JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS
JUÍZA DE DIREITO: DRª RENATA FURTADO FOLIGNO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRa. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSOS.

Expediente do dia 12 de março de 2009

ALIMENTOS - 1382823-5/2007

Autor(s): E. D. L. S.
Representante(s): J. D. L. S.

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Requerido(s): E. S. S.

Sentença:  Iniciada a audiência, foi tentada a conciliação entre as partes com êxito resultando no seguinte acordo: 01) o requerido se compromete ao pagamento do percentual de 13% do salário mínimo vigente à época do pagamento, a título de prestação alimentícia em favor do seu filho menor E da L S, valor este a ser depositado em conta a ser descontado diretamente em folha de pagamento do alimentante junto à empresa Maripedras, nesta cidade, e depositados na conta corrente nº xxxx, Ag.xxx, Banco Bradesco; 02) As despesas com material escolar, fardamento e medicamentos serão arcadas em 50% para cada um dos genitores, desde que devidamente comprovadas; Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses do alimentando, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade do menor e da capacidade do genitor, assim opina o MP pela homologação do mesmo.” De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Visto, etc... E da L S representado por sua genitora J da L S ajuizou a presente ação de Alimentos contra E S S. Aduz a autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal. Sem custas face a gratuidade judiciária deferida à fl. 10. Oficie-se à empresa empregadora do acionado para os devidos descontos a título de prestação alimentícia.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2011890-6/2008

Requerente(s): A. M. S., M. R. S.

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Sentença: Alegam em síntese que o primeiro requerente foi condenado a contribuir com 25% dos seus rendimentos líquidos, em favor dos filhos M S R e R M R S, divididos eqüitativamente, cuja ação tramitou, à época perante o Juízo da Comarca de dias D'Avila. Asseveram ainda que a segunda requerente atingiu a maioridade civil, percebendo renda própria, não necessitando da contribuição alimentícia paterna. Por fim, requereram a exoneração dos alimentos fixados em favor da filha M S R, com a expedição de ofício ao órgão empregador exonerando-se do percentual de 12,5% (doze e meio por cento). Com a exordial vieram os documentos de fls. 06/10.Parecer ministerial à fl. 15 pugnando pela procedência do pedido.
Às fls. 16 foi determinado à ilustre causídica que colacionasse aos autos instrumento de procuração esclarecendo a abrangência dos poderes outorgados à referida causídica, cuja diligencia foi devidamente cumprida às fls. 17/18.
No caso em comento, depreende-se que as formalidades legais foram obedecidas. As partes são maiores e capazes. Estão devidamente representadas em Juízo por patrona regularmente constituída. O acordo é legal e não traz, a principio, prejuízo a terceiros. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado e, por conseguinte, decreto a exoneração da pensão alimentícia imposta por sentença ao autor e determino seja oficiado ao órgão empregador para que cesse os descontos a título de pensão alimentícia, no percentual de 12,5% (doze e meio por cento), fixados exclusivamente em favor de sua filha M R S. Sem custas em, razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Cumpridas as formalidades legais e transitado em julgado, expeça-se ofício a empresa empregadora do primeiro requerente, na forma acordada às fls. 02/05. Após, arquive-se com as devidas anotações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Alagoinhas, 12 de março de 2009

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2442754-7/2009

Autor(s): Thaina Vitoria Azevedo Santos
Representante(s): Luciara Da Silva Azevedo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Djalma Pereira Dos Santos

Despacho: R.h.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita por se tratar de ação interposta por intermédio da Defensoria Pública Estadual.
2. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
3.1 A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2 Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4- Cite-se o requerido e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 26/05/2009 às 16:30 horas. As partes deverão se faze presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolatação da sentença.
5- Ciência pessoal ao MP e a ilustre representante da Defensoria Pública.
Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
Alimentos - Provisionais - 2460443-6/2009

Autor(s): Maria Luiza Nonato Santos, João Gabriel Nonato Santos
Representante(s): Tenice De Oliveira Nonato

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ricardo De Jesus Santos

Despacho: R.h.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita por se tratar de ação interposta por intermédio da Defensoria Pública Estadual.
2. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
3.1 A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2 Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4- Cite-se o requerido e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 28/05/2009 às 16:00 horas. As partes deverão se faze presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolatação da sentença.
5- Ciência pessoal ao MP e a ilustre representante da Defensoria Pública.
Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
Alimentos - Provisionais - 2455624-7/2009

Autor(s): Kelven Dos Santos Rego
Representante(s): Credemilsa Cerqueira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Joilson Jose Borges Do Rego

Despacho: R.h.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita por se tratar de ação interposta por intermédio da Defensoria Pública Estadual.
2. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
3.1 A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2 Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4- Cite-se o requerido e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 28/05/2009 às 17:00 horas. As partes deverão se faze presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolatação da sentença.
5- Ciência pessoal ao MP e a ilustre representante da Defensoria Pública.
Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2480798-5/2009

Autor(s): Antonio Vinicius Nunes Dos Santos

Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins

Reu(s): Venancio Bispo Dos Santos

Despacho: R.h.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita por se tratar de ação interposta por intermédio da Defensoria Pública Estadual.
2. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
3.1 A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2 Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4- Cite-se o requerido e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 28/05/2009 às 17:30 horas. As partes deverão se faze presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolatação da sentença.
5- Ciência pessoal ao MP e a ilustre representante da Defensoria Pública.
Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
Interdição - 2485862-5/2009

Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos Sampaio

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Victalina Dos Santos Sampaio

Despacho: R.h.
1. Defiro a gratuidade judiciária requerida, por se tratar de ação interposta sob o patrocínio da Defensoria Pública.
2. Designo o dia 28/05/2009, às 16:30 horas para realização da audiência de interrogatório da interditanda, nos termos do art. 1.181 do CPC.
3. Cite-se a interditando para audiência supramencionada, devendo constar do mandado que fluirá da realização da audiência o prazo de 05(cinco)dias para, querendo, impugnar o pedido.
4. Intime-se a parte autora e a Defensoria Pública .
5. Ciência ao Ministério Público.
6. De oficio, determino que se expeçam ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca para que informem, com a maior brevidade possível, acerca da existência de bens de titularidade da interditanda.
7. Expedientes necessários.
Alagoinhas, 06 de março de 2009.


 
ACIDENTE DE VEICULO - 1816719-8/2008

Autor(s): Jose Gonzaga Batos

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Reu(s): Jose Lima De Araujo

Despacho: Rh.
1.Á vista da certidão de fl. 22, redesigno para o dia 21/05/2009 às 15:00 horas, para realização da audiência de conciliação.
2. No mais, observar o cartório as advertências previstas no despacho de fl. 19, item 2.
Expedientes necessários.
Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
DECLARATORIA - 550580-4/2004

Autor(s): Hilda Santana

Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior

Reu(s): Lucilha Reis De Jesus, Valfredo De Santana Reis, Laurinda De Santana Reis e outros

Despacho: Rh.
1. À vista da certidão de fl. 57, redesigno para o dia 26/05/2009 às 15:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
2. Intimações necessárias.
Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
Divórcio Litigioso - 2442698-6/2009

Autor(s): Valmira De Jesus Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Nilvaldo Santos Da Silva

Despacho: R.H.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida por se tratar de ação interposta sob o patrocínio do ilustre representante da Defensoria Pública Estadual.
2- O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3-Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2- Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta banca´ria da requerente ( itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4-Designo o dia 02/06/2009, às 15:30 horas, para a realização da audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de rito.
5-Cite-se o réu, por Carta Precatória, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, fazendo, ainda, constar do mandado que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
6- Intime-se a autora.
7- Ciência pessoal ao MP e a ilustre Defensora Pública.
8- Expedientes necessários.
Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1101325-3/2006

Autor(s): J. F. D. S.

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Reu(s): E. F. D. S.

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Despacho: Rh.
1. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 42 dos autos em apenso nº 1104495-1/2006, haja vista a necessidade de julgamento simultaneo nos feitos, considerando a existência de conexão, conforme já mencionado no despacho de fl. 34.
2. Initmações necessárias.
Alagoinhas 16 de março de 2009.

 
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 1187629-5/2006

Autor(s): Y. M. F.

Advogado(s): Jose Carlos Fiscina Filho, Warler Ferreira da Silveira

Reu(s): O. P. D. S.

Menor(s): J. H. P. F.

Despacho: Rh.
1. Em despacho preambular restou determinado à fl. 12 a citação do promovido, por via postal, sem fixação dos alimentos provisórios e ausência de designação de audiência de CIJ, prevista no artigo 5º da Lei 5478/68.
2. Pelo narrado acima, verifica-se claramente que ocorreu nestes autos erro in procedendo, uma vez que se tratando de Ação de Alimentos, urge observar o procedimento especial previsto em Lei específica, qual seja: 5478/1968, nos termos do artigo 1º da mencionada Lei.
3. Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo a apreciar o pedido de alimentos provisórios.
4. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento)dos vencimentos líquidos incidindo sobre o 13º salário.
4.1 A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.2 Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
4.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
5- Cite-se o requerido, e intime-se a representante legal dos autores, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 21/05/2009 às 16:00 horas. As partes deverão se faze presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolatação da sentença.
6- Ciência pessoal ao MP.
Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
GUARDA DE MENOR - 628696-8/2005

Autor(s): U. F. D. A.

Advogado(s): Antonio Jose Dantas Fontes Filho

Assistido(s): J. D. A. S.
Reu(s): J. E. D. S., G. D. A. S.

