TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CÍVEL COMERCIAL E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
ALAGOINHAS - BAHIA
JUIZ DE DIREITO - AUGUSTO YUZO JOUTI
PROMOTORA - DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Ação Civil Pública - 2097477-6/2008

Apensos: 2318046-8/2008, 2344112-3/2008, 2391361-2/2008

Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): C. A. A. D. Q., M. D. S. S., F. C. D. R. e outros

Advogado(s): Eustorgio Pinto Reseda Neto, Vagner de Andrade Ferreira, Vladimir Gusmão Guimarães

Despacho: 1 – Considerando a manifestação de fl. 800, notifique-se novamente o Réu UBALDO FIGUEIREDO DA SILVA, para apresentar manifestação escrita, que poderá ser acompanhada de documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92), no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado. 2 – Corrija-se o nome do réu no SAIPRO. 3 – Desentranhe-se o mandado de fl. 789 e encaminhe-se à Segunda Câmara Cível, para instrução do Agravo de Instrumento n. 70183-0/2008. 4 – Junte-se o Ofício n. 19/2009, do Cartório de Registro e Imóveis do 1º Ofício. 5 – O termo de junta de fl. 799 parece equivocado, pois não não há nada posteriormente nem se indica as folhas juntadas. Corrija-se. 6 – Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Petição - 2391361-2/2008

Autor(s): M. S. D.

Advogado(s): Luciano Simões de Castro Barbosa Filho, Angelo Franco Gomes de Rezende, Fidel Carlos Souza Dantas

Decisão: 1 - M. S. D. requer seu ingresso como terceiro interessado no processo n. 2.097.477-6/2008, figura que juridicamente deve ser considerado como assistente. Às fls. 688/689 do referido processo, o Ministério Público alegou que falece interesse jurídico ao assistente, pois o resultado do processo não lhe trará conseqüências diretas, vez que o interesse é difuso. Foi determinado o desentranhamento da petição e a autuação em apenso, como pedido de assistência, sendo processado este autos n. 2.391.361-2/2008. Na forma do art. 51, II, do CPC, o Requerente foi intimado, por seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco dias (fl. 08), mas nada peticionou. Vieram conclusos junto com os autos principais. É o relatório. Decido. 2 – Embora tenha se intitulado como “terceiro interessado”, processualmente se trata de assistência, nos termos do art. 50 do CPC. À fl. 05, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, pois a situação do requerente não se enquadra em nenhuma das condições legais para figurar como assistente. 3 – Como razão o Ministério Público. O bem jurídico protegido – a probidade administrativa - tem natureza difusa, que afeta toda a comunidade. O interesse particular do requerente não é suficiente para acolhê-lo como assistente no feito, vez que não sofrerá diretamente as conseqüências da sentença. 4 – Posto isso, INDEFIRO o ingresso de M. S. D. como assistente no processo n. 2.097.477-6/2008 – Ação civil pública. 5 – Intime-se, por seu advogado. 6 – Ciência ao Ministério Público. 7 – Não havendo recurso, arquivem-se. Alagoinhas, 09 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1768796-8/2007

Autor(s): E. C. D. S.

Advogado(s): José Carlos Carvalho de Oliveira

Reu(s): J. N. D. S.

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Apesar de conclusos, em conformidade com o item II do despacho de fl. 16, bem como o inciso XI do art. 1º do Provimento n. CGJ – 10/2008-GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Alagoinhas-BA, 06 de abril de 2009. URSJ.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1782805-8/2007

Autor(s): C. V. D. A. A.

Advogado(s): Antonio Fábio Dantas Lustosa

Reu(s): D. D. A. S.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Apesar de conclusos, em conformidade com o inciso XXIII do art. 1º do Provimento n. CGJ – 10/2008-GSEC, manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa de fl. 11. Alagoinhas-BA, 06 de abril de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 1974186-9/2008(0-0-0)

Autor(s): E. C. D. R. R. J.

Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo

Interditado(s): E. C. D. R. R.

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDMUNDO CAVALCANTE DA ROCHA REIS, com fundamento no art.1.767,I, do Código Civil, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art.3º,II, do Código Civil, resolvendo-se o mérito da causa (art.269,I, do CPC).Ressalta-se que a interdição não é defintiva, podenso ser levantada quando cessada a sua causa (art.1186 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário.

