-v, indicando seu endereço. Às fls. 30/32, apresentou contestação e pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, em razão de estar desempregado e manter outra família, inclusive com dois filhos menores. 2 – Primeiramente, advirto o réu que o pedido de reconsideração não suspende a obrigatoriedade de pagamento dos alimentos provisórios. O desemprego, por si só, não seria motivo para reconsideração dos alimentos provisórios, pois o Requerido pode obter renda por outros meios lícitos. Por outro lado, demonstrou às fls. 34/35 que tem outros dois filhos menores, entretanto não há qualquer indício de que os sustenta ou que paga alimentos. Assim, mantenho a decisão provisória. 3 – Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/05/2009, às 13h45 (art. 5º, L.A.). 4 - Intime-se pessoalmente a Autora, por ser assistida da Comissão de Assistência Judiciária da OAB, para que compareça e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observando-se que o não-comparecimento do autor acarretará o arquivamento do pedido. 5 – Intime-se o procurador constituído, que fica incumbido de apresentar o Requerido e suas testemunhas e demais provas, salientando-se que a ausência do réu será reputada como desinteresse na conciliação. 6 - Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas-BA, 14 de abril de 2009. |
| ALIMENTOS PROVISIONAIS - 1120508-2/2006(0-0-99) |
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Apensos: 1120532-2/2006, 1541122-4/2007 |
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Autor(s): M. D. O. A. |
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Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes |
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Reu(s): F. D. S. |
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Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha |
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Menor(s): K. A. D. S. |
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Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes |
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Despacho: 1 – Considerando o término da suspensão (fl. 101) e o requerimento de fl. 102, designo o dia 14/05/2009, às 14h30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que o réu poderá contestar a ação, caso não haja acordo. Haja vista o réu já ter sido citado pessoalmente (fl. 34-v), deverá ser intimado na pessoa de seu procurador civil, o advogado Igor Marcelo Reis Rocha, OAB/BA 9.948, conforme instrumento de procuração às fls. 46. 2 – Intimem-se os advogados, que ficam incumbidos de apresentar seus constituintes e até três testemunhas e as demais provas, observando-se que o não-comparecimento do autor acarretará o arquivamento do pedido e a ausência do réu, sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato, 3 – Ciência ao MP. Alagoinhas-BA, 14 de abril de 2009. |