Sentença: UBALDO FERREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, por conduto do ilustre patrono, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA, em face de sua neta JOCICLEIDE DE ALMEIDA SANTOS.
A exordial foi instruída com documentos.
DECIDO.
Com efeito, no curso do processo, a pessoa cuja guarda se requer, atingiu a maioridade, não necessitando mais de alguém que a represente, não havendo necessidade de intervenção do judiciário, segundo se infere da certidão de fl. 10.
A respeito do assunto, doutrina insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ao referir-se ao dispositivo legal acima mencionado: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Restou demonstrada nos autos, pois, a falta às partes de interesse processual, razão pela qual julgo extinto o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no artigo 267, VI, última parte do CPC.
Sem custas, por se tratar de feito ajuizado pela Defensoria Pública.
PRI, após cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
Alimentos - Provisionais - 2455683-5/2009

Autor(s): Carlos Cerqueira Dos Santos
Representante(s): Credemilsa Cerqueira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Adalto Dos Santos

Despacho:  R.h.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita, por se tratar de ação interposta sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual.
2. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% ( vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
3.1 A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2 Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número 3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4- Cite-se o requerido, e intime-se a representante legal dos autores, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 08/05/2009 às 17:30 horas. As partes deverão se faze presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolatação da sentença.
5- Ciência pessoal ao MP bem como a ilustre representante da Defensoria Pública.
Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
Alimentos - Provisionais - 2460253-5/2009

Autor(s): Giovani Barbosa Silva
Representante(s): Adriana Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Geovane Da Conceição Silva

Despacho:  R.h.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita, por se tratar de ação interposta sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual.
2. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante apurados ap´s os descontos legais do IR e INSS incindindo apenas sobre o 13 salario.
3.1 A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2 Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4- Cite-se o requerido, e intime-se a representante legal dos autores, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 26/05/2009 às 16:00 horas. As partes deverão se faze presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolatação da sentença.
5- Ciência pessoal ao MP bem como a ilustre representante da Defensoria Pública.
Alagoinhas, 06 de março de 2009.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1104495-1/2006

Autor(s): Elma Fernanda Dos Santos

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Reu(s): Jose Fernando Dos Santos

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Despacho: Rh.
1. À vista da certidão de fl. 41 e dando regular prosseguimento ao feito assinalo o dia 05/05/2009 às 16:30 horas para audiência de IJ outrora designada à fl. 39.
2. Intimações necessárias.
3. Ciência pessoal ao MP.
Alagoinhas 16 de março de 2009.

 
GUARDA DE MENOR - 628516-6/2005

Autor(s): M. D. N. S.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho de Ferreira

Assistido(s): N. S. S., N. S. S.
Reu(s): J. D. N. S., E. L. S.

Sentença: M DAS N S, devidamente qualificada nos autos, por conduto do ilustre patrono, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA, em face de seus netos N S S e N S S.
A exordial foi instruída com documentos.
DECIDO.
Com efeito, no curso do processo, a pessoa cuja guarda se requer, atingiu a maioridade, não necessitando mais de alguém que a represente, não havendo necessidade de intervenção do judiciário, segundo se infere da certidão de fl. 04/05.
A respeito do assunto, doutrina insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ao referir-se ao dispositivo legal acima mencionado: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Restou demonstrada nos autos, pois, a falta às partes de interesse processual, razão pela qual julgo extinto o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no artigo 267, VI, última parte do CPC.
Sem custas, por se tratar de feito ajuizado pela Defensoria Pública.
PRI, após cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
GUARDA - 633448-9/2005

Requerente(s): Rosemere Dos Santos

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Requerido(s): Juraci De Jesus Reis

Sentença: ROSEMERE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública Estadual, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA, em face de sua filha JANILDA REIS.
A exordial foi instruída com documentos.
DECIDO.
Com efeito, no curso do processo, a pessoa cuja guarda se requer, atingiu a maioridade, não necessitando mais de alguém que a represente, não havendo necessidade de intervenção do judiciário, segundo se infere da certidão de fl. 06..
A respeito do assunto, doutrina insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ao referir-se ao dispositivo legal acima mencionado: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Restou demonstrada nos autos, pois, a falta às partes de interesse processual, razão pela qual julgo extinto o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no artigo 267, VI, última parte do CPC.
Sem custas, por se tratar de feito ajuizado pela Defensoria Pública.
PRI, após cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2269808-1/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos

Reu(s): Lar Frio Comércio E Manutenção Em Refrigeração Ltda Me, Luiz Carlos Medeiros Almeida, Moisés Medeiros Almeida

Sentença: R.h.
1. Citem-se os executados e avalistas para no prazo de três dias procederem ao pagamento total do débito (art. 652, CPC).
2. Decorrido o prazo de três dias sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação dos executados.
3. Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providencia fica às expensas do exequente, nos termos do artigo 659, parágrafo 4º do CPC; bem como deverá p sr. Oficial de Justiça proceder à intimação dos cônjuges dos devedores encontrados acerca da penhora.
4. Deverá constar ainda no ato citatório que poderão os executados oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada no mandado de citação devidamente cumprido nos autos. (art. 738, CPC).
5. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 dias reduzo para 10% (dez por cento)desse montante.
6. Expeça-se mandado citatório.
7. Expedientes necessários.
Alagoinhas, 12 de janeiro de 2009.

 
Inventário - 2391677-1/2008

Autor(s): Maria Justino Dos Santos, Doralice Ferreira Dos Santos, Jose Josafa Ferreira Dos Santos e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: (...) é de se salientar que a companheira, qualidade a que se atribui uma das requerentes, desde que seja reconhecido, judicialmente, tal situação, é legitimada a requerer o inventário de seu falecido companheiro, autor da herança, notadamente se detém a posse dos bens do espólio, exegese que se afigura correta ante o disposto no art. 987, do CPC, possuindo legitimidade concorrente, as pessoas elencadas no art. 988, do mesmo Estatuto Processual.
(...) Desta forma intime-se a ilustre Defensora Pública para, no prazo de dez dias, colacionar aos autos a sentença judicial transitada em julgado extraída de ação Declaratória de União Estável entre a requerente Maria Justino dos Santos e o de cujus, a fim de legitimar o seu ingresso no presente feito, bem como o requerimento de sua nomeação como inventariante na presente ação. Poderá ainda requerer a nomeação de herdeiro outro para o exercício do múnus da inventariança. Expedientes necessários.
Alagoinhas, 09 de janeiro de 2009.

 
ALVARA - 1599119-7/2007

Em Favor De(s): Alexsandro Correia Alcantara

Advogado(s): Wilson Sousa Teixeira Júnior

Despacho: Rh.
1. Intime-se a parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 30 dias, cumprir a manifestação ministerial.
Alagoinhas, 09/01/2009

 
Procedimento Ordinário - 2351090-4/2008

Autor(s): Raivan Rabelo Da Silva

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: (...) não há prova inequívoca a sustentar o pedido do demandante, uma vez que não fora colacionado um único documento ao petitório inaugural que demonstrasse, numa cognição sumária ora realizada, a incapacidade do requerente para qualquer atividade laboral. Ademais, os laudos médicos apresentados datam de novembro/2007 (fl. 12/13), setembro/2008 (fl. 16) portanto, bem anteriores à decisão do INSS em cessar o benefício previdenciário (datada de novembro de 2008), por entender que não existe mais incapacidade laboral. E, por fim, não consta no relatório médico, datado de setembro de 2008, que a incapacidade se prolonga no tempo. Inexistindo, nos autos qualquer relatório médico datado de novembro de 2008 que indique que a incapacidade se prolonga após esta data.
(...) Realmente, neste momento processual, não se pode ter como assegurada sentença de mérito favorável ao requerente. O pedido nesta demanda não dispensa o exame de provas já produzidas e as que serão apresentadas ao longo do processo, apuração dos fatos, interpretação de direito, e até a realização de prova técnica que descaracteriza o fumus boni iuri.
(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o Promovido na forma da Lei.
Intimem-se do presente decisum.
Alagoinhas, 09/09/2009.

 
ORDINARIA - 1659638-1/2007

Apensos: 2176264-5/2008

Autor(s): Dilvanil Geraldo Campos Dos Santos

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Reu(s): Juvenal De Aquino Casaes, Salvelina Da Cruz Santos Casaes, Maria Wilma Casael Pimentel

Advogado(s): Ricardo Marcolin

Despacho: Vistos em inspeção.
1. À vista do ofício de fl. 133, intime-se a parte autora, por sua patrona, para providenciar o recolhimento das custas processuais da Carta Precatória de fl. 133.
Intime-se. Expedientes necessários. Alagoinhas, 15/01/2009.

 
ORDINARIA - 563067-9/2004

Autor(s): Vicente Moreira Dos Santos

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Vistos em inspeção.
Rh. 1. Manifeste-se a parte autora, por seu patrono, sobre os documentos colacionados às fls. 105/149, no prazo de dez dias.
2. Intime-se.
3. Expedientes necessários. Alagoinhas, 23/01/2009.

 
INTERDIÇÃO - 884710-9/2005

Autor(s): P. A. D. S.

Advogado(s): Dulcinéia da Silva Peixoto Filha, Elisandra Gustavo dos Santos Lins

Interditado(s): O. C. D. S.

Despacho: Atos ordintórios. provimento nº 10/2008.
Manifeste-se a ilustre causídica do requerente, conforme determinado em termo de audiência, acerca do laudo pericial de fl. 46. Maria Raquilda da Silva Rocham, Escrivã. Alagoinhas, 18 de março de 2009.

