6796-5/2005TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE
ALAGOINHAS - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO DRA. LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES.
PROMOTORA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO.
ESCRIVÃ: JOSERICE CAMARGO DE FARIA
SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO

Expediente do dia 26 de março de 2009

ROUBO - 781084-5/2005(1-3-6)

Autor(s): Justiça Púiblica De Alagoinhas

Reu(s): Evanildo Mascarenhas Santos, Danilo De Oliveira Queiroz, Edjackson Santos Nascimento e outros

Advogado: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado.

Despacho: "(...)", 146-Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Salvador com a finalidade de qualificar e interrogar o Réu EDJACKSON, pois quando do envio do ofício complementar de fls.637, a Carta Precatória já havia sido devolvida (fls.624/635), devendo constar na precatória o seguinte endereço: Alto da Saldanha, 136, Brotas, CEP 40280-070 e ainda que o Bel. Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136, com escritório na Praça da Sé, 05, Ed. Themis, sala 512, telefone (71)9926-4349, Salvador/BA, patrocina a defesa do Réu. Prazo; 30 (trinta) dias, uma vez que existe co-réu preso, BEM COMO PARA INTIMAR O PATRONO DO RÉU, ACASO ACOMPANHE O MESMO EM AUDIÊNCIA, PARA QUE APRESENTE DEFESA NO TRIDUO LEGAL, CERTIFICANDO-O QUE A SUA INÉRCIA SERÁ REPUTADA COMO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEVENDO A CARTA PRECATÓRIA SER INSTRUÍDA COM CÓPIA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. SALINETO QUE A CARTA PRECATÓRIA DEVE SER ENCAMINHADA INCLUSIVE VIA FAC-SÍMILE, BEM COMO POR MALOTE, DEVENDO INCLUSIVE SER CERTIFICADO NOS AUTOS A DATA DO ENVIO PELO CORREIO.147- Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Salvador com a finalidade de ouvir a testemunha EDUARDO SILVIO OLIVEIRA DE SANTANA, arrolada pela defesa ás fls. 70/71, com endereço de fls. 24, devendo constar o seguinte endereço da testemunha: Rua Paralela Parque, nº 270, apt. 304, Ed. Paraná-Eixo 2, Paralela, tel.366-7801, PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. DEVENDO A CARTA PRECATÓRIA SER INSTRUÍDA COM CÓPIA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS.SALIENTO QUE A CARATA PRECATÓRIA DEVE SER ENCAMINHADA INCLUSIVE VIA FAC-SÍMILE, BEM COMO POR MALOTE, DEVENDO INCLUSIVE SER CERTIFICADO NOS AUTOS A DATA DO ENVIO PELO CORREIO....aLAGOINHAS, 19 de dezembro de de 2008.Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 
Tutela - 2343433-7/2008(3-1-5)

Autor(s): João Alves De Lima, Railsa Dos Santos Reis
Em Favor De(s): Ednilza Lima Santos, Emerson De Lima Santos, Elainne Lima Santos

Advogado: Dr.Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado.

Despacho: Termo de Audiência:Aos 26 de março de 2009, às 14:00 horas, na sala de audiência da Vara Crime, Júri, Infância e Juventude desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença da Juíza Substituta Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Lívia de Carvalho da Silveira Matos, presentes os requerente JOÃO ALVES DE LIMA e RAILSA DOS SANTOS REIS. Ausentes os requeridos Elivaldo dos Santos e Damiana Silva de Lima. Ausente também o douto Defensor Público, Dr. Maurício Martins Moitinho. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que: Considerando a ausência do douto Defensor Público, deixo de realizar a presente audiência. Certifique o cartório se o Edital de citação de fls. 29 foi publicado no DPJ. Certifique ainda se houve resposta ao oficio de fls. 31. Oficie-se ao cartório da 164 Zona Eleitoral, nos termos já determinados no item 12 da decisão de fl. 22/23. Após cumprimento voltem-me conclusos. Alagoinhas, 26 de março de 2009. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2403069-9/2009

Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia.

Reu(s): Cândido Dantas Filho

Despacho: Intime-se o Senhor Oficial de Justiça, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas devolver o mandado de citação (fl.30-v) devidamente cumprido. Após o transcurso do prazo anivalado para oferecimento da resposta á acusação (Art. 396 CPP) certifique o Cartório se foi apresentada a resposta. Acaso não apresentada, fica de logo, nomeada a Defensoria Pública para fazê-lo, devendo ser intimado o Douto Defensor. Com a defesa, ou trancorrido o prazo, in albis, à conclusão. Alagoinhas, 16/03/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2528265-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas

