JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS
JUÍZA DE DIREITO: DRª RENATA FURTADO FOLIGNO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRa. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSOS.

Expediente do dia 18 de março de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1237795-6/2006

Apensos: 1699503-9/2007, 1733720-3/2007, 1733779-3/2007, 2512954-5/2009

Autor(s): Antonio Inacio De Almeida E Cia Ltda

Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa

Reu(s): Splice Do Brasil Telecomunicações E Eletrônica S/A

Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno

Despacho: 1. Verifico o equívoco do Cartório em ter procedido juntada da petição de fls. 65/105, nestes autos. Deverá a Sra. Escrivã desentranhar a petição de fls. 65/105, autuar e registrar em autos apartados como EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
2. Emn seguida, deverá initmar o exceto para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a referida exceção de incompetência interposta pela requerida Telemar Norte Leste S/A, nos termos do artigo 308 do CPC. Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
Exceção de Incompetência - 2512954-5/2009

Autor(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt

Reu(s): Antonio Inacio De Almeida E Cia Ltda

Despacho: 1. À vista da certidão de fl. 42, sanado o equívoco do cartório.
2. Recebo a presenet Exceção de Incompetência ajuizada pelo segundo requerido.
3. Deixo de determinar a suspensão dos autos de nº 1237795-6/2006; 16995503-9/2007 e 1733720-3/2007 em razão de já se encontrarem suspensos por força da Exceção de Incompetência ajuizada pelo primeiro requerido SPLICE DPO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES.
4. Ouça-se o excepto, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 308, do CPC. Alagoinhas, 18/03/2009.

 
Exceção de Incompetência - 2512954-5/2009

Autor(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt

Reu(s): Antonio Inacio De Almeida E Cia Ltda

Advogado(s): Fabio Manoel Andrade Costa

Despacho: 1. À vista da certidão de fl. 42, sanado o equívoco do cartório.
2. Recebo a presenet Exceção de Incompetência ajuizada pelo segundo requerido.
3. Deixo de determinar a suspensão dos autos de nº 1237795-6/2006; 16995503-9/2007 e 1733720-3/2007 em razão de já se encontrarem suspensos por força da Exceção de Incompetência ajuizada pelo primeiro requerido SPLICE DPO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES.
4. Ouça-se o excepto, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 308, do CPC. Alagoinhas, 18/03/2009.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009


Expediente do dia 25 de março de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 694861-9/2005

Autor(s): A. D. S.

Advogado(s): Marjorie Maria da Silva Nascimento

Reu(s): D. B. L.

Advogado(s): Rosana de Sa Bittencourt Camara Bastos

Menor(s): J. A. D. S.

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
R.h. Manifeste-se o requerido acerca do exame pericial em cinco dias.
Intime-se. Alagoinhas, 13 de janeiro de 2009.

 
Interdição - 2348391-6/2008

Autor(s): Gilvanilda Conceição Souza Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Isaac Souza Alves Ribeiro

Decisão: Trata-se de ação de Interdição com pedido de tutela antecipada feito ajuizado por GILVANILDA DA CONCEIÇÃO SOUZA RIBEIRO, através da Defensoria Pública deste Estado, em face de seu filho ISAAC SOUZA ALVES RIBEIRO, qualificados na exordial, no qual postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pugnando pela curatela provisória.
(...) Não verifico presentes dos documentos colacionados na exordial os requisitos necessários ao que se postula a título de antecipação de tutela, posto que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do art. 273, do CPC.
(...) No caso concreto a prova inequívoca e a verossimilhança não se vislumbram dos documentos acostados pela promovente, que seja possível dar razoável grau de certeza acerca da veracidade de suas afirmações, mormente da possível incapacidade civil do interditando para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória.
Ante o exposto INDEFIRO a antecipação da tutela requerida na exordial, oportunidade em que assinalo o dia 22/05/2009 às 16:30 horas para realização do interrogatório do interditando.
Cite-se o requerido e, em seguida, intime-se para a audiência supra designada.
Intimem-se a autora e sua patrona. Ciência ao MP. Alagoinhas, 20/03/2009

 
BUSCA E APREENSAO - 690417-6/2005(1-9-6)

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Leandro Santana, Leandro Santana

Reu(s): E. F. D. O.

Despacho: A requerida não chegou a ser citada.
Às fls. 34, requereu o autor, por seu patrono, a desistência do feito, bem como seja remetido ao arquivo, após a devida baixa.
Isto posto, tendo em vista os argumentos acima expedidos, declaro a extinção do processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas finais, acaso existentes, peça parte desistente. P.R.I. Transitado em julgado e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquive-se. Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 1623401-2/2007

Autor(s): A. C. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): J. C. D. C.

Sentença: (...)
merece acolhimento o pedido.

Pelo exposto, e considerando tudo mais que consta nos autos, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e, por conseqüência declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.269, I, do CPC para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOANICE CARVALHO DA CRUZ, já qualificada, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c art.1177 e seguintes do Estatuto Civil dos Ritos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 3, II, do Código Civil Brasileiro.

Com fundamento no art. 1775, § 8º, do CC, nomeio Curador da interditanda ANTÔNIO CARVALHO DA CRUZ, irmão da interditanda, devendo o mesmo prestar o devido compromisso legal na forma do art. 1187,I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dispensando-se a especificação da hipoteca legal, ante a inexistência, segundo consta nos autos, até a presente data, de bens em nome do interditando.

Em atenção ao art.1184 da lei de Ritos c/c art. 9, III, do CC, inscreva-se a presente no livro de Registro Público de Pessoas Naturais.

Publique-se a sentença na forma do art.1184, ou seja, publicada pela impressa local e impressa oficial por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, contando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Oficie-se, outrossim, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direito políticos, nos termos do Constituição Federal.

Transitado em julgado o presente decisum, expeça-se o mandado ao cartório competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.

Sem custas, por se tratar de ação interposta sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública deste Estado .

Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
ORDINARIA - 737656-5/2005

Autor(s): Carlos Roberto Martins Dos Santos

Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho

Reu(s): Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A

Advogado(s): Cesar Augusto de Pinho Pereira

Despacho: Rh.
(...) 2. O acordo de fls. 63/64 é legítimo, assinado por agentes capazes, com assistência de advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para que constitua título executivo judicial, consistindo em resolução de mérito (art. 269, III, CPC).
3. Posto isso, para que proporcione os efeitos legais, HOMOLOGO O ACORDO entre as partes, constituindo TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
5. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
6. P.R.I. Alagoinhas, 19/03/2009.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 2165866-0/2008

Autor(s): C. D. J. B.
Em Favor De(s): C. D. S. B.
Representante(s): V. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Luiz Carlos Bastos Prata

Sentença: (...) Assim, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, fls. 15 dos autos, (termo de audiência), mediante as clausulas e condições ali impostas para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III, do CPC.
Sem custas e honorários, por se tratar de justiça gratuita concedida à fl. 11.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa na distribuição e anotação em Livro Próprio. P.R.I. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
DECLARATORIA - 2125229-6/2008

Autor(s): Caetano Alberto Carteado De Oliveira, Clementina Lima Leal Amaral

Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira

Sentença: (...) Isto posto, considerando que os autores não efetuaram o pagamento das custas processuais, embora tenham sido intimados a fazê-lo, por seu patrono, com esteio no art. 257, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e declaro a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Custas processuais pela parte autora. Alagoinhas, 20/03/2009.

 
INTERDIÇÃO - 2071951-6/2008

Autor(s): J. J. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): J. C. D. S.

Despacho: Neste diapasão, merece acolhimento o pedido.

Pelo exposto, e considerando tudo mais que consta nos autos, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e, por conseqüência declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.269, I, do CPC para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, já qualificado, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c art.1177 e seguintes do Estatuto Civil dos Ritos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 3, II, do Código Civil Brasileiro.

Com fundamento no art. 1775, § 8º, do CC, nomeio Curadora do interditando JOSENILDA JOSÉ DOS SANTOS, sua irmã e requerente, devendo a mesma prestar o devido compromisso legal na forma do art. 1187,I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dispensando-se a especificação da hipoteca legal, ante a inexistência, segundo consta nos autos, até a presente data, de bens em nome do interditando.

Em atenção ao art.1184 da lei de Ritos c/c art. 9, III, do CC, inscreva-se a presente no livro de Registro Público de Pessoas Naturais.

Publique-se a sentença na forma do art.1184, ou seja, publicada pela impressa local e impressa oficial por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, contando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Oficie-se, outrossim, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direito políticos, nos termos do Constituição Federal.

Transitado em julgado o presente decisum, expeça-se o mandado ao cartório competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.

Sem custas, por se tratar de ação interposta pela Defensoria Pública Estadual.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual.

Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2485685-0/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito,Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Josenilton Silva De Jesus

Sentença: (...)
No caso em tela, trouxe a Requerente aos autos notificação efetivada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Uberlândia - MG, que, corretamente, realizou a notificação por meio de AR (fls. 17).

Contudo não se utilizou do Aviso de Recebimento que exige a entrega da correspondência em MÃO PRÓPRIA, o que teria evitado o seu recebimento por pessoa diversa do Devedor, conforme se percebe à fls.18, onde se verifica constar do A.R. ali afixado assinatura pertencente a terceira pessoa, estranha à lide.

Uma vez constatado tal fato, qual seja, que a notificação dirigida ao devedor, ora Promovido, foi recebida por terceira pessoa, estranha à relação jurídica e à lide, forçoso é reconhecer, a teor do disposto no art. 160 da Lei n.º 6.015, de 31-12-1993, ser a mesma INVÁLIDA.

Muito embora inexistam óbices a que se realize a notificação por meio de Cartório diverso do domicílio do devedor1 2, ainda assim deve a mesma atender ao disposto no art. 160 da Lei dos Registros Públicos, impondo-se ao Cartório que procedeu a notificação que requisite de oficial de registro do Município onde possui aquele seu domicílio as notificações necessárias ou, por si mesmo, proceda a notificação pelos correios, via MÃO PRÓPRIA.

