JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS
JUÍZA DE DIREITO: DRª RENATA FURTADO FOLIGNO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRa. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSOS.

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Busca e Apreensão - 2453675-0/2009

Autor(s): Tauane Conceição Santos
Em Favor De(s): Joseane De Souza Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Joaquim Conceicao Santos

Despacho: Iniciada a audiência, foi inquirida e reduzido à termo o depoimento pessoal da testemunha da parte autora trazida à Juízo independente de depósito de rol e prévia intimação. Termo em anexo. Requereu a ilustre representante do Parquet vista dos autos, o que ora defiro.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009


Expediente do dia 15 de abril de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1444672-5/2007

Apensos: 1652975-7/2007

Autor(s): Jesonias Telles Bastos

Advogado(s): Juracy Silva

Reu(s): Sidney Leal Ferreira Da Costa, Mauricio Cezar Batista De Jesus, Jose Da Silva Azi

Advogado(s): Clarissa Costa de Almeida, Raimundo Barreto Filho

Despacho: 
VISTOS EM INSPEÇÃO.
R.h.
Intimem-se os requeridos para, em cinco dias, se manifestarem acerca da petição de fls. 70.
Expedientes necessários.
Alagoinhas, 16 de janeiro de 2009.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1652975-7/2007

Autor(s): Jose Da Silva Azi

Advogado(s): Clarissa Costa de Almeida

Impugnado(s): Josenias Telles Bastos

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
R.h.
Intime-se a causídica que subscreve a exordial para colacionar o instrumento de mandato, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Alagoinhas, 16 de janeiro de 2009.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1482859-0/2007

Apensos: 1612562-0/2007

Representante(s): Silvana Bispo De Souza
Requerente(s): Luana Cerqueira De Souza, Eduardo José Cerqueira De Souza

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Requerido(s): Espolio De Manuel Jose De Souza

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
À vista da certidão de fl. 09, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 30 dias, fornecer o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção. Alagoinhas, 23/01/2009.

 
EXECUÇÃO - 1247278-1/2006

Autor(s): Luana Cerqueira De Souza, Eduardo José Cerqueira De Souza, (Representante) Ana Maria De Cerqueira

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Reu(s): Espólio De Manoel José De Souza

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
À vista da certidão de fl. 07, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 30 dias, fornecer o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção. Alagoinhas, 23/01/2009.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1053843-9/2006

Representante(s): Ana Maria De Cerqueira, Inventariante Silvana Bispo De Souza

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Requerido(s): Em Face Do Espólio De Manoel José De Souza

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
À vista da certidão de fl. 07, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 30 dias, fornecer o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção. Alagoinhas, 23/01/2009.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1668146-7/2007

Representante(s): Ana Maria De Cerqueira

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Requerido(s): Espolio De Manuel Jose De Souza, Silvana Bispo De Souza

Menor(s): Luana Cerqueira De Souza, Eduardo Cerqueira De Souza

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
À vista da certidão de fl. 07, exarada nos autos de nº 1247278-1/2006, apenso a este feito, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 30 dias, fornecer o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção. Alagoinhas, 23/01/2009.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1666007-9/2007

Representante(s): Ana Maria De Cerqueira

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Requerido(s): Espolio De Manuel Jose De Souza, Silvana Bispo De Souza

Menor(s): Luana Cerqueira De Souza, Eduardo Cerqueira De Souza

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
À vista da certidão de fl. 07, exarada nos autos de nº 1247278-1/2006, apenso a este feito, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 30 dias, fornecer o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção. Alagoinhas, 23/01/2009.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1061841-4/2006

Apensos: 1482859-0/2007

Representante(s): Ana Maria De Cerqueira, Por Sua Inventariante-Silvana Bispo De Souza

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Requerido(s): Espolio De Manoel Jose De Souza

Menor(s): Luana Cerqueira De Souza

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Á conclusão, após.
Alagoinhas, 23 de janeiro de 2009.

 
INVENTARIO - 667512-8/2005

Apensos: 1247278-1/2006, 1666007-9/2007, 1668146-7/2007

Autor(s): Silvana Bispo De Souza

Advogado(s): Guilherme Fernandes de Barros, Miguel Goncalves Dias

Inventariado(s): Espolio De Manoel Jose De Souza

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Á conclusão, após.
Alagoinhas, 23 de janeiro de 2009.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1612562-0/2007

Representante(s): Ana Maria De Cerqueira, Silvana Bispo De Souza

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Requerido(s): Espolio De Manuel Jose De Souza

Menor(s): Luana Cerqueira De Souza, Eduardo José Cerqueira De Souza

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. Á vista da petição de fl. 06, defiro a gratuidade judiciária.
2. Cite-se o executado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 480,00, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Alagoinhas, 23/01/2009.

 
ALIMENTOS - 667472-6/2005

Apensos: 1061841-4/2006, 2342520-3/2008

Autor(s): A. M. D. C.

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Requerido(s): E. D. M. J. D. S.

Advogado(s): Guilherme Fernandes de Barros

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Á conclusão, após.
Alagoinhas, 23 de janeiro de 2009.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 667572-5/2005

Apensos: 667472-6/2005

Requerente(s): Ana Maria De Cerqueira

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Requerido(s): Espolio De Manoel Jose De Souza

Advogado(s): Guilherme Fernandes de Barros

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Á conclusão, após.
Alagoinhas, 23 de janeiro de 2009.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1330356-0/2006

Representante(s): V. B. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): J. A. M. D. F.

Advogado(s): Jailton Conceição Rigaud

Menor(s): D. B. D. S.