Representado(s): A.C.C.F

Despacho: 1 – O Ministério Público representa contra a adolescente A.C.C.F, asseverando na petição inaugural que "Segundo consta no auto de apreensão em flagrante em anexo, no dia 26/03/2009, por volta das 11hs, no Colégio Estadual São Francisco, neste Município, a ora Representada atingiu a vítima com uma facada no abdome, provocando-lhe lesõese não causando a sua morte por circunstâncias alheias a sua vontade. De fato, consta nos autos que a vítima e a Representada discutiam quando a Representada, puxando uma faca da cintura, deferiu um golpe na barriga ada vítima. Após isto, a vítima ainda correu em direção a um Módulo Policial e foi socorrida, enquanto a Representada foi apreendida e levada a Depol para providências. Conclui o Ministério Público que os autos caracterizam em tese como ato infracional descrito no artigo 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, razões pelas quais RECEBO A REPRESENTAÇÃO, em todos os seus termos. 2 – Para ouvir a representada e seus genitores, designo o dia 02/04/2009, às 16:00 horas (art. 184, ECA). Cite-se a representada. Notifiquem-se esta e seus genitores, cientificando-os do teor da representação e para comparecerem à audiência portando certidão de nascimento da representado e devidamente ACOMPANHADOS DE ADVOGADO, alertando-os de que, em caso de inércia, ser-lhes-á designado um defensor público.3 - Certifique o Cartório acerca de outras representações existentes em desfavor da adolescente. 4 – DEFIRO o pedido de internação provisória de A.C.C.F, pelo prazo de 45 dias, para manutenção da ordem pública (arts. 108, 122, 174 e 185 do ECA), em face da prática do ato, infracional cometido com violência á pessoa, de natureza grave e da repercussão do caso, que teve como palco uma escola desta cidade, o que demostra o desprezo para com as instituições públicas, e a indiferença em relação ás leis e á formação pessoal. Expeça-se mandado de apreensão, encaminhando-se a adolescente à Casa de Atendimento Sócio-educativo Juiz Melo Matos, em Salvador ou para outra que o FUNDAC indicar, para cumprimento da medida. Ultrapassado o prazo, a representada deverá ser liberada, independente de novo despacho ou alvará de soltura, salvo de por outro motivo estiver internada.5-Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas, 27/03/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2488792-4/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas

Representado(s): Nailson Nascimento Santos

Advogado: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado.

Despacho: Termo de Audiência: Aos 25 de março de 2009, às 13:00 horas, na sala de audiência da Vara Crime, Júri, Infância e Juventude desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença da Juíza Substituta, Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Lívia de Carvalho da Silveira Matos, o representado NAILSON NASCIMENTO SANTOS, acompanhado do Defensor Público, Dr. Mauricio Martins Moitinho. Presentes a genitora do representado a Sra. Lucineide de Oliveira Nascimento, a vitima Juliane Almeida de Andrade e as testemunhas arroladas na defesa preliminar Maria Jaciara dos Reis e Aracineide Batista de Souza. Aberta a audiência, foram ouvidas a vitima e as testemunhas presentes conforme termos que seguem em anexo. Prosseguindo, nos termos do art. 186 § 4º do ECA, a pedido das partes, foi convertida a apresentação de alegações finais orais em memoriais escritos. O MP fica de logo intimado a apresentar as alegações finais até o dia 31/03/2009 e a Defesa também fica de logo intimada para a mesma finalidade, tendo como termo final para apresentação das alegações finais até o dia 06/04/2009. Após a apresentação das alegações finais, voltem-me conclusos para decisão. Alagoinhas, 25/03/2009. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

HOMICIDIO - 664932-7/2005

Autor(s): Coordenadoria Regional De Policia

Reu(s): Genivaldo Dos Santos

Advogado: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado.

Despacho: 1-O Réu, Genivaldo dos Santos, foi sumetido a julgamento pelo Tribunal do Juri em 30/08/2007, tendo sido condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121 caput do Código Penal Brasileiro ao cumprimento de 06 (seis) anos de reclusão.
2-A Defesa recorreu, tendo sido negado provimento ao Recurso pelas razões lançadas no Acordão de fls. 224/229. A decisão transitou em julgado, cf. se infere da certidão de fls. 233.
3-Os autos retornaram a este Juízo em 29/01/2009.
4-Assim, determino que a Sra. Escrivã expeça mandado de prisão em desfavor do Réu.
5-Expeça-se Guia de Recolhimento do Réu, que deverá ser encaminhado ao CONJUNTO DE LAURO DE FREITAS (Endereço: Rua Djanira Maria Bastos, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 42.700-000, Lauro de Freitas-BA. Tel. (71) 3283-5400/5404/5407), diante do que preceitua o Provimento 08/2008 da CGJ.
6-Cumpram-se as demais determinações já lançadas na sentença de fls. 192/193.
7-Demais expedientes necessárias. Alagoinhas, 13 de março de 2009. Lidia Izabella G. de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

ADOÇÃO - 2159308-9/2008(3-1-6)

Autor(s): J. C. A. L., M. M. M. D. C. L.

Assistido(s): M. D. S. S.

Advogado: Dr. Alfredo Ferreira de Souza-OAB/BA nº 23.622.

