| JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS JUÍZA DE DIREITO: DRª RENATA FURTADO FOLIGNO. PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRa. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSOS. |
| Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
| Busca e Apreensão - 2453675-0/2009 |
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Autor(s): Tauane Conceição Santos |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): Joaquim Conceicao Santos |
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Despacho: Iniciada a audiência, foi inquirida e reduzido à termo o depoimento pessoal da testemunha da parte autora trazida à Juízo independente de depósito de rol e prévia intimação. Termo em anexo. Requereu a ilustre representante do Parquet vista dos autos, o que ora defiro. |
| Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
| Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1444672-5/2007 |
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Apensos: 1652975-7/2007 |
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Autor(s): Jesonias Telles Bastos |
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Advogado(s): Juracy Silva |
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Reu(s): Sidney Leal Ferreira Da Costa, Mauricio Cezar Batista De Jesus, Jose Da Silva Azi |
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Advogado(s): Clarissa Costa de Almeida, Raimundo Barreto Filho |
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Despacho: |
| IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1652975-7/2007 |
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Autor(s): Jose Da Silva Azi |
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Advogado(s): Clarissa Costa de Almeida |
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Impugnado(s): Josenias Telles Bastos |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1482859-0/2007 |
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Apensos: 1612562-0/2007 |
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Representante(s): Silvana Bispo De Souza |
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Advogado(s): Miguel Goncalves Dias |
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Requerido(s): Espolio De Manuel Jose De Souza |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| EXECUÇÃO - 1247278-1/2006 |
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Autor(s): Luana Cerqueira De Souza, Eduardo José Cerqueira De Souza, (Representante) Ana Maria De Cerqueira |
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Advogado(s): Miguel Goncalves Dias |
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Reu(s): Espólio De Manoel José De Souza |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1053843-9/2006 |
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Representante(s): Ana Maria De Cerqueira, Inventariante Silvana Bispo De Souza |
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Advogado(s): Miguel Goncalves Dias |
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Requerido(s): Em Face Do Espólio De Manoel José De Souza |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1668146-7/2007 |
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Representante(s): Ana Maria De Cerqueira |
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Advogado(s): Miguel Goncalves Dias |
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Requerido(s): Espolio De Manuel Jose De Souza, Silvana Bispo De Souza |
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Menor(s): Luana Cerqueira De Souza, Eduardo Cerqueira De Souza |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1666007-9/2007 |
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Representante(s): Ana Maria De Cerqueira |
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Advogado(s): Miguel Goncalves Dias |
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Requerido(s): Espolio De Manuel Jose De Souza, Silvana Bispo De Souza |
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Menor(s): Luana Cerqueira De Souza, Eduardo Cerqueira De Souza |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1061841-4/2006 |
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Apensos: 1482859-0/2007 |
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Representante(s): Ana Maria De Cerqueira, Por Sua Inventariante-Silvana Bispo De Souza |
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Advogado(s): Miguel Goncalves Dias |
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Requerido(s): Espolio De Manoel Jose De Souza |
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Menor(s): Luana Cerqueira De Souza |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| INVENTARIO - 667512-8/2005 |
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Apensos: 1247278-1/2006, 1666007-9/2007, 1668146-7/2007 |
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Autor(s): Silvana Bispo De Souza |
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Advogado(s): Guilherme Fernandes de Barros, Miguel Goncalves Dias |
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Inventariado(s): Espolio De Manoel Jose De Souza |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1612562-0/2007 |
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Representante(s): Ana Maria De Cerqueira, Silvana Bispo De Souza |
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Advogado(s): Miguel Goncalves Dias |
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Requerido(s): Espolio De Manuel Jose De Souza |
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Menor(s): Luana Cerqueira De Souza, Eduardo José Cerqueira De Souza |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| ALIMENTOS - 667472-6/2005 |
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Apensos: 1061841-4/2006, 2342520-3/2008 |
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Autor(s): A. M. D. C. |
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Advogado(s): Miguel Goncalves Dias |
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Requerido(s): E. D. M. J. D. S. |
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Advogado(s): Guilherme Fernandes de Barros |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 667572-5/2005 |
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Apensos: 667472-6/2005 |
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Requerente(s): Ana Maria De Cerqueira |
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Advogado(s): Miguel Goncalves Dias |
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Requerido(s): Espolio De Manoel Jose De Souza |
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Advogado(s): Guilherme Fernandes de Barros |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1330356-0/2006 |
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Representante(s): V. B. D. S. |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): J. A. M. D. F. |
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Advogado(s): Jailton Conceição Rigaud |
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Menor(s): D. B. D. S. |
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Despacho: Acolho o parecer ministerial de fls. 51-v. Oficie-se, na forma requerida pela ilustre Representante do Parquet. Assinalo o dia 01/06/2009, às 15:00 horas para audiência preliminar de conciliação acerca dos alimentos. Intimem-se. Alagoinhas, 31/03/2009. |
| OUTRAS - 833967-6/2005(2-4-2) |
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Autor(s): Jose Jorge Da Silva |
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Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo |
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Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social |
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Advogado(s): Leonardo Lima Nazareth Andrade |
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Despacho: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a revisão do cálculo do salário-benefício da parte autora, recalculando o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), observando-se o índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, qual seja, o percentual de 36,67%; bem como para condenar o requerido a pagar ao autor as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, a fim de alcançar as parcelas compreendidas nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, devidamente atualizadas de acordo com a Lei 6899/81 e Súmula 148 do STJ, acrescidas de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme precedentes do STJ, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1614729-6/2007 |
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Autor(s): Jose Pinto De Carvalho |
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Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social |
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Despacho: O presente feito foi ajuizado perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, sob o pálio da Lei 10.259/01. Verificada a incompetência daquele Juízo em razão da matéria, determinou-se a remessa dos autos a esta Vara para regular processamento. |
| INVENTARIO - 1274776-2/2006 |
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Autor(s): Maria Salette Maciel De Lima Menezes |
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Advogado(s): Denis Imbo Espinosa Parra |
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Inventariado(s): Jose Emerson Xavier De Menezes |
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Despacho: À vista da certidão de fl. 21-v, intime-se, pessoalmente, a inventariante para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas. Alagoinhas, 06/04/2009. |
| INDENIZACAO - 816492-5/2005 |
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Autor(s): Roque Julio Dos Santos |
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Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
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Denunciado(s): Ray Rogenys Filgueiras Santos |
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Despacho: R.h. |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 613594-3/2005(2-2-6) |
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Autor(s): A. J. L. C. |
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Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo |
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Requerido(s): M. T. D. J. C. |
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Despacho: A fim de dirimir dúvidas e buscar, por conseguinte, os esclarecimentos necessários ao julgamento dos embargos opostos às fls. 30/31, acolho o parecer ministerial de fl. 35 e determino a renovação do expediente de fl 23 e 20. Alagoinhas, 07/04/2009. |
| ORDINARIA - 888257-9/2005 |
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Autor(s): Carlos Domingos Dos Santos |
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Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Despacho: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Alagoinhas, 02 de abril de 2009. |
| EXECUÇÃO - 1409202-7/2007 |
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Autor(s): Arruda Comercio De Derivados De Petroleo Ltda |
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Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott |
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Devedor(s): Viação Santo Antonio |
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Despacho: Intime-se o patrono do exequente para, no prazo de dez dias, comprovar a anuência do executado nos termos do acordo de fl. 13/14, posto que só consta a assinatura do patrono da exequente. Alagoinhas 02/04/2009. |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1158205-8/2006 |
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Apensos: 1158302-0/2006, 2262664-9/2008 |
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Autor(s): M. L. P. D. S. |
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Advogado(s): Juracy Silva |
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Reu(s): M. Z. D. J. S., M. A. E. P. S. |
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Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para e manifestar acerca da contestação e documentos de fls. 16/27, no prazo de dez dias. Alagoinhas, 16 de março de 2009. |
| Impugnação ao Valor da Causa - 2262664-9/2008 |
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Autor(s): Maria Zenóbia De Jesus Santos |
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Advogado(s): Lydia Clotilde Mandarino Pinto Cardoso |
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Reu(s): Mario Luiz Pereira Dos Santos |
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Despacho: Manifeste-se o impugnado no prazo legal. Intime-se. Alagoinhas, 16/03/2009. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 816149-2/2005 |
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Agravante(s): Margarida Borges Dos Santos |
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Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho |
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Denunciado(s): Rede Ferroviaria Federal S/A |
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Advogado(s): Carlos Frederico T. M. Neto |
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Despacho: Defiro o pedido de fl. 78, devendo a Sra. Escrivã anotar no rosto deste autos e no sistema SAIPRO o nome da nova causídica da parte autora, de tudo lançando certidão; Em seguida intime-se a patrona da parte autora para se manifestar acerca do petitório de fls. 76/77. Expedientes necessários. Alagoinhas, 07 de abril de 2009. |
| ALIMENTOS - 556247-6/2004(2-4-1) |
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Representante(s): L. R. V. S. |
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Advogado(s): Ailton Daltro Martins |
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Reu(s): G. A. S. |
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Menor(s): L. M. R. V. S. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Despacho: À vista da certidão de fl. 17-v, intime-se, pessoalmente, a parte autora, por seu representante legal, para dizer em 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Alagoinhas, 06/04/2009. |
| ALIMENTOS - 679274-1/2005(2-5-4) |
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Autor(s): K. B. C. |
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Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva |
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Requerido(s): N. J. D. C. |
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Despacho: À vista da certidão de fl. 20-v, intime-se, pessoalmente, a parte autora, por seu representante legal, para dizer em 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Alagoinhas, 06/04/2009. |
| INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 668092-4/2005 |
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Autor(s): V. A. D. S. |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): A. O. D. J. |
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Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
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Menor(s): C. V. A. |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| ALIMENTOS - 550725-0/2004 |