Dispunha o art. 82 do antigo Código Civil Brasileiro ( Lei nº 3.071, 01/01/1916 , que vigorou até o dia 10 de janeiro do corrente ano):

“ART. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 129, art. 130 e art. 145 ).3

De modo semelhante dispõe a Lei nº 10.406, 10.1.2002, nosso Novo Código Civil, em vigor desde o dia 11 de janeiro de 2007, em seu art. 104:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Esta norma tem fundamento maior no princípio exposto à Constituição Federal de de 1988, em seu art. 5º, II:

“Art. 5º
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.4

Ao fazer uso de meio que possibilitou o recebimento da correspondência por terceiro, ou seja, o A.R. sem a exigência de entrega em “mão própria”, colocou o Cartório em risco a validade da notificação a se realizar, risco este que, no caso em comento, findou por se concretizar.

Com a invalidação da notificação, que, conforme já se explicitou, é elemento indispensável à comprovação da constituição do devedor em mora, deixou esta de se concretizar, resultando, em conseqüência, na ausência de requisito essencial ao ajuizamento da presente ação.

Em tais hipóteses outro caminho não há senão indeferir a inicial5 6 ou extinguir o processo, sem julgamento de seu mérito7 8.

Em julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 1998.07259-2, tal tese restou acolhida, resultando na Ementa adiante transcrita:

EMENTA - Alienação Fiduciária, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor-fiduciante através de notificação extrajudicial válida ou protesto cambial do título. inteligência do art. 30, caput, do Dec. Lei n, 911/69, Por inválida há de se ter notificação nesse propósito promovida em localidade diversa do domicilio do devedor, se desobedecido na sua execução o regramento ínsito no art. 160 da Lei n. 6.015 de 31.12.73. Recurso improvido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.0 1998.O7259-2, de Fortaleza, em que são partes as acima indicadas.
A C O R D A a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, com a conseqüente confirmação da decisão atacada.9

Também da 2ª Câmara Cível, do supracitado Estado da Federação, é o acórdão abaixo transcrito, igualmente acerca da matéria:

“Ação de Busca e Apreensão. Petição inicial indeferida. Falta de prova de recebimento da carta notificatória pelo devedor. NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.”10,11

Em julgamento recente, mais precisamente, aos 18/01/2006, realizado pela 1ª Câmara Cível do Eg.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 38833-4/2005 tal tese restou acolhida, resultando na ementa adiante transcrita:

EMENTA –APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência dominante em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para desconstituir devedor em mora lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que de acordo com o principio d devido processo legal e do contraditório é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora . Para a comprovação de mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo cartório de títulos e documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida ( Relator – Dês. Raimundo Antônio de Queiroz – Apelante: Banco Itaú S/A. Apelado: René Jorge Dias Lobato).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente já tratou da questão, abraçando idêntica tese, conforme se verifica na seguinte ementa:

“CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, §§ 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do enunciado da Sum. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor.
II – O escopo da lei (art. 2º, §§ 2º e 3º do DEL 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida.12,13

ISTO POSTO, em verificando, no caso concreto, achar-se ausente pressuposto válido de constituição do processo, qual seja, a notificação válida ao Demandado, verificação esta que, segundo entendo, trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, o que torna possível seu exame independentemente de provocação da parte interessada, razão pela qual extingui-o, por SENTENÇA, sem o exame do mérito, por entender ausente pressuposto essencial de constituição do mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, ante a não formação do contraditório.
Custas finais, acaso existentes, pelo promovente.
P. R. I.
Alagoinhas, 19 de março de 2009.

 
OUTRAS - 1758808-5/2007

Em Favor De(s): Lelis Barbosa De Jesus

Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira, Paloma Accioly Juliani

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Aguarde-se o cumprimento do despacho exarado nos autos nº 1894171-6/2008, à fl. 40, oportunidade em que será designada audiência preliminar neste feito e nos em apenso para mesma data oportunamente, para fins de celeridade processual. Alagoinhas, 13/01/2009.

 
OUTRAS - 1531845-1/2007

Em Favor De(s): Lelis Barbosa De Jesus

Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira, Manuella Accioly Souza, Paloma Accioly Juliani

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Aguarde-se o cumprimento do despacho exarado nos autos nº 1894171-6/2008, à fl. 40, oportunidade em que será designada audiência preliminar neste feito e nos em apenso para mesma data oportunamente, para fins de celeridade processual. Alagoinhas, 13/01/2009.

 
OUTRAS - 1531865-6/2007

Em Favor De(s): Lelis Barbosa De Jesus

Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira, Manuella Accioly Souza, Paloma Accioly Juliani

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Aguarde-se o cumprimento do despacho exarado nos autos nº 1894171-6/2008, à fl. 40, oportunidade em que será designada audiência preliminar neste feito e nos em apenso para mesma data oportunamente, para fins de celeridade processual. Alagoinhas, 13/01/2009.

 
OUTRAS - 1894171-6/2008

Em Favor De(s): Lelis Barbosa De Jesus

Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva

Reu(s): Inss

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. Manifeste-se a parte autora, por sua patrona, acerca da contestação de fl. 27/29, no prazo de 10 dias.
2. Intime-se. Alagoinhas, 13/01/2009.

 
Interdição - 2322979-1/2008

Autor(s): Jacqueline Maria Silva Lopes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Gilmar Silva Chaves

Despacho: Trata-se de ação de Interdição com pedido de tutela antecipada feito ajuizado por JACQUELINE MARIA SILVA LOPES, através da Defensoria Pública deste Estado, em face de GILMAR SILVA CHAVES , qualificados na exordial, no qual postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pugnando pela curatela provisória.
(...) Não verifico presentes dos documentos colacionados na exordial os requisitos necessários ao que se postula a título de antecipação de tutela, posto que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do art. 273, do CPC.
(...) No caso concreto a prova inequívoca e a verossimilhança não se vislumbram dos documentos acostados pela promovente, que seja possível dar razoável grau de certeza acerca da veracidade de suas afirmações, mormente da possível incapacidade civil do interditando para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória.
Ante o exposto INDEFIRO a antecipação da tutela requerida na exordial, oportunidade em que assinalo o dia 22/05/2009 às 17:00 horas para realização do interrogatório do interditando.
Cite-se o requerido e, em seguida, intime-se para a audiência supra designada.
Intimem-se a autora e sua patrona. Ciência ao MP. Alagoinhas, 20/03/2009

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2488201-9/2009

Autor(s): Jonatas Dos Santos Matias, Janailton Matias Dos Santos Junior, Jacy Mara Dos Santos Matias
Representante(s): Ana Cleide Dias Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Janailton Batista Santos

Despacho: 1. Defiro a assistência judiciária gratuita, por se tratar de ação interposta sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual.
2. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 50% (CINQUENTA por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
3.1 A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2 Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4- Cite-se o requerido, e intime-se a representante legal dos autores, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 28/05/2009 às 17:30 horas. As partes deverão se faze presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolatação da sentença.
5- Ciência pessoal ao MP e a ilustre representante da Defensoria Pública.
Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1969460-6/2008

Representante(s): Jurema Leão Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Adalto Pinheiro Trindade

Menor(s): Jhoane Da Conceição Dos Santos Trindade, Alesson Dos Santos Trindade

Despacho: 1. Apesar de regularmente citado à fl. 36, o demandado não apresentou contestação, tornando-se revel, o que ora decreto, nos termos do art. 319, do CPC. Entretanto deixo de aplicar os efeitos da revelia, pois o litígio versa sobe direito indisponível.
2. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
3. Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/2009 às 17:00 horas. 4. Intimações necessárias, inclusive salientando a autora que deverá comparecer acompanhada de testemunhas, ou apresentar rol tempestivamente para fins de intimação por este Juízo. Ciência ao MP e Defensora Pública. Alagoinhas, 23/03/2009.

 
Divórcio Consensual - 2332657-9/2008

Autor(s): Rosimeire Helena Sizilio Dias, Manoel David Dias Neto

Advogado(s): José Marques de Souza Junior

Despacho:  Às fls. 19, requereram os autores, por seu patrono, a desistência do feito, bem como seja remetido ao arquivo, após a devida baixa. Procuração de fls. 06 e 07 com poderes para desistir do feito.
Isto posto, tendo em vista os argumentos acima expedidos, declaro a extinção do processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face a gratuidade judiciária concedida à fl. 14.. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2281635-5/2008

Autor(s): Zenaide Vitorina De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Neide Santos

Despacho: Rh.
Conveniente a justificação prévia do alegado. Desta forma, assinalo o dia 22/05/2009 às 14:30 horas para realização da audiência de justificação prévia, oportunidade em que serão inquiridas as testemunha da parte autora que deverão comparecer independente de intimação prévia deste Juízo.
Nos termos do art. 928, do CPC, cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 dias (art. 927) contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único).
Intime-se o autor e seu patrono. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
Divórcio Litigioso - 2460176-9/2009

Autor(s): Luzinete Bispo De Araújo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Roberto De Araújo Conceição

Despacho: 
R.h.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida por se tratar de ação interposta sob o patrocínio do ilustre representante da Defensoria Pública Estadual.
2- O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3-Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2- Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta banca´ria da requerente ( itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4-Designo o dia 04/06/2009, às 13:00 horas, para a realização da audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de rito.
5-Cite-se o réu, por Carta Precatória, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, fazendo, ainda, constar do mandado que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
6- Intime-se a autora.
7- Ciência pessoal ao MP e a ilustre Defensora Pública.
8- Expedientes necessários.

Alagoinhas, 19 de março de 2009.

 
Interdição - 2304348-3/2008

Autor(s): Dionélia Alves Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): José Silvio Dos Reis

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza a ausência justificada da ilustre Defensora Pública, acima nominada, por se encontrar de licença médica, restando prejudicada a realização da presente audiência, oportunidade em que redesigno para o dia 22/05/2009 às 16:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Ciência pessoal ao MP e a ilustre Defensora Pública.

 
ALIMENTOS - 1165535-4/2006

Representante(s): M. D. G. B.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): F. Q. D. S.

Menor(s): A. B. D. S.

Despacho: Iniciada a audiência,verificou a MM Juíza que o requerido não foi devidamente intimado. Nesta assentada informou a representante legal da menor o novo endereço do requerido, qual seja: Bar do “Alagoas”, localizado no Campo de Buracica, próximo à Estação Camboatá, zona Rural desta cidade. Diante do exposto, resta prejudicada a realização da presente audiência razão pela qual redesigno para o dia 22/05/2009, às 15:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se o requerido no endereço constante no presente termo. Ciência pessoal ao MP e a ilustre Defensora Pública.

