JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS JUÍZA DE DIREITO: DRª RENATA FURTADO FOLIGNO. PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRa. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSOS. |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 1382823-5/2007 |
Autor(s): E. D. L. S. |
Advogado(s): Maryella Bastos Gomes |
Requerido(s): E. S. S. |
Sentença: Iniciada a audiência, foi tentada a conciliação entre as partes com êxito resultando no seguinte acordo: 01) o requerido se compromete ao pagamento do percentual de 13% do salário mínimo vigente à época do pagamento, a título de prestação alimentícia em favor do seu filho menor E da L S, valor este a ser depositado em conta a ser descontado diretamente em folha de pagamento do alimentante junto à empresa Maripedras, nesta cidade, e depositados na conta corrente nº xxxx, Ag.xxx, Banco Bradesco; 02) As despesas com material escolar, fardamento e medicamentos serão arcadas em 50% para cada um dos genitores, desde que devidamente comprovadas; Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses do alimentando, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade do menor e da capacidade do genitor, assim opina o MP pela homologação do mesmo.” De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Visto, etc... E da L S representado por sua genitora J da L S ajuizou a presente ação de Alimentos contra E S S. Aduz a autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal. Sem custas face a gratuidade judiciária deferida à fl. 10. Oficie-se à empresa empregadora do acionado para os devidos descontos a título de prestação alimentícia. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2011890-6/2008 |
Requerente(s): A. M. S., M. R. S. |
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes |
Sentença: Alegam em síntese que o primeiro requerente foi condenado a contribuir com 25% dos seus rendimentos líquidos, em favor dos filhos M S R e R M R S, divididos eqüitativamente, cuja ação tramitou, à época perante o Juízo da Comarca de dias D'Avila. Asseveram ainda que a segunda requerente atingiu a maioridade civil, percebendo renda própria, não necessitando da contribuição alimentícia paterna. Por fim, requereram a exoneração dos alimentos fixados em favor da filha M S R, com a expedição de ofício ao órgão empregador exonerando-se do percentual de 12,5% (doze e meio por cento). Com a exordial vieram os documentos de fls. 06/10.Parecer ministerial à fl. 15 pugnando pela procedência do pedido. |
Expediente do dia 18 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2442754-7/2009 |
Autor(s): Thaina Vitoria Azevedo Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Djalma Pereira Dos Santos |
Despacho: R.h. |
Alimentos - Provisionais - 2460443-6/2009 |
Autor(s): Maria Luiza Nonato Santos, João Gabriel Nonato Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Ricardo De Jesus Santos |
Despacho: R.h. |
Alimentos - Provisionais - 2455624-7/2009 |
Autor(s): Kelven Dos Santos Rego |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Joilson Jose Borges Do Rego |
Despacho: R.h. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2480798-5/2009 |
Autor(s): Antonio Vinicius Nunes Dos Santos |
Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins |
Reu(s): Venancio Bispo Dos Santos |
Despacho: R.h. |
Interdição - 2485862-5/2009 |
Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos Sampaio |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Victalina Dos Santos Sampaio |
Despacho: R.h. |
ACIDENTE DE VEICULO - 1816719-8/2008 |
Autor(s): Jose Gonzaga Batos |
Advogado(s): Raimundo Barreto Filho |
Reu(s): Jose Lima De Araujo |
Despacho: Rh. |
DECLARATORIA - 550580-4/2004 |
Autor(s): Hilda Santana |
Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior |
Reu(s): Lucilha Reis De Jesus, Valfredo De Santana Reis, Laurinda De Santana Reis e outros |
Despacho: Rh. |
Divórcio Litigioso - 2442698-6/2009 |
Autor(s): Valmira De Jesus Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Nilvaldo Santos Da Silva |
Despacho: R.H. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1101325-3/2006 |
Autor(s): J. F. D. S. |
Advogado(s): Joel Portugal de Jesus |
Reu(s): E. F. D. S. |
Advogado(s): Maryella Bastos Gomes |
Despacho: Rh. |
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 1187629-5/2006 |
Autor(s): Y. M. F. |
Advogado(s): Jose Carlos Fiscina Filho, Warler Ferreira da Silveira |
Reu(s): O. P. D. S. |
Menor(s): J. H. P. F. |
Despacho: Rh. |
GUARDA DE MENOR - 628696-8/2005 |
Autor(s): U. F. D. A. |
Advogado(s): Antonio Jose Dantas Fontes Filho |
Assistido(s): J. D. A. S. |
Sentença: UBALDO FERREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, por conduto do ilustre patrono, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA, em face de sua neta JOCICLEIDE DE ALMEIDA SANTOS. |
Alimentos - Provisionais - 2455683-5/2009 |
Autor(s): Carlos Cerqueira Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Adalto Dos Santos |
Despacho: R.h. |
Alimentos - Provisionais - 2460253-5/2009 |
Autor(s): Giovani Barbosa Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Geovane Da Conceição Silva |
Despacho: R.h. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1104495-1/2006 |
Autor(s): Elma Fernanda Dos Santos |
Advogado(s): Maryella Bastos Gomes |
Reu(s): Jose Fernando Dos Santos |
Advogado(s): Joel Portugal de Jesus |
Despacho: Rh. |
GUARDA DE MENOR - 628516-6/2005 |
Autor(s): M. D. N. S. |
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho de Ferreira |
Assistido(s): N. S. S., N. S. S. |
Sentença: M DAS N S, devidamente qualificada nos autos, por conduto do ilustre patrono, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA, em face de seus netos N S S e N S S. |