 
ALIMENTOS - 551311-8/2004

Autor(s): L. C. F. B., L. C. F. B., L. C. F. B.
Representante(s): E. A. F.

Advogado(s): Benjamim Moraes do Carmo

Reu(s): J. C. D. J. B.

Advogado(s): Wilson Souza Teixeira

Sentença: Isto posto, julgo, por sentença o processo, sem julgamento do mérito, com base no art.267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.Custas de lei, pela acionante, na forma do art.26 do Código de Processo Civil.Considerando que a parte autora é juridicamente pobre, suspendo a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da senteça. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1828575-6/2008

Autor(s): V.S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): E.M.S

Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis

Despacho: Intimen-se as partes, para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias.Após, ao MP.

 
Regulamentação de Visitas - 2304374-0/2008(0-0-5)

Autor(s): M. P. S.

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Reu(s): D. D. S. R.

Decisão: 1 – Trata-se de ação de regulamentação de visitas do menor S. H. S. R. ajuizada pela sua mãe M. P. S. contra a avó paterna D. D. S. R.. 2 – Ocorre que foi homologado acordo de alimentos e guarda na 1ª Vara Cível desta Comarca (proc. n. 868.204-5/2005, fl. 11), prevenindo o Juízo para decidir sobre assunto, pois o novo processo contém questões da primeira ação. 3 - Posto isso, determino a remessa do feito para 1ª Vara Cível desta Comarca. Anote-se no SAIPRO, sem baixa, utilizando-se a ferramenta “Atribuições da Vara/Transferência de processo da mesma comarca”. 4 – Intime-se, por sua advogada. Alagoinhas, 10 de fevereiro de 2009.

 
ALIMENTOS - 1334032-4/2006(0-0-4)

Representante(s): J. G. S. D. P.

Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins

Reu(s): A. J. B. D. S.

Menor(s): D. N. S. D. S.

Despacho: 1 – Intime-se a parte autora para informar o número da conta bancária para depósito da pensão. 2 – Juntada a conta e considerando que o Réu é domiciliado em Guarapiranga, Estado de São Paulo, sendo improvável sua vinda para esta Comarca, entendo mais conveniente e eficaz, antes de designar audiência, sua citação , por A.R., para responder a ação no prazo de 15 dias, por escrito e por advogado, sob pena de revelia, e para tomar conhecimento da decisão de fl. 10 e cumpri-la. 3 - Havendo contestação, sem reconhecimento do pedido, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 326 e 327,CPC). 4 – Intimem-se. Alagoinhas-BA, 09 de fevereiro de 2009.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2320694-9/2008(0-0-5)

Autor(s): Terezinha Da Conceição Batista

Advogado(s): Carlos Augusto Pinto

Despacho: 1 – Defiro, provisoriamente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2 – Oficie-se ao INSS para que informe se há dependente habilitado do “de cujus”. 3 – Oficie-se à CEF, para que informe se há saldo em favor do falecido, especificando a natureza (Quotas e rendimentos de PIS/PASEP, FGTS, salário, restituição de imposto de renda e outros tributos). 4 – Intime-se a Requerente, por seu advogado, para informar, sob as penas da lei, se falecido deixou outros herdeiros. 5 – Com as respostas, vista ao Ministério Público. Alagoinhas-BA, 06 de fevereiro de 2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1003727-5/2006(0-0-7)

Autor(s): G. D. P.

Advogado(s): Eromir Barretto Sacramento, Geovanelia Goes Bomfim de Melo

Reu(s): S. A. P., E. A. P., R. A. P., L. A. P.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para recolher as CUSTAS e despesas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Em razão do decurso do tempo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 48 horas, manifestar se ainda possui interesse no PROSSEGUIMENTO do feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Alagoinhas, 04 de fevereiro de 2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1003727-5/2006

Autor(s): G. D. P.