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Apensos: 683837-3/2005 |
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Assistido(s): I. B. D. S. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Assistente(s): I. B. D. O. |
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Despacho: À vista da maioridade civil da requerente, deverá a ser mesma intimada, pessoalmente, para colacionar aos autos o instrumento de mandado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção por irregularidade na representação processual. Alagoinhas, 16/01/2009. |
| ALVARA JUDICIAL - 653965-0/2005 |
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Autor(s): Antonio Bispo Portugal |
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Advogado(s): Antonia Maria dos Santos |
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Falecido(s): Maria Alice Barbosa Santos |
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Despacho: Cumpra a parte autora a parte final do despacho de fls. 47. Alagoinhas, 01/04/2009. |
| ORDINARIA - 832573-4/2005 |
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Apensos: 833867-7/2005 |
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Autor(s): Jose Canuto Alves Dos Santos |
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Advogado(s): Luiz Carlos Teixeira Medeiros |
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Reu(s): Inss |
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Despacho: Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, cujas contra razões encontram-se encartadas às fls. 280/284. |
| CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2121915-4/2008 |
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Autor(s): Domingos Ferreira Lima |
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Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores, Vanessa Ribeiro Teixeira |
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Reu(s): Tania Maria Da Silva Rocha Ramos, Yêda Rocha Campos |
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Despacho: Intime-se o advogado que subscreve o petitório de fl. 26 para, no prazo de dez dias, colacionar o instrumento de procuração, a fim de regularizar a sua atuação no presente feito, sob pena de extinção. |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2018604-8/2008 |
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Autor(s): Banco Gmac S/A |
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Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
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Reu(s): Antonio Ferreira Da Silva |
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Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
| Monitória - 2311564-5/2008 |
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Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda |
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Advogado(s): Aline Gomes |
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Reu(s): José Antonio Santos De Jesus |
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Despacho: (...) Estando a peça vestibular devidamente instruída, defiro, de plano, o pedido da parte autora, determinando a expedição de mandado à parte devedora para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias (art. 1102, “b”, do CPC) com a advertência do art. 285 do mesmo Código de Processo Civil, sob pena de ser formado o título executivo e iniciada futura execução. |
| BUSCA E APREENSAO - 2236000-6/2008 |
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Autor(s): Banco Ge Capital S/A |
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Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama |
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Requerido(s): Diogo Da Silva Santos |
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Despacho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 23/33 nos efeitos devolutivo e suspensivo. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1952333-7/2008 |
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Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
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Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
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Reu(s): João Marcos Alves Dos Santos |
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Despacho: Mantenho a sentença de fl. 38, por seus próprios fundamentos. |
| Exceção de Incompetência - 2470758-4/2009 |
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Autor(s): Elmo Roberto Da Cruz Messias |
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
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Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
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Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
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Despacho: R.h. |
| BUSCA E APREENSAO - 2165483-3/2008 |
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Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira |
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Requerido(s): Esilmara Andrade Lima |
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Despacho: R.h. |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2003395-3/2008 |
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Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
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Reu(s): Antonio Raimundo Dos Santos |
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Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
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Despacho: Suspendo o feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Alagoinhas, 31/03/2009. |
| ALIMENTOS - 2113668-0/2008 |
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Representante(s): I. O. S. |
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Advogado(s): Raimundo Barreto Filho |
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Reu(s): L. F. S. D. S. |
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Representante Legal(s): E. A. S. O. |
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Sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, da Lei 5478/68 e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o presente feito, sem contudo, apreciar-lhe o mérito e como conseqüência revogo a decisão de fl. 15. |
| ALIMENTOS - 2148199-4/2008 |
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Autor(s): L. R. D. S. L., E. R. D. S. L. |
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Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa |
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Requerido(s): E. S. L. |
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Sentença: (...) Em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 21 dos autos, mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC. |
| Interdição - 2367265-9/2008 |
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Autor(s): Manuela Santos De Souza |
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Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes |
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Interditado(s): Mauricio Santos De Souza |
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Despacho: (...) Indefiro a antecipação de tutela requerida na exordial, oportunidade em que assinalo o dia 07/05/2009, às 12:30 horas, para realização do interrogatório do interditando. Cite-se o requerido e, em seguida, intime-se para a audiência supra designada. |
| DIVORCIO LITIGIOSO - 662470-9/2005 |