GUARDA - 633448-9/2005 |
Requerente(s): Rosemere Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Requerido(s): Juraci De Jesus Reis |
Sentença: ROSEMERE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública Estadual, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA, em face de sua filha JANILDA REIS. |
Execução de Título Extrajudicial - 2269808-1/2008 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos |
Reu(s): Lar Frio Comércio E Manutenção Em Refrigeração Ltda Me, Luiz Carlos Medeiros Almeida, Moisés Medeiros Almeida |
Sentença: R.h. |
Inventário - 2391677-1/2008 |
Autor(s): Maria Justino Dos Santos, Doralice Ferreira Dos Santos, Jose Josafa Ferreira Dos Santos e outros |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: (...) é de se salientar que a companheira, qualidade a que se atribui uma das requerentes, desde que seja reconhecido, judicialmente, tal situação, é legitimada a requerer o inventário de seu falecido companheiro, autor da herança, notadamente se detém a posse dos bens do espólio, exegese que se afigura correta ante o disposto no art. 987, do CPC, possuindo legitimidade concorrente, as pessoas elencadas no art. 988, do mesmo Estatuto Processual. |
ALVARA - 1599119-7/2007 |
Em Favor De(s): Alexsandro Correia Alcantara |
Advogado(s): Wilson Sousa Teixeira Júnior |
Despacho: Rh. |
Procedimento Ordinário - 2351090-4/2008 |
Autor(s): Raivan Rabelo Da Silva |
Advogado(s): Isak José de Macedo |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: (...) não há prova inequívoca a sustentar o pedido do demandante, uma vez que não fora colacionado um único documento ao petitório inaugural que demonstrasse, numa cognição sumária ora realizada, a incapacidade do requerente para qualquer atividade laboral. Ademais, os laudos médicos apresentados datam de novembro/2007 (fl. 12/13), setembro/2008 (fl. 16) portanto, bem anteriores à decisão do INSS em cessar o benefício previdenciário (datada de novembro de 2008), por entender que não existe mais incapacidade laboral. E, por fim, não consta no relatório médico, datado de setembro de 2008, que a incapacidade se prolonga no tempo. Inexistindo, nos autos qualquer relatório médico datado de novembro de 2008 que indique que a incapacidade se prolonga após esta data. |
ORDINARIA - 1659638-1/2007 |
Apensos: 2176264-5/2008 |
Autor(s): Dilvanil Geraldo Campos Dos Santos |
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte |
Reu(s): Juvenal De Aquino Casaes, Salvelina Da Cruz Santos Casaes, Maria Wilma Casael Pimentel |
Advogado(s): Ricardo Marcolin |
Despacho: Vistos em inspeção. |
ORDINARIA - 563067-9/2004 |
Autor(s): Vicente Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Vistos em inspeção. |
INTERDIÇÃO - 884710-9/2005 |
Autor(s): P. A. D. S. |
Advogado(s): Dulcinéia da Silva Peixoto Filha, Elisandra Gustavo dos Santos Lins |
Interditado(s): O. C. D. S. |
Despacho: Atos ordintórios. provimento nº 10/2008. |
Separação Litigiosa - 2317859-6/2008 |
Autor(s): Marcia Dorea Santos Diogo |
Advogado(s): Wilson Sousa Teixeira Júnior |
Reu(s): Pedro Canizio Diogo |
Despacho: Atos ordinários. Conforme Provimento nº 10/2008, fale o autor sobre a contestação de fls. 16/20. Maria Raquilda da Silva Rocha, Escrivã. Alagoinhas, 20/02/2009. |
ALIMENTOS - 2068326-0/2008 |
Requerente(s): J. P. B. |
Advogado(s): Luiz Eduardo do Amor Pimenta |
Requerido(s): A. C. B. S. |
Advogado(s): Isak José de Macedo |
Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra o patrono da parte autora tendo dito que: “Av. Airton Senna, Rua A, nº 116, Conjunto Jardim Imperial, Alagoinhas Velha, nesta cidade. - Novo endereço do requerido.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Em seguida, verificou a MM Juíza que o AR destinado à intimação do requerido não retornou tempestivamente a este Juízo conforme se infere da certidão de fl. 34-v. Verificou também que o patrono do requerido não foi validamente intimado, conforme se verifica na certidão de fl. 34-v. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno para o dia 26/05/2009, às 17:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se o requerido, observando o cartório o endereço acima declinado. Intime-se o patrono do requerido. Por fim, considerando que não houve resposta ao ofício, cuja cópia se encontra acostada à fl. 31, determino que o Cartório reitere o referido expediente. Alagoinhas, 12/03/2009. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2470272-1/2009 |
Autor(s): Vagno Dos Santos, Marluce De Almeida Santos, Wagner Almeida Dos Santos e outros |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: |
ALVARA JUDICIAL - 1711547-0/2007 |
Autor(s): Diva Galdina Dos Santos |
Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya |
Requerido(s): Zorildo José Dos Santos |
Despacho: Rh. |
ALVARA JUDICIAL - 1330852-9/2006 |
Requerente(s): Maria Isabel Dos Santos, Rosaly Izabel Dos Santos |
Advogado(s): Antonia Maria dos Santos |
Despacho: Rh. 1. Cumpra o patrono da parte autora o comando ministerial supra. Alagoinhas, 12/01/2009. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2011890-6/2008 |
Requerente(s): A. M. S., M. R. S. |
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes |
Sentença: |
ALVARA JUDICIAL - 1837181-3/2008 |
Autor(s): Carlinda Maria De Souza |
Advogado(s): Cristiane Dias Brito |
Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia |
Despacho: (...) Determino que a Sra. Escrivã anote, em local visível nos autos do processo da seguinte forma: “PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – Estatuto do Idoso.”. 2. Em seguida, intime-se a autora, por sua patrona para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos em original a escritura pública, cuja cópia encontra-se acostada à fl. 10; bem como juntar declaração, com firma reconhecida e sob as penas da lei, que inexistem demais herdeiros (ex: tios e/ou tias) do extinto. 3. Após o cumprimento do quanto acima determinado, voltem-me conclusos. Alagoinhas, 16 de março de 2009. |
BUSCA E APREENSAO - 720723-0/2005(2-3-2) |
Autor(s): B. P. S. |
Advogado(s): Charles Pithon Barreto, Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): J. L. M. P. |
Despacho: R. h. À vista da certidão de fl. 18-v e petitório de fl. 17, intime-se o Banco-promovente, por intermédio do patrono constituído na exordial, para no prazo de 30 dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Alagoinhas, 12/01/2009. |
COBRANCA - 551550-8/2004 |
Autor(s): Cooperativa Habitacional Da Diocese De Alagoinhas |
Advogado(s): Cleonice Moraes Silva Araújo |
Reu(s): Arnezina Barbosa Leal |
Despacho: Vistos em inspeção. |
ALVARA JUDICIAL - 2200011-9/2008 |
Autor(s): Eliude Damasio Santos, Mateus Damásio Dos Santos |
Advogado(s): Cleonice Moraes Silva Araújo |
Despacho: R.h. |
Procedimento Ordinário - 2362900-1/2008 |
Autor(s): Joilson Ferreira De Castro Santos |
Advogado(s): Isak José de Macedo |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Decisão: (...) não há prova inequívoca a sustentar o pedido do demandante, uma vez que não fora colacionado um único documento ao petitório inaugural que demonstrasse, numa cognição sumária ora realizada, a incapacidade do requerente para qualquer atividade laboral. Ademais, os laudos médicos apresentados datam de abril/2008, julho/2008 (fl. 15), agosto/2008 (fl. 19) portanto, bem anteriores à decisão do INSS em cessar o benefício previdenciário (datada de novembro de 2008), por entender que não existe mais incapacidade laboral. E, por fim, não consta no relatório médico, datado de setembro de 2008, que a incapacidade se prolonga no tempo. Inexistindo, nos autos qualquer relatório médico datado de novembro de 2008 que indique que a incapacidade se prolonga após esta data. |
Usucapião - 2284635-9/2008 |
Autor(s): Raimunda Marlene Costa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R.h. |
ACIDENTE DE TRABALHO - 957426-7/2006 |
Autor(s): Alberico Serafim De Santana |
Advogado(s): Benjamim Moraes do Carmo |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Despacho: Atos ordinários. Conforme Provimento nº 10/2008, fale o autor sobre a contestação de fls. 154/155. Maria Raquilda da Silva Rocha, Escrivã. Alagoinhas, 21/01/2009. |
Procedimento Ordinário - 2311072-0/2008 |
Autor(s): José Romualdo Dos Santos |
Advogado(s): Vanessa Ribeiro Teixeira |
Reu(s): Inss |
Despacho: R.h. Intime-se o patrono que subscreve a réplica de fl. 26/33 para colacionar instrumento de mandato, no prazo de 20 dias. Alagoinhas, 16/03/2009. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 782862-1/2005 |
Autor(s): Jose Barbosa De Cerqueira |
Advogado(s): Joao Rocha de Oliveira |
Reu(s): Raimundo Barbosa De Cerqueira |
Despacho: Vistos em inspeção. Em razão do decurso do tempo, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Expedientes necessários. Alagoinhas, 30/01/2009. |
ANULATORIA - 2112395-2/2008 |
Autor(s): Egilda Batista Da Silva, Maria Batista De Sales, Domingas Sales Bezerra e outros |
Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho |
Reu(s): Eunice Sales De Jesus |
Despacho: Vistos em inspeção. |
REVISIONAL - 2241850-7/2008 |
Autor(s): Jovelino Do Espirito Santo |
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Rh. Compulsando os autos, mormente os boletos bancários acostados ás fls. 16/21, verifico não se tratar o autor de pessoa financeira ou economicamente impossibilitada de arcar com as custas processuais nos termos da Lei 1060/50 (Assistência aos Necessitados), uma vez que é cediço que a maioria dos brasileiros não tem qualquer condição para arcar com tamanha prestação de financiamento, ou quiçá conseguir financiamento perante as instituições financeiras com parcela de tal monta, ante a realidade social do país, devendo o mesmo, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais cabíveis à espécie antecipadamente como preceitua a Lei Estadual nº 9832/06, corroborando com o artigo 20, caput, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se o patrono da parte autora para retificar o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor contratado, nos termos do art. 259, inciso V do CPC, bem como recolher as custas processuais no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Alagoinhas, 16/03/2009. |
Procedimento Sumário - 2264724-3/2008 |
Autor(s): Antonio Hilton Dos Santos Lima |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Ge Money Capital S/A |
Decisão: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 427,63, inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 30 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009. |
Procedimento Ordinário - 2318276-9/2008 |
Autor(s): Tania Marcia Pacheco De Menezes |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Decisão: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 579,80, inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 15 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009. |
Procedimento Ordinário - 2311357-6/2008 |
Autor(s): Rafael Torres Nepomuceno De Menezes |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 378,32 inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 14 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2230788-7/2008 |
Autor(s): M. M. R., J. M. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA MARQUES ROCHA e JOSIVALDO MARQUES ROCHA. |