 
Separação Litigiosa - 2317859-6/2008

Autor(s): Marcia Dorea Santos Diogo

Advogado(s): Wilson Sousa Teixeira Júnior

Reu(s): Pedro Canizio Diogo

Despacho: Atos ordinários. Conforme Provimento nº 10/2008, fale o autor sobre a contestação de fls. 16/20. Maria Raquilda da Silva Rocha, Escrivã. Alagoinhas, 20/02/2009.

 
ALIMENTOS - 2068326-0/2008

Requerente(s): J. P. B.

Advogado(s): Luiz Eduardo do Amor Pimenta

Requerido(s): A. C. B. S.

Advogado(s): Isak José de Macedo

Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra o patrono da parte autora tendo dito que: “Av. Airton Senna, Rua A, nº 116, Conjunto Jardim Imperial, Alagoinhas Velha, nesta cidade. - Novo endereço do requerido.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Em seguida, verificou a MM Juíza que o AR destinado à intimação do requerido não retornou tempestivamente a este Juízo conforme se infere da certidão de fl. 34-v. Verificou também que o patrono do requerido não foi validamente intimado, conforme se verifica na certidão de fl. 34-v. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno para o dia 26/05/2009, às 17:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se o requerido, observando o cartório o endereço acima declinado. Intime-se o patrono do requerido. Por fim, considerando que não houve resposta ao ofício, cuja cópia se encontra acostada à fl. 31, determino que o Cartório reitere o referido expediente. Alagoinhas, 12/03/2009.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2470272-1/2009

Autor(s): Vagno Dos Santos, Marluce De Almeida Santos, Wagner Almeida Dos Santos e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: 
Vistos, etc.

VAGNO DOS SANTOS e MARLUCE DE ALMEIDA SANTOS, firmaram acordo de alimentos, despesas médicas, medicamentos, despesas escolares, guarda e visitas com relação a seus filhos menores WAGNER ALMEIDA DOS SANTOS, MARIANA DE ALMEIDA SANTOS e MAISA DE ALMEIDA DOS SANTOS, perante a ilustre representante do Ministério Público, a qual em seguida, requereu a homologação do referido pacto cujas cláusulas encontram-se à fls. 04.

No caso em comento, depreende-se que as formalidades legais foram obedecidas; bem como respeitado o binômio necessidade-possibilidade.

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado à fl. 04 dos autos, mediante as cláusulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito com resolução de mérito, com base no art.269,III, do CPC.

Sem custas por se tratar de feito ajuizado por intermédio do Ministério Público.

Cumpridas as formalidades legais e transitado em julgado, arquive-se com as devidas anotações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Alagoinhas, 06 de março de 2009

 
ALVARA JUDICIAL - 1711547-0/2007

Autor(s): Diva Galdina Dos Santos

Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya

Requerido(s): Zorildo José Dos Santos

Despacho: Rh.
1. Certifique a Sra. Escrivã se existem custas pendentes de recolhimento. 2. Em caso positivo, proceda aos calculos e, em seguida, intime-se o devedor para que as pague em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Sem manifestação, encaminhe-se cópia da certidão referente ao valor à Procuradoria Jurídica do IPRAJ. 4. Sem custas pendentes de recolhimento, ARQUIVE-SE, com baixa. Alagoinhas, 12/01/2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1330852-9/2006

Requerente(s): Maria Isabel Dos Santos, Rosaly Izabel Dos Santos

Advogado(s): Antonia Maria dos Santos

Despacho: Rh. 1. Cumpra o patrono da parte autora o comando ministerial supra. Alagoinhas, 12/01/2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2011890-6/2008

Requerente(s): A. M. S., M. R. S.

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Sentença: 
Vistos, etc.

ADILSON MACENA SANTOS e MONIQUE RAMOS SANTOS, através de patrona devidamente constituída, ajuizaram ação de exoneração de alimentos consensual. Alegam em síntese que o primeiro requerente foi condenado a contribuir com 25% dos seus rendimentos líquidos, em favor dos filhos MONIQUE SANTOS RAMOS e RAMON MACENAS RAMOS SANTOS, divididos eqüitativamente, cuja ação tramitou, à época perante o Juízo da Comarca de dias D'Avila. Asseveram ainda que a segunda requerente atingiu a maioridade civil, percebendo renda própria, não necessitando da contribuição alimentícia paterna. Por fim, requereram a exoneração dos alimentos fixados em favor da filha MONIQUE SANTOS RAMOS, com a expedição de ofício ao órgão empregador exonerando-se do percentual de 12,5% (doze e meio por cento).

Com a exordial vieram os documentos de fls. 06/10.

Parecer ministerial à fl. 15 pugnando pela procedência do pedido.

Às fls. 16 foi determinado à ilustre causídica que colacionasse aos autos instrumento de procuração esclarecendo a abrangência dos poderes outorgados à referida causídica, cuja diligencia foi devidamente cumprida às fls. 17/18.

No caso em comento, depreende-se que as formalidades legais foram obedecidas. As partes são maiores e capazes. Estão devidamente representadas em Juízo por patrona regularmente constituída. O acordo é legal e não traz, a principio, prejuízo a terceiros.

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado e, por conseguinte, decreto a exoneração da pensão alimentícia imposta por sentença ao autor e determino seja oficiado ao órgão empregador para que cesse os descontos a título de pensão alimentícia, no percentual de 12,5% (doze e meio por cento), fixados exclusivamente em favor de sua filha MONIQUE RAMOS SANTOS.

Sem custas em, razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Cumpridas as formalidades legais e transitado em julgado, expeça-se ofício a empresa empregadora do primeiro requerente, na forma acordada às fls. 02/05. Após, arquive-se com as devidas anotações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Alagoinhas, 12 de março de 2009

 
ALVARA JUDICIAL - 1837181-3/2008

Autor(s): Carlinda Maria De Souza

Advogado(s): Cristiane Dias Brito

Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia

Despacho: (...) Determino que a Sra. Escrivã anote, em local visível nos autos do processo da seguinte forma: “PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – Estatuto do Idoso.”. 2. Em seguida, intime-se a autora, por sua patrona para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos em original a escritura pública, cuja cópia encontra-se acostada à fl. 10; bem como juntar declaração, com firma reconhecida e sob as penas da lei, que inexistem demais herdeiros (ex: tios e/ou tias) do extinto. 3. Após o cumprimento do quanto acima determinado, voltem-me conclusos. Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 720723-0/2005(2-3-2)

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Charles Pithon Barreto, Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): J. L. M. P.

Despacho: R. h. À vista da certidão de fl. 18-v e petitório de fl. 17, intime-se o Banco-promovente, por intermédio do patrono constituído na exordial, para no prazo de 30 dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Alagoinhas, 12/01/2009.

 
COBRANCA - 551550-8/2004

Autor(s): Cooperativa Habitacional Da Diocese De Alagoinhas

Advogado(s): Cleonice Moraes Silva Araújo

Reu(s): Arnezina Barbosa Leal

Despacho: Vistos em inspeção.
Deve a parte autora, por sua patrona, mais uma vez ser intimada para recolher as custas processuais devidas em 30 dias, sob pena de extinção, conforme já determinado à fl. 08. Alagoinhas, 15/01/2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 2200011-9/2008

Autor(s): Eliude Damasio Santos, Mateus Damásio Dos Santos

Advogado(s): Cleonice Moraes Silva Araújo

Despacho: R.h.
Cumpra o cartório a promoção ministerial retro. Após respostas vista dos autos ao MP. Alagoinhas, 09/01/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2362900-1/2008

Autor(s): Joilson Ferreira De Castro Santos

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão:  (...) não há prova inequívoca a sustentar o pedido do demandante, uma vez que não fora colacionado um único documento ao petitório inaugural que demonstrasse, numa cognição sumária ora realizada, a incapacidade do requerente para qualquer atividade laboral. Ademais, os laudos médicos apresentados datam de abril/2008, julho/2008 (fl. 15), agosto/2008 (fl. 19) portanto, bem anteriores à decisão do INSS em cessar o benefício previdenciário (datada de novembro de 2008), por entender que não existe mais incapacidade laboral. E, por fim, não consta no relatório médico, datado de setembro de 2008, que a incapacidade se prolonga no tempo. Inexistindo, nos autos qualquer relatório médico datado de novembro de 2008 que indique que a incapacidade se prolonga após esta data.
(...) Realmente, neste momento processual, não se pode ter como assegurada sentença de mérito favorável ao requerente. O pedido nesta demanda não dispensa o exame de provas já produzidas e as que serão apresentadas ao longo do processo, apuração dos fatos, interpretação de direito, e até a realização de prova técnica que descaracteriza o fumus boni iuri.
(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o Promovido na forma da Lei.
Intimem-se do presente decisum.
Alagoinhas, 09/03/2009.