Despacho: "(...)Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que: Considerando o que dispõe o art. 158 parágrafo único do ECA ("deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal"), reservo-me para apreciar o pedido de citação editalícia após resposta dos ofícios que deverão ser encaminhados ao SAAE, Receita Federal, COELBA e Justiça Eleitoral, solicitando que seja encaminhado a este Juízo o endereço atualizado da mãe da menor, Natalina de Souza Santos, filha de João dos Santos e Maria Francisca de Souza Santos, no prazo de 10 (dez) dias. Após resposta dos ofícios, voltem-me os autos conclusos. Alagoinhas,, 19/03/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza de Direito.

 
Inquérito Policial - 2512668-2/2009

Autor(s): Delegacia Cicunscricional De Alagoinhas

Reu(s): Gerson Bastos Pires, Manasses Pinto De Mesquita, Joelson De Jesus Ferreira

Decisão: 1-O presente inquérito Policial (nº 020/2009) foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante ocorrida no distrito de Itatiaia/BA.
2-Da leitura atenta dos autos, conforme realçado pela zelosa Promotora de Justiça ás fls. 54v, depreende-se que o crime de roubo foi praticado na Fazenda Contiguiba, municipio de Pedrão, Distrito Judiciário da Comarca de Irará.
3-Reza o artigo 70 do Código de Processo Penal o seguinte: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumir a infração, ou, caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
4-Desta forma, com fulcro nos artigos 108 e 109, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 54v., para reconhecer a imcopetência deste Juízo, devendo os presentes autos, bem como todos os apensos (2456415-8/2009 - Prisão em flagrante; 2459442-9/2009 - Relaxamento de Prisão e 2484434-7/2009 - Restituição de Coisa Apreendida) ser encaminhados ao Juízo Criminal da Comarca de Irará?BA, para a adoção das medidas pertinentes, COM AS CAUTELAS E ANOTAÇÕES DEVIDAS.
5-Comunique-se, por ofício, a Douta Autoridade Policial, encaminhando cópia da presente decisão, que o preso encontra-se à disposição do Juízo Criminal da Comarca de Irará/BA.
6-Ad cautelam, uma vez que se trata de RÉU PRESO, encaminhe-se cópia desta decisão, VIA FAC-SIMILE, para a Comarca de Irará/BA.
7-Intimem-se.
8-Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
9-Demais expedientes necessários. Alagoinhas, 19 de março de 2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 
Relaxamento de Prisão - 2459442-9/2009

Autor(s): Marizete Cerqueira Vitória

Reu(s): Gerson Bastos Pires

Decisão: 1-Considerando o teor da decisão de fls. 56 proferida pela Magistrada que esta subscreve, na presente data, nos autos do Inquérito Policial de nº 2512668-2/2009, reconhecendo a imcopetência deste Juízo e determinando a remessa do feito principal para o Juízo Criminal da Comarca de Irará/BA, por imperativo, DETERMINO a remessa do presente feito também áquele Juízo, para a adoção das medidas pertinentes, COM AS CAUTELAS E ANOTAÇÕES DEVIDAS.
2-INTIMEM-SE.
3-Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
4-Demais expedientes necessários. Alagoinhas,19 de março de 2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes- Juíza Substituta.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2484434-7/2009

Autor(s): Bela. Marisete Cerqueira Vitória

Reu(s): Gerson Bastos Pires

Decisão: Decisão: 1-Considerando o teor da decisão de fls. 56 proferida pela Magistrada que esta subscreve, na presente data, nos autos do Inquérito Policial de nº 2512668-2/2009, reconhecendo a imcopetência deste Juízo e determinando a remessa do feito principal para o Juízo Criminal da Comarca de Irará/BA, por imperativo, DETERMINO a remessa do presente feito também áquele Juízo, para a adoção das medidas pertinentes, COM AS CAUTELAS E ANOTAÇÕES DEVIDAS.
2-INTIMEM-SE.
3-Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
4-Demais expedientes necessários. Alagoinhas,19 de março de 2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes- Juíza Substituta.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2456415-8/2009(--)

Autor(s): Delegacia Cicunscricional De Alagoinhas

Reu(s): Gerson Bastos Pires

Despacho: 1-Considerando o teor da decisão de fls. 56 proferida pela Magistrada que esta subscreve, na presente data, nos autos do Inquérito Policial de nº 2512668-2/2009, reconhecendo a imcopetência deste Juízo e determinando a remessa do feito principal para o Juízo Criminal da Comarca de Irará/BA, por imperativo, DETERMINO a remessa do presente feito também áquele Juízo, para a adoção das medidas pertinentes, COM AS CAUTELAS E ANOTAÇÕES DEVIDAS.
2-INTIMEM-SE.
3-Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
4-Demais expedientes necessários. Alagoinhas,19 de março de 2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes- Juíza Substituta.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2491927-6/2009

Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia.

Reu(s): Nivaldo Santos Azevedo, José Edvaldo De Oliveira, Edilfrânia De Barbalho Rocha Oliveira

Advogados: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado.
Dr. Paulo do Nascimento Pinto-OAB/BA nº 12157.