Execução de Título Extrajudicial - 2387043-6/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Atacado L A Ltda Atacado L A, Antonio Bomfim Da Cruz Filho, Claudia Maria Cruz Mendes |
Despacho: Rh. Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos o memorial descritivo e atualizado do débito, na forma do art. 614, inciso II, todos do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da proemial, com fulcro no parágrafo único do art. 284, do CPC. Expedientes necessários. Alagoinhas, 09/01/2009. |
Alimentos - Provisionais - 2453051-4/2009 |
Autor(s): Bianca Leal Da Costa |
Advogado(s): João Rocha de Oliveira |
Reu(s): José Augusto Da Costa |
Despacho: R. h. Intime-se o patrono da requente para que colacione aos autos, no prazo de 10 dias a declaração de hipossuficiência nos termos do artigo 4º da lei 1060/50, para fins de apreciação da gratuidade judiciária requerida na exordial. Expedientes necessários. Alagoinhas, 6/03/2009. |
Divórcio Litigioso - 2453096-1/2009 |
Autor(s): Edilo Simoes Da Silva |
Advogado(s): Joel Portugal de Jesus |
Reu(s): Nádia Maria Da Silva |
Despacho: R.h. Intime-se requente, por seu patrono para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Alagoinhas, 6/03/2009. |
Inventário - 2274042-7/2008 |
Autor(s): Normandia Maria De Souza Strappa |
Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira |
Despacho: R.h. Intime-se a parte autora, por seu patrono para, no prazo de dez dias, adequar a exordial, nos termos do artigo 282 do CPC. Intime-se, ainda para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais. Recolhidas as custas, voltem-me. Alagoinhas, 09/03/2009. |
ALVARA JUDICIAL - 639467-2/2005 |
Autor(s): Luiz Souza Brandão |
Advogado(s): Saulo Jose Borges Duarte |
Despacho: R.h. O pedido de justiça gratuita foi apreciado às fls. 01, oportunidade em que a ilustre colega Magistrada determinou o recolhimento das custas ao final. Sendo assim, RETIFICO o valor da causa para R$ 1.651,66. Proceda a sra. Escrivã as anotações no SAIPRO. Recolhidas as custas processuais, expeça-se o competente alvará judicial. Alagoinhas, 12/01/2009. |
ALVARA JUDICIAL - 650374-1/2005(2-1-1) |
Autor(s): Silvio José Gomes Santos, Marineusa Barberino De Souza |
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi |
Despacho: R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, cumprir a manifestação ministerial de fl. 38v. Alagoinhas, 12/01/2009. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2328075-1/2008 |
Autor(s): Maria Das Graças Santos Sobrinho |
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata |
Reu(s): Daniel Santos Reis |
Despacho: |
Usucapião - 2277206-2/2008 |
Autor(s): João Deiró |
Advogado(s): Silvio Pereira da Silva |
Reu(s): Antonio França |
Despacho: (...) Desta forma, faz-se imprescindível a intimação da autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos planta do imóvel e memorial descritivo realizados por profissional habilitado-engenheiro agrimensor, devidamente registrado em seu órgão de classe e INCRA, constando todas as especificações, localização, característicos, área, limites e confrontações do terreno e respectivos confinantes, inclusive observando o disposto no art. 225 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos e o contido no presente despacho, sob pena de indeferimento. Alagoinhas, 09/01/2009. |
AÇÃO MONITÓRIA - 779921-6/2005 |
Autor(s): Joao Leone Parada Franch |
Advogado(s): Edila Maria Brandao de Carvalho |
Reu(s): Antonio Carneiro Filho |
Despacho: (...) visando imprimir regularidade processual, CHAMO O FEITO Á ORDEM, e determino, em cumprimento ao disposto no art. 655, paragrafo 2º do CPC, a intimação do cônjuge do executado de todo da penhora relizada à fl. 40 para, querendo, se manifestar, no prazo legal. Expeça-se o mandado de intimação na forma supradeterminada. Intime-se. Alagoinhas, 10/03/2009. |
Cautelar Inominada - 2369430-5/2008 |
Autor(s): Paulo Bomfim Salustiano De Souza |
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte |
Reu(s): Sinalva Lessa Seixas |
Despacho: (...) Concedo, pois, ante o exposto, até ulterior deliberação deste Juízo, a fim de regularizar a situação fática dos menores, a GUARDA PROVISÓRIA dos menores P V S S e P I S S, tendo como guardião o genitor P B S S, lavrando-se o termo de guarda provisória, intimando-se o requerente para o devido compromisso. Intime-se o guardião para juntar certidão de antecedentes criminais e atestado médico referentes à sua pessoa. Intime-se da presente a requerida, citando-a em seguida a fim de que tome conhecimento do feito e seja chamada à ação para, querendo, contesta-la no prazo legal. Alagoinhas, 06/03/2009. |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 2076437-9/2008 |
Apensos: 2369430-5/2008 |
Autor(s): Paulo Bonfim Salustiano De Souza |
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte |
Reu(s): Sinalva Lessa Seixas |
Despacho: Vistos em inspeção. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2283845-7/2008 |
Autor(s): Solorhan Ikaro Carvalho De Jesus |
Advogado(s): Maryella Bastos Gomes |
Reu(s): Sandro Cruz De Jesus |
Sentença: (...) Assim, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes à fl. 32 dos autos (termo de audiencia) mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte declaro a extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, inciso III, |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2283845-7/2008 |
Autor(s): Solorhan Ikaro Carvalho De Jesus |
Advogado(s): Maryella Bastos Gomes |
Reu(s): Sandro Cruz De Jesus |