Despacho: Acolho o parecer ministerial de fls. 51-v. Oficie-se, na forma requerida pela ilustre Representante do Parquet. Assinalo o dia 01/06/2009, às 15:00 horas para audiência preliminar de conciliação acerca dos alimentos. Intimem-se. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
OUTRAS - 833967-6/2005(2-4-2)

Autor(s): Jose Jorge Da Silva

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Advogado(s): Leonardo Lima Nazareth Andrade

Despacho: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a revisão do cálculo do salário-benefício da parte autora, recalculando o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), observando-se o índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, qual seja, o percentual de 36,67%; bem como para condenar o requerido a pagar ao autor as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, a fim de alcançar as parcelas compreendidas nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, devidamente atualizadas de acordo com a Lei 6899/81 e Súmula 148 do STJ, acrescidas de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme precedentes do STJ, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, esse percentual incindindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 11 do STJ,. Cumpre-me aduzir que a autarquia não está isenta de custas, na esteira da Súmula 178, do STJ.
Nos termos do art. 475, inciso I, do CPC, em não havendo recurso voluntário, submeto a presente ao reexame necessário, remetendo-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Alagoinhas, 02 de abril de 2009.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1614729-6/2007

Autor(s): Jose Pinto De Carvalho

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Despacho: O presente feito foi ajuizado perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, sob o pálio da Lei 10.259/01. Verificada a incompetência daquele Juízo em razão da matéria, determinou-se a remessa dos autos a esta Vara para regular processamento.
Ocorre que se torna necessário que a petição inicial seja adequada ao rito das ações acidentárias, reguladas pela Lei 8213/31. Assim, determino seja notificado o autor, através de carta, com aviso de recebimento - AR – a fim de que, no prazo de dez dias, constitua advogado e apresente petição inicial nos moldes da Lei 8213/91, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Alagoinhas, 08/04/2009.

 
INVENTARIO - 1274776-2/2006

Autor(s): Maria Salette Maciel De Lima Menezes

Advogado(s): Denis Imbo Espinosa Parra

Inventariado(s): Jose Emerson Xavier De Menezes

Despacho: À vista da certidão de fl. 21-v, intime-se, pessoalmente, a inventariante para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
INDENIZACAO - 816492-5/2005

Autor(s): Roque Julio Dos Santos

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Denunciado(s): Ray Rogenys Filgueiras Santos

Despacho: R.h.
Feito parado desde 11/05/2006, segundo certidão da Sra. Escrivã à fl. 23-v. Deve ser intimada, ainda, a segunda parte autora para dizer, no prazo de 48 horas, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Expedientes necessários. Alagoinhas, 07/04/2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 613594-3/2005(2-2-6)

Autor(s): A. J. L. C.

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Requerido(s): M. T. D. J. C.

Despacho: A fim de dirimir dúvidas e buscar, por conseguinte, os esclarecimentos necessários ao julgamento dos embargos opostos às fls. 30/31, acolho o parecer ministerial de fl. 35 e determino a renovação do expediente de fl 23 e 20. Alagoinhas, 07/04/2009.

 
ORDINARIA - 888257-9/2005

Autor(s): Carlos Domingos Dos Santos

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Alagoinhas, 02 de abril de 2009.

 
EXECUÇÃO - 1409202-7/2007

Autor(s): Arruda Comercio De Derivados De Petroleo Ltda

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Devedor(s): Viação Santo Antonio

Despacho: Intime-se o patrono do exequente para, no prazo de dez dias, comprovar a anuência do executado nos termos do acordo de fl. 13/14, posto que só consta a assinatura do patrono da exequente. Alagoinhas 02/04/2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1158205-8/2006

Apensos: 1158302-0/2006, 2262664-9/2008

Autor(s): M. L. P. D. S.

Advogado(s): Juracy Silva

Reu(s): M. Z. D. J. S., M. A. E. P. S.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para e manifestar acerca da contestação e documentos de fls. 16/27, no prazo de dez dias. Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2262664-9/2008

Autor(s): Maria Zenóbia De Jesus Santos

Advogado(s): Lydia Clotilde Mandarino Pinto Cardoso

Reu(s): Mario Luiz Pereira Dos Santos

Despacho: Manifeste-se o impugnado no prazo legal. Intime-se. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 816149-2/2005

Agravante(s): Margarida Borges Dos Santos

Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho

Denunciado(s): Rede Ferroviaria Federal S/A

Advogado(s): Carlos Frederico T. M. Neto

Despacho: Defiro o pedido de fl. 78, devendo a Sra. Escrivã anotar no rosto deste autos e no sistema SAIPRO o nome da nova causídica da parte autora, de tudo lançando certidão; Em seguida intime-se a patrona da parte autora para se manifestar acerca do petitório de fls. 76/77. Expedientes necessários. Alagoinhas, 07 de abril de 2009.

 
ALIMENTOS - 556247-6/2004(2-4-1)

Representante(s): L. R. V. S.

Advogado(s): Ailton Daltro Martins

Reu(s): G. A. S.

Menor(s): L. M. R. V. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: À vista da certidão de fl. 17-v, intime-se, pessoalmente, a parte autora, por seu representante legal, para dizer em 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
ALIMENTOS - 679274-1/2005(2-5-4)

Autor(s): K. B. C.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Requerido(s): N. J. D. C.

Despacho: À vista da certidão de fl. 20-v, intime-se, pessoalmente, a parte autora, por seu representante legal, para dizer em 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 668092-4/2005

Autor(s): V. A. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): A. O. D. J.

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto

Menor(s): C. V. A.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Conforme determina o artigo 1º, inciso XV, do Provimento da CGJ, nº 10/2008-GSEC: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo acostado às fls. 39/42.
Alagoinhas, 13/04/2009. Eu, Maria Raquilda da Silva Rocha, Escrivã que assino

 
ALIMENTOS - 550725-0/2004

Apensos: 683837-3/2005

Assistido(s): I. B. D. S.
Requerido(s): J. A. R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Assistente(s): I. B. D. O.

Despacho: À vista da maioridade civil da requerente, deverá a ser mesma intimada, pessoalmente, para colacionar aos autos o instrumento de mandado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção por irregularidade na representação processual. Alagoinhas, 16/01/2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 653965-0/2005

Autor(s): Antonio Bispo Portugal

Advogado(s): Antonia Maria dos Santos

Falecido(s): Maria Alice Barbosa Santos

Despacho: Cumpra a parte autora a parte final do despacho de fls. 47. Alagoinhas, 01/04/2009.