 
Usucapião - 2284635-9/2008

Autor(s): Raimunda Marlene Costa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.h.
Defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial por se tratar de ação interposta pela Defensoria Pública. Citem-se, para contestar, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 285, 2º parte, e art. 319, do CPC. Pessoalmente os alienantes e os confortantes, além dos seus consortes, se casados forem, bem como as pessoas que figuram como proprietários na certidão de registro do imóvel, caso existente. Por edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, observando-se o prazo de dilação de 30 dias. Oficie-se aos cartórios de registro de imóveis desta comarca a fim de que informem, com a maior brevidade possível, se o imóvel objeto da presente lide encontra-se registrado. Citem-se por via postal, para que manifestem interesse na causa os representantes da Fazenda da União, Estado e Municipio. Para tanto, seja o imóvel usucapiendo perfeitamente individualizado, com remessa de cópias dom memorial descritivo e da planta. Intime-se o MP. Alagoinhas 09/01/2009.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 957426-7/2006

Autor(s): Alberico Serafim De Santana

Advogado(s): Benjamim Moraes do Carmo

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Atos ordinários. Conforme Provimento nº 10/2008, fale o autor sobre a contestação de fls. 154/155. Maria Raquilda da Silva Rocha, Escrivã. Alagoinhas, 21/01/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2311072-0/2008

Autor(s): José Romualdo Dos Santos

Advogado(s): Vanessa Ribeiro Teixeira

Reu(s): Inss

Despacho: R.h. Intime-se o patrono que subscreve a réplica de fl. 26/33 para colacionar instrumento de mandato, no prazo de 20 dias. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 782862-1/2005

Autor(s): Jose Barbosa De Cerqueira

Advogado(s): Joao Rocha de Oliveira

Reu(s): Raimundo Barbosa De Cerqueira

Despacho: Vistos em inspeção. Em razão do decurso do tempo, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Expedientes necessários. Alagoinhas, 30/01/2009.

 
ANULATORIA - 2112395-2/2008

Autor(s): Egilda Batista Da Silva, Maria Batista De Sales, Domingas Sales Bezerra e outros

Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho

Reu(s): Eunice Sales De Jesus

Despacho: Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, por sua patrona para, no prazo de 30 dias,recolher as custas processuais. Expedientes necessários. Alagoinhas, 30/01/2009.

 
REVISIONAL - 2241850-7/2008

Autor(s): Jovelino Do Espirito Santo

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Rh. Compulsando os autos, mormente os boletos bancários acostados ás fls. 16/21, verifico não se tratar o autor de pessoa financeira ou economicamente impossibilitada de arcar com as custas processuais nos termos da Lei 1060/50 (Assistência aos Necessitados), uma vez que é cediço que a maioria dos brasileiros não tem qualquer condição para arcar com tamanha prestação de financiamento, ou quiçá conseguir financiamento perante as instituições financeiras com parcela de tal monta, ante a realidade social do país, devendo o mesmo, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais cabíveis à espécie antecipadamente como preceitua a Lei Estadual nº 9832/06, corroborando com o artigo 20, caput, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se o patrono da parte autora para retificar o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor contratado, nos termos do art. 259, inciso V do CPC, bem como recolher as custas processuais no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
Procedimento Sumário - 2264724-3/2008

Autor(s): Antonio Hilton Dos Santos Lima

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Ge Money Capital S/A

Decisão: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 427,63, inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 30 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2318276-9/2008

Autor(s): Tania Marcia Pacheco De Menezes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau S/A

Decisão: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 579,80, inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 15 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2311357-6/2008

Autor(s): Rafael Torres Nepomuceno De Menezes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 378,32 inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 14 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2230788-7/2008

Autor(s): M. M. R., J. M. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Diante do exposto, preservados os interesses dos cônjuges, observadas as formalidades legais do processo, estando as partes de acordo, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, e fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88, c/c art.40, caput, da lei n.º 6515/77, art.1580, parágrafo 2º, do CC, e subsidiariamente no art.269, I, do CPC, o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA MARQUES ROCHA e JOSIVALDO MARQUES ROCHA.
Em conseqüência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n.º 6.515/77, DECLARO extinto o vínculo matrimonial, até então existente entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro de Civil competente, no qual deverá constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA MARQUES BRANDÃO.

Sem custas, face à gratuidade que ora defiro, por se tratar de ação interposta sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual.

Inexistem honorários sucumbenciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Alagoinhas, 11 de março de 2009 .

 
Execução de Título Extrajudicial - 2387043-6/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Atacado L A Ltda Atacado L A, Antonio Bomfim Da Cruz Filho, Claudia Maria Cruz Mendes

Despacho: Rh. Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos o memorial descritivo e atualizado do débito, na forma do art. 614, inciso II, todos do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da proemial, com fulcro no parágrafo único do art. 284, do CPC. Expedientes necessários. Alagoinhas, 09/01/2009.

 
Alimentos - Provisionais - 2453051-4/2009

Autor(s): Bianca Leal Da Costa
Representante(s): Edneuza De Jesus Leal

Advogado(s): João Rocha de Oliveira

Reu(s): José Augusto Da Costa

Despacho: R. h. Intime-se o patrono da requente para que colacione aos autos, no prazo de 10 dias a declaração de hipossuficiência nos termos do artigo 4º da lei 1060/50, para fins de apreciação da gratuidade judiciária requerida na exordial. Expedientes necessários. Alagoinhas, 6/03/2009.

 
Divórcio Litigioso - 2453096-1/2009

Autor(s): Edilo Simoes Da Silva

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Reu(s): Nádia Maria Da Silva

Despacho: R.h. Intime-se requente, por seu patrono para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Alagoinhas, 6/03/2009.

 
Inventário - 2274042-7/2008

Autor(s): Normandia Maria De Souza Strappa

Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira

Despacho: R.h. Intime-se a parte autora, por seu patrono para, no prazo de dez dias, adequar a exordial, nos termos do artigo 282 do CPC. Intime-se, ainda para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais. Recolhidas as custas, voltem-me. Alagoinhas, 09/03/2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 639467-2/2005

Autor(s): Luiz Souza Brandão

Advogado(s): Saulo Jose Borges Duarte

Despacho: R.h. O pedido de justiça gratuita foi apreciado às fls. 01, oportunidade em que a ilustre colega Magistrada determinou o recolhimento das custas ao final. Sendo assim, RETIFICO o valor da causa para R$ 1.651,66. Proceda a sra. Escrivã as anotações no SAIPRO. Recolhidas as custas processuais, expeça-se o competente alvará judicial. Alagoinhas, 12/01/2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 650374-1/2005(2-1-1)

Autor(s): Silvio José Gomes Santos, Marineusa Barberino De Souza

Advogado(s): Harnoldo Silva Azi

Despacho: R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, cumprir a manifestação ministerial de fl. 38v. Alagoinhas, 12/01/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2328075-1/2008

Autor(s): Maria Das Graças Santos Sobrinho

Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata

Reu(s): Daniel Santos Reis

Despacho: 
(...) Intime-se o advogado que subscreve a exordial de fl. 02 para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos o instrumento de procuração outorgado pela exequente, bem como adequar a inicial ao disposto no art. 282, e seus incisos, juntando, inclusive o memorial descritivo e atualizado do débito, na forma do art. 614, inciso II, todos do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da proemial, com fulcro no parágrafo único do art. 284, do CPC.

 
Usucapião - 2277206-2/2008

Autor(s): João Deiró

Advogado(s): Silvio Pereira da Silva

Reu(s): Antonio França

Despacho: (...) Desta forma, faz-se imprescindível a intimação da autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos planta do imóvel e memorial descritivo realizados por profissional habilitado-engenheiro agrimensor, devidamente registrado em seu órgão de classe e INCRA, constando todas as especificações, localização, característicos, área, limites e confrontações do terreno e respectivos confinantes, inclusive observando o disposto no art. 225 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos e o contido no presente despacho, sob pena de indeferimento. Alagoinhas, 09/01/2009.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 779921-6/2005

Autor(s): Joao Leone Parada Franch

Advogado(s): Edila Maria Brandao de Carvalho

Reu(s): Antonio Carneiro Filho

Despacho: (...) visando imprimir regularidade processual, CHAMO O FEITO Á ORDEM, e determino, em cumprimento ao disposto no art. 655, paragrafo 2º do CPC, a intimação do cônjuge do executado de todo da penhora relizada à fl. 40 para, querendo, se manifestar, no prazo legal. Expeça-se o mandado de intimação na forma supradeterminada. Intime-se. Alagoinhas, 10/03/2009.

 
Cautelar Inominada - 2369430-5/2008

Autor(s): Paulo Bomfim Salustiano De Souza

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Reu(s): Sinalva Lessa Seixas

Despacho: (...) Concedo, pois, ante o exposto, até ulterior deliberação deste Juízo, a fim de regularizar a situação fática dos menores, a GUARDA PROVISÓRIA dos menores P V S S e P I S S, tendo como guardião o genitor P B S S, lavrando-se o termo de guarda provisória, intimando-se o requerente para o devido compromisso. Intime-se o guardião para juntar certidão de antecedentes criminais e atestado médico referentes à sua pessoa. Intime-se da presente a requerida, citando-a em seguida a fim de que tome conhecimento do feito e seja chamada à ação para, querendo, contesta-la no prazo legal. Alagoinhas, 06/03/2009.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 2076437-9/2008

Apensos: 2369430-5/2008

Autor(s): Paulo Bonfim Salustiano De Souza

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Reu(s): Sinalva Lessa Seixas

Despacho: Vistos em inspeção.
Diga a parte autora, por seu patrono, acerca da contestação em 10 dias. Após, voltem-me para apreciar o pedido de fl. 25. Alagoinhas, 13/01/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2283845-7/2008

Autor(s): Solorhan Ikaro Carvalho De Jesus

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Reu(s): Sandro Cruz De Jesus

Sentença: (...) Assim, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes à fl. 32 dos autos (termo de audiencia) mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte declaro a extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, inciso III,

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2283845-7/2008

Autor(s): Solorhan Ikaro Carvalho De Jesus

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Reu(s): Sandro Cruz De Jesus

Despacho: (...) Assim, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes à fl. 32 dos autos (termo de audiencia) mediante as clausulas e condições ali impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte declaro a extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, inciso III, do CPC. Sem custas. (gratuidade fl. 24). Cumpridas as formalidades legais, expeça-se ofício à empresa empregadora do requerido para os descontos diretamente em folha de pagamento no percentual acordado a fl. 32. P. R. I. Alagoinhas, 06/03/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2391191-8/2008

Autor(s): Romildo Santos De Jesus

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rh. Cumpra-se o comando judicial de fls. 51/55. Alagoinhas, 27/01/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2365147-7/2008

Autor(s): Luiz Carlos Oliveira

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rh. Cumpra-se o comando judicial de fls. 92/96. Alagoinhas, 27/01/2009.