Despacho: (...) Assim, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes à fl. 32 dos autos (termo de audiencia) mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte declaro a extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, inciso III, do CPC. Sem custas. (gratuidade fl. 24). Cumpridas as formalidades legais, expeça-se ofício à empresa empregadora do requerido para os descontos diretamente em folha de pagamento no percentual acordado a fl. 32. P. R. I. Alagoinhas, 06/03/2009. |
Procedimento Ordinário - 2391191-8/2008 |
Autor(s): Romildo Santos De Jesus |
Advogado(s): Isak José de Macedo |
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
Procedimento Ordinário - 2365147-7/2008 |
Autor(s): Luiz Carlos Oliveira |
Advogado(s): Isak José de Macedo |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. |
Cautelar Inominada - 2255102-3/2008 |
Autor(s): Lourdes Marques Farias |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Decisão: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 706,51 inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 07 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Defiro a gratuidade judiciária, à vista da declaração acostada à fl. 26 (Lei 1060/50). Por fim, deverá a Sra. Escrivã retificar no rosto deste autos e no SAIPRO o nome da ação para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ´Revisional de contrato, de tudo lançando certidão. Expedientes necessários, devendo o feito prosseguir com os procedimentos de praxe. Alagoinhas, 09/01/2009. |
ALVARA JUDICIAL - 1148745-6/2006 |
Autor(s): Jose Carlos Bispo Xavier |
Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto |
Falecido(s): Nilton Bispo Xavier |
Despacho: Rh. Acolho o parecer ministerial retro. Intime-se a parte autora pessoalmente para dizer, em 30 dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Alagoinhas, 12/01/2009. |
Procedimento Ordinário - 2406425-1/2009 |
Autor(s): Paulo Roberto Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Inss |
Despacho: (...) não há prova inequívoca a sustentar o pedido do demandante, uma vez que o requerente colacionou relatórios médicos onde se menciona que o mesmo fora avaliado por profissional habilitado, todavia a avaliação ocorrera em data anterior à data de indeferimento do último benefício o qual cessou em 13/10/2008 (nº 532.565.965-7, doc fl. 35). Os relatórios médicos de fls. 53/63 e 66 são todos datados anteriormente ao indeferimento do benefício cessado em 13/10/2008. Ademais, o relatório médico acostado à fl. 64, datado de 20/10/2008, não permite conferir numa cognição sumária ora realizada a incapacidade do requerente para a atividade laboral.. E, por fim, não consta em nenhum dos relatórios, que a incapacidade se prolonga no tempo. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2498122-4/2009 |
Autor(s): Guilherme Cardoso Da Paz |
Advogado(s): Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi |
Reu(s): Rodrigo Leal Da Paz |
Despacho: R.h. |
Divórcio Litigioso - 2264926-9/2008 |
Autor(s): Ducileide Ferreira Da Silva Porto |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Hugo Fabiano Pereira Porto |
Despacho: R.h. |
Carta Precatória - 2498617-6/2009 |
Autor(s): Jose Valdice Ferreira Sales |
Deprecado(s): Juizo De Direito Das Vara Civeis E Comercias Da Comarca De Alagoinhas-Ba |
Testemunha(s): Vera Lucia Freitas Mattos |
Despacho: R H. |
Divórcio Consensual - 2493841-5/2009 |
Autor(s): Raimundo Nery Santos, Cleonice Lucia De Jesus Santos |
Advogado(s): Marjorie Maria da Silva Nascimento |
Despacho: R.h. |
ACIDENTE DE VEICULO - 751654-8/2005 |
Autor(s): Manoel Felismino De Santana |
Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha |
Reu(s): Maria Do Céu Soares De Menezes |
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques |
Despacho: À vista da certidão de fl. 104, redesigno para o dia 02/06/2009 às 16:30 horas audiencia de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Alagoinhas, 16/03/2009. |
Busca e Apreensão - 2474673-8/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Zilma Francisca Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. |
Busca e Apreensão - 2448952-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Jociana Dos Santos Oliveira |
Sentença: Vistos, etc. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2479911-9/2009 |
Autor(s): Gabriel Santos De Jesus |
Advogado(s): Luiz Eduardo do Amor Pimenta |
Reu(s): Danilo Pinto De Jesus, Jasmiro Pinto De Jesus |
Despacho: R.h. |
REVISAO CONTRATUAL - 2180270-9/2008 |
Autor(s): Cassia Maria De Santana |
Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 683,63 inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 08 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009. |
REVISAO CONTRATUAL - 2180317-4/2008 |
Autor(s): Geisimara Bastos Sousa |
Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 1.085,63 inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 12 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009. |
Procedimento Ordinário - 2311380-7/2008 |
Autor(s): Maria Torres Nepomuceno |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Decisão: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 760,70 inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 18 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009. |
Busca e Apreensão - 2441874-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Antonio Da Silva Viana |
Sentença: No caso em tela, trouxe a Requerente aos autos notificação efetivada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Caucaia - CE, que, corretamente, realizou a notificação por meio de AR (fls. 13). |
Busca e Apreensão - 2432276-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Yonailde Luiza Brito Feitoza |
Despacho: No caso em tela, trouxe a Requerente aos autos notificação efetivada por meio de AR (fls. 14). |
