6796-5/2005TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE ALAGOINHAS - BAHIA JUÍZA DE DIREITO DRA. LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES. PROMOTORA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO. ESCRIVÃ: JOSERICE CAMARGO DE FARIA SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
ROUBO - 781084-5/2005(1-3-6) |
Autor(s): Justiça Púiblica De Alagoinhas |
Reu(s): Evanildo Mascarenhas Santos, Danilo De Oliveira Queiroz, Edjackson Santos Nascimento e outros |
Advogado: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado. |
Despacho: "(...)", 146-Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Salvador com a finalidade de qualificar e interrogar o Réu EDJACKSON, pois quando do envio do ofício complementar de fls.637, a Carta Precatória já havia sido devolvida (fls.624/635), devendo constar na precatória o seguinte endereço: Alto da Saldanha, 136, Brotas, CEP 40280-070 e ainda que o Bel. Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136, com escritório na Praça da Sé, 05, Ed. Themis, sala 512, telefone (71)9926-4349, Salvador/BA, patrocina a defesa do Réu. Prazo; 30 (trinta) dias, uma vez que existe co-réu preso, BEM COMO PARA INTIMAR O PATRONO DO RÉU, ACASO ACOMPANHE O MESMO EM AUDIÊNCIA, PARA QUE APRESENTE DEFESA NO TRIDUO LEGAL, CERTIFICANDO-O QUE A SUA INÉRCIA SERÁ REPUTADA COMO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEVENDO A CARTA PRECATÓRIA SER INSTRUÍDA COM CÓPIA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. SALINETO QUE A CARTA PRECATÓRIA DEVE SER ENCAMINHADA INCLUSIVE VIA FAC-SÍMILE, BEM COMO POR MALOTE, DEVENDO INCLUSIVE SER CERTIFICADO NOS AUTOS A DATA DO ENVIO PELO CORREIO.147- Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Salvador com a finalidade de ouvir a testemunha EDUARDO SILVIO OLIVEIRA DE SANTANA, arrolada pela defesa ás fls. 70/71, com endereço de fls. 24, devendo constar o seguinte endereço da testemunha: Rua Paralela Parque, nº 270, apt. 304, Ed. Paraná-Eixo 2, Paralela, tel.366-7801, PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. DEVENDO A CARTA PRECATÓRIA SER INSTRUÍDA COM CÓPIA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS.SALIENTO QUE A CARATA PRECATÓRIA DEVE SER ENCAMINHADA INCLUSIVE VIA FAC-SÍMILE, BEM COMO POR MALOTE, DEVENDO INCLUSIVE SER CERTIFICADO NOS AUTOS A DATA DO ENVIO PELO CORREIO....aLAGOINHAS, 19 de dezembro de de 2008.Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. |
Tutela - 2343433-7/2008(3-1-5) |
Autor(s): João Alves De Lima, Railsa Dos Santos Reis |
Advogado: Dr.Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado. |
Despacho: Termo de Audiência:Aos 26 de março de 2009, às 14:00 horas, na sala de audiência da Vara Crime, Júri, Infância e Juventude desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença da Juíza Substituta Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Lívia de Carvalho da Silveira Matos, presentes os requerente JOÃO ALVES DE LIMA e RAILSA DOS SANTOS REIS. Ausentes os requeridos Elivaldo dos Santos e Damiana Silva de Lima. Ausente também o douto Defensor Público, Dr. Maurício Martins Moitinho. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que: Considerando a ausência do douto Defensor Público, deixo de realizar a presente audiência. Certifique o cartório se o Edital de citação de fls. 29 foi publicado no DPJ. Certifique ainda se houve resposta ao oficio de fls. 31. Oficie-se ao cartório da 164 Zona Eleitoral, nos termos já determinados no item 12 da decisão de fl. 22/23. Após cumprimento voltem-me conclusos. Alagoinhas, 26 de março de 2009. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2403069-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia. |
Reu(s): Cândido Dantas Filho |
Despacho: Intime-se o Senhor Oficial de Justiça, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas devolver o mandado de citação (fl.30-v) devidamente cumprido. Após o transcurso do prazo anivalado para oferecimento da resposta á acusação (Art. 396 CPP) certifique o Cartório se foi apresentada a resposta. Acaso não apresentada, fica de logo, nomeada a Defensoria Pública para fazê-lo, devendo ser intimado o Douto Defensor. Com a defesa, ou trancorrido o prazo, in albis, à conclusão. Alagoinhas, 16/03/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2528265-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas |
Representado(s): A.C.C.F |
Despacho: 1 – O Ministério Público representa contra a adolescente A.C.C.F, asseverando na petição inaugural que "Segundo consta no auto de apreensão em flagrante em anexo, no dia 26/03/2009, por volta das 11hs, no Colégio Estadual São Francisco, neste Município, a ora Representada atingiu a vítima com uma facada no abdome, provocando-lhe lesõese não causando a sua morte por circunstâncias alheias a sua vontade. De fato, consta nos autos que a vítima e a Representada discutiam quando a Representada, puxando uma faca da cintura, deferiu um golpe na barriga ada vítima. Após isto, a vítima ainda correu em direção a um Módulo Policial e foi socorrida, enquanto a Representada foi apreendida e levada a Depol para providências. Conclui o Ministério Público que os autos caracterizam em tese como ato infracional descrito no artigo 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, razões pelas quais RECEBO A REPRESENTAÇÃO, em todos os seus termos. 