 
Cautelar Inominada - 2255102-3/2008

Autor(s): Lourdes Marques Farias

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Decisão: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 706,51 inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 07 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Defiro a gratuidade judiciária, à vista da declaração acostada à fl. 26 (Lei 1060/50). Por fim, deverá a Sra. Escrivã retificar no rosto deste autos e no SAIPRO o nome da ação para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ´Revisional de contrato, de tudo lançando certidão. Expedientes necessários, devendo o feito prosseguir com os procedimentos de praxe. Alagoinhas, 09/01/2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1148745-6/2006

Autor(s): Jose Carlos Bispo Xavier

Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto

Falecido(s): Nilton Bispo Xavier

Despacho: Rh. Acolho o parecer ministerial retro. Intime-se a parte autora pessoalmente para dizer, em 30 dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Alagoinhas, 12/01/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2406425-1/2009

Autor(s): Paulo Roberto Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Inss

Despacho: (...) não há prova inequívoca a sustentar o pedido do demandante, uma vez que o requerente colacionou relatórios médicos onde se menciona que o mesmo fora avaliado por profissional habilitado, todavia a avaliação ocorrera em data anterior à data de indeferimento do último benefício o qual cessou em 13/10/2008 (nº 532.565.965-7, doc fl. 35). Os relatórios médicos de fls. 53/63 e 66 são todos datados anteriormente ao indeferimento do benefício cessado em 13/10/2008. Ademais, o relatório médico acostado à fl. 64, datado de 20/10/2008, não permite conferir numa cognição sumária ora realizada a incapacidade do requerente para a atividade laboral.. E, por fim, não consta em nenhum dos relatórios, que a incapacidade se prolonga no tempo.
(...) Realmente, neste momento processual, não se pode ter como assegurada sentença de mérito favorável ao requerente. O pedido nesta demanda não dispensa o exame de provas já produzidas e as que serão apresentadas ao longo do processo, apuração dos fatos, interpretação de direito, e até a realização de prova técnica que descaracteriza o fumus boni iuri.
(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o Promovido na forma da Lei.
Intimem-se do presente decisum.
Alagoinhas, 12/03/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2498122-4/2009

Autor(s): Guilherme Cardoso Da Paz
Representante(s): Edcleise Dos Santos Cardoso

Advogado(s): Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi

Reu(s): Rodrigo Leal Da Paz

Despacho:  R.h.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita, em face da declaração de fl. 06, nos termos do art.4º. da Lei 1060/50 e art. 1º, parágrafos 2º e 3º, da lei 5478/68.
2. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 30% ( trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
3.1 A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2 Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens “3.1’” e “3.2’, retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4- Cite-se o requerido, e intime-se a representante legal dos autores, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 22/05/2009 às 13:30 horas. As partes deverão se faze presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolatação da sentença.
5- Ciência pessoal ao MP e a ilustre representante da Defensoria Pública.
Alagoinhas, 17 de março de 2009.

 
Divórcio Litigioso - 2264926-9/2008

Autor(s): Ducileide Ferreira Da Silva Porto

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Hugo Fabiano Pereira Porto

Despacho:  R.h.
1. Ante a certidão de fl. 16, redesigno o dia 13/05/2009 às 17:00 horas, para a realização da audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de rito.
2. Cite-se a demanda, fazendo constar no mandado que da audiência, caso não haja acordo, fluirá o prazo de defesa (15 dias).
3. Intime-se a parte autora e a Defensoria Pública.
4. Ciência pessoal ao MP.
5. Expedientes necessários.

Alagoinhas, 17 de março de 2009.

 
Carta Precatória - 2498617-6/2009

Autor(s): Jose Valdice Ferreira Sales
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 16ª Vara Cível Da Comarca De Salvador-Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Das Vara Civeis E Comercias Da Comarca De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Antonio Ferreira De Souza Junior, Francisco Barroso Fernandes

Testemunha(s): Vera Lucia Freitas Mattos

Despacho:  R H.
1. Cumpra-se na forma requerida. Para tanto assinalo o dia 13/05/2009, às 16:00 horas para a oitiva da testemunha arrolada.
2. Expedientes necessários.
3. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data supradesignada para fins de intimação.
Alagoinhas, 17 de março de 2009.

 
Divórcio Consensual - 2493841-5/2009

Autor(s): Raimundo Nery Santos, Cleonice Lucia De Jesus Santos

Advogado(s): Marjorie Maria da Silva Nascimento

Despacho: R.h.
1. Intime-se os requerentes, por sua ilustre causídica, para que colacionem aos autos, no prazo de dez dias, declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, para fins de apreciação da gratuidade judiciária requerida. Devem juntar ainda, no mesmo prazo, providenciar o reconhecimento de firma da declarações acostadas às fls. 07/09, para fins de comprovação do lapso temporal.
2. Expedientes necessários.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 751654-8/2005

Autor(s): Manoel Felismino De Santana

Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha

Reu(s): Maria Do Céu Soares De Menezes

Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques

Despacho: À vista da certidão de fl. 104, redesigno para o dia 02/06/2009 às 16:30 horas audiencia de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
Busca e Apreensão - 2474673-8/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Zilma Francisca Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.

BANCO BRADESCO S/A , com a inicial de fls. 02/05, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão , com pedido de liminar, com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, e alterações advindas da Lei n.º 10.931/2004 em desfavor de ZILMA FRANCISCA DOS SANTOS, qualificados na exordial, na forma e para os fins ali requeridos, devido o promovida ter incorrido em mora comprovada, deixando de cumprir suas obrigações contratuais, não efetuando o pagamento das parcelas referentes ao mês de 25 de abril de 2008 e seguintes, já vencidas, visto que em garantia do aludido compromisso, deu em alienação fiduciária o veículo caracterizado às fls. 02.
Isto posto, regularmente instruída a inicial, com a notificação pessoal do promovido (AR acostado à fl. 14) e registro da alienação no órgão competente; com fundamento no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo caracterizado na peça vestibular, e, com efeito, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado.
Executada a liminar, cite-se o promovido, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias ( art.3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69) ou pagar a dívida, no prazo de 5 dias, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, da supramencionado Decreto-Lei, hipótese em que lhe será restituído o veículo.
Expeça-se o competente mandado judicial.
Expedientes necessários.
Alagoinhas, 16 de março de 2009

 
Busca e Apreensão - 2448952-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Jociana Dos Santos Oliveira

Sentença: Vistos, etc.

BANCO FINASA S/A, qualificado na exordial de fls. 02/05, com fulcro no art. 926 e seguintes do CPC, assevera que firmou contrato de arrendamento mercantil, arrendando à ré o veículo descrito na exordial para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, no valor cada de R$ 461,12 (quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos). Todavia, a requerida descumpriu o contrato estando em débito com as parcelas vencidas em 14/11/2008 e seguintes, perfazendo um débito de R$ 1.678,77 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), acarretando com isso a rescisão do contrato, pelo vencimento antecipado.
Por fim, aduz que notificou a requerida para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de vencimento antecipado e conseqüente configuração de esbulho.
Juntou aos autos os documentos de fls. 06/19.
Custas recolhidas (fls. 20).
Trata-se de contrato de leasing onde a arrendadora propõe reintegração de posse de bem móvel arrendado, mediante o pagamento de prestações mensais e sucessivas, a cujo contrato alega descumprimento da parte ré, tendo caracterizado o esbulho ao direito real da arrendadora. O documento de fls. 18, comprova a notificação do réu e o de fls. 15 o contrato realizado.
O não atendimento pelo devedor para colocar em dia a sua obrigação com o pagamento das parcelas devidas, no prazo concedido, acarreta o vencimento antecipado das demais parcelas do contrato e a sua rescisão de pleno direito, autorizando ao credor o direito de reintegrar-se na posse do bem cedido, caso este não o restitua voluntariamente. Este tem sido o melhor entendimento doutrinário. Ademais, é cediço que nos contratos de arrendamento mercantil a inadimplência do arrendatário caracteriza o esbulho possessório, dando ensejo à reintegração de posse pelo arrendante do bem.
Do exposto, arrimado na prova produzida nos autos e sobretudo face a possibilidade de prejuízos para a autora, quer pela ocultação do bem, impedindo a aplicação do direito da credora, com amparo no disposto nos artigos 926 e 928 do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a reintegração de posse pleiteada, determinando que se expeça em favor do autor o mandado para a reintegração de posse do veículo descrito na exordial.
Em seguida, cite-se o réu, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. (CPC – 285/319).
Expedientes necessários.
Por fim, determino que a sra. Escrivã proceda a retificação do nome da ação, no rosto destes autos e no sistema SAIPRO, para “Reintegração de Posse” conforme constante da exordial.

Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2479911-9/2009

Autor(s): Gabriel Santos De Jesus
Representante(s): Adriana Lima Dos Santos

Advogado(s): Luiz Eduardo do Amor Pimenta

Reu(s): Danilo Pinto De Jesus, Jasmiro Pinto De Jesus

Despacho:  R.h.
1. A requerente anunciou, através de seu ilustre causídico, às fls. 16, a existência de oferta de alimentos tramitando na 1ª Vara Cível desta Comarca, figurando as mesmas partes e, a principio, a mesma causa de pedir. Com o fito de apreciar possível conexão entre os feitos, nos termos do artigo 103 do CPC, determino que se expeça oficio dirigido ao Juízo da 1ª Vara Cível para que informe o andamento do feito nº 2112458-6/2006, bem como a data em que foi proferido o primeiro despacho, para fins de prevenção do Juízo nos termos do artigo 106 do CPC.
Alagoinhas, 17 de março de 2009.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2180270-9/2008

Autor(s): Cassia Maria De Santana

Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 683,63 inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 08 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2180317-4/2008

Autor(s): Geisimara Bastos Sousa

Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 1.085,63 inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 12 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2311380-7/2008

Autor(s): Maria Torres Nepomuceno

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau S/A

Decisão: (...) Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que seja feito o depósito das parcelas devidas no valor contratado de R$ 760,70 inclusive as vencidas, que deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de 20 dias, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e as demais, que se vencerem no curso da demanda, também deverão ser depositadas em Juízo no dia 18 de cada mês, conforme pactuado, como único meio de ser garantido a Promovente o direito de posse do bem, a proibição da inclusão do seu nome nos malsinados cadastros de proteção ao crédito ou imediata retirada, acaso já lançado, e a abstenção/desconstituição do protesto de título por parte do promovido sob pena de pagamento de multa diária por parte deste último do valor de R$ 500,00. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação ao feito, no prazo legal. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
Busca e Apreensão - 2441874-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Antonio Da Silva Viana

Sentença: No caso em tela, trouxe a Requerente aos autos notificação efetivada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Caucaia - CE, que, corretamente, realizou a notificação por meio de AR (fls. 13).

Contudo não se utilizou do Aviso de Recebimento que exige a entrega da correspondência em MÃO PRÓPRIA, o que teria evitado o seu recebimento por pessoa diversa do Devedor, conforme se percebe à fls.14, onde se verifica constar do A.R. ali afixado assinatura pertencente a terceira pessoa, estranha à lide.

Uma vez constatado tal fato, qual seja, que a notificação dirigida ao devedor, ora Promovido, foi recebida por terceira pessoa, estranha à relação jurídica e à lide, forçoso é reconhecer, a teor do disposto no art. 160 da Lei n.º 6.015, de 31-12-1993, ser a mesma INVÁLIDA.

Muito embora inexistam óbices a que se realize a notificação por meio de Cartório diverso do domicílio do devedor1 2, ainda assim deve a mesma atender ao disposto no art. 160 da Lei dos Registros Públicos, impondo-se ao Cartório que procedeu a notificação que requisite de oficial de registro do Município onde possui aquele seu domicílio as notificações necessárias ou, por si mesmo, proceda a notificação pelos correios, via MÃO PRÓPRIA.

Dispunha o art. 82 do antigo Código Civil Brasileiro ( Lei nº 3.071, 01/01/1916 , que vigorou até o dia 10 de janeiro do corrente ano):

“ART. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 129, art. 130 e art. 145 ).3

De modo semelhante dispõe a Lei nº 10.406, 10.1.2002, nosso Novo Código Civil, em vigor desde o dia 11 de janeiro de 2007, em seu art. 104:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Esta norma tem fundamento maior no princípio exposto à Constituição Federal de de 1988, em seu art. 5º, II:

“Art. 5º
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.4

Ao fazer uso de meio que possibilitou o recebimento da correspondência por terceiro, ou seja, o A.R. sem a exigência de entrega em “mão própria”, colocou o Cartório em risco a validade da notificação a se realizar, risco este que, no caso em comento, findou por se concretizar.

Com a invalidação da notificação, que, conforme já se explicitou, é elemento indispensável à comprovação da constituição do devedor em mora, deixou esta de se concretizar, resultando, em conseqüência, na ausência de requisito essencial ao ajuizamento da presente ação.

Em tais hipóteses outro caminho não há senão indeferir a inicial5 6 ou extinguir o processo, sem julgamento de seu mérito7 8.

Em julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 1998.07259-2, tal tese restou acolhida, resultando na Ementa adiante transcrita:

EMENTA - Alienação Fiduciária, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor-fiduciante através de notificação extrajudicial válida ou protesto cambial do título. inteligência do art. 30, caput, do Dec. Lei n, 911/69, Por inválida há de se ter notificação nesse propósito promovida em localidade diversa do domicilio do devedor, se desobedecido na sua execução o regramento ínsito no art. 160 da Lei n. 6.015 de 31.12.73. Recurso improvido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.0 1998.O7259-2, de Fortaleza, em que são partes as acima indicadas.
A C O R D A a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, com a conseqüente confirmação da decisão atacada.9

Também da 2ª Câmara Cível, do supracitado Estado da Federação, é o acórdão abaixo transcrito, igualmente acerca da matéria:

“Ação de Busca e Apreensão. Petição inicial indeferida. Falta de prova de recebimento da carta notificatória pelo devedor. NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.”10,11

Em julgamento recente, mais precisamente, aos 18/01/2006, realizado pela 1ª Câmara Cível do Eg.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 38833-4/2005 tal tese restou acolhida, resultando na ementa adiante transcrita:

EMENTA –APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência dominante em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para desconstituir devedor em mora lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que de acordo com o principio d devido processo legal e do contraditório é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora . Para a comprovação de mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo cartório de títulos e documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida ( Relator – Dês. Raimundo Antônio de Queiroz – Apelante: Banco Itaú S/A. Apelado: René Jorge Dias Lobato).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente já tratou da questão, abraçando idêntica tese, conforme se verifica na seguinte ementa:

“CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, §§ 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do enunciado da Sum. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor.
II – O escopo da lei (art. 2º, §§ 2º e 3º do DEL 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida.12,13

ISTO POSTO, em verificando, no caso concreto, achar-se ausente pressuposto válido de constituição do processo, qual seja, a notificação válida ao Demandado, verificação esta que, segundo entendo, trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, o que torna possível seu exame independentemente de provocação da parte interessada, razão pela qual extingui-o, por SENTENÇA, sem o exame do mérito, por entender ausente pressuposto essencial de constituição do mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, ante a não formação do contraditório.
Custas finais, acaso existentes, pelo promovente.
P. R. I.
Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2432276-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Yonailde Luiza Brito Feitoza

Despacho: No caso em tela, trouxe a Requerente aos autos notificação efetivada por meio de AR (fls. 14).

Contudo não se utilizou do Aviso de Recebimento que exige a entrega da correspondência em MÃO PRÓPRIA, o que teria evitado o seu recebimento por pessoa diversa do Devedor, conforme se percebe à fls.15, onde se verifica constar do quanto ali certificado ter sido o A.R. Assinado por terceira pessoa, estranha à lide.

Uma vez constatado tal fato, qual seja, que a notificação dirigida ao devedor, ora Promovido, foi recebida por terceira pessoa, estranha à relação jurídica e à lide, forçoso é reconhecer, a teor do disposto no art. 160 da Lei n.º 6.015, de 31-12-1993, ser a mesma INVÁLIDA.

Muito embora inexistam óbices a que se realize a notificação por meio de Cartório diverso do domicílio do devedor1 2, ainda assim deve a mesma atender ao disposto no art. 160 da Lei dos Registros Públicos, impondo-se ao Cartório que procedeu a notificação que requisite de oficial de registro do Município onde possui aquele seu domicílio as notificações necessárias ou, por si mesmo, proceda a notificação pelos correios, via MÃO PRÓPRIA.

Dispunha o art. 82 do antigo Código Civil Brasileiro ( Lei nº 3.071, 01/01/1916 , que vigorou até o dia 10 de janeiro do corrente ano):

“ART. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 129, art. 130 e art. 145 ).3

De modo semelhante dispõe a Lei nº 10.406, 10.1.2002, nosso Novo Código Civil, em vigor desde o dia 11 de janeiro de 2007, em seu art. 104:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Esta norma tem fundamento maior no princípio exposto à Constituição Federal de de 1988, em seu art. 5º, II:

“Art. 5º
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.4

Ao fazer uso de meio que possibilitou o recebimento da correspondência por terceiro, ou seja, o A.R. sem a exigência de entrega em “mão própria”, colocou o Cartório em risco a validade da notificação a se realizar, risco este que, no caso em comento, findou por se concretizar.

Com a invalidação da notificação, que, conforme já se explicitou, é elemento indispensável à comprovação da constituição do devedor em mora, deixou esta de se concretizar, resultando, em conseqüência, na ausência de requisito essencial ao ajuizamento da presente ação.

Em tais hipóteses outro caminho não há senão indeferir a inicial5 6 ou extinguir o processo, sem julgamento de seu mérito7 8.