ALIMENTOS - 2148199-4/2008 |
Autor(s): L. R. D. S. L., E. R. D. S. L. |
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa |
Requerido(s): E. S. L. |
Despacho: |
ALIMENTOS - 1928185-6/2008 |
Representante(s): M. D. G. D. S. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): F. M. D. C. |
Menor(s): C. A. S. D. C. |
Despacho: |
ALIMENTOS - 2198919-8/2008 |
Apensos: 2274146-2/2008 |
Representante Do Autor(s): L. B. D. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): G. D. S. X. |
Menor(s): S. D. C. X., R. D. C. X. |
Sentença: |
ALIMENTOS - 1441432-2/2007 |
Autor(s): I. F. D. F. |
Advogado(s): Helen Fabiola de O. C. Moraes, Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes |
Reu(s): I. D. F. |
Sentença: Iniciada a audiência, foi tentada a conciliação entre as partes com êxito resultando nos termos seguintes: 01) o requerido se compromete ao pagamento de uma pensão mensal alimentícia em favor do menor Ítalo Ferreira de Freitas, correspondente a 20% dos seus proventos líquidos percebidos junto à Previdência Pública – INSS, incidindo sobre o 13º salário. A quantia será descontada em folha de pagamento e depositada na conta corrente a ser aberta, por ordem deste Juízo, em nome e titularidade da genitora do menor. Se compromete a representante legal do menor em informar nestes autos o número da conta tão logo esta seja aberta. Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses do alimentando, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade e da capacidade, assim opina o Ministério Público pela homologação do mesmo. É o parecer. De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Visto, etc... Í F de F representado por sua genitora C M F S ajuizou a presente ação de alimentos contra I de F. Aduz a autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução d emérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas, face a gratuidade judiciária deferida à fl. 09. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal. Oficie-se ao órgão devido para os descontos a título de pensão alimentícia. |
ALIMENTOS - 1757448-3/2007 |
Autor(s): M. B. M. D. S. |
Advogado(s): José Carlos Carvalho de Oliveira |
Reu(s): J. F. F. |
Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza, o não comparecimento do patrono da parte autora, apesar de devidamente intimado conforme se verifica da certidão de fl. 32-v. Por outro lado, verificou também que a parte autora não compareceu e nem justificou tempestivamente a sua ausência a esta assentada, apesar de devidamente intimada, conforme se infere da certidão de fl. 32-v. Tal comportamento da parte autora se extrai o nítido desinteresse ou desnecessidade da prestação alimentícia por parte do acionado, ensejando inclusive a aplicação do disposto no artigo 7º da Lei 5478/68. Passo a palavra a ilustre representante do Ministério Público a qual se manifestou nos seguintes termos: “Tendo em vista que a parte autora apesar de devidamente intimada não compareceu a esta assentada nem buscou justificar sua ausência, opino pela aplicação do quanto estabelecido no artigo 7º da Lei 5478/68, até porque em havendo posterior necessidade poderá intentar nova ação de Alimentos não gerando assim prejuízo aos menores. É o parecer.” Passou a MM Juíza a proferir a seguinte decisão: “Vistos etc... Trata-se de ação de alimentos proposta pelos menores descritos na exordial representados por sua genitora R M de L S, em desfavor de J da C M, todos qualificados. Designada a audiência de conciliação e instrução prevista no artigo 5º da Lei 5478/68 a representante legal dos menores, apesar de devidamente intimada para comparecer a esta assentada não se fez presente e nem justificou sua ausência. Parecer ministerial favorável ao arquivamento. Ante o exposto, declaro, POR SENTENÇA, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 7º da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Dou esta por publicada em audiência. Registre-se. Sem custas. Intime-se a ilustre Defensora Pública. Ficam intimados os presentes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa. |
ALIMENTOS - 1625374-0/2007 |
Representante(s): J. L. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): M. D. J. F. |
Menor(s): M. M. R. D. J. |
Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que o requerido não foi devidamente intimados pelas razões exaradas na certidão de fl. 36-v. Passo a palavra à ilustre Defensora Pública, para se manifestar acerca da referida certidão tendo esta dito que: “Requer prazo de quinze dias para juntada do endereço completo e atualizado do requerido. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o quanto requerido pela ilustre Defensora Pública. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos. |
ALIMENTOS - 1598479-3/2007 |
Representante(s): A. D. C. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. B. D. S. |
Menor(s): D. D. C. A. D. S. |
Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu o ilustre patrono do reu a juntada de instrumento de procuração, o que foi deferido. Em seguida, foi tentada a conciliação entre as partes, obtendo êxito nos seguintes ternos: 01) O requerido se compromete ao pagamento do percentual de 25% do salário mínimo vigente à época do pagamento, a título de prestação alimentícia em favor de sua filha menor púbere Deiziane da Conceição Alves Santana, valor este a ser depositado em conta corrente nº 0002975-4, Ag. 0065, Caixa Econômica Federal de titularidade da genitora da menor, todo dia 30 de cada mês, a se iniciar no mês de março do ano em curso. Servirão os comprovantes de depósito como prova de quitação da prestação alimentícia pelo requerido; 02) A obrigação alimentar do requerido em favor da requerente, quando esta última atingir a maioridade civil. Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses da alimentanda, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade da menor e da capacidade do genitor, assim opino o MP pela homologação do mesmo.” De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Visto, etc... D da C A S representada por sua genitora A da C A ajuizou a presente ação de Alimentos contra M B de S. Aduz a autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas face a gratuidade judiciária concedida às fls. 12. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal. |