2 – Para ouvir a representada e seus genitores, designo o dia 02/04/2009, às 16:00 horas (art. 184, ECA). Cite-se a representada. Notifiquem-se esta e seus genitores, cientificando-os do teor da representação e para comparecerem à audiência portando certidão de nascimento da representado e devidamente ACOMPANHADOS DE ADVOGADO, alertando-os de que, em caso de inércia, ser-lhes-á designado um defensor público.3 - Certifique o Cartório acerca de outras representações existentes em desfavor da adolescente. 4 – DEFIRO o pedido de internação provisória de A.C.C.F, pelo prazo de 45 dias, para manutenção da ordem pública (arts. 108, 122, 174 e 185 do ECA), em face da prática do ato, infracional cometido com violência á pessoa, de natureza grave e da repercussão do caso, que teve como palco uma escola desta cidade, o que demostra o desprezo para com as instituições públicas, e a indiferença em relação ás leis e á formação pessoal. Expeça-se mandado de apreensão, encaminhando-se a adolescente à Casa de Atendimento Sócio-educativo Juiz Melo Matos, em Salvador ou para outra que o FUNDAC indicar, para cumprimento da medida. Ultrapassado o prazo, a representada deverá ser liberada, independente de novo despacho ou alvará de soltura, salvo de por outro motivo estiver internada.5-Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas, 27/03/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2488792-4/2009(--) |
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas |
Representado(s): Nailson Nascimento Santos |
Advogado: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado. |
Despacho: Termo de Audiência: Aos 25 de março de 2009, às 13:00 horas, na sala de audiência da Vara Crime, Júri, Infância e Juventude desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença da Juíza Substituta, Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Lívia de Carvalho da Silveira Matos, o representado NAILSON NASCIMENTO SANTOS, acompanhado do Defensor Público, Dr. Mauricio Martins Moitinho. Presentes a genitora do representado a Sra. Lucineide de Oliveira Nascimento, a vitima Juliane Almeida de Andrade e as testemunhas arroladas na defesa preliminar Maria Jaciara dos Reis e Aracineide Batista de Souza. Aberta a audiência, foram ouvidas a vitima e as testemunhas presentes conforme termos que seguem em anexo. Prosseguindo, nos termos do art. 186 § 4º do ECA, a pedido das partes, foi convertida a apresentação de alegações finais orais em memoriais escritos. O MP fica de logo intimado a apresentar as alegações finais até o dia 31/03/2009 e a Defesa também fica de logo intimada para a mesma finalidade, tendo como termo final para apresentação das alegações finais até o dia 06/04/2009. Após a apresentação das alegações finais, voltem-me conclusos para decisão. Alagoinhas, 25/03/2009. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
HOMICIDIO - 664932-7/2005 |
Autor(s): Coordenadoria Regional De Policia |
Reu(s): Genivaldo Dos Santos |
Advogado: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado. |
Despacho: 1-O Réu, Genivaldo dos Santos, foi sumetido a julgamento pelo Tribunal do Juri em 30/08/2007, tendo sido condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121 caput do Código Penal Brasileiro ao cumprimento de 06 (seis) anos de reclusão. |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
ADOÇÃO - 2159308-9/2008(3-1-6) |
Autor(s): J. C. A. L., M. M. M. D. C. L. |
Assistido(s): M. D. S. S. |
Advogado: Dr. Alfredo Ferreira de Souza-OAB/BA nº 23.622. |
Despacho: "(...)Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que: Considerando o que dispõe o art. 158 parágrafo único do ECA ("deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal"), reservo-me para apreciar o pedido de citação editalícia após resposta dos ofícios que deverão ser encaminhados ao SAAE, Receita Federal, COELBA e Justiça Eleitoral, solicitando que seja encaminhado a este Juízo o endereço atualizado da mãe da menor, Natalina de Souza Santos, filha de João dos Santos e Maria Francisca de Souza Santos, no prazo de 10 (dez) dias. Após resposta dos ofícios, voltem-me os autos conclusos. Alagoinhas,, 19/03/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza de Direito. |
Inquérito Policial - 2512668-2/2009 |
Autor(s): Delegacia Cicunscricional De Alagoinhas |
Reu(s): Gerson Bastos Pires, Manasses Pinto De Mesquita, Joelson De Jesus Ferreira |
Decisão: 1-O presente inquérito Policial (nº 020/2009) foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante ocorrida no distrito de Itatiaia/BA. |
Relaxamento de Prisão - 2459442-9/2009 |
Autor(s): Marizete Cerqueira Vitória |
Reu(s): Gerson Bastos Pires |
Decisão: 1-Considerando o teor da decisão de fls. 56 proferida pela Magistrada que esta subscreve, na presente data, nos autos do Inquérito Policial de nº 2512668-2/2009, reconhecendo a imcopetência deste Juízo e determinando a remessa do feito principal para o Juízo Criminal da Comarca de Irará/BA, por imperativo, DETERMINO a remessa do presente feito também áquele Juízo, para a adoção das medidas pertinentes, COM AS CAUTELAS E ANOTAÇÕES DEVIDAS. |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2484434-7/2009 |