 
ORDINARIA - 832573-4/2005

Apensos: 833867-7/2005

Autor(s): Jose Canuto Alves Dos Santos

Advogado(s): Luiz Carlos Teixeira Medeiros

Reu(s): Inss

Despacho: Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, cujas contra razões encontram-se encartadas às fls. 280/284.
Deixo de apreciar o petitório de fls. 277/278, posto que a função jurisdicional deste Juízo já se exauriu com a prolação da sentença de fls. 254/261.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e garantias de praxe. Alagoinhas, 02/04/2009.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2121915-4/2008

Autor(s): Domingos Ferreira Lima

Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores, Vanessa Ribeiro Teixeira

Reu(s): Tania Maria Da Silva Rocha Ramos, Yêda Rocha Campos

Despacho: Intime-se o advogado que subscreve o petitório de fl. 26 para, no prazo de dez dias, colacionar o instrumento de procuração, a fim de regularizar a sua atuação no presente feito, sob pena de extinção.
Saliento ao ilustre advogado que somente após regularizar a sua atuação no presente feito, passarei à apreciação do pedido de consignação dos valores requeridos na exordial, devendo abster-se de fazer os depósitos até decisão deste Juízo. Alagoinhas, 31 de março de 2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2018604-8/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Antonio Ferreira Da Silva

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Emende o autor a exordial no prazo de dez dias, adequando o valor da causa conforme preceitua o artigo 259, inciso V, do CPC, recolhendo inclusive as custas complementares devidas, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Alagoinhas, 23/01/2009.

 
Monitória - 2311564-5/2008

Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Aline Gomes

Reu(s): José Antonio Santos De Jesus

Despacho: (...) Estando a peça vestibular devidamente instruída, defiro, de plano, o pedido da parte autora, determinando a expedição de mandado à parte devedora para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias (art. 1102, “b”, do CPC) com a advertência do art. 285 do mesmo Código de Processo Civil, sob pena de ser formado o título executivo e iniciada futura execução.
Fica esclarecido que, se a parte devedora cumprir voluntariamente o mandado, se exonerará do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 1102, “c”, do CPC.
Intime-se e cumpra-se. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 2236000-6/2008

Autor(s): Banco Ge Capital S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama

Requerido(s): Diogo Da Silva Santos

Despacho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 23/33 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Diante da não formação do contraditório, inexistem contra-razões.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e anotações devidas.
Expedientes necessários. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1952333-7/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): João Marcos Alves Dos Santos

Despacho: Mantenho a sentença de fl. 38, por seus próprios fundamentos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 39/47 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Diante da não formação do contraditório, inexistem contra-razões.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e anotações devidas.
Expedientes necessários. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
Exceção de Incompetência - 2470758-4/2009

Autor(s): Elmo Roberto Da Cruz Messias

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: R.h.
Recebo a presente exceção. Por força do art. 306, do CPC, suspendo o curso do feito principal, tombado neste Juízo sob o nº 2334622-7/2008.
Intime-se o excepto para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a exceção nos termos do art. 308, do CPC.
Alagoinhas, 31/03/2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 2165483-3/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Requerido(s): Esilmara Andrade Lima

Despacho: R.h.
Intime-se o autor, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de cinco dias, cumpra o despacho de fl. 24, sob pena de indeferimento. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2003395-3/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Antonio Raimundo Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Despacho: Suspendo o feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
ALIMENTOS - 2113668-0/2008

Representante(s): I. O. S.

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Reu(s): L. F. S. D. S.

Representante Legal(s): E. A. S. O.

Sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, da Lei 5478/68 e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o presente feito, sem contudo, apreciar-lhe o mérito e como conseqüência revogo a decisão de fl. 15.
Oficie-se ao órgão empregador do acionado para cessação dos descontos a título de alimentos provisórios.
Sem custas, face à gratuidade deferida às fls. 15.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa no livro Tombo. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
ALIMENTOS - 2148199-4/2008

Autor(s): L. R. D. S. L., E. R. D. S. L.
Representante(s): C. R. R. D. S. L.

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Requerido(s): E. S. L.

Sentença: (...) Em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 21 dos autos, mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC.
Sem custas e honorários, por se tratar de justiça Gratuita, concedida à fl. 16.
Expeça-se ofício à empresa empregadora do acionado para cumprimento da presente sentença. P.R.I. Alagoinhas, 31 de março de 2009.

 
Interdição - 2367265-9/2008

Autor(s): Manuela Santos De Souza

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Interditado(s): Mauricio Santos De Souza

Despacho: (...) Indefiro a antecipação de tutela requerida na exordial, oportunidade em que assinalo o dia 07/05/2009, às 12:30 horas, para realização do interrogatório do interditando. Cite-se o requerido e, em seguida, intime-se para a audiência supra designada.
Intimem-se a autora e sua patrona. Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 662470-9/2005

Autor(s): Gilson Soares Pereira

Advogado(s): Thais Campos de Carvalho

Reu(s): Dalmárcia Silva Batista Pereira

Advogado(s): Silvio Pereira da Silva

Despacho: Designo o dia 01/06/2009 às 15:30 horas, para realização da audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de rito.
Cite-se o réu por mandado, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordal/revelia, fazendo, ainda, constar do mandado que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo de 15 dias para resposta. Intime-se o autor e seu patrono. Ciência pessoal ao MP. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2480447-0/2009

Autor(s): Telma De Almeida Pereira

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): Unimed De Feira De Santana, Cooperativa De Trabalho Medico E Dvendas Adm. E Cor. De Seguros Ltda

Decisão: (...) Ante o exposto, por considerar presentes o fumo boni iuris e o periculum in mora, determino à parte promovida que se abstenha de incluir o nome da promovente dos malsinados cadastros – SPC e SERASA, ou acaso já lançado, exclua o nome da Promovente dos citados cadastros, em 48 horas, a partir da intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00, apenas e tão somente em relação às inserções referentes ao contrato discutido na presente ação.
Intimações necessárias, inclusive do inteiro teor do presente decisum.
Expedientes necessários, devendo o feito prosseguir com os procedimentos de praxe.
Intime-se a requerida da presente decisão, citando-a, também para, querendo, oferecer contestação ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
ALIMENTOS - 2250497-7/2008

Representante Do Autor(s): K. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. A. F. A.

Menor(s): W. A. D. S. A.