ALIMENTOS - 1646117-8/2007 |
Representante(s): S. S. D. N. |
Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto |
Requerido(s): C. R. D. L. |
Menor(s): C. N. D. L. |
Despacho: Iniciada a audiência, foi tentada a conciliação entre as parte com êxito resultando no acordo seguinte: 01) O requerido se compromete ao pagamento de uma pensão mensal alimentícia em favor da menor CAMILA NASCIMENTO DE LIMA, correspondente a 22% dos seus vencimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário. A quantia será descontada em folha de pagamento do requerido junto á empresa Transportadora Moscato, localizada na Chácara Santo Antônio – Entre Rios – BA, e depositada em conta poupança a ser aberta por ordem deste Juízo em nome e titularidade da representante legal da requerente. Compromete-se a genitora da menor em informar o número da conta, tão logo seja aberta, nestes autos. 02) Nesta oportunidade a genitora dispensa alimentos para si. Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses da alimentanda, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade e da capacidade, assim opina o MP pela homologação do mesmo. De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Vistos, etc... C N de L representada por sua genitora S S do N ajuizou a presente ação de alimentos contra C R de L. Aduz a autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução demérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas face a gratuidade judiciária concedida às fls. 12. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal. Oficie-se à empresa empregadora fins de descontos a título de alimentos na forma ora acordada. |
INTERDIÇÃO - 1554331-4/2007 |
Autor(s): N. D. S. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): M. C. D. S. |
Despacho: Iniciada a audiência, a interditanda foi interrogada conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art 1182 do CPC, após o que determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 05. Relatório conclusivo acerca do paciente. Com a palavra o Ministério Público e a ilustre Defensora Pública para apresentarem quesitos disseram não terem quesitos a acrescentar. Assim determino que tão logo seja apresentado o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei. |
TUTELA - 1807894-4/2008 |
Em Favor De(s): M. D. F. L. S. |
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi, Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi |
Menor(s): M. S. S. |
Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza o não comparecimento da patrona da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme se verifica da certidão de fl. 29-v. Desta forma, redesigno para o dia 18/05/2009 às 16:00 horas. Ficam intimados os presentes inclusive a testemunha da parte autora Marilúcia de Jesus Santos. Intime-se a patrona da parte autora e a outra testemunha arrolada às fls. 21. |
INTERDIÇÃO - 1577207-6/2007 |
Autor(s): C. B. C. D. P. |
Advogado(s): Augusto Jose Meyer |
Interditado(s): H. D. B. |
Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que as partes não foram devidamente intimadas pelas razões exaradas na certidão de fls. 19-v. Ausente o patrono da parte autora, apesar de devidamente intimado, conforme se verifica da certidão de fl. 18-v. Diante do exposto, resta prejudicada a realização da audiência oportunidade em que determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de trinta dias, fornecer o endereço atual da requerente, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, c/c parágrafo 1º, do CPC. |
CURATELA - 1578782-7/2007 |
Autor(s): C. B. D. S. |
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva |
Assistido(s): C. M. D. S. |
Despacho: Iniciada a audiência, o interditando foi interrogado conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art 1182 do CPC, após o que determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 05. Relatório conclusivo acerca do paciente. Com a palavra o Ministério Público para apresentar quesitos disse: 01) É o interditando capaz de praticar os atos, sem o curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado ou outros que não sejam de mera administração, sem prejuízo de si mesmo ou de terceiros? 02) É o interditando capaz de, sem curador, efetuar recebimento de benefício, administrando despesas pessoais? 03) É o interditando capaz de exercer ato de cidadania como eleger ou ser elegível? 04) É o discernimento apontado no laudo limitado a atos da vida cotidiana como alimentar-se ou praticar higiene pessoal sem a ajuda do Curador? Com a palavra o patrono da parte autora para apresentarem quesitos disse: 01) Se o interditando pode residir sozinho? 02) Se o interditando pode conviver com a sua família ou se depende da ajuda deles? 03) Se o interditando suspendendo a medicação como se sente? 04) Se o interditando sabe a data de hoje e o ano e o nome do gestor da cidade?. Assim determino que tão logo seja apresentado o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei. |
INTERDIÇÃO - 1716659-3/2007 |
Autor(s): E. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): E. B. D. J. |
