JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS
JUÍZA DE DIREITO: DRª RENATA FURTADO FOLIGNO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRa. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSOS.

Expediente do dia 06 de março de 2009


Expediente do dia 09 de março de 2009

ALIMENTOS - 2250497-7/2008

Representante Do Autor(s): K. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. A. F. A.

Menor(s): W. A. D. S. A.

Despacho: Iniciada a audiência, foi tentada a composição entre as partes com êxito, resultando no acordo seguinte: 01) O requerido se compromete ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos líquidos, apurados após os descontos legais de INSS e imposto de renda se houver, incidindo inclusive sobre o 13º salário, a título de prestação alimentícia definitiva em favor de seu filho menor Wadson Ailton dos Santos Alves. Este valor será descontado diretamente em folha de pagamento do alimentante mediante ofício à Empresa Posto de Combustíveis Lubrijau, localizado na BR 101, KM 103, nesta cidade e depositados na conta poupança nº 1005405-2, Agência 3004-0, Banco Bradesco. Considerando que a ilustre representante do MP não foi intimada da presente audiência determino, a fim de evitar futuras e alegadas nulidades processuais, abertura de vista dos autos à ilustre Promotora para se manifestar nos termos da lei. Após voltem-me os autos conclusos para sentença.

 
ALIMENTOS - 2113668-0/2008

Representante(s): I. O. S.

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Reu(s): L. F. S. D. S.

Representante Legal(s): E. A. S. O.

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que a representante legal da menor não compareceu nem justificou tempestivamente a sua ausência, apesar de devidamente intimada, conforme se verifica da certidão de fls. 22-v. Ausente também, injustificadamente, o patrono da parte autora e o requerido. Determino abertura de vista dos autos à ilustre representante do MP para se manifestar nos termos da lei, mormente o que dispõe o artigo 7º da Lei 5478/68. Após, voltem-me conclusos

 
INTERDIÇÃO - 2236366-4/2008

Autor(s): M. M. D. J. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): I. D. C.

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a M Juíza a ausência da ilustre representante do MP. Redesigno para o dia 24/03/2009 às 14:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Ciência pessoal à ilustre Promotora de Justiça.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1969696-2/2008

Requerente(s): R. A. S., J. C. D. S. S.

Advogado(s): Silvio Pereira da Silva

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza as ausências da requerente e de seu advogado, este último validamente intimado, conforme se verifica da certidão de fls. 28-v. Nesta oportunidade ratificou o divorciando o endereço residencial declinado na exordial, salientando que a referida rua fica próxima à Minas Gás, no bairro de Santa Terezinha. Desta forma resta prejudicada a realização da presente audiência razão pela qual redesigno o dia 28/05/2009, às 15:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se a cônjuge virago, observando o Cartório o ponto de referencia declinado no presente termo a ser lançado no mandado de intimação expedido. Intime-se o patrono dos autores. Saliento às partes que deverão se fazer presentes acompanhadas de testemunhas para comprovação do lapso temporal. Ciência pessoal ao MP.

 
Carta Precatória - 2402140-4/2009

Autor(s): Antonival Cerqueira Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Sexta Vara Civel

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca Da Alagoinhas
Reu(s): Elza Barbosa De Santanaanna