Autor(s): Bela. Marisete Cerqueira Vitória |
Reu(s): Gerson Bastos Pires |
Decisão: Decisão: 1-Considerando o teor da decisão de fls. 56 proferida pela Magistrada que esta subscreve, na presente data, nos autos do Inquérito Policial de nº 2512668-2/2009, reconhecendo a imcopetência deste Juízo e determinando a remessa do feito principal para o Juízo Criminal da Comarca de Irará/BA, por imperativo, DETERMINO a remessa do presente feito também áquele Juízo, para a adoção das medidas pertinentes, COM AS CAUTELAS E ANOTAÇÕES DEVIDAS. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2456415-8/2009(--) |
Autor(s): Delegacia Cicunscricional De Alagoinhas |
Reu(s): Gerson Bastos Pires |
Despacho: 1-Considerando o teor da decisão de fls. 56 proferida pela Magistrada que esta subscreve, na presente data, nos autos do Inquérito Policial de nº 2512668-2/2009, reconhecendo a imcopetência deste Juízo e determinando a remessa do feito principal para o Juízo Criminal da Comarca de Irará/BA, por imperativo, DETERMINO a remessa do presente feito também áquele Juízo, para a adoção das medidas pertinentes, COM AS CAUTELAS E ANOTAÇÕES DEVIDAS. |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2491927-6/2009 |
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia. |
Reu(s): Nivaldo Santos Azevedo, José Edvaldo De Oliveira, Edilfrânia De Barbalho Rocha Oliveira |
Advogados: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado. |
Despacho: Ata de sorteio dos jurados |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2464613-2/2009 |
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia. |
Representado(s): E.R.P |
Advogado: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado. |
Sentença: Inicialmente determino que a Sra. Escrivã proceda a arrumação das folhas que compõem o presente caderno processual, fazendo constar como as primeiras folhas as de nº02/03 (REPRESENTAÇÃO), RENUMERANDO AS FOLHAS. |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
ADOÇÃO - 970294-9/2006(11-3-5) |
Requerente(s): E. O. D. A., I. D. S. M. A. |
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa |
Requerido(s): W. A. B. D. P. |
Despacho: 1-Coloque o Cartório o carimbo de conclusão acima. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2537430-6/2009(--) |
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas |
Reu(s): Edmilson Leite Santos |
Despacho: 1- R.H. 2-O Ministério Público denunciou EDMILSON LEITE SANTOS, pela prática dos atos descritos na inicial acusatória, Há prova da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, bem como estão presentes todos os elementos do artigo 41 do CPP e ausentes os motivos do artigo 395, CPP, razão pela qual RECEBO A DENUNCIA. 3-Na forma do artigo 396 do CPP, com a nova redação estabelecida pela Lei nº 11719 de 20/06/2008, determino a CITAÇÃO do réu para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de citação, na forma da lei, advertindo-o que, acaso não ofereça defesa, será nomeado defensor para ofereçê-la, na forma do parágrafo 2º do artigo 396 do CPP....5-Intimações e expedientes necessários. 6-Com a apresentação da defesa ou transcorrido o prazo legal in albis, voltem-me conclusos. Alagoinhas, 02/04/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2492014-8/2009(--) |
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas |
Reu(s): Jackson Souza Santos |
Vítima(s): Edilene Dias Dos Santos |
Despacho: 1-O Ministério Público denunciou JACKSON SOUZA SANTOS, conhecido como "CACO"pela prática dos atos descritos na inicial acusatória, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Há prova da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, bem como estão presentes todos os elementos do artigo 41 do CPP e ausentes os motivos do artigo 395, CPP, razão pela qual RECEBO A DENUNCIA. 2-Na forma do artigo 396 do CPP, com a nova redação estabelecida pela Lei nº 11719 de 20/06/2008, determino a CITAÇÃO do réu para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de citação, na forma da lei, advertindo-o que, acaso não ofereça defesa, será nomeado defensor para ofereçê-la, na forma do parágrafo 2º do artigo 396 do CPP....5-Intimações e diligências necessários. 6-Com a apresentação da defesa ou transcorrido o prazo legal in albis, voltem-me conclusos. Alagoinhas, 19/03/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
Decisão: 1-JACKSON SOUZA SANTOS, qualificado na petição inicial por intermédio da Defensoria Pública do Estado, requer a liberdade provisória, apresentando as argumentações de fls. 02/04. |
Inquérito Policial - 2504479-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas |
Representado(s): Renilson Ferreira De Araujo |
Sentença: Vistos, etc. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2477156-7/2009 |
Autor(s): Delegacia Circuncricional De Alagoinhas |
Reu(s): Renilson Ferreira De Araujo |
Despacho: R.H. 1-Homologo o auto de prisão em flagrante face a observância dos requisitos legais e constitucionais e a ausência de mácula. |