Despacho: Requerente: Eurico de Jesus |
INTERDIÇÃO - 1280656-4/2006 |
Autor(s): M. N. C. L. |
Advogado(s): Walter Brito Lima |
Interditado(s): A. E. L. |
Despacho: Feito o pregão dando como presentes a MM. Juíza de Direito e a ilustre Promotora de Justiça acima nominadas. Presente o(a) requerente. Ausente o seu advogado acima nominado. Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que a ausência do patrono da requerente apesar de devidamente intimado conforme se infere da certidão de fl. 31-v. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno para o dia 24/03/2009, ás 16:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se o ilustre causídico da requerente. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2101550-6/2008 |
Requerente(s): D. D. A. S. O., M. S. D. S. O. |
Advogado(s): Marco Antônio de Abreu Modesto Palmeira |
Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra o ilustre patrono dos requerentes, tendo dito que: “Diante das partes terem modificado os ternos da petição inicial e não havendo consenso entre elas, desde já requer de Vossa Excelência a suspensão processual, pelo prazo de trinta dias, para tentativa de acordo entre as partes. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o quanto requerido. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1466241-0/2007 |
Autor(s): J. D. S., M. A. S. S. |
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata |
Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que o não comparecimento da divorcianda, apesar de devidamente intimada conforme se infere da certidão de fl. 21-v. Ante o exposto, resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno para o dia 22/05/2009 às 14:00 horas. Ficam de logo intimados os presente. Intime-se a divorcianda |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1937315-0/2008 |
Autor(s): J. B. D. A. B. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. D. B. |
Despacho: Iniciada a audiência, foi tentada a reconciliação entre as partes sem êxito. No entanto as partes nesta assentada resolveram transformar a ação em consensual, oportunidade em que o patrono do réu requereu a juntada de instrumento de procuração, o que foi deferido. Passo a palavra a ilustre Defensora Pública, a qual se manifestou nos seguintes termos: “ Vem aditar a exordial nos seguintes termos: a) O divorciando contribuirá a título de prestação alimentícia em favor da filha menor com o percentual mensal de 21,5% do salário mínimo vigente à época do pagamento, valor este a ser depositado em conta poupança a ser aberta por ordem deste Juízo em nome e titularidade da menor AMANDA BATISTA ARAÚJO DANTAS. Os depósitos serão efetuados todo dia 30 de cada mês iniciando-se no mês de abril do ano em curso. A autora se compromete a informar o número da conta nos autos e ao requerido até o dia trinta do corrente mês; b) Quanto a guarda da menor esta permanecerá com a genitora, ficando ressalvado o direito de visitas livre pelo genitor. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que:Defere o pedido de aditamento da exordial, passando a integrar a peça inaugural de fls. 02/06. Em seguida, dando prosseguimento ao feito, anuiu o requerido com os termos do divórcio, inclusive com o aditamento formulado na presente assentada, convertendo para o rito consensual. Considerando que os autores compareceram a esta assentada desacompanhados testemunhas, determino a juntada de declarações de duas testemunhas com firma devidamente reconhecida, para comprovação do lapso temporal de separação de fato, aplicando analogicamente o paragrafo 1º, do artigo 18, do provimento 04/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA e fundada no princípio constitucional da celeridade processual. Para tanto concedo o prazo de cinco dias para que a ilustre Defensora Pública colacione aos autos as referidas declarações. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à ilustre representante do MP. Em seguida conclusos para sentença. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1541141-1/2007 |
Autor(s): P. A. G. D. M. |
Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto |
Reu(s): T. M. D. M. |
Sentença: Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra o ilustre patrono da parte autora tendo se manifestado nos seguintes termos: “Em razão de tramitar nesse MM Juízo ação de divorcio número 1514873-2/2007, aonde o Sr. Tarcísio figura como requerente e tendo esta sido ajuizada e distribuída anterior a esta que ora se realiza a presente audiência, requer a desistência do feito com o arquivamento da presente. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Considerando que o requerido foi validamente citado dos termos da ação este manifestou nesta assentada que concorda com o pedido de arquivamento formulado pela autora do presente feito passo a palavra a ilustre representante do MP, que se manifestou nos termos seguintes: “Opina o MP favorável a desistência requerida.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Passava a proferir a seguinte decisão: Nesta assentada requereu o patrono da parte autora a desistência do feito, com poderes previstos na procuração de fl. 05. Anuiu o requerido com a postulação autoral. Também se manifestou favorável ao pleito a ilustre representante do Ministério Público. Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência do feito, para que se produza os ses jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas, face gratuidade judiciária que ora defiro. Dou esta por publicada em audiência. Registre-se. Ficam de logo intimados os presentes. Em seguida a parte autora, requerida e MP, informaram que declinam do prazo recursal. |