Despacho: Ata de sorteio dos jurados
Aos 17 (dezessete) dias do mês de março do ano de 2009 (dois mil e nove), nesta Cidade e Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia, no Salão de Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca, localizado no andar térreo do Fórum Des. Ezequiel Pondé, às 08:30 horas, presentes a Dra. LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES, Juíza Substituta da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas e Presidente da Sessão do Júri, a Dra. Lívia de Carvalho da Silveira Matos, Promotora de Justiça Titular desta Vara, o Dr. Mauricio Martins Moitinho, Defensor Público Estadual e o Bacharel Paulo do Nascimento Pinto, OAB 12157 representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Aberta a audiência de sorteio de jurados, pela MM. Juíza foi dito que: Nos termos do artigo 433 e parágrafos do CPP, passo a realizar o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, a portas abertas, retirando as cédulas da “urna geral” até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados. Foram sorteados os seguintes jurados: 1. Maria José Castro Gomes; 2. Marcilio Cruz de Matos; 3. Ana Maria Dantas Machado; 4. Anaita Santos de Oliveira; 5. Maria da Conceição Assunção Dantas; 6. Maria Silvane Nascimento Lima; 7. Angela Sueli de Souza Santos; 8. Tereza Cristina Brito Xavier de Jesus; 9. Wilza Márcia Silva dos Anjos; 10. Zenaide Maria Santos; 11. Simone Amador Bitencourt; 12. Virginia Santos Oliveira; 13. Antonio José Barbosa Barreto; 14. Margareth Oliveira Machado Rego; 15. Lilian Muraiviechi Passos; 16. Mauro S. Valente de L. Júnior; 17. Tatiane Alves de Medeiros; 18. Rilson Figueiredo da Silva; 19. Rosemeire Rosendo Santos Ferreira; 20. Anete Silva Guedes; 21. Ariene Santos Bahia Lessa; 22.Maria Isabela Machado de oliveira; 23. Maria Rita Florêncio; 24. Jocicleide Moreira da Silva Santos; 25. Milena de Souza Melo, sendo que as cédulas referentes aos jurados sorteados foram depositadas na “urna de sorteio”. Intimem-se os jurados sorteados, convocando-os para comparecer nos dias 07/04/2008 e 28/04/2009, ás 08:30 horas, no Salão do Júri, localizado no andar térreo do Fórum Des. Ezequiel Pondé, localizado na Avenida Juracy Magalhães, S/N, nesta cidade, salientando que no expediente de convocação deverão ser transcritos os artigos 436 e 446 do Código de Processo Penal, vejamos: Art. 436. O serviço do jurado é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Parágrafo 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de alistado em razão de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. Parágrafo 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica de jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requerem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Parágrafo 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. Parágrafo 2º. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado a comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante, devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e a equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Afixe-se na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, o nome dos acusados e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local da sessão de instrução e julgamento, devendo lançar nos autos a respectiva certidão. Transcreva a Sra. Escrivã a presente ata em livro próprio. Alagoinhas, 17 de março de 2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2464613-2/2009

Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia.

Representado(s): E.R.P

Advogado: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado.