Advogado(s): Eromir Barretto Sacramento, Geovanelia Goes Bomfim de Melo

Reu(s): S. A. P., E. A. P., R. A. P. e outros

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO: Cumpra-se o despacho de fl. 15. Se necessário, intime-se o autor para recolher as despesas das diligências.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

MEDIDA CAUTELAR - 2131591-4/2008

Apensos: 2210179-6/2008, 2213058-6/2008

Autor(s): Geruza Copque Pita Passos-Me

Advogado(s): Marco Antônio de Abreu Modesto Palmeira

Reu(s): Ceramica Santa Gertrudes Ltda

Advogado(s): Orestes Fernando Corssini Quércia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aos 07/04/2009, às 13h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti. Presente a requerente Geruza Copque Pita Passos – ME, por sua representante legal Geruza Copque Pita Passos, acompanhada de seu advogado, Bel. Marco Antônio de Abreu Modesto Palmeira, OAB/BA 25.675. Ausente a requerida Cerâmica Santa Gertrudes Ltda. e seus advogados. Renovado o pregão às 13h15, não se verificou a presença da parte ré ou de seu procurador judicial. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Tendo a parte presente declarado que não há mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, passando a palavra à parte autora para suas razões finais: Ressalta a parte autora, como alegado na peça inicial, não houve nenhum negócio jurídico firmado com a parte ré, sendo que seria impossível a comprovação da entrega da mercadoria por parte desta. Diante disto, renova os pedidos da inicial; II – Faço conclusos para sentença. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, URSJ, p/ Escrivã, digitei e assino.

 
ALIMENTOS - 1889893-3/2008(0-0-10)

Representante(s): V. M. D. S.

Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira

Requerido(s): R. C. M.

Menor(s): A. S. M., K. M. S. M.

Despacho: Considerando a informação de fl. 19, manifeste-se a parte autora para informar o atual endereço do réu. VISTOS EM CORREIÇÃO. Alagoinhas, 09/02/2009.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1887587-8/2008(0-0-10)

Requerente(s): P. R. S.

Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira

Reu(s): J. S. B.

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO (Portaria CCI n. 01/2009, DPJ 09/01/2009). 1 - Intime-se a parte autora, por sua advogada, para RECOLHER AS CUSTAS e despesas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. 2 – Cumprido o item 1, a parte autora, por sua patrona, deverá EMENDAR a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de: a) esclarecer os fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III) e o pedido, com as suas especificações (art. 282, IV), pois a pretensão de cobrar o que já ficou estabelecido judicialmente deve ser proposta por ação de execução, com procedimento próprio; b) corrigir o valor da causa (art. 282, V), conforme art. 259 do CPC; c) requerer a citação do réu (art. 282, VII); d) juntar documento essencial, como a cópia da sentença que se deseja revisar (art. 283). e) ratificar os endereços das partes, haja vista as certidões de fls. 08 e 09. Alagoinhas, 09 de fevereiro de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2267918-2/2008(0-0-10)

Autor(s): J. S. D. A.

Advogado(s): Marco Antônio de Abreu Modesto Palmeira

Reu(s): U. A. D. A.

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO (Portaria CCI n. 01/2009, DPJ 09/01/2009). 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 14, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2 - Intime-se a parte autora, por seu patrono, para EMENDAR a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III), especialmente quanto ao processo e o juízo de origem em que foram fixados os alimentos e o seu percentual, bem como cópia do título que se pretende revisar (art. 283). 3 – Caso o processo de origem seja de outro Juízo, a ele remetam-se os autos, alterando-se o cadastro no SAIPRO. Em caso negativo, façam-se conclusos. Alagoinhas, 09 de fevereiro de 2009.

 
Interdição - 2432335-6/2009(0-0-10)

Autor(s): N. R. D. S. J.

Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco

Interditado(s): N. R. D. S.

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO (Portaria CCI n. 01/2009, DPJ 09/01/2009). 1 - Intime-se a parte autora, por sua advogada, para RECOLHER AS CUSTAS e despesas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. 2 – Como recolhimento, deverá a parte autora, por sua patrona, EMENDAR a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de indicar: a qualificação completa das partes (art. 282, II), considerando que o interditado não tem capacidade para postular em juízo, em razão de não exercer diretamente seus direitos civis, e que somente o Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse pode requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador (art. 1.194); esclarecimentos sobre os números de ações contidos abaixo do cabeçalho; o pedido, com as suas especificações (art. 282, IV); as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 282, VI); ( ) o requerimento para a citação do réu (art. 282, VII, c.c. art. 1.195). Alagoinhas, 09 de fevereiro de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2431824-6/2009(0-0-11)

Apensos: 2451406-0/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ileana Nascimento Costa

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fl. 23/24. Alagoinhas, 04/03/2009.