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Autor(s): Gilson Soares Pereira |
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Advogado(s): Thais Campos de Carvalho |
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Reu(s): Dalmárcia Silva Batista Pereira |
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Advogado(s): Silvio Pereira da Silva |
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Despacho: Designo o dia 01/06/2009 às 15:30 horas, para realização da audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de rito. |
| Procedimento Ordinário - 2480447-0/2009 |
|
Autor(s): Telma De Almeida Pereira |
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Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo |
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Reu(s): Unimed De Feira De Santana, Cooperativa De Trabalho Medico E Dvendas Adm. E Cor. De Seguros Ltda |
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Decisão: (...) Ante o exposto, por considerar presentes o fumo boni iuris e o periculum in mora, determino à parte promovida que se abstenha de incluir o nome da promovente dos malsinados cadastros – SPC e SERASA, ou acaso já lançado, exclua o nome da Promovente dos citados cadastros, em 48 horas, a partir da intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00, apenas e tão somente em relação às inserções referentes ao contrato discutido na presente ação. |
| ALIMENTOS - 2250497-7/2008 |
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Representante Do Autor(s): K. C. D. S. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): J. A. F. A. |
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Menor(s): W. A. D. S. A. |
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Sentença: (...) Em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 32 dos autos, mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC. |
| Divórcio Consensual - 2409128-5/2009 |
|
Autor(s): Jose Ferreira Coelho |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): Mary Lealdina De Carvalho Coelho |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Sentença: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos da filha menor no que tange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de J F C F e M L DE C C |
| Procedimento Ordinário - 2440231-4/2009 |
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Autor(s): Jurandir Santos Assis |
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Advogado(s): Icaro Wanderley Souza |
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social |
|
Decisão: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado. |
| Procedimento Ordinário - 2440177-0/2009 |
|
Autor(s): Jose Souza Carvalho |
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Advogado(s): Isak José de Macedo |
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social |
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Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado. |
| Procedimento Ordinário - 2440307-3/2009 |
|
Autor(s): Luciano Costa Almeida |
|
Advogado(s): Isak José de Macedo |
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social |
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Despacho: (...) Ante o exposto, por considerar presentes o fumo boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço lastreada no art. 273 do CPC, determinando à parte demandada que restabeleça o pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença de nº 1315991591 em favor do demandante, ficando advertida de que, em caso de descumprimento da presente decisão, ser-lhe-á aplicada multa diária de R$ 100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2440359-0/2009 |
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Autor(s): Maria Rosa Dos Santos Reis |
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Advogado(s): Isak José de Macedo |
|
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social |
|
Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado. |
| Procedimento Ordinário - 2438069-5/2009(0-0-0) |
|
Autor(s): Jesse Martins De Carvalho |
|
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
|
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social |
|
Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado. |
| BUSCA E APREENSAO - 2093142-0/2008 |
|
Autor(s): Banco Santander S/A |
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Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
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Reu(s): Salatiel Santana Pereira |
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Despacho: (...) Determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador para que informe, com a maior brevidade possível, acerca da existência de ação figurando as mesmas partes deste feito, qual o objeto e pedido, bem como se já foi concedida antecipação de tutela e quais os seus efeitos. |
| Execução de Alimentos - 2496305-7/2009 |
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Autor(s): Ailana Silva Rebouças Santos, Lindalza Nunes Rebouças De Souza |
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Advogado(s): Isak José de Macedo |
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Reu(s): Ronaldo De Souza Santos |
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Despacho: Intime-se o advogado que subscreve a exordial de fls. 02/04 para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos o instrumento de procuração outorgado pela exequente, bem como juntar o memorial atualizado do débito, na forma do artigo 614, inciso II, todos do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da proemial, com fulcro no parágrafo único do art. 284, do CPC. |
| Cautelar Inominada - 2296555-9/2008 |
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Autor(s): José De Santana Guimaraes |
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Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento |
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Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Alagoinhas |
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Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado. |
| Procedimento Ordinário - 2311419-2/2008 |
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Autor(s): Jean Pereira De Souza |
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
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Reu(s): Banco Dibens S/A |
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Decisão: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 725,68, inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 12 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intime-se. Defiro a gratuidade judiciária por não vislumbrar óbices a sua concessão. Expedientes necessários, devendo o feito prosseguir com os procedimentos de praxe. Cite-se e intime-se o requerido. Alagoinhas, 08/04/2009. |
| EXECUÇÃO - 2133004-1/2008 |
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Autor(s): Banco Abn Real S/A |
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Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Rafael Ramos Ayres da Silva |
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Devedor(s): Lucinéia Isabel Teixeira Costa, Lucineia Isabel Teixeira Costa |
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Despacho: Intime-se a parte autora por seu patrono para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção, posto que as guias acostadas às fls. 35, referem-se á feito diverso. Alagoinhas, 08/04/2009. |
| Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2252493-7/2008 |
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Autor(s): Gilson Dos Santos, Aparecida De Oliveira Silva |