Sentença: Inicialmente determino que a Sra. Escrivã proceda a arrumação das folhas que compõem o presente caderno processual, fazendo constar como as primeiras folhas as de nº02/03 (REPRESENTAÇÃO), RENUMERANDO AS FOLHAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Ilustre Representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu Representação contra E.R.P, brasileira, menor, nascida em 24/07/1992, faxineira, filha de Pedro Pereira e Edileuza Reis Pereira, residente na Rua Aurélio Carvalho da Silva, nº 208, Bairro Barreiro de Baixo, nesta cidade, pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos artigos 129, parágrafo 9º c/c o artigo 149, ambos do Código Penal Brasileiro, consoante fatos descritos na peça inicial, vazada nos seguintes termos:
“(...)Em 12 de fevereiro de 2009, por volta das 13:30 horas, a adolescente E.R.P, identificada como “ELIZINHA”, no interior da sua residência, localizada na Rua Aurélio Carvalho da Silva, Barreiro de Baixo, nesta cidade, iniciou uma discussão com a sua genitora, EDILEUZA SOUZA DOS REIS, por causa do controle remoto. A representada arremessou então três pedras, que atingiram a perna esquerda da mãe. Além disso, a adolescente ameaçou a vítima, dizendo que se tivesse uma faca, iria lhe esfaquear. A genitora/vítima encontra-se amedrontada por conta do comportamento violento da sua filha, que apesar de pouca idade, já tem várias passagens pela Delegacia de Polícia, em virtude de seu comportamento rebelde e voltada para a prática de constantes atos infracionais. (...)”
A Representada foi imediatamente apreendida em flagrante pela prática do ato infracional, tendo o Douto membro do Parquet, às fls. 05 pugnado pela sua internação provisória, o que foi determinado pela Magistrada que esta subscreve, nos exatos termos do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante fundamentada decisão exarada às fls. 17 dos autos. Saliente-se que a Representada foi encaminhada à Comunidade de Atendimento SócioEducativo – CASE, em Salvador/BA.A representação foi devidamente recebida em data de 13/02/2009 (fls. 17), sendo a Representada e seus genitores ouvidos, nos termos do artigo 186 do ECA às fls. 25/26 e 27/28, respectivamente. Relatório de Avaliação Interdisciplinar foi colacionado aos autos às fls. 32/33.A Defesa não apresentou Defesa Prévia, não arrolando, portanto, testemunhas (fls. 23).Na mesma audiência foi ouvida a vítima (genitora da menor) e uma testemunha arrolada na Representação, fls. 28/29, tendo o Ministério Público, sem oposição da defesa desistido da oitiva da testemunha SD. PM Gilmar Carvalho Figueiredo, o que foi homologado pelo Juízo, cf. se depreende do termo de audiência de fls. 23.Alegações Finas do Ministério Público e da Defesa às fls. 35/37 e 39/42, respectivamente. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.Após minuciosa análise do conjunto probatório, convenço-me de que a autoria e materialidade do ato infracional restaram suficientemente comprovadas, seja pelo seu conteúdo, seja pela coerência que as provas guardam entre si.Os fatos narrados na Representação encontram respaldo nos depoimentos testemunhais, colhidos sob a égide do contraditório e ampla defesa. A Representada, quando ouvida perante este Juízo, fls. 25/26, confessa a prática do ato infracional. Vejamos:“(...) que então a genitora foi tomar o controle remoto da mão da interrogada; que ficou uma puxando o controle da mão da outra e por fim a interrogada jogou o controle no chão; que então a interrogada ficou deitada e a sua genitora mordeu o seu braço direito; que existe platina no seu braço direito, porque tomou dois tiros no braço, desferidos por Tó acidentalmente; que a genitora da representada ficou batendo a cabeça da Representada na parede; que Sirlene ficou querendo apartar a briga; que a interrogada pulou a janela correndo; que a genitora ficou gritando por Marquinhos pedindo um facão; que Marquinhos saiu de casa e deixou a genitora deste em casa; que a genitora da interrogada saiu de casa andando pela rua com um facão na mão e gritando por Dudu; que a genitora entrou e saiu de casa e ficou chamando a interrogada de maconheira, puta e vagabunda; que então a interrogada pegou 03 pedras e arremessou contra a genitora, salientando que somente uma atingiu a genitora na perna; que ficou sentada no passeio da vizinha com Sirlene; (…) que seu ex namorado se chama Biro e foi morto a tiros; que Biro era traficante de drogas; que conhece Índio que está preso na delegacia, salientando que já namorou com Índio; que não sabe dizer porque Tó portava arma de fogo; que a perna da sua mãe ficou um pouco ferida com a pedrada, salientando que chegou a sangrar (...)”.Não há como prosperar a tese de legítima defesa suscitada pela Defesa técnica. O artigo 25 do Código Penal reza que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Observe que a dinâmica dos fatos foi a seguinte: Houve uma discussão no interior da residência por causa de uma carne e depois por causa de um controle remoto, a vítima deu uma mordida no braço da Representada e saiu de casa. A vítima foi até um orelhão e, na volta, a Representada estava sentada no passeio da vizinha, junto com a sua amiga Sirlene e arremessou pedras contra a vítima, atingindo-a e lesionando-a. Note-se que a agressão já havia cessado, havendo rompimento do nexo causal, portanto e ainda que fosse atual ou iminente, não houve uso moderado dos meios. Neste sentido têm se manifestado os Tribunais Pátrios: “Legítima defesa da honra. Não configuração. Embora a Jurisprudência admita a reação física contra a agressão verbal, tal há que ser imediata, sob pena de ser considerada mero ato de vindita, além de não poder ser excessiva (moderação nos meios necessários à repulsa), como in casu, o que descaracteriza por completo a excludente invocada.” (TJSC – JCAT 77/616)A vítima ouvida trouxe aos autos elementos importantes, no sentido de imputar a adolescente a conduta que lhe é atribuída, todas em perfeita harmonia, revelando o iter criminis e o modus operandi desenvolvidos pela Representada, que empregou violência contra a sua genitora, arremessando-lhe pedras e causando-lhe lesões na perna, chegando a sangrar. De curial importância é a transcrição de alguns trechos da oitiva da vítima e genitor da Representada em Juízo, senão vejamos:“ (…) que no dia 12/02/2009, por volta das 13:30 horas, a declarante se desentendeu com a representada, porque a representada não queria comer o bife que a declarante tinha feito, querendo comer carne do sertão, tendo a declarante dito que não tinha; que a representada disse que ia procurar a carne do sertão e se encontrasse ia comer toda e o que não comesse ia jogar fora; que a representada estava assistindo televisão com a sua amiga Sirlene e ficou mudando o canal da televisão com o controle remoto; que começou uma discussão por causa de um controle remoto; que então a declarante deu uma mordida no braço da representada, salientando