 
INTERDIÇÃO - 1314750-6/2006

Autor(s): K. D. S. R.

Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins

Interditado(s): M. D. S. R.

Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu o ilustre patrono do(a) requerente a juntada de instrumento de procuração, o que foi deferido. Em seguida, verificou a MM Juíza a ausência do interditando, razão pela qual resta prejudicada a realização da presente audiência, oportunidade em que redesigno para o dia 22/05/2009, às 15:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Cite-se e intime-se o interditando.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 734811-4/2005

Autor(s): I. R. D. C.

Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia

Reu(s): G. B. D. S.

Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza o não comparecimento nem justificativa tempestiva da ausência da genitora da então menor THIALA REGO DE CARVALHO, apesar de devidamente intimada às fls. 22-v. Por outro lado, verifique a requerente atingiu a maioridade civil, conforme se depreende do registro de nascimentos acostado ás fls. 07. Desta forma, determino a intimação pessoal da requerente Thiala Rego de Carvalho para, no prazo de 30 dias, dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, inclusive constituindo advogado para defesa dos seus interesses. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1986780-3/2008

Autor(s): Cotto Bahia Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Claine Chiesa

Reu(s): Empresa Tim Nordeste S/A

Advogado(s): Renato de Góes Barros

Despacho: Rh.
Manifeste-se a parte autora, por sua patrona, acerca da contestação de fl. 548/560. Prazo 10 dias. Alagoinhas, 20/03/2009.

 
DECLARATORIA - 645481-1/2005

Apensos: 645497-3/2005

Autor(s): Juciara Bispo Dos Santos

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Espólio De Murilo Coelho Cavalcante

Advogado(s): Katya Costa

Decisão: (...)
DO DISPOSITIVO
10- Posto isto, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 126/259, c/c artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, art. 1723, caput do Código Civil Brasileiro e artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral, para declarar a existência de união estável entre a autora Jaciara Bispo dos Santos e o falecido Murilo Coelho Cavalcante, iniciando-se no ano de 2003 e findando-se em 16 de julho de 2004, data do falecimento do Sr. Murilo Coelho Cavalcante.
11- Não há bens a partilhar, posto que o único bem (fl. 31/32) trazido aos autos e comprovada a sua existência pela autora neste feito foi adquirido no ano de 1995, período bem anterior ao início da união estável entre a autora e o falecido.
12- No que pertine ao direito da autora de perceber a pensão por morte concorrentemente com a viúva, bem como se inscrever no Planserv, deverá a mesma, munida da presente sentença requerer sua habilitação junto ao órgão empregador do falecido, que analisará, sob a ótica da legislação previdenciária aplicável, se a autora preenche os demais requisitos para percepção do referido benefício. Salientando-lhe que o objeto da presente demanda se restringe ao estado da pessoa, como decidiu a colega magistrada à fl. 104, acompanhando parecer ministerial de fl. 101/102, cuja decisão não fora objeto de impugnação recursal pela parte autora, operando-se o fenômeno da preclusão.
13- O direito material da autora à sucessão, será apreciado nos autos de inventário, após a sua devida habilitação, observando o período declarado da união estável no presente decisium.
14- Em razão da sucumbência recíproca, uma vez que os requeridos não decaíram da parte mínima, os honorários advocatícios se compensam, arcando cada uma das partes com seus respectivos patronos. (art. 21, do CPC).
16- Custas processuais pro rata, nos termos do art. 21, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Alagoinhas, 19/03/2009.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 646587-2/2005

Autor(s): Yzolde Terezinha Foltz Cavalcanti E Outros

Advogado(s): Katya Costa

Impugnado(s): Juciara Bispo Dos Santos

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Decisão: I) RELATÓRIO
YZOLDE TEREZINHA FOLTZ CAVALCANTI, MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI, MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTI e MARIA FOLTZ CAVALCANTI BARROSO, devidamente qualificados nos autos, através do patrono, ajuizou o presente Incidente de Impugnação ao Valor da Causa atribuído pela autora da ação de DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aduz, em síntese na exordial, que:
1.1) o valor da causa deve sempre corresponder à real expressão econômica da demanda;
1.2) a impugnada moveu ação Declaratória de União Estável requerendo a meação de um alegado patrimônio da ordem de R$ 90.000,00, consubstanciado na Chácara Jussara, situada na estrada do Rio Branco, nº 775, Alagoinhas. Sendo certo que o conteúdo econômico da demanda é na ordem de R$ 45.000,00, equivalente à metade do patrimônio indigitado.
1.3) a impugnada ofereceu como valor da causa a quantia irrisória de R$ 10,00;
Em seguida, transcreve jurisprudências que corroboram com o seu entendimento.
Por fim, requereu que este Juízo atribua como valor da causa dos autos em apenso nº 645481-1/2005, a quantia de R$ 45.000,00, valor que corresponde à ordem econômica do referido feito.
2- Instada a se manifestar a impugnada ofereceu resposta à fls. 12/16, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária por se encontrar a impugnada desempregada, em seguida assevera que:
2.1- a impugnada em momento algum na ação declaratória atribui valor à chácara Jussara onde residia o falecido; ao contrário somente a declinou na exordial para resguardar sua meação;
2.2- a referida chácara é apenas uma expectativa de direito, razão pela qual não poderia atribuir valor, razão pela qual atribuiu à causa o valor de R$ 10,00 (dez reais); entretanto não se opõe ao valor de R$ 90.000,00 atribuído pela impugnante à chácara;
2.3- a impugnada está litigando sob o pálio da justiça gratuita, de forma que a alteração do valor da causa em nada altera a essência de seu direito, e que o referido incidente è apenas para tumultuar o andamento do processo principal;
Por fim, pelo julgamento improcedente do incidente, com a condenação da autora no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
II) FUNDAMENTAÇÃO.
1- Inicialmente passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela impugnada.
Ora, a impugnada comprovou possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, notadamente porque efetuou o recolhimento das custas conforme DAJ (Documento de Arrecadação Judiciária) à fl. 39 dos autos principais (Nº 645481-1/2005). Ademais, não trouxe a impugnada a este incidente nenhum argumento novo ou documento que comprovasse alteração da situação financeira ocorrida após o recolhimento aludido. Desta forma, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida pela impugnada neste incidente processual.
2- Ultrapassada a questão preliminar ventilada, analiso o cerne da demanda.
É cediço que em toda demanda judicial deve-se atribuir valor à causa e este por sua vez deverá corresponder ao conteúdo econômico que se busca com a demanda.
No caso em concreto, a requerida Juciara Bispo dos Santos almeja na ação Declaratória nº 645481-1/2005, em apenso, a declaração judicial de convivência marital com o extinto Murilo Coelho Cavalcanti, pelo período ali declinado, requerendo ainda, que se resguarde a sua meação sobre o imóvel denominado Chácara Jussara.
Com acerto, em comentário ao disposto no art. 258, do “Códex” Instrumental, sustenta o eminente THEOTÔNIO NEGRÃO, que: “Art. 258:3, para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação (TRF – 2ª Turma, Ag. 49.966- MG, rel. Min. Otto Rocha, j. 12.9.86, deram provimento, v.u. , DJU 16.10.86, p.19.477)” (“in” 'Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor”, Ed. Saraiva, 34ª ed., 2002, São Paulo, p.320). E acrescenta: “O valor da causa, na ação declaratória, será, em regra, o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar.” (ob. Cit., p. 323).
Partindo desta premissa, entendo que merece prosperar a irresignação dos autores do presente incidente, posto que a autora da ação declaratória atribuiu o valor ínfimo de R$ 10,00 (dez reais) à causa, quando em verdade a demanda possui conteúdo econômico bem além do referido valor.
Neste sentido, trago à baila entendimento dos Tribunais Pátrios assim ementados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL – VALOR DOS BENS A SEREM PERSEGUIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO CPC. Em tema de Ação Declaratória, o valor da causa deve corresponder ao direito que se pretende ver declarado. (TJMG, AGRAVO C. CÍVEIS ISOLADAS Nº 1.0024.03.982370-3/001- COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S): ROSELY BAETA NEVES – AGRAVADO(S): GABRIEL VASCONCELOS MENEZES, REPRESENTADO P/ MÃE JACIARA MARIA DE VASCONCELOS – RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA)
Ora, não merece prosperar o argumento da impugnada que atribuiu o valor da causa em R$ 10,00, por entender que a sua suposta meação sobre o imóvel – Chácara Jussara, é uma expectativa de direito. Acolher tal entendimento seria chancelar que toda e qualquer ação seria uma aventura ou expectativa de direito até que se tivesse uma decisão judicial final, situação que segundo a impugnada permitir-se-ia atribuir valores irrisórios às causas em total desacerto com a legislação processual vigente, mormente com o não recolhimento das taxas judiciárias ou recolhimento ínfimo.
Vale ressaltar em sua resposta à fl. 12/16 a impugnada anuiu co o valor atribuído pela autora no presente incidente ao imóvel Chácara Jussara, qual seja, R$ 90.000,00, o que tomo como fato incontroverso. Entendeu apenas a impugnada que não deveria ser utilizado o referido valor para atribuir-se valor à causa por se tratar de expectativa de direito, argumento que não merece prosperar pelas razões acima mencionadas.
Conforme já decidiu o STJ, “A circunstância de tratar-se de ação declaratória não significa, por se só, que não tenha conteúdo econômico. (...)”. (3ª Turma, Resp. 4242-RJ, rel. p. O ac. Min. Eduardo Ribeiro, j. 18.09.90).
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 269, inciso I, c/c art. 261, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, fixando o valor correto da Ação Declaratória de União Estável nº 645481-1/2005 (processo em apenso), em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Fica a impugnada condenada a recolher as custas processuais complementares.
Despesas processuais do incidente, pela vencida, ex vi do disposto no art. 20, § 1º, do CPC considerando que a vencida ao contrário do alegado por seu patrono, não está sob o pálio da justiça gratuita durante todo o curso da ação principal acrescida da circunstância do indeferimento da justiça gratuita neste incidente.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Alagoinhas, 19/03/2009.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 1660625-4/2007

Autor(s): Vicente Moreira Dos Santos

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): Bco Do Brasil S/A

Despacho: 
(...) Desta forma, determino a interpelação do interessado, fazendo constar no mandado a observação que se trata tão somente de interpelação dos interessados do inteiro teor da inaugural, em virtude do presente rito não se prestar para compelir outrem a fazer ou deixar de fazer algo, uma vez que a presente demanda não possui natureza contenciosa.
Decorridos quarenta e oito horas da notificação aos interessados, tudo devidamente certificado, sejam os autos entregues à parte autora independente de traslado, mas com a devida anotação em Livro Próprio. Alagoinhas, 23/03/2009.