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Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto |
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Despacho: Diga o patrono da parte autora acerca da manifestação ministerial retro, mormente o penúltimo parágrafo. Intime-se. Alagoinhas, 03/04/2009. |
| CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 766299-7/2005 |
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Autor(s): Osvaldo Antonio Pinto Cardoso |
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Advogado(s): Lydia Clotilde Mandarino Pinto Cardoso |
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Reu(s): Iacy Vaz Fagundes |
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Despacho: Intime-se a causídica que subscreve o petitório de fls. 58 para, no prazo de 10 dias, esclarecer o requerimento final constante às fls. 58, demonstrando se há interesse no prosseguimento do feito, inclusive requerendo o que entender devido. Alagoinhas, 03/04/2009. |
| Busca e Apreensão - 2428808-2/2009 |
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Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Marinalva Do Espirito Santo |
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Despacho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 39/47 nos efeitos devolutivo e suspensivo. |
| Divórcio Consensual - 2453710-7/2009 |
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Autor(s): Raimundo Dos Santos, Maria Luiza Bispo Dos Santos |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Despacho: Converto o julgamento em diligência, à vista do quanto e forma dos bens partilhados e determino a abertura de vista dos autos à Fazenda Pública Estadual. |
| Busca e Apreensão - 2384420-6/2008 |
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Autor(s): Banco Itau S/A |
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Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
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Reu(s): Edmilton Jose Da Silva |
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Despacho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 34/40 nos efeitos devolutivo e suspensivo. |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369287-9/2008 |
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Autor(s): Sheila Cassiano Ferreira, Cintia Cassiano Ferreira |
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Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva |
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Reu(s): Rosalvo De Jesus Ferreira |
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Despacho: À vista da certidão de fl. 15-v, indefiro a gratuidade judiciária, oportunidade em que determino a intimação do patrono dos autores para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Alagoinhas, 06/04/2009. |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391378-3/2008 |
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Autor(s): Israel Matos Pimentel Sampaio |
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Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo |
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Reu(s): Manso Pimentel Sampaio Neto |
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Despacho: À vista da certidão de fl. 08-v, indefiro a gratuidade judiciária, oportunidade em que determino a intimação do patrono dos autores para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Alagoinhas, 06/04/2009. |
| Procedimento Ordinário - 2525163-4/2009 |
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Autor(s): Jose Almeida Dos Santos Junior |
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Advogado(s): Joao Marcos Sanches Gregorio |
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Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado. |
| Procedimento Ordinário - 2500354-6/2009 |
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Autor(s): Adilson Ferreira Da Silva |
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Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes |
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Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Despacho: (...) Dentro dos conceitos esposados no bojo da presente decisão e diante do trazido aos autos, tem-se por precipitada a concessão de liminar, como posta, em antecipação de tutela, por carecer de provas que realmente atestem o estado físico do agravado. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1945266-2/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
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Reu(s): Erivan De Jesus Araujo |
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Decisão: DECISÃO |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 606240-5/2005 |
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Requerente(s): M. J. B. |
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Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto |
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Requerido(s): M. A. B. |
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Advogado(s): Harnoldo Silva Azi, Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi |
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Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls. 17/20 e documentos de fls. 21/23. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2526149-1/2009 |
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Autor(s): Banco Bradesco S/A |
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Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves |
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Reu(s): Alagoinhas Locadora De Video Ltda, Jose Almir Pinho Da Silva |
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Despacho: Intime-se a parte autora por seu patrono para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Alagoinhas, 07/04/2009. |
| DIVORCIO CONSENSUAL - 1950253-7/2008 |
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Autor(s): I. S. S., S. E. S. |
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Advogado(s): Raimundo Barreto Filho |
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Despacho: À vista da certidão de fl. 15-v, intime-se, pessoalmente, os autores para dizerem se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Alagoinhas, 06/04/2009. |
| SEPARACAO DE CORPOS - 1782933-3/2007 |
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Autor(s): E. G. B. |
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Advogado(s): Joel Portugal de Jesus |
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Reu(s): A. C. B. |
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Despacho: R.h. |
| RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1917584-6/2008 |
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Autor(s): Valdecy Guimarães Matos |
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Advogado(s): Saulo Duarte |
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Reu(s): Sergio Cosme Dos Santos |
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Despacho: Apesar de regularmente citada o demandado não apresentou contestação, segundo se verifica da certidão de fl. 12, tornado-se revel, o que ora decreto, nos termos do art. 319, do CPC. Entretanto deixo de aplicar o efeitos materiais da revelia pois o litígio versa sobre direitos indisponíveis (Art. 320, II, CPC). |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2342846-0/2008 |
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Autor(s): Ronato Campos |
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Advogado(s): Paulo Cezar do Nascimento Pinto |