Sentença: (...) Em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 32 dos autos, mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC.
Sem custas e honorários, por se tratar de justiça Gratuita, concedida à fl. 27.
Expeça-se ofício à empresa empregadora do acionado para cumprimento da presente sentença. Decorrido o prazo recursal arquive-se. P.R.I. Alagoinhas, 31 de março de 2009.

 
Divórcio Consensual - 2409128-5/2009

Autor(s): Jose Ferreira Coelho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Mary Lealdina De Carvalho Coelho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos da filha menor no que tange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de J F C F e M L DE C C
Em conseqüência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n.º 6.515/77, DECLARO extinto o vínculo matrimonial, até então existente entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro de Civil competente, no qual deverá constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: M L DE C.

Sem custas, face à gratuidade que ora defiro, por se tratar de ação interposta sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual.

Inexistem honorários sucumbenciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Alagoinhas, 02 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2440231-4/2009

Autor(s): Jurandir Santos Assis

Advogado(s): Icaro Wanderley Souza

Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social

Decisão: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o Promovido na forma da Lei.
Intimem-se do presente decisum.
Alagoinhas, 31 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2440177-0/2009

Autor(s): Jose Souza Carvalho

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho:  (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o Promovido na forma da Lei.
Intimem-se do presente decisum.
Alagoinhas, 31 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2440307-3/2009

Autor(s): Luciano Costa Almeida

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: (...) Ante o exposto, por considerar presentes o fumo boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço lastreada no art. 273 do CPC, determinando à parte demandada que restabeleça o pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença de nº 1315991591 em favor do demandante, ficando advertida de que, em caso de descumprimento da presente decisão, ser-lhe-á aplicada multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente decisum.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Alagoinhas, 31/03/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2440359-0/2009

Autor(s): Maria Rosa Dos Santos Reis

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o Promovido na forma da Lei.
Intimem-se do presente decisum.
Alagoinhas, 31 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2438069-5/2009(0-0-0)

Autor(s): Jesse Martins De Carvalho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o Promovido na forma da Lei.
Intimem-se do presente decisum.
Alagoinhas, 31 de março de 2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 2093142-0/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Salatiel Santana Pereira

Despacho: (...) Determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador para que informe, com a maior brevidade possível, acerca da existência de ação figurando as mesmas partes deste feito, qual o objeto e pedido, bem como se já foi concedida antecipação de tutela e quais os seus efeitos.
Expedientes necessários.
Alagoinhas, 08 de abril de 2009.

 
Execução de Alimentos - 2496305-7/2009

Autor(s): Ailana Silva Rebouças Santos, Lindalza Nunes Rebouças De Souza

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Ronaldo De Souza Santos

Despacho: Intime-se o advogado que subscreve a exordial de fls. 02/04 para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos o instrumento de procuração outorgado pela exequente, bem como juntar o memorial atualizado do débito, na forma do artigo 614, inciso II, todos do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da proemial, com fulcro no parágrafo único do art. 284, do CPC.
Expedientes necessários. Alagoinhas, 08/04/2009.

 
Cautelar Inominada - 2296555-9/2008

Autor(s): José De Santana Guimaraes
Deprecante(s): Juizado Especial Cível Federal

Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Alagoinhas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o Promovido na forma da Lei.
Intimem-se do presente decisum.
Alagoinhas, 08 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2311419-2/2008

Autor(s): Jean Pereira De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Dibens S/A

Decisão: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 725,68, inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 12 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intime-se. Defiro a gratuidade judiciária por não vislumbrar óbices a sua concessão. Expedientes necessários, devendo o feito prosseguir com os procedimentos de praxe. Cite-se e intime-se o requerido. Alagoinhas, 08/04/2009.

 
EXECUÇÃO - 2133004-1/2008

Autor(s): Banco Abn Real S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Rafael Ramos Ayres da Silva

Devedor(s): Lucinéia Isabel Teixeira Costa, Lucineia Isabel Teixeira Costa

Despacho: Intime-se a parte autora por seu patrono para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção, posto que as guias acostadas às fls. 35, referem-se á feito diverso. Alagoinhas, 08/04/2009.

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2252493-7/2008

Autor(s): Gilson Dos Santos, Aparecida De Oliveira Silva

Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto

Despacho: Diga o patrono da parte autora acerca da manifestação ministerial retro, mormente o penúltimo parágrafo. Intime-se. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 766299-7/2005

Autor(s): Osvaldo Antonio Pinto Cardoso

Advogado(s): Lydia Clotilde Mandarino Pinto Cardoso

Reu(s): Iacy Vaz Fagundes

Despacho: Intime-se a causídica que subscreve o petitório de fls. 58 para, no prazo de 10 dias, esclarecer o requerimento final constante às fls. 58, demonstrando se há interesse no prosseguimento do feito, inclusive requerendo o que entender devido. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
Busca e Apreensão - 2428808-2/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Marinalva Do Espirito Santo

Despacho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 39/47 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Diante da não formação do contraditório, inexistem contra-razões.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e anotações devidas.
Expedientes necessários. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
Divórcio Consensual - 2453710-7/2009

Autor(s): Raimundo Dos Santos, Maria Luiza Bispo Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Converto o julgamento em diligência, à vista do quanto e forma dos bens partilhados e determino a abertura de vista dos autos à Fazenda Pública Estadual.
Expedientes necessários.
Alagoinhas, 03 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2384420-6/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Edmilton Jose Da Silva

Despacho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 34/40 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Diante da não formação do contraditório, inexistem contra-razões.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e anotações devidas.
Expedientes necessários. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369287-9/2008

Autor(s): Sheila Cassiano Ferreira, Cintia Cassiano Ferreira
Representante(s): Zelia Cassiano Ferreira

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Reu(s): Rosalvo De Jesus Ferreira

Despacho: À vista da certidão de fl. 15-v, indefiro a gratuidade judiciária, oportunidade em que determino a intimação do patrono dos autores para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391378-3/2008

Autor(s): Israel Matos Pimentel Sampaio
Representante(s): Edna Matos De Santana

Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo

Reu(s): Manso Pimentel Sampaio Neto

Despacho: À vista da certidão de fl. 08-v, indefiro a gratuidade judiciária, oportunidade em que determino a intimação do patrono dos autores para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2525163-4/2009