 
GUARDA JUDICIAL - 2289410-9/2008

Autor(s): Luiz Jorge Dias

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: 1 - Trata-se de pedido de guarda do menor A J D J formulado em favor do guardião de fato L J D, tio do menor.
2 - O Ministério Público à fl. 20 opinou pela concessão da tutela antecipada requerida.
3- O art. 6º, ECA, dispõe que devem ser levados em conta os fins sociais a que se dirige a Lei, quando de sua interpretação. Destaque-se, nesse aspecto, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF), o qual foi reiterado no art. 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4 - A fim de se regularizar a situação de fato da criança, é de se deferir a guarda provisória em favor da requerente, enquanto durar o processo, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, ECA.

5 - Posto isso:
5.1 – Defiro a GUARDA PROVISÓRIA de A J D J, tendo como guardião o Sr. avós maternos Sr. L J D; lavre-se o respectivo Termo de Guarda Provisória, intimando-se os requerentes (art. 32, ECA);

5.2 – Intime-se o guardião para juntar comprovante de rendimentos e atestado médico referentes à sua pessoa;

5.3 - Nomeio o Comissário João Batista para elaborar estudo social, nos termo do art. 167, ECA, enviando parecer no prazo de 30 dias. Notifique-se.

6 - Com todas as respostas e manifestações (itens 5.2 e 5.3, ), manifeste-se o Ministério Público.
7- Deverá a Sra. Escrivã retificar o nome da ação nos autos e no SAIPRO para: GUARDA JUDICIAL.

Alagoinhas-BA, 20 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1837010-0/2008

Apensos: 2469772-8/2009

Autor(s): M. B. D. S.

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes, Simone Almeida Ribeiro

Reu(s): M. A. D. H. D. S.

Despacho: (...) É cediço que esta Magistrada vem adotando o entendimento de que inexistindo filhos menores, como o caso, fica dispensada a audiência de conciliação ou ratificação, desde que os autores comprovem mediante declarações, COM FIRMA RECONHECIDA, de duas pessoas idôneas, asseverando que o casal encontra-se separado de fato de forma contínua e ininterrupta para comprovação do lapso temporal previsto em lei, o que faço com fundamento no princípio constitucional da celeridade processual e no Provimento nº 04/2007 da CGJ do TJBA. Vale dizer que a nova ordem processual exige meios mais céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), desde que não haja prejuízo de incapazes, como o caso.
Sendo assim, intimem-se os autores, por suas patronas, para providenciar o reconhecimento de firma da declaração acostada à fl. 32. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Alagoinhas, 18 de março de 2009.

 
ALIMENTOS - 688226-1/2005

Apensos: 869828-9/2005, 1347892-5/2006, 1480853-0/2007, 1837010-0/2008

Requerente(s): M. A. D. H. D. S.

Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins

Reu(s): M. B. D. S.

Advogado(s): Eromir Barretto Sacramento

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Após o término da inspeção voltem-me conclusos. Alagoinhas, 13/01/2009.

 
INTERDIÇÃO - 1912570-3/2008

Autor(s): J. A. L. D. S.

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Interditado(s): C. A. L.

Despacho: 

Rh.
Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do laudo pericial de fl. 35, conforme já determinado no termo de audiência de fl. 32.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Alagoinhas, 20/03/2009.

 
Alvará Judicial - 2465524-7/2009

Autor(s): Maciele Miranda Soares De Amorim, Milene Miranda Soares De Amorim

Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins

Despacho: Defiro a gratuidade judiciária, à vista das declarações de fls. 05/06.
Antes de apreciar a manifestação ministerial de fl. 21, determino:
que a Sra. Escrivã certifique se tramita ou tramitou nesta Comarca ação de exoneração de alimentos postulada pelo Sr. Antônio Carlos Soares de Amorim em face das requerentes.
Após retornem-me. Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
GUARDA DE MENOR - 1977345-0/2008

Autor(s): A. V. D. S., D. M. C. D. S.
Em Favor De(s): T. A. D. S. S.

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Despacho:  R.h.
1. Nomeio o Comissário João Batista para elaborar estudo social, nos termos do art. 167, ECA, enviando parecer no prazo de 30 dias. Notifique-se. 2. Citem-se os pais biológicos do menor para, querendo, contestarem o feito no prazo de 15 dias. Alagoinhas-BA, 20 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1938013-3/2008

Autor(s): Noélia Maria Da Silva Souza

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Falecido(s): Antônio José Alves De Souza

Despacho: Cumpra o cartório o item 01 da manifestação ministerial de fl. 10;
Intime-se o patrono da parte autora, por seu patrono para, no prazo de 10 dias, cumprir o quanto requerido pela ilustre Representante do MP à fl. 10, no item 02. Alagoinhas, 20/03/2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 2229639-0/2008

Em Favor De(s): Jose Ribamar Fonseca Silva, Dinalva Nerys Dos Reis Silva

Advogado(s): Antonia Maria dos Santos

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para esclarecer o pedido de fl. 53, uma vez que não requereu a desistência do feito, no prazo de dez dias. Alagoinhas, 20/03/2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1912150-1/2008

Autor(s): Gmac Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Jose Robson Dos Santos Costa

Decisão: 
Vistos, etc.

GMAC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, qualificado na exordial de fls. 02/04, com fulcro no art. 926 e seguintes do CPC, assevera que firmou contrato de arrendamento mercantil, arrendando à ré o veículo descrito na exordial para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, no valor cada de R$ 527,28 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos). Todavia, a requerida descumpriu o contrato estando em débito com as parcelas vencidas em 21/10/2007 e seguintes, perfazendo um débito de R$ 19.430,75 (dezenove mil quatrocentos e trinta reais e setenta e setenta e cinco centavos), acarretando com isso a rescisão do contrato, pelo vencimento antecipado.
Por fim, aduz que notificou a requerida para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de vencimento antecipado e conseqüente configuração de esbulho.
Juntou aos autos os documentos de fls. 05/19.
Custas recolhidas (fls. 20).
Despacho preambular à fl. 22 determinando a emenda da exordial para a adequação do valor da causa e conseqüente recolhimento das custas complementares.
Petitório às fls. 23, cumprindo a referida determinação, colacionando o autor, inclusive, o DAJ referente ao o pagamento das custas complementares.
Trata-se de contrato de leasing onde a arrendadora propõe reintegração de posse de bem móvel arrendado, mediante o pagamento de prestações mensais e sucessivas, a cujo contrato alega descumprimento da parte ré, tendo caracterizado o esbulho ao direito real da arrendadora. O documento de fls. 18, comprova a notificação do réu e o de fls. 15 o contrato realizado.
O não atendimento pelo devedor para colocar em dia a sua obrigação com o pagamento das parcelas devidas, no prazo concedido, acarreta o vencimento antecipado das demais parcelas do contrato e a sua rescisão de pleno direito, autorizando ao credor o direito de reintegrar-se na posse do bem cedido, caso este não o restitua voluntariamente. Este tem sido o melhor entendimento doutrinário. Ademais, é cediço que nos contratos de arrendamento mercantil a inadimplência do arrendatário caracteriza o esbulho possessório, dando ensejo à reintegração de posse pelo arrendante do bem.
Do exposto, arrimado na prova produzida nos autos e sobretudo face a possibilidade de prejuízos para a autora, quer pela ocultação do bem, impedindo a aplicação do direito da credora, com amparo no disposto nos artigos 926 e 928 do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a reintegração de posse pleiteada, determinando que se expeça em favor do autor o mandado para a reintegração de posse do veículo descrito na exordial.
Em seguida, cite-se o réu, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. (CPC – 285/319).
Expedientes necessários.
Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 1643061-1/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos

Reu(s): Ubirajara Dourado Gomes

Despacho: R.h.
1. Citem-se os executados para no prazo de três dias procederem ao pagamento total do débito (art. 652, CPC).
2. Decorrido o prazo de três dias sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação dos executados.
3. Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providencia fica às expensas do exequente, nos termos do artigo 659, parágrafo 4º do CPC; bem como deverá p sr. Oficial de Justiça proceder à intimação dos cônjuges dos devedores encontrados acerca da penhora.
4. Deverá constar ainda no ato citatório que poderão os executados oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada no mandado de citação devidamente cumprido nos autos. (art. 738, CPC).
5. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 dias reduzo para 10% (dez por cento)desse montante.
6. Expeça-se mandado citatório.
7. Expedientes necessários. Intime-se.

 
INDENIZACAO - 809775-8/2005(2-2-4)

Autor(s): Emautec - Empresa De Manutençao Tecnica Ltda

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Denunciado(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Kamila Costa Moraes

Despacho: R.h.
Com a modificação conferida ao artigo 331 do CPC pela Lei nº 10.444/02 que lhe acrescentou seu parágrafo 3º, a realização da antiga audiência conciliação, hoje audiência preliminar, tornou-se dispensável nos feitos onde as circunstâncias da causa evidenciarem ser impossível a obtenção de transação.
Entendo, pois, necessária a intimação das partes a fim de que, no prazo de dez dias, apresentarem proposta de acordo para solução do litígio ou, no mínimo, manifestarem sua disposição em buscar uma composição amigável para sua solução, ficando cientes de que seu silêncio será interpretado como negativa de tal intento.
Caso não possuam tal intento, digam as partes se entendem encontrar-se o feito maduro para julgamento ou se entendem necessária a dilação probatória especificando as provas que desejam produzir, abstendo-se de requerê-las genericamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1584753-0/2007

Autor(s): J. B. S. F.
Em Favor De(s): J. S. B.