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Reu(s): Raquel Brito Campo |
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Despacho: Intime-se a genitora da menor que deverá assinar a procuração de fl. 04. Alagoinhas, 01/04/2009. |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2530635-4/2009 |
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Autor(s): Dara Cardoso De Araujo |
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Advogado(s): João Rocha de Oliveira |
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Reu(s): Ezequiel Santos De Araújo |
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Despacho: R.h. |
| Separação Consensual - 2525103-7/2009 |
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Autor(s): João Maria De Araujo, Ana Catarina Lima Figueiredo De Araujo |
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Advogado(s): Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi |
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Despacho: Intimem-se os autores, seus patronos para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Alagoinhas, 01/04/2009. |
| Busca e Apreensão - 2525406-1/2009 |
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Autor(s): Banco Itau S/A |
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Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
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Reu(s): Maria Torres Nepomuceno |
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Despacho: Emende o autor, a exordial, no prazo de 10 dias, para colacionar aos autos o registro da alienação fiduciária no órgão competente, sob pena de indeferimento da exordial, com fulcro no art. 284 do CPC. Alagoinhas, 02/04/2009. |
| Divórcio Consensual - 2272086-8/2008 |
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Autor(s): Elizandra Rocha Da Silva, Alfredo Damião Da Silva Filho |
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Advogado(s): Hildebrando Augustus Magno C. Dias |
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Sentença: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos do filho menor no que tange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL de E R DA S e A D DA S F. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1807752-5/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Acy Meirelles, Celso Luiz Machado Junior |
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Reu(s): Antonio Lima |
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Despacho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 31/38 nos efeitos devolutivo e suspensivo. |
| Prestação de Contas - Exigidas - 2541051-6/2009 |
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Apensos: 2541075-8/2009 |
|
Autor(s): Lorena Souza Figueiredo |
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Advogado(s): Leandro Souza Figueiredo |
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Reu(s): Fernando Antonio Nunes Santos |
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Despacho: Cite-se, na forma e para os fins requeridos na exordial. Alagoinhas, 07/04/2009. |
| Seqüestro - 2541075-8/2009 |
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Autor(s): Lorena Souza Figueiredo |
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Advogado(s): Leandro Souza Figueiredo |
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Reu(s): Fernando Antonio Nunes Santos |
|
Despacho: Em face de todo o exposto, por se encontrarem ausentes o requisito do periculum in mora e o quanto previsto no art. 822, inciso I do CPC, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. |
| Divórcio Consensual - 2409128-5/2009 |
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Autor(s): Jose Ferreira Coelho |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
|
Reu(s): Mary Lealdina De Carvalho Coelho |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Decisão: DECISÃO |
| ALVARA JUDICIAL - 641934-3/2005 |
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Autor(s): Maria Jose De Jesus |
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Advogado(s): Mauricio Antunes Boiron Cardoso |
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Despacho: |
| DESPEJO - 752786-7/2005 |
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Autor(s): Adalgizo Fontes De Azevedo |
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Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco |
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Reu(s): Joao Caldeiras |
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Despacho: |
| USUCAPIAO - 779744-1/2005 |
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Autor(s): Lourival De Santana Ribeiro |
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Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes |
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Reu(s): Joaquim Pedreira Mascarenhas |
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Despacho: Defiro o requerimento de fls. 35, com exceção da procuração e custas (guias) acostadas à exordial. Intime-se a causídica que subscreve o petitório de fls. 35 para receber a documentação em cartório, no prazo de 05 dias, mediante recibo nos autos. |
| ALIMENTOS - 1137505-9/2006 |
|
Representante(s): G. C. F. D. S. |
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Advogado(s): Liana Santos Conceição |
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Reu(s): E. J. S. D. S. |
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Menor(s): I. L. S. D. S. |
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Despacho: À vista da certidão de fl. 21-v, intime-se, pessoalmente, os autores para dizerem se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Alagoinhas, 06/04/2009. |
| DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1333778-4/2006 |
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Autor(s): Edmilson José Santos Araújo, Josefa Maria Leal De Santana |
|
Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto |
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Despacho: Defiro o prazo de 15 dias para o patrono da parte autora colacione aos autos os documentos pessoais das partes. |
| INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 814395-8/2005 |
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Autor(s): Lourival De Oliveira |
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Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva |
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Reu(s): Fernando De Santana Silva, Ari Jorge Nogueira, Marcio Antonio De Araujo |
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Advogado(s): Gabriel Ribeiro Nogueira |
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Despacho: Deve ser certificado se os executados Ari Jorge Nogueira e Márcio Antônio de Araújo Silva, intimados da penhora à fl. 226, apresentaram embargos ou impugnação no prazo de legal. |
| EXECUÇÃO - 1065786-2/2006 |
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Autor(s): Chevron Brasil Ltda |
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Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho |
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Reu(s): Comercial De Produtos De Petroleo Alagoinhas Ltda, Jose Walter Dantas Da Fonseca, Lindalice Almeida Souza Da Fonseca |
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Despacho: Intime-se o patrono da exequente para colacionar aos autos o acordo firmado para fins de apreciação por este Juízo e extinção do feito, com fundamento no art. 794, I, CPC, como requerido à fl. 50/51, posto que não se pode declarar a extinção de uma obrigação sem a devida comprovação nos autos. |
| INDENIZACAO - 1662799-0/2007 |