Em julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 1998.07259-2, tal tese restou acolhida, resultando na Ementa adiante transcrita:

EMENTA - Alienação Fiduciária, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor-fiduciante através de notificação extrajudicial válida ou protesto cambial do título. inteligência do art. 30, caput, do Dec. Lei n, 911/69, Por inválida há de se ter notificação nesse propósito promovida em localidade diversa do domicilio do devedor, se desobedecido na sua execução o regramento ínsito no art. 160 da Lei n. 6.015 de 31.12.73. Recurso improvido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.0 1998.O7259-2, de Fortaleza, em que são partes as acima indicadas.
A C O R D A a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, com a conseqüente confirmação da decisão atacada.9

Também da 2ª Câmara Cível, do supracitado Estado da Federação, é o acórdão abaixo transcrito, igualmente acerca da matéria:

“Ação de Busca e Apreensão. Petição inicial indeferida. Falta de prova de recebimento da carta notificatória pelo devedor. NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.”10,11

Em julgamento recente, mais precisamente, aos 18/01/2006, realizado pela 1ª Câmara Cível do Eg.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 38833-4/2005 tal tese restou acolhida, resultando na ementa adiante transcrita:

EMENTA –APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência dominante em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para desconstituir devedor em mora lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que de acordo com o principio d devido processo legal e do contraditório é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora . Para a comprovação de mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo cartório de títulos e documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida ( Relator – Dês. Raimundo Antônio de Queiroz – Apelante: Banco Itaú S/A. Apelado: René Jorge Dias Lobato).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente já tratou da questão, abraçando idêntica tese, conforme se verifica na seguinte ementa:

“CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, §§ 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do enunciado da Sum. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor.
II – O escopo da lei (art. 2º, §§ 2º e 3º do DEL 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida.12,13

ISTO POSTO, em verificando, no caso concreto, achar-se ausente pressuposto válido de constituição do processo, qual seja, a notificação válida ao Demandado, verificação esta que, segundo entendo, trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, o que torna possível seu exame independentemente de provocação da parte interessada, razão pela qual extingui-o, por SENTENÇA, sem o exame do mérito, por entender ausente pressuposto essencial de constituição do mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, ante a não formação do contraditório.
Custas finais, acaso existentes, pelo promovente.
P. R. I.
Alagoinhas, 16 de março de 2009.

 
ALIMENTOS - 2148199-4/2008

Autor(s): L. R. D. S. L., E. R. D. S. L.
Representante(s): C. R. R. D. S. L.

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Requerido(s): E. S. L.

Despacho: 
Iniciada a audiência, foi tentada a composição entre as partes a qual obteve êxito nos termos seguintes: 01) O requerido se compromete ao pagamento de uma pensão mensal alimentícia em favor do seus filhos menores Leonardo Rocha de Souza Lima e Erick Rocha de Souza Lima, correspondente a 40% do salário mínimo vigente a época do pagamento incindindo sobre o 13º salário, dividido eqüitativamente entre os menores. 02) A quantia será descontada em folha de pagamento e depositada na conta corrente nº 35127-X, Ag. 0158-9, Banco do Brasil. Considerando que a ilsutre representante do MP não foi devidamente intimada, determino a abertura de vista dos autos ao MP para se manifestar nos termos da lei. Após, voltem-me conclusos para homologação.

 
ALIMENTOS - 1928185-6/2008

Representante(s): M. D. G. D. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): F. M. D. C.

Menor(s): C. A. S. D. C.

Despacho: 
Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza petitório acostado às fls. 32, requerendo a desistência da presente ação. Passo a palavra a ilustre representante do Parquet para se manifestar acerca da postulação autoral de desistência, a qual se manifestou nos seguintes termos: “Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela Defensoria Pública que não atinge o interesse dos menores, opinamos pela desistência requerida, desde que o réu desta forma também se manifeste. É o parecer.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Uma vez que o requerido foi validamente citado conforme se infere da certidão de fl. 28-v, determino a sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. Após, voltem-me conclusos.

 
ALIMENTOS - 2198919-8/2008

Apensos: 2274146-2/2008

Representante Do Autor(s): L. B. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): G. D. S. X.

Menor(s): S. D. C. X., R. D. C. X.

Sentença: 
Iniciada a audiência, foi tentada a composição entre as partes resultando no acordo seguinte: 01) o requerido se compromete ao pagamento do percentual de 25% do salário mínimo vigente à época do pagamento, dividido eqüitativamente, a título de prestação alimentícia definitiva em favor dos seus filhos menores Sirlene da Cruz Xavier e Robert da Cruz Xavier, valor este a ser depositado na conta corrente nº 44.424-3, Ag. 0158-9, Banco do Brasil, de titularidade da da genitora dos menores, até o dia 30 de cada mês, a se iniciar no mês de abril do ano em curso. Servirão os comprovantes de depósito como prova de quitação da prestação alimentícia pelo requerido. Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses dos alimentandos, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade dos menores e da capacidade do genitor, assim opina o MP pela homologação do mesmo. É o parecer.” De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Visto, etc...S da C X e R da C X, representados por sua genitora L B da C ajuizaram a presente ação de Alimentos contra G dos S X. Aduz a parte autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem cutas face a gratuidade judiciária concedida à fl. 12. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal.

 
ALIMENTOS - 1441432-2/2007

Autor(s): I. F. D. F.
Representante(s): C. M. F. S.

Advogado(s): Helen Fabiola de O. C. Moraes, Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Reu(s): I. D. F.

Sentença:  Iniciada a audiência, foi tentada a conciliação entre as partes com êxito resultando nos termos seguintes: 01) o requerido se compromete ao pagamento de uma pensão mensal alimentícia em favor do menor Ítalo Ferreira de Freitas, correspondente a 20% dos seus proventos líquidos percebidos junto à Previdência Pública – INSS, incidindo sobre o 13º salário. A quantia será descontada em folha de pagamento e depositada na conta corrente a ser aberta, por ordem deste Juízo, em nome e titularidade da genitora do menor. Se compromete a representante legal do menor em informar nestes autos o número da conta tão logo esta seja aberta. Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses do alimentando, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade e da capacidade, assim opina o Ministério Público pela homologação do mesmo. É o parecer. De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Visto, etc... Í F de F representado por sua genitora C M F S ajuizou a presente ação de alimentos contra I de F. Aduz a autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução d emérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas, face a gratuidade judiciária deferida à fl. 09. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal. Oficie-se ao órgão devido para os descontos a título de pensão alimentícia.

 
ALIMENTOS - 1757448-3/2007

Autor(s): M. B. M. D. S.

Advogado(s): José Carlos Carvalho de Oliveira

Reu(s): J. F. F.

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza, o não comparecimento do patrono da parte autora, apesar de devidamente intimado conforme se verifica da certidão de fl. 32-v. Por outro lado, verificou também que a parte autora não compareceu e nem justificou tempestivamente a sua ausência a esta assentada, apesar de devidamente intimada, conforme se infere da certidão de fl. 32-v. Tal comportamento da parte autora se extrai o nítido desinteresse ou desnecessidade da prestação alimentícia por parte do acionado, ensejando inclusive a aplicação do disposto no artigo 7º da Lei 5478/68. Passo a palavra a ilustre representante do Ministério Público a qual se manifestou nos seguintes termos: “Tendo em vista que a parte autora apesar de devidamente intimada não compareceu a esta assentada nem buscou justificar sua ausência, opino pela aplicação do quanto estabelecido no artigo 7º da Lei 5478/68, até porque em havendo posterior necessidade poderá intentar nova ação de Alimentos não gerando assim prejuízo aos menores. É o parecer.” Passou a MM Juíza a proferir a seguinte decisão: “Vistos etc... Trata-se de ação de alimentos proposta pelos menores descritos na exordial representados por sua genitora R M de L S, em desfavor de J da C M, todos qualificados. Designada a audiência de conciliação e instrução prevista no artigo 5º da Lei 5478/68 a representante legal dos menores, apesar de devidamente intimada para comparecer a esta assentada não se fez presente e nem justificou sua ausência. Parecer ministerial favorável ao arquivamento. Ante o exposto, declaro, POR SENTENÇA, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 7º da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Dou esta por publicada em audiência. Registre-se. Sem custas. Intime-se a ilustre Defensora Pública. Ficam intimados os presentes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa.

 
ALIMENTOS - 1625374-0/2007

Representante(s): J. L. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): M. D. J. F.

Menor(s): M. M. R. D. J.

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que o requerido não foi devidamente intimados pelas razões exaradas na certidão de fl. 36-v. Passo a palavra à ilustre Defensora Pública, para se manifestar acerca da referida certidão tendo esta dito que: “Requer prazo de quinze dias para juntada do endereço completo e atualizado do requerido. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o quanto requerido pela ilustre Defensora Pública. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos.

 
ALIMENTOS - 1598479-3/2007

Representante(s): A. D. C. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. B. D. S.

Menor(s): D. D. C. A. D. S.

Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu o ilustre patrono do reu a juntada de instrumento de procuração, o que foi deferido. Em seguida, foi tentada a conciliação entre as partes, obtendo êxito nos seguintes ternos: 01) O requerido se compromete ao pagamento do percentual de 25% do salário mínimo vigente à época do pagamento, a título de prestação alimentícia em favor de sua filha menor púbere Deiziane da Conceição Alves Santana, valor este a ser depositado em conta corrente nº 0002975-4, Ag. 0065, Caixa Econômica Federal de titularidade da genitora da menor, todo dia 30 de cada mês, a se iniciar no mês de março do ano em curso. Servirão os comprovantes de depósito como prova de quitação da prestação alimentícia pelo requerido; 02) A obrigação alimentar do requerido em favor da requerente, quando esta última atingir a maioridade civil. Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses da alimentanda, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade da menor e da capacidade do genitor, assim opino o MP pela homologação do mesmo.” De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Visto, etc... D da C A S representada por sua genitora A da C A ajuizou a presente ação de Alimentos contra M B de S. Aduz a autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas face a gratuidade judiciária concedida às fls. 12. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal.