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Representante Legal(s): E. C. S.

Despacho: R.h.
Em harmonia com o parecer ministerial de fl. 08-v, indefiro o pedido de antecipação da tutela , haja vista não se encontrarem, numa análise preliminar, presentes os requisitos legais da medida.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias.
Após o cumprimento das determinações supra, voltem-me conclusos. Alagoinhas, 20/03/2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 2093178-7/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Eteval Dos Santos Cardim Filho

Despacho: R.h.
1- Em atenção ao art. 296, do CPC, mantenho a sentença de fls. 17/26 por seus próprios fundamentos.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de fl. 27/32 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
3- Inexistem contra-razões por não ter sido formalizado o contraditório.
4- Rementam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as cautelas e anotações de praxe. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 2048356-5/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Florisvaldo Dantas Da Silva

Despacho: R.h.
1- Em atenção ao art. 296, do CPC, mantenho a sentença de fls. 22/31 por seus próprios fundamentos.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de fl. 37/40 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
3- Inexistem contra-razões por não ter sido formalizado o contraditório.
4- Rementam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as cautelas e anotações de praxe. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 2233715-9/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Requerido(s): Jose Epitácio Da Anunciação Santos

Despacho: R.h.
O feito já foi sentenciado, encerrando, destarte, a prestação jurisdicional de 1º Grau, impossível torna-se a apreciação do petitório de fl. 45.
Intime-se a parte autora, por sua patrona, para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do recurso de apelação, no prazo de 05 dias, salientando-lhe que o silêncio importará em desistência ao seguimento do recurso.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Alagoinhas, 16/03/2009.

 
EXECUÇÃO - 1901375-3/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cecilio Baptista Marques

Reu(s): Jose Macedo Cavalcanti Filho

Despacho: R.h.
1. Cite-se o executado para no prazo de três dias procederem ao pagamento total do débito (art. 652, CPC).
2. Decorrido o prazo de três dias sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação dos executados.
3. Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providencia fica às expensas do exequente, nos termos do artigo 659, parágrafo 4º do CPC; bem como deverá p sr. Oficial de Justiça proceder à intimação dos cônjuges dos devedores encontrados acerca da penhora.
4. Deverá constar ainda no ato citatório que poderão os executados oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada no mandado de citação devidamente cumprido nos autos. (art. 738, CPC).
5. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 dias reduzo para 10% (dez por cento)desse montante.
6. Expeça-se mandado citatório.
7. Expedientes necessários. Intime-se. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
REIVINDICATORIA - 2101620-2/2008

Autor(s): Norma Santos De Oliveira

Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores

Reu(s): Alex

Despacho: R.h.
1- À vista da petição de fl. 11 e documento de fl. 12, considero satisfatoriamente emendada a exordial, retificando o valor da causa para R$ 10.406,53.
2- Intime-se a autora, por seu patrono para, no prazo de 30 dias, recolher as custas complementares, uma vez que a guia acostada à fl. 13, refere-se ao valor da causa de apenas R$ 420,00, sob pena de extinção. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1947192-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Enobaldo Da Silva Ataide

Decisão: (...) com fundamento no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo caracterizado na peça vestibular, e, com efeito, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado.
Executada a liminar, cite-se o promovido para oferecer contestação no prazo de 15 dias (art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69) ou purgar a mora no prazo de cinco dias, nos termos do art. 3º, § 2º, da supramencionado Decreto-Lei.
Expeça-se o competente mandado judicial.
Expedientes necessários.
Alagoinhas, 16/03/2009.

 
INVENTARIO - 757124-7/2005

Autor(s): Maria Da Conceição Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Harnoldo Silva Azi

Inventariado(s): Julio Ferreira Dos Santos

Despacho: R.h.
Intime-se a inventariante, por seu patrono para, no prazo de dez dias se manifestar acerca do Ofício de fl. 90/93, providenciando as medidas necessárias.
Expedientes necessários. Alagoinhas, 24/03/2009.

 
Busca e Apreensão - 2411980-8/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Dulcicleide Santos Barreto

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Despacho: R.h.
1. Determino que a Sra. Escrivã certifique se houve a devida publicação do despacho de fls. 18 e, em caso negativo, proceda-se à imediata publicação com a devida intimação do patrono da requerente.
2. Ante a informação trazida pela ré, às fls. 19, da existência de ação revisional em trâmite na Comarca de Salvador, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara especializada de Defesa do Consumidor para que informe acerca do atual estágio da referida ação.
Alagoinhas 20 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2411980-8/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Dulcicleide Santos Barreto

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Emende o autor a exordial, no prazo de dez dias, colacionando aos autos o AR mencionado na notificação acostada à fl. 13/13-v para fins de verificação da constituição em mora. Alagoinhas, 04/02/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2490830-4/2009

Autor(s): José Nilson De Argolo Nascimento

Advogado(s): Reinan Barreto

Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: DECISÃO
R.h.
(...) Ante o exposto, por considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço lastreada no art. 273 do CPC, determinando à parte demandada que restabeleça o pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença de nº 5068656620 em favor do demandante, ficando advertida de que, em caso de descumprimento da presente decisão, ser-lhe-à aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 
INTERDIÇÃO - 978402-1/2006

Autor(s): M.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): L. D. S. O.

Assistente(s): I. F. D. S. O.

Sentença: As demais formalidades atinentes ao feito foram devidamente observadas.
Pelo exposto, e considerando tudo mais que consta nos autos, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e, por conseqüência declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.269, I, do CPC para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA, já qualificada, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c art.1177 e seguintes do Estatuto Civil dos Ritos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 3, II, do Código Civil Brasileiro.

Com fundamento no art. 1775, do CC, nomeio Curadora da interditanda, IEDA FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA, genitora da interditanda e requerente, devendo a mesma prestar o devido compromisso legal na forma do art. 1187,I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dispensando-se a especificação da hipoteca legal, ante a inexistência, segundo consta nos autos, até a presente data, de bens em nome do interditando.
Em atenção ao art.1184 da lei de Ritos c/c art. 9, III, do CC, inscreva-se a presente no livro de Registro Público de Pessoas Naturais.

Publique-se a sentença na forma do art.1184, ou seja, publicada pela impressa local e impressa oficial por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, contando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Oficie-se, outrossim, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direito políticos, nos termos do Constituição Federal.

Transitado em julgado o presente decisum, expeça-se o mandado ao cartório competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.

Sem custas, por se tratar de ação interposta pelo Ministério Público Estadual da Bahia.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública.


Alagoinhas, 20 de março de 2009 .

 
INTERDIÇÃO - 1431628-7/2007

Autor(s): M.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): J. D. C.

Assistente(s): S. R. D. C. C.

Despacho: Desta forma, as exigências legais foram cumpridas.

Neste diapasão, merece acolhimento o pedido.

Pelo exposto, e considerando tudo mais que consta nos autos, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e, por conseqüência declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.269, I, do CPC para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JUSTINA DA CONCEIÇÃO, já qualificada, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c art.1177 e seguintes do Estatuto Civil dos Ritos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 3, II, do Código Civil Brasileiro.

Com fundamento no art. 1775, § 8º, do CC, nomeio Curadora do interditando SANDRA REGINA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, irmã da interditanda, devendo a mesma prestar o devido compromisso legal na forma do art. 1187,I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dispensando-se a especificação da hipoteca legal, ante a inexistência, segundo consta nos autos, até a presente data, de bens em nome do interditando.

Em atenção ao art.1184 da lei de Ritos c/c art. 9, III, do CC, inscreva-se a presente no livro de Registro Público de Pessoas Naturais.

Publique-se a sentença na forma do art.1184, ou seja, publicada pela impressa local e impressa oficial por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, contando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Oficie-se, outrossim, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direito políticos, nos termos do Constituição Federal.

Transitado em julgado o presente decisum, expeça-se o mandado ao cartório competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.

Sem custas, por se tratar de ação interposta pelo Ministério Público Estadual da Bahia.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública deste Estado .

Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2505898-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Josinei Alves Dos Santos

Sentença: No caso em tela, trouxe a Requerente aos autos notificação efetivada pelo Cartório do 2º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Maceió - AL, que, corretamente, realizou a notificação por meio de AR (fls. 15).

Contudo não se utilizou do Aviso de Recebimento que exige a entrega da correspondência em MÃO PRÓPRIA, o que teria evitado o seu recebimento por pessoa diversa do Devedor, conforme se percebe à fls.16, onde se verifica constar do A.R. ali afixado assinatura pertencente a terceira pessoa, estranha à lide.

Uma vez constatado tal fato, qual seja, que a notificação dirigida ao devedor, ora Promovido, foi recebida por terceira pessoa, estranha à relação jurídica e à lide, forçoso é reconhecer, a teor do disposto no art. 160 da Lei n.º 6.015, de 31-12-1993, ser a mesma INVÁLIDA.

Muito embora inexistam óbices a que se realize a notificação por meio de Cartório diverso do domicílio do devedor1 2, ainda assim deve a mesma atender ao disposto no art. 160 da Lei dos Registros Públicos, impondo-se ao Cartório que procedeu a notificação que requisite de oficial de registro do Município onde possui aquele seu domicílio as notificações necessárias ou, por si mesmo, proceda a notificação pelos correios, via MÃO PRÓPRIA.

Dispunha o art. 82 do antigo Código Civil Brasileiro ( Lei nº 3.071, 01/01/1916 , que vigorou até o dia 10 de janeiro do corrente ano):

“ART. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 129, art. 130 e art. 145 ).3

De modo semelhante dispõe a Lei nº 10.406, 10.1.2002, nosso Novo Código Civil, em vigor desde o dia 11 de janeiro de 2007, em seu art. 104:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Esta norma tem fundamento maior no princípio exposto à Constituição Federal de de 1988, em seu art. 5º, II:

“Art. 5º
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.4

Ao fazer uso de meio que possibilitou o recebimento da correspondência por terceiro, ou seja, o A.R. sem a exigência de entrega em “mão própria”, colocou o Cartório em risco a validade da notificação a se realizar, risco este que, no caso em comento, findou por se concretizar.