Autor(s): Jose Almeida Dos Santos Junior

Advogado(s): Joao Marcos Sanches Gregorio

Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o Promovido na forma da Lei.
Intimem-se do presente decisum.
Alagoinhas, 06 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2500354-6/2009

Autor(s): Adilson Ferreira Da Silva

Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes

Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o Promovido na forma da Lei.
Intimem-se do presente decisum.
Alagoinhas, 06 de abril de 2009.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1945266-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Erivan De Jesus Araujo

Decisão: DECISÃO
(...) Regularmente instruída a inicial, com a notificação válida, segundo entendimento da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do Recurso de Apelação nº 42476/2008, cuja decisão encontra-se acostada às fls. 52/61 e com fundamento no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo caracterizado na peça vestibular e, com efeito, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado.
Executada a liminar, cite-se o promovido para oferecer contestação no prazo de 15 dias (art. 3º do Dec. Lei nº 911/69) ou purgar a mora no prazo de 5 dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do supramencionado Dec. Lei.
Expeça-se o competente mandado judicial.
Expediente necessário. Alagoinhas, 08/04/2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 606240-5/2005

Requerente(s): M. J. B.

Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto

Requerido(s): M. A. B.

Advogado(s): Harnoldo Silva Azi, Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi

Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls. 17/20 e documentos de fls. 21/23.
Expedientes necessários. Alagoinhas 07/04/2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2526149-1/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves

Reu(s): Alagoinhas Locadora De Video Ltda, Jose Almir Pinho Da Silva

Despacho: Intime-se a parte autora por seu patrono para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Alagoinhas, 07/04/2009.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1950253-7/2008

Autor(s): I. S. S., S. E. S.

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Despacho: À vista da certidão de fl. 15-v, intime-se, pessoalmente, os autores para dizerem se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1782933-3/2007

Autor(s): E. G. B.

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Reu(s): A. C. B.

Despacho: R.h.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls. 36/46, no prazo de 10 dias. Intime-se. Alagoinhas, 2 de janeiro de 2009.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1917584-6/2008

Autor(s): Valdecy Guimarães Matos

Advogado(s): Saulo Duarte

Reu(s): Sergio Cosme Dos Santos

Despacho:  Apesar de regularmente citada o demandado não apresentou contestação, segundo se verifica da certidão de fl. 12, tornado-se revel, o que ora decreto, nos termos do art. 319, do CPC. Entretanto deixo de aplicar o efeitos materiais da revelia pois o litígio versa sobre direitos indisponíveis (Art. 320, II, CPC).
Com fulcro no poder instrutório do Juiz (art. 130, CPC) determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para colacionar aos autos a documentação referente ao imóvel descrito na exordial, no prazo de dez dias.
Com ou sem manifestação referente ao segundo item, rementam-se os autos ao MP. Alagoinhas, 15/01/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2342846-0/2008

Autor(s): Ronato Campos
Representante(s): Cremilda De Souza Brito

Advogado(s): Paulo Cezar do Nascimento Pinto

Reu(s): Raquel Brito Campo

Despacho: Intime-se a genitora da menor que deverá assinar a procuração de fl. 04. Alagoinhas, 01/04/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2530635-4/2009

Autor(s): Dara Cardoso De Araujo
Representante(s): Domingas Coitinho Cardoso

Advogado(s): João Rocha de Oliveira

Reu(s): Ezequiel Santos De Araújo

Despacho: R.h.
Intime-se a representante legal da requerente, por seu ilustre patrono para que colacione aos autos, no prazo de dez dias declaração de hipossuficiência nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, para fisn de apreciação da gratuidade judiciária requerida. Alagoinhas, 01 de abril de 2009.

 
Separação Consensual - 2525103-7/2009

Autor(s): João Maria De Araujo, Ana Catarina Lima Figueiredo De Araujo

Advogado(s): Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi

Despacho: Intimem-se os autores, seus patronos para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Alagoinhas, 01/04/2009.

 
Busca e Apreensão - 2525406-1/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Maria Torres Nepomuceno

Despacho: Emende o autor, a exordial, no prazo de 10 dias, para colacionar aos autos o registro da alienação fiduciária no órgão competente, sob pena de indeferimento da exordial, com fulcro no art. 284 do CPC. Alagoinhas, 02/04/2009.

 
Divórcio Consensual - 2272086-8/2008

Autor(s): Elizandra Rocha Da Silva, Alfredo Damião Da Silva Filho

Advogado(s): Hildebrando Augustus Magno C. Dias

Sentença: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos do filho menor no que tange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL de E R DA S e A D DA S F.
Em conseqüência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n.º 6.515/77, DECLARO extinto o vínculo matrimonial, até então existente entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro de Civil competente, no qual deverá constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: E DE M R.

Custas finais “pro rata” entre os requerentes. Inexistem honorários sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Alagoinhas, 02 de abril de 2009.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1807752-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Acy Meirelles, Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Antonio Lima

Despacho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 31/38 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Diante da não formação do contraditório, inexistem contra-razões.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e anotações devidas.
Expedientes necessários. Alagoinhas, 02/04/2009.

 
Prestação de Contas - Exigidas - 2541051-6/2009

Apensos: 2541075-8/2009

Autor(s): Lorena Souza Figueiredo

Advogado(s): Leandro Souza Figueiredo

Reu(s): Fernando Antonio Nunes Santos

Despacho: Cite-se, na forma e para os fins requeridos na exordial. Alagoinhas, 07/04/2009.

 
Seqüestro - 2541075-8/2009

Autor(s): Lorena Souza Figueiredo

Advogado(s): Leandro Souza Figueiredo

Reu(s): Fernando Antonio Nunes Santos

Despacho: Em face de todo o exposto, por se encontrarem ausentes o requisito do periculum in mora e o quanto previsto no art. 822, inciso I do CPC, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Cite-se o requerido dos termos da ação para, querendo, contestar em cinco dias indicando provas, (art. 802), sob pena de presumir-se como verdadeiros os fatos alegados pela requerente (art. 285 e 319), caso não seja contestada a ação (art. 803, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Alagoinhas, 06/04/2009.