 
REPARACAO DE DANOS - 2146700-0/2008(0-0-11)

Autor(s): Elizeu Teles De Menezes

Advogado(s): Cláudio Eduardo Rocha da Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: 1 – O autor declarou que não pode pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em que pese o art. 4º da Lei n. 1.060/50 informar que basta a simples declaração de necessidade econômica do autor para deferimento da assistência judiciária, tal assertiva deve ser interpretada com razoabilidade, à luz da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 2 – Conforme decisão monocrática da Relatora do Agravo de Instrumento n. 71903-7/2008, Quinta Câmara Cível do TJBA, publicado no DPJ n. 4.613, de 11/12/2008, Desª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, “Mero requerimento do benefício é insuficiente para o acolhimento de tal pretensão”: “Vistos estes autos. A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei 1.060/50, invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O referido diploma legal define como necessitado, para fins legais, aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Mero requerimento do benefício é insuficiente para o acolhimento de tal pretensão. Por tais razões, intime-se a agravante para efetuar o preparo do recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as formalidades legais.” 3 – Pela análise sumária dos documentos juntados, não há como considerar que o Autor terá prejuízos com o pagamento das custas, haja vista possuir reserva de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não podendo ser considerado pobre para fins da Lei n. 1.060/50. 4 – Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. 5 - Intime-se o Autor, por seu advogado, para recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e baixa na distribuição (art. 267, III, do CPC). 6 – Uma vez pagas as custas, cite-se o réu, por A.R., sobre os termos da presente ação e para, querendo, respondê-la no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 7 - Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 326 e 327,CPC). Alagoinhas-BA, 04 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1657906-0/2007(--)

Autor(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): D. V. F. S.

Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira

Despacho: Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10 dias

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2330612-7/2008(0-0-11)

Autor(s): Geovânia Keyla Silva Ferreira

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Reu(s): Planserv Assistencia Saude Dos Servidores Públicos Do Estado Da Bahia

Despacho: Posto isso, INDEFIRO o pedido de asist~encia judiciária.Intime-se a Autora, por seu advogado, para recolher as despesas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e baixa na distribuição (art.267, III, do CPC).

 
Mandado de Segurança - 2503253-2/2009(0-0-0)

Autor(s): Sub Sede Do Sindicato Dos Agentes Comunitários-Sindracs Ii Região Norte

Advogado(s): Janaina Alexandrina N.Araújo

Impetrado(s): Fernando Almeida De Oliveira

Decisão: Posto isso, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e detrmino a remessa dos autos à Varas competente para os efeitos da Fazenda Pública da Comarca de Entre Rios-BA, para os devidos fins, nos termos do art.113, caput, e § 2º, "in fine", do Código de Processo Civil.Procedam-se às devias baixas.Intime-se, por sua procuradora.Considerando que eventual recurso não tem efeito suspensivo, encaminhe-se os autos imediatamente.

 
Alvará Judicial - 2367214-1/2008

Autor(s): Sesina Florencio De Senna

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Despacho: Defiro, provisoriamente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do art.4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art.12 da Lei.Oficie-se ao INSS para que informe se há dependente habilitado do "de cujus".Oficie-se à CEF, para que informe se há saldo em favor do falecido, indicando a natureza (Quotas e rendimentos de PIS/PASEO, FGTS, salário, restituição de imposto de renda e outros tributos), especialmente quanto à conta poupança n.065.013.00113924-6.Intime-se a Requerente, por seu advogado, para declarar se há outros herdeiros ou bens do falecido.Com todas as respostas, vista ao Ministério Público.Anote-se na capa a prioridade do idoso.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1187555-3/2006(10-4-21)

Autor(s): Agamenon Dantas De Souza

Advogado(s): Jose Carlos Fiscina Filho

Reu(s): Supermercado Central Ltda

Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando

Despacho: Recebo o recurso de apelação (fls.130/134) em seu duplo efeito (art.520, parte inicial, do CPC).Intime-se o Recorrido para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias.Após, remetam-se ao E.TJBA, para processo e julgamento, com as devidas anotações.Certifique-se se o Réu apresentou recurso.