que no braço da representada há platina, em decorrência de uma cirurgia que fez após ser atingida por disparo de arma de fogo no dia 25/09/2008; que então se “atracou” com a representada e a representada disse: “agora que eu quebro tudo”; que a representada pegou o controle da tv e jogou na parede; que Sirlene tentou apartar; que Antônio Marcos, filho da declarante saiu de casa; que a declarante saiu de casa de camisola e descalça para telefonar, mas voltou para mudar de roupa e se calçar; que então a representada que estava sentada no passeio com Sirlene jogou uma pedra e dois pedaços de reboco, atingindo a perna esquerda da declarante; que a declarante submeteu-se a exame de corpo de delito; que a representada ameaçou a declarante dizendo que ia matar a depoente com uma faca; que desde os 14 anos a representada ficou muito nervosa e rebelde por causa das amizades; que os amigos da representada vão chamá-la na porta de casa; que a representada costuma dormir fora de casa com amigos e namorados; que como não concorda com a atitude da representada, a declarante as vezes chama a representada de maconheira e descarada; que a representada está jurada de morte por um policial, porque o rapaz que matou o filho do policial é cunhado de uma menina que é amiga da representada; que quem matou o filho do policial foi Índio; que não sabe onde está Thiago; que quando reclama com a representada, a representada fica brava e as vezes não obedece (...)”.”(Depoimento da vítima EDILEUZA SOUZA DOS REIS, ouvida em Juízo às fls. 28. Grifos Nossos). “ (...) que o comportamento da Representada é péssimo; que a representada costuma andar com gente que não presta; que não sabe dizer porque a representada foi alvejada com arma de fogo; (…) que a representada não obedece os pais, e entra e sai de dentro de casa na hora que quer e quando a porta está fechada a representada mete o pé na porta e entra; (…) que a representada não trabalha e nunca trabalhou em nenhuma casa de família, salientando que a representada deixou os estudos para viver “esta vida”; (…) que quando chegou em casa à noite viu a perna de Edileuza machucada e sangrando e a vítima contou que foi a representada quem arremessou uma pedra na sua perna (…); que a representada sempre teve a natureza ruim, mas depois que se juntou com uns colegas ficou pior (...)” (Depoimento prestado em Juízo, fls. 27, pelo genitor da Representada, PEDRO PEREIRA. Grifos Nossos) No que pertine à ausência de laudo pericial, não há falar-se em nulidade por falta de perícia, quando a realidade das lesões venha comprovada pela prova testemunhal. Desta maneira, impõe-se reconhecer sua autoria no evento infracional, bem como sua responsabilidade, uma vez que as provas carreadas na fase de conhecimento são incontestáveis, claras e seguras, ensejando um veredicto sem qualquer resquício de dúvida. Por outro lado, como dito, nenhuma das circunstâncias apuradas no presente procedimento favorecem a Adolescente infratora para excluir a ilicitude de sua conduta. O certo é que, finda a instrução processual, observo que a conduta externada pela Representada guarda harmonia com o tipo que lhe foi imputado na peça vestibular, artigo 129, parágrafo 9º c/c artigo 147, ambos do Código Penal, sendo que, observadas as diretrizes previstas no artigo 103 e segs. da Lei nº 8.069/90, enseja a aplicação de uma das medidas socio educativas previstas no artigo 112, da citada Lei. Não se pode descurar ainda que a Representada possui amizades com marginais desta cidade, sendo ex-namorada de Índio, que está atualmente custodiado na cadeia pública local. O envolvimento da Representada é tão grande no mundo do crime que recentemente foi alvejada por tiros no braço, por um indivíduo conhecido por “Tó” e, segunda alega, certamente para não “complicar” a vida dos seus “amigos”, o disparo foi acidental. Atente-se ainda para a circunstância de que a Representada também responde perante este mesmo Juízo a duas outras Representações, registradas sob nº 2491894-5/2009 e 2492266-3/200, conforme espelho do Sistema SAIPRO de fls. 34. Nestes termos, em análise ao fato ocorrido, bem como a personalidade da Adolescente infratora, faz-se necessária a aplicação de uma medida que tenha o objetivo de fazê-la entender o caráter ilícito de seus atos, como forma de prevenção especial, para que lhe sirva de freio inibidor e incorpore exemplo para outros adolescentes, como forma de prevenção geral junto a sociedade. Nesse diapasão, denoto que a medida de internação em estabelecimento educacional é a que se afigura como a mais adequada à hipótese tratada neste procedimento, senão vejamos. A internação tem cabimento na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, consoante dispõe o artigo 122, I, do ECA. O ato infracional objeto dos presentes autos se encaixa perfeitamente na situação prevista no citado artigo e, em conseqüência, torna justificável a aplicação da medida extrema. O ato infracional indiscutivelmente foi cometido com violência a pessoa, o que revela a extrema gravidade do ato praticado pelo Representada. Desta forma, com fundamento no artigo 122, I, última figura, da Lei nº 8.069/90 , observo que a medida necessária ao caso em exame é realmente a de internação, por ser a mais adequada à hipótese tratada no presente procedimento, pois, indiscutivelmente, a Adolescente em questão necessita de orientação técnica para que seja reintegrada à comunidade e possa, assim, refletir acerca do respeito que se deve ter com as pessoas, como forma de se propiciar seu crescimento junto a sociedade, ou no mínimo, que venha a inibi-la a reincidir em atos criminosos ou contravencionais. Diante disso, concluo que, apesar da Representada ser tecnicamente primária, apesar de responder perante este Juízo a inúmeras outras representações, não é possuidora de bom comportamento social, bem como o ato infracional por ela praticado se revestiu de extrema gravidade, razão pela qual é de se impor a medida socioeducativa de internação. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na representação e, em conseqüência, aplico a adolescente E.R.P, devidamente qualificada nos autos, a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado (até três anos), com fulcro no artigo 122, I, última figura, da Lei nº 8.069/90, por ser a mais adequada ao presente caso e que atende à finalidade da lei, com reavaliação semestral mediante apresentação de relatórios técnicos elaborados pela Unidade competente. Comuniquem-se o Estabelecimento onde se encontra internada provisoriamente a Adolescente e ao Douto Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador sobre o teor desta decisão, encaminhando-lhes cópias, para o cumprimento da medida aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia desta decisão. Alagoinhas, 03 de abril de 2009.Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta * Designada pelo DPJ de 09/10/2007.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