Com a invalidação da notificação, que, conforme já se explicitou, é elemento indispensável à comprovação da constituição do devedor em mora, deixou esta de se concretizar, resultando, em conseqüência, na ausência de requisito essencial ao ajuizamento da presente ação.

Em tais hipóteses outro caminho não há senão indeferir a inicial5 6 ou extinguir o processo, sem julgamento de seu mérito7 8.

Em julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 1998.07259-2, tal tese restou acolhida, resultando na Ementa adiante transcrita:

EMENTA - Alienação Fiduciária, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor-fiduciante através de notificação extrajudicial válida ou protesto cambial do título. inteligência do art. 30, caput, do Dec. Lei n, 911/69, Por inválida há de se ter notificação nesse propósito promovida em localidade diversa do domicilio do devedor, se desobedecido na sua execução o regramento ínsito no art. 160 da Lei n. 6.015 de 31.12.73. Recurso improvido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.0 1998.O7259-2, de Fortaleza, em que são partes as acima indicadas.
A C O R D A a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, com a conseqüente confirmação da decisão atacada.9

Também da 2ª Câmara Cível, do supracitado Estado da Federação, é o acórdão abaixo transcrito, igualmente acerca da matéria:

“Ação de Busca e Apreensão. Petição inicial indeferida. Falta de prova de recebimento da carta notificatória pelo devedor. NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.”10,11

Em julgamento recente, mais precisamente, aos 18/01/2006, realizado pela 1ª Câmara Cível do Eg.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 38833-4/2005 tal tese restou acolhida, resultando na ementa adiante transcrita:

EMENTA –APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência dominante em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para desconstituir devedor em mora lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que de acordo com o principio d devido processo legal e do contraditório é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora . Para a comprovação de mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo cartório de títulos e documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida ( Relator – Dês. Raimundo Antônio de Queiroz – Apelante: Banco Itaú S/A. Apelado: René Jorge Dias Lobato).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente já tratou da questão, abraçando idêntica tese, conforme se verifica na seguinte ementa:

“CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, §§ 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do enunciado da Sum. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor.
II – O escopo da lei (art. 2º, §§ 2º e 3º do DEL 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida.12,13

ISTO POSTO, em verificando, no caso concreto, achar-se ausente pressuposto válido de constituição do processo, qual seja, a notificação válida ao Demandado, verificação esta que, segundo entendo, trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, o que torna possível seu exame independentemente de provocação da parte interessada, razão pela qual extingui-o, por SENTENÇA, sem o exame do mérito, por entender ausente pressuposto essencial de constituição do mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, ante a não formação do contraditório.
Custas finais, acaso existentes, pelo promovente.
P. R. I.
Alagoinhas, 23 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2505977-2/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Germano Jose Belau Bomfim

Despacho: No caso em tela, trouxe a Requerente aos autos notificação efetivada pelo Cartório do 1º Ofício Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica - ES, que, corretamente, realizou a notificação por meio de AR (fls. 12).

Contudo não se utilizou do Aviso de Recebimento que exige a entrega da correspondência em MÃO PRÓPRIA, o que teria evitado o seu recebimento por pessoa diversa do Devedor, conforme se percebe à fls.13, onde se verifica constar do quanto ali certificado que o A.R. Fora recebido por terceira pessoa, estranha à lide.

Uma vez constatado tal fato, qual seja, que a notificação dirigida ao devedor, ora Promovido, foi recebida por terceira pessoa, estranha à relação jurídica e à lide, forçoso é reconhecer, a teor do disposto no art. 160 da Lei n.º 6.015, de 31-12-1993, ser a mesma INVÁLIDA.

Muito embora inexistam óbices a que se realize a notificação por meio de Cartório diverso do domicílio do devedor1 2, ainda assim deve a mesma atender ao disposto no art. 160 da Lei dos Registros Públicos, impondo-se ao Cartório que procedeu a notificação que requisite de oficial de registro do Município onde possui aquele seu domicílio as notificações necessárias ou, por si mesmo, proceda a notificação pelos correios, via MÃO PRÓPRIA.

Dispunha o art. 82 do antigo Código Civil Brasileiro ( Lei nº 3.071, 01/01/1916 , que vigorou até o dia 10 de janeiro do corrente ano):

“ART. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 129, art. 130 e art. 145 ).3

De modo semelhante dispõe a Lei nº 10.406, 10.1.2002, nosso Novo Código Civil, em vigor desde o dia 11 de janeiro de 2007, em seu art. 104:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Esta norma tem fundamento maior no princípio exposto à Constituição Federal de de 1988, em seu art. 5º, II:

“Art. 5º
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.4

Ao fazer uso de meio que possibilitou o recebimento da correspondência por terceiro, ou seja, o A.R. sem a exigência de entrega em “mão própria”, colocou o Cartório em risco a validade da notificação a se realizar, risco este que, no caso em comento, findou por se concretizar.

Com a invalidação da notificação, que, conforme já se explicitou, é elemento indispensável à comprovação da constituição do devedor em mora, deixou esta de se concretizar, resultando, em conseqüência, na ausência de requisito essencial ao ajuizamento da presente ação.

Em tais hipóteses outro caminho não há senão indeferir a inicial5 6 ou extinguir o processo, sem julgamento de seu mérito7 8.

Em julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 1998.07259-2, tal tese restou acolhida, resultando na Ementa adiante transcrita:

EMENTA - Alienação Fiduciária, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor-fiduciante através de notificação extrajudicial válida ou protesto cambial do título. inteligência do art. 30, caput, do Dec. Lei n, 911/69, Por inválida há de se ter notificação nesse propósito promovida em localidade diversa do domicilio do devedor, se desobedecido na sua execução o regramento ínsito no art. 160 da Lei n. 6.015 de 31.12.73. Recurso improvido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.0 1998.O7259-2, de Fortaleza, em que são partes as acima indicadas.
A C O R D A a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, com a conseqüente confirmação da decisão atacada.9

Também da 2ª Câmara Cível, do supracitado Estado da Federação, é o acórdão abaixo transcrito, igualmente acerca da matéria:

“Ação de Busca e Apreensão. Petição inicial indeferida. Falta de prova de recebimento da carta notificatória pelo devedor. NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.”10,11

Em julgamento recente, mais precisamente, aos 18/01/2006, realizado pela 1ª Câmara Cível do Eg.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 38833-4/2005 tal tese restou acolhida, resultando na ementa adiante transcrita:

EMENTA –APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência dominante em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para desconstituir devedor em mora lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que de acordo com o principio d devido processo legal e do contraditório é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora . Para a comprovação de mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo cartório de títulos e documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida ( Relator – Dês. Raimundo Antônio de Queiroz – Apelante: Banco Itaú S/A. Apelado: René Jorge Dias Lobato).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente já tratou da questão, abraçando idêntica tese, conforme se verifica na seguinte ementa:

“CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, §§ 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do enunciado da Sum. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor.
II – O escopo da lei (art. 2º, §§ 2º e 3º do DEL 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida.12,13

ISTO POSTO, em verificando, no caso concreto, achar-se ausente pressuposto válido de constituição do processo, qual seja, a notificação válida ao Demandado, verificação esta que, segundo entendo, trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, o que torna possível seu exame independentemente de provocação da parte interessada, razão pela qual extingui-o, por SENTENÇA, sem o exame do mérito, por entender ausente pressuposto essencial de constituição do mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, ante a não formação do contraditório.
Custas finais, acaso existentes, pelo promovente.
P. R. I.
Alagoinhas, 23 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2451473-8/2009

Autor(s): Hsbc Banck Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Robson Pimentel De Araujo

Despacho: No caso em tela, trouxe a Requerente aos autos notificação extrajudicial por meio de AR (fls. 14).

Contudo não se utilizou do Aviso de Recebimento que exige a entrega da correspondência em MÃO PRÓPRIA, o que teria evitado o seu recebimento por pessoa diversa do Devedor, conforme se percebe à fls.16, onde se verifica constar da cópia do A.R. Ali acostado assinatura de terceira pessoa, estranha à lide.

Uma vez constatado tal fato, qual seja, que a notificação dirigida ao devedor, ora Promovido, foi recebida por terceira pessoa, estranha à relação jurídica e à lide, forçoso é reconhecer, a teor do disposto no art. 160 da Lei n.º 6.015, de 31-12-1993, ser a mesma INVÁLIDA.

Muito embora inexistam óbices a que se realize a notificação por meio de Cartório diverso do domicílio do devedor1 2, ainda assim deve a mesma atender ao disposto no art. 160 da Lei dos Registros Públicos, impondo-se ao Cartório que procedeu a notificação que requisite de oficial de registro do Município onde possui aquele seu domicílio as notificações necessárias ou, por si mesmo, proceda a notificação pelos correios, via MÃO PRÓPRIA.

Dispunha o art. 82 do antigo Código Civil Brasileiro ( Lei nº 3.071, 01/01/1916 , que vigorou até o dia 10 de janeiro do corrente ano):

“ART. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 129, art. 130 e art. 145 ).3

De modo semelhante dispõe a Lei nº 10.406, 10.1.2002, nosso Novo Código Civil, em vigor desde o dia 11 de janeiro de 2007, em seu art. 104:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Esta norma tem fundamento maior no princípio exposto à Constituição Federal de de 1988, em seu art. 5º, II:

“Art. 5º
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.4

Ao fazer uso de meio que possibilitou o recebimento da correspondência por terceiro, ou seja, o A.R. sem a exigência de entrega em “mão própria”, colocou o Cartório em risco a validade da notificação a se realizar, risco este que, no caso em comento, findou por se concretizar.

Com a invalidação da notificação, que, conforme já se explicitou, é elemento indispensável à comprovação da constituição do devedor em mora, deixou esta de se concretizar, resultando, em conseqüência, na ausência de requisito essencial ao ajuizamento da presente ação.

Em tais hipóteses outro caminho não há senão indeferir a inicial5 6 ou extinguir o processo, sem julgamento de seu mérito7 8.