 
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 1863967-9/2008(0-0-0)

Autor(s): Jairo Valverde Da Paixão

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Diretor Da Superintendencia Municipal De Transporte E Transito Smtt

Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha

Decisão: Posto isso, com fundamento no art.7º, II, da Lei nº 1533/51, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, por ausência da plausibilidade jurídica.Vista à Defensoria para ter ciência desta decisão.Em seguida, vista ao Ministério Público.Por fim, façam-se conclusos para julgamento.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1092859-8/2006(0-0-0)

Autor(s): Leidson Da Silva Freitas, Manoel Gonçalves, Jurandir Conceição De Jesus e outros

Advogado(s): João Rocha de Oliveira

Reu(s): Agerba

Advogado(s): Raimundo Bandeira Ataíde

Despacho: Defiro parcialmente a liminar, para que a autoridade coatora, "após constatada a eventual prática de infração, seja lavrado o auto respecitvo e, excetuadas as hipóteses de apreensão obrigatória do veículo automotor, seja imediatamente liberado o automóvel e os documentos de propriedade dos impetrantes"(fsl.84/85), comunicam os Impetrantes que "efetuaram a troca de seus veículos de aluguel por outros que oferecem maior comodidade aos citados usuários" (fls.98/99) e que a AGERBA, através de seu atual Coordenador Técnico não está respeitando a liminar antes concedida, fazendo apreensão dos veículos e emitindo multa por falta de autorização para trafegar (fls.110).Primeiramente, verifico que há litisconsórcio ativo facultativo simples, pelo qual a decição não é necessariamante igual para todos os impetrantes, a depender da situação individual de cada um.Assim, somente os que tiverem seus veículos apreendido tem legitimidade para pleitear a respectiva liberação.A decisão liminar nitidamente se refere aos veículos listados na petição inicial.O pedido de liberação não é fungível, mas específico ao automóvel de cada um dos Impetrantes.Às fls.98/99, os próprios autores informam que efetuaram a troca dos veículos, sugerindo-se, pois, a perda do objeto deste writ.Assim sendo, não há que se falar em descumprimento da liminar, sobretudo quando há outro mandado de segurança n.2.039.976-4/2008, por fatos semelhantes, cuja medida liminar foi indeferida.Posto isso, INDEFIRO a expedição de ofício requerida à fl.110.Vista ao Ministério Público, conforme já determinado à fl.85, in fine.

 
ALVARA JUDICIAL - 1390706-0/2007(0-0-0)

Autor(s): Maria Victória Farias

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Sentença: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determino a transferência do saldo integral contido na conta corrente n.54501-5, ag.3004 do Bradesco, de titularidade de Valquíria da Conceição Farias, para a Autora, mediante depósito em conta poupança, na forma do art.1º,§,da Lei n.6.858/80.

 
Cautelar Inominada - 2525484-6/2009(0-0-0)

Autor(s): Madeireira Tormac

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Reu(s): Nog Ferragens Materiais De Construção E Representações Ltda

Decisão: Posto isso, nos termos do art.17 da Lei n.9.492/97 c.c. art.804 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, formulado na inicial, a fim de determinar a SUSTAÇÃO DO PROTESTO da duplicata n.23243, no valor de R$ 1.500,00, vencida em 25/02/2009, apresentada pelo BRADESCO S/A, mediante caução, fixada em 100% do valor do título, enquanto durar este process ou a ação principal.A parte autora oferece bens móveis como caução real.Para sua formalização, deverá identificar e especificar os objetos, e apresentar comprovante de propriedade do direito real sobre os mesmos.Juntando o comprovante, oficie-se ao respectivo Cartório de Protesto.Cite-se o reuerido, por correspondência postal (A.R.), servindo cópia desra decisão como carta de citação, para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso em que o processo será decidido em 05 dias (arts.802 e 803, CPC).Somente será designada audiência de instrução e julgamento, se o requerido contestar no prazo legal e se houver prova a ser nela produzida (art.803, parágrafo único).A parte autora deverá propor a ação principal no prazo de 30 dias após a efetivação da medida (arts.806 e 807,CPC).Intime-se o autor, por sua advogada.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 2142324-5/2008

Autor(s): V.M.S

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Reu(s): D.M.S.F

Despacho: Ato orinatório. na forma do art.1º, I, do Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC.Manifeste-se o autor sobre a petição de fls.18.

 
ALVARA - 1606916-5/2007(--)

Em Favor De(s): Otilia Lima Do Nascimento, Paulo Vitor Lima Do Nascimento, Walmilr Lima Do Nascimento e outros

Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior

Despacho: Ato orinatório. na forma do art.1º, I, do Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC.Manifeste-se o autor sobre a petição de fls.95.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 888403-2/2005

Autor(s): Almerinda De Jesus Henrique

Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza

Executado(s): A Prefeitura Municipal De Alagoinhas

Advogado(s): Hildebrando Augustus Dias

Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito.Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao E.TJBA.