Despacho: Iniciada a audiência, passo a palavra ao ilustre patrono da parte requerida para se manifestar acerca do tero da certidão de fls. 02-v, tendo dito que: “De referencia aos médicos MARCELO SANTANA e TIAGO, requer seja oficiado à Direção do Hospital Regional Dantas Bião, entidade pública do Estado da Bahia, para que informe o atual endereço de trabalho dos médicos, ou mesmo endereço residencial se não mais vinculados ao órgão para a devida intimação. Da mesma forma requer a requisição do agente RIOS à Segunda CORPIN de Alagoinhas. De referência à testemunha JOSELITO ARAÚJO CARDOSO, a requerida compromete-se em apresenta-alo em Juízo independente de intimação, sob pena de não o fazendo precluir sua prova. Pede deferimento De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o requerimento supraformulado, nos termos do artigo 412, paragrafo 2º do CPC, devendo ser oficiado ao hospital Dantas Regional Bião para a referida finalidade. Deverá ainda o Cartório, em cumprimento ao disposto no mesmo dispositivo legal, expedir ofício requisitando ao chefe do respectivo Comando Policial, a testemunha AGENTE RIOS, Policial Civil, a se fazer presente na audiência abaixo redesignada. Por fim, no tocante à testemunha JOSELITO ARAÚJO CARDOSO, fica consignado ao ilustre causídico da parte requerida a advertência prevista no artigo 412, paragrafo 1º do CPC. Diante das ausências supramencionadas, redesigno para o dia 13/05/2009 às 15:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes, inclusive as testemunhas. Expeça-se o Cartório o ofício na forma supradeterminada; bem como a requisição da testemunha AGENTE RIOS. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a data supradesignada

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1949682-0/2008

Autor(s): I. D. S. N. P., I. F. P. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): A. S. B.

Decisão: Compulsando detidamente os autos verifico tratar-se de ação de Destituição de poder Familiar c/c Adoção. A adoção é uma das formas de colocação de criança ou adolescente em família substituta, independentemente de sua situação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.069/90.
3 - Nesse contexto, a competência para conhecer de pedidos de adoção é da Vara da Infância e da Juventude, conforme preceitua o art. 148, III, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
4 – Isto posto, chamo o feito à ordem para REVOGAR o despacho de fls. 18 e, de ofício, declino da competência, determinando a remessa do processo à Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, para os devidos fins, com arrimo no art. 113, § 2º, do CPC.
6 – Deve a Sra. Escrivã movimentar no SAIPRO somente a remessa destes autos, sem baixa ao Juízo da Vara Crime, Infância e Juventude desta Comarca. 7 - Encaminhe-se ao setor de distribuição, COM URGÊNCIA, para a devida alteração do juízo competente e conseqüente redistribuição.
8 – Intime-se, pessoalmente a Defensoria Pública

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 2071857-1/2008

Requerente(s): C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): D. F. D. S.

Despacho: Compulsando detidamente os autos verifico tratar-se de ação de Destituição de poder Familiar c/c Adoção. A adoção é uma das formas de colocação de criança ou adolescente em família substituta, independentemente de sua situação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.069/90.
3 - Nesse contexto, a competência para conhecer de pedidos de adoção é da Vara da Infância e da Juventude, conforme preceitua o art. 148, III, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
4 – Isto posto, chamo o feito à ordem para REVOGAR o despacho de fls. 18 e, de ofício, declino da competência, determinando a remessa do processo à Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, para os devidos fins, com arrimo no art. 113, § 2º, do CPC.
6 – Deve a Sra. Escrivã movimentar no SAIPRO somente a remessa destes autos, sem baixa ao Juízo da Vara Crime, Infância e Juventude desta Comarca. 7 - Encaminhe-se ao setor de distribuição, COM URGÊNCIA, para a devida alteração do juízo competente e conseqüente redistribuição.
8 – Intime-se, pessoalmente a Defensoria Pública

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 614969-8/2005

Representante(s): Carlandeise Luna Abade Torres
Requerente(s): Kleber Seixas Torres Neto, Kauanne Luna Abade Torres

Advogado(s): Juracy Silva

Requerido(s): Kleber Seixas Torres Júnior

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que a Carta Precatória destinada à intimação do requerido não retornou a este Juízo conforme se infere da certidão de fl. 96-v. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno para o dia 02/06/2009, às 13:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Oficie-se, com urgência, ao Juízo Deprecante informando a data supradesignada, para fins de intimação do executado.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 743404-8/2005

Autor(s): E. S. B.

Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo

Assistido(s): F. P. S.

Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza o não comparecimento do patrono da parte autora apesar de devidamente intimado conforme se infere da certidão de fl. 62-v, razão pela qual nomeio a ilustre Defensora Pública, aqui presente, na qualidade de ad hoc para assistir a autora somente neste ato. Ausente o requerido, apesar de devidamente intimado conforme se verifica da certidão de fl. 61. Ausente também o patrono da parte requerida, apesar de validamente intimado conforme se verifica da certidão de fl. 62-v. O não comparecimento bem como a ausência não justificada do requerido e seu patrono, se extrai o nítido desinteresse na composição amigável no que pertine aos alimentos em favor da investigante. Dando prosseguimento ao feito, determino que a Sra. Escrivã certifique se o patrono da parte requerida foi validamente intimado do laudo do exame de DNA acostado às fls. 42/45 bem como se houve manifestação do ilustre causídico. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, estando o processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Designo o dia 28/05/2009, às 15:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se o requerido e seu patrono, esclarecendo a este último o prazo legal previsto no artigo 407 do CPC para o depósito do rol de testemunhas

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1738475-9/2007

Autor(s): E. B. D. S. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): I. D. J. R.

Despacho: Requerente: Eliene Bonfim dos Santos Ramos
Requerido: Itamar de Jesus Ramos
Feito o pregão dando como presentes a MM. Juíza de Direito e a ilustre Promotora de Justiça acima nominadas. Presente a requerente assistida pela Defensoria Pública Estadual. Presente o requerido representando por seu irmão o Sr. Dulcival de Jesus Ramos, RG nº 0171419405, SSP – BA, desacompanhado de advogado. Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra a ilustre Defensora Pública tendo dito que: “ Vem requerer a juntada de procuração outorgada pelo divorciando ao seu irmão, aqui presente, com poderes especiais para tanto. Requer ainda prazo de quinze dias para juntada das declarações de duas testemunhas para comprovação do lapso temporal. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere a juntada da procuração pública, onde consigna que o senhor Dulcival de Jesus Ramos detém poderes para representar o divorciando no presente feito, inclusive com poderes específicos de transigir. Em seguida, foi tentada a reconciliação entre as partes sem êxito, todavia ratificaram os termos da inicial. Considerando que os autores compareceram a esta assentada desacompanhados de testemunhas e entendendo este Juízo ser imprescindível a comprovação dos fatos alegados na exordial através de pelo menos duas testemunhas, concedo o prazo requerido pela Ilustre Defensora Pública para juntada de declaração de duas pessoas idôneas, desde que com firma devidamente reconhecida, para comprovação do lapso temporal de separação de fato, aplicando analogicamente o paragrafo 1º, do artigo 18, do provimento 04/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA e fundada no princípio constitucional da celeridade processual. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à ilustre representante do MP. Em seguida conclusos para sentença.

 
OUTRAS - 1083635-8/2006(2-7-5)

Autor(s): Valmir Dos Santos

Advogado(s): Silvio Pereira da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social-Inss

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que a Carta Precatória destinada à intimação do presentante legal do INSS não retornou a este Juízo conforme se infere da certidão de fl. 47-v. Ante o exposto, resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno para o dia 02/06/2009, às 14:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Oficie-se ao Juízo Deprecado informando a data supradesignada para fins de citação e intimação do representante legal do INSS.

 
OUTRAS - 1778386-3/2007

Em Favor De(s): Delmonte Luiz Matos

Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Despacho:  Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra a ilsutre causídica do requerente tendo dito que: “Requer prazo de cinco dias para juntada do substabelecimento original. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o quanto requerido, a fim de regularizar a atuação da ilustre causídica no presente feito. Por outro lado, verificou a MM Juíza que a Carta Precatória destinada à citação e intimação do presentante legal do INSS não retornou a este Juízo conforme se infere da certidão de fl. 41-v. Ante o exposto, resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno para o dia 02/06/2009, às 14:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Oficie-se ao Juízo Deprecado informando a data supradesignada para fins de citação e intimação do representante legal do INSS.

 
INTERDIÇÃO - 2072181-6/2008

Autor(s): J. M. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): A. J. D. J.