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Autor(s): Simone Ferreira Dos Santos, Silvado Ferreira Dos Santos, Suelaine Ferreira Dos Santos |
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Advogado(s): Bruno Paulino da Silva |
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Reu(s): Emflores Empreendimentos Florestais Ltda, Copener Florestal Ltda |
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Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott, Mauricio Antunes Boiron Cardoso |
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Representante Legal(s): Sonia Maria Ferreira Dos Santos |
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Despacho: Com a modificação conferida ao artigo 331 do CPC pela Lei nº 10.444/02 que lhe acrescentou seu parágrafo 3º, a realização da antiga audiência conciliação, hoje audiência preliminar, tornou-se dispensável nos feitos onde as circunstâncias da causa evidenciarem ser impossível a obtenção de transação. |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 957426-7/2006 |
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Autor(s): Alberico Serafim De Santana |
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Advogado(s): Benjamim Moraes do Carmo |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| INTERDIÇÃO - 604018-1/2004 |
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Autor(s): B. D. R. P. |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Interditado(s): J. A. P. |
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Despacho: (...) Declaro a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, co CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. |
| ARROLAMENTO - 760597-9/2005 |
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Arrolante(s): Maria Gloria Pinheiro E Outros |
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Advogado(s): Wilson Souza Teixeira |
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Reu(s): Benicio Ribeiro Pinheiro |
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Despacho: (...) Considerando que o autor não efetuou o pagamento das custas, embora devidamente intimado, por seu patrono, com esteio no art. 257, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e declaro a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem honorários sucumbenciais diante da não formação do contraditório. Alagoinhas, 03/04/2009. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1186348-7/2006 |
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Representante(s): Luciana Souza Silva |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Requerido(s): Wellington Souza Barboza |
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Menor(s): Wellington Souza Silva |
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Despacho: Trata-se de hipótese de quitação de débito em execução. “EXECUÇÃO-PAGAMENTO-QUITAÇÃO REGULAR-RECIBO-PROVA DO PAGAMENTO-EXTINÇÃO DO PROCESSO-INTELIGENCIA DO ARTIGO 794, I, DO CPC-SENTENÇA MANTIDA. Fazendo o apelado prova do pagamento da obrigação reclamada pela apelante, através do meio próprio, qual seja, recibo, impõe-se a extinção do processo com fulcro no art.794, inciso I, do CPC, uma vez que sendo este o instrumento da quitação, por certo ocorreu exoneração do devedor acerca da obrigação perseguida pela credora. ( TJ-MG, 2.0000.00.504651-3/0000, Des. Relator Osmando Almeida, p. 10/09/2005). |
| ALIMENTOS - 914731-9/2005 |
|
Autor(s): K. S. M. |
|
Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto |
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Reu(s): C. P. D. M. |
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Despacho: Dando prosseguimento regular ao feito, assinalo o dia 01/06/2009 às 16:30 horas, para a realização da audiência de CIJ. |
| DIVORCIO LITIGIOSO - 1173464-3/2006 |
|
Autor(s): Dinorá Cunha Tenório Da Fonseca |
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Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores |
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Reu(s): Jacob Disraeli Tenório Da Fonseca |
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Despacho: Designo o dia 01/06/2009 às 16:00 horas para realização da audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de rito. |
| ALIMENTOS - 556272-4/2004 |
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Representante(s): D. S. S. |
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Advogado(s): Alfredo Ferreira de Souza |
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Reu(s): R. B. S. |
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Menor(s): R. S. B., D. S. B. |
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Despacho: Dando prosseguimento regular ao feito, assinalo o dia 16/06/2009 às 14:30 horas, para a realização da audiência de CIJ, prevista no art. 5º, da lei 5478/68. |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 758846-2/2005 |
|
Autor(s): P. S. V. D. S. |
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Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira |
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Reu(s): C. R. D. S. M. |
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Advogado(s): Juracy Silva |
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Despacho: Dando prosseguimento regular ao feito, assinalo o dia 04/06/2009 às 16:00 horas, para a realização da audiência de IJ. |
| AÇÃO MONITÓRIA - 779289-2/2005(1-8-4) |
|
Autor(s): G. Barbosa E Cia Ltda |
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Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio |
|
Reu(s): Otonilton Teixeira Dos Santos |
|
Despacho: (...) Intime-se, pessoalmente, a parte para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Exp. Necessários. Alagoinhas, 08/04/2009. |
| EXECUÇÃO - 550530-5/2004 |
|
Autor(s): Banco Itaú S\A |
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
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Reu(s): Antonio Luiz Silva |
|
Despacho: |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1772746-1/2007 |
|
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
|
Reu(s): Luana Dantas Vieira |
|
Despacho: (...) Declaro a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, co CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. |
| Busca e Apreensão - 2311855-3/2008 |
|
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
|
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
|
Reu(s): Naildes Ferreira Da Silva |
|
Despacho: (...) Declaro a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. |
| Inventário - 2301541-4/2008 |
|
Autor(s): Angela Maria Dos Santos De Jesus |
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Advogado(s): Augusto Jose Meyer |
|
Despacho: (...) Considerando que o autor não efetuou o pagamento das custas, embora devidamente intimado, por seu patrono, com esteio no art. 257, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e declaro a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem honorários sucumbenciais diante da não formação do contraditório. Alagoinhas, 03/04/2009. |
| Busca e Apreensão - 2311696-6/2008 |
|
Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
|
Reu(s): Elviton Bispo |
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Despacho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso apelatório de fls. 28/38 nos efeitos devolutivo e suspensivo. |
| Alvará Judicial - 2332736-4/2008 |
|
Autor(s): Silvana Simões Barbosa, Ivonilson De Jesus Imões, Hugolino Filgueiras Simoes Neto e outros |
|
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes |
|