 
EXECUÇÃO - 810244-9/2005

Apensos: 810256-4/2005

Autor(s): Almerinda De Jesus Henrique, Sendo Invetariante Suely Henrique Barreto

Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza

Reu(s): A Prefeitura Municipal De Alagoinhas

Advogado(s): Rogério Montargil

Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito.Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao E.TJBA.

 
OUTRAS - 1707461-0/2007(0-0-11)

Em Favor De(s): Lauriano José Franco Reis

Advogado(s): Ana Carina Silva Nossa dos Santos, Antonio Victor Leal, Célia Lhidiane da Costa Reis

Reu(s): Partido Do Movimento Democrático Brasiliero - Pmdb, Comissão Executiva Municipal De Aramari, Marivaldo Silva Dantas

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO, Alagoinhas, 17/02/2009. Considerando a petição de fl. 16, manifeste-se a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 2132573-4/2008(0-0-11)

Autor(s): Serviço Autonomo De Agua E Esgoto - Saae

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Reu(s): Movimento Grevista Dos Servidores Do Serviço Autonomo De Agua De Alagoinhas, Sindicato Dos Trabalhadores Em Agua E Esgoto Servidores Da Bahia

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art.267,I, do CPC), pois INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da carência de interesse processual (art.295,III,do CPC).Sem custas processuais, por se tratar de ente da Fazenda pública Municipal.Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se, pelos atuais procuradores da autarquia.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 2132573-4/2008(0-0-11)

Autor(s): Serviço Autonomo De Agua E Esgoto - Saae

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Reu(s): Movimento Grevista Dos Servidores Do Serviço Autonomo De Agua De Alagoinhas, Sindicato Dos Trabalhadores Em Agua E Esgoto Servidores Da Bahia

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art.267,I, do CPC), pois INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da carência de interesse processual (art.295,III,do CPC).Sem custas processuais, por se tratar de ente da Fazenda pública Municipal.Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se, pelos atuais procuradores da autarquia.

 
CURATELA - 1710915-6/2007(0-0-11)

Em Favor De(s): E. M. P.

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Assistido(s): O. R. P.

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO, Alagoinhas, 17/02/2009. Intime-se a requerente para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público. Após, conclusos.

 
ORDINARIA - 1108400-6/2006(0-0-11)

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott, Miguel Cezarino Neto, Paula Gordilho Ott

Reu(s): Elizio De Santana

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO, Alagoinhas, 17/02/2009. Manifeste-se o Autor sobre a certidão de fl. 32-v.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1977929-4/2008(0-0-11)

Requerente(s): F. L. D. S.

Advogado(s): Saulo Duarte

Requerido(s): L. A. D. S., F. A. D. S.

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO, Alagoinhas, 17/02/2009. Indefiro o pedido de fl. 14. O ônus da prova é da parte demandante, que deve apresentar o título judicial que se quer revisar. Intime-se.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1126868-3/2006(0-0-11)

Autor(s): J. B. B. F.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Reu(s): C. S. D. S.

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO, Alagoinhas, 17/02/2009. Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa.

 
ORDINARIA - 1118624-5/2006(0-0-11)

Autor(s): Celestina Souza De Jesus

Advogado(s): Wilson Sousa Teixeira Júnior, Wilson Souza Teixeira

Reu(s): Anísio Bispo Dos Santos

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO, Alagoinhas, 17/02/2009. Manifeste-se o autor sobre a certidão de fl. 58-v.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1120413-6/2006(0-0-11)

Autor(s): J. W. D. S. B.

Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha

Assistido(s): S. C. C. B., W. V. C. B., V. C. B.

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO, Alagoinhas, 17/02/2009. Intime-se o Advogado constituído para informar o endereço do Autor e se manifestar nos termos da fl. 08 ("Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado desde o seu nascedouro, em 2001, tendo sido despachado, entretanto a determinação judicial nunca cumprida, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas. Alagoinhas, 05 de dezembro de 2005. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo, Juíza de Direito Titular").

 
INDENIZACAO - 1126701-4/2006(0-0-11)

Autor(s): Jorge Enildo De Jesus

Advogado(s): Luciano Simoes de Emelo

Reu(s): Prefeitura Municipal De Aracas

Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO, Alagoinhas, 17/02/2009. Manifeste-se o Autor sobre a contestação.