Despacho: Iniciada a audiência, na residencia do interditando, às portas abertas,este foi interrogado conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art. 1182 do CPC, após o que determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 06. Relatório conclusivo acerca do paciente. Com a palavra o Ministério Público e a ilustre Defensora Pública para apresentarem quesitos disseram não terem quesitos a acrescentar. Assim determino que tão logo seja apresentado o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.

 
INTERDIÇÃO - 1935735-6/2008

Autor(s): M. L. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): W. D. S. F.

Despacho:  Iniciada a audiência, o interditando foi interrogado conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art. 1182 do CPC, após o que determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 05. Se o interditando é considerado ébrio habitual? 06. Relatório conclusivo acerca do paciente. Com a palavra o Ministério Público e a ilustre Defensora Pública para apresentarem quesitos disseram não terem quesitos a acrescentar. Assim determino que tão logo seja apresentado o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.

 
INTERDIÇÃO - 1431776-7/2007

Autor(s): M.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): J. D. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Assistente(s): L. F. D. S. S.

Despacho: Iniciada a audiência, compulsando detidamente os autos verifico que se trata de ação de Interdição proposta pela ilustre representante do MP em face de JOANICE DOS SANTOS SILVA. No despacho preambular às fls. 09, foi nomeada como curadora à lide a Bela. Elisandra Gustavo dos Santos Lins. Todavia esta Comarca encontra-se provida atualmente de dois ilustres representantes da Defensoria Pública deste estado. Sendo assim, destituo a Bela. Elisandra Gustavo dos santos Lins do múnus de curadora à lide e, com fundamento no artigo IV da Lei Complementar Federal 80/94, que trata da função da Defensoria Pública, cabendo à mesma atuar como curador especial, nomeio a Dra. Donila Ribeiro G. De Sá Fonseca, Defensora Pública militante nesta comarca para o exercício do referido mister, ficando a mesma de logo intimada nesta assentada. Em seguida, a interditanda foi interrogada conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art 1182 do CPC, após o que determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 05. Relatório conclusivo acerca do paciente. Com a palavra o Ministério Público e a ilustre Defensora Pública, na qualidade de curadora especial, para apresentarem quesitos disseram não terem quesitos a acrescentar. Assim determino que tão logo seja apresentado o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.

 
INTERDIÇÃO - 1681230-7/2007

Autor(s): V. D. S. O. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): J. R. D. S. S.

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que a requerente não foi intimada pelas razões exaradas na certidão de fl. 31-v. Passo a palavra à ilustre Defensora Pública para se manifestar acerca da referida certidão tendo esta dito que: “Requer prazo de sessenta dias para localizar a parte autora. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o prazo requerido pela ilustre Defensora Pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 1173833-7/2006

Autor(s): Copener Florestal Ltda(Copener Copene Energetica S/A)

Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo

Reu(s): José Eladio Dos Santos

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Despacho: Rh. 1. À vista da certidão de fl. 132 e dando regular prosseguimento ao feito, assinalo o dia 28/05/2009 às 14:00 horas, para realização da audiência de justificação prévia do alegado. 2. Intime-se a autora para comparecer a audiência supradesignada acompanhada de testemunhas, independente de intimação ou apresentar o rol tempestivamente, consignando se dependerá de intimação prévia deste Juízo para comparecimento e inquirição na própria assentada. 3. Cite-se o requerido para comparecer em audiência, oportunidade em que poderá formular perguntas às testemunhas, desde que o faça por intermédio de advogado; esclarecendo-lhe que o prazo para contestar contar-se-á da intimação da decisão concessiva ou não da medida liminar (art. 930, parágrafo único do CPC). 4. Intime-se o patrono da parte requerida já constituído nos autos. 5. dEmais intimações necessárias. Alagoinhas, 04 de março de 2009.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2224559-7/2008

Autor(s): Manoel Carvalho Bispo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Manoel Santos De Jesus

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2224559-7/2008

Autor(s): Manoel Carvalho Bispo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Manoel Santos De Jesus

Despacho:  ...a Audiência designada para a data de hoje, 19 de fevereiro de 2009, deixou de ser realizada em virtude do afastamento da MM Juíza de Direito Substituta Dra. Renata Furtado Foligno por motivo de saúde. Fica de logo a presente audiência redesignada para o dia 18/05/2009 às 15:00 horas. Intimados os presentes que abaixo assinam. Alagoinhas, 19/02/2009.