Em julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 1998.07259-2, tal tese restou acolhida, resultando na Ementa adiante transcrita:

EMENTA - Alienação Fiduciária, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor-fiduciante através de notificação extrajudicial válida ou protesto cambial do título. inteligência do art. 30, caput, do Dec. Lei n, 911/69, Por inválida há de se ter notificação nesse propósito promovida em localidade diversa do domicilio do devedor, se desobedecido na sua execução o regramento ínsito no art. 160 da Lei n. 6.015 de 31.12.73. Recurso improvido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.0 1998.O7259-2, de Fortaleza, em que são partes as acima indicadas.
A C O R D A a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, com a conseqüente confirmação da decisão atacada.9

Também da 2ª Câmara Cível, do supracitado Estado da Federação, é o acórdão abaixo transcrito, igualmente acerca da matéria:

“Ação de Busca e Apreensão. Petição inicial indeferida. Falta de prova de recebimento da carta notificatória pelo devedor. NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.”10,11

Em julgamento recente, mais precisamente, aos 18/01/2006, realizado pela 1ª Câmara Cível do Eg.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 38833-4/2005 tal tese restou acolhida, resultando na ementa adiante transcrita:

EMENTA –APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência dominante em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para desconstituir devedor em mora lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que de acordo com o principio d devido processo legal e do contraditório é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora . Para a comprovação de mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo cartório de títulos e documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida ( Relator – Dês. Raimundo Antônio de Queiroz – Apelante: Banco Itaú S/A. Apelado: René Jorge Dias Lobato).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente já tratou da questão, abraçando idêntica tese, conforme se verifica na seguinte ementa:

“CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, §§ 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do enunciado da Sum. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor.
II – O escopo da lei (art. 2º, §§ 2º e 3º do DEL 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida.12,13

ISTO POSTO, em verificando, no caso concreto, achar-se ausente pressuposto válido de constituição do processo, qual seja, a notificação válida ao Demandado, verificação esta que, segundo entendo, trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, o que torna possível seu exame independentemente de provocação da parte interessada, razão pela qual extingui-o, por SENTENÇA, sem o exame do mérito, por entender ausente pressuposto essencial de constituição do mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, ante a não formação do contraditório.
Custas finais, acaso existentes, pelo promovente.
P. R. I.
Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2493164-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Alberto Magno De Oliveira

Despacho: No caso em tela, trouxe a Requerente aos autos notificação efetivada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Uberlândia - MG, que, corretamente, realizou a notificação por meio de AR (fls. 09).

Contudo não se utilizou do Aviso de Recebimento que exige a entrega da correspondência em MÃO PRÓPRIA, o que teria evitado o seu recebimento por pessoa diversa do Devedor, conforme se percebe à fls.10, onde se verifica constar do quanto ali certificado ter sido o A.R. Assinado por terceira pessoa, estranha à lide.

Uma vez constatado tal fato, qual seja, que a notificação dirigida ao devedor, ora Promovido, foi recebida por terceira pessoa, estranha à relação jurídica e à lide, forçoso é reconhecer, a teor do disposto no art. 160 da Lei n.º 6.015, de 31-12-1993, ser a mesma INVÁLIDA.

Muito embora inexistam óbices a que se realize a notificação por meio de Cartório diverso do domicílio do devedor1 2, ainda assim deve a mesma atender ao disposto no art. 160 da Lei dos Registros Públicos, impondo-se ao Cartório que procedeu a notificação que requisite de oficial de registro do Município onde possui aquele seu domicílio as notificações necessárias ou, por si mesmo, proceda a notificação pelos correios, via MÃO PRÓPRIA.

Dispunha o art. 82 do antigo Código Civil Brasileiro ( Lei nº 3.071, 01/01/1916 , que vigorou até o dia 10 de janeiro do corrente ano): “ART. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 129, art. 130 e art. 145 ).3

De modo semelhante dispõe a Lei nº 10.406, 10.1.2002, nosso Novo Código Civil, em vigor desde o dia 11 de janeiro de 2007, em seu art. 104:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Esta norma tem fundamento maior no princípio exposto à Constituição Federal de de 1988, em seu art. 5º, II:

“Art. 5º
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.4

Ao fazer uso de meio que possibilitou o recebimento da correspondência por terceiro, ou seja, o A.R. sem a exigência de entrega em “mão própria”, colocou o Cartório em risco a validade da notificação a se realizar, risco este que, no caso em comento, findou por se concretizar.

Com a invalidação da notificação, que, conforme já se explicitou, é elemento indispensável à comprovação da constituição do devedor em mora, deixou esta de se concretizar, resultando, em conseqüência, na ausência de requisito essencial ao ajuizamento da presente ação.

Em tais hipóteses outro caminho não há senão indeferir a inicial5 6 ou extinguir o processo, sem julgamento de seu mérito7 8.

Em julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 1998.07259-2, tal tese restou acolhida, resultando na Ementa adiante transcrita:

EMENTA - Alienação Fiduciária, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor-fiduciante através de notificação extrajudicial válida ou protesto cambial do título. inteligência do art. 30, caput, do Dec. Lei n, 911/69, Por inválida há de se ter notificação nesse propósito promovida em localidade diversa do domicilio do devedor, se desobedecido na sua execução o regramento ínsito no art. 160 da Lei n. 6.015 de 31.12.73. Recurso improvido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.0 1998.O7259-2, de Fortaleza, em que são partes as acima indicadas.
A C O R D A a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, com a conseqüente confirmação da decisão atacada.9

Também da 2ª Câmara Cível, do supracitado Estado da Federação, é o acórdão abaixo transcrito, igualmente acerca da matéria:

“Ação de Busca e Apreensão. Petição inicial indeferida. Falta de prova de recebimento da carta notificatória pelo devedor. NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.”10,11

Em julgamento recente, mais precisamente, aos 18/01/2006, realizado pela 1ª Câmara Cível do Eg.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 38833-4/2005 tal tese restou acolhida, resultando na ementa adiante transcrita:

EMENTA –APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência dominante em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para desconstituir devedor em mora lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que de acordo com o principio d devido processo legal e do contraditório é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora . Para a comprovação de mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo cartório de títulos e documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida ( Relator – Dês. Raimundo Antônio de Queiroz – Apelante: Banco Itaú S/A. Apelado: René Jorge Dias Lobato).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente já tratou da questão, abraçando idêntica tese, conforme se verifica na seguinte ementa:

“CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, §§ 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do enunciado da Sum. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor.
II – O escopo da lei (art. 2º, §§ 2º e 3º do DEL 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida.12,13

ISTO POSTO, em verificando, no caso concreto, achar-se ausente pressuposto válido de constituição do processo, qual seja, a notificação válida ao Demandado, verificação esta que, segundo entendo, trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, o que torna possível seu exame independentemente de provocação da parte interessada, razão pela qual extingui-o, por SENTENÇA, sem o exame do mérito, por entender ausente pressuposto essencial de constituição do mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, ante a não formação do contraditório.
Custas finais, acaso existentes, pelo promovente.
P. R. I.
Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 550787-5/2004

Apensos: 550751-7/2004

Autor(s): M. X. D. R.

Advogado(s): Herbert Haeckel Xavier Passos de Araujo

Reu(s): M. X. D. R.

Sentença: (...) Desta forma, o autor logrou êxito em seu pedido de exoneração da pensão alimentícia, face a maioridade do alimentando e a não ocorrência das circunstâncias especiais que autorizem a continuidade do pensionamento, mormente diante do fenômeno da revelia.
Pelas razões expostas, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, c/c artigo 1699, do CCB, e parecer ministerial de fls. 42/43, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido autoral para EXONERAR o autor da pensão alimentícia devida a sua filha MILA XAVIER DOS REIS, referente a quinze (15%) por cento dos vencimentos líquidos do autor.
Em atenção ao ônus sucumbencial, condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em atenção ao disposto no arrt. 20 parágrafo 3º do CPC, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão empregador do requerente para cessação definitiva dos descontos em folha de pagamento a título de alimentos em favor da requerida e, em seguida, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 668919-5/2005(1-7-5)

Autor(s): I. S. C. M.

Advogado(s): Eromir Barreto do Sacramento

Reu(s): E. F. M.

Sentença: (...)
Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, observadas as formalidades legais do processo, bem como a manifestação favorável do MP, JULGO PROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art. 40, caput, da Lei nº 6515/77, art. 1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art. 269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO LITIGIOSO de I S C M e E F M.
Voltará o cônjuge-virago a usar o nome de solteira na forma requerida.
Em consequencia, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei nº 6515/77, DECLARO extinto o vínculo matrimonial, até então existente entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado cabível.
Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro.
Em atenção ao ônus sucumbencial, condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP e a Curadora.
Alagoinhas, 23/03/2009.

 
GUARDA DE MENOR - 628874-2/2005(2-7-4)

Autor(s): F. P. D. S. P.

Advogado(s): Juliana Costa de Souza Carmo

Assistido(s): J. S. P.
Reu(s): V. J. D. S.

Despacho: R.H.
1. Deve a requerente ser intimada por sua ilustre causídica para, no prazo de dez dias, cumprir a determinação contida na parte inicial do despacho de fl. 20-v. 2. Ante a postulação autoral de fl. 24, determino a expedição de novo ofício ao Conselho Tutelar desta Comarca para cumprimento do quanto determinado no supracitado despacho.
3. Após, voltem-me.

Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 623888-7/2005

Autor(s): Edson Caldeira Santana

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Supermercados G. Barbosa

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa, Maryella Bastos Gomes

Despacho: R.h.
Com a modificação conferida ao artigo 331 do CPC pela Lei nº 10.444/02 que lhe acrescentou seu parágrafo 3º, a realização da antiga audiência conciliação, hoje audiência preliminar, tornou-se dispensável nos feitos onde as circunstâncias da causa evidenciarem ser impossível a obtenção de transação.
Entendo, pois, necessária a intimação das partes a fim de que, no prazo de dez dias, apresentarem proposta de acordo para solução do litígio ou, no mínimo, manifestarem sua disposição em buscar uma composição amigável para sua solução, ficando cientes de que seu silêncio será interpretado como negativa de tal intento.
Caso não possuam tal intento, digam as partes se entendem encontrar-se o feito maduro para julgamento ou se entendem necessária a dilação probatória especificando as provas que desejam produzir, abstendo-se de requerê-las genericamente. Intimem-se. Alagoinhas, 23/03/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2511264-2/2009

Autor(s): Adelson Sousa Santos

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Reu(s): Adelson Sousa Santos Junior

Despacho:  R.h.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita, em face da declaração de fl.05, nos termos do art.4º. da Lei 1060/50 e art. 1º, parágrafos 2º e 3º, da lei 5478/68.
2. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante apurados após os descontos legais do IR e INSS, incidindo apenas sobre o 13º salário.
3.1 A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2 Se o(a) Requerido possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerido não mantenha conta bancária, deverá ser intimado, por sua representante legal para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerente;
3.4- se o Requerente for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária do requerido (itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4- Cite-se o requerido, por sua representante legal, e intime-se o requerente, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 22/05/2009 às 13:00 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da parte autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolatação da sentença.
5- Ciência pessoal ao MP.