 
Divórcio Consensual - 2409128-5/2009

Autor(s): Jose Ferreira Coelho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Mary Lealdina De Carvalho Coelho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: DECISÃO
Vistos etc.

Compulsando detidamente os autos os autos, verifico equívoco material deste Juízo no tocante a indicação do nome dos divorciandos.

É o relatório.
A sentença de fls. 27/28 contém, efetivamente, erro material constatável ictui oculi, provindo da digitação deste r. Juízo, uma vez que de fato trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por J F C e M L de C C, assistidos pela Defensoria Pública deste Estado, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 06/23 dos autos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil declaro o supramencionado erro material na sentença de fls. 27/28 devendo onde consta “ E DE S F e L R S DE S” passar assim a ser lançado: “J F C e M L DE C C”, fazendo a presente parte integrante da sentença de fl. 27/28.
Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos (fl.27/28).
Publique-se. Registre-se, na seqüência atual do Livro de Registro de Sentenças desta Vara Cível.
Intimem-se.
Alagoinhas, 14 de abril de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 641934-3/2005

Autor(s): Maria Jose De Jesus

Advogado(s): Mauricio Antunes Boiron Cardoso

Despacho: 
À vista da certidão de fl. 14-v, intime-se, pessoalmente, os autores para dizerem se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
DESPEJO - 752786-7/2005

Autor(s): Adalgizo Fontes De Azevedo

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco

Reu(s): Joao Caldeiras

Despacho: 
(...) Intime-se, pessoalmente, a parte autora para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
USUCAPIAO - 779744-1/2005

Autor(s): Lourival De Santana Ribeiro

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Reu(s): Joaquim Pedreira Mascarenhas

Despacho: Defiro o requerimento de fls. 35, com exceção da procuração e custas (guias) acostadas à exordial. Intime-se a causídica que subscreve o petitório de fls. 35 para receber a documentação em cartório, no prazo de 05 dias, mediante recibo nos autos.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
ALIMENTOS - 1137505-9/2006

Representante(s): G. C. F. D. S.

Advogado(s): Liana Santos Conceição

Reu(s): E. J. S. D. S.

Menor(s): I. L. S. D. S.

Despacho: À vista da certidão de fl. 21-v, intime-se, pessoalmente, os autores para dizerem se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1333778-4/2006

Autor(s): Edmilson José Santos Araújo, Josefa Maria Leal De Santana

Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto

Despacho: Defiro o prazo de 15 dias para o patrono da parte autora colacione aos autos os documentos pessoais das partes.
Intimem-se. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 814395-8/2005

Autor(s): Lourival De Oliveira

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Reu(s): Fernando De Santana Silva, Ari Jorge Nogueira, Marcio Antonio De Araujo

Advogado(s): Gabriel Ribeiro Nogueira

Despacho: Deve ser certificado se os executados Ari Jorge Nogueira e Márcio Antônio de Araújo Silva, intimados da penhora à fl. 226, apresentaram embargos ou impugnação no prazo de legal.
Antes de apreciar o pedido de fls. 247/248, intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar cálculos atualizados da dívida, posto que o último dada do ano de 2005.
Intime-se.
Alagoinhas, 02/04/2009.

 
EXECUÇÃO - 1065786-2/2006

Autor(s): Chevron Brasil Ltda

Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho

Reu(s): Comercial De Produtos De Petroleo Alagoinhas Ltda, Jose Walter Dantas Da Fonseca, Lindalice Almeida Souza Da Fonseca

Despacho: Intime-se o patrono da exequente para colacionar aos autos o acordo firmado para fins de apreciação por este Juízo e extinção do feito, com fundamento no art. 794, I, CPC, como requerido à fl. 50/51, posto que não se pode declarar a extinção de uma obrigação sem a devida comprovação nos autos.
Expedientes necessários. Alagoinhas, 07/04/2009.

 
INDENIZACAO - 1662799-0/2007

Autor(s): Simone Ferreira Dos Santos, Silvado Ferreira Dos Santos, Suelaine Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Bruno Paulino da Silva

Reu(s): Emflores Empreendimentos Florestais Ltda, Copener Florestal Ltda

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott, Mauricio Antunes Boiron Cardoso

Representante Legal(s): Sonia Maria Ferreira Dos Santos

Despacho: Com a modificação conferida ao artigo 331 do CPC pela Lei nº 10.444/02 que lhe acrescentou seu parágrafo 3º, a realização da antiga audiência conciliação, hoje audiência preliminar, tornou-se dispensável nos feitos onde as circunstâncias da causa evidenciarem ser impossível a obtenção de transação.
Entendo, pois, necessária a intimação das partes a fim de que, no prazo de dez dias, apresentarem proposta de acordo para solução do litígio ou, no mínimo, manifestarem sua disposição em buscar uma composição amigável para sua solução, ficando cientes de que seu silêncio será interpretado como negativa de tal intento.
Caso não possuam tal intento, digam as partes se entendem encontrar-se o feito maduro para julgamento ou se entendem necessária a dilação probatória especificando as provas que desejam produzir, abstendo-se de requerê-las genericamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Alagoinhas, 07/04/2009.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 957426-7/2006

Autor(s): Alberico Serafim De Santana

Advogado(s): Benjamim Moraes do Carmo

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte autora, por seu patrono, para se manifestar acerca da contestação, no prazo e nas hipóteses previstas em Lei. Alagoinhas, 13/04/2009. Escrivã.

 
INTERDIÇÃO - 604018-1/2004

Autor(s): B. D. R. P.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): J. A. P.

Despacho: (...) Declaro a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, co CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P.R.I. Transitado em julgado dê-se baixa e arquive-se. Alagoinhas, 07/04/2009.