 
INDENIZACAO - 2176567-9/2008

Autor(s): Andrea Coelho Santos

Advogado(s): Alan Oliveira da Silva

Denunciado(s): Jorgevaldo Da Silva, Wilson Carlos Brito Silva Junior

Despacho: ...a Audiência designada para a data de hoje, 19 de fevereiro de 2009, deixou de ser realizada em virtude do afastamento da MM Juíza de Direito Substituta Dra. Renata Furtado Foligno por motivo de saúde. Fica de logo a presente audiência redesignada para o dia 19/05/2009 às 15:00 horas. Intimados os presentes que abaixo assinam. Alagoinhas, 19/02/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2399346-4/2009

Autor(s): Laila Daniele Martins De Jesus, Leticia Martins De Jesus
Representante(s): Leiliane Cardoso Martins

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Necivaldo Xavier De Jesus

Despacho: Considerando que esta Magistrada estará afastada de suas atividades no dia 26/02/2009, com autorização do Tribunal de Justiça da Bahia publicada no DPJ de 28/01/2009, redesigno a audiência para o dia 05/05/2009 ás 14:00 horas. Intimações necessárias. Alagoinhas, 17 de fevereiro de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383787-5/2008

Autor(s): Yasmim Lima Dos Santos
Representante(s): Joseneide Reis De Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Willian Geovane Bispo Dos Santos

Despacho: Considerando que esta Magistrada estará afastada de suas atividades no dia 26/02/2009, com autorização do Tribunal de Justiça da Bahia publicada no DPJ de 28/01/2009, redesigno a audiência para o dia 05/05/2009 ás 13:20 horas. Intimações necessárias. Alagoinhas, 17 de fevereiro de 2009.

 
Interdição - 2387186-3/2008

Autor(s): Valdimira Aragão Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Agnaldo Batista Dos Santos

Despacho: Considerando que esta Magistrada estará afastada de suas atividades no dia 26/02/2009, com autorização do Tribunal de Justiça da Bahia publicada no DPJ de 28/01/2009, redesigno a audiência para o dia 05/05/2009 ás 13:00 horas. Intimações necessárias. Alagoinhas, 17 de fevereiro de 2009.

 
ALIMENTOS - 685512-0/2005(2-5-3)

Apensos: 846907-1/2005

Autor(s): S. F. C.

Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins

Requerido(s): S. C. C.

Advogado(s): Juliana Costa de Souza Carmo

Despacho: Considerando que esta Magistrada estará afastada de suas atividades no dia 26/02/2009, com autorização do Tribunal de Justiça da Bahia publicada no DPJ de 28/01/2009, redesigno a audiência para o dia 05/05/2009 ás 14:20 horas. Intimações necessárias. Alagoinhas, 17 de fevereiro de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2260778-6/2008

Autor(s): Adriel Da Silva Santos, Javanildes Santos Da Silva

Advogado(s): Silvio Pereira da Silva

Reu(s): Arlindo Alves Dos Santos

Despacho: Considerando que esta Magistrada estará afastada de suas atividades no dia 26/02/2009, com autorização do Tribunal de Justiça da Bahia publicada no DPJ de 28/01/2009, redesigno a audiência para o dia 05/05/2009 ás 15:30 horas. Intimações necessárias. Alagoinhas, 17 de fevereiro de 2009.

 
Divórcio Litigioso - 2270088-0/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Silva Mamona

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jonas Alves Mamona

Despacho: Considerando que esta Magistrada estará afastada de suas atividades no dia 26/02/2009, com autorização do Tribunal de Justiça da Bahia publicada no DPJ de 28/01/2009, redesigno a audiência para o dia 05/05/2009 ás 15:00 horas. Intimações necessárias. Alagoinhas, 17 de fevereiro de 2009.