 
ALIMENTOS - 1646117-8/2007

Representante(s): S. S. D. N.

Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto

Requerido(s): C. R. D. L.

Menor(s): C. N. D. L.

Despacho:  Iniciada a audiência, foi tentada a conciliação entre as parte com êxito resultando no acordo seguinte: 01) O requerido se compromete ao pagamento de uma pensão mensal alimentícia em favor da menor CAMILA NASCIMENTO DE LIMA, correspondente a 22% dos seus vencimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário. A quantia será descontada em folha de pagamento do requerido junto á empresa Transportadora Moscato, localizada na Chácara Santo Antônio – Entre Rios – BA, e depositada em conta poupança a ser aberta por ordem deste Juízo em nome e titularidade da representante legal da requerente. Compromete-se a genitora da menor em informar o número da conta, tão logo seja aberta, nestes autos. 02) Nesta oportunidade a genitora dispensa alimentos para si. Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses da alimentanda, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade e da capacidade, assim opina o MP pela homologação do mesmo. De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Vistos, etc... C N de L representada por sua genitora S S do N ajuizou a presente ação de alimentos contra C R de L. Aduz a autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução demérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas face a gratuidade judiciária concedida às fls. 12. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal. Oficie-se à empresa empregadora fins de descontos a título de alimentos na forma ora acordada.

 
INTERDIÇÃO - 1554331-4/2007

Autor(s): N. D. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): M. C. D. S.

Despacho:  Iniciada a audiência, a interditanda foi interrogada conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art 1182 do CPC, após o que determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 05. Relatório conclusivo acerca do paciente. Com a palavra o Ministério Público e a ilustre Defensora Pública para apresentarem quesitos disseram não terem quesitos a acrescentar. Assim determino que tão logo seja apresentado o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.

 
TUTELA - 1807894-4/2008

Em Favor De(s): M. D. F. L. S.

Advogado(s): Harnoldo Silva Azi, Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi

Menor(s): M. S. S.

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza o não comparecimento da patrona da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme se verifica da certidão de fl. 29-v. Desta forma, redesigno para o dia 18/05/2009 às 16:00 horas. Ficam intimados os presentes inclusive a testemunha da parte autora Marilúcia de Jesus Santos. Intime-se a patrona da parte autora e a outra testemunha arrolada às fls. 21.

 
INTERDIÇÃO - 1577207-6/2007

Autor(s): C. B. C. D. P.

Advogado(s): Augusto Jose Meyer

Interditado(s): H. D. B.

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que as partes não foram devidamente intimadas pelas razões exaradas na certidão de fls. 19-v. Ausente o patrono da parte autora, apesar de devidamente intimado, conforme se verifica da certidão de fl. 18-v. Diante do exposto, resta prejudicada a realização da audiência oportunidade em que determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de trinta dias, fornecer o endereço atual da requerente, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, c/c parágrafo 1º, do CPC.

 
CURATELA - 1578782-7/2007

Autor(s): C. B. D. S.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Assistido(s): C. M. D. S.

Despacho: Iniciada a audiência, o interditando foi interrogado conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art 1182 do CPC, após o que determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 05. Relatório conclusivo acerca do paciente. Com a palavra o Ministério Público para apresentar quesitos disse: 01) É o interditando capaz de praticar os atos, sem o curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado ou outros que não sejam de mera administração, sem prejuízo de si mesmo ou de terceiros? 02) É o interditando capaz de, sem curador, efetuar recebimento de benefício, administrando despesas pessoais? 03) É o interditando capaz de exercer ato de cidadania como eleger ou ser elegível? 04) É o discernimento apontado no laudo limitado a atos da vida cotidiana como alimentar-se ou praticar higiene pessoal sem a ajuda do Curador? Com a palavra o patrono da parte autora para apresentarem quesitos disse: 01) Se o interditando pode residir sozinho? 02) Se o interditando pode conviver com a sua família ou se depende da ajuda deles? 03) Se o interditando suspendendo a medicação como se sente? 04) Se o interditando sabe a data de hoje e o ano e o nome do gestor da cidade?. Assim determino que tão logo seja apresentado o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.

 
INTERDIÇÃO - 1716659-3/2007

Autor(s): E. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): E. B. D. J.

Despacho: Requerente: Eurico de Jesus
interditando(a): Edmundo Batista de Jesus


Feito o pregão dando como presentes a MM. Juíza de Direito e as ilustre Promotora de Justiça e Defensora Pública acima nominadas. Presente o(a) requerente assistido(a) pela Defensoria Pública Estadual. Presente o(a) interditando(a). Iniciada a audiência, o(a) interditando(a) foi interrogado(a) conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art 1182 do CPC, após o que determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 05. Relatório conclusivo acerca do paciente. Com a palavra o Ministério Público e a ilustre Defensora Pública para apresentarem quesitos disseram não terem quesitos a acrescentar. Assim determino que tão logo seja apresentado o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.

 
INTERDIÇÃO - 1280656-4/2006

Autor(s): M. N. C. L.

Advogado(s): Walter Brito Lima

Interditado(s): A. E. L.

Despacho:  Feito o pregão dando como presentes a MM. Juíza de Direito e a ilustre Promotora de Justiça acima nominadas. Presente o(a) requerente. Ausente o seu advogado acima nominado. Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que a ausência do patrono da requerente apesar de devidamente intimado conforme se infere da certidão de fl. 31-v. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno para o dia 24/03/2009, ás 16:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se o ilustre causídico da requerente.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2101550-6/2008

Requerente(s): D. D. A. S. O., M. S. D. S. O.

Advogado(s): Marco Antônio de Abreu Modesto Palmeira

Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra o ilustre patrono dos requerentes, tendo dito que: “Diante das partes terem modificado os ternos da petição inicial e não havendo consenso entre elas, desde já requer de Vossa Excelência a suspensão processual, pelo prazo de trinta dias, para tentativa de acordo entre as partes. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o quanto requerido. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1466241-0/2007

Autor(s): J. D. S., M. A. S. S.

Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que o não comparecimento da divorcianda, apesar de devidamente intimada conforme se infere da certidão de fl. 21-v. Ante o exposto, resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno para o dia 22/05/2009 às 14:00 horas. Ficam de logo intimados os presente. Intime-se a divorcianda

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1937315-0/2008

Autor(s): J. B. D. A. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. D. B.

Despacho:  Iniciada a audiência, foi tentada a reconciliação entre as partes sem êxito. No entanto as partes nesta assentada resolveram transformar a ação em consensual, oportunidade em que o patrono do réu requereu a juntada de instrumento de procuração, o que foi deferido. Passo a palavra a ilustre Defensora Pública, a qual se manifestou nos seguintes termos: “ Vem aditar a exordial nos seguintes termos: a) O divorciando contribuirá a título de prestação alimentícia em favor da filha menor com o percentual mensal de 21,5% do salário mínimo vigente à época do pagamento, valor este a ser depositado em conta poupança a ser aberta por ordem deste Juízo em nome e titularidade da menor AMANDA BATISTA ARAÚJO DANTAS. Os depósitos serão efetuados todo dia 30 de cada mês iniciando-se no mês de abril do ano em curso. A autora se compromete a informar o número da conta nos autos e ao requerido até o dia trinta do corrente mês; b) Quanto a guarda da menor esta permanecerá com a genitora, ficando ressalvado o direito de visitas livre pelo genitor. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que:Defere o pedido de aditamento da exordial, passando a integrar a peça inaugural de fls. 02/06. Em seguida, dando prosseguimento ao feito, anuiu o requerido com os termos do divórcio, inclusive com o aditamento formulado na presente assentada, convertendo para o rito consensual. Considerando que os autores compareceram a esta assentada desacompanhados testemunhas, determino a juntada de declarações de duas testemunhas com firma devidamente reconhecida, para comprovação do lapso temporal de separação de fato, aplicando analogicamente o paragrafo 1º, do artigo 18, do provimento 04/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA e fundada no princípio constitucional da celeridade processual. Para tanto concedo o prazo de cinco dias para que a ilustre Defensora Pública colacione aos autos as referidas declarações. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à ilustre representante do MP. Em seguida conclusos para sentença.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1541141-1/2007

Autor(s): P. A. G. D. M.

Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto

Reu(s): T. M. D. M.

Sentença:  Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra o ilustre patrono da parte autora tendo se manifestado nos seguintes termos: “Em razão de tramitar nesse MM Juízo ação de divorcio número 1514873-2/2007, aonde o Sr. Tarcísio figura como requerente e tendo esta sido ajuizada e distribuída anterior a esta que ora se realiza a presente audiência, requer a desistência do feito com o arquivamento da presente. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Considerando que o requerido foi validamente citado dos termos da ação este manifestou nesta assentada que concorda com o pedido de arquivamento formulado pela autora do presente feito passo a palavra a ilustre representante do MP, que se manifestou nos termos seguintes: “Opina o MP favorável a desistência requerida.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Passava a proferir a seguinte decisão: Nesta assentada requereu o patrono da parte autora a desistência do feito, com poderes previstos na procuração de fl. 05. Anuiu o requerido com a postulação autoral. Também se manifestou favorável ao pleito a ilustre representante do Ministério Público. Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência do feito, para que se produza os ses jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas, face gratuidade judiciária que ora defiro. Dou esta por publicada em audiência. Registre-se. Ficam de logo intimados os presentes. Em seguida a parte autora, requerida e MP, informaram que declinam do prazo recursal.