 
ARROLAMENTO - 760597-9/2005

Arrolante(s): Maria Gloria Pinheiro E Outros

Advogado(s): Wilson Souza Teixeira

Reu(s): Benicio Ribeiro Pinheiro

Despacho: (...) Considerando que o autor não efetuou o pagamento das custas, embora devidamente intimado, por seu patrono, com esteio no art. 257, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e declaro a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem honorários sucumbenciais diante da não formação do contraditório. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1186348-7/2006

Representante(s): Luciana Souza Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Wellington Souza Barboza

Menor(s): Wellington Souza Silva

Despacho: Trata-se de hipótese de quitação de débito em execução. “EXECUÇÃO-PAGAMENTO-QUITAÇÃO REGULAR-RECIBO-PROVA DO PAGAMENTO-EXTINÇÃO DO PROCESSO-INTELIGENCIA DO ARTIGO 794, I, DO CPC-SENTENÇA MANTIDA. Fazendo o apelado prova do pagamento da obrigação reclamada pela apelante, através do meio próprio, qual seja, recibo, impõe-se a extinção do processo com fulcro no art.794, inciso I, do CPC, uma vez que sendo este o instrumento da quitação, por certo ocorreu exoneração do devedor acerca da obrigação perseguida pela credora. ( TJ-MG, 2.0000.00.504651-3/0000, Des. Relator Osmando Almeida, p. 10/09/2005).
Por outro lado, a exibição do respectivo pagamento do quantum executado à fl. 23/25 impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 740, parágrafo único, do CPC, aplicado analogicamente.
Isto posto, em face às considerações supramencionadas, INDEFIRO o pedido autoral de fls. 27 e com fundamento no art. 794, inciso I, combinado com o art.795, do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Sem custas, por se tratar de ação ajuziada pelo MP. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
ALIMENTOS - 914731-9/2005

Autor(s): K. S. M.
Representante(s): E. M. S.

Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto

Reu(s): C. P. D. M.

Despacho: Dando prosseguimento regular ao feito, assinalo o dia 01/06/2009 às 16:30 horas, para a realização da audiência de CIJ.
Intimem-se. Cite-se, observando-se as advertência previstas em Lei.
Ciência pessoal ao MP.
Exp. Necessários.
Alagoinhas, 02/04/2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1173464-3/2006

Autor(s): Dinorá Cunha Tenório Da Fonseca

Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores

Reu(s): Jacob Disraeli Tenório Da Fonseca

Despacho: Designo o dia 01/06/2009 às 16:00 horas para realização da audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de rito.
Cite-se o réu, mandado, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos articulados na exordial/revelia, fazendo ainda constar do mandado que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo de 15 dias para resposta.
Intime-se a autora e seu patrono. Ciência ao MP. Expedientes necessários. Alagoinhas, 02/04/2009.

 
ALIMENTOS - 556272-4/2004

Representante(s): D. S. S.

Advogado(s): Alfredo Ferreira de Souza

Reu(s): R. B. S.

Menor(s): R. S. B., D. S. B.

Despacho: Dando prosseguimento regular ao feito, assinalo o dia 16/06/2009 às 14:30 horas, para a realização da audiência de CIJ, prevista no art. 5º, da lei 5478/68.
Intimem-se. Cite-se, observando-se as advertência previstas em Lei.
Ciência pessoal ao MP.
Exp. Necessários.
Alagoinhas, 07/04/2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 758846-2/2005

Autor(s): P. S. V. D. S.

Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira

Reu(s): C. R. D. S. M.

Advogado(s): Juracy Silva

Despacho: Dando prosseguimento regular ao feito, assinalo o dia 04/06/2009 às 16:00 horas, para a realização da audiência de IJ.
Intimem-se.
Ciência pessoal ao MP.
Exp. Necessários.
Alagoinhas, 02/04/2009.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 779289-2/2005(1-8-4)

Autor(s): G. Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio

Reu(s): Otonilton Teixeira Dos Santos

Despacho: (...) Intime-se, pessoalmente, a parte para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Exp. Necessários. Alagoinhas, 08/04/2009.

 
EXECUÇÃO - 550530-5/2004

Autor(s): Banco Itaú S\A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Antonio Luiz Silva

Despacho: 
(...) Intime-se, pessoalmente, a parte para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Exp. Necessários. Alagoinhas, 08/04/2009.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1772746-1/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Luana Dantas Vieira

Despacho: (...) Declaro a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, co CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais, acaso existentes pela parte desistente.
P.R.I. Transitado em julgado e recolhidas todas as custas processuais devidas, dê-se baixa e arquive-se. Alagoinhas, 07/04/2009.

 
Busca e Apreensão - 2311855-3/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Naildes Ferreira Da Silva

Despacho: (...) Declaro a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais, acaso existentes pela parte desistente.
P.R.I. Transitado em julgado e recolhidas todas as custas processuais devidas, dê-se baixa e arquive-se. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
Inventário - 2301541-4/2008

Autor(s): Angela Maria Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Augusto Jose Meyer

Despacho: (...) Considerando que o autor não efetuou o pagamento das custas, embora devidamente intimado, por seu patrono, com esteio no art. 257, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e declaro a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem honorários sucumbenciais diante da não formação do contraditório. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
Busca e Apreensão - 2311696-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Elviton Bispo

Despacho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 28/38 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Diante da não formação do contraditório, inexistem contra-razões.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e anotações devidas.
Expedientes necessários. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
Alvará Judicial - 2332736-4/2008

Autor(s): Silvana Simões Barbosa, Ivonilson De Jesus Imões, Hugolino Filgueiras Simoes Neto e outros

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Despacho: (...) Considerando que o autor não efetuou o pagamento das custas, embora devidamente intimado, por seu patrono, com esteio no art. 257, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e declaro a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem honorários sucumbenciais diante da não formação do contraditório. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
Alvará Judicial - 2495764-3/2009

Autor(s): Antonio Alves De Assis

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Neide Santos Assis

Despacho: (...) Considerando tudo o mais que consta dos autos, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, o pleito autoral e, por conseguinte declaro extinto o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC para autorizar ao autor o levantamento dos valores existentes, com seus acréscimos legais, na conta poupança nº 0065.013.94483-8, junto à Caixa Econômica Federal; bem assim os valores referentes ao PIS e FGTS, todos de titularidade de NEIDE SANTOS ASSIS, falecida em 19/06/2008.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará Judicial na forma acima mencionada.
Sem custas.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Alagoinhas, 08/04/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2286885-1/2008

Autor(s): Amanda Dos Santos Silva
Representante(s): Ivanildes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Derenilson Da Silva Santos

Despacho:  (...) Em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 14 dos autos, mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC.
Sem custas e honorários, por se tratar de justiça Gratuita, concedida à fl. 11.
Expeça-se ofício à empresa empregadora do acionado para cumprimento da presente sentença. P.R.I. Alagoinhas, 03/04/ 2009.