Alagoinhas, 23 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2506234-9/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Yonailde Luiza Brito Feitosa

Despacho: 
R.h.
1. Deverá a Sra. Escrivã retificar do sistema SAIPRO e no rosto destes autos o nome da ação para “Reintegração de Posse” conforme consta da inicial.
2. Emende o autor a exordial, no prazo de 10 dias, colacionando aos autos o comprovante de arrendamento mercantil junto ao DETRAN, sob pena de indeferimento.
2. Intime-se.

Alagoinhas, 23 de março de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2503277-4/2009

Autor(s): Roque Antonio Regis De Souza

Advogado(s): Roque Regis

Reu(s): Lindinalva Batista Dos Anjos

Despacho:  R.h.
1. Inicialmente deve a Sra. Escrivã retificar no sistema SAIPRO e no rosto destes autos o nome da ação para “Oferta de Alimentos” conforme descrito na exordial.
2. Intime-se o requerente para, no prazo de dez dias, colacionar aos autos documento comprobatório da relação de parentesco ou da obrigação alimentar para com a requerida, nos termos do art. 2º da Lei 5478/68, sob pena de apreciação do presente feito pelo rito ordinário, e não pelo sumário da supramencionada lei.


Alagoinhas-BA, 23 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2505592-7/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Georgia Iseult Gomes Malhado

Decisão: 

Vistos, etc.

CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado na exordial de fls. 02/04, com fulcro no art. 926 e seguintes do CPC, assevera que firmou contrato de arrendamento mercantil, arrendando à ré o veículo descrito na exordial para pagamento em 74 (setenta e quatro) prestações mensais e consecutivas, no valor cada de R$656,99 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos). Todavia, a requerida descumpriu o contrato estando em débito com as parcelas vencidas em 17/12/2008 e seguintes, perfazendo um débito de R$ 29.098,18 (vinte e nove mil e noventa e oito reais e dezoito centavos), acarretando com isso a rescisão do contrato, pelo vencimento antecipado.
Por fim, aduz que notificou a requerida para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de vencimento antecipado e conseqüente configuração de esbulho.
Juntou aos autos os documentos de fls. 05/19.
Custas recolhidas (fls. 20).
Trata-se de contrato de leasing onde a arrendadora propõe reintegração de posse de bem móvel arrendado, mediante o pagamento de prestações mensais e sucessivas, a cujo contrato alega descumprimento da parte ré, tendo caracterizado o esbulho ao direito real da arrendadora. O documento de fls. 18, comprova a notificação do réu e o de fls. 15 o contrato realizado.
O não atendimento pelo devedor para colocar em dia a sua obrigação com o pagamento das parcelas devidas, no prazo concedido, acarreta o vencimento antecipado das demais parcelas do contrato e a sua rescisão de pleno direito, autorizando ao credor o direito de reintegrar-se na posse do bem cedido, caso este não o restitua voluntariamente. Este tem sido o melhor entendimento doutrinário. Ademais, é cediço que nos contratos de arrendamento mercantil a inadimplência do arrendatário caracteriza o esbulho possessório, dando ensejo à reintegração de posse pelo arrendante do bem.
Do exposto, arrimado na prova produzida nos autos e sobretudo face a possibilidade de prejuízos para a autora, quer pela ocultação do bem, impedindo a aplicação do direito da credora, com amparo no disposto nos artigos 926 e 928 do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a reintegração de posse pleiteada, determinando que se expeça em favor do autor o mandado para a reintegração de posse do veículo descrito na exordial.
Em seguida, cite-se o réu, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. (CPC – 285/319).
Expedientes necessários.
Alagoinhas, 23 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2399870-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): B C Construtora Ltda

Despacho: R.H.
1. Emende o autor a exordial, no prazo de 10 dias, colacionando o comprovante do registro de arrendamento mercantil junto ao DETRAN, sob pena de indeferimento.
2. Deve a Sra. Escrivã retificar no rosto destes autos e no sistema SAIPRO o nome da ação para que passe a constar como “REINTEGRAÇÃO DE POSSE” conforme a exordial de fls. 02/05.

Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2457394-1/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Celia Maria Liger Serafim

Despacho: R.h.
1. Emende o autor a exordial, no prazo de 10 dias, colacionando aos autos o comprovante de arrendamento mercantil junto ao DETRAN, sob pena de indeferimento.
2. Intime-se.

Alagoinhas, 20 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2500763-1/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito,Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Milton Oliveira Rocha

Decisão: 
Vistos, etc.

BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com a inicial de fls. 02/03, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão , com pedido de liminar, com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, e alterações advindas da Lei n.º 10.931/2004 em desfavor de MILTON OLIVEIRA ROCHA, qualificado na exordial, na forma e para os fins ali requeridos, devido o promovido ter incorrido em mora comprovada, deixando de cumprir suas obrigações contratuais, não efetuando o pagamento das parcelas referentes ao mês de 24 de agosto de 2008 e seguintes, já vencidas, visto que em garantia do aludido compromisso, deu em alienação fiduciária o veículo caracterizado às fls. 02.

Isto posto, regularmente instruída a inicial, com a notificação pessoal do promovido (AR acostado à fl. 18) e registro da alienação no órgão competente; com fundamento no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo caracterizado na peça vestibular, e, com efeito, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado.

Executada a liminar, cite-se o promovido, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias ( art.3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69) ou pagar a dívida, no prazo de 5 dias, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, da supramencionado Decreto-Lei, hipótese em que lhe será restituído o veículo.

Expeça-se o competente mandado judicial.

Expedientes necessários.

Alagoinhas, 23 de março de 2009

 
Busca e Apreensão - 2500753-3/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito,Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Marcelo Dos Santos Silva

Despacho: 

Vistos, etc.

BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com a inicial de fls. 02/03, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão , com pedido de liminar, com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, e alterações advindas da Lei n.º 10.931/2004 em desfavor de MARCELO DOS SANTOS SILVA, qualificado na exordial, na forma e para os fins ali requeridos, devido o promovido ter incorrido em mora comprovada, deixando de cumprir suas obrigações contratuais, não efetuando o pagamento das parcelas referentes ao mês de setembro de 2008 e seguintes, já vencidas, visto que em garantia do aludido compromisso, deu em alienação fiduciária o veículo caracterizado às fls. 03.

Isto posto, regularmente instruída a inicial, com a notificação pessoal do promovido (AR acostado à fl. 19) e registro da alienação no órgão competente; com fundamento no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo caracterizado na peça vestibular, e, com efeito, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado.

Executada a liminar, cite-se o promovido, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias ( art.3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69) ou pagar a dívida, no prazo de 5 dias, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, da supramencionado Decreto-Lei, hipótese em que lhe será restituído o veículo.

Expeça-se o competente mandado judicial.

Expedientes necessários.

Alagoinhas, 23 de março de 2009

 
Busca e Apreensão - 2493526-7/2009

Autor(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Irenilson Dos Santos Souza

Despacho: R.h.
1. Emende o autor, a exordial, no prazo de 10 dias, para colacionar cópia da notificação extrajudicial expedida bem como do aviso de recebimento (AR), para fins de constituição em mora, uma vez que os referidos documentos não constam dos presentes autos. Deve colacionar, ainda, o registro da alienação fiduciária no órgão competente, sob pena de indeferimento da exordial, com fulcro no art. 284 do CPC.

Alagoinhas 20 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2399998-5/2009

Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jovelino Do Espirito Santo

Despacho: DESPACHO

R.h.
1. Emende o autor a exordial, no prazo de 10 dias, colacionando aos autos o registro da alienação fiduciária no órgão competente

Alagoinhas 20 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2483034-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Antonio Dos Santos Souza

Decisão: 

Vistos, etc.

BANCO FINASA S/A, com a inicial de fls. 02/04, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão , com pedido de liminar, com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, e alterações advindas da Lei n.º 10.931/2004 em desfavor de ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, qualificado na exordial, na forma e para os fins ali requeridos, devido o promovido ter incorrido em mora comprovada, deixando de cumprir suas obrigações contratuais, não efetuando o pagamento das parcelas referentes ao mês de novembro de 2008 e seguintes, já vencidas, visto que em garantia do aludido compromisso, deu em alienação fiduciária o veículo caracterizado às fls. 02.

Isto posto, regularmente instruída a inicial, com a notificação pessoal do promovido (certidão cartorária acostada à fl. 15) e registro da alienação no órgão competente; com fundamento no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo caracterizado na peça vestibular, e, com efeito, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado.

Executada a liminar, cite-se o promovido, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias ( art.3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69) ou pagar a dívida, no prazo de 5 dias, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, da supramencionado Decreto-Lei, hipótese em que lhe será restituído o veículo.

Expeça-se o competente mandado judicial.

Expedientes necessários.

Alagoinhas, 20 de março de 2009

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2451508-7/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Luis Eduardo Do A Pimenta

Despacho: 
DESPACHO

R.h.
1. Compulsando detidamente estes autos verifico que a exordial encontra-se apócrifa, razão pela qual revogo o despacho de fl. 21 e determino a intimação do ilustre causídico da parte autora para que, no prazo de dez dias, assine a petição inicial de fls. 02/05 regularizando assim a representação processual.
2. Cumprido o comando retro, voltem-me conclusos.

Alagoinhas, 25 de março de 2009.