 
ORDINARIA - 721670-1/2005

Autor(s): Antonio De Souza Batista E Outros

Advogado(s): Fidel Dantas

Reu(s): Municipio De Aramari, Carlos Antonio Azevedo De Queiroz

Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago

Despacho: Remetam-se os autos ao E.TJBA, conforme determinado às fl.1.271.Em tempo: antes de remessa, junte-se cópia das fls.262/264 e 728/730 do processo n.1247-5/2002 (suspensão da liminar) e acomodem-se os autos em local próprio do cartório.

 
INVENTARIO - 1147942-9/2006(0-0-11)

Autor(s): M. M. B. C.

Advogado(s): Fernanda Almeida Couto Silva Lopes, Wilson Sousa Teixeira Júnior, Wilson Souza Teixeira

Inventariado(s): J. C. D. S.

Despacho: Intime-se o inventariante, por intermédio de seu pprocurador, para promover o andamento do feito, informando, inclusive, a atual situação dos bens constantes do acervo hereditário. Alagoinhas, 23 de maio de 2005. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo, Juíza de Direito Titular.

 
INVENTARIO - 1147942-9/2006(0-0-11)

Autor(s): M. M. B. C.

Advogado(s): Fernanda Almeida Couto Silva Lopes, Wilson Sousa Teixeira Júnior, Wilson Souza Teixeira

Inventariado(s): J. C. D. S.

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO, Alagoinhas, 17/02/2009. Defiro vistas por 05 dias (fl. 29). Cumpra-se o quanto determinado à fl. 28.

 
Procedimento Ordinário - 2376897-6/2008(0-0-11)

Autor(s): Jose Alcides Galdino Silva, Marcio José Santos Souza, Jeane Rodrigues Dos Santos e outros

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Reu(s): Municipio De Alagoinhas

Despacho: 1 – Defiro a assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. 2 - Intimem-se as partes autoras, por seu Advogado, para emendarem a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de corrigir o valor da causa (art. 282, V), de acordo com o valor econômico pretendido, combinado com os artigos 259, VI, ou 260 do mesmo Código. 3 – Cumprido o item 2, cite-se o Réu para contestar, no prazo de 60 dias, sob pena de revelia. 4 – Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 10 dias. Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2374395-8/2008(0-0-11)

Autor(s): Ademir De Jesus Silva, Carlos Alberto Almeida Santos, Catiane Dos Santos De Carvalho e outros

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Reu(s): Municipio De Alagoinhas

Despacho: 1 – Defiro a assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. 2 - Intimem-se as partes autoras, por seu Advogado, para emendarem a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de corrigir o valor da causa (art. 282, V), de acordo com o valor econômico pretendido, combinado com os artigos 259, VI, ou 260 do mesmo Código. 3 – Cumprido o item 2, cite-se o Réu para contestar, no prazo de 60 dias, sob pena de revelia. 4 – Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 10 dias. Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2374488-6/2008(0-0-11)

Autor(s): Manoel Dos Santos, Helenivalda Martins Oliveira, Antonio Dos Santos Mascarenhas e outros

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Reu(s): Municipio De Alagoinhas

Despacho: 1 – Defiro a assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. 2 - Intimem-se as partes autoras, por seu Advogado, para emendarem a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de corrigir o valor da causa (art. 282, V), de acordo com o valor econômico pretendido, combinado com os artigos 259, VI, ou 260 do mesmo Código. 3 – Cumprido o item 2, cite-se o Réu para contestar, no prazo de 60 dias, sob pena de revelia. 4 – Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 10 dias. Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2374546-6/2008(0-0-11)

Autor(s): Hunga Elizabete Vicente, Felipe Silva Dos Santos, Gilson Ferreira De Santana e outros

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Reu(s): Municipio De Alagoinhas

Despacho: 1 – Defiro a assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. 2 - Intimem-se as partes autoras, por seu Advogado, para emendarem a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de corrigir o valor da causa (art. 282, V), de acordo com o valor econômico pretendido, combinado com os artigos 259, VI, ou 260 do mesmo Código. 3 – Cumprido o item 2, cite-se o Réu para contestar, no prazo de 60 dias, sob pena de revelia. 4 – Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 10 dias. Alagoinhas, 06 de março de 2009.