 
Divórcio Consensual - 2442345-3/2009

Autor(s): Eufrasio De Senna Filho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Lindinalva Rita Santos De Senna

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos da filha menor no que tange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de E DE S F e L R S DE S.
Em conseqüência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n.º 6.515/77, DECLARO extinto o vínculo matrimonial, até então existente entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro de Civil competente, no qual deverá constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: L R DE L S.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Alagoinhas, 02 de abril de 2009.

 
Divórcio Consensual - 2442345-3/2009

Autor(s): Eufrasio De Senna Filho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Lindinalva Rita Santos De Senna

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos da filha menor no que tange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de E DE S F e L R S DE S.
Em conseqüência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n.º 6.515/77, DECLARO extinto o vínculo matrimonial, até então existente entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro de Civil competente, no qual deverá constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: L R DE L S.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Alagoinhas, 02 de abril de 2009.

 
Divórcio Litigioso - 2342565-9/2008

Autor(s): Alessandra Bispo Cruz Leonidio

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Luciano Da Silva Leonidio

Despacho: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos da filha menor no quetange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL de A BC e L DA S L.
Em conseqüência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n.º 6.515/77, DECLARO extinto o vínculo matrimonial, até então existente entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro de Civil competente, no qual deverá constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: A B C.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Alagoinhas, 02 de abril de 2009.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1982813-3/2008

Autor(s): M. D. F. M. D. S., J. M. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL de M DE F DOS S e J M DOS S.
Em conseqüência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n.º 6.515/77, DECLARO extinto o vínculo matrimonial, até então existente entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro de Civil competente, no qual deverá constar que a divorcianda continuará a usar o nome de casada.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Alagoinhas, 03 de abril de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2307063-9/2008

Autor(s): Luciene Da Hora Carvalho Santos

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Reu(s): Amarildo Carvalho Dos Santos

Despacho:  (...) Em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 21 dos autos, mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC.
Sem custas e honorários, por se tratar de justiça Gratuita, concedida à fl. 18.
Expeça-se ofício à empresa empregadora do acionado para cumprimento da presente sentença. P.R.I. Alagoinhas, 03/04/ 2009.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2440506-2/2009

Autor(s): Samuel Dos Santos Alves

Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho

Reu(s): Grasiele Da Silva Bitencourt

Despacho: (...) preservados os interesses dos cônjuges, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo e a exigência de separação consensual há mais de um ano, bem como a manifestação favorável do MP, nos termos do art. 35 e 37 da Lei 6515/77 JULGO PROCEDENTE, com apreciação de mérito, e fundamento subsidiariamente no artigo 269, I, do CPC, o pedido de Conversão de Separação em Divórcio formulado por S DOS S A e G DA S B, continuando a requerente a usar o nome de solteira e continuidade da observância das condições avençadas na separação judicial do casal.
Em conseqüência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n.º 6.515/77, DECLARO extinto o vínculo matrimonial, até então existente entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro de Civil competente.
Custas pelos requerentes. Pro rata. P.R.I. Alagoinhas, 03/04/2009.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2377022-2/2008

Autor(s): Risa Tiana Santos Camargo Teixeira, Geocondo Gerbasio Teixeira Filho, Tássia Tiana Santos Camargo Teixeira e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho:  (...) Em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 21 dos autos, mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC.
Sem custas e honorários, por se tratar de justiça Gratuita, que ora defiro.
P.R.I. Alagoinhas, 03/04/ 2009.

 
ALIMENTOS - 1910008-9/2008

Representante(s): L. F. D. L.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): A. C. D. L., M. C. D. L., A. A. R. D. L.

Advogado(s): João Rocha de Oliveira

Menor(s): L. F. D. L.

Despacho: (...) Isto posto, para que proporcione os efeitos legais, HOMOLOGO O ACORDO, entre as partes, constituindo título executivo judicial, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Sem custas em razão da gratuidade deferida.
P.R.I. Alagoinhas, 08/04/2009.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1980194-6/2008

Requerente(s): C. M. D. S., L. M. F. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos da filha menor no quetange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL de C M DOS S e L M F DOS S.
Em conseqüência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n.º 6.515/77, DECLARO extinto o vínculo matrimonial, até então existente entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro de Civil competente, no qual deverá constar que a divorcianda continuará a usar o nome de casada.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Alagoinhas, 03 de abril de 2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1834287-3/2008

Autor(s): R. A. D. S.

Advogado(s): Roque Regis

Reu(s): A. B. S., A. B. S.

Advogado(s): Paulo Cezar do Nascimento Pinto

Despacho: (...) Ante o exposto reconsidero a decisão de fls. 13/15 e DETERMINO a suspensão da referida decisão, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser oficiado à empresa empregadora do requerente para restabelecer o pagamento da pensão alimentícia em favor da requerida.
Assinalo o dia 16/06/2009 às 13:30 horas para audiência preliminar (art. 331, do CPC).
Intimem-se. Ciência ao MP. Alagoinhas, 06/04/2009.

 
Divórcio Litigioso - 2306783-0/2008

Autor(s): Anelita Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Carlos Alberto Santana De Pinho

Despacho:  Defiro a assistência judiciária gratuita .
Designo o dia 30/06/2009, às 13:30 horas, para a realização da audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de rito.
Cite-se o réu, por Carta Precatória, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, fazendo, ainda, constar do mandado que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Intime-se a autora e seu patrono.
Ciência pessoal ao MP.
Expedientes necessários.

Alagoinhas, 02/04/ 2009.

 
Cautelar Inominada - 2518355-7/2009

Autor(s): Maria De Fátima Crucino Teixeira

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Reu(s): Juracy De Jesus Teixeira

Despacho: (...) Determino a remessa do processo à 1ª Vara Cível desta Comarca, nos termo do art. 113, parágrafo 2º, do CPC.
Rementam-se os autos á distribuição para renovação do Juízo.
Intime-se.
Alagoinhas, 06/04/2009.