Despacho: (...) Considerando que o autor não efetuou o pagamento das custas, embora devidamente intimado, por seu patrono, com esteio no art. 257, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e declaro a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem honorários sucumbenciais diante da não formação do contraditório. Alagoinhas, 06/04/2009. |
| Alvará Judicial - 2495764-3/2009 |
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Autor(s): Antonio Alves De Assis |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): Neide Santos Assis |
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Despacho: (...) Considerando tudo o mais que consta dos autos, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, o pleito autoral e, por conseguinte declaro extinto o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC para autorizar ao autor o levantamento dos valores existentes, com seus acréscimos legais, na conta poupança nº 0065.013.94483-8, junto à Caixa Econômica Federal; bem assim os valores referentes ao PIS e FGTS, todos de titularidade de NEIDE SANTOS ASSIS, falecida em 19/06/2008. |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2286885-1/2008 |
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Autor(s): Amanda Dos Santos Silva |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): Derenilson Da Silva Santos |
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Despacho: (...) Em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 14 dos autos, mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC. |
| Divórcio Consensual - 2442345-3/2009 |
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Autor(s): Eufrasio De Senna Filho |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): Lindinalva Rita Santos De Senna |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Sentença: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos da filha menor no que tange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de E DE S F e L R S DE S. |
| Divórcio Consensual - 2442345-3/2009 |
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Autor(s): Eufrasio De Senna Filho |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): Lindinalva Rita Santos De Senna |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Despacho: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos da filha menor no que tange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de E DE S F e L R S DE S. |
| Divórcio Litigioso - 2342565-9/2008 |
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Autor(s): Alessandra Bispo Cruz Leonidio |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): Luciano Da Silva Leonidio |
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Despacho: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos da filha menor no quetange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL de A BC e L DA S L. |
| DIVORCIO CONSENSUAL - 1982813-3/2008 |
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Autor(s): M. D. F. M. D. S., J. M. D. S. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Despacho: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL de M DE F DOS S e J M DOS S. |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2307063-9/2008 |
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Autor(s): Luciene Da Hora Carvalho Santos |
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Advogado(s): Joel Portugal de Jesus |
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Reu(s): Amarildo Carvalho Dos Santos |
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Despacho: (...) Em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 21 dos autos, mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC. |
| Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2440506-2/2009 |
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Autor(s): Samuel Dos Santos Alves |
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Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho |
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Reu(s): Grasiele Da Silva Bitencourt |
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Despacho: (...) preservados os interesses dos cônjuges, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo e a exigência de separação consensual há mais de um ano, bem como a manifestação favorável do MP, nos termos do art. 35 e 37 da Lei 6515/77 JULGO PROCEDENTE, com apreciação de mérito, e fundamento subsidiariamente no artigo 269, I, do CPC, o pedido de Conversão de Separação em Divórcio formulado por S DOS S A e G DA S B, continuando a requerente a usar o nome de solteira e continuidade da observância das condições avençadas na separação judicial do casal. |
| Homologação de Transação Extrajudicial - 2377022-2/2008 |
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Autor(s): Risa Tiana Santos Camargo Teixeira, Geocondo Gerbasio Teixeira Filho, Tássia Tiana Santos Camargo Teixeira e outros |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Despacho: (...) Em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 21 dos autos, mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC. |
| ALIMENTOS - 1910008-9/2008 |
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Representante(s): L. F. D. L. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Requerido(s): A. C. D. L., M. C. D. L., A. A. R. D. L. |
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Advogado(s): João Rocha de Oliveira |
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Menor(s): L. F. D. L. |
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Despacho: (...) Isto posto, para que proporcione os efeitos legais, HOMOLOGO O ACORDO, entre as partes, constituindo título executivo judicial, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do CPC. |
| DIVORCIO CONSENSUAL - 1980194-6/2008 |
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Requerente(s): C. M. D. S., L. M. F. D. S. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Despacho: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, respeitados os direitos da filha menor no quetange à prestação alimentícia e guarda, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL de C M DOS S e L M F DOS S. |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1834287-3/2008 |
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Autor(s): R. A. D. S. |
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Advogado(s): Roque Regis |
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Reu(s): A. B. S., A. B. S. |
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Advogado(s): Paulo Cezar do Nascimento Pinto |
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Despacho: (...) Ante o exposto reconsidero a decisão de fls. 13/15 e DETERMINO a suspensão da referida decisão, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser oficiado à empresa empregadora do requerente para restabelecer o pagamento da pensão alimentícia em favor da requerida. |
| Divórcio Litigioso - 2306783-0/2008 |
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Autor(s): Anelita Cardoso Dos Santos |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): Carlos Alberto Santana De Pinho |
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Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita . |
| Cautelar Inominada - 2518355-7/2009 |
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Autor(s): Maria De Fátima Crucino Teixeira |
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Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte |
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Reu(s): Juracy De Jesus Teixeira |
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Despacho: (...) Determino a remessa do processo à 1ª Vara Cível desta Comarca, nos termo do art. 113, parágrafo 2º, do CPC. |