ADOÇÃO - 970294-9/2006(11-3-5)

Requerente(s): E. O. D. A., I. D. S. M. A.

Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa

Requerido(s): W. A. B. D. P.

Despacho: 1-Coloque o Cartório o carimbo de conclusão acima.
2-Contato que a Carta Precatória foi devolvida, conforme se vê ás fls. 31.
3-Expeça-se Carta Precatória, com os requisitos do art. 202 do CPC, para realização do estudo social previsto no art.167 da Lei 8.069/90 (ECA). Observe-se o endereço dos adotantes, prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da CP. Alagoinhas, 31 de outubro de 2008. Rodolfo Nascimento Barros-Juíz Substituto.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2537430-6/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas

Reu(s): Edmilson Leite Santos

Despacho: 1- R.H. 2-O Ministério Público denunciou EDMILSON LEITE SANTOS, pela prática dos atos descritos na inicial acusatória, Há prova da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, bem como estão presentes todos os elementos do artigo 41 do CPP e ausentes os motivos do artigo 395, CPP, razão pela qual RECEBO A DENUNCIA. 3-Na forma do artigo 396 do CPP, com a nova redação estabelecida pela Lei nº 11719 de 20/06/2008, determino a CITAÇÃO do réu para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de citação, na forma da lei, advertindo-o que, acaso não ofereça defesa, será nomeado defensor para ofereçê-la, na forma do parágrafo 2º do artigo 396 do CPP....5-Intimações e expedientes necessários. 6-Com a apresentação da defesa ou transcorrido o prazo legal in albis, voltem-me conclusos. Alagoinhas, 02/04/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2492014-8/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas

Reu(s): Jackson Souza Santos

Vítima(s): Edilene Dias Dos Santos

Despacho: 1-O Ministério Público denunciou JACKSON SOUZA SANTOS, conhecido como "CACO"pela prática dos atos descritos na inicial acusatória, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Há prova da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, bem como estão presentes todos os elementos do artigo 41 do CPP e ausentes os motivos do artigo 395, CPP, razão pela qual RECEBO A DENUNCIA. 2-Na forma do artigo 396 do CPP, com a nova redação estabelecida pela Lei nº 11719 de 20/06/2008, determino a CITAÇÃO do réu para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de citação, na forma da lei, advertindo-o que, acaso não ofereça defesa, será nomeado defensor para ofereçê-la, na forma do parágrafo 2º do artigo 396 do CPP....5-Intimações e diligências necessários. 6-Com a apresentação da defesa ou transcorrido o prazo legal in albis, voltem-me conclusos. Alagoinhas, 19/03/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Decisão: 1-JACKSON SOUZA SANTOS, qualificado na petição inicial por intermédio da Defensoria Pública do Estado, requer a liberdade provisória, apresentando as argumentações de fls. 02/04.
“(...)” 13-Por todas as razões supra elencadas, com espeque no atigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal Brasileiro e com apoio, ainda, no parecer do Ministério Público, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de JACKSON SOUZA SANTOS, já qualificado nos autos, mediante de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do beneficio. Saliento, ainda, o caráter provisório da liberdade, que poderá ser revogada caso o requerente descumpra seu compromisso, ou sobrevenham elementos que autorizem o decreto da prisão preventiva.
14-Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser cumprido imediatamente, se por “al” não estiver preso. Tome-se o compromisso legal. Intimem-se. Cumpra-se.
15-Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, mantendo-se apensado aos autos de prisão em flagrante e aos autos principais.
16-Anotações devidas nos livros pertinentes (Art. 7º do Provimento 11/2008 da CGJ/BA). Alagoinhas, 02 de abril de 2009. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes –Juíza Substituta.

 
Inquérito Policial - 2504479-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas

Representado(s): Renilson Ferreira De Araujo

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante de RENILSON FERREIRA DE ARAÚJO ocorrida no dia 18/02/2009.
Depreende-se dos autos que no dia 18/02/2009, policiais civis, empreendiam diligências na Rua Irmã Dulce, na tentativa de recapturar “JAQUINHA”, fugitivo da cadeia pública desta cidade, bem como para tentar localizar o suposto traficante Josevaldo Mendes da Silva, quando, ao adentrarem na residência de Renilson, localizaram debaixo do sofá da residência uma cápsula de calibre 12 deflagrada, conforme auto de apreensão de fls. 09.
Note-se que Renilson foi preso em flagrante pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003 por ter sido encontrado no interior de sua residência uma cápsula de calibre 12 deflagrada.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que as fls. 28/29 apresentou promoção pelo arquivamento no feito diante da atipicidade penal, considerando que a conduta praticada por Renilson Ferreira de Araújo não se amolda ao tipo ilícito descrito no artigo 12 do Estatuto do Desamamento.
Eis o breve relato.
Inicialmente transcrevo a norma penal incriminadora do Estatuto do Desarmamento:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta ou, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
A norma penal acima transcrita é complementada pelo art. 3º, LXIV do Decreto 3.665/00, que define como munição o “artefato completo, pronto para carregamento e disparo de ma arma, cujo efeito desejado pode ser: destrução, iluminação ou ocultamento no alvo”.
Consoante se infere do termo de apreensão de fls. 09 a munição estava deflagrada.
Ora, de nada serve o projétil que não funciona. O máximo que poderá ocorrer é ser arremessado como se fosse pedregulho, o objeto apreendido inútil e inofensivo para a sua finalidade originária.
Note-se que munição, enquanto objeto material do delito previsto no art. 12, da Lei 10..826/03, é um conceito técnico e normatizado (art. 3º, LXIV, do Decreto nº 3.665/00), de modo que não havendo encaixe perfeito, sem folgas, da situação fática á norma, não há que se falar em tipicidade.
Assim, diante da ausência de tipicidade formal, não há que se falar em crime, pois segundo o Professor Rogério Grecco, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, 4ª Edição, Ed. Impetus, Rio de Janeiro, 2004, p. 157 e 173, respectivamente.
“O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato praticado por ele será um indiferente penal”.
“Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou conforme preceitua pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou conforme preceitua Munoz Conde, é a adequação de um fato cometido á descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do principio da legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal”. A adequação da consulta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal Essa adequação deve ser perfeito, pois caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico”.
Por outro lado, ensina o renomado professor TOURINHO FILHO, in Prática de Processo Penal. Ed. Saraiva, 2003, São Paulo, p. 78, que:
“Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando:
a)O fato é atípico;
b)A autoria é desconhecida;
c)Não há prova razoável do fato ou de sua autoria”.
Razão assiste ao zeloso Promotor de Justiça que promoveu o arquivamento diante da atipicidade da conduta.
Deve-se registrar que o arquivamento do inquérito não gera a preclusão, sendo uma decisão proferida rebus sic standibus, que não produz coisa julgada. Possibilita, assim, a lei que a autoridade policial, diante da notícia de existência de novas provas, efetue diligências a respeito do fato que foi objeto do inquérito arquivado. Produzidas novas provas que modifica a matéria de fato, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição ou decadência, poder-se-á desarquivar o inquérito para o oferecimento da denúncia ou queixa. Neste sentido, têm se manifestado os Tribunais Pátrios, senão vejamos: “Se após o arquivamento de inquérito policial, novos elementos probatórios são colhidos que alteram a impressão causada pelos informes antes obtidos, nada obsta ao seu desarquivamento e, se for o caso, ao oferecimento da denúncia. Hipótese em que isso aconteceu, sem se evidenciar falta de justa causa para a ação penal” (STF – RT 634/359)
Isto posto, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial com as cautelas legais, ressalvando-se a possibilidade, dado o caráter rebus sic standibus da presente decisão, de a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.
Considerando o teor da presente decisão, com fulcros nos artigos 5º , LXI e LXV da Constituição Federal c/c o artigo 302 e SS. Do Código de Processo Penal, RELAXO a prisão em flagrante de RENILSON FERREIRA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, devendo este ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RENILSON FERREIRA DE ARAÚJO, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por ”al” não estiver preso,
P.R.I. Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, em não havendo manifestação das partes, dê-se baixa, arquivando-se os autos. Alagoinhas, 18 de março de 2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. Designada pelo DPJ de 09/10/2009.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2477156-7/2009

Autor(s): Delegacia Circuncricional De Alagoinhas

Reu(s): Renilson Ferreira De Araujo

Despacho: R.H. 1-Homologo o auto de prisão em flagrante face a observância dos requisitos legais e constitucionais e a ausência de mácula.
2-Oportunamente, apense-se aos autos principais. Alagoinhas, 27/02/2009. Rodolfo Nascimento Barros-Juíz Substituto.